PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelação não conhecida de parte, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelação não conhecida de parte, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO, PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com o que a ausência de
comprovação do exercício de atividade rural do cônjuge desvirtua o
trabalho como rurícola da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,
§ 3º do CPC/2015).
- Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução
do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO, PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Apelação parcialmente conhecida, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Apelação parcialmente conhecida, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação não conhecida de parte e,
na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do
artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as
despesas devidamente comprovadas.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a ida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO,
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com o que a ausência de
comprovação do exercício de atividade rural do cônjuge desvirtua o
trabalho como rurícola da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,
§ 3º do CPC/2015).
- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO,
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO,
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de
início de prova material em nome próprio.
- Caso em que, após a separação do casal, a autora não apresenta nenhum
documento em nome próprio comprovando a continuidade da atividade rural,
ao revés, os citados vínculos em nome próprio são de natureza urbana.
- Incidência da Súmula 149 do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,
§ 3º do CPC/2015).
- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO,
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os
pedidos relativos ao termo inicial e juros de mora, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os
pedidos relativos ao termo inicial e juros de mora, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de
início de prova material em nome próprio.
- Vínculos urbanos em nome do marido e em nome próprio que desvirtuam o
trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Apelação provida. Tutela cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Compl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação,
entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. REQUISITO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Consta dos autos que no período de 23/08/1976 a 07/03/2003, a autora
trabalhou na Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP nas funções de
Assistente Administrativo e Assistente de Suporte de Gestão. Para comprovar
as condições de trabalho especiais no período, a autora juntou aos autos
a Reclamação Trabalhista nº 0086/2004-051-15-00-3, a qual contém o Laudo
Pericial que constatou o exercício de atividades e operações perigosas
com inflamáveis. Na sentença, o Juiz do Trabalho determinou à empregadora
o pagamento de adicional de periculosidade à autora.
4. Em que pese o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito da autora ao
adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante,
necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para
fins previdenciários. Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91,
"A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado".
5. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa
trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou
do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço". Portanto, nos termos da legislação de regência,
para que uma atividade seja considerada especial, para fins previdenciários,
é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não
ocasional (não eventual) nem intermitente.
6. A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de
seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão
à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente
para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade. Por isso, o C. TST tem entendido que "O trabalho executado,
em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula
47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST).
7. Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico
pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a
agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional
nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade
ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins
previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz
jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como
especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual,
o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento
da sua atividade como especial. É essa gradação que justifica que um
trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que
ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando
a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária,
8. No caso dos autos, o Perito e o Juiz do Trabalho entenderam passível de
recebimento de adicional de periculosidade a atividade da autora, única e
exclusivamente, pelo fato de que ela desempenhava seu labor no edifício
da TELESP que continha no subsolo dois tanques de 900 litros, cada um,
para armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel).
9. Em nenhum momento o laudo realizado na Justiça do Trabalho indica a
exposição da autora, de forma habitual e permanente, a qualquer agente
nocivo à saúde, exatamente o que lhe poderia gerar o reconhecimento como
especial do período de 23/08/1976 a 07/03/2003, vez que as funções de
Assistente Administrativo e Assistente de Suporte de Gestão não constam
como hábeis a reconhecer o caráter especial do labor. De se ver, portanto,
que não restou comprovado nos autos que a autora exercia atividade que
ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes
nocivos à saúde, tampouco que era tido como perigosa ou de risco inerente
a processo produtivo/industrial, o que impede o reconhecimento como especial
do período de 23/08/1976 a 07/03/2003. Precedente.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas
processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. REQUISITO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições espec...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO PERCURSO DA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 631.240/MG.
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da
utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do
direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É
a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do
Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível,
em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não
há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem
interesse de agir.
III - A exigência de prévia postulação na via administrativa não
constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação,
e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o
Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
IV - Consagrou-se o entendimento de que a exigência de prévio requerimento
administrativo não viola a garantia constitucional da inafastabilidade
da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a
possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em
que notória ou reiterada a resistência autárquica.
V - Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não
se aplicam as regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo
algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário
sem o prévio requerimento administrativo. No caso, verifico que a autora
ajuizou o presente feito em 05/10/2015 não se cogitando, portanto, da
aplicação das regras de modulação.
VI - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO PERCURSO DA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 631.240/MG.
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da
utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do
direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É
a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do
Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível,
em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, se...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRÉVIO PERCURSO DA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
631.240/MG. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO PRONTO PARA
JULGAMENTO. LOAS. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da
utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do
direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É
a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do
Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível,
em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não
há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem
interesse de agir.
III - A exigência de prévia postulação na via administrativa não
constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação,
e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o
Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
IV - Consagrou-se o entendimento de que a exigência de prévio requerimento
administrativo não viola a garantia constitucional da inafastabilidade
da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a
possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em
que notória ou reiterada a resistência autárquica.
V - Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não
se aplicam as regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo
algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário
sem o prévio requerimento administrativo. No caso, verifico que a autora
ajuizou o presente feito em 2017 não se cogitando, portanto, da aplicação
das regras de modulação.
VI - Todavia, embora, no caso concreto, tenha o INSS oferecido contestação
abrangendo, tão somente, a matéria preliminar relativa à necessidade
de prévio requerimento administrativo, não caracterizando resistência
à pretensão formulada, fato é que a fase instrutória está encerrada,
com a produção de provas e manifestação das partes.
VII - Não se afigura razoável, portanto, a reabertura da instrução
processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do
contraditório - os atos probatórios, situação que acarretaria, inclusive,
violação ao princípio da duração razoável do processo.
VIII - Como visto, a autarquia teve a oportunidade de analisar e manifestar-se
sobre o caso, à luz das provas produzidas e quedou-se inerte, limitando-se
a sustentar a ausência de interesse de agir.
IX - Comprovada a incapacidade para o trabalho e a situação de
miserabilidade, a procedência da ação é de rigor.
X - Recurso provido. Com fulcro no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, julgado
procedente o pedido, condenando-se o INSS a pagar à autora, o benefício
denominado LOAS, no valor de um salário mínimo, a partir da citação,
nos termos do expendido no voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRÉVIO PERCURSO DA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
631.240/MG. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO PRONTO PARA
JULGAMENTO. LOAS. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da
utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do
direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É
a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do
Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - Tratando-se de ação de natureza pre...
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. BASE
DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a
jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito
de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa,
quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício
menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do
benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o
direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial,
tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa,
é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas
entre a data do início do benefício e a data da decisão monocrática,
uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao
segurado o benefício pleiteado.
- É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício
concedido administrativamente. Precedente desta Turma.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação do exequente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. BASE
DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Soci...
EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS.
- Agravos retidos não conhecidos, uma vez que suas apreciações não foram
requeridas expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a
jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito
de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa,
quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício
menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do
benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o
direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial,
tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Agravos retidos não conhecidos. Apelação do exequente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS.
- Agravos retidos não conhecidos, uma vez que suas apreciações não foram
requeridas expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumu...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VÍNCULOS
LABORAIS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA NA MODALIDADE
PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09/10/2002, e cessado
em 01/10/2007.
2 - O compulsar dos autos do processo administrativo, trazido por cópia às
fls. 72/286, revela que, após reavaliação levada a efeito pelo Controle
Interno da Agência da Previdência Social em Santos/SP, verificou-se
a existência de irregularidade no processo concessório, ante a não
comprovação dos vínculos supostamente mantidos nos períodos de 16/05/1965
a 15/05/1966, 01/05/1972 a 12/05/1972, 27/08/1978 a 23/12/1978 e 30/03/1979
a 30/09/1981.
3 - Expurgado o lapso temporal tido por inverídico, a totalização do
tempo de contribuição revelou-se insuficiente à concessão do benefício,
razão pela qual o mesmo fora cessado.
4 - Tendo o autor apresentado recurso administrativo, a fim de que fossem
computados os períodos impugnados e restabelecida a benesse, obteve o
reconhecimento do labor exercido no interregno de 30/03/1979 a 30/09/1981,
bem como do direito à aposentação, desta feita com proventos proporcionais
(ao passo que a benesse havia sido concedida originariamente na modalidade
integral), porquanto "detinha em 16.12.1998, o tempo de contribuição de
30 anos, 04 meses e 22 dias".
5 - Caberia ao autor demonstrar que a autarquia equivocou-se ao deixar
de computar os demais vínculos controvertidos (16/05/1965 a 15/05/1966,
01/05/1972 a 12/05/1972 e 27/08/1978 a 23/12/1978), o que, todavia ocorreu
somente com relação ao interregno de 27/08/1978 a 23/12/1978, o qual se
encontra devidamente lançado em seu CNIS. Os demais lapsos temporais,
conforme as considerações bem lançadas na r. sentença de 1º grau,
hão de ser excluídos da contagem de tempo de serviço, uma vez que não
constam da CTPS do autor, nem de qualquer outro documento, dentre aqueles
carreados à instrução do processo.
6 - Ocorre que, o somatório dos períodos elencados no decisum - os quais
foram devidamente ajustados, a fim de que correspondessem às anotações
constantes da CTPS e do CNIS do autor - acrescidos, ainda, do período
compreendido entre 01/11/1981 e 28/02/1982 - o qual, a despeito de não ter
sido citado pelo Digno Juiz de 1º grau, foi computado pela própria autarquia
conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" -
perfazem o total de 34 anos, 04 meses e 18 dias e não de 35 anos, 02 meses
e 19 dias como constou do julgado.
7 - Como se vê, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício NB
42/125.647.497-2 na sua modalidade integral, tal como havia sido concedido
originariamente, na medida em que não cumpridos os requisitos exigidos para
tanto. Correta, todavia, a conduta do ente previdenciário ao reconhecer,
em sede recursal, o direito à manutenção do recebimento do benefício,
com redução da renda mensal inicial, porquanto presentes os requisitos
para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
(direito adquirido com base nas regras anteriores à promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, perfazendo o autor, em 16/12/1998, 30 anos, 06
meses e 24 dias de serviço).
8 - A aposentadoria proporcional, já reconhecida pelo ente previdenciário,
é devida, contudo, desde a data da suspensão indevida do benefício
(01/10/2007), cabendo ressaltar que eventuais valores pagos a maior ao
segurado, bem como o montante devido entre a data da cessação e a do
restabelecimento operado por meio da decisão proferida em sede de recurso
administrativo serão apurados na fase de execução do presente julgado.
9 - Em caso de existência de crédito em favor do autor, a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o direito ao
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado,
ante a não comprovação de todos os vínculos originariamente computados,
verificou-se que o demandante não fazia jus à aposentadoria integral e
sim àquela com proventos proporcionais, restando vencedora nesse ponto
a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba
honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
12 - Por derradeiro, não há que se falar em revogação da tutela concedida
na r. sentença. Isso porque, em resposta ao ofício que determinava o
restabelecimento do beneplácito nos moldes assentados pelo provimento
jurisdicional de 1º grau, noticiou a autarquia que o benefício vinha sendo
pago regularmente ao segurado, tratando-se, porém, da própria aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, ora reconhecida ao autor, conforme
demonstra o extrato do DATAPREV.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VÍNCULOS
LABORAIS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA NA MODALIDADE
PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09/10/2002, e cessado
em 01/10/2007.
2 - O compulsar dos autos do processo administrativo, trazido por cópia às
fls. 72/286, rev...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA E APELAÇÃO REGIDAS
PELO CPC/1973. RECURSO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, V,
CPC/1973. PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO
DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. RECURSO PROVIDO.
- Recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo
Civil/1973, contra sentença também proferida na vigência do CPC/1973. Desse
modo, devem ser consideradas as disposições daquela lei para a análise
do caso.
- Infere-se do art. 520, CPC/1973, que a regra era o recebimento da apelação
em ambos os efeitos, exceto na ocorrência de uma das hipóteses previstas
pelos incisos do referido artigo.
- O artigo 520, inciso V, do CPC/1973 prevê expressamente que a apelação
interposta contra sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou
julgá-los improcedente deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Isto
porque num caso ou outro, subsiste a validade do título apresentado pela
exequente. Nesse sentido, quando os embargos à execução são extintos sem
resolução de mérito, também resta íntegra a pretensão da exequente
no que tange à legitimidade da cobrança, razão pela qual, a apelação
será recebida somente no efeito devolutivo.
- Mesmo configurada alguma das hipóteses previstas no art. 520 do
CPC/73, consoante o artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973, é
possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que presente
a verossimilhança da fundamentação e a possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação.
- Presentes os requisitos de exceção autorizadores da recepção do recurso
de apelação também em seu efeito suspensivo.
- Foi reconhecido à agravante, dentro da ação ordinária 94.0008715-2,
o direito de ter compensado com a COFINS os pagamentos efetuados de forma
indevida à FINSOCIAL (fls. 165/ 168) no início da década de 90. Cautelar
preparatória a tal processo foi interposta em 31.01.1994 tendo a ação
principal sido protocolada em 14.04.1994. Depois de recursos ao TRF3 e ao
STJ, mencionado processo se encerrou definitivamente apenas em 31.08.2007,
com o trânsito em julgado do acórdão em Recurso Especial que, mantendo
a decisão original de primeira instância, apenas alterou os índices de
atualização monetária devidos na compensação (fl. 192).
- Tendo efetuado pedido de compensação no âmbito administrativo, a agravante
viu seu pleito recusado por ter a autoridade fazendária considerado que
haveria se operado a prescrição em relação aos créditos da agravante,
na medida em que o pedido de restituição/ compensação fora protocolado em
período superior a 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento, momento
em que se extinguiu o crédito tributário.
- A decisão administrativa, porém, não considerou a interposição da
ação judicial que discutia o débito, e que em tese teria o condão de
interromper o prazo prescricional em relação ao pedido de prescrição
nos termos do art. 219 do CPC/1973.
- A ação proposta pela agravante visava ter declarado o seu direito de haver
compensado os créditos pagos de forma supostamente indevida. Assim, ao menos
em juízo de cognição sumário, incoerente seria contar o prazo prescricional
enquanto ainda não houvesse, a agravante, tal direito reconhecido, pairando-se
dúvidas a tal respeito. Assim, a prescrição, a princípio, não seria um
argumento válido para a negativa da autoridade em proceder à compensação.
- Embora caiba à Receita Federal realizar a análise do pedido de
compensação em procedimento administrativo próprio, não se deve olvidar
a função judicial de controle de legalidade dos atos administrativos. Nesse
sentido, em juízo perfunctório reconheço haver, no caso, verossimilhança
suficiente das alegações, na medida em que não se considerou que o prazo
prescricional teria sido interrompido em 1994, permanecendo assim até 2007.
- Por outro lado, há nos autos dos embargos à execução, a garantia do
montante integral da dívida, o que além de requisito primordial para a
concessão do efeito suspensivo, é bom indicativo da boa-fé da agravante
no sentido da verossimilhança das alegações.
- Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA E APELAÇÃO REGIDAS
PELO CPC/1973. RECURSO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, V,
CPC/1973. PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO
DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. RECURSO PROVIDO.
- Recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo
Civil/1973, contra sentença também proferida na vigência do CPC/1973. Desse
modo, devem ser consideradas as disposições daquela lei para a análise
do caso.
- Infere-se do art. 520, CPC/1973, que a regra era o recebimento da apelação
em ambos os efeitos, exceto n...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541463
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SEGURANÇA EM ALDEIAS INDÍGENAS DO
MATO GROSSO DO SUL. DEVER DO ESTADO. EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO ATRAVÉS
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR
DIREITOS FUNDAMENTAIS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não conheço do agravo retido interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e o OBSERVATÓRIO DOS DIREITOS
INDÍGENAS (ODIN), originalmente, ajuizaram a presente ação civil pública em
face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). Pedem o fornecimento
do serviço de segurança pública, por intermédio da Polícia Federal ou
mediante a Força Nacional de Segurança Pública, ou ainda por convênio
com a Secretaria do Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado
do Mato Grosso do Sul (SEJUSP), na área da reserva das aldeias Bororó e
Jaguapirú, em Dourados/MS. Solicitaram a inclusão do Estado do Mato Grosso
do Sul na demanda como litisconsorte passivo necessário, ao argumento
de que "o bem da vida a que se visa a tutela jurisdicional depende de uma
atuação administrativa de policiamento preventivo e repressivo vinculado
à competência administrativa desse ente federativo".
- A Constituição Federal reconheceu aos índios o direito originário
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e estabeleceu competência
para a União realizar a demarcação (art. 231 da CF/88). A mesma Carta
Constituinte garantiu o direito à propriedade privada (art. 5º, XXII da
CF/88). Edificadas essas duas garantias constitucionais, instalou-se um impasse
e uma disputa pela posse da terra entre proprietários rurais e comunidade
indígena. No Mato Grosso do Sul esta disputa é ainda mais intensa, pois
as terras destinadas a demarcação são produtivas e tituladas, fruto de
alienação realizada outrora pela própria União aos produtores rurais.
- Quanto à segurança pública, esta é um dever do Estado e responsabilidade
de todos (artigo 144, da Constituição). Resta implícito, neste dever, a
ultimação, pelo Poder Público, de prestações positivas, a começar pela
adição de políticas públicas que busquem a efetivação deste direito,
até a realização de providências indispensáveis para sua concretização.
- Verificada omissão do dever do Poder Público de implementar políticas
públicas estabelecidas no próprio texto constitucional, é legítima
a intervenção do Poder Judiciário, como instituição de garantia dos
direitos fundamentais, conforme o entendimento consolidado no C. Supremo
Tribunal Federal.
- No caso, em que pese se possa alegar a ineficiência do serviço prestado,
não há omissão do Poder Público.
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação improcedentes.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SEGURANÇA EM ALDEIAS INDÍGENAS DO
MATO GROSSO DO SUL. DEVER DO ESTADO. EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO ATRAVÉS
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR
DIREITOS FUNDAMENTAIS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não conheço do agravo retido interposto pelo ESTADO DO MATO GRO...