CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa. O art. 330, I, do CPC/1973,
faculta ao Juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for
unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência, não havendo, portanto, qualquer prejuízo
deflagrado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em apelação.
5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
6. Caso em que o salário-de-benefício da parte requerente não foi limitado
ao teto quando da sua concessão, de modo que descabe se falar em revisão
do benéfico ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora.
7. Agravo legal parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decaden...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ART. 40, § 4º, DA
CF. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. MANDADO DE INJUNÇÃO
Nº 880. SENTENÇA MANTIDA.
1. A teor do disposto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal,
lei complementar poderá estabelecer a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime
de que trata este artigo, no caso de servidores portadores de deficiência,
que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Apesar
da mencionada previsão, não foi editada lei específica a regulamentar
a concessão da aposentadoria dos servidores públicos que trabalham, sob
condições de nocividade.
2. Contudo, dada a excessiva mora do legislador complementar em desfavor
do fundamental direito à aposentadoria do trabalhador (no caso, vinculado
ao Poder Público), o Supremo Tribunal Federal concretizou o art. 40, §
4º, da Constituição manuseando o mandado de injunção, apresentando
solução normativa hábil para situações como a presente. A orientação
jurisprudencial corrente no Supremo Tribunal Federal segue no sentido da
aplicabilidade do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 às aposentadorias especiais
de servidores públicos, até que se promulgue a lei complementar a que
alude o artigo 40 da CF.
3. No mesmo sentido, o Mandado de Injunção nº 880 foi julgado parcialmente
procedente, por decisão do Rel. Ministro Eros Grau proferida, em 06/05/2009,
para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria
especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa
omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos
neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, §4º,
da CF, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, na esteira da jurisprudência reiterada do C. STF, viável o
exercício do direito pleiteado pelo impetrante e, pelo que consta dos
autos, a solução do juízo monocrático caminhou nesse sentido. Pelo que
se verifica da sentença de fls. 119/122, a decisão do magistrado se serve
da legislação previdenciária pertinente ao regime geral de previdência
para sustentar a aplicação das mesmas regras ao servidor público.
5. Remessa oficial improvida.
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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ART. 40, § 4º, DA
CF. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. MANDADO DE INJUNÇÃO
Nº 880. SENTENÇA MANTIDA.
1. A teor do disposto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal,
lei complementar poderá estabelecer a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime
de que trata este artigo, no caso de servidores portadores de deficiência,
que...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRESSÃO. IDADE
AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovados os requisitos dispostos na Lei n. 5.787/72, Lei n. 8.237/91
e MP n. 2.215-10/01, no sentido que se o militar necessitar de assistência
médica ou cuidados permanentes em razão da incapacidade sofrida, faz ele jus
ao auxílio-invalidez (STJ, REsp n. 639736, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 07.02.06; REsp n. 859123, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.08;
AGA n. 1127409, Rel. Min. Felix Fischer, j. 29.09.09).
2. Em que pese parecer da inspeção médica, a teor da Lei n. 5.787/72, Lei
n. 8.237/91 e MP n. 2.215-10/01, no sentido da desnecessidade de cuidados
permanentes de enfermagem ou hospitalização, malgrado a incapacidade
para o serviço militar; não se pode reputar apropriada a supressão do
auxílio-invalidez de militar, em idade avançada, que recebe o adicional
há muito tempo, porquanto, escusado assinalar, os cuidados médicos nesta
faixa etária são mais prementes (TRF da 2ª Região, AC n. 9802102075,
Rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, j. 29.09.99; TRF da 3ª Região, AC
n. 200661180007420, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 17.08.10).
3. Ademais, ainda que não haja direito adquirido a regime jurídico,
deve ser ressalvada a irredutibilidade dos proventos, que a supressão
do auxílio-invalidez teria o condão de produzir (STF, RE-AgR n. 388770,
Rel. Min. Eros Graus, j. 03.06.08; RE-AgR n. 372855, Rel. Min. Ellen Gracie,
j. 10.06.03).
4. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/01, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
5. Não se ignora ter o Supremo Tribunal Federal proclamado a inadmissibilidade
da aplicação dos critérios de remuneração da caderneta de poupança (em
síntese, TR e juros) para efeitos de atualização monetária de precatórios
(ADIs. N. 4.357 e 4.425). Não há razão, contudo, para abstrair desse
entendimento a fase condenatória, em que há de prevalecer os indexadores
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
6. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
7. O autor foi reformado em 1967, na mesma graduação de soldado que ocupava
na ativa (fl. 20). Em 1982, a portaria que reformou o autor foi alterada,
para que recebesse proventos de 3º Sargento, tendo em vista o agravamento
do estado mórbido que motivou a reforma (fl. 21). Em setembro de 2005,
vale dizer, 38 (trinta e oito) anos após a reforma, a inspeção de saúde
a que foi submetido o autor manteve o parecer de "incapacidade definitiva
para o serviço do Exército" e "invalidez", em decorrência de cegueira em
olho esquerdo, visão subnormal no olho direito, sequela de coriorretinite
em olho direito, visão tubular em olho direito e prótese ocular em olho
esquerdo (fls. 22/23). No entanto, a conclusão da inspeção de saúde foi
de desnecessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização
(fl. 22). No mesmo sentido, a conclusão do perito judicial (fl. 173).
8. A alegação de autor de violação ao devido processo legal não
merece prosperar. Após a juntada aos autos do laudo pericial, o Juízo
a quo determinou vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias
(fl. 174). A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico de 29.07.11,
não tendo o autor se manifestado no prazo determinado (fls. 276v. e 283).
9. Em relação ao auxílio-invalidez, cumpre registrar que da circunstância
de a perícia judicial ter concluído no sentido da desnecessidade de cuidados
permanentes de enfermagem ou hospitalização não se segue a supressão do
auxílio-invalidez. Deve-se ponderar a idade do autor (nascido em 22.11.43),
reformado em 1967 e que desde 1982 recebe o auxílio-invalidez em decorrência
do agravamento de seu estado mórbido.
10. Ademais, restou comprovada a redução dos proventos do autor, cujo
valor bruto em dezembro de 2005 era de R$ 2.525,98 (dois mil quinhentos e
vinte e cinco reais e noventa e oito centavos) e, em janeiro de 2006, de R$
2.171,23 (dois mil cento e setenta e um reais e vinte e três centavos)
(cf. comprovantes de rendimentos de fls. 53/54).
11. Preliminar de nulidade rejeitada e apelação do autor provida para
determinar o restabelecimento do auxílio-invalidez, com pagamento dos
valores em atraso desde a indevida suspensão, juros a partir da citação
e correção monetária desde a data em que devidas as parcelas, nos termos
acima explicitados. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRESSÃO. IDADE
AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovados os requisitos dispostos na Lei n. 5.787/72, Lei n. 8.237/91
e MP n. 2.215-10/01, no sentido que se o militar necessitar de assistência
médica ou cuidados permanentes em razão da incapacidade sofrida, faz ele jus
ao auxílio-invalidez (STJ, REsp n. 639736, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 07.02.06; REsp n. 859123, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.08;
AG...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1832319
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO. PRELIMINAR
REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO
FEITO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO DE FORMA PRELIMINAR. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PREJUDICADO.
1. A autoridade fazendária está legalmente autorizada a acessar os
dados bancários do fiscalizado a partir da instauração do procedimento
administrativo fiscal, conforme previsão do artigo 6º da Lei Complementar
nº 105/2001.
2. Ademais, a possibilidade de acesso aos dados bancários do contribuinte
diretamente pela Receita Federal, quando instaurado procedimento administrativo
fiscal garante uma interpretação sistemática e harmônica do texto
constitucional entre o direito ao sigilo fiscal do contribuinte e o poder/dever
de fiscalização do Estado, sem descurar da proteção do contribuinte,
dado o dever de sigilo imposto aos próprios servidores da Fazenda Nacional.
3. O apelante alegou cerceamento ao direito de defesa em razão do
indeferimento de diligências.
4. Com efeito, no devido processo legal, consagrado no art. 5°, LIV, da CF, a
produção de prova constitui não meramente um direito individual do acusado,
mas uma das mais expressivas garantias do contraditório e da ampla defesa.
5. Entretanto, se, por um lado, existe o direito da parte à produção de
provas, por outro, há o livre convencimento do julgador a quem cabe conduzir o
processo, podendo o juiz, até mesmo, indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do Código de
Processo Penal, o que não implica violação do princípio da ampla defesa,
mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da
razoável duração do processo.
6. Constato que o indeferimento da oitiva de Armênio da Conceição Fonseca
ocorreu de forma devidamente fundamentada, posto que tal diligência mostrou-se
desnecessária. In casu, os fatos que o apelante pretende comprovar com a
referida oitiva podem ser elucidados por meio de prova documental.
7. Da mesma forma, o indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal
ocorreu de forma devidamente fundamentada. Além disso, os questionamentos
apontados pela defesa são de cunho subjetivo.
8. Por outro lado, entendo que a expedição de ofício ao Banco Bradesco é
de grande relevância para a instrução do processo, pois as alegações
veiculadas pela defesa, em sede de alegações finais, requerem maiores
esclarecimentos acerca da movimentação bancária do acusado.
9. Importante ressaltar que, a incompatibilidade entre os rendimentos
informados na declaração de ajuste anual e a movimentação de valores
realizadas em contas bancárias caracterizam presunção relativa de omissão
de receita, que pode ser afastada por prova em contrário.
10. Considerando que a diligência é imprescindível, restou prejudicada a
defesa, de modo que reconheço a nulidade processual, nos termos do art. 563
do Código de Processo Penal.
11. Processo anulado a partir do despacho de fls. 339/340, que indeferiu
imotivamente diligência útil à defesa, devendo os autos retornar à vara
de origem para a produção da prova.
11. Recurso da defesa provido, de forma preliminar.
12. Recurso da acusação prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO. PRELIMINAR
REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO
FEITO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO DE FORMA PRELIMINAR. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PREJUDICADO.
1. A autoridade fazendária está legalmente autorizada a acessar os
dados bancários do fiscalizado a partir da instauração do procedimento
administrativo fiscal, conforme previsão do artigo 6º da Lei Complementar
nº 105/2001.
2. Ademais, a possibilidade de acesso aos dados bancários do contribuinte
diret...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CABIMENTO - ARTIGO 5º DA CF - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - DIREITO À VIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO
1 - Prejudicado o agravo regimental, tendo em vista o julgamento do mérito
do agravo de instrumento.
2 - O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada
paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão
os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo
de medicamento, indispensável ao tratamento.
3 - Sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, autorizando a antecipação dos efeitos
da tutela nos autos de origem, nos termos em que concedida pela decisão
agravada.
4 - O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais,
como os direitos à vida (caput do artigo 5º da CF) e à saúde (artigos
6º e 196 da CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o
seu fornecimento.
5 - Há prova nos autos da necessidade do medicamento, havendo laudo médico
pericial produzido na origem, concluindo pela necessidade da bomba de infusão
para a administração diária da insulina.
6 - No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estados e Municípios.
7 - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes
no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
8 - Não comprovado que ausentes os requisitos autorizadores para a
antecipação dos efeitos da tutela, pelo Juízo a quo, tendo em vista, além
da verossimilhança das alegações, o periculum in mora, consubstanciado
no direito à vida.
9 - Agravo regimental prejudicado e agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CABIMENTO - ARTIGO 5º DA CF - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - DIREITO À VIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO
1 - Prejudicado o agravo regimental, tendo em vista o julgamento do mérito
do agravo de instrumento.
2 - O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada
paciente. A padroni...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554267
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - AUSENTE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
INVOCADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA PREVISTA NO ART. 538, P. ÚNICO,
DO CPC/1973 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A ação cautelar tem como objetivo, tão-somente, assegurar direito
ameaçado pela demora na solução da lide principal, o que caracteriza o
"periculum in mora". Outro pressuposto para a outorga da cautelar é a
plausibilidade do direito substancial invocado, cuja certeza há de ser
buscada no processo principal.
3. No caso concreto, pretendem os requerentes suspender os efeitos
de comunicados-notificações relativos a vários procedimentos
administrativos. No entanto, não está presente a plausibilidade do direito
invocado, tanto assim que, nos autos principais, o apelo dos requerentes
foi desprovido.
4. Em razão dos indícios de que a empresa devedora era, de fato, administrada
pelos autores, expostos nos relatórios que embasam a constituição dos
débitos, a Administração expediu comunicados justamente para propiciar
a sua defesa, o que está em conformidade com o artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal.
5. Embora os autores pretendam fazer crer, através dos documentos por
eles juntados e dos testemunhos colhidos nos autos, que eram apenas os
proprietários da marca "Frigoalta", utilizada pela empresa devedora,
não conseguiram afastar, de forma inequívoca, as evidências constatadas
pela fiscalização, no sentido de que a empresa devedora, na verdade,
foi constituída irregularmente pelos autores em nome de "laranjas", com o
único intuito de burlar o fisco.
6. Ausente um de seus requisitos, a improcedência da ação cautelar era
medida de rigor.
7. Não obstante tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), mas tendo em conta a natureza e importância da causa, bem como o
trabalho realizado pelo patrono da requerida e o tempo exigido para o seu
serviço, não são exagerados os honorários fixados em R$ 12.000,00 (doze
mil reais), para cada requerente, o que se harmoniza com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º,
do CPC/1973.
8. Protelatórios os embargos de declaração, deve ser mantida a multa
aplicada nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, vigente
à época da prolação da sentença, ainda mais porque fixada em valor
irrisório.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - AUSENTE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
INVOCADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA PREVISTA NO ART. 538, P. ÚNICO,
DO CPC/1973 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da le...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - AUSENTE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
INVOCADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA PREVISTA NO ART. 538, P. ÚNICO,
DO CPC/1973 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A ação cautelar tem como objetivo, tão-somente, assegurar direito
ameaçado pela demora na solução da lide principal, o que caracteriza o
"periculum in mora". Outro pressuposto para a outorga da cautelar é a
plausibilidade do direito substancial invocado, cuja certeza há de ser
buscada no processo principal.
3. No caso, pretende o autor suspender os efeitos de comunicados-notificações
relativos a vários procedimentos administrativos. No entanto, não está
presente a plausibilidade do direito invocado, tanto assim que, nos autos
principais, seu pedido foi julgado improcedente, tendo a sentença, como se
vê dos documentos juntados, transitado em julgado em 07/02/2012.
4. Ausente um de seus requisitos, a improcedência da ação cautelar era
medida de rigor.
5. Não obstante tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00
(mil reais), mas tendo em conta a natureza e importância da causa, bem
como o trabalho realizado pelo patrono da requerida e o tempo exigido para
o seu serviço, não são exagerados os honorários fixados em R$ 12.000,00
(doze mil reais), o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973.
6. Protelatórios os embargos de declaração, deve ser mantida a multa
aplicada nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, vigente
à época da prolação da sentença, ainda mais porque fixada em valor
irrisório.
7. Apelo improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - AUSENTE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
INVOCADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA PREVISTA NO ART. 538, P. ÚNICO,
DO CPC/1973 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da le...
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. INDEFERIMENTO. INCLUSÃO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM
NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTEGRAR OS AUTOS NA
QUALIDADE DE PARTE OU AMICUS CURIAE. DESNECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS.
1. Não obstante o respeito e a consideração devidas ao r. Conselho Federal
de Biomedicina - CFBM, não se afigura razoável a sua indignação, nem
tampouco está embasada em fundamentos jurídicos plausíveis.
2. Não se trata aqui de causar óbice ao direito de exercício profissional
dos Excelentíssimos Patronos do Conselho Federal de Biomedicina, uma vez
que a defesa por eles pretendida destina-se às partes e interessados na
relação jurídica processual submetida à prestação judicial.
3. Com relação ao direito de ser parte, não há nos autos pedido do
Conselho Federal nesse sentido, nem tampouco menção a esse interesse, eis
que a petição de fl. 1092/1093 destina-se apenas a informar ao MM Juízo
a quo sobre o cumprimento de suas determinações, nos seguintes termos:
"vem (...) dizer que quanto ao processo em referência, o Conselho Federal
de Biomedicina, tão logo encerrar o mandato da atual diretoria, vai tomar
as providências inerentes ao estado em que se encontram, visto a necessidade
de dar continuidade nos trabalhos junto a Autarquia, motivo pelo qual espera
ser atendido pelo nobre Julgador(a)". Não existindo alusão à qual pedido
espera ver atendido.
- O exame da petição de fl. 1258/1259 demonstra que a omissão persiste,
uma vez que o Conselho Federal faz referência à manifestação anteriormente
deduzida (fls. 1092/1093), acrescentando que teria ocorrido lapso por parte
da Secretaria da 13ª Vara Federal Cível - "que deixou de constar nos autos
a outorga e o nome do representante do Conselho Federal de Biomedicina -
CFBM, motivo pelo qual requeremos constar no processo supra mencionado,
inclusive nas capas, bem como, se digne determinar a respectiva escrivania a
notificar-nos de todos os atos inerentes ao processo", e requer, ato contínuo,
o seu pedido de sustentação oral.
- Insista-se que não há nos autos pedido do Conselho Federal de Biomedicina
no sentido de integrar a lide na qualidade de parte ou amicus curiae. O
que se pede, expressamente, diz respeito a providências relacionadas à
inclusão do nome dos Excelentíssimos Patronos na capa dos autos. Entretanto,
o deferimento desse pleito decorre da condição de o representado ser parte
ou terceiro interessado, o que não é o caso, pois o mandado de segurança
foi interposto em face de ato administrativo do Exmo. Senhor Presidente do
Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região.
- Portanto, a premissa do Conselho Federal no sentido de que teria direito à
defesa de seus atos normativos não pode ser aproveitada, pois não cuida o
presente mandamus de atacar a norma de sua lavra ou tampouco de acoimá-la de
irregular, o que se busca, isto sim, é o efetivo cumprimento da Resolução
n. 119/2015 emanada do exercício de sua própria competência.
- Ademais, o direito à sustentação oral decorre do devido processo
legal, cuja efetividade se manifesta pela garantia da ampla defesa e do
contraditório, assegurados "entre os litigantes e/ou aqueles que fazem
parte do processo", como bem consignou o próprio Conselho Federal.
- Pelo exposto, proponho a presente questão de ordem, não havendo razão
para a inclusão do Conselho Federal de Biomedicina na presente lide: (i)
porque não há pedido expresso no sentido de atuar como parte ou terceiro
interessado, (ii) nem tampouco como amicus curiae; (iii) bem assim, porque
não se verifica a necessidade de novos esclarecimentos para o julgamento
do recurso de apelação e da remessa oficial, razão por que não cabe
a convocação por esta relatoria da figura do amicus curiae, na forma do
artigo 138 do Código de Processo Civil de 2015.
- Posto isso, é de ser indeferido o pedido de sustentação oral ao
r. Conselho Federal de Biomedicina, e mantida a decisão de fls. 1262/1263.
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PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. INDEFERIMENTO. INCLUSÃO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM
NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTEGRAR OS AUTOS NA
QUALIDADE DE PARTE OU AMICUS CURIAE. DESNECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS.
1. Não obstante o respeito e a consideração devidas ao r. Conselho Federal
de Biomedicina - CFBM, não se afigura razoável a sua indignação, nem
tampouco está embasada em fundamentos jurídicos plausíveis.
2. Não se trata aqui de causar óbice ao direito de exercício profissional
dos Excelentíssimos Patronos do Con...
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO. OAB. CRIAÇÃO DE CURSO DE DIREITO NO
ÂMBITO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL -
FUFMS. PROPOSTA. ANÁLISE INICIAL. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
FUNDAÇÃO - COUN/FUFMS. MANIFESTAÇÃO DA OAB NESSA FASE. DESCABIMENTO. ATO
ADMINISTRATIVO COMPLEXO. AUTORIZAÇÃO DEFINITIVA CUJA ATRIBUIÇÃO PERTENCE
AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA OAB ASSEGURADA DURANTE O
TRÂMITE NESSA PASTA. DECRETO 5.773/2006. RESPEITO AO ART. 54, XV, DA LEI
8.906/94. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CAUSA MADURA
PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015 E 515,
§ 3º, DO ORA REVOGADO CPC/73. SEGURANÇA DENEGADA.
- Objetiva-se com o presente mandamus, em suma: a) a anulação de todos
os atos praticados pelo Conselho Universitário da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul - COUN/FUFMS no que se refere à criação do
curso de direito no "Campus" Chapadão do Sul, dada a alegada incompetência
para tal mister, consoante o art. 28, § 2º, do Decreto 5.773/2006; b)
subsidiariamente, sejam declarados nulos todos os atos administrativos
posteriores à leitura do relatório desse processo de criação (nº
23104.4703/2011-13) durante o seu julgamento no âmbito do COUN/FUFMS, a
fim de assegurar à OAB vista do expediente para posterior apresentação de
parecer, antes da criação do referido curso jurídico, conforme estabelece
o art. 54, XV, da Lei 8.906/94.
- O processo de criação de cursos superiores consubstancia ato administrativo
complexo, significando que, para o atingimento do objeto final (a criação do
curso) são necessárias intervenções de mais de um órgão de esferas
administrativas diferentes, havendo necessidade, no caso de pretensa
criação de curso jurídico, de autorização do Ministério da Educação,
garantindo-se a prévia manifestação do Conselho Federal da OAB (CF,
art. 209, II; Lei 9.394/96, art. 9º, IX; Decreto 5.773/2006, Seção III).
- A impugnação judicial que porventura sobrevenha à formação do ato
administrativo complexo, contestando sua legalidade, poderá recair sobre
a respectiva cadeia, sem que com isso se cogite de convalidação dos atos
anteriores que eventualmente tenham completado o ciclo correspondente. Bem
por isso, o c. STF, no julgamento da Recl. 10707/DF (Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe 29.10.2014), definiu que se qualquer manifestação componente do
ato complexo vier a ser inquinada de ilegal, a existência de atos posteriores
não constituirá óbice para o reexame total da matéria.
- Uma vez inquinado de ilegal o ato consistente em negar ao apelante o
pedido de vista do Processo Administrativo de criação do curso de direito
durante seu julgamento no COUN/FUFMS e requerida a sua anulação, persiste
o interesse jurídico da parte em ver reconhecida essa suposta ilegalidade,
cuja consequência, em caso de eventual procedência, acarretará na
prejudicialidade de todos os atos posteriores e a retomada do Processo
Administrativo a partir do saneamento da irregularidade.
- Insubsistente o decreto de extinção do feito. Estando o processo em
condições de julgamento, passa-se diretamente à análise do mérito nesta
instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, dispositivo
parcialmente equivalente ao art. 515, § 3º, do ora revogado CPC/1973.
- A prerrogativa do Conselho Federal da OAB em opinar previamente acerca da
criação de cursos jurídicos, prevista no art. 54, XV, da Lei 8.906/1994,
está devidamente assegurada pelo Decreto 5.773/2006 (art. 29, §§ 2º
e 3º) e deve ser exercida durante o processamento realizado no âmbito
do Ministério da Educação, razão pela qual não configurou qualquer
ilegalidade a ausência dessa manifestação no curso do trâmite inicial
da proposta nos órgãos internos da FUFMS.
- Descabe, ademais, invocar o art. 57 do EAOAB ("O Conselho Seccional
exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações
e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de
sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas
nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos
Provimentos"), como se fosse devido à Seção Sul-Matogrossense da OAB
exercer o direito de manifestação prévia no âmbito do COUN/FUFMS em
simetria ao Conselho Federal da OAB, uma vez que, para além da ausência
de previsão normativa a respeito, à toda evidência, essa Fundação não
pode ser equiparada ao Ministério da Educação.
- Recurso parcialmente provido para que afastada a extinção sem resolução
do mérito. E prosseguindo na análise do mérito, nos termos do art. 1.013,
§ 3º, I, da Lei 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), denega-se a
segurança. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25
da Lei 12.016/2009)".
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MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO. OAB. CRIAÇÃO DE CURSO DE DIREITO NO
ÂMBITO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL -
FUFMS. PROPOSTA. ANÁLISE INICIAL. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
FUNDAÇÃO - COUN/FUFMS. MANIFESTAÇÃO DA OAB NESSA FASE. DESCABIMENTO. ATO
ADMINISTRATIVO COMPLEXO. AUTORIZAÇÃO DEFINITIVA CUJA ATRIBUIÇÃO PERTENCE
AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA OAB ASSEGURADA DURANTE O
TRÂMITE NESSA PASTA. DECRETO 5.773/2006. RESPEITO AO ART. 54, XV, DA LEI
8.906/94. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CAUSA MADURA...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 297785
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo. a segurança somente
será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo,
não se admitindo dilação probatória
2. Sustenta o impetrante, em sede se apelação, que o endereço
constante dos cadastros da ECT não seria o por ele informado na ficha
de inscrição. Ressalta não ser razoável afirmar que se equivocaria ao
preencher o endereço de sua própria residência, cumprindo à ECT juntar
aos autos a ficha de inscrição original, não um extrato obtido com base
no CEP, que muda constantemente e não condiz com os dados digitados.
3. Consta do edital que as inscrições para o concurso público seriam
admitidas somente via internet (item 5.1.1, fl. 17) e que as informações
prestadas na solicitação da inscrição seriam de inteira responsabilidade
do candidato (item 6.5. fl. 18). Assim, com base nas informações constantes
de seu sistema informatizado, a ECT encaminhou ao impetrante as notificações
previstas no edital.
4. A alegação do impetrante de que forneceu corretamente seu endereço
residencial, não sendo responsável por erro nos dados cadastrais constantes
do sistema da ECT, demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado
de segurança, que exige a comprovação de plano do direito líquido e certo.
5. Apelação não provida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo. a segurança somente
será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo,
não se admitindo dilação probatória
2. Sustenta o impetrante, em sede se apelação, que o endereço
constante dos cadastros da ECT não seria o por ele informado na ficha
de inscrição. Ressalta não ser razoável afirm...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 344088
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 206, CTN.
1. Conquanto concedida apenas em parte a ordem, foi reconhecido na sentença o
direito à certidão do artigo 206 do Código Tributário Nacional, em razão
da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos no writ,
por depósito integral dos respectivos valores.
2. Embora o depósito judicial não seja causa extintiva do crédito
tributário, pois somente a conversão em renda leva a tal resultado (artigo
156, VI, CTN), é inequívoco que, suspensa a exigibilidade fiscal (artigo
151, II, CTN), afigura-se líquido e certo o direito à expedição, não
da certidão negativa do artigo 205, CTN, mas da certidão de regularidade
fiscal do artigo 206, CTN.
3. Vinculada a pretensão à suspensão da exigibilidade fiscal, em razão
de depósito judicial, e não à extinção de créditos tributários que,
como destacado na sentença apenas ocorreria com a conversão em renda de
tais valores, o mandado de segurança não pode ser concedido para efeito de
garantir a certidão negativa do artigo 205, CTN, embora existente o direito
líquido e certo a que seja expedida certidão de regularidade fiscal do
artigo 206, CTN.
4. Desprovimento da apelação e da remessa oficial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 206, CTN.
1. Conquanto concedida apenas em parte a ordem, foi reconhecido na sentença o
direito à certidão do artigo 206 do Código Tributário Nacional, em razão
da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos no writ,
por depósito integral dos respectivos valores.
2. Embora o depósito judicial não seja causa extintiva do crédito
tributário, pois somente a conversão em renda leva a tal resultado (artigo
156, VI, CTN), é inequívoco que, suspensa a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CITAÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA. - INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DESCRUTIVO PELO
DNIT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ação originária é de usucapião, inexistindo a necessidade, ou a
obrigatoriedade, de condicionar o exercício desse direito pela parte autora
à prévia retificação da planta planimétrica e respectivo memorial e
deduzir, em razão desse procedimento, a área de terras que eventualmente
seja de domínio da União Federal.
2. Por outro lado, ademais, a defesa do direito de propriedade é inerente,
também, ao processo de usucapião, de modo que à agravante (parte ré) cabe
exercê-lo e apontar, nessa via, seu direito de propriedade, delimitando-o,
sendo, portanto, pertinente a sua intimação para esclarecer se área
usucapienda confronta ou invade área federal, juntando o devido memorial
descritivo, conforme requerido pelo Ministério Público Federal e determinado
pelo juízo a quo.
3. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência do de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do
art. 333, II, CPC, na medida em que considerou os documentos fornecidos
pelos autores como insuficientes para a demarcação do território.
4. A propriedade não foi transferida à empresa concessionária de serviço
público, não se verificando, ademais, nenhuma forma de intervenção
de terceiros de modo a legitimar a presença da concessionária no pólo
passivo da ação de usucapião, como bem asseverou o magistrado de primeiro
grau. Eventuais informações relevantes de que possa dispor a concessionária,
poderão ser facilmente obtidas pelos órgãos públicos concedentes, bem
como podem vir aos autos através da atividade probatória das partes ou
mesmo por iniciativa do magistrado.
5. Por outro lado, vale observar, quando da propositura da ação em 2005,
a Rodovia Fernão Dias ainda era administrada por pelo Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes.
6. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CITAÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA. - INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DESCRUTIVO PELO
DNIT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ação originária é de usucapião, inexistindo a necessidade, ou a
obrigatoriedade, de condicionar o exercício desse direito pela parte autora
à prévia retificação da planta planimétrica e respectivo memorial e
deduzir, em razão desse procedimento, a área de terras que eventualmente
seja de domínio da União Federal.
2. Por outro lado, ademais, a defesa do direito de propriedade é inerente,
também, ao processo de usucapião, de modo qu...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 497889
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO
CPC. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RE 630.501. RETRATAÇÃO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar do RE n. 630.501, acolheu tese
do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade
de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento
do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência
do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-B, § 3º, do CPC, tendo em
vista o julgado do Supremo Tribunal Federal.
3- Reconhecido o direito do segurado à fixação da renda mensal do benefício
retroativa a janeiro de 1988, com fulcro no art. 23 da CLPS, devendo ser
promovida a atualização do salário-benefício em conformidade com a
legislação superveniente à referida data, sendo indevida a indexação
da RMI ao salário mínimo, nas parcelas subsequentes.
4- Devida a diferença dos valores dos benefícios a partir da citação da
autarquia, sendo que a atualização monetária e os juros de mora referentes
aos atrasados deverão ser calculados em conformidade ao Manual de Cálculos
da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
5- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação ((Súmula/STJ n. 111).
6- Decisão anterior reconsiderada.
7- Agravo legal do segurado parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO
CPC. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RE 630.501. RETRATAÇÃO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar do RE n. 630.501, acolheu tese
do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade
de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentad...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74
a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado
que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97
introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do
óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido,
quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado,
indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho,
de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no
III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95,
ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou
inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder
essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos
todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 12.09.2012;
certidão de casamento da autora, Eunice Aparecida Ribeiro, com o falecido,
Antonio Melchior, contraído em 14.11.1973, ocasião em que ela foi
qualificada como de profissão doméstica e ele como lavrador; certidão
de óbito do então marido da autora, ocorrido em 15.11.1999, em razão de
"insuficiência respiratória, metástase pulmonar e neoplasia maligna de
próstata", sendo o falecido então qualificado como trabalhador rural;
CTPS do falecido, com anotações de 14 (quatorze) vínculos de natureza
urbana e 06 (seis) vínculos de natureza rural, mantidos em períodos
descontínuos, compreendidos entre 02.05.1972 e 08.11.1994; certidão dando
conta de que a autora contraiu novo matrimônio em 04.12.2004; extratos do
sistema Dataprev indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios
em períodos descontínuos, compreendidos entre 07.04.1975 e 08.11.1994 e
recolheu contribuições previdenciárias individuais entre 09.1996 e 03.1997,
como contribuinte facultativo/desempregado.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido. A
primeira mencionou que o falecido sempre exerceu labor rural, tendo deixado de
trabalhar cerca de seis meses antes do óbito. A segunda testemunha disse ter
trabalhado com o falecido na Fazenda Capisa por cerca de dez anos, tendo parado
de trabalhar quando começou a ficar debilitado, e faleceu seis meses depois.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da
certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à
competência de 03.1997, não havendo nos autos notícia de que posteriormente
tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 15.11.1999, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 49 (quarenta e nove) anos
de idade (fls. 12) e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 19 (dezenove) anos e 02
(dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido. Afinal, em que
pese o teor do depoimento das testemunhas, sua CTPS e os extratos do sistema
CNIS da Previdência Social indicam que o falecido exerceu predominantemente
atividades urbanas ao longo da vida. Revela-se inviável a concessão do
benefício, também sob esse aspecto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser
reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74
a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado
que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97
introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do
óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido,
quando requerido, após esse prazo e da decisão judici...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. EMBARGOS
INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO
DO FEITO, À CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO
DA ATA DE JULGAMENTO NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA
CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria
(RE nº 574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que
caracterizada a violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I,
da Constituição Federal, sendo mister reconhecer à autora o direito de
não se submeter à tributação da COFINS com a inclusão do ICMS em sua
base de cálculo. Reconhece-lhe também o direito de restituir/compensar os
indébitos tributários recolhidos, observada a correção monetária pela
Taxa SELIC, a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado do decisum,
e a impossibilidade de se compensar débitos previdenciários. Precedentes.
5. A titularidade desse direito tem por fundo probatório as informações e
os documentos contábeis trazidos pela autora às fls. 28/178, indicando que
as atividades empresarias perpetradas pela autora sujeitam-se à tributação
do ICMS e do PIS/COFINS.
6. Com a inversão dos ônus sucumbenciais, deve ser mantida a condenação
da União Federal fixada pela decisão ora agravada, determinando o pagamento
de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 15.000,00 e
atualizados a partir da Resolução 267 do CJF diante do valor atribuído à
causa - R$ 474.033,65, e o fato da questão de fundo versar exclusivamente
sobre matéria de Direito, tudo nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
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AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. EMBARGOS
INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO
DO FEITO, À CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO
DA ATA DE JULGAMENTO NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA
CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O pedido de sobrestamento do feito não pode ser conhecido, por não ter
sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
2. Quanto à preliminar de decadência, deve ser rejeitada, pois o instituto da
desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. Embargos infringentes desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O pedido de sobrestamento do feito não pode ser conhecido, por não ter
sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
2. Quanto à preliminar de decadência, deve ser rejeitada, pois o instituto da
desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. A Previdência Social é um direito fundamen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
4. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus p...