PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. SUBMISSÃO. ARTIGO 14, § 1º DA LEI
Nº 12.016/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CÓPIAS. NÃO FORNECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. DIREITO DE
DEFESA PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Sentença submetida ao reexame necessário (§ 1º do artigo 14 da Lei
nº 12.016/2009).
2. Mandamus impetrado por Pedreira Sargon Ltda objetivando, em suma, que a
autoridade impetrada não inscreva o seu nome no CADIN, bem assim para ser
declarada a arbitrariedade de decisão administrativa que não conheceu do
recurso administrativo por ela interposto, referente ao auto de infração
nº B11534301.
3. O Juízo a quo, apreciando a questão, entendeu que, conforme previsto na
Resolução CONTRAN nº 299/2008, a interposição de recurso administrativo
mediante procurador exige a apresentação do instrumento de mandato original
que, na espécie, não restou apresentado, fato esse incontroverso. Desta
feita, sob a ótica do magistrado singular, a interposição de recurso
administrativo não prescinde da apresentação de procuração original
outorgada ao procurador da impetrante, fato que, num primeiro momento,
levaria à denegação da segurança.
4. Entretanto, houve a concessão da segurança, ao entendimento de ter
havido ofensa ao direito de defesa, ante a não obtenção, pela impetrante,
de cópias do processo administrativo em tempo hábil à interposição da
impugnação, na medida em que houve requerimento de cópias em 16/08/2010,
sendo que até a data para interposição do recurso administrativo, em
06/09/2010, a Administração não tinha atendido ao pleito.
5. Quanto ao fundamento adotado pela sentença, o recurso interposto
pela União Federal nada disse, limitando-se a reafirmar a legalidade da
notificação havida no procedimento administrativo e a ilegitimidade da
impetrante para interposição de recurso administrativo, ante a ausência
de procuração outorgada ao advogado que apresentou a defesa administrativa,
argumentos esses, aliás, acolhidos pelo provimento vergastado.
6. Nesse contexto, em que o apelo não impugnou especificamente o fundamento
da sentença - ofensa ao direito de defesa, ante o não fornecimento de
cópias do procedimento administrativo à impetrante em tempo razoável à
oferta de recurso administrativo - de rigor o seu não conhecimento.
7. Apreciando o reexame necessário, tido por ocorrido, verifica-se pelos
elementos contidos nos autos ser de rigor a manutenção do provimento
reexaminado que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, na medida
em que restou incontroverso nestes autos, considerando que admitido pela
própria autoridade impetrada, que não foram fornecidas à impetrante, no
momento oportuno, cópias do processo administrativo, fato que prejudicou a
apresentação de recurso naquele procedimento, em manifesta ofensa direito
de defesa da recorrente.
8. Apelação não conhecida. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. SUBMISSÃO. ARTIGO 14, § 1º DA LEI
Nº 12.016/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CÓPIAS. NÃO FORNECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. DIREITO DE
DEFESA PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Sentença submetida ao reexame necessário (§ 1º do artigo 14 da Lei
nº 12.016/2009).
2. Mandamus impetrado por Pedreira Sargon Ltda objetivando, em suma, que a
autoridade impetrada não inscreva o seu nome no CADIN, bem assim para ser
declarada...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NA VIGÊNCIA
DA LEI N. 7.713/88 NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para aclarar a questão.
3. O autor pleiteou a declaração de inexigibilidade do imposto de
renda incidente sobre os valores percebidos a título de complementação
de aposentadoria, com a restituição das importâncias recolhidas a esse
título, ou seja, formulou pedido condenatório de restituição do indébito.
4. Não há como declarar a ocorrência de bitributação sem a prova de que
o autor contribuiu efetivamente para a entidade de previdência complementar
entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995, e se tais contribuições foram
computadas no cálculo do tributo que incide no benefício de complementação
de aposentadoria.
5. A comprovação documental de que o autor efetivamente contribuiu para
a previdência privada no período de vigência da Lei nº. 7.713/88 é
necessária não apenas para se auferir eventuais valores a restituir,
mas sim, para o próprio reconhecimento do direito vindicado.
6. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o alegado, há que
ser mantido o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer a omissão
apontada, todavia sem efeitos modificativos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NA VIGÊNCIA
DA LEI N. 7.713/88 NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Embargos de declaração acolhidos t...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO VERSANDO
SOBRE O MESMO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, INCISO V, "A", DO NOVO
CPC. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
1. O INSS (sucessor legal do IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões,
através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966, Lei n. 6.429/77, Decreto
n. 99.350/90 e artigo 17 da Lei n. 8.029/90) ajuizou Ação de Reivindicatória
contra Aldima Dainezes de Oliveira, Espólio de Benedito de Oliveira e outros
objetivando a Reivindicação do Imóvel, situado à Rua Milton Pereira Vidal,
n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano,
São Paulo, inscrito na matrícula n. 47.754, do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes, em favor da Autarquia Previdenciária. O
MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta
do Juízo e declinou da competência para do Juízo para determinar a remessa
dos autos, com fulcro no artigo 113, § 2º, do CPC, bem como a remessa dos
autos à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP.
2. Os autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi
das Cruzes/SP. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal sentença
de improcedência do pedido, condenado a Autarquia Federal ao pagamento
de honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O acervo probatório é
suficiente à comprovação das alegações do Apelante.
3. Da legitimidade do INSS. A documentação juntada pelo Apelante demonstra
que o extinto IAPC (Autarquia federal - atualmente sucedido pelo INSS), na
condição de Comprador, por meio de Escritura Pública, celebrou Contrato
de Venda e Compra com o Serviço Social do Comércio (SESC), na condição
de Vendedor, com relação ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal,
n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano,
São Paulo, objeto da inscrição n. 47.754, do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, pelo valor de Cr$ 90.000,00 (noventa
mil cruzeiros), tendo o Sesc dado quitação plena, geral e irrevogável
quitação, consoante demonstram as Certidões acostadas ao autos. Pelo
mesmo Instrumento Contratual o IAPC se comprometeu a vender o imóvel acima
descrito para o Sr. Expedito de Oliveira Falcão objeto de Financiamento
para a construção de uma casa residencial no local, cujo total da compra
correspondeu a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), em
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo
negócio foi regularmente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de
Mogi das Cruzes, porém em decorrência do falecimento do Sr. Expedito o
Compromisso de Venda e Compra foi transferido para a Sra. Emídia Oliveira
Falcão que passou a figurar na condição de Promitente Compradora, conforme
Pacto de Venda e Compra registrado no Cartório de Registro do Imóveis da
Comarca de Mogi das Cruzes. Esclareceu o Autor na petição inicial que a
casa foi construída no prazo estabelecido no Contrato e as chaves entregues
em 15/07/1960, mas a sucessora do promitente comprovador (Sra. Emídia) não
pagou nenhuma prestação e o extinto IAPC (autarquia federal) ajuizou Ação
de Protesto contra a Sra. Emídia e após o trâmite na seara administrativa
a Compradora informou que não havia interesse no pagamento da dívida e,
por fim, manifestou pleno desinteresse na aquisição do imóvel que nunca
chegou a ocupar, de sorte que houve a rescisão daquele Contrato. No dia
13/11/1992 foi constatado por meio de diligências no local do imóvel que
uma pessoa identificada como Benedito de Oliveira soube através de amigos
que residiam na localidade que a propriedade estava desocupada e invadiu
o local. Afirmou, ainda, que não houve a ocupação do imóvel prometido
em venda, sendo certo que atualmente a propriedade é ocupada indevidamente
por terceiros, sem o consentimento da Administração Previdenciária, não
havendo nenhum documento que demonstre que a detenção do imóvel é justa.
4. O fundamento da sentença de que a Ação de Usucapião
n. 0008860.58.2011.403.6119 foi julgada procedente perante o Juízo de
Primeiro Grau não consistiu justificativa suficiente para julgar a Ação
Reivindicatória. O recurso de Apelação interposto pela autarquia federal
nos autos da Ação de Usucapião que aguarda julgamento.
5. Da Aplicação do Novo Código de Processo Civil e da existência de
conexão entre as Ações. Dispõe o artigo 55 do CPC/2015: "Reputam-se
conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa
de pedir". O ajuizamento da Ação de Usucapião n. 0008860.58.2011.403.6119
por Aldima Dainezes de Oliveira contra o INSS não justifica a improcedência
da Ação, mas a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso V,
alínea "a", do CPC/2015. "Suspende-se o processo: ......... V - quando a
sentença de mérito: ........ a) depender do julgamento de outra causa ou
da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica
que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
6. Imperioso a anulação da sentença para suspender a Ação
Reivindicatória, até o trânsito em julgado, de modo a se evitar
decisões conflitantes. Estão presentes a identidade das Partes entre a
Ação Reivindicatória e a Ação de Usucapião ajuizada pela Réu contra a
Autarquia Federal, porque as Ações versam sobre o domínio do imóvel, o que,
por si só, torna evidente a existência de relação de prejudicialidade.
7. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2115459-26.2017.8.26.0000;
Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/11/2018, TJSP;
Apelação 1041599-08.2014.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de
Registro: 19/09/2018, TJSP; Apelação 1005516-24.2014.8.26.0606; Relator
(a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro:
13/12/2017, TJSP; Agravo de Instrumento 2219252-49.2015.8.26.0000; Relator
(a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2016;
Data de Registro: 10/06/2016.
8. Sentença anulada para determinar a remessa dos autos à Vara de Origem,
a fim de que o magistrado determine as providências relativas à suspensão
do feito, até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO VERSANDO
SOBRE O MESMO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, INCISO V, "A", DO NOVO
CPC. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
1. O INSS (sucessor legal do IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões,
através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966, Lei n. 6.429/77, Decreto
n. 99.350/90 e artigo 17 da Lei n. 8.029/90) ajuizou Ação de Reivindicatória
contra Aldima Dainezes de Oliveira, Espólio de Benedito de Oliveira e outros
objetivando a Reivindicação do Imóvel, situado à Rua Milton P...
APELAÇÃO. EX- FERROVIÁRIO. FEPASA. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. FEPASA. INCORPORAÇÃO. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEI
N. 11.483/07. LEI N. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido de recálculo dos vencimentos do autor, ex-ferroviário da FEPASA,
pela aplicação da regra do art.22 da Lei n. 8.880/94, que determinava a
conversão dos vencimentos em URV, com o pagamento das parcelas vencidas,
corrigidas monetariamente, reconhecendo a prescrição. Condenado o autor
ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 1.300,00, observada
gratuidade da justiça.
2. Autor emendou a inicial, antes ajuizada contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, e fez constar a autarquia previdenciária (INSS) como
parte ré, o que foi aceito pelo MM. Juiz de Direito da primeira instância
da Justiça Estadual onde o feito tramitou inicialmente, determinando a
citação da mesma.
3. Ilegitimidade passiva. Além da Autarquia ter juntado documentos que
comprovam inexistir qualquer benefício ativo pago ao autor, na cópia
de uma das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
documento trazido junto à inicial, observa-se que o mesmo foi admitido na
Ferrovia Paulista S. A. em 21.10.1982, mas que há registro da sua saída
em 31.10.1995, treze anos depois. Na inicial, o autor qualifica-se como
motorista. Não cuidam os autos de ex-ferroviário aposentado da FEPASA,
seja pela comprovada inexistência de benefício previdenciário em seu
nome perante o INSS (docs. fls. 35/40), seja pela sua auto qualificação, ou
mesmo, pelo tempo de duração de seu vínculo laboral com a FEPASA. Portanto,
trata a hipótese, tão somente, de ex-ferroviário, que laborou para a
FEPASA- Ferrovia Paulista S/A entre 21.10.1982 e 31.10.1995 e que alega
que seus vencimentos não foram devidamente convertidos em URV quando da
publicação da Lei n. 8.880/1994.
4. Nesta esteira, tomado em conta que a FEPASA-Ferrovia Paulista S/A
foi incorporada a RFFSA-Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), a qual,
posteriormente, foi sucedida pela União, por força da Lei n. 11.483/07,
estraria sim preservada a competência da Justiça Federal, em razão da
existência de interesse da União.
5. Considerando que o vínculo com a antiga FEPASA findou-se em 31.10.1995,
conforme documento trazido aos autos pelo próprio autor, e que a presente
demanda somente foi ajuizada 05.08.2014, vale dizer, 19 (dezenove) anos
depois, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos
do Decreto n. 20.910/32.
6. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor,
nos termos do art. 487, II, do CPC.
7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. EX- FERROVIÁRIO. FEPASA. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. FEPASA. INCORPORAÇÃO. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEI
N. 11.483/07. LEI N. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido de recálculo dos vencimentos do autor, ex-ferroviário da FEPASA,
pela aplicação da regra do art.22 da Lei n. 8.880/94, que determinava a
conversão dos vencimentos em URV, com o pagamento das parcelas vencidas,
corr...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAQUES
INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. DESCONTO. CABIMENTO. VALORES PAGOS. INVERSÃO DA
VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A r. sentença declarou a invalidade do ato administrativo de revisão,
sendo, portanto, a condenação desprovida de conteúdo econômico. Por estes
fundamentos, não conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo 475,
§ 2º, do CPC/73.
2 - Sustenta a autora que seu esposo faleceu em 06/09/2001 e que, por conta
de greve dos servidores do INSS, somente requereu o benefício de pensão
por morte em 24/11/2001, tendo, neste intervalo, realizado os saques dos
valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual
aquele era titular.
3 - Acrescenta que o INSS almeja o pagamento dos respectivos valores,
"pretendendo realizar o desconto de 30% de seu benefício", mediante juros
exorbitantes, o que não é possível, uma vez que ocorrida a decadência
do direito de constituição do crédito, sendo, ainda, a verba impenhorável.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo.
5 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo
em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração
de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05
(cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no
âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003),
convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº
8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91.
6 - Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.784/99, não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
7 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
8 - Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei
nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data
da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo;
por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela,
a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
9 - No caso em análise, verifica-se que a autora requereu pensão por morte em
24/11/2001, sendo o óbito do segurado em 06/09/2001, tendo o INSS comunicado
a suspeita de irregularidade em outubro de 2010 (fl. 08). Desta feita,
a alegada decadência do direito do INSS em constituir o crédito relativo
aos valores recebidos indevidamente pela autora não merece prosperar.
10 - Constata-se que, após o óbito do instituidor do benefício de pensão
por morte, em 06/09/2001, o valor referente à aposentadoria por tempo de
contribuição da qual era titular continuou sendo sacado por cerca de dois
meses, mediante o uso regular de cartão magnético com a necessidade de
aposição de senha de uso pessoal.
11 - Malgrado não se tenha questionado ou comprovado eventual fraude
no pagamento, certo é que, pela narrativa da autora, os valores foram,
efetivamente, pagos pelo INSS, de modo que a quantia recebida é ilegal,
sendo correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído,
sob pena de se prestigiar o locupletamento ilícito da parte.
12 - Não se está aqui, em momento algum, a afirmar ter a autora agido com
fraude, mesmo porque tal questão está afeta, exclusivamente, à órbita
penal, mas sim de preservar os cofres públicos da possibilidade de pagamento
indevido.
13 - Cabe, sim, ao INSS proceder aos descontos, a fim de lhe ver ressarcido
dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial. Inescapável, portanto,
a determinação de desconto dos valores comprovadamente pagos pelo INSS,
de forma parcelada, salvo má-fé, conforme dispõe o art. 115, §1º, da
Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em impenhorabilidade do crédito
tributário ou em inaplicabilidade de juros de mora.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAQUES
INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. DESCONTO. CABIMENTO. VALORES PAGOS. INVERSÃO DA
VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A r. sentença declarou a invalidade do ato administrativo de revisão,
sendo, portanto, a condenação desprovida de conteúdo econômico. Por estes
fundamentos, não conhecida a reme...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
realizado em 16 de abril de 2015 (fls. 46/47), diagnosticou o autor como
portador de "deficiência física em membro superior esquerdo - lesão de
plexo braquial obstétrica esquerda durante o nascimento". Questionado
se "é possível afirmar se quando atingida a idade adulta terá ele
condições de exercer atividade profissional?", respondeu que "muito
provavelmente sim". Na sequência, inquirido se "é possível estabelecer
se a situação de deficiência eventualmente constatada tem caráter
temporário ou definitivo", consignou que o demandante se encontra "em fase
de tratamento e para responder com exatidão este quesito, é necessário
aguardar a evolução do quadro". Por outro lado, afirmou que o requerente
necessitava de cuidados especiais, não por causa da deficiência supra,
mas sim por causa de idade, já que possuía um ano e um mês de vida,
quando da realização do exame médico.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Depreende-se do laudo pericial, que não é possível aferir se
a deficiência congênita do autor em membro superior esquerdo irá,
efetivamente, impedir o desempenho de atividade laboral, por ele, no futuro.
10 - Como bem pontuado pelo parquet, "não há que se falar, por ora, em
deficiência de caráter definitivo, tendo em vista que o Requerente está
em fase de tratamento (resposta ao quesito de nº 4 do Juízo - fls. 47),
atualmente conta com três anos de idade (fls. 13) e, muito provavelmente,
terá condições de exercer atividade profissional quando atingida a idade
adulta (resposta ao quesito de nº 2 do Juízo - fls. 39)" (fl. 109-verso).
11 - Em suma, ao tempo do ajuizamento da demanda, e até os dias atuais
(autor com menos de 5 anos de idade hoje), não se constatando o impedimento
de longo prazo, se mostra de rigor o indeferimento do pedido.
12 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o Código de Processo
Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório (art. 80). Excetuadas as circunstâncias acima previstas,
o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de
recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé,
desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o INSS não
incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses
de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade
da prova e as considerações apresentadas pelo perito judicial, além da
própria procedência do recurso. Assim, não se verificou abuso no direito
de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente
irrazoável em sede recursal.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANT...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 85/92 diagnosticou a parte autora como portadora
de "quadro de insuficiência vascular venosa dos membros inferiores e de
insuficiência arterial bilateral dos membros inferiores e cardiopatia
hipertensiva". Concluiu pela incapacidade total e permanente. Não fixou
a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado médico de
fl. 16, pode-se concluir que o autor está incapacitado para o trabalho
desde 15/10/07.
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 166/168
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 01/12/73 a 14/02/76, 01/03/78 a 31/03/78, 02/05/78 a 30/06/78, 01/03/79
a 15/01/80, 01/04/80 a 30/06/82, 05/04/83 a 15/07/83, 26/03/84 a 11/06/85,
01/08/85 a 03/01/86, 01/04/86 a 31/10/86, 03/11/86 a 01/07/87, 07/12/87 a
18/01/88, 01/06/88 a 01/03/89, 03/07/89 a 31/01/90, 06/11/90 a 05/12/90,
01/08/91 a 28/10/91, 02/03/92 a 30/07/94, 01/09/95 a 09/02/96, 01/03/96 a
30/04/98, 01/06/98 a 17/11/98, 01/06/04 a 30/10/04, 01/09/06 a 16/12/08,
01/10/10 a 31/03/11, 01/11/11 a 31/01/12 e 01/02/12 a 04/07/12. Além disso,
o mesmo extrato do CNIS demonstra que o autor recebeu o benefício de
auxílio-doença nos períodos de 03/06/07 a 03/01/08, 10/04/08 a 30/04/08
e 15/04/11 a 07/10/11.
10 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (15/10/07)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade
laboral desde 15/10/07, deve o termo inicial do benefício ser mantido na
data da cessação do auxílio-doença (04/01/08).
14 - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 04/01/08
e o ajuizamento da ação se deu em 13/10/09, não há que se falar em
prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do artigo 103 da
Lei nº 8.213/91.
15 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem
ser descontadas do montante da condenação.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode não se pode
simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a
penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas
circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de
trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador,
eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII,...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA
NOS TERMOS DO SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. DIABETES COM DIVERSAS
COMPLICAÇÕES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DISPENSA DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 151 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE
DE OFÍCIO. PEDIDO REMANESCENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo autor,
às fls. 118/125, que o INSS lhe concedeu, administrativamente, no curso da
demanda, benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB: 543.239.724-9)
e aposentadoria por invalidez (NB: 550.501.687-8), com termos iniciais
fixados em 13/10/2010 e 23/02/2012, respectivamente.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito às
prestações em atraso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico, em 30/05/2005
(fl. 26-verso), consoante o disposto na Súmula 576 do STJ, até a efetiva
implantação dos benefícios na via administrativa pelo INSS, em 13/10/2010
e 23/02/2012. Sentença anulada de ofício em parte.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre os atrasados de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do
conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de janeiro de
2006 (fls. 48/50 e 108/109), consignou que o autor era portador de "diabetes",
sendo que a patologia não impedia suas atividades laborais.
14 - Diante da demora na apresentação de esclarecimento complementar do
perito mencionado, foi determinada a realização de nova prova técnica,
por distinto profissional, a qual foi efetivada em 08 de outubro de 2009
(fls. 85/94), relatou o seguinte: "O AUTOR PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL
NÃO CONTROLADA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA,
APRESENTA TAMBÉM DIABETES MELLITUS DE DIFÍCIL CONTROLE COM REPERCUSSÕES
SISTÊMICAS COMO RETINOPATIA DIABÉTICA E NEUROPATIA DIABÉTICA E É PORTADORA
DE HANSENIÁSE VIRCHOWIANA CFOM COMPROMETIMENTO DERMATOLÓGICO; Cujos quadros
mórbidos o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento
especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E TEMRPORÁRIO PARA O
TRABALHO" (sic). Fixou a data do início da incapacidade no próprio momento
do exame.
15 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual
for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Haja vista que a primeira perícia foi categórica no sentido da
ausência da incapacidade, tendo ainda o segundo profissional asseverado que
o impedimento somente restou comprovado no momento da realização do exame,
tem-se que a incapacidade do requerente teve início a partir de então,
porém, não em caráter temporário.
17 - Se afigura pouco crível que, quem sempre havia desempenhado serviços
braçais ("pedreiro", "rurícola" e "guarda civil municipal" - fls. 21 e 87
e CNIS anexo), e que contava, na época da segunda perícia, com mais de 52
(cinquenta e dois) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
18 - Ademais, fotos acostados aos autos em 16/09/2011, denotam que o autor
já apresentava sequelas graves em razão da "diabetes", notadamente,
"amputação do membro inferior esquerdo" (fls. 111/113).
19 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que era portador,
restando configurada a sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
porém, desde outubro de 2009.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente promoveu
recolhimentos, na condição de segurado facultativo, entre 01º/07/2009 e
31/10/2010.
22 - O autor, por ser portador de "hanseníase", estava dispensado da
carência, nos exatos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
23 - Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor
era segurado da Previdência Social, de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
24 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
25 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor
restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame, em
08/10/2009, de rigor a fixação da DIB em tal data. Impende salientar que
indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois,
como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da
causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante
a dita "verdade processual".
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Sagrou-se vitoriosa a autora a ver reconhecido o seu direito a benefício
por incapacidade, a partir do segundo laudo pericial. Por outro lado, no
momento do ajuizamento da demanda, não tinha direito a qualquer beneplácito,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedido remanescente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA
NOS TERMOS DO SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. DIABETES COM DIVERSAS
COMPLICAÇÕES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPA...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIOAMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI N. 12.651/12. INAPLICABILIDADE
AO CASO. ATIVIDADE DE PESCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº
4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal, e a Lei n. 6.938/1981,
que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade. Precedentes.
- Mesmo em existindo incerteza quanto aos danos ambientais (o que, frise-se,
não é o caso), esta não pode ser imposta como óbice ao deferimento
de medidas acauteladoras do meio ambiente, em homenagem ao princípio da
precaução. Precedentes.
- Saliento, por oportuno, que a Lei nº 4.771/65 foi revogada com a edição
do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). O referido
Código, no capítulo XIII, Disposições Transitórias, previu a implantação
de programa de regularização ambiental (artigo 59), bem assim dispôs
sobre a possibilidade de continuidade das atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo e de turismo rural em APP de áreas rurais consolidadas (artigo
61-A) e nova fórmula de cálculo para a faixa da área de preservação
permanente no entorno dos reservatórios artificiais (artigo 62).
- Todavia, mesmo diante da possibilidade de consolidação da área, nos
termos do art. 61-A da Lei n.º 12.651/12 não pode imperar como óbice à
limitação da continuidade da realização de danos ambientais decorrentes
da exploração econômica da pousada em questão (vide fls. 104/105),
em indesculpável sobreposição do interesse particular sobre o público.
- É certo que se poderia ponderar da inconstitucionalidade de tal dispositivo,
principalmente considerando-se a possibilidade de retrocesso na proteção
ambiental, vedada pelo princípio da proibição do retrocesso judicial,
acolhido pelo C. STF (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177).
- Mas tal não se faz necessário (nem a vedação do artigo 97 da CF/88
o permitiria), pois, em primeiro lugar, como obtemperou o Ministro Herman
Benjamin, a Lei 12.651/2012 "não anistiou geral e irrestritamente as
infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de
2008" (REsp nº 1240122/PR, DJ 02/10/2102), apenas estabelecendo critérios
para recuperação das áreas degradadas na seara administrativa e, em segundo
lugar, o turismo realizado pelo proprietário do "rancho Buraco da onça"
é o de pesca, como ele próprio admite em fls. 76, não estando incluída,
esta modalidade, na abrangência do referido art. 61-A da Lei n.º 12.651/12.
- Assim, de rigor a reforma parcial da decisão agravada, com o regular
prosseguimento do feito.
- Com relação ao pedido de demolição da construção em discussão,
há evidente irreversibilidade da medida, encontrando vedação, pois,
no artigo 300, § 3º, do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a proibição
de realização de qualquer obra, edificação ou congênere na área de
preservação permanente ocupada, bem como a vedação de realização
de qualquer atividade capaz de afetar a qualidade ambiental local, tais
como supressão de vegetação, lançamento de quaisquer detritos no rio
e condutas semelhantes, bem como ali estabelecendo o veto à prática de
qualquer atividade econômica, sob pena de aplicação de multa diária de
R$500,00 (quinhentos reais).
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIOAMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI N. 12.651/12. INAPLICABILIDADE
AO CASO. ATIVIDADE DE PESCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efet...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 503784
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EXTRAJUDICIAIS. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL. INTEGRALIDADE DOS DANOS COMPROVADAMENTE ADVINDOS DE ATO
ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela despesa com
honorários advocatícios, extrajudiciais, suportada pelo autor, em face de
contrato firmado com profissional do direito, deve ser atribuída ao réu,
ensejando a condenação no dever de indenizar por danos.
2. A situação a justificar a condenação no dever de indenizar
honorários advocatícios, extrajudiciais, princípio da reparação
integral, deve ser aquela em que fique inequivocamente comprovado que foi
a parte contrária quem deu causa à interposição da ação, que, ainda
que tentado administrativamente, o réu dificultou a solução do problema,
descumprindo com sua obrigação, não restando outra alternativa ao autor,
senão buscar seu direito por meio da judicialização, típica hipótese
de dano comprovadamente advindo de ato ilícito. Precedente do C. STJ.
3. À parte cabe o ônus e a responsabilidade de comprovar os fatos
constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial,
de forma inequívoca e inconteste e o autor não se desincumbiu do ônus de
comprovar que foi o INSS que, em face de seu modo de agir, obrigou o autor
a buscar seu direito, judicialmente, e que "os problemas" alegados pelo
apelante, eram de natureza tal que o processo não poderia ser conduzido
por profissional em exercício na defensoria pública e somente por advogado
altamente qualificado e especializado.
4. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EXTRAJUDICIAIS. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL. INTEGRALIDADE DOS DANOS COMPROVADAMENTE ADVINDOS DE ATO
ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela despesa com
honorários advocatícios, extrajudiciais, suportada pelo autor, em face de
contrato firmado com profissional do direito, deve ser atribuída ao réu,
ensejando a condenação no dever de indenizar por danos.
2. A situação a justificar a condenação no d...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO MODALIDADE
RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO. APARAS DE PAPEL E PAPELÃO. DIREITO AO
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. STF. RE Nº
398.365/RS. REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDAS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº
20.910/1932. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARA AFASTAR
A INCIDÊNCIA DE MULTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Cerne da questão que reside em aferir qual a espécie de
industrialização a autora realiza com as aparas e o papelão no fabrico
de papel: transformação ou recondicionamento, a autorizar, neste caso,
a aplicação da norma do artigo 7º do Decreto-Lei nº 400, de 30/12/1968.
2. Perícia técnica aproveitada para fins de comprovação da
escrituração fiscal da autora em relação à efetiva aquisição das
aparas de papel e papelão, comprovando, ainda, que fabrica papel a partir
da industrialização da celulose, considerada transformação, bem assim
a partir do processamento das aparas de papel e papelão, que consiste na
matéria em julgamento. Utilização como prova indireta, em observância
ao artigo 465 do CPC (art. 421, § 2º, do CPC/1973).
3. O aspecto material da hipótese de incidência do IPI tem como núcleo
a operação de colocação do produto industrializado na cadeia de consumo,
cujo processo prevê que determinada matéria-prima seja submetida a processo
industrial e, após, siga até o consumidor final, conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 46 do CTN.
4. O parágrafo único artigo 3º da Lei nº 4.502, de 30/11/1964, prevê
que a industrialização é entendida, basicamente, como um processo que
altera o produto inicial em sua natureza, funcionamento, utilização,
acabamento ou apresentação do produto.
5. O Regulamento do IPI (RIPI) vigente à época da propositura da ação fora
editado pelo Decreto nº 2.367, de 25/07/1998, que descreve em seu artigo 4º
(assim como o vigente) a partir das diretrizes previstas pelo parágrafo
único do artigo 3º da Lei nº 4.502, de 30/11/1964, as modalidades de
industrialização.
6. O elemento quantificativo do IPI é computado em determinados períodos
de tempo, mediante a aplicação do princípio da não cumulatividade, por
força do disposto pelo artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, do Texto Magno,
e do artigo 49 do CTN.
7. A técnica não cumulativa aplica-se a toda a cadeia de produção e tem
como objetivo evitar a incidência em cascata e prevenir a verticalização,
afastando-se o direito ao creditamento do IPI se não ocorreu a incidência na
entrada e na saída, o que não implica o desprovimento do pedido inicial,
eis que a tese aqui discutida não cuida do creditamento fictício na
entrada, mas, apenas da consideração da possibilidade de cálculo da base
de cálculo do IPI na saída mediante o abatimento do valor pago a título
de matéria-prima na entrada.
8. Necessário considerar que a referência a papel e papelão usados deve
remeter, necessariamente, à fibra de celulose da qual a sucata de papel é
composta. Não se trata de renovação ou recondicionamento da mesma folha de
papel, nem tampouco do papel cartão ou do papelão descartado. O processo
industrial de reciclagem de papel (renovação ou recondicionamento) tem
por objetivo precípuo salvar a fibra de celulose contida no papel usado (e
não o papel propriamente dito). Nesse processo, a matéria prima é a fibra
de celulose contida na sucata de papel, que é triturada e retorna ao seu
formato de papel ou papelão. Ao contrário, quando se trata de fabricação
originária de papel, na modalidade transformação, parte-se da madeira das
árvores para dela extrair as fibras de celulose, de preferência longas,
para a produção de papel.
9. Existência de inúmeras campanhas realizadas para reciclagem, destinadas
a preservar a natureza, evitando-se a derrubada de árvores para uso da
matéria-prima: fibra de celulose, mediante a industrialização na modalidade
transformação. Insta-se todo o cidadão a conservar a natureza mediante o
descarte consciente do papel e papelão, pois estes podem ser reaproveitados,
não exatamente o papel que foi picado e descartado, mas a fibra de celulose
nele contida, por meio de industrialização do tipo reaproveitamento.
10. No caso dos autos se trata de industrialização na modalidade renovação
ou recondicionamento, por meio do qual se obtém, após o processo industrial,
o mesmo produto que ingressou, qual seja: a fibra de celulose.
11. A matéria-prima é, no presente caso, um produto usado ou parte
dele, o qual será renovado ou recondicionado (reciclado), mantida a sua
classificação na Tabela do IPI (TIPI), diferenciando-se da transformação,
porquanto nesta obtém-se um produto totalmente distinto da matéria-prima que
ingressou no processo, o qual foi transmutado num novo produto, classificado
em alínea diversa na TIPI. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
12. A diferenciação entre transformação e recondicionamento também
é definida a partir da classificação da matéria-prima e do produto
final. Neste caso, o uso da matéria-prima pasta de celulose das aparas de
papel e papelão do papel revela que tanto a matéria-prima como os produtos
finais possuem a mesma classificação e, portanto, ao serem submetidos
à reciclagem, sofrem processo de industrialização de renovação ou
recondicionamento, pois permanecem classificados no mesmo capítulo da TIPI.
13. Admitida a possibilidade de aproveitamento dos créditos do IPI, na forma
preconizada pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 400, de 30/12/1968, que prevê
a possibilidade de reduzir a base de cálculo do IPI, de modo que o montante
a ser submetido à alíquota incidente sobre o produto final, na saída do
estabelecimento produtor, deve ser reduzido do valor de sua aquisição. A
mesma previsão foi inserida nos diversos RIPIs editados, a saber: artigo
67 do Decreto nº 87.981/1982; artigo 122 do Decreto nº 2.637/1998; artigo
135 do Decreto nº 4.544/2002; artigo 194 do Decreto nº 7.212/2010, o atual.
14. Comprovação pela perícia que as aparas e papelão adquiridos
são contabilizados como matérias-primas utilizadas no processo de
industrialização das caixas de papelão, bem como que a tributação é
calculada pelo preço total da saída, desconsiderando-se o diferencial de
preço entre aquisição e revenda.
15. Não existe direito ao crédito do IPI decorrente da utilização de
matéria-prima (aparas de papel ou papelão) desonerada, pois o princípio da
não cumulatividade, na forma do artigo 153, § 3º, II, da Constituição da
República, prestigia a compensação do que "for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores", de forma a evitar a incidência em
cascata.
16. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.134.903/SP (2009/0067536-9), submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e o Supremo Tribunal Federal no REX nº 398.365/RS, com Repercussão Geral
pacificaram a questão.
17. Direito do contribuinte que consiste na redução da base de cálculo
do IPI, decorrente da subtração dos valores pagos a título de aparas
de papel e papelão a cada competência mensal, conforme o artigo 7º do
Decreto-Lei nº 400, de 30/12/1968. Precedente desta Egrégia Sexta Turma.
18. Cabe à UNIÃO a aferição de cada uma das notas fiscais referidas
na relação apresentada com o laudo pericial, no sentido de perscrutar,
todos os dados indicados na relação do laudo pericial, especialmente,
considerados para efeito de cálculo dos créditos pretendidos.
19. Afastamento da anulação do crédito do IPI, na forma do § 3º do
artigo 25, da Lei nº 4.502, de 30/11/1964, requerida pela UNIÃO, pois não
se cuida de saída desonerada, eis que, conforme mostrou o laudo judicial,
a autora subsome-se à norma do caput do artigo 25 da referida lei.
20. Afastamento das normas do artigo 150, § 6º, da Constituição da
República, eis que não se trata de caso de concessão de crédito presumido.
21. Incidência da prescrição quinquenal na forma do artigo 1º do Decreto
nº 20.910, de 1932. Afastada a aplicação da prescrição prevista no Código
Tributário Nacional, pois se cuidam de créditos escriturais. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça.
22. A correção monetária dos créditos escriturais de IPI incide na
forma preconizada pela Súmula nº 411 do Superior Tribunal de Justiça: "É
devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição
ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco", que
foi extraída de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos,
REsp. nº 1.035.847/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/06/2009.
23. Compensação que deve observar a legislação vigente na data da
propositura da ação, em razão da pacificação da questão pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/SP,
submetido ao regime do artigo 543-C, a ser realizada com quaisquer tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
independentemente do destino de suas respectivas arrecadações.
24. Observância, ainda, dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, bem assim
do artigo 170-A do CTN para a realização da compensação.
25. Afastamento da incidência de multa de 1% (um por cento) em sede
de embargos de declaração, em razão de restar configurada omissão na
sentença por não haver referência expressa à base normativa aplicável
à fixação do prazo prescricional.
26. Remessa oficial e apelação da UNIÃO desprovidas.
27. Apelação da autora conhecida em parte, e na parte conhecida, provida
para fins de afastar a incidência da multa aplicada em sede de embargos
declaratórios.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO MODALIDADE
RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO. APARAS DE PAPEL E PAPELÃO. DIREITO AO
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. STF. RE Nº
398.365/RS. REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDAS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº
20.910/1932. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARA AFASTAR
A INCIDÊNCIA DE MULTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Cerne da questão que reside em aferir qual a espécie de
industrialização a autora realiza com as aparas e o papelão no fabrico...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA,
CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXTRAÇÃO CLANDESTINA DE AREIA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR CRIME
AMBIENTAL. NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DA TRANSAÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE.
- A alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Com efeito,
o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer,
diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se
ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916,
Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3
de 03/12/2010, p. 320). Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o
poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários
à solução da causa. No caso, existe amplo conjunto probatório (extensa
documentação, laudos elaborados por especialistas em meio ambiente e
por profissionais integrantes dos órgãos oficiais de proteção ao meio
ambiente e outros) suficiente para a resolução da controvérsia.
- Não há que se falar em carência de ação. Resta demonstrado nos autos
o interesse de agir, condição da ação que se faz presente toda vez que da
provocação do aparato judiciário tem o proponente de determinada demanda,
in abstracto, a condição de aferir em seu benefício algum resultado
concreto útil. A tutela jurisdicional demonstra-se necessária e adequada.
- Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, como pertinentemente
destacado pelo MPF nos autos que: "Mesmo que o Município tenha assumido
que iria recuperar a área pois necessitava de um local para ser usado como
aterro de inertes, a responsabilidade do réu subsiste, de forma solidária,
tanto por ter sido o causador direto do dano ambiental perpetrado como por
ser o proprietário da área".
- O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA ajuizou a presente ação civil pública em face de VALDIR BODINI,
objetivando obter tanto a cessação da prática de conduta lesiva ao
meio ambiente decorrente de extração clandestina de areia em propriedade
localizada no município de Jaguariúna levada a cabo por empresa do apelante,
denominada Cerâmica Bodini, como a recuperação de área degradada e o
pagamento de indenização pelos danos causados.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- No caso dos autos, VALDIR BODINI, em decorrência das referidas condutas
lesivas ao meio ambiente, foi processado criminalmente. Nos autos do Processo
nº 2001.61.05.001829-7, que tramitou perante a 1ª. Vara Federal de Campinas,
o apelante, através do instituto da transação penal, se comprometeu a
pagar a quantia de três salários mínimos ao centro CORSINI e a promover
a recuperação da área degradada através de um PRAD. A prestação
pecuniária foi paga, todavia, depois de transcorridos quase 5 (cinco) anos
da homologação da transação penal, o apelante não cumpriu integralmente
a obrigação de recuperar as áreas degradadas conforme o PRAD apresentado,
fato que motivou o IBAMA a ajuizar a presente ação pública.
- Encontra-se claramente demonstrado nos autos, através do conjunto
probatório (extensa documentação, laudos elaborados por especialistas
em meio ambiente e por profissionais integrantes dos órgãos oficiais
de proteção ao meio ambiente, bem como amplo material fotográfico),
o descumprimento do referido PRAD.
- Ao contrário do alegado por VALDIR BODINI, não houve ampliação indevida
das áreas a serem recuperadas. Conforme observou o Ministério Público
Federal, em seu parecer, não obstante a CETESB ter apurado, no curso desta
ação, que a empresa "Cerâmica Bodini Ltda", de propriedade do apelante,
também não possui licença para extração de argila e operação de olaria,
é certo que o IBAMA, na condição de autor, deixou claro que o objeto da
presente ação civil pública se restringe ao PRAD de fls. 254/306.
- Não há que se falar que, em razão do apelante já ter cumprido o PRAD
naquilo que o competia, ficaria a cargo do município de Jaguariúna o
aterramento e a recuperação ambiental da área. VALDIR BODINI, alegando
dificuldades financeiras, celebrou parceria com o município de Jaguariúna
para promover o aterramento de parte da área. Entretanto, a autorização da
referida parceria não afasta a responsabilidade do apelante pelo cumprimento
da obrigação. Não há nenhum documento que vincule o ente federativo em
cumprir a obrigação. Sobre o acordo, conforme se extrai das informações
trazidas pela CETESB, embora a prefeitura de Jaguariúna tenha solicitado
licença prévia para a implantação do aterro de resíduos da construção
civil no Sítio Capotuna, este foi indeferido.
- A responsabilidade civil de VALDIR BODINI decore do fato dele ser o
responsável pela empresa Cerâmica Bodini Ltda, causadora de impacto
ambiental, bem como por ser proprietário do imóvel denominado Sítio
Capotuna.
- Cabível a condenação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais
causados, haja vista a legislação ambiental vigente e a teoria da reparação
integral do dano.
- A r. sentença deve ser mantida. Agravo retido e recurso de apelação
improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA,
CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXTRAÇÃO CLANDESTINA DE AREIA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR CRIME
AMBIENTAL. NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DA TRANSAÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE.
- A alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Com efeito,
o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam impor...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSITÇA
FEDERAL, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM
DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSAUDO.
- Não conheço do segundo recurso de apelação (fls. 313/355) interposto
por CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e a inexistência de
previsão legal que permita o aditamento do primeiro recurso (fls. 90/135).
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Dada a natureza jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter
de essencialidade, as ações coletivas destinadas à sua tutela são
imprescritíveis (STJ, RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma,
DJE de 19/11/2009).
- Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal. O rio Paraná
faz divisa entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, integrando,
portanto, o rol dos bens pertencentes à União, nos termos do que descreve
o art. 20, III, da Constituição Federal.
- A responsabilidade entre poluidores em matéria ambiental é solidária,
podendo a ação ser ajuizada contra qualquer deles, não sendo o caso de
se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de
CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES por ilícito
ambiental. Sustenta o Órgão Ministerial que os réus são possuidores de um
lote de 352 m2, localizado na Estrada da Balsa, Bairro Beira Rio, nas margens
do Rio Paraná. Alega que o referido lote encontra-se totalmente em área
de preservação permanente e a degradação atinge a totalidade da área,
uma vez que foram edificadas construções, tais como prédio residencial
distante 14 metros do leito do rio, área coberta para estacionamento de
veículos, calçamento, e rampa para barcos a 1,5 metro do leito do rio.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "e", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 500 metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se os réus são possuidores de
imóvel no denominado bairro Beira Rio, Município de Rosana, nas margens do
Rio Paraná, consistente em lote no qual houve edificações irregulares,
dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação
dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração
natural da flora e fauna.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência
de edificações às margens do Rio Paraná e, consequentemente, da ofensa
ao meio ambiente.
- Não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos
artigos 64 e 65, ambos, da Lei nº 12.651/12. Esclareço, neste aspecto,
que a localidade em referência não detém os pressupostos necessários
para ser caracterizada como área urbana consolidada, nos termos do art. 47,
II, da Lei 11.977/2009. Ainda que pudesse ser classificada como área urbana
consolidada, a área foi identificada como de risco, exigência que afasta,
de imediato, a possibilidade de regularização fundiária. Destaco, ainda,
que a regularização ambiental, quando possível, depende de aprovação
de projeto de regularização fundiária. Não há notícia, nos autos,
de que exista qualquer projeto neste sentido.
- Sob qualquer ótica, resta patente que os réus ocupam indevidamente área
de preservação permanente, o que caracteriza dano ao meio ambiente em razão
do óbice à regeneração natural ao local. E não sendo área passível
de regularização fundiária ou ambiental, a faixa não edificável a ser
considerada é aquela prevista no Código Florestal, ou seja, 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros.
- Com relação à indenização, esta deve ser fixada em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), considerando as várias obrigações a que foram os réus
condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades (demolição,
retirada do entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação
ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela
degradação ambiental.
- Recurso de apelação de fls. 313/355 não conhecido. Remessa oficial
e apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO parcialmente
providas. Recurso de SIDNEY SANCHES LOPES, CELSO ALICEDA PORCEL e CLEMENTE
COBARI improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSITÇA
FEDERAL, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM
DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSAUDO.
- Não conheço do segundo recurso de apelação (fls. 313/355) interposto
por CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES,
tendo em vista a ocorrência da prec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não excede 60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475
do CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não excede 60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475
do CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Ca...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE SOLDO. HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. DIREITO RECONHECIDO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. CINCO ANOS
ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO COMPROVADOS
OS REQUISITOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. Entretanto, no presente caso, o autor foi reformado no ano de 1978, com
fundamento no art. 108, II c/c art. 110, II, ambos da Lei nº 5.774/1971
(vigente à época).
3. Pleiteia o autor o recebimento de soldo da patente de hierarquia
imediatamente superior, em razão de incapacidade definitiva para qualquer
atividade.
4. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o autor
realizou diversas cirurgias de reconstrução de ligamento cruzado anterior e
meniscectomia total no joelho esquerdo, em decorrência de acidente em serviço
quando em atividade na Aeronáutica, sendo considerado definitivamente incapaz
para as atividades militares. Apresentou artrose tricompartimental no mesmo
joelho, sendo recomendada a realização de artroplastia total.
5. Durante a cirurgia, constatou-se a existência de cisto sinovial na
região medial do joelho, no qual foi realizada ressecção, sendo suspendida
temporariamente a realização de prótese total do joelho. Houve evolução
com derrame articular de repetição, sendo necessária a realização de 03
(três) punções articulares.
6. O autor atualmente necessita do auxílio de muletas e sente dores e
creptações à flexo-extensão do joelho, além de ter indicação para
realização de prótese total do joelho.
7. Dessa forma, dos diversos laudos médicos é possível, até mesmo para
um leigo, verificar que o autor não tem mais capacidade laborativa completa,
restando incapaz para suas atividades cotidianas.
8. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia médica. O
laudo pericial, constatou (i) que o autor tem comprometimento importante em
articulação de joelho esquerdo, o que lhe causa limitações para atividades
laborais onde tenha que empregar esforço físico, transportar objetos pesados,
deambular grandes distâncias e/ou permanecer grandes períodos em posição
ortostática; (ii) a lesão é irreversível; (iii) há incapacidade para
o desempenho de atividades laborais; (iv) está incapaz de forma permanente
para toda e qualquer atividade laboral.
9. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também
para qualquer atividade, em razão de lesão na articulação do joelho.
10. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão. Na
verdade, as atividades militares que desenvolvia quando na ativa contribuíram
decisivamente para a sua incapacidade definitiva.
11. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base no
soldo de graduação hierarquicamente superior ao que recebia o autor quando
em atividade, nos termos do art. 114, §1º, do Estatuto Militar vigente
à época, vez que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer
atividade, seja militar ou civil.
12. Sobre a isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713/1988:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos
por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
13. Dessa forma, em virtude do autor ter sido reformado em razão de acidente
em serviço quando em atividade militar, faz jus à isenção de imposto de
renda.
14. Dessa forma, em virtude do autor ter sido reformado em razão de acidente
em serviço quando em atividade militar, conforme narrado acima, faz jus à
isenção de imposto de renda.
15. Não é o outro o entendimento do E. STJ, que já decidiu que, em
conformidade com as normas jurídicas que regulamentam a tributação,
fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda, a reserva
remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no
art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de maneira que são considerados isentos
os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a partir da data em
que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
16. Ademais, o Decreto n.º 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para o
ajuizamento das ações contra a Fazenda federal em seu artigo 1º, in verbis:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
17. Outrossim, a Súmula 85 do STJ dispõe que "Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
18. Sendo assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13/08/2014,
o autor tem direito à isenção do Imposto de Renda a partir do ano de 2010.
19. Em relação ao auxílio-invalidez, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06
dispõe que: Art. 1o O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória
no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento,
ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou
assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados
por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica,
também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria
residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
20. No caso dos autos, não demonstrou o autor, atualmente, a necessidade
de internação especializada ou de assistência/cuidados permanentes de
enfermagem, bem como a necessidade de ajuda de terceiros para as atividades
da vida diária.
21. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do
auxílio-invalidez.
22. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 4º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz.
23. Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos
por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer
ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
24. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração
do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que
não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária.
25. No caso, verifica-se que a União foi sucumbente, tendo em vista o
provimento dos pedidos da parte autora e o não provimento do seu recurso
de apelação, com o consequente reconhecimento da decadência do crédito
tributário.
26. Ademais, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº
545.787, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça que "nas causas em
que for vencida a Fazenda Pública, pode o juiz fixar a verba honorária em
percentual inferior ao mínimo indicado no § 3º do artigo 20, do Código
de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º, do retro citado artigo,
porquanto este dispositivo processual não impõe qualquer limite ao julgador
para o arbitramento."
27. Evidentemente, mesmo quando vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados
em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se
o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
28. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE SOLDO. HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. DIREITO RECONHECIDO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. CINCO ANOS
ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO COMPROVADOS
OS REQUISITOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os p...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
LEI COMPLEMENTAR 110/01. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
ESTA CORTE REGIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA
POSTERIORMENTE. JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 2556 E 2568. CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO SOMENTE ATÉ 2001. COMPENSAÇÃO
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Aduz a apelante a falta de interesse de agir da autora, pois a ação de
repetição de indébito seria instrumento processual inadequado para fins
de obter a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição
considerada inconstitucional e, portanto, inexigível, nos autos de Mandado
de Segurança Coletivo.
2. Observo, de início, que o magistrado deve observância ao princípio da
primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde
o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio
de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º).
3. No mais, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, que devem
ser pleiteados por via judicial própria, nos termos da Súmula 271 do STF.
4. Desse modo, nenhum equívoco na escolha da autora em ajuizar, com base em
decisão favorável obtida em sede de mandado de segurança coletivo, impetrado
por associação à qual é filiada, ação de repetição de indébito,
a fim de obter os efeitos patrimoniais advindos do provimento mandamental.
5. No que concerne à preliminar de mérito relativa à prescrição, também
não merece acolhida, diante da jurisprudência do C. STJ a respeito do tema
- segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional para execução
individual de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado da
sentença do processo coletivo.
6. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 2556/DF e 2568/DF, decidiu pela constitucionalidade
da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/01.
7. De acordo com o julgado do STF, a única inconstitucionalidade presente na
norma refere-se ao artigo 14 da Lei Complementar 110/01 que, ao estabelecer
o prazo de 90 (noventa) dias para se tornarem devidas as contribuições dos
arts. 1º e 2º, afrontou o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b"
da Constituição.
8. Desse modo, considerando que a contribuição deve respeitar o quanto
estipulado pelo artigo 150, inciso III, alínea "b" da CF, a exação é
devida tão somente a partir de janeiro de 2002.
9. Por conseguinte, a autora somente tem direito à restituição dos valores
recolhidos até dezembro de 2001, diante da inconstitucionalidade parcial
da contribuição em tela - reconhecida pelo STF apenas no que tange ao
período em que restou violado o princípio da anterioridade.
10. Assim, a decisão prolatada no Mandado de Segurança Coletivo não pode
prevalecer diante do julgado do STF que, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, aponta em sentido contrário, tendo em vista o efeito
vinculante da decisão. Exegese do art. 102, § 2º da Constituição Federal
e no art. 927, inciso I do CPC/15.
11. No caso concreto, não há espaço para repetição do indébito por todo o
período solicitado pela parte autora (de 2001 a 2007), diante do julgamento,
pelo STF, em sede controle concentrado, que estipulou a constitucionalidade
da contribuição prevista pelo art. 1º da LC 110/01, a partir de 2002.
12. O direito à compensação depende do trânsito em julgado da decisão
prolatada nestes autos (art. 170-A do CTN).
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação.
14. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
15. Considerando a inversão da sucumbência estabelecida pela r. sentença
ora recorrida, bem como o decaimento mínimo da União Federal - uma vez
que a autora pleiteou a restituição da contribuição recolhida entre
2001 e 2007, porém tem direito à repetição somente até dezembro de
2001 - condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, com espeque nos arts. 20,
§ 3º e 21, parágrafo único do CPC/73.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
LEI COMPLEMENTAR 110/01. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
ESTA CORTE REGIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA
POSTERIORMENTE. JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 2556 E 2568. CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO SOMENTE ATÉ 2001. COMPENSAÇÃO
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Aduz a apelante a falta de interesse de agir da autora, pois a ação de
repetição de indébito seria instrumento processual inadequado para fins
de obter a devol...