PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO
ART. 8º DA LEI Nº 13.670/2018 À LEI Nº 11.457/2007. RECONHECIMENTO
DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA VIA
ADMINISTRATIVA. OMISSÕES. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão quanto à alteração promovida
pelo art. 8º da Lei nº 13.670/2018, o qual revogou o parágrafo único do
art. 26 e incluiu o art. 26-A, ambos da Lei nº 11.457/2007, razão pela qual
passo a acrescentar à decisão embargada o seguinte trecho: Os critérios para
a efetivação da compensação cabem ao Fisco, observando-se a revogação
do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da
Lei nº 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007,
elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando
a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas.
2. Por sua vez, no que diz respeito ao pedido de restituição ou
repetição de indébito, encontra-se consolidada a jurisprudência, no
sentido da possibilidade de reconhecimento do direito à compensação ou
restituição de indébito tributário em sede de mandado de segurança,
não sendo possível, porém, a execução da sentença pela via do mandamus,
ou seja, nos próprios autos. Precedentes.
3. Tendo a parte impetrante obtido provimento mandamental lhe reconhecendo
o direito à compensação ou à repetição do indébito, poderá o
contribuinte, a sua escolha, pleitear a compensação ou a repetição dos
débitos diretamente na via administrativa, facultado ao Fisco a verificação
de sua regularidade.
4. Quanto às demais alegações, não existe no v. acórdão embargado
qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos
moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº
13.105/2015 - CPC, tendo sido analisada toda a questão sub judice com base
nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e
coeso, pela não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da
Cofins, não se verificando a alegada ofensa ao disposto no art. 195, I,
b da CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040
do CPC, art. 27 da Lei nº 9.868/99, Lei Complementar nº 70/91, art. 12,
§ 5º do Decreto-Lei nº 1.598/77 ou nas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02,
10.833/03 e 12.973/14.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Embargos de declaração opostos por JBS S/A e OUTRAS acolhidos, com
efeito modificativo do julgado, e embargos opostos pela União Federal
(FAZENDA NACIONAL) rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO
ART. 8º DA LEI Nº 13.670/2018 À LEI Nº 11.457/2007. RECONHECIMENTO
DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA VIA
ADMINISTRATIVA. OMISSÕES. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão quanto à alteração promovida
pelo art. 8º da Lei nº 13.670/2018, o qual revogou o parágrafo único do
art. 26 e incluiu o art. 26-A, ambos da Lei nº 11.457/2007, razão pela qual
passo a acrescentar à decisão embargada o seguinte trecho: Os critérios para
a efetivação da compensação cabem...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1424276
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto
pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe
alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de
que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de
permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior
à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior
à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria
concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior
ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento
do pecúlio. Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao
caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às
contribuições previdenciárias vertidas entre 01/01/1985 (data do início
da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição
da Lei nº 8.870/94).
4 - Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese
em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única
(não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria),
o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados
da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo
vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94
(conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
5 - Após a jubilação, ocorrida 11/06/1981, o autor recolheu aos
cofres da Previdência Social, na qualidade de "empresário/empregador",
entre 01/01/1985 e 31/12/1990, constando, ainda, do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, período de atividade de segurado especial
entre 31/12/2007 e 22/06/2008. Ocorre que a contagem do prazo prescricional
iniciou-se após o desligamento da atividade como empresário, tendo em
vista que a filiação como segurado especial se deu em momento posterior
ao da edição da Lei nº 8.870/94, que, por sua vez, extirpou o instituto
do pecúlio do sistema previdenciário.
6 - Em outras palavras, a partir de 31/12/1990 - data da última contribuição
previdenciária/afastamento definitivo do trabalho pelo segurado autônomo
- passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse
reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que
o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 21/03/2011. Destarte,
de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia
valor algum a título de pecúlio. Precedentes.
7- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto
pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe
alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de
que há direito adquirido...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO,
NA CONDIÇÃO DE CONFINANTE DO IMÓVEL USUCAPIDO E DE ASSISTENTE DO DNIT
ACERCA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO
DA CONFIANTE (UNIÃO). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS PARA AVERBAR O TEOR DO ACÓRDÃO. SETENÇA ANULADA.
1. Defino Francelino dos Santos ajuizou Ação de Usucapião inicialmente
perante o MM. Juízo Estadual de Presidente Prudente/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes o CPC/1973 e artigo 1.238 do CC/2002, contra
Eulália Dias da Silva e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o imóvel situado à
Rua Presidente Prudente, n. 78, Vila Nossa Senhora da Paz, Município de
Álvares Machado, com área de 143,52 m2, cadastrado na Prefeitura Municipal
de Álvares Machado sob nº 611.450-0, inscrito na matrícula n. 9.089, do
1º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente. Citado o DNIT
manifestou interesse na causa (fls. 81/88). A União foi admitida no feito,
na condição de assistente simples do DNIT, fl. 70. O MM. Juiz de Direito
declinou da competência para processar e julgar a causa a uma das Varas da
Justiça Federal de Presidente Prudente/SP, fls. 104/105. Os autos foram
remetidos ao MM. Juízo Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente/SP em
razão do interesse da União no feito. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo
Federal de procedência da Ação.
2. Quanto à preliminar de nulidade. Configurada a nulidade alegada pela
União, ora Apelante, porque o magistrado de primeiro grau não analisou os
pedidos formulados pela União em suas manifestações nos autos, na condição
de assistente do DNIT, e a Apelante não foi intimada nos autos acerca da
sentença em tempo hábil. O DNIT após o trânsito em julgado requereu ao
juiz da causa a intimação da União, ora Apelante. O acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações do Autor, ora Apelado,
porque o imóvel "sub judice" encontra-se em situado em parte da área
pertencente à União, porque segundo o Ofício n. 825/URSAP/INV/RFSA/2007
consta a informação de que o imóvel "sub judice" confronta com a área
operacional e que há invasão da faixa de domínio que no local era de 33
(trinta e três) metros à margem da linha férrea, fl. 254.
3. A União ingressou no feito, na condição de assistente simples do DNIT,
e logo após a citação da Rede Ferrovia Federal (fls. 55/56). Defendeu que,
nos termos da Lei n. 11.483/2007, é a sucessora da extinta Rede Ferroviária
Federal (RFFSA) e também que o imóvel confronta com a área operacional
da extinta Ferrovia, porém as divisas não são respeitadas pelo Autor,
conforme consta do Ofício n. 825/URSAP/INV/RFFSA/2007 (fl. 60) e, ao
final, requereu a admissão no feito na condição de assistente simples,
fls. 58/59. Na Contestação o DNIT alegou, em breve síntese, que segundo
o Parecer Técnico do Engenheiro Antonio de Carvalho "... para que a faixa
de domínio da Ferrovia não sofra interferência, os Requerentes deverão
apresentar novo Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo mencionando
as distâncias corretas que os pontos estão locados do eixo da via férrea,
em toda a extensão que a área Usucapienda confrontar com a ferrovia, bem
como rever os cálculos da área, uma vez que está ocorrendo invasão nos
próprios da ferrovia", fl. 87.
4. A Parte contrária defendeu a desnecessidade da apresentação do Novo
Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo. Logo em seguida sobreveio a
decisão interlocutória declinando da competência para processar e julgar a
causa, determinando, ainda, a remessa do processo a uma das Varas da Justiça
Federal de Presidente Prudente/SP, fls. 104/105. Durante a instrução
processual foi determinada a realização da prova testemunhal (fl. 129),
cujos depoimentos foram colhidos, fls. 147/150. Por sua vez, o MM. Juízo
Federal não se pronunciou acerca do pedido da União de apresentação do
Novo Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo, porém o próprio DNIT
afirmou que a ação deveria ser extinta pela impropriedade da via eleita,
porque "... no caso dos autos, a descrição do imóvel de fl. 13 diz que o
imóvel mede 30 metros nos fundos, o que não condiz com o croqui de fl. 14,
que registra 13,90 metros. O próprio autor à fl. 148 diz que a distância
entre o seu muro dos fundos e a linha férrea é de 10 ou 12 metros, deixando
claro, portanto, que está havendo invasão de área do DNIT. O laudo de
fl. 09, do DNIT informa que está havendo uma invasão de área pública em 3
(três)", fl. 157. Existe controvérsia se parte da área invadida pertence à
União. Os autos foram à conclusão e o juiz assim se pronunciou: "Converto o
julgamento em diligência. O memorial descritivo apresentado pela parte autora
(fl. 13), bem como a petição inicial referem-se a uma área de 143,52 m2
ao passo que a certidão de valor venal apresentada como folha 12 refere-se
a uma área de 125 m2. Na planta baixa encartada como folha 14 consta que o
imóvel estaria a 30 metros da estrada de ferro, referindo-se a uma faixa de
domínio da extinta Fepasa de 15 metros de largura, contrariando a faixa de
domínio apresentada pelo DNIT em sua contestação, que é de 33 metros. Ao
manifestar-se quanto àquela contestação, a parte autora limitou-se a
questionar a precisão do levantamento feito pelo DNIT, sem, no entanto,
fazer oposição aos 33 metros referidos por aquele órgão, o que implicaria
em invasão de área pública. Ainda em relação ao documento apresentado
como folha 14, na planta baixa consta uma área de terreno de 143,52 m2
e construção de 60,72 m2 e, na parte descritiva daquele mesmo documento,
refere-se a uma área de terreno equivalente 369,73 m2 e construção de 206,58
m2. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que o fundo do terreno dista
20 metros da estrada de ferro e, mais adiante, no mesmo depoimento, afirmou
que fica a 10 ou 13 metros da estrada de ferro. Existe, ainda, contradição,
no que se refere aos confinantes do imóvel usucapiendo. A parte autora,
informou que, no lado direito, faz divisa com a propriedade de Valdir Pereira
da Silva e, no lado esquerdo e no fundo, com propriedade da antiga FEPASA
(atualmente, propriedade do DNIT). No entanto, conforme documento apresentado
como folha 94, a propriedade da esquerda não pertencia à extinta FEPASA,
restando dúvida acerca de eventual confiante que haveria de ser citado na
presente demanda. Assim, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora
se manifeste quanto às citadas contradições. Fixo o mesmo prazo para que
o DNIT traga aos autos documentos que, de forma mais precisa, comprovem a
alegada invasão de área de sua propriedade. Intime-se", fls. 162/163.
5. O DNIT defendeu que existe a hipótese do Autor ter invadido a área de 3
(três) metros, segundo o Levantamento Aerofotogramétrico do Departamento
de Património da FEPASA (fl. 62), integrante do Parecer Técnico elaborado
Engenheiro Antonio de Carvalho elaborado à fl. 61. A União requereu que
o Autor se manifestasse acerca da decisão proferida às fls. 162/163, cujo
pleito foi deferido pelo juiz da causa (fl. 175). O Autor, ora Apelado, afirmou
ser pessoa idosa com poucos recursos financeiros para cumprir a decisão
proferida às fls. 162/163 e, ao final, atribuiu ao DNIT a responsabilidade
de apresentação da legislação acerca dos 33 (trinta e três) metros de
largura da linha férrea, mas o DNIT alegou que caberá ao Autor apresentar em
Juízo o Levantamento Planimétrico e o Memorial descrevendo as distâncias
corretas entre o imóvel ocupado e a linha férrea e toda a sua extensão
de confrontação, porque há relatos nos autos de 33 metros, 30 metros,
12 metros e 10 metros, de sorte que a apresentação do aludido documento
é fundamental para o deslinde da controvérsia, fl. 189. O Memorial foi
apresentado pelo Autor, ora Apelado, às fls. 196/200. Foi dado vista apenas
ao DNIT, sem a intimação pessoal da União. Ressalto, ainda, que antes
da prolação sentença (datada de 14/01/2014) a União foi intimada dos
atos processuais, em uma única oportunidade à fl. 172 e obteve acesso
aos autos no dia 15/07/2011, conforme demonstra a certidão de carga dos
autos (fl. 172), não tendo sido intimada dos despachos e das decisões
interlocutórias proferidas.
6. Sobreveio sentença de procedência da Ação (fls. 204/206), sem nenhuma
análise quanto às questões relevantes trazidas aos autos pela União
quanto à área supostamente invadida pelo Autor pertence à antiga RFFSA,
atualmente sucedida pela União, nos termos da legislação pertinente à
matéria. A União não foi intimada da sentença. O DNIT foi intimado e
informou que não havia interesse em recorrer da sentença (fl. 214). Em
seguida, foi certificado do trânsito em julgado em 07/03/2014 (fl. 208)
e expedido Ofício n. 253/2014 ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Presidente Prudente para providenciar registro da sentença na matrícula
n. 47.363, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente,
fls. 211/213, 225 e 238/239. Antes da remessa dos autos ao arquivo no dia
08/08/2014 o próprio DNIT informou que a União não havia sido intimada,
na condição de assistente simples, mas que a União foi intimada apenas
quanto aos atos processuais, em uma única oportunidade à fl. 172, tendo se
manifestado à fl. 173. O DNIT destacou relevantes efeitos jurídicos da falta
de intimação da União, na condição de confiante do imóvel "sub judice" e
assistente do DNIT. Argumentou, ainda, a existência de nulidade pela ausência
total de intimação pessoal da União, mesmo representada nos autos desta
Ação de Usucapião pelo Advogado da União, cuja parte da insurgência foi
transcrita: "... a União - cujos representantes judiciais têm prerrogativa
de intimação pessoal - não teve ciência dos atos posteriores, incluindo
a sentença. Tal formalidade não seria tão relevante, acaso não houvesse a
minuciosa leitura da Nota Técnica DNIT n. 024/2014, cuja cópia foi juntada
aos autos nas fls. 217 (verso)/218 (verso), para subsidiar a ausência de
interesse recursal por parte do DNIT. Em tal NT, o Engenheiro Jair Garcia,
do DNIT, informa que a faixa de domínio é de 15 (quinze) metros e que não
há construções imobiliárias na faixa não edificante, o que permitiu
a inação da Autarquia contra a sentença. Porém, disse ele, também,
no subitem "5", do item "5) Considerações Técnicas" (fl. 218, verso),
que "O terreno entre a faixa de domínio e o terreno em estudo, segundo as
plantas da Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A, pertence a
SPU - Secretaria do Patrimônio da União". Ou seja, não fosse apenas pelo
fato de a União ser assistente simples do DNIT, ela também deveria ter
sido intimada de todos os atos, e principalmente da sentença, a título de
"confiante", pois o conteúdo da decisão judicial a coloca na condição de
real confrontante com o imóvel usucapido. Explica-se: se a faixa de domínio
não é de 33 metros, mas sim de 15 metros, se o confinante não é o DNIT,
então ficou faltando a intimação do proprietário confinante dos fundos
do imóvel. Sabemos, pelos documentos de fls. 215/220, que o confinante é a
União. Assim, sua intimação quanto aos termos do processo e da sentença
é imprescindível - não somente como assistente simples - mas também para
que não haja a contradição na decisão judicial, em declarar que a faixa
de domínio do DNIT não é de 33 metros e mesmo assim não ter dito quem
é o confinante dos fundos do imóvel", fls. 242/242-verso.
7. A União foi intimada da sentença (fl. 244) e apresentou o
pressente Recurso de Apelação. Da manifestação do Parquet. O próprio
Ministério Público Federal em seu Parecer de fl. 300 assim se pronunciou:
".... Observa-se que, pese embora tenha sido a União Federal regulamente
citada, no caso em tela não se persegui a finalidade última da citação
- a possibilidade de defesa do réu em juízo -, em virtude da falha
na intimação pessoal da União Federal. Nesses termos, a ausência de
intimação pessoal da União Federal, conforme mencionado supra, acarreta
a nulidade absoluta do presente feito, a ser pronunciada em observância ao
artigo 249, do Código de Processo Civil, a partir da decisão de fls. 70",
fl. 300.
8. Da nulidade da sentença. Razão à União e ao Ministério Público
Federal. A intimação pessoal da União está prevista na legislação e
a sua ausência constituiu em nulidade absoluta. Além disso, deverá ser
levado em consideração o princípios constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal.
9. Nesse sentido: STJ, REsp 1042361/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010 e REsp 915.805/SC,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe
01/07/2009, TJSP; Apelação 1006555-44.2016.8.26.0361; Relator (a): Nilton
Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do
Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019 e TJSP; Apelação
0003987-59.2012.8.26.0637; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018.
10. Preliminar acolhida para anular todo processo com o retorno dos autos à
Primeira Instância, com a nova citação da União. Ordem de expedição
de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente
para providenciar o registro do teor deste acórdão na matrícula n. 47.363,
do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO,
NA CONDIÇÃO DE CONFINANTE DO IMÓVEL USUCAPIDO E DE ASSISTENTE DO DNIT
ACERCA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO
DA CONFIANTE (UNIÃO). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS PARA AVERBAR O TEOR DO ACÓRDÃO. SETENÇA ANULADA.
1. Defino Francelino dos Santos ajuizou Ação de Usucapião inicialmente
perante o MM. Juízo Estadual de Presidente Prudente/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes o CPC/1973 e artigo 1.238 do CC/2002, contra
Eulália...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM
COBRANÇA POR MEIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE INCLUSÃO IRREGULAR
DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CF,
ART. 37, § 6º. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO A DIREITOS
DE PERSONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de
mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973,
e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados
dispositivos.
2. Nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo
indelével o regular andamento do feito. Cerceamento do direito de defesa
não caracterizado. Nos termos do que dispõe o art. 330, inciso I, do CPC/73
(correspondente ao art. 355 do CPC/15), o juiz não está obrigado a realizar
instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito
caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos.
3. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estipula
a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a
terceiros. Sendo objetiva a responsabilidade civil do Estado, de acordo
com expressa disposição constitucional, para sua caracterização são
necessários os seguintes requisitos: fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
4. O conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que não existe
qualquer fato lesivo praticado pela União Federal contra os autores. A União
nada mais fez do que utilizar o instrumento legal adequado - execução
fiscal - para o fim de cobrar valores que lhe são devidos, não havendo
qualquer ilicitude em tal conduta.
5. Portanto, não há dano material a ser indenizado, de vez que o uso
do meio processual pertinente, com o escopo de cobrança de dívida, não
constitui ato ilícito.
6. Especificamente quanto ao dano moral, o artigo 5º, inciso X
da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram
violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra,
a indenização por danos morais.
7. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade; corresponde
a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas
relações de direito privado.
8. Não se confunde, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente.
9. Os apelantes não demonstraram a ocorrência de lesão aos seus diretos
de personalidade, não havendo que se falar em indenização.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973,
não cabe aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica. Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
11. Honorários advocatícios, arbitrados pela magistrada sentenciante de
acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, e com a devida
observância aos parâmetros legais aplicáveis à espécie.
12. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM
COBRANÇA POR MEIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE INCLUSÃO IRREGULAR
DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CF,
ART. 37, § 6º. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO A DIREITOS
DE PERSONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de
mérito - norteador do sistema processual c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu o direito à
concessão do benefício da aposentadoria especial desde 22.08.2010, data
do requerimento administrativo, em que pese o Perfil Profissiográfico
Previdenciário tenha sido apresentado no curso da presente ação,
tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas
vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o
Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista
no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à
época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários
à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948,
por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento
do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida
ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp
201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015).
VI - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.852/2004. PRAZO
DECENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE RETROATIVIDADE DA
LEI. ALTERAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL - RIP. ATUALIZAÇÃO DA
TAXA DE OCUPAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia (REsp 1.133.696 - PE), firmou entendimento
no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento
de taxa de ocupação, foro e laudêmio de terrenos públicos têm natureza
eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo,
e que os créditos gerados na vigência da Lei n. 9.821/99 estão sujeitos
a prazo decadencial de cinco anos (art. 47).
II. Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado pela Corte Superior,
o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de
marinha é de 5 (cinco) anos, independentemente do período considerado,
posto que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal,
à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à referida lei, em
face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo
previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.
III. Cabe salientar, ainda, com relação à decadência, que esta inexistia
antes da edição da Lei n. 9.821/99, a qual, passando a vigorar a partir de
24 de agosto de 1999, modificou o art. 47 da Lei 9.636/98, e instituiu prazo
decadencial de 5 (cinco) anos para constituição do crédito, mediante
lançamento. Tal prazo vigorou até o advento da Lei n. 10.852/2004,
publicada no DOU de 30 de março de 2004, ocasião em que foi estendido o
prazo decadencial para 10 (dez) anos.
IV. No presente caso, a apelante pretende-se a extinção do crédito
concernente a taxa de ocupação apurada pela Secretaria do Patrimônio da
União - SPU em relação ao domínio útil de terreno de marinha.
V. O § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/98 expressamente determina que "o
prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o
respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por
iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias
e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial,
ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período
anterior ao conhecimento".
VI. Ao compulsar os autos, observa-se que os créditos referentes ao
período compreendido entre 1999 a 2009 foram apurados somente em 2009,
sendo notificada a apelante com respectivo aviso de cobrança em 16 de
maio do mesmo ano, o que, a priori, autorizaria o reconhecimento parcial
da decadência, tendo me vista o decurso do prazo superior a 5 (cinco)
anos com relação ao período de 1999 a 2004.
VII. Contudo, nesse ínterim, conforme mencionado, foi editada a Lei nº
10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, estendendo o prazo
decadencial para 10 (dez) anos.
VIII. Importante salientar que o artigo 2º, da Lei nº 10.852/2004, determina
expressamente a aplicação da alteração do prazo decadencial àqueles "em
curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial".
IX. Ora, não se trata de violação a direito adquirido ou retroatividade
vedada, pois a alteração do prazo não gera efeitos sobre situações
pretéritas, mas futuros, à relações já existentes, pois tal dilação
atingiu prazo ainda em curso.
X. Assim sendo, considerando que o crédito foi constituído em 16 de maio
de 2009, deve ser afastada a hipótese de decadência aventada nos autos em
razão da ausência do decurso do prazo decenal.
XI. Ademais, também não há que se falar em prescrição dos créditos
em cobro, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a
constituição do crédito e sua respectiva cobrança.
XII. Cinge-se a controvérsia a respeito da cobrança da taxa de ocupação
referente ao imóvel denominado "Gleba 08", localizado na Praia da Enseada,
s/n, Sítio do Padre, no Município de Bertioga/SP (Registro Imobiliário
Patrimonial - RIP nº 7071.0103671-17), entre o período de 1999 a 2009.
XIII. Inicialmente, cumpre esclarecer que o referido imóvel, até o exercício
de 2009, possuía dois RIPs distintos, sendo um sob o nº 7071.0015596-29,
cadastrado como rural, correspondente à área de 133.525,00 m², e um
segundo sob o nº 7071.0015592-03, cadastrado como urbano, correspondente
à área de 4.529,00 m².
XIV. Não obstante, após o exercício de 2009, a ré procedeu à unificação
de ambos os RIPs, criando um terceiro sob o nº 7071.0103671-17 que passou a
identificar o referido imóvel, todavia, cadastrado unicamente como urbano
e com uma área de 123.592,00 m², o que acarretou a cobrança de um valor
maior a título de taxa de ocupação.
XV. Todavia, a despeito das alegações da apelante, o Superior Tribunal de
Justiça proferiu decisão no sentido de que a exigência de prévio processo
administrativo só cabe para a hipótese de classificação do imóvel como
terreno de marinha, e não para a atualização das taxas de ocupação.
XVI. Ademais, no laudo pericial acostado aos autos, concluiu-se que a
divergência entre as RIPs se deu em razão de uma suposta confusão entre
os registros da Secretaria do Patrimônio da União - SPU e que "o novo RIP
(7071 0103671-71) simplesmente corrige uma inconsistência de áreas, ajustando
o lançamento à sua base histórica, conforme a documentação disponível".
XVII. Portanto, a alegação da apelante de que a simples substituição dos
RIPs antigos por um novo constitui cobrança em duplicidade e necessita de
prévio processo administrativo não encontra amparo nos autos. Em verdade,
o ato de substituir a RIP não gerou nova obrigação ou o seu agravamento,
mas apenas recomposição do patrimônio da União.
XVIII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.852/2004. PRAZO
DECENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE RETROATIVIDADE DA
LEI. ALTERAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL - RIP. ATUALIZAÇÃO DA
TAXA DE OCUPAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia (REsp 1.133.696 - PE), firmou entendimento
no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento
de taxa de ocupação,...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148935
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR SUFICENTE PARA COBRIR
TODOS OS SEUS GASTOS. PLANO FUNERÁRIO COM DESCONTOS EM EXAMES E CONSULTAS
MÉDICAS. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. MORADIA PRÓPRIA. RESIDÊNCIA
EM BAIRRO COM AFASTALMENTO E SANEAMENTO BÁSICO. PROXIMIDADE A EQUIPAMENTOS
PÚBLICOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTENCIAL SOCIAL. CONDIÇÕES DE
HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. DEVER DE AUXÍLIO, EM PRIMEIRO LUGAR, É DA
FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/12/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data do
estudo socioeconômico, de 25/05/2013 (fls. 111/114).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/05/2013)
até a data da prolação da sentença - 12/12/2013 - passaram-se pouco mais
de 6 (seis) meses, totalizando assim 6 (seis) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que o atestou, nem foi conhecida
a remessa necessária.
10 - O estudo social, realizado em 25 de maio de 2013 (fls. 111/114),
informou que o núcleo familiar era formado pela demandante, sua irmã e seu
sobrinho. Conforme relato da assistente social, a residência em que a autora
morava era "uma casa de propriedade da irmã, em bom estado de conservação,
construção de alvenaria, forrada, pintura antiga, possui quatro cômodos,
um banheiro, cercada com muro de alvenaria. Os fornecimentos de água e luz
são da rede pública, o lixo é coletado 3x na semana, o escoamento sanitário
é realizado por fossa séptica. As ruas em torno possuem asfalto. A família
não possui TV por assinatura e nem telefone fixo, apenas celular. Nenhum
membro da família possui automóvel ou moto. Os móveis da casa são os
básicos e em bom estado de conservação. No bairro a disposição dos
serviços de posto de saúde e escolas. O CRAS- Centro de Referência de
Assistência Social se localiza em um bairro vizinho" (sic).
11 - A renda mensal do núcleo familiar, segundo as informações prestadas
à assistente, decorria do salário auferido pela irmã da autora,
VANILDE MIRANDA ROBERTO DA SILVA, no importe de R$690,00, pouco acima do
salário mínimo vigente (R$678,00 - ano exercício de 2013). No entanto,
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações - CNIS, as
quais se encontram acostadas às fls. 147/149 dos autos, dão conta que,
em realidade, em maio de 2013 (competência abril/2013), a irmã da autora
percebeu a remuneração de R$1.015,38. As despesas noticiadas, por sua vez,
envolvendo gastos com alimentação, gás, água, luz, plano funerário,
medicamentos, calçados e roupas, cingiam a aproximadamente R$715,00 mensais.
12 - Nota-se, portanto, que os rendimentos da família eram mais do que
suficientes para arcar com todos os seus gastos, sobrando, inclusive, valor
para o pagamento de plano funerário, o qual, segundo a assistente social,
incluía descontos em exames e consultas.
13 - De outro lado, cumpre destacar que extrato do mesmo Cadastro supra,
em consonância com extrato do Sistema HISCREWEB, os quais seguem anexos aos
autos, dão conta que a genitora da requerente, ANNA MIRANDA ROBERTO, percebia,
no momento da visita da assistente social, dois benefícios previdenciários,
de pensão por morte e aposentadoria por invalidez rural, ambos no valor de
um salário mínimo. Portanto, assim como a irmã da autora, também poderia
ajudar sua filha. Lembre-se, nesse sentido, que o benefício assistencial
de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas
portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições
físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos
em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro
lugar, da família.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que a autora percebia alguns
medicamentos, de forma gratuita, do poder público, além de residir próximo
a equipamentos públicos de saúde, educação e assistência social, em
bairro com asfaltamento e saneamento básico.
15 - As condições de habitabilidade se mostravam satisfatórias. O imóvel,
apesar de simples, era próprio, construído em alvenaria, estava em bom
estado de conservação e, ainda, era guarnecido com mobiliário que atendia
ao menos as necessidades básicas da família.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadrava na concepção legal
de hipossuficiência econômica, não fazendo jus, portanto, a herdeira da
autora, ao pagamento de quaisquer atrasados de benefício assistencial.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
20 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência,
a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o
acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In
casu, vê-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção
a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime
considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas pelo
perito judicial, além da própria procedência do recurso. Assim, não se
verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de
argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da
tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILID...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
RETIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU
PERIGO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DO RETORNO AO LABOR APÓS O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação, expressamente, em sede de razões de apelação, conforme
determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição
dos recursos
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo
1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito
previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam
de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente
de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - Ao contrário do que argumenta a impetrante, a sua pretensão não está
embasada em direito líquido e certo, posto que a situação por ela descrita
necessita de dilação probatória para a sua configuração. Isto porque,
presente a controvérsia acerca da continuidade do exercício de atividades
laborativas pela parte autora após o período em que recebeu auxílio-doença,
considerando que a declaração firmada pela empregadora da autora em 2012,
cuja cópia foi acostada aos autos, atesta que ela estava afastada desde 2004
e que ainda permanecia nessa condição naquele momento. Assim, diante dessa
situação, deverá a interessada, discutir sua pretensão através da via
própria e adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade
de produção de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada,
compatível e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada
a efeito no célere procedimento mandamental. Se há discussão quanto ao
retorno ao trabalho por parte da autora após o recebimento do benefício
de auxílio-doença, deverá essa controvérsia ser dirimida na via adequada.
5 - Carece, portanto, a impetrante de interesse processual, na modalidade
adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de
segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
6 - Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. Sentença de
extinção sem resolução do mérito mantida. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
RETIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU
PERIGO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DO RETORNO AO LABOR APÓS O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação, expressamente, em sede de razões de apelação, conforme
determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigent...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de
laudo técnico pericial na respectiva empregadora, a fim de aferir o caráter
especial das atividades desenvolvidas a partir de 6/3/97.
IV- Agravo retido e apelação da parte autora providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture...
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Matéria preliminar arguida pela parte autora acolhida. Sentença
anulada. No mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de intempestividade
do recurso, suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões. Isso
porque, iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal do
INSS (17/10/16 - fls. 106), nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não
havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva,
o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 18/10/16. Por
sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis",
sendo que o recurso foi interposto em 22/11/16, ou seja, dentro do prazo
legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.
II- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a
prova pericial requerida pela parte autora.
V- Preliminar de intempestividade rejeitada. Preliminar de cerceamento de
defesa acolhida. No mérito, apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de intempestividade
do recurso, suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões. Isso
porque, iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal do
INSS (17/10/16 - fls. 106), nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não
havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva,
o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 18/10/16. Por
sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
SEM A OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- A R. sentença é nula, tendo em vista o interesse processual da parte
autora no presente feito, cuja pretensão consiste em receber as parcelas
apuradas sem a observância do prazo previsto no cronograma homologado em
acordo judicial, observando-se a prescrição quinquenal a partir da edição
do Memorando-Circular nº 21, de 15/4/10.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado o pedido formulado na petição
inicial, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. IV, do
CPC/15.
III- O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo
judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183,
da qual não participou, ação essa ajuizada justamente com o propósito de
beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Dessa
forma, correto o ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os
efeitos negativos da transação na ação coletiva.
IV- In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado
na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão
dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de
início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os
80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma,
consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05. Desse modo,
tendo em vista a data de início do benefício da parte autora em 20/1/07,
não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas.
V- correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do
art. 1013, §3º, inc. IV, do CPC/15. Pedido parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
SEM A OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- A R. sentença é nula, tendo em vista o interesse processual da parte
autora no presente feito, cuja pretensão consiste em receber as parcelas
apuradas sem a observância do prazo previsto no cronograma homologado em
acordo judicial, observando-se a prescrição quinquenal a partir da edição
do Memorando-Circular nº 21, de 15/4/10.
II- Tendo em vista qu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Agravo retido provido. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei i...
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de
laudo técnico pericial na respectiva empregadora, a fim de aferir o caráter
especial das atividades desenvolvidas a partir de 6/3/97.
IV- Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE
SIMULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE
DEIXOU DE APLICAR, UNICAMENTE, A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO ÍMPROBO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Sentença submetida a remessa necessária, consoante pacífica
jurisprudência do E. STJ.
2. Inexistente recurso defensivo, resta incontroverso o quadro de improbidade
administrativa praticado pela apelada, que, no período de janeiro a
novembro de 2011, valendo-se da qualidade de servidora do INSS, concedeu e
tentou conceder, ilegalmente, 60 benefícios previdenciários, de diversas
espécies, a ela mesma, parentes e terceiros, sempre pelo alegado motivo
de cumprimento de decisões judiciais, que na realidade, não existiam. O
prejuízo ao erário alcançou o valor de R$ 1.141.374,91, até julho de 2014.
3. A sentença impôs condenação nos termos do art. 10, 11 e 12, I,
da Lei 8.429/92, às medidas de ressarcimento ao erário, multa civil,
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de 05 anos, bem como perda do cargo público.
4. Recorreu o INSS, pleiteando, nos termos da petição inicial: aplicação
da pena de suspensão dos direitos políticos; condenação por danos morais;
condenação em honorários advocatícios e, finalmente, para que a multa
de mora e a correção monetária corram a partir do evento danoso.
5. A pena de suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, nos moldes
do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, é cabível na espécie
justamente porque visa a extirpar do Poder Público, ao menos momentaneamente,
aqueles que exibiram inidoneidade ou inabilitação moral e desvio ético
para o exercício de função pública, tomando-a em proveito próprio.
6. Não houve comprovação de que os atos ímprobos, para além da
repercussão interna no âmbito do INSS, tenham gerado tamanho desprestígio
ou frustração à Autarquia ou ao Poder Público em geral, a ponto de tornar
dificultosa a atuação estatal ou ocasionar perda da sua respeitabilidade
ante a sociedade, razão pela qual se mostra desnecessária a pretendida
condenação por danos morais, ainda mais se considerada a gravidade das
sanções por improbidade administrativa já impostas.
7. Segundo a jurisprudência do E. STJ, a previsão constante do art. 18 da
Lei 7.347/1985, nos moldes do princípio da simetria, deve ser interpretada
também em favor da parte ré em ação civil pública, de modo a isentá-la
dos honorários sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé.
8. Pela jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional, o ressarcimento ao
erário e as penas previstas na Lei 8.429/92 atraem a incidência do art. 398
do Código Civil e das Súmulas 43 e 54/STJ, razão pela qual o termo inicial
de incidência dos juros moratórios e da correção monetária será a
data do evento danoso (o ato ímprobo), observados, no mais, os índices
descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Dá-se parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
para que à sentença fique acrescida a sanção de suspensão de direitos
políticos pelo prazo de 08 anos, bem como para fixar que os juros de mora
e a correção monetária, referentes ao ressarcimento ao erário e à multa
civil, correrão a partir do evento danoso.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE
SIMULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE
DEIXOU DE APLICAR, UNICAMENTE, A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO ÍMPROBO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Sentença submetida a remessa necessária, consoante pac...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO E RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO
PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. O v. acórdão embargado incorreu em omissão em relação ao reconhecimento
do direito do ora embargante-apelante à compensação dos valores recolhidos
a título de PIS e COFINS, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de janeiro de 2015, e no tocante à restrição da compensação com
as contribuições previdenciárias, alegado pela embargante-apelada.
2. Embargos opostos para acrescentar à decisão o seguinte trecho:
"Reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da COFINS, sem
a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação". (...) A condição de credora tributária exsurge
da atividade econômica exercida pela apelante-impetrante, consistente
na fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, nos termos da
cópia do documento de consulta pública ao cadastro Sintegra/ICMS. Insta
considerar que a compensação tributária extingue o crédito tributário
sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco,
sendo certo que o reconhecimento do direito de compensação não implica
em reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do
crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a
lançamento suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150,
§ 4º, do CTN. Não se discute a questão referente à prescrição, uma vez
que o presente feito está limitado aos fatos geradores ocorridos a partir
de janeiro de 2015. Deve ser observado o art. 170-A do CTN, que determina a
efetivação da compensação somente após o trânsito em julgado do feito. A
análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor
do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições ao
PIS e à COFINS, e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a
efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação
de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26
da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que
também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade
do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as
contribuições previdenciárias nele mencionadas. Em relação à correção
monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera
atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda,
corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do
contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento
indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação
da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária. Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser reformada,
provendo-se parcialmente o apelo, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS, e o direito à compensação de créditos
tributários, a ser realizada e homologada perante o Fisco, excluindo apenas
a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas
a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/90, ressalvada a via
administrativa nos termos do art. 26-A, da Lei 11.457/2007, após o trânsito
em julgado, com a atualização dos valores pela Taxa Selic."
3. No mais, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição,
obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo
1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o
entendimento esposado por esta E. Turma.
5. O aspecto pertinente ao objeto do feito reportar-se à Lei nº 12.973/14
foi expressamente apreciado no voto do acórdão embargado.
6. Quanto ao pedido de restituição dos indébitos, constante nos embargos
da apelante, nada há que ser deferido, em face da ausência de formulação
de tal pedido na inicial e no apelo deste feito.
7. No mais, não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão
ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e
sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições
no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli,
j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados,
os embargos de declaração não merecem acolhida. Precedentes.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar
as omissões mencionadas pelos embargantes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO E RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO
PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. O v. acórdão embargado incorreu em omissão em relação ao reconhecimento
do direito do ora embargante-apelante à compensação dos valores recolhidos
a título de PIS e COFINS, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de janeiro de 2015, e no tocante à restrição da compensação com
as contribuições previdenciárias, alegado pela embargante-apelada.
2. Embargos opostos para acrescentar à d...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 357249
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...