PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO
DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
4. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO
DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios nortea...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI
10.478/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUALIDADE DE FERROVIÁRIO NA
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. SERVIDOR CELETISTA.
I - Com o reexame do presente feito pelo órgão colegiado, que ora se
realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão
referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge
apenas as prestações não pagas nem reclamadas há mais de cinco anos
anteriormente à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
III - O fato de o demandante ter sido demitido em 22.06.1998 e ter
se aposentado em 25.03.1999, não obsta o direito ao recebimento da
complementação pleiteada, visto que ele já havia adquirido todos os
requisitos para a jubilação no momento da demissão.
IV - O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época
da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque
o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos
estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais
ou em regime especial. Anteriormente ao atual Regime Jurídico Único,
era utilizada a expressão servidor público para designar o gênero, do
qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico,
os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de
identificação das diversas categorias de servidores.
V - Agravos da União e do INSS improvidos (art. 557, § 1º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI
10.478/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUALIDADE DE FERROVIÁRIO NA
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. SERVIDOR CELETISTA.
I - Com o reexame do presente feito pelo órgão colegiado, que ora se
realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão
referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge
apenas as prestações não paga...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068093
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP). SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265 CPC. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. ARTIGOS 59 E 61-A DA LEI 12.651/12. RECURSO PROVIDO.
- Inicialmente, cumpre salientar que as regras gerais para suspensão do
processo encontram-se no art. 265 do CPC, existindo outras no próprio corpo
do CPC e ainda na legislação extravagante.
- Entretanto, a suspensão adotada pela decisão agravada não se amolda
a nenhuma das hipóteses comuns previstas na legislação processual,
razão pela qual se faz necessária a demonstração de excepcionalidade
que justifique a medida utilizada.
- Noutro passo, o meio ambiente é bem jurídico difuso, ou seja, seus
titulares são indetermináveis, e abrangem tanto as gerações atuais de
seres humanos como as gerações futuras, sendo a proteção e a preservação
obrigação de todos os titulares em solidariedade com o Poder Público.
- Tanto é que a Constituição Federal estabeleceu, no art. 225 §3º
a reparação propter rem, de modo que tanto o atual proprietário de uma
área degradada como os proprietários anteriores podem ser responsabilizados
civilmente.
- Além disso, para assegurar a efetividade desse direito, a Constituição
determina ao Poder Público, a criação de espaços territoriais que deverão
receber especial proteção em todas as unidades da Federação.
- Confira-se: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar
a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III -
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade. (...) § 3º As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
- Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente
existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial,
a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal, e a Lei
n. 6.938/1981, que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente.
- Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo
único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os
limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido
ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas
e deveriam ser observados nos planos diretores municipais.
- Verifica-se, portanto, que as Áreas de Preservação Permanente são
espaços de proteção impositiva e integral, que não admitem qualquer tipo
de exploração.
- Em outros termos, são áreas destinadas, unicamente, à proteção do
meio ambiente.
- A delimitação do uso de tais terrenos pelo legislador objetivou, portanto,
evitar a ocorrência de desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante
proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora.
- No caso dos autos, diante da essencialidade do bem ambiental e frente
aos princípios que norteiam o próprio direito ambiental, tais como o da
prevenção e o do usuário-pagador, não é possível abrandar ou retardar
ações que visam a recomposição ou preservação do meio ambiente sem
que exista uma razão extremamente relevante para isso.
- Por ora, restou demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante,
vez que de acordo com os artigos 59 e 61-A da Lei n. 12.651/12, "nas Áreas de
Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas
rurais consolidadas até 22 de julho de 2008" e a atividade desenvolvida
pela agravada, aparentemente, não se encontra dentre as autorizadas.
- Noutro passo, o artigo 4º da aludida lei estabelece larguras mínimas que
devem ser respeitadas para as faixas marginais de qualquer curso d'água,
e se faz necessário averiguar qualquer comprometimento existente na área
relativa às margens do Rio Grande, vez que os deveres de preservação
ambiental abrangem tanto a prevenção como a recomposição.
- Ainda que existam outros meios de regularização da propriedade, a
busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção ao bem
jurídico devem ser exercidas de forma ampla, de acordo com o princípio do
desenvolvimento sustentável que norteia todas as interferências ambientais
na atualidade.
- Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP). SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265 CPC. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. ARTIGOS 59 E 61-A DA LEI 12.651/12. RECURSO PROVIDO.
- Inicialmente, cumpre salientar que as regras gerais para suspensão do
processo encontram-se no art. 265 do CPC, existindo outras no próprio corpo
do CPC e ainda na legislação extravagante.
- Entretanto, a suspensão adotada pela decisão agravada não se amolda
a nenhuma das hipóteses comuns previstas na legislação processual,
razão pe...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566903
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O
QUAL SE FUNDA A AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, BEM COMO O LEVANTAMENTO
DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. Com relação à pretendida homologação de renúncia do direito sobre
que fundou a ação, evidentemente que não pode ser concedida depois que
o acórdão desfavorável à tese da parte autora/agravante transitou em
julgado.
2. Ora, não há mais "direito" a que renunciar, pois "...Conforme consignado
pela Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no REsp
422.734/GO, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, "a renúncia
ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da
anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de
jurisdição até o trânsito em julgado da sentença" (DJ de 28.10.2003,
p. 192 (grifou-se)..." (EDcl no REsp 1176970/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). No mesmo
sentido: REsp 1217552/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011.
3. Não tem o menor cabimento abrir discussão sobre limites impostos pela
Fazenda Pública quanto a adesão a parcelamento, se a matéria é totalmente
estranha a lide inaugurada com uma ação proposta quando o favor fiscal
sequer existia no mundo jurídico-tributário, considerando que a demanda
foi ajuizada em 07/05/1998 e o parcelamento só surgiu em 27/5/2009.
4. O entendimento expresso no REsp 1.251.513/PR - que o crédito tributário
pode ser atingido pelos benefícios concedidos pela Lei nº 11.941/2009, no
interregno entre o trânsito em julgado e a ordem judicial para transformação
do depósito em pagamento definitivo - não se aplica in casu, pois pressupõe
a abertura de uma demanda específica para tratar do tema, já que ao que se
vê dos petitórios do agravante, existe insurgência categórica da Fazenda
Pública quanto à permissão dele para aderir ao parcelamento.
5. No tocante a pretensão de levantamento dos valores depositados na ação
de cognição, excedentes do que valor a ser incluído no parcelamento,
os argumentos acima deduzidos são plenamente aplicáveis. E com um adendo:
transitada em julgado desfavoravelmente ao contribuinte a ação onde foram
feitos os depósitos previstos no inc. II do art. 151 do CTN, em regra segue-se
a conversão em renda da União (inc. VI, art. 156). No sentido do exposto:
AgRg nos EDcl na MC 13.016/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/09/2013, DJe 22/11/2013 - REsp 1155459/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012.
6. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O
QUAL SE FUNDA A AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, BEM COMO O LEVANTAMENTO
DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. Com relação à pretendida homologação de renúncia do direito sobre
que fundou a ação, evidentemente que não pode ser concedida depois que
o acórdão desfavorável à tese da parte autora/agravante transitou em
julgado.
2. Ora, não há mais "direito" a que renunciar, pois "...Conforme consignado
pela Prime...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554018
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. IBAMA. MULTA. PARECER. ASPECTO VINCULATIVO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR
EDITAL. DANO. EROSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
1. Não conhecido o agravo retido, visto que este não foi reiterado.
2. Correto o posicionamento do r. Juízo a quo ao elucidar que não foi
observado o princípio do devido processo legal.
3. Em sede administrativa o autor requereu o cancelamento do auto de
infração e da multa dele decorrente. Foi emitido parecer do IBAMA sustentando
a legalidade do auto e da multa, porém o chefe do IBAMA emitiu outro parecer
defendendo a redução da multa (fls. 52v). O último parecer foi ignorado,
violando o disposto na no art. 12 da Instrução Normativa nº 08/2003 -
IBAMA, que dispõe acerca da vinculação do parecer jurídico.
4. Ainda que atualmente a interpretação dada ao fator vinculante do parecer
jurídico tenha sofrido alterações, verifica-se que na época dos fatos
a referida Instrução deveria ser seguida, especialmente se considerarmos
o princípio da razoabilidade. O parecer emitido em favor do administrado
foi devidamente fundamentado, trazendo critérios claros para a redução
da penalidade imposta e, por isso, deveria ter sido aplicado.
5. Também não prospera a alegação da apelante de que inexistiu cerceamento
de defesa no âmbito administrativo, uma vez que não é razoável que a
autoridade, mesmo ciente de endereço onde o autor poderia ser teoricamente
encontrado, uma vez que constante dos cadastros da autarquia ambiental,
tenha realizado a intimação por meio de edital, em clara violação ao
art. 5º, LV da Constituição da República, que garante aos litigantes,
em processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes.
6. A Constituição da República garantiu, em seu art. 225, o direito
de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, exigindo,
na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade, na forma do § 1°, IV do
referido dispositivo.
7. Neste sentido, a jurisprudência do C. STJ é pacifica ao determinar que
a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é objetiva,
logo é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente
e o nexo causal.
8. No caso em voga, o auto de infração foi lavrado com base na seguinte
infração: CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PROVOCADA POR EROSÃO EXISTENTE
NO IMÓVEL RURAL.
9. Não obstante, conforme defesa do autor em sede administrativa, a área
em questão foi objeto de notificação, sendo a Prefeitura Municipal de São
Gabriel do Oeste notificada e responsabilizada, tendo encaminhado projeto
para conter o projeto erosivo (fls. 27).
10. O Laudo de Constatação emitido pela Prefeitura demonstra (fls. 178179):
O processo erosivo encontra-se ESTABILIZADO em função da realização
de obras através da construção de caixas de contenção ao longo
da antiga rodovia e no entorno do processo erosivo, a suavização dos
taludes do processo e o reflorestamento da área com Eucalipto. (...) O
processo erosivo existente no imóvel rural denominado Fazenda Forquilha
D'água ou São Benedito foi diretamente influenciado pela antiga BR-163,
devido ao rebaixamento de seu leito e, consequentemente, concentração
das águas pluviais para o imóvel rural, haja vista que trata-se de local
caracterizado como fundo de vale, ou seja, ponto de drenagem natural da
microbacia hidrigráfica.
11. A regra inserta no art. 333, I e II, do CPC é clara ao afirmar que
incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte
contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
vigorando no direito processual civil o princípio básico de que alegar e
não provar é o mesmo que não alegar.
12. Destarte, o autor trouxe provas de que não possui responsabilidade no
processo de erosão. Ao passo que o IBAMA não produziu provas concretas acerca
do nexo causal entre condutas do proprietário do imóvel e o dano ambiental.
13. Agravo retido não conhecido e Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. IBAMA. MULTA. PARECER. ASPECTO VINCULATIVO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR
EDITAL. DANO. EROSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
1. Não conhecido o agravo retido, visto que este não foi reiterado.
2. Correto o posicionamento do r. Juízo a quo ao elucidar que não foi
observado o princípio do devido processo legal.
3. Em sede administrativa o autor requereu o cancelamento do auto de
infração e da multa dele decorrente. Foi emitido pa...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2050129
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569476
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557,
CPC. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ART. 2º, V, a, Lei 8.397/92. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Primeiramente, destaca-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil
é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria
discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente
ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na
espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme
expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. O artigo 2º da Lei 8.397/92 institui hipóteses de cautelar fiscal a
partir de créditos tributários, exigindo, portanto, apenas a constituição,
salvo na hipótese específica dos incisos V, "b" e VII .
3. Nas demais hipóteses, prevalece a exigência de prévia constituição do
crédito tributário, mas não de constituição definitiva. A constituição
definitiva permite atos de execução do interesse fiscal, fundada na
certeza da decisão fiscal e na busca da liquidez de um título executivo -
por exemplo, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução
fiscal -, ao passo que a medida cautelar fiscal não gera atos de execução,
mas medidas de mera preservação de situação ou condição diante do
risco derivado de conduta do contribuinte contrária ao interesse fiscal,
que é relevante, diante da constituição do crédito tributário, ainda
que não seja definitivo o lançamento fiscal.
4. As cautelares são cautelares, e não antecipação de tutela meritória,
porque prescindem de prova inequívoca de direito verossimilhante. A certeza
que se exige para a propositura de execução fiscal não é a mesma certeza
que se deve exigir para medida cautelar. As providências têm caráter
distinto em termos de eficácia e, portanto, sujeitam-se, logicamente, a
requisitos distintos no campo da aferição do direito invocado. Dizer que
a cautelar fiscal somente é possível depois da constituição definitiva
significaria reduzir o alcance da tutela e presumir que não existe dano
possível enquanto não configurada a coisa julgada administrativa, o que
foge da realidade vivenciada no plano fático e considerada no plano normativo
pelo legislador.
5. A cautelar fiscal independe de constituição definitiva, bastando, em
regra, a mera constituição do crédito tributário - salvo na hipótese do
parágrafo único do artigo 1º, em que sequer se exige prévia constituição
-, tanto assim que o artigo 11 prevê que, concedida a cautelar diante de
crédito tributário passível de recurso administrativo, em procedimento
preparatório, a execução fiscal, a partir da constituição definitiva,
deve ocorrer "no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência
se tornar irrecorrível na esfera administrativa".
6. O legislador ao referir-se à "constituição do crédito" não abrangeu
nem consagrou a exigência de "constituição definitiva do crédito",
tal como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O artigo 2º, V, a, da Lei nº 8.397/92, ao prever que a inadimplência
do contribuinte não gera cautelar fiscal se suspensa a exigibilidade do
crédito para cujo pagamento foi intimado, nada mais fez do que avaliar como
insusceptível de proteção cautelar o interesse fiscal diante de falta de
pagamento de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa.
8. Isso não significa, porém, que o contribuinte, que contra si tenha o
crédito tributário constituído, porém suspenso em sua exigibilidade,
possa, por exemplo, ainda que tenha domicílio certo, ausentar-se ou tentar
ausentar-se visando a elidir o adimplemento da obrigação; ou, ainda, possa
acumular dívidas livremente, sem as garantir ou adimplir, que ultrapassem
um limite de solvência, especificamente estipulado pelo legislador a partir
do patrimônio conhecido.
9. Cabe ao legislador definir o que seja relevante e urgente, para fins de
cautelar, através de cláusulas genéricas ou específicas. Ao intérprete
cabe aplicar a lei como editada e, considerando-a inconstitucional, declará-la
como tal observado o devido processo legal.
10. Sobre o cabimento da medida cautelar, conforme requisitos legais
específicos, mesmo no caso de créditos tributários com exigibilidade
suspensa, afora a hipótese anteriormente mencionada, já decidiu esta Turma.
11. Irrelevante a situação geral de suspensão da exigibilidade fiscal,
se pratica o contribuinte fato enquadrado como típico para fins de cautelar
fiscal, no caso relacionado, ao comprometimento de mais de 30% do patrimônio
do contribuinte com dívidas. Desta forma, não se exige a inexistência de
causa de suspensão da exigibilidade, prevista no artigo 2°, V, "a", nem que
haja prova de dilapidação patrimonial nem risco concreto de perecimento
da pretensão executória, basta a situação objetiva de comprometimento
substancial dos bens do contribuinte na forma indicada pela legislação.
12. A concessão da cautelar fiscal, com base no artigo 2º, VI, da Lei
8.397/92, revela-se devida, porquanto configurada a situação objetiva
de débitos que, inscritos ou não em dívida ativa, exigíveis ou não,
somam valores acima de trinta por cento do patrimônio social conhecido.
13. O artigo 2°, VI, da Lei 8.397/1992, que cuida da hipótese de medida
cautelar aplicada, ao dispor sobre a relação débito/propriedades, faz
referência a patrimônio conhecido. Tratando-se de dispositivo incluído pela
Lei 9.532/97, a mesma que instituiu o arrolamento fiscal, há de se aplicar
a mesma disposição ali contida, mais especificamente no artigo 64, §2º.
14. Os efeitos da constrição de bens do ativo imobilizado não inviabiliza
o plano de pagamento de credores na recuperação judicial, pois, ainda que
possível fosse admitir tal escusa para impedir a constrição, haveria de
estar fundadas em prova de que os bens tenham sido incluídos no plano, e,
ainda, que não haja outras fontes disponíveis ou contabilizadas para tal
finalidade. Meras alegações não criam direito capaz de frustrar a validade
da indisponibilidade efetuada, a partir de toda a exposição oportunamente
indicada.
15. No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, resta
prejudicado, pois não mais tem sentido diante do julgamento, ora proferido,
tendo em vista que o juízo provisório, em sede de verossimilhança do
direito, perde eficácia diante do juízo definitivo, mais aprofundado,
elaborado no julgamento do recurso.
16. Agravo inominado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557,
CPC. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ART. 2º, V, a, Lei 8.397/92. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Primeiramente, destaca-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil
é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria
discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente
ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na
espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme
expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. O artigo...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INFESTAÇÃO
DE PLANTAÇÃO. CANCRO CÍTRICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DE
INDENIZAR. APELAÇÕES ESTADO DE SÃO PAULO, DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL,
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL,
já que a questão da legitimidade passiva de ambas as requeridas restou
dirimida pela decisão interlocutória de fl. 220, em que se reconheceu a
legitimidade passiva do Estado de São Paulo e da União Federal, porquanto
se trata de exercício de função delegada federal. Assim, inexistindo
notícia de interposição de qualquer recurso em face de tal decisão,
a questão restou abrangida pela preclusão.
- Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que a UNIÃO FEDERAL, por
meio do Ministério da Agricultura, estabeleceu normas a serem observadas na
Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, delegando às
Secretarias Estaduais de Agricultura a execução das medidas delimitadas
naquelas normas, tornando cristalina a plausibilidade da formação de
litisconsórcio passivo em ação em que o proprietário atingido pelas
medidas sanitárias reivindica indenização.
- A responsabilidade civil do Estado diz respeito à obrigação a este imposta
de reparar danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades ou
omissões.
- O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado,
cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos:
conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de
causalidade entre a conduta impugnada, restando dispensada a configuração
de culpa.
- Resta pacífico na jurisprudência que, em casos de alegado direito à
indenização decorrente de exercício de poder de polícia, essa somente
é cabível se comprovado o excesso ou abuso do Poder Público. In casu,
tal abuso teria ocorrido quando do exercício do poder de polícia de defesa
sanitária vegetal, previsto para atendimento a interesse público.
- Consta dos autos que a fiscalização foi exercida no âmbito da Campanha
Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, instaurada por meio
da Portaria nº 291/1997 e promovida pelo Ministério da Agricultura,
em consonância com o Decreto nº 24.114/34, que prevê a possibilidade
de destruição parcial ou tal das lavouras contaminadas ou passíveis de
contaminação.
- Quanto ao cancro cítrico, por sua vez, embora não tenha sido demonstrado
que o consumo de frutos de árvores contaminadas cause quaisquer lesões
ao ser humano, restou suficientemente esclarecido que se trata de doença
altamente contagiosa que atinge diversas variedades de citros, afetando a
produtividade e a qualidade da lavoura, levando, inclusive, à morte do vegetal
contaminado. Além disso, restou salientado que a patologia é incurável e
demanda, como medida profilática, a erradicação dos vegetais contaminados.
- Consta das cópias que instruem a inicial que, após fiscalização e
elaboração de laudo técnico, foi identificado um total de 514 plantas
contaminadas com cancro cítrico na propriedade do autor (presença da
bactéria Xanthomonasazonopodis PV. Citri), num universo amostrado de 605
(fl. 28).
- As plantas não contaminadas, por estarem próximas às outras - em um raio
inferior a 30 metros - foram classificadas como passíveis de contaminação
e também foram eliminadas. Daí porque aplicável, no caso, o § 3º do
art. 34 do Decreto 24.114/34.
- Porque ausente na erradicação efetivada qualquer exercício irregular
ou uso excessivo do poder de polícia sanitária em prejuízo ao direito de
propriedade, incabível a indenização pleiteada pelo autor, em todas as
suas formas.
- De se destacar, também, que em conformidade com o entendimento consolidado
por esta Corte, inviável a indenização com espeque na Lei nº 3.780-A/1960
e no Decreto nº 51.207/1961, porquanto constituem normas de vigência
temporária, inaplicável à hipótese dos autos.
- A alegação de que a erradicação se deu na mesma data em que notificada
a parte autora da interdição e do resultado apurado pelo laudo técnico,
com violação à ampla defesa, não restou devidamente demonstrada,
porquanto, conforme consta a fl. 29, o proprietário se recusou a assinar
a notificação. Mesmo que assim não fosse, tal hipótese não implicaria,
tampouco, direito indenizatório à parte, já que a medida, por sua própria
natureza, tem caráter de urgência e não afastou dele a possibilidade de
defesa administrativa e judicial, ainda que posterior. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência e dos argumentos adrede destacados, inexiste
no caso qualquer excesso no poder de polícia exercido e, portanto, qualquer
direito indenizatório ao autor, razão pela qual comportam provimento as
apelações interpostas pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO FEDERAL,
bem como a remessa oficial, devendo ser, por decorrência lógica, negado
provimento à apelação do autor, julgando-se totalmente improcedente a
ação, nos termos do art. 269, I, do CPC.
- Remessa oficial e recursos do Estado de São Paulo e da União Federal
providos. Recurso do autor desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INFESTAÇÃO
DE PLANTAÇÃO. CANCRO CÍTRICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DE
INDENIZAR. APELAÇÕES ESTADO DE SÃO PAULO, DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL,
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL,
já que a questão da legitimidade passiva de ambas as requeridas restou
dirimida pela decisão interlocutória de fl. 220, em que se reconheceu a
legitimidade passiva do Estado de São Paulo e da União Federal, porquanto
se trata de exercício de função delegada federal. Assim, inexistindo
notícia...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
SUPERIOR. VESTIBULAR. TRANSFERÊNCIA . APROVEITAMENTO DE NOTAS E
FREQUÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, o acadêmico, depois de cursar 4 semestres do curso
de Direito no campus de Três Lagoas da universidade impetrada, requereu
sua transferência para o campus de Campo Grande, em virtude da doença de
sua mãe, que necessitava de seu auxílio. Tal pedido restou inicialmente
indeferido por falta de vagas e o requerente foi orientado a frequentar as
aulas e participar das atividades escolares relativas ao 5º e 6º semestres
em Campo grande, apenas para aguardar a abertura de vagas, o que ocorreu em
2010, quando sua transferência foi efetivada, com sua regular matrícula nos
semestres posteriores, os quais foram normalmente cursados. Ao final do curso,
a impetrada indeferiu o seu pedido de lançamento das notas e frequência
concernentes ao mencionado período, o que impede sua colação de grau.
- Constata-se, entretanto, que a efetiva participação no aluno na época
requerida encontra-se cabalmente comprovada pelos documentos carreados
aos autos, quais sejam, declarações dos professores responsáveis pelas
disciplinas no período, avaliações e trabalhos realizados, além do
certificado de participação do estudante/impetrante como monitor voluntário
da matéria Direito do Trabalho I, oferecida no 2º semestre de 2010. Nesse
contexto, inobstante à negativa ao seu pedido de transferência, fato é que
o aluno efetivamente participou integralmente das atividades curriculares no
que toca aos 5º e 6º semestres, como reconhece a própria instituição de
ensino. Nesse contexto, não se afigura razoável a desconsideração de suas
notas e frequência no período, o que se mostra até mesmo contraditório. A
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional
mencionado (art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o
princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual,
como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade,
entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a
Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade
deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo
padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos
termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo,
Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80) (grifamos)
- Frise-se que a instituição de ensino superior, em diversos momentos,
validou, ainda que de forma tácita, a conclusão do 3º ano (5º e 6º
semestres) pelo estudante, como consignado pelo parecer ministerial em
1º grau de jurisdição, notadamente ao efetuar a sua matrícula no 7º
semestre e não no 5º, quando do deferimento da transferência, ao homologar
a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC do ora impetrante,
o que exige a frequência mínima de 2.975 horas aula e ao fornecer documento
comprobatório de matrícula no 9º semestre do curso de Direito, exigência
para a inscrição no VII Exame de Ordem.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
SUPERIOR. VESTIBULAR. TRANSFERÊNCIA . APROVEITAMENTO DE NOTAS E
FREQUÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, o acadêmico, depois de cursar 4 semestres do curso
de Direito no campus de Três Lagoas da universidade impetrada, requereu
sua transferência para o campus de Campo Grande, em virtude da doença de
sua mãe, que necessitava de seu auxílio. Tal pedido restou inicialmente
indeferido por falta de vagas e o requerente foi orientado a frequentar as
aulas e participar das atividades escolares relativas ao 5º e 6...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE
630.501/RS, assentado o entendimento de que a data em que requerido benefício
previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo
segurado, razão pela qual, embora não se admita a adoção de regime
jurídico híbrido, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao
melhor benefício.
3. Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o autor manteve vínculo
empregatício no período de 10/10/1960 a 05/05/1989 na empresa Alpargatas
S/A. Note-se que esteve em gozo de abono de permanência de serviço, requerido
e concedido em 24/01/1984, constando o tempo de serviço de 30 anos, 01 mês
e 05 dias. Em 22/06/1989, o autor requereu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, concedido a partir de 06/05/1989, em que computados
35 anos, 04 meses e 16 dias, aplicando-se o coeficiente de 95%.
4. Caso em que deve ser reconhecida a possibilidade de alteração da data
do benefício para janeiro/88 (24/01/1988), por ter o segurado preenchido as
condições necessárias à aposentadoria por tempo de serviço à época,
com proventos proporcionais, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84.
5. Firmada a jurisprudência no sentido de que tal forma de apuração da
renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a
atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores
aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às
aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono
de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
6. Cumpre reconhecer o direito da parte autora à revisão de benefício
(aposentadoria por tempo de serviço - DIB 24/01/1988), com a correção
dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a
variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77)
7. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº
260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão
na renda futura do benefício previdenciário. Desta forma, tendo em vista a
data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice
integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não
pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título
estão prescritas.
8. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo
4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada
e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do
Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de
prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram
mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do
valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos
do mês de sua concessão.
9. Considerando a DIB em 24/01/88, ou seja, antes da promulgação da CF/88,
é devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de
dezembro de 1991.
10. Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a
adoção dos critérios preconizados pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e
suas alterações, introduzidas pelas Leis nº 8.542/92, 8.880/94, Medidas
Provisórias nº 1.053/95 e nº 1415/96, Lei nº 9.711/98 e sucessiva
legislação correlata, mediante a aplicação dos índices relativos ao
INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e outros índices estabelecidos pelo
Poder Executivo, durante os respectivos períodos de vigência.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
14. Agravo legal parcialmente provido, para alterar a DIB para 24/01/1988
e determinar a revisão de renda mensal do benefício previdenciário,
nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE
630.501/RS, assentado o e...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE
DCTF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.
- A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da inocorrência
da decadência do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida
Ativa nº 80.6.03.040758-30 (fls. 02/07).
- A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir dos cinco
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; da decisão que houver anulado o
lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte,
de medida preparatória à formalização do crédito tributário.
- Nos cinco anos contados do exercício seguinte àquele do fato gerador, o
Fisco pode lançar o tributo. Só então é que se torna certa a obrigação,
o montante e o sujeito passivo (art. 142, CTN) e, portanto, que se pode
cuidar da cobrança. Como lembra Paulo de Barros Carvalho, "... a solução
harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para
o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa, quando o
Poder Público adquire condições de diligenciar acerca do seu direito de
ação. Ajusta-se assim a regra jurídica à lógica do sistema." ("Curso
de Direito Tributário", São Paulo, Saraiva, 1991).
- A decadência, a que se refere o inciso I do artigo 173 do Código
Tributário Nacional, aplica-se às hipóteses em que o Fisco, devendo lançar
de ofício o tributo, diante da omissão do contribuinte, deixa de fazê-lo
dentro do prazo de cinco anos, contado "do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
- No caso, verifico que o crédito tributário descrito na CDA nº
80.6.03.040758-30 (fls. 02/07) diz respeito à cobrança de Lucro Real
referente aos períodos de apuração ano base/exercício de 1997/1998. A
constituição do crédito tributário ocorreu mediante declaração de
rendimentos - DCTF nº 4015653 entregue em 05/02/2001 (fl. 62).
- Consoante o entendimento jurisprudencial esposado, não há que se falar
em decadência do direito de constituição do crédito quanto aos valores
descritos na CDA nº 80.6.03.040758-30 (fls. 02/07).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.6.03.040758-30 (fls. 02/07) foi
constituído mediante declaração de rendimentos - DCTF nº 4015653 entregue
em 05/02/2001 (fl. 62).
- A execução fiscal foi ajuizada em 21/07/2003 (fl. 02) e o despacho de
citação da executada proferido em 31/07/2003 (fl. 02) isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada (efetivada em
10/12/2003 - fl. 11) que, consoante redação atribuída ao artigo 219,
§ 1º do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da
ação. Precedente do C. STJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos,
REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado 12/05/2010.
- A prescrição não alcançou os créditos constantes da CDA nº
80.6.03.040758-30 (fls. 02/07), sendo de rigor o prosseguimento do feito
executivo.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE
DCTF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.
- A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da inocorrência
da decadência do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida
Ativa nº 80.6.03.040758-30 (fls. 02/07).
- A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir dos cinco
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. REQUISITOS. TÍTULO EXEQUÍVEL. SUSPENSAO
DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA GARANTIA DO
JUÍZO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 430 DO E. STJ. CONSTATAÇÃO DE
IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS SÓCIOS GERENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- No caso concreto, a certidão de dívida ativa apresentada pela União
Federal (fls. 36/67) preenche os requisitos obrigatórios estabelecidos no
art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional,
sendo, portanto, plenamente exequível.
- Conforme se extrai da discriminação dos débitos, a correção monetária
e os juros de moram foram calculados de acordo com a legislação apontada
à fl. 37.
- No que tange a alegação do agravante acerca da necessidade de suspensão
da execução fiscal e reunião do feito com a ação anulatória de débito,
é necessário pontuar que consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 6830/80 é
possível a discussão do débito tributário mediante ação anulatória,
a qual visa desconstituir o lançamento e a certidão de dívida ativa.
- Entretanto, no que tange à suspensão da execução fiscal diante de
decisão proferida em ação anulatória, a postura adotada pelo E. STJ
tem sido a de que é necessário o oferecimento de garantia, nos termos do
art. 9º da LEF.
- Observo que no presente caso não há nada nos autos que indique o
oferecimento de garantia nos autos da ação anulatória proposta pelo
agravante, não sendo possível, portanto, a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
- Ademais, cabe ao juiz da execução fiscal analisar a relação de
prejudicialidade entre as demandas vez que em primeira instância há vara
especializada para o julgamento das execuções fiscais, de modo que a
competência absoluta em razão da matéria não se prorroga, a contrário
senso do art. 102 do CPC.
- Desse modo, se comprovado o oferecimento de garantia nos autos da ação
anulatória, poderá o juiz da execução fiscal, de posse de tal informação,
suspender a execução caso verifique relação de prejudicialidade entre
as demandas.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado.
- É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente
será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a ocorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário.
- Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins
colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto
no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução
irregular.
- Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a
dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu
causa.
- Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do
redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado
Sumular n.º 430, do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente)".
- Na hipótese dos autos, consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
que a sociedade executada teve seu funcionamento declarado inapto em razão
de prática irregular de comércio exterior (fls. 60).
- Ademais disso, consta do processo administrativo realizado pela Alfândega
do Porto de Santos que, em determinadas importações da executada,
foram constatadas infrações de falsa declaração de conteúdo e de
contrafação além de diferenças entre os itens discriminados em fatura
comercial e os encontrados pela fiscalização aduaneira na conferência
física (fls. 240/262).
- Nos termos do art. 5º, VII da Lei n. 9610/98 considera-se contrafação
toda reprodução não autorizada. Ainda, dispõem os artigos 28 e 29 da
referida lei que: Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende
de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral;
- Em razão da proteção conferida aos direitos morais e patrimoniais do autor
de qualquer obra artística como o design de um produto ou mesmo o próprio
produto, o Código Penal prevê: Art. 184. Violar direitos de autor e os
que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 1o Se a violação consistir em
reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por
qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução
ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003) § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de
lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz
no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra
intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor,
do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor
de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de
quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
- Assim é que embora a sociedade não tenha sido dissolvida, foram constatadas
práticas de infração a lei por parte dos sócios-gerentes, o que os torna
nos termos do art. 135 do CTN, pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias.
- Saliento, no entanto, que inclusive é o entendimento firmado na Súmula
nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
- Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação
probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja,
nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de
pré-executividade. Esse é o caso dos autos.
- Conforme o entendimento jurisprudencial adrede mencionado, a
responsabilização tributária do sócio-gerente se dá desde que ele tenha
exercido o cargo tanto à época do fato gerador quanto à época da prática
de uma das circunstâncias expostas pelo art. 135 do CTN.
- No presente caso, o agravante se enquadra em tal situação vez que
o crédito tributário ocorreu por conta das práticas de importação
realizadas entre 01/2005 e 09/2007, consoante demonstra o auto de infração
(fls. 209, 214/230).
- Além disso, a prática de infração a lei se deu em durante o ano de 2006,
conforme demonstra a apuração de denúncia de fls. 240/263, período em
que o agravante também se encontrava na sociedade.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. REQUISITOS. TÍTULO EXEQUÍVEL. SUSPENSAO
DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA GARANTIA DO
JUÍZO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 430 DO E. STJ. CONSTATAÇÃO DE
IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS SÓCIOS GERENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- No caso concreto, a certidão de dívida ativa apresentada pela União
Federal (fls. 36/67) preenche os requisitos obrigatórios estabelecidos no
art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552042
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO
557 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88
E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS
IN IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756 de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo
a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º,
faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima
apontadas. E essa é a hipótese ocorrente nestes autos.
- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio
beneficiário, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas
ao fundo de previdência (uma vez que compunham, com as demais parcelas
remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço,
a base de cálculo do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes
da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- Na hipótese dos autos, não está prescrito o direito da ação dos autores,
tendo os pleiteantes direito à repetição dos valores correspondentes à
sua efetiva contribuição à Fundação SISTEL no período contratual de
trabalho.
- De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, no sentido de
que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a
prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2013.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de
vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de
controvérsia.
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte
autora, no período compreendido entre 1º/1/1989 e 31/1/1995, não deve sofrer
a incidência do imposto de renda. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte
(QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA
TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre
o rito do art. 543-C, do CPC.
- O prazo prescricional das parcelas a serem repetidas neste processo, cujo
aforamento se deu em 1º/09/2011, tanto o STF (RE 566621, DJe 11/10/2011, na
modalidade repercussão geral) quanto o STJ (REsp 1269570, DJe 04/06/2012,
na sistemática do art. 543-C do CPC) entendem que, para as ações de
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por
homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da LC 118/2005.
- À vista da sucumbência recíproca, as partes arcarão como os honorários
de seus patronos, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil. Custas ex lege.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
-Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO
557 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88
E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS
IN IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756 de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo
a autorizar o relator, através de deci...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRE-QUESTIONAMENTO.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A questão relativa à ocorrência da decadência do direito do autor
à revisão de seu benefício restou expressamente apreciada na decisão
prolatada nos termos do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no
agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são
apenas repetidos nestes embargos.
III - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
IV - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez)
anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
V - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
VI - No caso dos autos, visto que o demandante percebe benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 22.09.1993 e que a
presente ação foi ajuizada em 17.02.2010, não tendo havido pedido de
revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de
seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que
é titular.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRE-QUESTIONAMENTO.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A questão relativa à ocorrência da decadência do direito do autor
à revisão de seu benefício restou expressamente apreciada na decisão
prolatada nos termos do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no
agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são
apenas r...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093971
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946,
ALTERADO PELA LEI Nº 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Na ação mandamental de origem o agravante visa assegurar o direito de
se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade, sem prévia submissão
ao exame de suficiência, fundado no fato de que à época de conclusão do
curso de habilitação profissional de técnico em contabilidade ainda não
vigia a nova redação do art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295/19, dada pela
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que passou a prever como requisito
para o exercício da profissão a aprovação em exame de suficiência.
- A análise da questão inicia-se a partir da observância do disposto
pelo princípio constitucional da legalidade e o da reserva de lei, no
que se refere à efetividade do disposto pelo artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição da República, que estabelece, como regra geral, a liberdade
do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
- A norma do artigo 5º, inciso XIII, confere aos cidadãos um direito
individual expresso ao trabalho, consistente na escolha do ofício e, mais
ainda, na liberdade de exercê-lo. Esse direito pode encontrar limitação
apenas por meio de lei, do contrário, a acessibilidade a qualquer trabalho,
ofício ou profissão é irrestrita na medida em que configura uma das faces
do direito à liberdade.
- Essa regra se aplica ao ofício dos contabilistas, que precisa colher da lei
os seus atributos profissionais mínimos. Cuida-se do princípio da reserva
legal qualificada, posto que a Constituição não só determina ao legislador
que exercite a sua função legislativa para estabelecer a limitação, mas,
além disso, fixa exatamente qual a demarcação limítrofe da restrição,
qual seja: a indicação de qualificação profissional.
- A exigência atual quanto à submissão a exame de suficiência do candidato
ao registro perante o Conselho de Contabilidade do Estado de São Paulo
decorre da lei e não merece quaisquer reparos, aplicando-se, portanto,
aos profissionais em Contabilidade, como é o caso destes autos.
- Na hipótese, a categoria dos Técnicos de Contabilidade tem assegurada pelo
§ 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.1946, com redação
da Lei federal nº 12.249, de 11.06.2010, o livre exercício da profissão,
desde que pleiteiem o seu registro até 1º de junho de 2015.
- A matéria foi submetida ao crivo do Colendo Superior de Justiça, de modo
que, fazendo ressalva ao meu entendimento pessoal, é de rigor aplicar ao
caso a manifestação daquela Egrégia Corte. Precedentes.
- In casu, verifica-se que o impetrante concluiu o curso de Técnico de
Contabilidade em 06.03.2015 (fls. 15), ou seja, após a edição da Lei nº
12.249/2010, razão pela qual devida a exigência da realização do exame
de suficiência como requisito para o exercício da profissão, nos termos
do art. 12 da Lei nº 12.249/2010.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946,
ALTERADO PELA LEI Nº 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Na ação mandamental de origem o agravante visa assegurar o direito de
se inscrever no Conselho Regional de Contab...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946,
ALTERADO PELA LEI Nº 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Na ação mandamental de origem o agravante visa assegurar o direito de
se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade, sem prévia submissão
ao exame de suficiência, fundado no fato de que à época de conclusão do
curso de habilitação profissional de técnico em contabilidade ainda não
vigia a nova redação do art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295/19, dada pela
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que passou a prever como requisito
para o exercício da profissão a aprovação em exame de suficiência.
- A análise da questão inicia-se a partir da observância do disposto
pelo princípio constitucional da legalidade e o da reserva de lei, no
que se refere à efetividade do disposto pelo artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição da República, que estabelece, como regra geral, a liberdade
do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
- A norma do artigo 5º, inciso XIII, confere aos cidadãos um direito
individual expresso ao trabalho, consistente na escolha do ofício e, mais
ainda, na liberdade de exercê-lo. Esse direito pode encontrar limitação
apenas por meio de lei, do contrário, a acessibilidade a qualquer trabalho,
ofício ou profissão é irrestrita na medida em que configura uma das faces
do direito à liberdade.
- Essa regra se aplica ao ofício dos contabilistas, que precisa colher da lei
os seus atributos profissionais mínimos. Cuida-se do princípio da reserva
legal qualificada, posto que a Constituição não só determina ao legislador
que exercite a sua função legislativa para estabelecer a limitação, mas,
além disso, fixa exatamente qual a demarcação limítrofe da restrição,
qual seja: a indicação de qualificação profissional.
- A exigência atual quanto à submissão a exame de suficiência do candidato
ao registro perante o Conselho de Contabilidade do Estado de São Paulo
decorre da lei e não merece quaisquer reparos, aplicando-se, portanto,
aos profissionais em Contabilidade, como é o caso destes autos.
- Na hipótese, a categoria dos Técnicos de Contabilidade tem assegurada pelo
§ 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.1946, com redação
da Lei federal nº 12.249, de 11.06.2010, o livre exercício da profissão,
desde que pleiteiem o seu registro até 1º de junho de 2015.
- A matéria foi submetida ao crivo do Colendo Superior de Justiça, de modo
que, fazendo ressalva ao meu entendimento pessoal, é de rigor aplicar ao
caso a manifestação daquela Egrégia Corte. Precedentes.
- In casu, verifica-se que o impetrante concluiu o curso de Técnico de
Contabilidade em 2013, ou seja, após a edição da Lei nº 12.249/2010,
razão pela qual devida a exigência da realização do exame de suficiência
como requisito para o exercício da profissão, nos termos do art. 12 da
Lei nº 12.249/2010.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946,
ALTERADO PELA LEI Nº 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Na ação mandamental de origem o agravante visa assegurar o direito de
se inscrever no Conselho Regional de Contab...
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPENSAÇÃO,
PAGAMENTO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. DIREITO À SAÚDE E DIREITO À
VIDA. COMPETÊNCIA DO SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente.
4. Na hipótese dos autos o r. Juízo de origem destacou a necessidade
do fornecimento do medicamento em tela, consoante fundamentou na decisão
agravada.
5. Restou comprovado que o medicamento em questão pode beneficiar o tratamento
da doença e evitar, inclusive, o óbito.
6. A demonstração de que haveria outro medicamento ou equipamento disponível
com eficiência equivalente e adequada à situação clínica do agravado,
capaz de substituir os que foram prescritos e indicados para o caso concreto,
deve ser objeto de exame e discussão no curso da instrução, devendo
prevalecer, por ora, a prescrição fornecida pelo médico que assiste ao
agravado.
7. A possibilidade de fornecimento do medicamento em questão é matéria
que já foi analisada nessa Sexta Turma.
8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPENSAÇÃO,
PAGAMENTO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. DIREITO À SAÚDE E DIREITO À
VIDA. COMPETÊNCIA DO SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Co...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560329
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. LEI N. 3.765/60, ART. 28. PAGAMENTO
DE PARCELAS VENCIDAS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. JUROS. LEI N. 11.960/09.
1. A concessão da pensão de militar encontra-se disposta nos arts. 15
e seguintes da Lei n. 3.765/60, na redação dada pela Medida Provisória
n. 2.215-10, de 31.08.0l. Incontroverso que o termo inicial é a data do
óbito, Decreto n. 49.096/60, art. 28, podendo ser requerida a qualquer tempo,
ressalvada a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 28 da Lei
n. 3.765/60. O fato de o ato concessivo de pensão, inclusive sua melhoria
e reversão, sujeitar-se à revisão posterior pelo Tribunal de Contas,
art. 31 da Lei n. 3.765/60, não obsta o pagamento, desde logo, das parcelas
vincendas, à míngua de controvérsia em relação aos habilitados (TRF da 3ª
Região, ApelReex n. 2004.60.05.000990-8, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 23.04.12; ApelReex n. 2004.03.99.010452-0, Rel. Juiz Fed. Rafael Margalho,
j. 17.08.11; REO n. 2005.60.02003033-0, Rel. Des. Fed. Cecília Mello,
j. 21.06.11).
2. Impende reiterar e assinalar que a pretensão dos autores, na qualidade de
herdeiros, cinge-se ao direito do filho, Jairzinho Batista Pereira de Araujo,
falecido em 29.05.09, de receber as parcelas atrasadas da pensão que lhe
foi concedida a partir de 03.04.00, mas que somente começou a ser paga a
partir de janeiro de 2002. Descabe alegar a prescrição, tendo em vista
que o pagamento encontrava-se na dependência do julgamento do TCU acerca da
legalidade do pagamento. A litispendência tampouco ocorre, tendo em vista que
na Ação n. 0012127-75.2009.4.03.6000, Ivonalda Rodrigues Pereira pleiteia a
reabilitação da sua condição de pensionista do ex-militar João Batista de
Araújo, consoante se pode verificar na Consulta Processual de 1º grau. Por
outro lado, destaque-se que não há relação jurídica com este processo,
o fato de a pensão militar ter por origem a habilitação de Ivonalda,
à época esposa, à pensão de João Batista, militar excluído a bem da
disciplina, na condição de viúva ficta, conforme autoriza a legislação
militar. Também o fato de Ivonalda de perdido o direito à pensão,
em razão de destituição do pátrio poder (Lei n. 3.765/60, art. 23,
I) em relação ao outro filho, não obsta ou prejudica o direito aqui
deduzido. Induvidoso que os autores têm direito ao pagamento das parcelas
atrasadas da pensão que deveriam ter sido recebidas pelo filho, a partir
da data da concessão do benefício e a do início do efetivo pagamento,
cujo valor deve ser apurado em sede adequada, quando da execução.
3. Confira-se que o valor dos honorários fixados não discrepa daquele
arbitrado por esta 5ª Turma, quando vencida a Fazenda Pública. E, quanto aos
juros, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, prevê sua incidência conforme o disposto na Lei n. 11.960/09.
4. Reexame necessário e apelação da União não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. LEI N. 3.765/60, ART. 28. PAGAMENTO
DE PARCELAS VENCIDAS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. JUROS. LEI N. 11.960/09.
1. A concessão da pensão de militar encontra-se disposta nos arts. 15
e seguintes da Lei n. 3.765/60, na redação dada pela Medida Provisória
n. 2.215-10, de 31.08.0l. Incontroverso que o termo inicial é a data do
óbito, Decreto n. 49.096/60, art. 28, podendo ser requerida a qualquer tempo,
ressalvada a prescrição quinquenal, conforme disposto...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...