TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
EMPRESSARIAL. ART. 133 CTN. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO
PASSIVO.
1. O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária caracterizada
pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a aquisição do
fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título, sendo que o
adquirente continua o negócio antes explorado, beneficiando-se da estrutura
organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até
então formada.
2. A norma em questão tem como finalidade evitar fraudes, oferecendo ao
Estado mecanismos para responsabilização e recuperação dos tributos que
deixaram de ser pagos, diante de determinadas condutas que indiquem vícios
na alienação do estabelecimento comercial.
3. No caso vertente, a execução fiscal em tela foi ajuizada em 25/10/2001
em face da empresa Destilaria Dalva Ltda., com sede na Rodovia SP 29 km
22 s/n, Ribeirão Claro, Santo Anastácio/SP, para cobrança de débitos e
respectivas multas de mora, conforme certidão da dívida ativa de fl. 25/38. O
Sr. Oficial de Justiça deixou de citar a executada, pois não conseguiu
localizar seu representante legal, Eduardo André Maraucci Vassimon (fl. 41/41
Vº). Requerida e deferida, a citação se deu por edital (fls. 53/54).
4. Ao que consta dos autos, transcorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia
da execução, a Fazenda pleiteou a penhora de imóveis. Após a penhora,
adveio informação processual de que os imóveis, penhorados, foram remidos
pelos familiares do representante legal da devedora, em leilão efetuado na
Justiça do Trabalho, Vara de Presidente Venceslau/SP (fls. 74/77).
5. A União Federal pleiteou a inclusão do sócio gerente no polo
passivo da execução, deferida, houve a apresentação de exceção de
pré-executividade para alegar a ocorrência de prescrição, acolhida para
a extinção da execução fiscal em relação ao sócio André Maraucci
Vassimon (fls. 242/248, 258/261).
6. A documentação acostada aos autos evidencia a existência de um grupo
familiar que, por meio de operações lícitas (criação de outra sociedade,
remição em hasta pública e aquisição por instrumento particular),
encerrou de forma irregular as atividades da executada, Destilaria Dalva,
sem o pagamento de suas dívidas tributárias, a fim de reiniciar a mesma
atividade econômica, através de outra empresa, Usina Alvorada do Oeste,
no mesmo local e com os mesmos equipamentos:
constatação, pelo Sr. Oficial de Justiça, de que a Usina Alvorada do Oeste
está situada no mesmo endereço da executada, utilizando praticamente as
mesmas instalações, mediante locação da empresa Absolut Participações,
porém, com outro estabelecimento, fundado em outubro/04 (fl. 639);
o quadro societário da executada, no momento da dissolução irregular,
era composto por Eduardo André Maraucci Vassimon e Agropecuária Barbacena
Ltda., cujos sócios são o próprio Eduardo André e Maria dos Reis Vassimon
(fls. 560/565 e 625);
os bens da Destilaria Dalva que foram levados à hasta pública foram remidos
por Mariza dos Reis Vassimon Marques (fls. 627/634);
a destilaria entregou ao Branco do Brasil S.A. determinados bens como
garantia referente à alienação fiduciária que constou de escritura
pública, figurando Eduardo André Maraucci Vassimon e Mariza dos Reis
Vassimon Marques como fiadores na operação (652/659);
o Banco do Brasil S.A. vendeu os equipamentos dados em garantia à empresa
Absolut Participações S.A., cujo diretor presidente é José Osvaldo Marques
(fls. 645/651);
a Usina Alvorada do Oeste Ltda. tem como sócios Tarciso José Marques e
José Osvaldo Marques Júnior (fls. 642/643), que assinou o contrato de
compra e venda dos referidos equipamentos como terceiro interessado (fl. 651).
José Osvaldo Marques, pai de José Osvaldo Marques Júnior, sócio da
Usina Alvorada, é presidente diretor da empresa Absolut Participações
(fls. 661/664).
7. Configurada a sucessão empresarial, a confusão patrimonial e o abuso de
direito perpetrados pelo grupo familiar, com o claro objetivo de frustrar a
quitação do passivo tributário da Destilaria Dalva, há de ser reconhecida
a solidariedade entre as empresas sucedida e sucessora, com o prosseguimento
da execução fiscal em face de ambas.
8. Precedentes desta E. Corte reconhecendo a sucessão entre Destilaria
Dalva e Usina Alvorada: (2ª Turma, Des. Fed. Rel. Cotrim Guimarães,
Ap 0025838-71.2015.403.9999, j. 25/09/18, e-DJF3 04/10/18; 4ª Turma,
Des. Fed. Rel. André Nabarrete, AI 0019190-46.2008.403.0000, j. 20/06/18,
e-DJF3 26/07/18).
9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
EMPRESSARIAL. ART. 133 CTN. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO
PASSIVO.
1. O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária caracterizada
pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a aquisição do
fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título, sendo que o
adquirente continua o negócio antes explorado, beneficiando-se da estrutura
organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até
então formada.
2. A norma em questão tem como finalidade evitar fraudes, oferecendo ao
Estado mecan...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544210
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EVENTO
DANOSO. COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 20/01/2012, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em
perfeito estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência de
Acidente nº 1046289 e o Parecer Técnico nº 4 do Analista de Infraestrutura
de Transportes. De igual modo, é incontroverso o fato de que o acidente
aconteceu em face do veículo do segurado da autora ter se chocado com um
animal que estava na pista de rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos
e devidamente comprovados o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade
entre eles.
3. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a
da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é
a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de
condenação no dever de indenizar por dano.
5. No que se refere à conduta do DNIT, este tem o dever legal de zelar
pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e segurança da
circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se depreende
do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997 e no
Decreto-Lei nº 512, de 1969.
6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação
da rodovia. Porém, não ficou demonstrado que o DNIT tem cumprido com o seu
dever de sinalizar a possível presença de animais na pista, até porque,
como comprova o Parecer nº 4 do Analista de Infraestrutura de Transportes,
que corrobora a informação constante do Boletim de Ocorrência de Acidente,
trata-se de área rural, na qual existem cercas de contenção de ambos
os lados da rodovia, em face da existência de propriedades privadas que
possuem animais.
7. Além disso, sendo uma área rodeada por propriedades rurais, fazendas,
é absolutamente previsível a possibilidade de que um animal fosse parar no
leito carroçável da rodovia, como ocorreu, o que aumenta a responsabilidade
do Estado de fiscalizar e determinar a edificação de cercas de contenção a
serem executadas e mantidas pelo particular, como de fato havia e encontrava-se
danificada, como afirma o próprio DNIT.
8. Diante disso, não há como não reconhecer o dano, o evento danoso e a
relação de causalidade entre eles e a omissão estatal, ensejando o dever
de indenizar por dano.
9. Nega-se provimento à apelação do DNIT, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EVENTO
DANOSO. COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 20/01/2012, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em
perfeito est...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E EVENTO
DANOSO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em indenização por danos materiais sofridos em
acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/01/2012, envolvendo
segurado da autora, por falha na prestação de serviço público.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT afastada. O DNIT tem o dever
legal de zelar pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e
segurança da circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se
depreende do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997
e no Decreto-Lei nº 512, de 1969.
3. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava
em bom estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência de
Acidente nº 1037944, fato corroborado pelo Laudo trazido aos autos pelo
réu. De igual modo, é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu
em face do veículo do segurado da autora ter-se chocado com dois animais
que estavam na pista de rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos e
devidamente comprovados o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade
entre eles.
4. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a
da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
5. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é
a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de
condenação no dever de indenizar por dano.
6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação
da rodovia. Porém, não ficou demonstrado que o DNIT tem cumprido com o seu
dever de sinalizar a possível presença de animais na pista, até porque,
como se verifica da afirmação feita e das fotos que compõem o Laudo
de fls. 221/225, que corroboram a informação constante do Boletim de
Ocorrência de Acidente, trata-se de área rural, na qual não se constata
a existência de cercas de contenção de ambos os lados da rodovia, em face
da existência de propriedades privadas que possuem animais.
7. Configurada, portanto, a omissão estatal a demonstrar o nexo de causalidade
entre o evento danoso e a conduta do agente, não sendo possível, portanto
deixar de reconhecer o dano, o evento danoso e a relação de causalidade
entre eles e a omissão estatal, ensejando o dever de indenizar por dano.
8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação do DNIT
parcialmente provida, para reformar a r. sentença tão somente no que se
refere à condenação em honorários advocatícios, que, com fundamento no
disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPF, fixa-se no percentual de
10% sobre o valor da condenação, observando-se, para fins de correção
monetária e incidência de juros de mora, sobre o valor da condenação,
o disposto na Súmula 54 e no Tema 905, ambos do C. STJ.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E EVENTO
DANOSO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em indenização por danos materiais sofridos em
acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/01/2012, envolvendo
segurado da autora, por falha na prestação de serviço público.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT afastada. O DNIT tem o dever
legal de zelar pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e
segurança da circulação de veículos nas rodovias feder...
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COORDENADOR
REGIONAL DA FUNAI. FISCALIZAÇÃO DA TERRA INDÍGENA "VANUÍRE". APONTADA
NEGLIGÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As sentenças de carência e improcedência em ação civil pública
ficam submetidas a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência
do E. STJ.
2. Insurgência do Ministério Público Federal contra a rejeição liminar
desta ação civil pública, por ter o MM. Juízo Federal considerado não
haver indícios suficientes de prática, pelo requerido Diego F. M. L. de
Souza, de atos de improbidade administrativa dolosa ou dotada de culpa grave.
3. A Lei 8.429/92, reconhecendo as repercussões que o curso de uma ação de
improbidade acarreta, impõe que o respectivo ajuizamento contemple indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, sendo autorizado
ao Juiz que, após oportunizada a resposta preliminar, e convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita, rejeite liminarmente o feito, sendo possível,
ainda, em qualquer fase do processo, e se reconhecida a inadequação da
ação de improbidade, a respectiva extinção sem julgamento do mérito
(art. 17, §§ 6º, 8º e 11).
4. Verifica-se que o MPF, ao ajuizar a presente ação civil pública,
imputou ao requerido, Coordenador Regional da FUNAI no Estado de São Paulo,
escritório de Itanhaém, toda a responsabilidade sobre eventuais omissões
na fiscalização da terra indígena Vanuíre, no município de Arco-Íris,
mormente quando deixou de atender a Recomendação ministerial nº 10/2014,
recebida em 25.08.2014, pela qual fixado prazo de 30 dias para realização
de diligências de inspeção na aludida gleba, cuja finalidade precípua era
a de apurar denúncias de exploração comercial de terras por não-índios.
5. Notificados para resposta preliminar, nos termos do art. 17, § 7º,
da Lei 8.429/92, o requerido e a FUNAI apresentaram alegações e vasta
documentação, no intuito de demonstrar ausência de desídia nas
fiscalizações e averiguações a seu cargo.
6. Tais providências, anteriores à Recomendação 10/2014, foram as
seguintes: a) diagnóstico realizado junto à Aldeia Vanuíre para fins de
apurar a exploração do solo por não índios, sendo apontada a problemática
da exploração agrícola de terras cultiváveis da Aldeia e propostas
medidas para que fosse debelada esta situação; b) inclusão da terra
indígena Vanuíre no projeto de diagnóstico, trabalho realizado por grupo
técnico da FUNAI comandado por antropóloga e servidores da Funai-Bauru;
c) apoio ao plantio das culturas de milho e feijão com fornecimento de
sementes certificadas, fertilizantes químicos e orgânicos; d) assinatura
de Termo de Cooperação Técnica com a prefeitura de Arco-Íris com repasse
de 2.000 litros de óleo diesel para os tratores da prefeitura promoverem o
preparo do solo de áreas destinadas ao plantio das culturas da seringueira,
milho, feijão e outras de interesse da comunidade no período 2014/2015; d)
aquisição e plantio, no período de 2013/2014, de 6.000 mudas de seringueira,
adubo químico e insumo para controle de pragas; e) aquisição de trator
agrícola para incrementar modelo de definição e partilha do espaço e uso do
solo agrícola; f) visitas do Coordenador Regional por duas ocasiões à terra
indígena para a reunião com a comunidade, esclarecendo principalmente sobre
questões de arrendamento, venda, consumo de bebidas alcoólicas e geração
de alternativas econômicas; g) conclusões do diagnóstico realizado bem
como a propositura de medidas a serem tomadas visando solucionar a questão,
atestando que grande parte das terras da aldeia, cerca de 96,8ha, estariam
nas mãos de uns poucos índios em contrariedade com os demais membros da
comunidade, bem como que outros 121ha estariam sendo explorados pelo índio e
vereador de Arco-Íris, Claudinei C. da Silva, em parceria com um não índio
chamado Florisvaldo; h) indicação de que os índios que fazem a exploração
agrícola da terra vêm sofrendo problemas com endividamento e com a seca.
7. Pela documentação acostada, possível atestar, de plano, que
contrariamente ao sustentado pelo MPF, não houve negligência da FUNAI, seja
pelo seu Coordenador Regional (ora recorrido), seja pelos demais órgãos
que a integram, no trato específico com a comunidade indígena Vanuíre,
demonstrado que várias providências vêm sendo adotadas nessa questão.
8. Conjugadas essas providências, as argumentações dos requeridos e o
conteúdo da documentação colacionada na fase postulatória, se verifica
(outra vez de plano) que a ausência de formal resposta à Recomendação
10/2014 decorreu não de uma desídia proposital, ou por má-fé, mas sim, de
meras irregularidades e falhas de comunicação interna, as quais, inclusive,
foram admitidas pelos próprios requeridos.
9. A jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional é pacífica no
sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras
irregularidades ou o agente inábil, mas sim o desonesto, o corrupto,
aquele desprovido de lealdade, razão pela qual exigível a presença de
dolo nas condutas previstas no art. 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou, ao menos,
de culpa grave, nas descritas no art. 10 dessa Lei.
10. Inexistentes mínimos indícios de que, após o exaurimento da instrução
processual, uma mera irregularidade possa vir a qualificar-se como improbidade
administrativa causadora de prejuízo ao erário ou violadora dos preceitos
da administração pública, correta a sentença ao inadmitir liminarmente
a ação, evitando-se desnecessário curso processual e prejuízos pessoais
ao requerido, nos termos do art. 17, §§ 8º e 11 da Lei 8.429/92.
11. Nega-se provimento à remessa oficial e à apelação, mantida a sentença
que rejeitou preliminarmente a ação de improbidade administrativa.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COORDENADOR
REGIONAL DA FUNAI. FISCALIZAÇÃO DA TERRA INDÍGENA "VANUÍRE". APONTADA
NEGLIGÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As sentenças de carência e improcedência em ação civil pública
ficam submetidas a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência
do E. STJ.
2. Insurgência do Ministério Público Federal contra a rejeição liminar
desta ação civil pública, por ter o MM. Juízo Federal considerado não
haver indícios suficientes de prática, pelo requerido Diego F. M. L....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE
DANOS. IMPRESCRITIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERENTE
QUE CLARAMENTE POSSUI RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA
À BOA-FÉ OBJETIVA E À BOA-FÉ PROCESSUAL. PEDIDO NEGADO. INDEFERIMENTO
DA PRODUÇÃO DE PROVAS. VALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA
DO TOMADOR DOS VALORES PÚBLICOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança
n. 26.210/DF, entendeu que o processo administrativo de Tomadas de Contas
Especial estaria alcançado pela imprescritibilidade prevista na parte final
do art. 37, § 5º, da CF/1988, vez que busca identificar os responsáveis
pelos danos causados ao erário.
2. A decisão recorrida foi publicada antes da vigência da Lei nº 13.105/2015
(CPC/2015). Em respeito aos atos jurídicos praticados sob o pálio da lei
revogada e aos efeitos deles decorrentes, inadmissível a retroação da
lei nova, assegurando-se, portanto, estrita observância ao princípio da
segurança jurídica.
3. Não tem o menor cabimento conceder a benesse da justiça gratuita -
reservada aos pobres - a ex-Prefeito de município de grande expressão deste
Estado, justamente quando o mesmo é executado e cobrado por malversação de
recursos públicos. Aliás, parece que o mesmo se defende em causa própria,
o que significa que se trata de advogado. O pedido ofende a boa-fé objetiva
(art. 187 do CCivil) e a boa-fé processual hoje exprimida com todas as
letras no art. 5º do NCPC.
4. A prova pericial não se mostra apta para alcançar o objetivo externado
pelo apelante. Inteligência do parágrafo único, do art. 420, do CPC/1973.
5. O ônus de provar a regularidade da utilização dos recursos públicos
é do tomador destes valores e não do ente federativo.
6. A Tomada de Contas Especial é "um processo devidamente formalizado, dotado
de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa
a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário,
devendo ser instaurada somente após esgotadas as providências administrativas
internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional." (art. 3º da
Instrução Normativa TCU n. 13/1996).
7. De acordo com o relatório do processo de Tomada de Contas Especial
n. 016.059/1999-9, o MBES efetuou o repasse das verbas em 28/12/1994, mediante
Ordem Bancária nº 94OB01433, sendo creditados na conta corrente nº 71021-0,
agência 01791, do Banco do Brasil S/A (fls. 164 e 185).
8. Ocorre que, de acordo com o extrato bancário desta corrente (fls. 186),
os valores transferidos foram utilizados para pagar débitos com a Camargo
Corrêa S/A, anteriores à celebração da avença.
9. O valor repassado pelo MBES foi utilizado para pagar dívidas anteriores
à celebração do Convênio n° 443/SS/94, em afronta ao que dispõe a
alínea "b", da Cláusula Décima Primeira, do Convênio n° 443/SS/94, e
ao caput do art. 60 da Lei nº 4.320/1964 (Lei das Normas Gerais de Direito
Financeiro), de modo que o apelante deve ser condenado ao ressarcimento do
prejuízo causado ao erário.
10. Benefício da justiça gratuita negado. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE
DANOS. IMPRESCRITIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERENTE
QUE CLARAMENTE POSSUI RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA
À BOA-FÉ OBJETIVA E À BOA-FÉ PROCESSUAL. PEDIDO NEGADO. INDEFERIMENTO
DA PRODUÇÃO DE PROVAS. VALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA
DO TOMADOR DOS VALORES PÚBLICOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança
n. 26.210/DF, entendeu que o processo administrativo de Tomadas de Contas
Especial estaria alcanç...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733924
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERENTE
QUE CLARAMENTE POSSUI RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA
À BOA-FÉ OBJETIVA E À BOA-FÉ PROCESSUAL. PEDIDO NEGADO. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. VALIDADE. AÇÃO
ANULATÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DOS VALORES PÚBLICOS.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da vigência da Lei nº 13.105/2015
(CPC/2015). Em respeito aos atos jurídicos praticados sob o pálio da lei
revogada e aos efeitos deles decorrentes, inadmissível a retroação da
lei nova, assegurando-se, portanto, estrita observância ao princípio da
segurança jurídica.
2. Não tem o menor cabimento conceder a benesse da justiça gratuita -
reservada aos pobres - a ex-prefeito de município de grande expressão deste
Estado, justamente quando o mesmo é executado e cobrado por malversação de
recursos públicos. Aliás, parece que o mesmo se defende em causa própria,
o que significa que se trata de advogado. O pedido ofende a boa-fé objetiva
(art. 187 do CCivil) e a boa-fé processual hoje exprimida com todas as
letras no art. 5º do NCPC.
3. Não obstante a ausência da recepção do agravo retido no CPC/2015,
conhece-se do recurso, tendo em vista que o pedido de sua apreciação foi
reiterado, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à
época da interposição.
4. A prova pericial não se mostra apta para alcançar o objetivo externado
pelo apelante. Inteligência do parágrafo único, do art. 420, do CPC/1973.
5. O ônus de provar a regularidade da utilização dos recursos públicos
é do tomador destes valores e não do ente federativo.
6. A Tomada de Contas Especial é "um processo devidamente formalizado, dotado
de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa
a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário,
devendo ser instaurada somente após esgotadas as providências administrativas
internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional." (art. 3º da
Instrução Normativa TCU n. 13/1996).
7. De acordo com o relatório do processo de Tomada de Contas Especial
n. 016.059/1999-9, o MBES efetuou o repasse das verbas em 28/12/1994, mediante
Ordem Bancária nº 94OB01433, sendo creditados na conta corrente nº 71021-0,
agência 01791, do Banco do Brasil S/A (fls. 164 e 185).
8. Ocorre que, de acordo com o extrato bancário desta corrente (fls. 186),
os valores transferidos foram utilizados para pagar débitos com a Camargo
Corrêa S/A, anteriores à celebração da avença.
9. O valor repassado pelo MBES foi utilizado para pagar dívidas anteriores
à celebração do Convênio n° 443/SS/94, em afronta ao que dispõe a
alínea "b", da Cláusula Décima Primeira, do Convênio n° 443/SS/94, e
ao caput do art. 60 da Lei nº 4.320/1964 (Lei das Normas Gerais de Direito
Financeiro), de modo que o apelante deve ser condenado ao ressarcimento do
prejuízo causado ao erário.
10. Benefício da justiça gratuita negado. Agravo retido e apelação não
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERENTE
QUE CLARAMENTE POSSUI RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA
À BOA-FÉ OBJETIVA E À BOA-FÉ PROCESSUAL. PEDIDO NEGADO. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. VALIDADE. AÇÃO
ANULATÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DOS VALORES PÚBLICOS.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da vigência da Lei nº 13.105/2015
(CPC/2015). Em respeito aos atos jurídicos praticados sob o pálio da lei
revogada e aos efeitos deles decorrentes, inadmissível...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733923
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. ADITAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que não cabe analisar a questão a
luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que
o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
2. E a responsabilidade civil por ato ilícito, pelo Código Civil de 2002,
é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade
civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado
pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d)
da culpa do agente.
3. Depreende das provas dos autos que a autora concluiu o curso universitário
em 21/12/2006, conforme certidão de fl. 49. E, por outro lado, a CEF
não juntou aos autos o suposto aditamento assinado pela autora, o qual, se
firmado, a CEF deveria possuir, ainda que se trate de aditamento na modalidade
simplificada. A CEF alega que na modalidade simplificada é a instituição
de ensino quem solicita o aditamento. Ocorre que tal procedimento, se for
como o alegado, é no mínimo arriscado, já que a CEF não exige prova da
anuência da mutuária e, por conseguinte, não se resguarda de futuros
questionamentos - o que evidencia a negligência em sua conduta. Assim,
diante das provas dos autos, conclui-se que a cobrança é indevida, havendo,
portanto, ato ilícito e culpa da CEF. Anote-se que, de um lado, a CEF sustenta
que, se houve equívoco no aditamento, esta informação foi prestada pela
instituição de ensino, e, de outro, a instituição de ensino alega que
não efetuou aditamento e que é a CEF quem está promovendo a cobrança
indevida. Ocorre que a CEF não trouxe nenhuma prova no sentido de que a
instituição de ensino tenha solicitado o aditamento em questão, fato que
a instituição de ensino nega. O fato do aditamento em questão constar
no sistema da CEF não basta para provar que tenha sido a instituição de
ensino quem solicitou o aditamento. E eventuais ressarcimentos de uma ré
frente a outra deve ser pleiteado em ação própria.
4. Com relação à pretensão de condenação da CEF ao pagamento de
indenização por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas e
ameaças de encaminhar o nome do consumidor para cadastros de inadimplentes,
consigno que o C. superior Tribunal de Justiça já assentou que, não
existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito,
a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos
morais presumidos (in re ipsa). Assim, a configuração do dano moral
dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem
alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem
entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de
cobrança, por exemplo, com publicidade negativa de dados do consumidor,
reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou
interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a análise
das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente
houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação. No caso dos
autos, depreende-se dos autos que houve cobranças reiteradas em 20/02/2008
(fl. 43), em 20/03/2008 (fl. 46) e aviso de cobrança informando que o
não pagamento ensejaria a inscrição do nome da autora nos cadastros
de inadimplentes, mesmo após a autor ter encaminhado notificações à
CEF em 05/02/2005 e em 15/02/2008 (fls. 42 e 44/45). Assim, entendo que a
situação a que foi submetida a parte autora ultrapassa o limite dos meros
aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade, justificando a
caracterização dos danos morais.
5. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se
assim condenações extremas. Vale dizer que o valor da condenação imposta
à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do
dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão
de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas
que nortearam o presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência
de inscrição em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável a redução
da condenação arbitrada na sentença para o patamar de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
6. Por fim, persiste a sucumbência da CEF, devendo ser mantida a sua
condenação aos ônus de sucumbência nos termos da sentença.
7. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. ADITAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que não cabe analisar a questão a
luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que
o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES
não se sub...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. REFORMA AGRÁRIA. MANTIDA A EXCLUSÃO DO RÉU JURANDIR DO POLO
PASSIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS ASSENTADOS ORIGINAIS
E A ATUAL OCUPANTE. VIOLAÇÃO DO PRAZO DECENAL DE INEGOCIABILIDADE DO
LOTE. OCUPANTES NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO
DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA REFORMA AGRÁRIA. COMPROVADA A OCUPAÇÃO
IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA AO INCRA. DESNECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. Deve ser mantida a r. sentença no que se refere à extinção do feito
sem resolução de mérito em relação ao réu Jurandir, por ilegitimidade
passiva, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973. Isso porque a presente
ação foi ajuizada em 2005, quando Jurandir e a ré Marina, ora apelada,
já haviam se separado consensualmente (homologação judicial em 2004),
momento em que somente a ré passou a residir no lote objeto da demanda. Além
disso, conforme bem assinalado na r. sentença, o contrato de compra e venda
do lote foi firmado entre os beneficiários originais e a ré Marina, não
constando o nome de Jurandir.
2. No mais, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como
"o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra,
mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos
princípios de justiça social e ao aumento de produtividade".
3. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover
a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio
e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem,
a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei).
4. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza
a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não
esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende
aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna:
aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das
disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
5. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três
fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da
República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a
segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto
expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação,
propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em
questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas
da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária,
previamente cadastrados na autarquia.
6. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê
a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a
distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos
de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso
- CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014,
inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário
do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo,
o título de domínio da propriedade.
7. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e
pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso
a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da
mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA.
8. No caso dos autos, os beneficiários originais do Projeto de Assentamento
Fazenda Reunidas, Antônio da Silva e sua esposa Neide Severin da Silva,
receberam autorização de ocupação do lote 228 D da Agrovila Penápolis,
em 20-11-1991. Ocorre que, em 11-09-2001, ou seja, aproximadamente dois
meses antes do exaurimento do prazo decenal de inegociabilidade do imóvel,
celebraram contrato de compromisso de compra e venda com a apelada Marina,
fato que, por si só, autorizaria a retomada da propriedade pelo INCRA.
9. Todavia, conforme bem assinalado pelo MM. Juiz a quo, não seria razoável
reintegrar o apelante na posse do lote tão somente em razão do descumprimento
do referido prazo em dois meses, de modo que se faz necessário analisar
se os demais requisitos à obtenção da qualidade de beneficiária foram
preenchidos pela apelada.
10. Neste passo, narra a inicial que, quando foram constatadas, em diligência
realizada pelo INCRA, diversas ocupações irregulares no Assentamento Fazenda
Reunidas, o Superintendente do INCRA - São Paulo determinou que fossem
levantados os perfis desses ocupantes, a fim de se estudar a possibilidade
de regularização da situação já existente (MEMO nº 141/2004/SR-08/G
de 29-04-2004), razão pela qual foi preenchido o cadastro da ré e de seu
então esposo Jurandir, visando à participação de ambos no processo de
seleção de famílias beneficiárias.
11. Consta, ainda, que, em 24-03-2004, na Reunião de Instalação da
Comissão de Seleção, cuja finalidade era informar aos participantes todos os
critérios de eliminação do processo seletivo, o sr. Jurandir comunicou que
não mais residia com a ré e solicitou a retirada de seu nome do cadastro,
sendo informado pela equipe de seleção sobre a impossibilidade de fazê-lo
sem a solicitação da própria candidata. O INCRA efetuou, então, uma
averiguação acerca da situação do casal, sendo constatado, "por meio de
questionamento feito a inúmeras pessoas", que o casal não estava de fato
separado, bem como que alegavam tal condição devido à impossibilidade do
sr. Jurandir participar do processo seletivo, por ser militar reformado.
12. Prossegue narrando que, diante de tal informação, foi feita uma
análise da documentação da candidata, sendo constatado que esta não
havia apresentado os documentos referentes ao Sr. Jurandir, motivo pelo qual
a Comissão de Seleção expediu ofício à Polícia Militar do Estado de
São Paulo, que, em resposta, certificou que "o Sr Jurandir Martins Ribeiro,
é Policial Militar Reformado na graduação de 1º Sargento da Polícia
Militar (...) e percebe proventos por esta Corporação mensalmente no 5º dia
útil no valor total bruto de R$ 2.021,77" (Certidão nº CDP-7092/13.3/04
de 24-06-2004). Em decorrência disso, ambos foram eliminados do processo
de seleção e notificados para desocuparem o imóvel, o que não ocorreu.
13. Nesse cenário, observa-se que o procedimento adotado pelo Superintendente
do INCRA - São Paulo, ante a notícia de ocupações irregulares no
Assentamento em questão, se deu em consonância com a razoabilidade exigida
para o cumprimento dos princípios da reforma agrária, pois, procurou
regularizar a situação das pessoas que ocupavam os lotes, antes de tomar
qualquer medida mais drástica.
14. A apelada adquiriu o lote dos beneficiários originais em 11-09-2001,
época em que ainda era casada com o sr. Jurandir, sendo que este auferia
rendimentos como policial militar. Ressalte-se que não prospera a alegação
da apelada no sentido de que estava separada de fato do sr. Jurandir desde
1999, pois, na ficha cadastral de ambos, preenchidas em 11-02-2004, foi
inserida a informação de que eram casados e o nome do cônjuge. Ademais,
a sentença que decretou a separação consensual do casal foi proferida em
31-03-2004.
15. Desta feita, considerando que o valor do salário mínimo em 2004 era
de R$ 260,00, a quantia mensal de R$ 2.021,77, auferida pelo então esposo
da apelada naquele mesmo ano, superava em muito a soma de três salários
mínimos, que era o teto permitido para renda mensal decorrente de atividade
não agrícola, nos termos do inciso II do artigo 11 da Norma de Execução
nº 38/2004 do INCRA, vigente à época.
16. Ainda que assim não fosse, a Lei nº 13.465/2017, que alterou a redação
do artigo 20 da Lei nº 8629/93, embora seja posterior aos fatos aqui tratados,
denota a intenção do legislador, ante a realidade social do país e a
precária condição econômica da maioria dos pretensos beneficiários da
reforma agrária, de não obstar a possibilidade dessas pessoas buscarem
uma complementação de sua renda familiar, sem que isso acarrete a perda
da qualidade de beneficiário.
17. Da leitura da nova redação do citado artigo 20, extrai-se que que
a família da apelada não se enquadraria sequer na exceção disposta
no §4º. Isso porque a possibilidade de obtenção de renda familiar,
proveniente de atividade não agrária, superior a três salários mínimos
mensais se refere somente à situação em que o beneficiário passe a
auferir tal renda quando já se encontra na posse legítima do lote, o que
não é o caso da apelada, vez que a renda de seu esposo era muito superior
ao limite de três salários mínimos em momento anterior ao cadastramento
de ambos no processo seletivo do INCRA.
18. Sendo assim, em que pese haver indícios nos autos de que a apelada
tenha explorado adequadamente o lote em questão, tal fato, por si só,
não lhe garante o direito de ocupar o imóvel, posto que este não é o
único critério necessário à obtenção da qualidade de beneficiária.
19. Permitir a manutenção de uma ocupação feita de forma irregular
(contrato de compra e venda firmado com os beneficiários originais antes do
prazo decenal) e por família que não se enquadra nos requisitos legais para
ser beneficiária seria uma grave violação ao princípio da justiça social,
norteador da reforma agrária, uma vez que se estaria privilegiando pessoas
mais abastadas em detrimento de outras que realmente necessitam do Programa
para se estabelecerem no trabalho rural digno e garantirem o bem-estar de
sua família.
20. Desta feita, resta evidenciada a ocupação irregular da apelada no lote
228 D da Agrovila Penápolis, do Assentamento Fazendas Reunidas, razão
pela qual o INCRA deve ser reintegrado na posse, sem qualquer obrigação
de indenização aos ocupantes, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei nº
9769/46. Precedente.
21. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, em observância aos
critérios contidos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
22. Remessa Oficial a que se dá parcial provimento. Apelação a que se
dá provimento.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. REFORMA AGRÁRIA. MANTIDA A EXCLUSÃO DO RÉU JURANDIR DO POLO
PASSIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS ASSENTADOS ORIGINAIS
E A ATUAL OCUPANTE. VIOLAÇÃO DO PRAZO DECENAL DE INEGOCIABILIDADE DO
LOTE. OCUPANTES NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO
DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA REFORMA AGRÁRIA. COMPROVADA A OCUPAÇÃO
IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA AO INCRA. DESNECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. Deve ser mantida a r. sentença no que se re...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a
decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "O Superior Tribunal
de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda
Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho:
(...) Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal
disposto no Código Civil. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da
autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício,
eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação
regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas
padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício
acidentário. Assim, tendo em vista que o benefício foi concedido a partir
de 23/02/2007 e a presente ação foi ajuizada em 29/04/2011, não restou
consumando o prazo prescricional quinquenal."
6. Com efeito, o prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º
do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser
também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial,
como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre
destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil
em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial -
específica - prevalece sobre a norma geral.
7. Em relação à alegação de que não foi analisada a questão
da legitimidade da agravante, tal matéria foi expressamente observada
na decisão agravada, na qual ficou consignada que a responsabilidade de
ambas as rés é solidária, posto que ambas são igualmente culpadas pela
exposição do segurado aos riscos de acidente de trabalho.
8. No tocante à alegação de não houve instrução adequada e que houve
indevido julgamento antecipado do mérito, requerendo o retorno dos autos
à vara de origem, cumpre observar que o juízo a quo intimou as partes a
especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme fls. 337 e 339,v.,
ao qual a parte agravante não se manifestou. Assim, sem razão a parte
agravante ao alegar que não lhe foi dada oportunidade de produzir prova
testemunhal, sendo indevido que, em agravo interno, requeira a possibilidade
de produção de tal prova.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento...
Data do Julgamento:07/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037999
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. AVALISTA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O título que embasa a execução aponta o embargante na qualidade de
avalista do contrato. Sua condição de ex-sócio não tem o condão de
excluir sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Não há que
se falar em ilegitimidade para responder à demanda executória, porquanto,
na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal, nos termos do
art. 899 do Código Civil.
2. Denota-se que a pretensão à cobrança da obrigação encartada no
Contrato de Abertura de Crédito com Garantia Real e Fidejussória - objeto
da controvérsia - originou-se sob a égide do Código Civil de 1916, cujo
prazo prescricional aplicável era o vintenário.
3. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo
vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra
de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo
de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se no art. 206, §5º,
I, do CC de 2002.
4. Aplicando a regra de transição acerca da prescrição, tendo por dies
a quo para sua contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência
do Código Civil de 2002), o termo final para a propositura da ação de
cobrança corresponde à data de 11.01.2008.
5. No caso, embora a execução tenha sido ajuizada em 24.01.1995, a
citação da parte executada ocorreu em 16.07.2012, ou seja, quando já
superado o quinquídio legal. Contudo, há que desconsiderar da contagem do
prazo prescricional o período de 09.03.2002 a 01.09.2011, quando os autos da
execução estiveram paralisados em grau recursal, aguardando a apreciação
de recurso para reformar sentença que extinguia o feito sem resolução do
mérito.
6. Assim, aplicável o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal
de Justiça, porquanto a demora na citação se deu não por inércia do
exequente e sim do próprio mecanismo judiciário. A jurisprudência do STJ
é iterativa em reiterar a impossibilidade de reconhecimento de prescrição
se não constatada a inércia do exequente. Precedentes.
7. Quanto ao valor dos honorários, a sentença fixou-o em consonância
com os critérios enumerados no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 e com aos
parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência. Nas causas em que não
houver condenação e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, podendo fixar valor certo.
8. Com efeito, nessas situações, o julgador não está adstrito aos
percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses em que há
condenação (10% a 20%), pautando-se nos parâmetros descritos no art. 20,
§ 3º, "a", "b" e "c", do CPC/73.
9. A despeito da dedicação do profissional, a causa é de baixa complexidade,
que não demandou ampla dilação probatória, nem demasiado tempo despendido
pelo causídico. O valor de R$ 900,00 (novecentos reais) afigura-se apropriado,
pois atende aos postulados legais estabelecidos pelo art. 20, §§3º e 4º
do CPC/73 e adequa-se aos padrões adotados por esta Corte.
10. Sentença mantida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. AVALISTA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O título que embasa a execução aponta o embargante na qualidade de
avalista do contrato. Sua condição de ex-sócio não tem o condão de
excluir sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Não há que
se falar em ilegitimidade para responder à demanda executória, porquanto,
na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal, nos termos do
art. 899 do Código Civil.
2. Denota-se que a pretensão...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR POR
DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO E CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES REFERENTES À INCLUSÃO NO REFIS. MORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. AUTORIDADE
COMPETENTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EQUIVALENTE AO LANÇAMENTO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Inicialmente, verifico que não há que se falar em carência da ação,
eis que a documentação juntada pela impetrante às fls. 14/286 se mostrou
suficiente para a compreensão da lide e identificação do direito líquido
e certo que se pretende garantir pela via do presente mandamus.
2 - Tampouco há que se falar na extinção do feito pela perda superveniente
do objeto em razão do cumprimento da liminar concedida em primeiro grau,
considerando que a decisão proferida em sede liminar deve ser substituída
por provimento jurisdicional definitivo, como se depreende da análise do
§ 3º, do artigo 7º, da Lei 12.016/09. Precedentes.
3 - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com
o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
4 - Considerando que o contribuinte efetuou corretamente os procedimentos
necessários à adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários, a
mora injustificada para a consolidação do débito e cálculo das prestações
efetivamente devidas, por parte da autoridade, impetrada fere os princípios
da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
5 - A impetrante demonstra inconformismo tão somente no que se refere à
autoridade que efetuou a consolidação dos débitos, sem apontar a eventual
existência de irregularidades nos cálculos apresentados pela Caixa Econômica
Federal.
6 - Os tributos discutidos na presente impetração são aqueles instituídos
pela Lei complementar 110/2002 e, nos termos do artigo 13-A, da Lei
10.522/02, "o parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições
sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110,
de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal,
aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no §
2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)", sendo certo, portanto, que o parcelamento foi realizado
de forma plenamente regular.
7 - O artigo 12, do mesmo diploma legal, determina que "o pedido de
parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão
dos valores parcelados ser objeto de verificação".
8 - Assim sendo, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados
no presente recurso, uma vez que a legislação aplicável ao caso vai
ao encontro de pacífica jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a confissão de dívida para fins
de parcelamento já equivale à constituição do crédito tributário, não
se podendo falar na consolidação do débito por autoridade incompetente.
9 - Remessa oficial e apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR POR
DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO E CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES REFERENTES À INCLUSÃO NO REFIS. MORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. AUTORIDADE
COMPETENTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EQUIVALENTE AO LANÇAMENTO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Inicialmente, verifico que não há que se...
PENAL. OPERAÇÃO TATU. FEITO ORIGINÁRIO DE DESMEMBRAMENTOS SUCESSIVOS. DUAS
IMPUTAÇÕES DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS:
CONDENAÇÃO POR UMA DELAS E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE EM RELAÇÃO
A OUTRA (REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA). CINCO IMPUTAÇÕES
DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS: RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CONTEXTO FÁTICO COM O OBJETIVO DE
CARACTERIZAR A PERMANÊNCIA E A ESTABILIDADE EXIGIDAS PELO ART. 35 DA LEI
Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ACUSADO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE
FIXADAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A QUALIDADE E A QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO
MATERIAL DE INFRAÇÕES ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
E DE ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR
PREVENTIVA - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Analisando o conteúdo da exordial acusatória ofertada nesta relação
processual penal, vislumbra-se a imputação de dois crimes de tráfico
internacional de drogas ao acusado JOB, quais sejam, (a) a compra de 05 quilos
de cocaína, oriunda do Paraguai, cujo vendedor seria Livrado Tavares Fernandes
e teria sido apreendida quando da prisão em flagrante de Milton Rodrigues
dos Santos e de Neuza Maria Raposa em 14 de agosto de 2008 no município
de Campinas/SP e (b) o empréstimo de 02 quilos de cocaína oriundos de
Claudia Aparecida dos Santos Bechelli e que teria a finalidade de suprir
demanda originária de Juliano Luiz Camargo e de outros traficantes locais
em 08 de outubro de 2008.
- Sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria delitivas em desfavor do
acusado JOB de molde a ser de rigor a prolação de édito penal condenatório
em razão da perpetração do crime disposto no art. 33 c.c. art. 40,
I, ambos da Lei nº 11.343/2006, especificamente em relação aos fatos
afetos à imputação da prática de tráfico internacional de entorpecente
decorrente da apreensão de 05 quilos de cocaína, em 14 de agosto de 2008,
quando da detenção em flagrante de Milton Rodrigues dos Santos e de Neuza
Maria Raposa no município de Campinas/SP, droga esta adquirida pelo acusado
de Livrado Tavares Fernandes, sendo oriundo o entorpecente do Paraguai.
- Por outro lado, no que tange à imputação da prática de tráfico
internacional de entorpecente decorrente do empréstimo de 02 quilos de
cocaína oriundos de Claudia Aparecida dos Santos Bechelli para o acusado
JOB e que teria a finalidade de suprir demanda originária de Juliano Luiz
Camargo e de outros traficantes locais em 08 de outubro de 2008, compulsando
o arcabouço fático-probatório constante destes autos, não se vislumbra a
comprovação da transnacionalidade do entorpecente com o desiderato de fixar a
competência para o conhecimento e para o julgamento de mencionada imputação
junto a esta Justiça Federal, aspecto que até mesmo restou salientando pelo
representante do Ministério Público Federal ao apresentar suas razões
recursais. Poder-se-ia argumentar no sentido de que a competência dessa
Justiça Federal para o conhecimento da imputação ora em comento decorreria
de conexão nos termos preconizados pela Súm. 122/STJ - entretanto, não
se verifica dos autos o tal instituto a supedanear o raciocínio na justa
medida em que o primeiro tráfico a fixar a competência federal (aquele
objeto do tópico anterior) não guarda qualquer conexão com o imputado
nesta segunda situação.
- Assim, mostra-se pertinente seja declinada a competência para o conhecimento
e para o julgamento da segunda imputação (qual seja, a suposta prática de
tráfico de entorpecente decorrente do empréstimo de 02 quilos de cocaína
oriundos de Claudia Aparecida dos Santos Bechelli para o acusado JOB e que
teria a finalidade de suprir demanda originária de Juliano Luiz Camargo e
de outros traficantes locais em 08 de outubro de 2008) em favor da Justiça
Estadual de São Paulo (especificamente Foro de Campinas/SP). Determinada
a extração de cópia integral da presente relação processual penal
(remetendo-a a mencionado órgão jurisdicional).
- Novamente analisando o conteúdo da exordial acusatória ofertada nesta
relação processual penal, vislumbra-se a imputação de cinco crimes de
associação para o tráfico internacional de drogas ao acusado JOB, quais
sejam, (a) associação levada a efeito entre JOB, Livrado Tavares Fernandes
e Nilvo Luiz Boscatto; (b) associação levada a efeito entre JOB, Juliano
Luiz Camargo ("Kito"), Raphael da Silva Lima e Claudia Aparecida dos Santos
Bechelli; (c) associação levada a efeito entre JOB e Marco Aurélio Magnani
("Xuxu"); (d) associação levada a efeito entre JOB, Marco Aurélio Magnani
("Xuxu") e Raphael da Silva Lima; e (e) associação levada a efeito entre
JOB, João Batista dos Santos ("João Banana") e Livrado Tavares Fernandes.
- A teor da r. sentença monocrática, depreende-se que a magistrada de 1º
grau apreciou apenas uma dessas imputações de associação para o tráfico
internacional de drogas (sem ser possível, ao certo, inferir qual delas
restou julgada de fato), razão pela qual recorreu o Parquet federal com
o desiderato de que todas fossem analisadas por esta C. Corte Regional -
por outro lado, o acusado almeja a exaração de édito penal absolutório
da tal condenação que lhe foi impingida pela execução do crime previsto
no art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
- Verifica-se, na realidade, não ser crível apreciar cinco imputações do
crime de associação para o tráfico quando referidos delitos encontram-se,
em tese, cometidos em um mesmo período temporal (período este que,
inclusive, compreende a primeira das imputações impingidas ao acusado)
- desta feita, nota-se dos autos a potencialidade de prática de um
único crime de associação para o tráfico (tal qual reconhecido pela
r. sentença monocrática, abarcando o intervalo de julho a dezembro de 2008),
cujos aspectos de materialidade e autoria serão analisados em seguida,
a impossibilitar eventual prolação de édito penal em desfavor do acusado
JOB tendo como supedâneo a execução de cinco desses delitos.
- Tal raciocínio decorre das inerentes características do tipo contido no
art. 35 da Lei nº 11.343/2006, quais sejam, a necessidade de constatação
de ajuste prévio e de certa estabilidade de propósito a denotar o dolo
de se associar com permanência e com estabilidade - nesse diapasão, a
permanência e a estabilidade exigidas para a tipificação no crime ora em
comento demandam análise em dado período de tempo, o que não se coaduna
com a imputação de forma autônoma de cinco situações de prática do
mesmo crime (ainda mais levando-se em conta que quatro dessas imputações
possuem marcos temporais contidos na primeira das imputações).
- Superada a questão anteriormente tratada, os diversos diálogos constantes
desses autos decorrentes de interceptação autorizada judicialmente têm
o condão de demonstrar que o acusado JOB efetivamente cometeu o crime de
associação para o tráfico de drogas na justa medida em que se associou,
com pechas de prévio ajuste e de certa estabilidade de propósito, de forma
permanente e estável, com bem mais do que meras duas pessoas com o desiderato
de cometer infrações previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Assim,
de rigor sua condenação como incurso no art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da
Lei nº 11.343/2006.
- Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado, quando
da fixação da pena-base, observará, com preponderância sobre as
circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a natureza
e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
ARE 666334 RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC
06-05-2014), de observância obrigatória porque decidido com base na
repercussão geral da questão constitucional nele debatida (aplicando-se,
por analogia, o comando insculpido no art. 927, III, do Código de Processo
Civil), firmou entendimento, apreciando o tema 712 (possibilidade, em caso de
condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade
e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto
para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006), no sentido de que as circunstâncias da natureza e da
quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em
uma das fases do cálculo da pena (tese fixada). Desta feita, perfeitamente
possível impor pena-base acima do mínimo legal valorando, para tanto,
a quantidade e a qualidade da droga apreendida sob o pálio do art. 42,
sem se descurar da regência supletiva a cargo do comando insculpido no
art. 59 do Código Penal.
- No que concerne às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
cabe acolher o pleito defensivo para o afastamento das circunstâncias
negativas do crime tendo em vista não ter sido comprovado (apenas há
o noticiamento decorrente das interceptações) de que o acusado era um
grande distribuidor de entorpecentes e de que negociava vultosa quantidade
de droga - ademais, a imputação de responsabilidade fundada na ideia de
que o acusado era o responsável pela venda de droga oriunda do Paraguai,
nos termos em que constou na r. sentença, é aspecto que será levado em
consideração quando da aplicação da causa de aumento de pena do art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, não podendo ser valorado neste momento.
- Nota-se que o acusado é detentor de maus antecedentes na justa medida
em que condenado com pechas de definitividade em 21 de outubro de 2010 por
fatos ocorridos em 10 de setembro de 2004 às penas de 03 anos de reclusão,
de 03 meses de detenção e de 20 dias-multa decorrentes da perpetração
dos crimes elencados nos arts. 180, caput, 304 (c.c. art. 297) e 307, todos
do Código Penal
- Deve ser mantido o reconhecimento da agravante disposta no art. 62,
I, do Código Penal, à luz de que minimamente o acusado JOB dirigia as
atividades do seu faz tudo Raphael da Silva Lima (tido como seu "gerente"
nos empreendimentos criminosos nos próprios dizeres de JOB), sem se descurar
de que JOB também tinha a função de promover o tráfico de substâncias
entorpecentes na Vila Boa Vista (Campinas/SP) - todavia, o quantum majorador
empregado em 1º grau de jurisdição (1/3) não se sustenta em face da
jurisprudência, motivo pelo qual a fração agravante a incidir no caso em
tela deve ser na casa de 1/6.
- Tem cabimento incidir a causa de aumento de reprimenda trazida à colação
pelo art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, em razão da
comprovação da transnacionalidade do entorpecente, que teve sua origem no
Paraguai e foi trazido ao Brasil para ser comercializado em Campinas/SP. Não
procede ilação tecida pelo acusado no sentido de que não seria possível
a causa de aumento em tela incidir em ambos os delitos nos quais restou
condenado - isso porque a jurisprudência que se formou sobre o tema
assentou entendimento no sentido de que os delitos de tráfico de drogas e
de associação para o tráfico são autônomos entre si, de modo que não
configura bis in idem a aplicação do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 de
forma concomitante para indicadas infrações penais
- Tendo como base reiterado entendimento jurisprudencial sobre o tema, deve
ser reformada a r. sentença (conforme requerido pelo Parquet federal) com
o escopo de ser afastado o concurso formal de crimes e consagrado o cúmulo
material de infrações (art. 69 do Código Penal), cuja consequência está
no somatório das reprimendas fixadas de forma independente para os crimes
de tráfico internacional de drogas e de associação para o traficância.
- A despeito de haver prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria (aliás, mais até do que meros indícios), de molde a permitir
pela conclusão do adimplemento do requisito do fumus comissi delicti,
não se verifica na espécie o cumprimento do requisito afeto ao periculum
libertatis (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência
da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal) na
justa medida em que não há notícias nos autos de que o acusado teria
infringido qualquer uma dessas hipóteses legais anteriormente mencionadas
a partir do momento em que colocado em liberdade provisória (apesar de
ter-se encontrado foragido por alguns anos quando deflagrada a Operação
TATU nos idos de 2008, tanto que o feito em tela é decorrente de sucessivos
desmembramentos processuais). Eventual decretação da custódia cautelar,
no contexto anteriormente retratado, teria o condão de se basear apenas na
gravidade abstrata do delito, o que se mostra defeso nos termos de iterativa
jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores.
- Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o
conhecimento e para o julgamento da segunda imputação afeta à prática do
crime de tráfico de drogas impingida ao acusado JOB JOSE DIAS (determinando,
como consequência, a extração de cópia integral deste feito e a remessa à
Justiça Estadual Paulista - Foro de Campinas/SP). Dado parcial provimento
ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal
(para recrudescer a pena-base imposta ao acusado JOB tanto em relação ao
crime de tráfico internacional de drogas como em relação ao delito de
associação para a traficância e para reconhecer o cúmulo material de
penas entre referidas infrações). Dado parcial provimento ao recurso de
Apelação aviado pelo acusado JOB JOSE DIAS (para afastar o bis in idem
aventado quando da 1ª etapa das dosimetrias penais), sem prejuízo de,
novamente de ofício, diminuir a fração majoradora afeta à agravante
reconhecida em 1º grau de jurisdição para 1/6 para ambos os delitos.
Ementa
PENAL. OPERAÇÃO TATU. FEITO ORIGINÁRIO DE DESMEMBRAMENTOS SUCESSIVOS. DUAS
IMPUTAÇÕES DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS:
CONDENAÇÃO POR UMA DELAS E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE EM RELAÇÃO
A OUTRA (REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA). CINCO IMPUTAÇÕES
DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS: RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CONTEXTO FÁTICO COM O OBJETIVO DE
CARACTERIZAR A PERMANÊNCIA E A ESTABILIDADE EXIGIDAS PELO ART. 35 DA LEI
Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ACUSADO...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:21/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66594
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DEMONSTRADA A ATUAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE (PORTANTO, DOLOSA) DA
ACUSADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. ART. 42
DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO AFETA À TRANSNACIONALIDADE -
ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFETA AO TRÁFICO
PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CUSTÓDIA CAUTELAR
PREVENTIVA MANTIDA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA.
- Colhe-se dos temas ventilados em sede de razões recursais que a acusada não
se insurge acerca do reconhecimento tanto da materialidade como da autoria
delitivas. Mostrar-se-ia até mesmo dissociado da realidade probatória
amealhada nos autos a arguição de referidos temas tendo em vista que
eles restaram sobejamente comprovados sob o pálio do devido processo legal
(com seus corolários da ampla defesa e do contraditório).
- Almeja, entretanto, a acusada sua absolvição sob o pálio de que não teria
agido com dolo na justa medida em que não sabia da existência do entorpecente
nem da quantidade portada no veículo que conduzia. Verifica-se ser dissociada
da realidade a versão declinada por ela quando de seu interrogatório na
justa medida em que não respaldada por qualquer mínimo indício a refutar o
que restou declinado pela autoridade policial tanto administrativamente como
na senda judicial, donde se conclui pela impossibilidade de se reconhecer
que ela teria agido desprovida do dolo necessário à tipificação do crime
de tráfico internacional de drogas.
- Não se vislumbra o aventado bis in idem arguido pela acusada (valoração da
droga e de sua natureza tanto na primeira etapa da dosimetria como a título
de balizador da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006)
tendo em vista que a autoridade judicial calculou o redutor mencionado levando
em consideração o fato de que a prova dos autos indicaria que a acusada,
a despeito de formalmente não integrar uma organização criminosa, tinha
ciência de que prestava serviço a uma delas tendo em vista que recebeu a
droga no Paraguai para ser entregue em município paulista.
- A teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado, quando da fixação
da pena-base, observará, com preponderância sobre as circunstâncias
judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 666334
RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014),
de observância obrigatória porque decidido com base na repercussão geral
da questão constitucional nele debatida (aplicando-se, por analogia, o
comando insculpido no art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmou
entendimento, apreciando o tema 712, no sentido de que as circunstâncias
da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em
consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
- A quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (maconha - 70,5 kg)
permitem o recrudescimento da pena-base a ser imposta a acusada, porém não
no patamar fixado em 1º grau de jurisdição, merecendo, assim, reparo a
r. sentença no ponto.
- As circunstâncias dos autos demonstram haver elementos sólidos no sentido
de que a droga apreendida era proveniente do Paraguai, de modo que aplicada
com acerto a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade prevista
no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (inclusive no que tange à fração
aplicada - 1/6).
- A fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
deve ser mantida no patamar imposto em 1º grau de jurisdição à luz de
que a confiança depositada na acusada, aliado ao alto valor comercial da
mercadoria apreendida, até mesmo indicariam por sua não aplicabilidade -
assim, a fim de que não haja alteração do status jurídico da agente
sem apelo ministerial (o que redundaria em proibida reformatio in pejus),
de rigor sua manutenção em 1/6.
- No que tange à custódia cautelar preventiva mantida pela r. sentença,
nota-se a existência de prova afeta à materialidade e indícios suficientes
de autoria (aliás, mais até do que meros indícios), de molde a permitir
pela conclusão do adimplemento do requisito do fumus comissi delicti -
no mesmo contexto, no que concerne ao cumprimento do requisito afeto ao
periculum libertatis, depreende-se a necessidade de se resguardar a ordem
pública por ser assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual não
faria sentido deferir ao acusado o direito de recorrer em liberdade quando
permaneceu segregado durante toda a persecução criminal se persistentes
os motivos para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela acusada
SIRLEIDE MARQUES DA SILVA (apenas para diminuir a pena-base que lhe foi
imposta, com a consequente redução da pena de multa de forma proporcional,
e para deferir os benefícios da Justiça Gratuita).
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DEMONSTRADA A ATUAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE (PORTANTO, DOLOSA) DA
ACUSADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. ART. 42
DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO AFETA À TRANSNACIONALIDADE -
ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFETA AO TRÁFICO
PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CUSTÓDIA CAUTELAR
PREVENTIVA MANTIDA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA.
- Colhe-se dos temas ven...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:21/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75319
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O laudo pericial de fls. 74/76 atestou que o autor é portador de
distúrbios neuropsiquiátricos e oftálmico, a saber: esquizofrenia,
epilepsia, oligofrenia e déficit visual bilateral, estando incapacitado de
forma total e permanente, sendo incapaz, inclusive, de auto cuidados e atos
da vida civil.
4 - Por sua vez, o estudo social, realizado em 06/11/2015, atesta que o
autor, nascido em 21/08/1972, reside no mesmo imóvel com sua genitora,
nascida em 19/12/1949 e que a única renda é de um salário mínimo (R$
788,00) e advém da aposentadoria de sua genitora. A moradia foi adquirida
pelo Programa do Governo CDHU, porém não está quitada. Despesas mensais:
prestação da casa: R$ 244,00; medicamentos: R$ 200,00; alimentação: R$
200,00; água: R$ 35,00 e luz: R$ 40,00, totalizando R$ 719,00. Condições
do imóvel: a casa é de alvenaria e possui 02 cômodos e 01 banheiro. A
genitora é acamada e necessita de balão de oxigênio com frequência.
5 - No caso concreto, a controvérsia cinge-se à condição de miserabilidade
da parte autora e seu grupo familiar, já que o impedimento de longo prazo
ficou demonstrado e não foi questionado.
6 - Com base no conjunto fático probatório dos autos, a situação de
extrema vulnerabilidade social restou demonstrada, não possuindo a parte
autora meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
7 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício,
a procedência da ação é de rigor.
8 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para
a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
11 - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. TENSÃO ACIMA DE 250
VOLTS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado no período de 02/04/1984 a 22/07/2009. Além disso, pretende
o reconhecimento do período de atividade comum laborado como alfaiate
(01/01/1973 a 30/07/1973 e 01/03/1974 a 28/02/1975).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Quanto ao período questionado na inicial (02/04/1984 a 22/07/2009),
no qual o autor prestou serviços para a empresa "Elektro Eletricidade e
Serviços S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que,
ao desempenhar as funções de "Auxiliar Administrativo", "Leiturista" e
"Auxiliar Comercial", o demandante exercia "de forma habitual e permanente
tarefas de inspeção, manutenção e manobras em redes de distribuição,
energizadas ou com possibilidade de energização, com ingresso em áreas
de risco de eletricidade acima de 250 volts".
12 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de
reconhecimento do caráter especial, em razão da previsão contida no
Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8), sendo que restou superada a
questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto
n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Enquadrado como especial o período de 02/04/1984 a 22/04/2009 - data
da emissão do PPP apresentado por ocasião do requerimento administrativo
de concessão da benesse.
14 - Os demais pleitos do suplicante (reconhecimento de atividade comum na
condição de alfaiate), indeferidos no r. decisum a quo, restam por ora
incontroversos, tendo em vista o princípio da devolutividade recursal.
15 - Somando-se a atividade especial (02/04/1984 a 22/04/2009) e a atividade
comum (01/04/1974 a 28/02/1975) reconhecidas nesta demanda aos períodos
incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos, 09 meses e
27 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 28/07/2009, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. TENSÃO ACIMA DE 250
VOLTS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte au...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA
PERICIAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DA EMPRESA. ESTABELECIMENTOS
PARADIGMAS. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ADMISSÃO DE PRESSÃO SONORA DE MAIOR
INTENSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 12/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, tendo em vista
que o INSS foi pessoalmente intimado, em 08/09/2011, acerca da nomeação
do perito e da determinação para imediato início dos trabalhos periciais
(fl. 119). No entanto, sequer se manifestou sobre interesse no acompanhamento
da perícia ou nomeação de assistente técnico, portanto, inexistindo
qualquer mácula capaz de invalidar o trabalho do expert.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Com efeito, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido
da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que
demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho. Precedente desta E. Sétima Turma.
19 - No caso em exame, ao comparecer às empresas paradigmas, o perito
certificou com cuidado a existência de "ambientes de trabalhos semelhantes",
além de "áreas e equipamentos similares" aos utilizados pelo requerente
à época dos serviços prestados, viabilizando o avanço da prova.
20 - Conforme indica o laudo técnico de perícia por similaridade, juntado
às fls. 121/135, o requerente estava exposto a ruído de: a) 85,5dB entre
13/03/1980 a 18/01/1982, no período laborado na empresa "Máquinas Operatrizes
Zocca Ltda."; b) de 85,2dB entre 05/11/1984 a 13/05/1985, 22/11/1985 a
20/05/1986, 21/11/1986 a 22/04/1987, 27/11/1987 a 04/05/1988, 14/11/1988 a
25/04/1989, 08/11/1989 a 03/05/1990, 04/11/1990 a 30/04/1991, 08/11/1991
a 25/05/1992, 29/11/1992 a 30/04/1993, no período laborado na empresa
"Usina Santa Luiza S/A", quando exercia o cargo de químico industrial; c)
de 86,9dB entre 01/11/1993 a 11/05/1994, 27/11/1994 a 11/05/1995, 02/11/1995
a 29/02/1996, no período laborado na empresa "Usina Santa Luiza S/A.",
ao exercer o cargo de encarregado de caldeira.
21 - Cumpre observar que foi produzida prova pericial pela própria empresa
"Usina Santa Luiza S/A." (fls. 53/56), assinada por engenheiro de segurança
do trabalho, para o período em que o autor desempenhou a função de
supervisor de produção, entre 12/12/1996 a 17/05/1999, atestando que no
período de safra estava exposto a ruído variável de 76dB a 96dB, e no
período entressafra de 76dB a 93dB.
22 - Admite-se a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em
que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do
segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as
demais existentes no mesmo setor.
23 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
24 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência"
devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a
exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada
de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez,
é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou
função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não
são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência
deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja
duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige
seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a
situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde
que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como
especiais os períodos de 13/03/1980 a 18/01/1982, 05/11/1984 a 13/05/1985,
22/11/1985 a 20/05/1986, 21/11/1986 a 22/04/1987, 27/11/1987 a 04/05/1988,
14/11/1988 a 25/04/1989, 08/11/1989 a 03/05/1990, 04/11/1990 a 30/04/1991,
08/11/1991 a 25/05/1992, 29/11/1992 a 30/04/1993, 01/11/1993 a 11/05/1994,
27/11/1994 a 11/05/1995, 02/11/1995 a 29/02/1996 e 12/12/1996 a 17/05/1999.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA
PERICIAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DA EMPRESA. ESTABELECIMENTOS
PARADIGMAS. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ADMISSÃO DE PRESSÃO SONORA DE MAIOR
INTENSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 12/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, t...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. DOCUMENTO
RASURADO. DÚVIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO
INSUFICIENTE. EC 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 04/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período trabalhado nas empresas "Cabiuna S/A - Pavimentação
e Obras" e "Dacal - Destilaria de Alcool California Ltda." entre 09/03/1982
a 31/10/1982 e 02/05/1985 a 29/12/1994, consoante informam as cópia da
CTPS juntadas às fls. 19 e 20 dos autos, o autor exercia a função de
tratorista e, portanto, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
por ser esta atividade equiparada a de motorista. Precedente desta E. Corte.
15 - Por outro lado, no que se refere ao interregno de 01/11/1982 a 24/06/1983,
trabalhado na empresa "Concremon - Engenharia e Artefatos de Concreto -
Ltda.", pela informação da cópia da CTPS apresentada à fl. 20, não é
possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que consta
apenas o registro do requerente na função de "motorista", o que se demonstra
insuficiente para o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de
ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
16 - Quanto às atividades desenvolvidas na empresa "Parapuã Agroindustrial
S/A" entre 02/05/1995 a 15/12/2006, o Perfil Profissiográfio Previdenciário
de fl. 24/25 está rasurado no campo de identificação do ruído, pairando
dúvida acerca da intensidade da pressão sonora, se 82,37dB ou 92,37dB.
17 - Desta feita, como a especialidade está a depender da produção
probatória, somente é possível considerar o menor valor como o demonstrado
para o ruído, o que impõe a limitação de sua admissão apenas para
02/05/1995 a 05/03/1997, quando o valor medido é superior ao limite de
tolerância legal vigente à época (80dB).
18 - Por fim, no interregno laborado na empresa "Bioenergia do Brasil S/A",
entre 31/05/2007 a 04/08/2010, não há comprovação da exposição do
autor a atividade exercida em condições especiais, tendo em vista que
a postura inadequada não foi contemplada pela legislação como fator de
risco prejudicial à saúde.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 09/03/1982 a 31/10/1982, 02/05/1985
a 29/12/1994 e 02/05/1995 a 05/03/1997.
20 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo. EC nº 20/1998.
21 - Somando-se o tempo rural e especial, convertido em comum, aos demais
períodos comprovados nos autos, consoante fls. 17, 18/25 e 50/51, verifica-se
que o autor alcançou 33 anos, 4 meses e 13 dias de serviço na data do
ajuizamento (02/08/2010), no entanto, à época não havia completado o
requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. DOCUMENTO
RASURADO. DÚVIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO
INSUFICIENTE. EC 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 04/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO
REITOD. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RISCO BIOLÓGICO. PERCEPÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
LABORATIVA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de interregnos em que
teria laborado como servente, técnica de enfermagem, atendente de enfermagem
e auxiliar de enfermagem, a serem considerados como de labor especial,
visando à transformação da "aposentadoria por tempo de contribuição" lhe
concedida aos 07/01/2010 (sob NB 152.166.901-2), em "aposentadoria especial"
(sem incidência de fator previdenciário), ou, pelo menos, à elevação
da RMI correspondente àquela aposentadoria já constituída (considerados
28 anos, 05 meses e 13 dias de tempo total de serviço), de 70% para 100%
sobre o salário-de-benefício.
2 - Muito embora a autora não tenha elencado quais os intervalos laborativos
a serem examinados, referiu-se a todo seu ciclo laborativo, decorrendo,
disso, que todas as anotações em CTPS estariam sob análise judicial da
possível especialidade. Vale, nesta oportunidade, listá-los (os contratos
empregatícios): 21/12/1979 a 11/04/1983, 11/07/1985 a 20/02/1986, 22/01/1986
a 07/03/1986, 17/03/1986 a 25/04/1991, 03/06/1991 a 13/09/1991, 01/10/1991
a 10/01/1994, 06/01/1992 a 04/02/1992, 04/08/1992 a 15/08/1993, 13/01/1994,
sem data de rescisão, 09/03/1994 a 30/11/1994, 25/06/1996, sem data de
rescisão, e 01/08/2000, sem data de rescisão.
3 - Merecem ênfase os interstícios já adotados como especiais pela autarquia
previdenciária, quais sejam, de 04/08/1992 a 15/08/1993, 13/01/1994 a
28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 25/06/1996 a 05/03/1997. Assim,
a controvérsia ora paira sobre os seguintes: de 21/12/1979 a 11/04/1983,
11/07/1985 a 20/02/1986, 22/01/1986 a 07/03/1986, 17/03/1986 a 25/04/1991,
03/06/1991 a 13/09/1991, 01/10/1991 a 03/08/1992, 16/08/1993 a 10/01/1994
e 06/03/1997 a 10/03/2009 (aqui, nos limites traçados na r. sentença,
considerando que a parte autora não apelara do julgado).
4 - Não se conhece do agravo retido oposto, vez que não reiterada sua
apreciação pela parte autora, no bojo das contrarrazões ofertadas,
conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
5 - O INSS foi condenado a reconhecer tempo laborativo especial, e transmutar
o benefício outrora concedido à autora em "aposentadoria especial". E
não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor
condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Os autos foram instruídos com documentos, dentre os quais cópia de
CTPS, revelando detalhadamente o percurso laborativo da parte autora. Para
além, cópia do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus,
e de tabela confeccionada pelo INSS.
18 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprova o labor
excepcional da postulante, conforme segue (removidas todas as concomitâncias,
dos períodos): * de 21/12/1979 a 31/03/1980, como servente, e de 01/04/1980 a
11/04/1983, como atendente de enfermagem, ambos os intervalos junto à Santa
Casa de Misericórdia de Araçatuba: conforme PPP e LTCAT, com exposição a
fatores de risco bactérias, fungos e vírus, entre outros, possibilitando o
acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do
Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79. Acerca da
adução do INSS, quanto à impossibilidade de reconhecimento da tarefa de
servente, insta reproduzir o conteúdo documental, referente à descrição
de atividades: neste período como servente, suas atividades consistem em
limpar recintos e acessórios; munir-se dos produtos e equipamentos a serem
utilizados; lavar superfícies internas de recintos; secar e encerar pisos,
lavar paredes e escadas, limpar luminária e ventiladores, sinalizar áreas
molhadas para segurança dos transeuntes, recolher lixo em "hampers", relatar
às chefias avarias nas instalações e defeitos em equipamentos de trabalho;
arrumar banheiro e toaletes, limpar com água e sabão, desinfetantes e
alvejantes, reabastecer com papel sanitário, prover toalhas e sabões
neutros, para conservá-los em condições de uso; coletar os lixos dos
depósitos, recolher em local apropriado para posterior coleta geral; * de
11/07/1985 a 20/02/1986, na condição de técnica de enfermagem, junto ao
empregador Hospital Diadema S/C Ltda., conforme anotação em CTPS: a atividade
profissional é passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº
53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; * de 22/01/1986 a 07/03/1986,
na condição de técnica de enfermagem, junto ao empregador Beneficência
Médica Brasileira S/A - Hospital e Maternidade São Luiz, conforme anotação
em CTPS: a atividade profissional é passível de enquadramento conforme
itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79;
* de 17/03/1986 a 25/04/1991, na condição de atendente de enfermagem -
ortopedia, junto ao empregador Clínica Oswaldo Cruz de São Paulo Ltda.,
conforme anotação em CTPS: a atividade profissional é passível de
enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3
do Decreto 83.080/79; * de 03/06/1991 a 13/09/1991, na condição de auxiliar
de enfermagem, junto ao empregador Neder e Trevisani - Serviços Médicos
Ltda., conforme anotação em CTPS: a atividade profissional é passível de
enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3
do Decreto 83.080/79; * de 01/10/1991 a 03/08/1992 e 16/08/1993 a 10/01/1994,
na condição de auxiliar de enfermagem, junto ao empregador Igase - Instituto
Geral Assistência Social Evangélica, conforme anotação em CTPS: a atividade
profissional é passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº
53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; * de 06/03/1997 a 30/12/2005,
22/02/2006 a 17/03/2007 e 09/04/2007 a 10/03/2009, como técnica de enfermagem,
junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto:
conforme PPP, com exposição a agentes biológicos bactérias e vírus,
sem uso de EPI eficaz, possibilitando o acolhimento como labor de natureza
especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4
e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Apenas se diga que, com relação aos intervalos
de 31/12/2005 a 21/02/2006 e 18/03/2007 a 08/04/2007, uma vez noticiada a
percepção de "auxílio-doença" pela parte autora, nos mencionados períodos
(respectivamente sob NB'S 502.721.446-0 e 570.422.919-7), não podem, pois,
ser considerados como de caráter especial, haja vista a falta de sujeição
a agente agressivo.
19 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os
interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação
administrativa, em 07/01/2010, alcança 26 anos, 07 meses e 04 dias de labor,
número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial"
vindicada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir
o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do
benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado,
não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência
injustificada do INSS.
23 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária,
tida por interposta, providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO
REITOD. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RISCO BIOLÓGICO. PERCEPÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
LABORATIVA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de interregnos em que
teria laborado como servente, técnica de enfermagem, atendent...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TERMO
AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como
sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 10/12/1970
a 19/09/1975, 21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988, 02/05/1990
a 18/03/1991, 01/07/1993 a 30/11/1994 e 01/07/2005 a 08/02/2010, com vistas
à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir da data do requerimento administrativo formulado em 08/02/2010
(sob NB 150.265.459-5) ou, ainda, desde a data do ajuizamento da ação,
repita-se, em 13/07/2010.
2 - Cumpre destacar que, em sede recursal, a parte autora delimitou o
pedido de reconhecimento da especialidade aos interregnos de 10/12/1970 a
19/09/1975, 21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988 e 01/07/2005 a
08/02/2010, possibilitada, destarte, a percepção da benesse. E de acordo
com o princípio da devolutividade recursal a esta Instância, passa assim
a ser apreciado o pedido.
3 - Merece ênfase o fato de que o INSS já admitira, em âmbito
administrativo, a especialidade dos lapsos de 10/12/1970 a 19/09/1975 e
02/02/1976 a 20/05/1976, tornando-os, pois, matéria notadamente incontroversa,
do que decorre que a discussão prossegue com relação aos intervalos de
21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988 e 01/07/2005 a 08/02/2010.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, sendo que,
dos autos ainda se observa a íntegra do procedimento administrativo de
benefício.
13 - Merecem destaque as cópias de CTPS do autor, revelando todo seu percurso
laborativo, e os documentos específicos, cuja finalidade precípua seria a de
comprovar, de forma inequívoca, as condições laborais sob insalubridade. E
assim o foi: * de 21/05/1976 a 31/03/1977, como mecânico montador, e de
01/04/1977 a 11/10/1978, como técnico mecânico, ambos os períodos junto à
empresa Sermatec Indústria e Montagens Ltda., conforme PPP, demonstrando a
sujeição a agente agressivo ruído de, respectivamente, 89,8 dB(A) e 87,5
dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz do item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64; * de 01/08/2005 (conforme menção documental) até 05/02/2010
(data de emissão documental), como supervisor de assistência técnica,
junto à empresa Siemens Ltda., conforme PPP, demonstrando a sujeição a
agentes agressivos, dentre outros, ruído de 89,2 dB(A), possibilitando o
reconhecimento à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Quanto ao interstício de 26/09/1983 a 01/03/1988, nada há nos autos,
em nome do autor, que sirva de substrato probante à atividade especial
alegada, instando esclarecer, nestes traços, que a documentação ajustada
não pode, sob nenhuma hipótese, ser aproveitada para este fim, porquanto,
a toda evidência, refere-se a terceiro estranho aos autos. Neste mesmo
diapasão, comprovou-se preclusa a produção de provas, cuja declaração,
pelo d. Juízo, observa-se.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos,
acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (incluídas as
contribuições individuais vertidas de agosto/1988 a setembro/1989, e os elos
empregatícios conferíveis das tabelas confeccionadas pelo INSS e do banco de
dados CNIS), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo,
em 08/02/2010, contava com 37 anos, 04 meses e 21 dias de serviço, o que
lhe assegura, desde então, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - Marco inicial da benesse estabelecido na própria data do requerimento
formulado perante os balcões da autarquia securitária, em 08/02/2010, isso
porque comprovados, àquela época, os quesitos necessários à concessão
da aposentadoria.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TERMO
AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como
sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 10/12/1970
a 19/09/1975, 21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988, 02/05/1990
a 18/03/1991, 01/07/1993 a 30/11/1994 e 01/07/2005...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A atividade de cobrador de ônibus é especial, nos termos do código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
8. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
9. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
10. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios,
não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
11. Sucumbência recíproca.
12. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao
pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária providas em parte. Agravo retido
não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os a...