PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973). Considerando que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado
em 16/03/2011 (data do requerimento administrativo - fls. 50) e que a
sentença foi proferida em 24/08/2015 (fls. 134/136), conclui-se que o valor
da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973). Considerando que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado
em 16/03/2011 (data do requerimento administrativo - fls. 50) e que a
sentença foi proferida em 24/08/2015 (fls. 134/136), conclui-se que o valor
da conden...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 06/02/2012 (data do indeferimento administrativo) e que a sentença
foi proferida em 20/07/2015, conclui-se que o valor da condenação não
ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação
da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não
conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 06/02/2012 (data do indeferimento administrativo) e que a sentença
foi proferida em 20/07/2015, conclui-se que o valor da condenação não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 30/06/2012 (data da cessação do benefício anterior - fls. 51)
e que a sentença foi proferida em 22/05/2015 (fls. 155), conclui-se que o
valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 30/06/2012 (data da cessação do benefício anterior - fls. 51)
e que a sentença foi proferida em 22/05/2015 (fls. 155), conclui-se que o...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1929438
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível
para anular ou modificar decisões.
2. Não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 535 do Código
de Processo Civil, pretendendo as partes embargantes, na verdade, a reforma
da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
3. Embargos de declaração do Itaú Unibanco S.A e do INSS desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível
para anular ou modificar decisões.
2. Não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 535 do Código
de Processo Civil, pretendendo as partes embargantes, na verdade, a reforma
da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
3. Embargos de declaração do Itaú Unibanco S.A e do INSS desprovidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. STF. R.EXT. 631.240. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral
reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite
que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
3. Não obstante a Autarquia tenha apresentado contestação (fls. 34/39),
apenas alegou falta de interesse de agir da autora em razão da necessidade
do prévio requerimento administrativo, sem, contudo, contestar o mérito
quanto ao benefício pleiteado.
4. A decisão agravada merece reforma a fim de que seja concedido o prazo
de 30 dias para a autora comprovar o prévio requerimento administrativo do
benefício junto ao INSS, conforme decisão do C. STF.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. STF. R.EXT. 631.240. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579073
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA -
PEDIDO DIVERSO DAQUELE REQUERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 185-A,
CTN - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
1.A questão, como devolvida, foi devidamente apreciada, não restando
omissão ou contradição a serem sanadas.
2.O pedido veiculado nas razões recursais foi a decretação da
indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A, CTN, "com
expedição de ofícios aos órgãos e entidades de registro de propriedade ,
transferência de bens e direitos" (fl. 6).
3.Tal pedido se coaduna com aquele formulado perante o Juízo a quo¸
no qual requereu a exequente a aplicação do disposto no art. 185-A, CTN
(fl. 70/v), com expedição de ofício (a) ao Cartório de Registo de Imóveis
de Piracicaba; (b) à Comissão Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC),
para que informe a existência de títulos/ações em nome dos executados;
(c) à Junta Comercial do Estado de São Paulo; (d) ao DETRAN/CIRETRAN; (e)
ao Departamento de Portos e Costas do Ministério da Defesa; (f) à Receita
Federal, determinando o bloqueio de restituições de IRPF/IRPJ, ressarcimento
ou compensações no âmbito administrativo; (g) à Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP); (h) e, novamente, à CBLC.
4.Em nenhum momento, seja perante esta Corte, seja perante o Juízo
de origem, a ora embargante formulou o pedido de "indisponibilidade de
ativos financeiros", aqui entendido como aquela de valores ordinariamente
depositados, na forma de dinheiro, em instituições bancárias.
5.Inexiste qualquer omissão ou contradição que justifique o acolhimento
dos aclaratórios.
6.Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores.
7.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA -
PEDIDO DIVERSO DAQUELE REQUERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 185-A,
CTN - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
1.A questão, como devolvida, foi devidamente apreciada, não restando
omissão ou contradição a serem sanadas.
2.O pedido veiculado nas razões recursais foi a decretação da
indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A, CTN, "com
expedição de ofícios aos órgãos e entidades de registro de propriedade ,
transferência de bens e direitos" (fl. 6).
3.Tal pedido se coaduna com aquele formulado perante o...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559580
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. EPI NÃO
EFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. FERRAMENTEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual
pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo,
seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são
circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente
e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção
individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade
a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação
da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento
de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos
do agente insalubre no ambiente de trabalho.
4. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a
atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas
no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, verifica-se
através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas,
exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto
nº 83.080/79.
5. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima
efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo
também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar
quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. EPI NÃO
EFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. FERRAMENTEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do a...
"Ementa"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. MPF. UNIÃO. IBAMA. IMPROCEDÊNCIA
NA ORIGEM. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SUPOSTA
INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ENTORNOS DO RIO
GRANDE. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE AÇÃO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
- Sentença submetida à remessa oficial, à semelhança do que verificado
no manejo da ação popular, consoante jurisprudência assente do c. STJ e
deste e. TRF-3, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717/65, a qual prevê,
no respectivo art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
- Afirma-se que o corréu promoveu ilegal edificação em APP situada
às margens do Rio Grande, no município de Orindiúva/SP, consistente na
construção e utilização de um rancho nesse entorno. Aduz-se, ainda,
responsabilidade do IBAMA nesse fato, por omissão de seu dever próprio de
fiscalização.
- Ainda que pelos documentos acostados na exordial - produzidos
extrajudicialmente e sem o crivo do contraditório - se verifiquem robustos
indícios de que, realmente, houve invasão na APP em tela, por outro lado,
em nenhum deles é possível aferir, com segurança e especificamente em
relação ao terreno do réu, a quantificação ou extensão do possível
dano ambiental, as alternativas para recomposição e suas consequências,
como a retirada das edificações, recomposição do solo, reposição da
mata ou se, afinal, somente restaria possibilidade de indenização.
- A jurisprudência desta e. Corte Regional, reiteradamente abonada por
julgamentos desta c. Sexta Turma, há muito vem assentando que a resolução
de demandas ambientais, em regra, reclama o conhecimento técnico para um
seguro desfecho, notadamente no que diz respeito à existência e alcance
do dano ambiental objeto dos pedidos de recomposição e indenização,
ainda mais quando, como na hipótese ora sob análise, se está diante de
provas produzidas unilateralmente, extrajudicialmente e que não fornecem
seguros elementos acerca da peculiar condição do imóvel questionado.
- Em específicos julgamentos desta e. Sexta Turma, que também versaram sobre
supostas invasões ocorridas em APP às margens do Rio Grande, registrou-se
a impossibilidade de se reconhecer uma conduta ambiental insignificante sem
o respaldo de prova pericial. Da mesma forma, decidiu-se que, pela regra
da independência das instâncias penal, cível e administrativa, descabe
afastar, de plano, responsabilidade por dano ambiental unicamente com amparo
em suposta não violação a preceitos criminais contidos na Lei 9.605/98.
- O IBAMA possui legitimidade passiva nas causas de responsabilização civil
por danos ambientais, mormente quando lhe é imputada omissão no seu dever
administrativo-fiscalizatório, até porque o art. 3º, IV, da Lei 6.938/81
(Política Nacional do Meio Ambiente) consagra o princípio da responsabilidade
solidária dos envolvidos na cadeia de poluição. Precedentes.
- Dá-se provimento aos recursos do MPF e da União, para anular a r. sentença
e determinar a baixa dos autos à origem para a realização da prova
pericial; nega-se provimento ao recurso do IBAMA; julga-se prejudicado o
exame da remessa oficial tida por interposta.
Ementa
"Ementa"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. MPF. UNIÃO. IBAMA. IMPROCEDÊNCIA
NA ORIGEM. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SUPOSTA
INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ENTORNOS DO RIO
GRANDE. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE AÇÃO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
- Sentença submetida à remessa oficial, à semelhança do que verificado
no manejo da ação popular, consoante jurisprudência assente do c. STJ e
deste e. TRF-3, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717/65, a qual prevê,
no respectivo art. 19, que "a s...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. ART. 515, §3º, DO CPC. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 52 DA LEI
Nº 8212/91. LEI Nº 11941/2009 ALTEROU SUA REDAÇÃO. RETROAÇÃO. ARTIGO
32, §2º, DA LEI Nº 4357/64, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11051/2004. LIMITAÇÃO A 50% DO VALOR TOTAL DO DÉBITO NÃO GARANTIDO DA
PESSOA JURÍDICA. DÉBITOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA
CONSITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O mero cumprimento da liminar deferida, ainda que com caráter satisfativo,
não implica necessariamente em perda superveniente do interesse de agir. Após
análise exauriente da demanda, a liminar deve ser confirmada ou revogada
e o processo extinto com julgamento de mérito, sujeitando-se a formação
de coisa julgada material em favor da impetrante.
Ademais, a parte apelante impugna que a liminar tenha sido integralmente
cumprida. Afastada a perda superveniente do interesse de agir.
2. Aplicável ao caso sub judice, o art. 515, §3º, do Código de Processo
Civil, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa
se encontra madura para julgamento.
3. A multa em questão foi aplicada pelo não cumprimento do disposto no
artigo 52 da Lei nº 8212/91, com redação original. No caso dos autos,
há débitos referentes aos períodos de 10/2000 a 06/2005 e não negados
pela apelante, de modo que não poderia haver distribuição de lucros aos
sócios sem prévia quitação da dívida junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social, implicando, o contrário, em violação da norma prevista no
artigo 52, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
4. No entanto, a Lei nº 11941/2009 alterou o disposto no artigo 52 da Lei
nº 8212/91, que passou a ter a seguinte redação, revogando os seus incisos
I e II e o parágrafo único: Art. 52 - Às empresas, enquanto estiverem em
débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº
4357, de 16 de julho de 1964. Como se vê, a penalidade aplicada nos termos
do art. 52, II, da Lei nº 8212/91 foi revogada pela Lei nº 11.941/2009. A
nova regra prevista no art. 52 da Lei nº 8.212/1991 respeitou o princípio
da razoabilidade, instituindo mecanismo limitador do valor da multa, nos
termos do parágrafo 2º do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, que corresponde
a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
5. Por sua vez, a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "o artigo 106 do CTN admite a retroatividade,
em favor do contribuinte, da lei mais benigna nos casos não definitivamente
julgados". Não se trata aqui de exclusão da multa, mas, sim, de
retroatividade benéfica, tendo em vista que ela continua vigente no
mundo jurídico, cabendo, assim, à administração pública recalcular o
valor da multa, de acordo com a nova redação dada ao art. 52 da Lei nº
8212/91. Portanto, é o caso cancelar a multa prevista anteriormente, de
modo a recalculá-la nos termos do artigo 52 da Lei nº 8212/91, com nova
redação dada pela Lei nº 11941/2009, e em obediência ao princípio da
retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no artigo 106, inciso II
e alínea "c", do Código Tributário Nacional.
6. Contudo, a questão debatida nestes autos é mais específica. De um
lado, afirma a parte apelante que, por meio do Parecer/DRF/CRE/SECAT nº
175/2011, a autoridade impetrada entendeu que a base de cálculo da multa
seria a totalidade dos débitos apurados no aludido procedimento fiscal,
incluindo outros débitos apurados durante a fiscalização. Defende
que somente os débitos à época da distribuição de lucros é que
podem ser considerados para fins do cálculo da multa. Afirma que não é
possível, portanto, recalcular o valor da multa em questão, como requer
a União, com base nos débitos incluídos nas NFLDs nº 37.015.564-5,
37.093.677-9, 37.015.565-2 e 37.015.566-1, pois estes, embora digam respeito
a fatos geradores ocorridos à época da distribuição dos lucros foram
constituídos posteriormente (fl. 252). De outro, a União entende que,
nos termos explicados o Parecer/DRF/CRE/SECAT nº 175/2011, acostado às
fls. 63/67, a multa refere-se aos períodos de dezembro de 2000 até junho
de 2005 (período da distribuição indevida de lucros) e não apenas ao
período de outubro de 2000 a novembro de 2004, em relação ao qual também
foi apurado o crédito previdenciário constante na NFLD nº 37.015.557-2. Os
créditos previdenciários apurados nos períodos de dezembro de 2004, janeiro
de 2005 a junho de 2005 estão consubstanciados nas NFLDs nº 37.015.564-5,
37.093.677-9, 37.015.565-3 e 37.015.566-1. (fl. 287). Entende a União
que devem ser considerados para o recálculo da multa todos os débitos
com a Seguridade Social não garantidos da pessoa jurídica existentes no
período de dezembro de 2000 a junho de 2005, e não apenas o constante na
NFLD 37.015.557-2, que se refere apenas ao período de dezembro de 2000 a
novembro de 2004.
7. O artigo 32 da Lei nº 4.357/64, com redação dada pela Lei nº
11.051/2004, ao determinar que a multa referida nos incisos I e II do §1º
deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do
valor total do débito não garantido da pessoa jurídica, considera somente
os débitos já constituídos. Inclusive porque a constituição do crédito
tributário é o ato administrativo formal que lhe atribui certeza e liquidez,
tornando-o exigível pelo fisco. Desse modo, no momento em que foi lavrado o AI
nº 37.015.560-2 os demais débitos - não constituídos - com fatos geradores
no mesmo período da autuação, não eram certos. Ainda que o mencionado
auto de infração abranja o período de 10/2000 a 06/2005, a multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor total dos débitos não garantidos da pessoa
jurídica, não pode considerar os débitos que não estavam definitivamente
constituídos no momento da autuação. A União pretende expandir o limite
da penalidade imposta, incluindo débitos que, hoje, sabe-se de sua certeza,
liquidez e exigibilidade, contudo, na época da autuação, inexistia sequer
a certeza de que seriam efetivamente constituídos.
8. Todavia, não há nos autos prova da data da constituição dos débitos
consubstanciados nas NFLDs nºs 37.015.564-5, 37.093.677-9, 37.015.565-3 e
37.015.566-1, razão pela qual não é possível aferir se estes devem ser
considerados para o fim de aferir o valor do limite de 50%, previsto no artigo
32 da Lei nº 4.357/64, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004. Com
efeito, o mandado de segurança é um remédio constitucional com rito
simplificado, cujo escopo consiste na proteção dos direitos individuais ou
coletivos líquidos e certos. Sendo necessário, portanto, a comprovação
de plano do direito líquido e certo pretendido, daí resulta que a prova
dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável,
além de pré-constituída.
9. Assim, tem-se que, somente com base nas provas dos autos, não há como
aferir, de plano, se a mencionada limitação deve considerar somente
os débitos constantes na NFLD nº 37.015.557-2, tampouco reconhecer a
inexigibilidade da multa conforme descrito no Parecer/DRF/CRE/SECAT nº
175/2011, acostado às fls. 63/67.
10. Recurso de apelação da parte impetrante parcialmente provido para afastar
a perda superveniente do interesse de agir e, com fulcro no art. 515, §3º,
do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. ART. 515, §3º, DO CPC. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 52 DA LEI
Nº 8212/91. LEI Nº 11941/2009 ALTEROU SUA REDAÇÃO. RETROAÇÃO. ARTIGO
32, §2º, DA LEI Nº 4357/64, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11051/2004. LIMITAÇÃO A 50% DO VALOR TOTAL DO DÉBITO NÃO GARANTIDO DA
PESSOA JURÍDICA. DÉBITOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA
CONSITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O mero cumprimento...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL PARA A CONCESSÃO DO
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL PARA A CONCESSÃO DO
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A decisão...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. SFH. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERESSE JURÍDICO DA
CEF. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que
o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente,
a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto,
jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior
que tenha efeito erga omnes. Precedentes.
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista
que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos de apólices
públicas (ramo 66), há afetação do FCVS, havendo interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário, a acarretar a competência da Justiça Federal.
3. Na hipótese dos autos, no entanto, não há prova de que a apólice do
seguro vinculada ao contrato seja de natureza pública (Ramo 66), razão
pela qual o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) não
deverá arcar com a indenização securitária, o que afasta a necessidade
de intervenção da CEF no feito, seja como ré ou assistente, e da União
Federal.
4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos
da decisão agravada, esta deve ser mantida.
5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. SFH. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERESSE JURÍDICO DA
CEF. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que
o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente,
a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto,
jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior
que tenha efeito erga omnes. Precedentes.
2. Não merece pro...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501793
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557
do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade
dos recursos.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravos legais desprovidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557
do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade
dos recursos.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quand...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568694
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - UMIDADE - RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. Embora tenha se declarado "lavrador" por ocasião do casamento,
em outubro/1976, tal afirmação se mostra inverídica, pois o autor tem
vínculo de trabalho urbano, anotado em CTPS, como "lavador" em posto de
gasolina, de 01.09.1974 a 31.12.1977.
II. O autor tem vínculo de trabalho junto a Prefeitura Municipal de Brodowski,
como "bombeiro", de 01.01.1978 a 18.09.1978, não sendo possível reconhecer
a atividade rural posterior, de 19.09.1978 a 31.01.1979, visto que ausente
prova material do retorno às lides rurais.
III. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 19.04.1982 a
20.05.1984, uma vez que tem vínculo de trabalho urbano no período anterior,
anotado em CTPS, como "lavador" em posto de gasolina, de 01.06.1981 a
18.04.1982, sem prova de retorno à lavoura.
IV. Tendo em vista que ele era "trabalhador rural", de 21.05.1984 a
02.07.1984, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 03.07.1984
a 14.02.1985.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
VI. As atividades exercidas como "lavador" podem ser reconhecidas
como especiais pelo enquadramento profissional, código 1.1.3. do Decreto
53.831/64, até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação
do formulário e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
VII. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VIII. Até o pedido administrativo - 08.05.2009, o autor contava com 33 anos,
10 meses e 28 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, pois já cumprido o "pedágio" constitucional.
IX. A partir da data da juntada do laudo técnico pericial aos autos -
14.05.2013, o autor tem 37 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de serviço,
suficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
X. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XII. Fixar a verba honorária no entendimento desta Turma implicaria em piorar
a condenação imposta, ou seja, oneraria ainda mais a autarquia, o que é
inadmissível, razão pela qual fica mantida como determinado na sentença.
XIII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - UMIDADE - RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. Embora tenha se declarado "lavrador" por ocasião do casamento,
em outubro/1976, tal afirmação se mostra inverídica, pois o autor tem
vínculo de trabalho urbano, anotado em CTPS, como "lavador" em posto de
gasolina, de 01.09.1974 a 31.12.1977.
II. O autor tem vínculo de trabalho junto a Prefeitura Municipal de Brodowski,
como "bombeiro", de 01.01.1978 a 18.09.1978, não sendo possível reconhecer
a atividade rural posterior, de 19.09.1978...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
- Não procede o inconformismo da parte autora embargante.
- No voto recorrido, não foi aventada a "compensação" da verba honorária,
vedada pelo artigo 85, §14, do NCPC, o qual apenas manteve os termos da
fundamentação da decisão do juízo singular.
- Os honorários constituem direito do advogado e ostentam natureza alimentar
e não podem ser compensados em caso de sucumbência parcial; contudo, a
vitória parcial da causa determina a repartição dos ônus sucumbenciais
aos demandantes.
- Não se afigura razoável o autor ter sido vencido em determinado capítulo
da decisão, mas objetivando a integralidade da honorária, invocando o
parágrafo 14 do art. 85.
- Impõe-se a manutenção da condenação das partes nos moldes da decisão
do juízo singular: honorários de sucumbência devidos aos patronos adversos,
em percentual protraído para a liquidação do julgado, em observância ao
disposto no artigo 85, II, §§ 4º e 11, do CPC/2015.
- A regra do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência
apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que
não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos
proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais, "superveniente ao
ato concessório do benefício", nas palavras do e. Min. Francisco Falcão
do STJ: REsp nº 1631526, DJe 16/3/2017.
- No tocante ao vício apontado na atualização monetária, a Suprema Corte,
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, já discutiu os índices
de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação
dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
- O Plenário do Supremo definiu duas teses sobre a matéria. A maioria
dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual
foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha
o já definido pelo c. STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária
adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a
modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal
Federal.
- O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios,
restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de
omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou
co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- A documentação médica apresentada demonstra que o autor deixou de
trabalhar em razão do seu problema de saúde, aplicando-se, pois, o
entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário
não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de
trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde o requerimento administrativo,
tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos
de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (apo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. TRABALHO
INTERCALADO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/12/2016,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O requerente alega
que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos pletora
de documentos indicativos da vocação agrícola do autor, como certidão de
casamento, celebrado em 11/8/1979, e as de nascimento das filhas, nascidas em
1979, 1982, 1984, 1988 e 1996, nas quais ele foi qualificado como lavrador;
e CTPS com vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 3/11/1973 a
16/3/1974, 9/5/1979 a 23/1/1980, 17/4/1985 a 30/4/1985, 1º/5/1985 a 10/8/1985,
5/3/1986 a 29/4/1986, 10/4/1986 a 21/4/1986, 1º/6/1987 a 5/1/1988, 6/1/1988
a 29/3/1988, 28/11/1988 a 29/10/1988, 30/11/1988 a 28/1/1989, 10/4/1989 a
2/5/1989, 3/5/1989 a 24/6/1989, 19/1/1995 a 2/9/1995, 7/5/1998 a 10/8/1998,
12/5/2003 a 14/7/2003, 3/5/2004 a 27/10/2004, 6/6/2005 a 13/8/2005, e urbanos,
em empresas do ramo de construção civil, nos interstícios de 18/10/1975
a 1º/12/1976, 21/2/1990 a 22/4/1992, 11/9/2007 a 26/11/2007, 19/11/2008 a
30/8/2009, 4/1/2010 a 17/2/2010, 16/4/2012 a 5/6/2012 e 6/1/2014 a 12/2014.
- Outrossim, contratos de meação ou parceria agrícola, nos quais o autor,
ora parceiro agrícola, compromete-se a executar atividades agrícolas no
Sítio Ouro Verde, de 36,3 hectares, nos períodos de 30/10/2012 a 30/10/2016
e 30/10/2016 a 30/9/2020; comprovante de inscrição, junto da Receita Federal,
como produtor rural no ano de 2016; declaração de aptidão ao Pronaf (2015);
notas fiscais de produtor rural, relativas à venda de café beneficiado,
emitidas em 2000, 2001, 2002, 2003, 2013, 2014, 2016 e 2017.
- Por sua vez, as testemunhas Eurípedes Donizetti Marcos Custódio, Natal
Pereira e João Alexandre, complementaram esse início de prova documental ao
asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório
e sem contraditas, que conhecem o autor há vários anos e sempre exercendo
a faina campesina.
- O fato do autor possuir algumas anotações de trabalho urbano não tem
o condão de descaracterizar sua condição de rurícola. Sinale-se que o
exercício esporádico de atividade urbana em pequenos intervalos dentro
do período de carência, quando realizado com o propósito de melhorar a
qualidade de vida do segurado e de sua família, não é capaz de infirmar
toda uma vida dedicada às atividades rurais.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. TRABALHO
INTERCALADO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o dispo...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE
DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado
pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99,
concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela
decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução da
capacidade laboral do autor.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos
(vide CNIS).
- Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação
do auxílio-doença, por estar em consonância com o conjunto probatório
dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz
Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator
da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão,
razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias
inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido
de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios ficam arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste
acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada
a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE
DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado
pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99,
concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR REUNIU
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 102, § 2º, DA LBPS. IDADE
MÍNIMA E CARÊNCIA CUMPRIDAS. ANOTAÇÕES EM CTPS. AUTOMATICIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
- O último vínculo previdenciário do autor deu-se em 1996 (CNIS e cópia
da CTPS). Após, perdeu a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II,
da LBPS.
- O de cujus, entretanto, completou 65 (sessenta e cinco) anos em 15/7/2002
(f. 12) e também cumpriu a carência exigida para a concessão da
aposentadoria, à luz do artigo 142 da LBPS.
- Segundo o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, "Na hipótese
de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência na data do requerimento do benefício."
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam
elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da súmula
nº 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório
das anotações da carteira profissional."
- Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela
contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do
Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns
vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora,
pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo
legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I,
"a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das
contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres
da previdência social.
- Consequentemente, forçoso reconhecer o direito adquirido ao benefício,
na forma do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República e artigo
102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção: "§ 2º Não
será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer
após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se
preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do
parágrafo anterior." (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
- Devido, assim, o benefício de pensão à parte autora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, diante da
sucumbência recursal quanto ao mérito, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR REUNIU
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 102, § 2º, DA LBPS. IDADE
MÍNIMA E CARÊNCIA CUMPRIDAS. ANOTAÇÕES EM CTPS. AUTOMATICIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CREOSOTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais,
a contar do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está
condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos,
se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição,
nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.183/2015.
- In casu, o tempo de contribuição até 31/12/2016 e a idade do autor
(nascimento em 08/11/1957), a somatória totaliza aproximadamente 94 pontos,
o que inviabiliza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CREOSOTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regi...