PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. USO
DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57
DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
5. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que
deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando
o risco de perfuração do material protetor.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
7. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
13. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. USO
DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57
DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadram...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO
§8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o
reconhecimento da atividade especial no período de 03/12/98 a 05/12/13 em
vez de 03/12/98 a 05/12/15
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO
§8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o
reconhecimento da atividade especial no período de 03/12/98 a 05/12/13 em
vez de 03/12/98 a 05/12/15
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconheciment...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO,
NA CONDIÇÃO DE CONFINANTE DO IMÓVEL USUCAPIDO E DE ASSISTENTE DO DNIT
ACERCA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO
DA CONFIANTE (UNIÃO). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS PARA AVERBAR O TEOR DO ACÓRDÃO. SETENÇA ANULADA.
1. Defino Francelino dos Santos ajuizou Ação de Usucapião inicialmente
perante o MM. Juízo Estadual de Presidente Prudente/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes o CPC/1973 e artigo 1.238 do CC/2002, contra
Eulália Dias da Silva e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o imóvel situado à
Rua Presidente Prudente, n. 78, Vila Nossa Senhora da Paz, Município de
Álvares Machado, com área de 143,52 m2, cadastrado na Prefeitura Municipal
de Álvares Machado sob nº 611.450-0, inscrito na matrícula n. 9.089, do
1º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente. Citado o DNIT
manifestou interesse na causa (fls. 81/88). A União foi admitida no feito,
na condição de assistente simples do DNIT, fl. 70. O MM. Juiz de Direito
declinou da competência para processar e julgar a causa a uma das Varas da
Justiça Federal de Presidente Prudente/SP, fls. 104/105. Os autos foram
remetidos ao MM. Juízo Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente/SP em
razão do interesse da União no feito. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo
Federal de procedência da Ação.
2. Quanto à preliminar de nulidade. Configurada a nulidade alegada pela
União, ora Apelante, porque o magistrado de primeiro grau não analisou os
pedidos formulados pela União em suas manifestações nos autos, na condição
de assistente do DNIT, e a Apelante não foi intimada nos autos acerca da
sentença em tempo hábil. O DNIT após o trânsito em julgado requereu ao
juiz da causa a intimação da União, ora Apelante. O acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações do Autor, ora Apelado,
porque o imóvel "sub judice" encontra-se em situado em parte da área
pertencente à União, porque segundo o Ofício n. 825/URSAP/INV/RFSA/2007
consta a informação de que o imóvel "sub judice" confronta com a área
operacional e que há invasão da faixa de domínio que no local era de 33
(trinta e três) metros à margem da linha férrea, fl. 254.
3. A União ingressou no feito, na condição de assistente simples do DNIT,
e logo após a citação da Rede Ferrovia Federal (fls. 55/56). Defendeu que,
nos termos da Lei n. 11.483/2007, é a sucessora da extinta Rede Ferroviária
Federal (RFFSA) e também que o imóvel confronta com a área operacional
da extinta Ferrovia, porém as divisas não são respeitadas pelo Autor,
conforme consta do Ofício n. 825/URSAP/INV/RFFSA/2007 (fl. 60) e, ao
final, requereu a admissão no feito na condição de assistente simples,
fls. 58/59. Na Contestação o DNIT alegou, em breve síntese, que segundo
o Parecer Técnico do Engenheiro Antonio de Carvalho "... para que a faixa
de domínio da Ferrovia não sofra interferência, os Requerentes deverão
apresentar novo Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo mencionando
as distâncias corretas que os pontos estão locados do eixo da via férrea,
em toda a extensão que a área Usucapienda confrontar com a ferrovia, bem
como rever os cálculos da área, uma vez que está ocorrendo invasão nos
próprios da ferrovia", fl. 87.
4. A Parte contrária defendeu a desnecessidade da apresentação do Novo
Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo. Logo em seguida sobreveio a
decisão interlocutória declinando da competência para processar e julgar a
causa, determinando, ainda, a remessa do processo a uma das Varas da Justiça
Federal de Presidente Prudente/SP, fls. 104/105. Durante a instrução
processual foi determinada a realização da prova testemunhal (fl. 129),
cujos depoimentos foram colhidos, fls. 147/150. Por sua vez, o MM. Juízo
Federal não se pronunciou acerca do pedido da União de apresentação do
Novo Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo, porém o próprio DNIT
afirmou que a ação deveria ser extinta pela impropriedade da via eleita,
porque "... no caso dos autos, a descrição do imóvel de fl. 13 diz que o
imóvel mede 30 metros nos fundos, o que não condiz com o croqui de fl. 14,
que registra 13,90 metros. O próprio autor à fl. 148 diz que a distância
entre o seu muro dos fundos e a linha férrea é de 10 ou 12 metros, deixando
claro, portanto, que está havendo invasão de área do DNIT. O laudo de
fl. 09, do DNIT informa que está havendo uma invasão de área pública em 3
(três)", fl. 157. Existe controvérsia se parte da área invadida pertence à
União. Os autos foram à conclusão e o juiz assim se pronunciou: "Converto o
julgamento em diligência. O memorial descritivo apresentado pela parte autora
(fl. 13), bem como a petição inicial referem-se a uma área de 143,52 m2
ao passo que a certidão de valor venal apresentada como folha 12 refere-se
a uma área de 125 m2. Na planta baixa encartada como folha 14 consta que o
imóvel estaria a 30 metros da estrada de ferro, referindo-se a uma faixa de
domínio da extinta Fepasa de 15 metros de largura, contrariando a faixa de
domínio apresentada pelo DNIT em sua contestação, que é de 33 metros. Ao
manifestar-se quanto àquela contestação, a parte autora limitou-se a
questionar a precisão do levantamento feito pelo DNIT, sem, no entanto,
fazer oposição aos 33 metros referidos por aquele órgão, o que implicaria
em invasão de área pública. Ainda em relação ao documento apresentado
como folha 14, na planta baixa consta uma área de terreno de 143,52 m2
e construção de 60,72 m2 e, na parte descritiva daquele mesmo documento,
refere-se a uma área de terreno equivalente 369,73 m2 e construção de 206,58
m2. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que o fundo do terreno dista
20 metros da estrada de ferro e, mais adiante, no mesmo depoimento, afirmou
que fica a 10 ou 13 metros da estrada de ferro. Existe, ainda, contradição,
no que se refere aos confinantes do imóvel usucapiendo. A parte autora,
informou que, no lado direito, faz divisa com a propriedade de Valdir Pereira
da Silva e, no lado esquerdo e no fundo, com propriedade da antiga FEPASA
(atualmente, propriedade do DNIT). No entanto, conforme documento apresentado
como folha 94, a propriedade da esquerda não pertencia à extinta FEPASA,
restando dúvida acerca de eventual confiante que haveria de ser citado na
presente demanda. Assim, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora
se manifeste quanto às citadas contradições. Fixo o mesmo prazo para que
o DNIT traga aos autos documentos que, de forma mais precisa, comprovem a
alegada invasão de área de sua propriedade. Intime-se", fls. 162/163.
5. O DNIT defendeu que existe a hipótese do Autor ter invadido a área de 3
(três) metros, segundo o Levantamento Aerofotogramétrico do Departamento
de Património da FEPASA (fl. 62), integrante do Parecer Técnico elaborado
Engenheiro Antonio de Carvalho elaborado à fl. 61. A União requereu que
o Autor se manifestasse acerca da decisão proferida às fls. 162/163, cujo
pleito foi deferido pelo juiz da causa (fl. 175). O Autor, ora Apelado, afirmou
ser pessoa idosa com poucos recursos financeiros para cumprir a decisão
proferida às fls. 162/163 e, ao final, atribuiu ao DNIT a responsabilidade
de apresentação da legislação acerca dos 33 (trinta e três) metros de
largura da linha férrea, mas o DNIT alegou que caberá ao Autor apresentar em
Juízo o Levantamento Planimétrico e o Memorial descrevendo as distâncias
corretas entre o imóvel ocupado e a linha férrea e toda a sua extensão
de confrontação, porque há relatos nos autos de 33 metros, 30 metros,
12 metros e 10 metros, de sorte que a apresentação do aludido documento
é fundamental para o deslinde da controvérsia, fl. 189. O Memorial foi
apresentado pelo Autor, ora Apelado, às fls. 196/200. Foi dado vista apenas
ao DNIT, sem a intimação pessoal da União. Ressalto, ainda, que antes
da prolação sentença (datada de 14/01/2014) a União foi intimada dos
atos processuais, em uma única oportunidade à fl. 172 e obteve acesso
aos autos no dia 15/07/2011, conforme demonstra a certidão de carga dos
autos (fl. 172), não tendo sido intimada dos despachos e das decisões
interlocutórias proferidas.
6. Sobreveio sentença de procedência da Ação (fls. 204/206), sem nenhuma
análise quanto às questões relevantes trazidas aos autos pela União
quanto à área supostamente invadida pelo Autor pertence à antiga RFFSA,
atualmente sucedida pela União, nos termos da legislação pertinente à
matéria. A União não foi intimada da sentença. O DNIT foi intimado e
informou que não havia interesse em recorrer da sentença (fl. 214). Em
seguida, foi certificado do trânsito em julgado em 07/03/2014 (fl. 208)
e expedido Ofício n. 253/2014 ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Presidente Prudente para providenciar registro da sentença na matrícula
n. 47.363, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente,
fls. 211/213, 225 e 238/239. Antes da remessa dos autos ao arquivo no dia
08/08/2014 o próprio DNIT informou que a União não havia sido intimada,
na condição de assistente simples, mas que a União foi intimada apenas
quanto aos atos processuais, em uma única oportunidade à fl. 172, tendo se
manifestado à fl. 173. O DNIT destacou relevantes efeitos jurídicos da falta
de intimação da União, na condição de confiante do imóvel "sub judice" e
assistente do DNIT. Argumentou, ainda, a existência de nulidade pela ausência
total de intimação pessoal da União, mesmo representada nos autos desta
Ação de Usucapião pelo Advogado da União, cuja parte da insurgência foi
transcrita: "... a União - cujos representantes judiciais têm prerrogativa
de intimação pessoal - não teve ciência dos atos posteriores, incluindo
a sentença. Tal formalidade não seria tão relevante, acaso não houvesse a
minuciosa leitura da Nota Técnica DNIT n. 024/2014, cuja cópia foi juntada
aos autos nas fls. 217 (verso)/218 (verso), para subsidiar a ausência de
interesse recursal por parte do DNIT. Em tal NT, o Engenheiro Jair Garcia,
do DNIT, informa que a faixa de domínio é de 15 (quinze) metros e que não
há construções imobiliárias na faixa não edificante, o que permitiu
a inação da Autarquia contra a sentença. Porém, disse ele, também,
no subitem "5", do item "5) Considerações Técnicas" (fl. 218, verso),
que "O terreno entre a faixa de domínio e o terreno em estudo, segundo as
plantas da Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A, pertence a
SPU - Secretaria do Patrimônio da União". Ou seja, não fosse apenas pelo
fato de a União ser assistente simples do DNIT, ela também deveria ter
sido intimada de todos os atos, e principalmente da sentença, a título de
"confiante", pois o conteúdo da decisão judicial a coloca na condição de
real confrontante com o imóvel usucapido. Explica-se: se a faixa de domínio
não é de 33 metros, mas sim de 15 metros, se o confinante não é o DNIT,
então ficou faltando a intimação do proprietário confinante dos fundos
do imóvel. Sabemos, pelos documentos de fls. 215/220, que o confinante é a
União. Assim, sua intimação quanto aos termos do processo e da sentença
é imprescindível - não somente como assistente simples - mas também para
que não haja a contradição na decisão judicial, em declarar que a faixa
de domínio do DNIT não é de 33 metros e mesmo assim não ter dito quem
é o confinante dos fundos do imóvel", fls. 242/242-verso.
7. A União foi intimada da sentença (fl. 244) e apresentou o
pressente Recurso de Apelação. Da manifestação do Parquet. O próprio
Ministério Público Federal em seu Parecer de fl. 300 assim se pronunciou:
".... Observa-se que, pese embora tenha sido a União Federal regulamente
citada, no caso em tela não se persegui a finalidade última da citação
- a possibilidade de defesa do réu em juízo -, em virtude da falha
na intimação pessoal da União Federal. Nesses termos, a ausência de
intimação pessoal da União Federal, conforme mencionado supra, acarreta
a nulidade absoluta do presente feito, a ser pronunciada em observância ao
artigo 249, do Código de Processo Civil, a partir da decisão de fls. 70",
fl. 300.
8. Da nulidade da sentença. Razão à União e ao Ministério Público
Federal. A intimação pessoal da União está prevista na legislação e
a sua ausência constituiu em nulidade absoluta. Além disso, deverá ser
levado em consideração o princípios constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal.
9. Nesse sentido: STJ, REsp 1042361/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010 e REsp 915.805/SC,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe
01/07/2009, TJSP; Apelação 1006555-44.2016.8.26.0361; Relator (a): Nilton
Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do
Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019 e TJSP; Apelação
0003987-59.2012.8.26.0637; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018.
10. Preliminar acolhida para anular todo processo com o retorno dos autos à
Primeira Instância, com a nova citação da União. Ordem de expedição
de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente
para providenciar o registro do teor deste acórdão na matrícula n. 47.363,
do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO,
NA CONDIÇÃO DE CONFINANTE DO IMÓVEL USUCAPIDO E DE ASSISTENTE DO DNIT
ACERCA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO
DA CONFIANTE (UNIÃO). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS PARA AVERBAR O TEOR DO ACÓRDÃO. SETENÇA ANULADA.
1. Defino Francelino dos Santos ajuizou Ação de Usucapião inicialmente
perante o MM. Juízo Estadual de Presidente Prudente/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes o CPC/1973 e artigo 1.238 do CC/2002, contra
Eulália...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397
CPC/73 E ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE
AUTORA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CEF. INFORMAÇÃO ERRÔNEA A RESPEITO DA ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DA LC
110/01 PRESTADA EM PROCESSO JUDICIAL. IMPEDIMENTO IRREGULAR DO LEVANTAMENTO DO
SALDO DE CONTA VINCULADA. ATO ILÍCITO DA CEF. NOVOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
A NÃO ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DO ACORDO DA LC 110/01. DANO MATERIAL E
MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O artigo 435 do CPC/15 (correspondente ao artigo 397 do CPC/73), e seu
parágrafo único, autorizam a juntada de documentos novos ou supervenientes
após a fase de instrução probatória, desde que o processo esteja em
fase que admita a apreciação de provas - o que exclui, tão somente,
as instâncias extraordinárias (STJ e STF, via recursos especial e
extraordinário) - e que não haja má-fé da parte na juntada a destempo.
2. Não se pode falar em má-fé do apelante, que não demonstrou qualquer
intenção de ocultar informações que pudessem corroborar sua versão
dos fatos. Desde a fase de execução de sentença nos autos do processo nº
95.0301772-6 (no qual teve origem a controvérsia que ensejou o ajuizamento da
presente ação indenizatória), afirmava o apelante, de modo peremptório,
não ter assinado qualquer documento com a finalidade de aderir ao acordo
previsto pela LC 110/01.
3. Pertinente a juntada de documentos que dizem respeito ao mérito da demanda
e que somente foram obtidos no ano de 2017. Contraditório devidamente
respeitado, com intimação da CEF para ciência e manifestação acerca
dos novos documentos.
4. Responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
aplicando-se as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. Entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ.
5. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do
empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais
vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de
consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
6. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo,
impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano,
a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade
entre o defeito e o agravo sofrido.
7. Os pressupostos estão presentes no caso. O dano causado ao apelante
é nítido, pois, apesar de ter a seu favor um título judicial - formado
nos autos de outra ação - determinando que a CEF pague as diferenças
de correção monetária sobre o saldo de conta vinculada ao FGTS de sua
titularidade, o saque dos valores creditados não ocorreu até o presente
momento, como demonstram o extrato e os ofícios da CEF ora juntados aos
autos.
8. A conduta ilícita da instituição financeira é patente, já que os
documentos acostados nessa seara recursal - que consubstanciam verdadeira
confissão de que os fatos anteriormente narrados pelo apelante são
verdadeiros - comprovam, de maneira cabal, que em virtude de erro cometido
pela própria CEF, o apelante foi considerado, equivocadamente, nos autos
do processo de origem, como parte optante pelo acordo previsto na LC 110/01.
9. Entretanto, como admite expressamente a CEF no Ofício nº 121/2017/AG
Conde do Pinhal, não consta dos sistemas da instituição financeira a
adesão do autor aos termos da LC 110/01.Por conseguinte, a r. sentença
proferida nestes autos fundamentou-se em premissa não verídica, a saber,
a de que o autor teria aderido ao acordo previsto pela LC 110/01 e, portanto,
não haveria qualquer dano, material ou moral, a ser indenizado.
10. A CEF, intimada acerca dos novos documentos acostados a esses autos em
grau recursal, em respeito ao princípio do contraditório, não refutou as
alegações do apelante, nem produziu qualquer prova que permitisse infirmar
as conclusões aqui esposadas.
11. Deve-se reconhecer que os novos elementos probatórios coligidos aos autos
convergem para a ocorrência de ilícito, perpetrado pela CEF, que não só
prestou informação errônea nos autos de origem, com base em termo de adesão
apócrifo, como posteriormente, mesmo após o ajuizamento da presente ação
indenizatória, não tomou quaisquer providências para corrigir o equívoco.
12. Consequentemente, o apelante não conseguiu dispor do montante a que
tem direito, mesmo possuindo um título executivo judicial, com trânsito
em julgado, que lhe é totalmente favorável.
13. A CEF deve, assim, responder pelos danos advindos das falhas em seu
sistema de gestão de contas do FGTS - caso que constitui verdadeiro fortuito
interno -, que obstaram o exercício, pelo apelante, de um direito reconhecido
judicialmente.
14. Presentes os requisitos legais (ato ilícito, dano e nexo de causalidade),
de rigor a condenação da CEF ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo
apelante.
15. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado
o ato ilícito e deve ser objetivamente comprovado. No caso dos autos,
o apelante não conseguiu receber os valores depositados em sua conta
vinculada de FGTS, referentes à correção monetária com incidência dos
expurgos inflacionários, conforme determinado pelo título judicial formado
nos autos de outra ação judicial, por conta de ato ilícito cometido pela
CEF - que prestou informação falsa naqueles autos.
14. Deve a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos
materiais, o montante equivalente ao saldo em conta vinculada de FGTS, de
titularidade do apelante, com a incidência dos pertinentes consectários
legais, a serem calculados na fase de liquidação do julgado, de acordo
com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
15. Especificamente quanto ao dano moral, o artigo 5º, inciso X
da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram
violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra,
a indenização por danos morais. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina
e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito
da personalidade.
16. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização
do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não
têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais
acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como
"meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea.
17. O apelante foi impedido de ter acesso aos valores que lhe eram devidos, por
força de título executivo judicial, com base em informação falsa prestada
pela instituição financeira. Desse modo, não se pode negar que o transtorno
por ele sofrido ultrapassou a esfera do mero aborrecimento - considerando,
inclusive, o fato de que o levantamento do saldo em conta vinculada ao FGTS,
ao qual o autor tem direito, não se efetivou até o presente momento,
em razão de erro que pode ser atribuído exclusivamente à CEF.
18. Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência orienta pelo
arbitramento segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, devendo haver a valoração do interesse jurídico ofendido e,
num segundo momento, sua individualização de acordo com as peculiaridades
do caso concreto. Precedentes.
19. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), montante que não discrepa da orientação jurisprudencial para
casos semelhantes e que está de acordo com as balizas da razoabilidade e
proporcionalidade.
20. Inversão da sucumbência. Condenação da CEF ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.
21. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397
CPC/73 E ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE
AUTORA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CEF. INFORMAÇÃO ERRÔNEA A RESPEITO DA ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DA LC
110/01 PRESTADA EM PROCESSO JUDICIAL. IMPEDIMENTO IRREGULAR DO LEVANTAMENTO DO
SALDO DE CONTA VINCULADA. ATO ILÍCITO DA CEF. NOVOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
A NÃO ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DO ACORDO DA LC 110/01. DANO MATERIAL E
MORAL CARACTER...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
CABIMENTO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE
APOSENTADORIA PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO
ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. APOSENTADORIA
ESPECIAL DE PROFESSOR. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES:
NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO
1. Apelação interposta pela União e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO DO SUL-FUFMS, contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para condenar a FUFMS a restabelecer a aposentadoria do autor com
proventos integrais, a partir de quanto completou trinta e cinco anos de
contribuição, ou na data em que tenha completado 60 (sessenta) anos (a
que ocorrer por último), bem como para restituir os valores descontados,
e antecipou os efeitos da tutela pretendida para que a FUFMS implante o
valor mensal da aposentadoria do autor com prejuízo da vantagem prevista
no art. 192 da Lei n. 8.112/90, na folha de pagamento imediatamente seguinte
à intimação desta decisão.
2. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de
1973. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. Rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação:
se o Juízo na sentença concedeu ou confirmou a antecipação da tutela a
apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520,
V, CPC/1973 e art. 1012, §1º, V, CPC/2015.
4. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante
a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
5. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de
difícil reparação. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da
tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar
em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ,
os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade
da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário
e a vedação ao enriquecimento sem causa.
6. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos,
quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela
e em consonância com a Súmula 473 do STF.
7. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
8. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria
e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam
com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.
9. O ato de aposentação, por ser ato administrativo complexo, somente se
aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de
Contas, conforme expressamente previsto no artigo 711, III, da CF, e não
pela declaração de legalidade pela Controladoria Geral da União.
10. Aperfeiçoado o ato de concessão da aposentadoria ao autor, mediante o
exame de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, qualquer alteração
dos proventos caracteriza, em verdade, revisão do ato concessivo e, nesse
prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Intelecção da Súmula Vinculante nº 03.
11. Consoante artigo 186, III, "b", da lei n. 8.112/90, o professor poderá
aposentar voluntariamente com proventos integrais após "30 (trinta) anos
de efetivo exercício em funções de magistério".
12. No caso em tela, o servidor não contava com 30 (trinta) anos de efetivo
exercício em funções de magistério, tendo sido computado indevidamente
o tempo militar e tempo comum na sua aposentadoria especial de professor.
13. Assim, correta a decisão do magistrado a quo ao ponderar que para a
concessão da aposentadoria especial de professor, "exige-se que o exercício
seja efetivamente em funções de magistério, de sorte que o tempo militar
não poderia ser incluído para tal fim".
14. Correta a alteração da aposentadoria para proventos proporcionais à
razão de 30/35 avos procedida pelo TCU.
15. A norma contida no art. 40, § 10, da CF veda expressamente a contagem
de tempo de contribuição/trabalho fictício, o que não deixa dúvidas
que o período posterior à sua aposentação, em julho de 1992, em que não
houve prestação de trabalho, não pode ser computado para fins funcionais
(aposentadoria, promoção e outros).
16.
17. A contribuição social sobre os proventos de aposentadoria é bem
menor do que a contribuição social do servidor público ativo. Destarte,
consoante artigo 40, da CF, com a redação dada pela EC 41/03, o regime de
previdência dos servidores públicos tem caráter contributivo e solidário,
observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
mediante contribuições do respectivo ente público mantenedor do regime;
dos servidores ativos e inativos e pensionistas. E a Lei n. 10.887/2004,
que dispôs sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional
no 41/2003, estabeleceu que a contribuição social do servidor público
ativo é de 11% sobre a totalidade da remuneração total, ao passo que a
contribuição social de aposentados e pensionistas é de 11% (onze por cento)
sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que exceder 60%
(sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social:
19. Impossibilidade de se considerar a contribuição social sobre proventos
de aposentadoria como tempo de contribuição para fins de conversão
da aposentadoria proporcional do servidor público em aposentadoria com
proventos integrais. Precedente do TJDFT.
20. Dessa forma, constatado que o autor faz jus à aposentadoria com
proporcionais à razão de 30/35 anos, lídima a revisão administrativa, em
respeito ao princípio da moralidade administrativa, autotutela e legalidade.
21. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória
revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter
provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal
título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
22. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015)
é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela
a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a
provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte
quando do seu cassar.
23. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo
Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior
e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos
judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de
benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé
para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da
medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a
definitividade do pagamento.
24. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível
a restituição da diferença entre os proventos integrais e os proventos
proporcionais à razão de 30/35 anos ao Erário, vez que decorrente
de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por
ocasião do julgamento do mérito da ação.
25. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
26. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
27. Dada a sucumbência da parte autora, inverto ônus sucumbenciais e
condeno o autor ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil
reais) para cada réu, compatível com a causa posta, sendo suficiente para
condignamente remunerar o trabalho do causídico.
28. Apelações da União e da FUFMS providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
CABIMENTO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE
APOSENTADORIA PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO
ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. APOSENTADORIA
ESPECIAL DE PROFESSOR. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES:
NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO
1. Apela...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO
40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. APELAÇÃO
DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar à União Federal que considere como tempo
especial, o período trabalhado pela parte autora de 01/01/1993 a 24/01/2003,
fazendo-se as devidas averbações para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº
880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para
fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a
edição da legislação pertinente.
3. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor
público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração
do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a
incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não
editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula
Vinculante nº 33.
4. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III,
da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91
e as normas vigentes à época do requerimento administrativo.
5. A edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações
jurisprudenciais acerca da aposentadoria especial do servidor público,
não dão ensejo à conversão do tempo especial em comum, laborado sob o
regime jurídico da Lei 8.112/90. Precedentes.
6. A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013,
estabelece em seu artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de
periculosidade não comprova, por si só, que o servidor exerceu atividade no
serviço público federal em condições especiais para o fim de concessão
da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente.
7. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em
sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades
profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta
com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração, pelo empregador,
de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários
padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997,
que passou a exigir laudo técnico.
8. No caso, houve a efetiva comprovação do exercício de atividade que
condições especiais, por meio de laudo técnico das condições ambientais do
trabalho, expedido por engenheiro de segurança do trabalho, no sentido de que
a partir de janeiro de 1993 o servidor estava efetivamente exposto a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente,
situação que se perdurou ao menos até a data da propositura da ação.
9. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO
40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. APELAÇÃO
DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar à União Federal que considere como tempo
especial, o período trabalhado pela parte autora de 01/01/1993 a 24/01/2003,
fazendo-se as devidas averbações para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E
DANOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO PROGER (LINHA DE CRÉDITO
DA CEF DESTINADA À PESSOA FÍSICA). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 26 DO CDC. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada inicialmente
por Solange Navarro Bacaxixi - ME contra Tecnomatic Componentes Electro
Pneumáticos Comércio e Representação Ltda. e a Caixa Econômica Federal,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a
rescisão contratual por culpa exclusiva dos Réus, estabelecendo a devolução
dos valores pagos, assim como a fixação da indenização por perdas e danos,
com os acréscimos legais. A liminar foi deferida para impedir a inclusão
do nome da Parte Autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
2. Sobreveio sentença de rejeição dos pedidos, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC/1973, condenado a Parte Autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
dado à causa, sendo que 5% (cinco por cento) para os patronos da CEF e 5%
(cinco) por cento para os da Parte Autora.
3. Quanto à preliminar do exame do Agravo Retido. O agravo retido foi
interposto na vigência do artigo 523 do CPC/1973. Em suas razões recursais
a Autora, ora Apelante, aduz que houve violação ao princípio do juiz
natural, eis que o magistrado que proferiu a sentença não foi o mesmo que
presidiu a instrução processual. Artigo 5º, incisos XXXVII e LVIII, da CF
e artigo 132 do CPC/1973. O rol do artigo 132 do CPC/1973 não é taxativo,
porque a substituição é permitida nas hipóteses prevista na segunda
do artigo. De acordo com a Jurisprudência a atuação do Juiz Substituto
não se enquadra nas exceções previstas no artigo 132 do CPC/1973 (sem
correspondência com o Novo CPC). No caso, a audiência foi realizada pelo
MM. Juiz Federal Substituto, Dr. João Roberto Otávio Júnior (fl. 219/220)
e a sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Titular, Dr. Jacimon Santos da
Silva (fls. 268/269). Por sua vez, a Parte Autora não apontou a existência
de nenhum prejuízo.
4. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1005926/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018 e STJ,
AgInt no AREsp 833.168/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 23/02/2018, AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016
e TJSP; Apelação 0002834-30.2012.8.26.0042; Relator (a): Grassi Neto;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Altinópolis - Vara
Única; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018. Na
lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in "Código de
Processo Civil Comentado"), 9ª Edição, RT, página 341, comentário ao
artigo 132): 5. Afastamento do juiz. Mesmo que tenha concluído a audiência,
o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão
judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação
para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer
motivo, promoção ou aposentadoria. Incluem-se na exceção os afastamentos
por férias, licença-prêmio e para exercer cargo administrativo em órgão
do Poder Judiciário (Assessor, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal
de Justiça, etc).
5. Quanto ao mérito. As Partes firmaram Contrato para a aquisição de
equipamentos através do PROGER Investgiro (linha de crédito da Caixa
Econômica Federal) destinada exclusivamente para pessoa física atuante do
setor informal da economia e profissionais autônomos, desde que devidamente
registrados, segundo informação do site da CEF. Da alegação de Rescisão do
Contrato. A Parte Autora não trouxe aos autos a cópia integral do Contrato,
conforme se verifica às fls. 17/27.
6. Da leitura do Contrato (datado de 19/08/2009) consta que a CEF concedeu
financiamento, no valor de R$ 130.150,00 (cento e trinta mil, cento e cinquenta
reais), financiado com recurso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
para aquisição de equipamentos usados, com prazo de 48 (quarenta e oito)
horas. Alegou a Parte Autora, em breve síntese, que os equipamentos usados
não estavam funcionando adequadamente e também que a CEF não promoveu a
Vistoria nos bens móveis.
7. Da relação de Consumo e da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. No caso em tela, trata-se de relação de consumo. Na verdade
a Autora, ora Apelante, busca o reconhecimento judicial da ocorrência do
defeito na máquina usada adquirida (chamado defeito do produto) da empresa
Tecnomatic Componentes Electro Pneumáticos Comércio e Representação
Ltda., ora Apelada, e, ao final, a rescisão do contrato, indenização pelo
prejuízo sofrido e pagamento de dano moral. Não há notícia de que a Autora
reclamou nos órgão de defesa do Consumidor (PROCON) em tempo hábil. O
laudo produzido unilateralmente pela parte Autora conclui que: ".... As
máquinas e equipamentos da Linha estão totalmente sem condições de uso
individualmente, desordenados para formação da linha produção seriada,
faltando componentes elétricos, mecânicos, proteção de segurança,
pela aparência nunca foi movimentado, ou seja, nunca fabricou peça", fl. 44.
8. Não há nos autos qualquer informação técnicas das Partes quanto à
natureza do defeito do produto ou vício do produto para a apuração da
responsabilidade, já que a legislação estabelece prazo (artigo 26 do
CDC) para o Consumidor reclamar e solucionar o problema. Nesse sentido:
STJ, REsp nº 967.623/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em
16/04/2009, DJe 29/06/2009, TJSP; Apelação 1002691-97.2014.8.26.0577;
Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018.
9. Da Decadência. Reconheço a decadência. O artigo 26 Código de Defesa
do Consumidor estabelece o prazo para o consumidor reclamar. As máquinas
foram entregues nos dias 15/01/2010 e 20/01/2010 (fl. 44), respetivamente,
e a Ação foi ajuizada em 06/09/2012 (fl. 02), o direito da Consumidora
reclamar já decaiu.
10. Nesse sentido: REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012, STJ, REsp 1.123.004/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/12/2011,
DJe 9/12/2011, TJSP; Apelação 1001452-68.2017.8.26.0572; Relator (a): Daise
Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2018;
Data de Registro: 17/12/2018 e TJSP; Apelação 1004177-80.2017.8.26.0038;
Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018;
Data de Registro: 14/12/2018.
11. Da rescisão do Contrato. As provas produzidas nos autos pela Autora,
ora Apelante, não são suficientes para determinar a rescisão do
contrato, o pagamento de indenização, fixação de dano moral e também
a responsabilidade da CEF, ora Apelada, pela Vistoria. Como bem ressaltou
a Apelada em suas Alegações Finais: "........ O PROGER é uma linha de
crédito destinada a pessoa física que atue no setor informal da economia
e profissionais autônomos devidamente registrado. Neste é concedido
financiamento e capital de giro, desde que devidamente requisitado pelo
autor que deve possuir capacidade de pagamento para tanto. De acordo com
as normas desta operação, não está previsto qualquer avalição de
capacidade técnica, financeira, ou de idoneidade da empresa fornecedora,
limitando-se a Caixa a apenas solicitar a exibição da Nota Fiscal", fl. 265.
12. Negar provimento ao Agravo Retido e à Apelação. Reconhecer a
existência da decadência, mantida a condenação da Parte Autora ao
pagamento de honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E
DANOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO PROGER (LINHA DE CRÉDITO
DA CEF DESTINADA À PESSOA FÍSICA). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 26 DO CDC. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada inicialmente
por Solange Navarro Bacaxixi - ME contra Tecnomatic Componentes Electro
Pneumáticos Comércio e Representação Ltda. e a Caixa Econômica Fed...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. AGENTES
QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
a sentença foi prolatada em 04.05.2016 e o termo inicial da condenação foi
fixado na data do requerimento administrativo (12.04.2013). Não conheço,
portanto, da remessa necessária.
2. Ausente início de prova material, impossível o acolhimento do labor
rural pretendido.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos agressores à saúde.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 30 (trinta) anos,
08 (oito) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição (fls. 70), não
tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 17.01.1985
a 31.12.2003, a parte autora, nas atividades de auxiliar de produção,
manipulador, conferente e operador de movimentação de materiais, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em ácido sulfúrico, ácido fórmico,
soda cáustica, hidróxido de amônia, xilol, cera de polietileno, alquilato,
lauril sulfato de sódio, peróxido de hidrogênio e formaldeído (fls. 45/47),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse
período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,código 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19
do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 20.09.1977 a
31.01.1983, 13.05.1983 a 16.01.1985, 01.01.2004 a 03.03.2008 e 01.10.2012 a
12.04.2013 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, este
devidamente convertido, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 03
(três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 12.04.2013).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 12.04.2013).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.04.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
15. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. AGENTES
QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, n...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. PONTEADOR, SERRALHEIRO E FUNILEIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL E AGENTE
FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 29
(vinte e nove) dias (fls. 86/89), não tendo sido reconhecido qualquer período
como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 11.08.1980 a 13.07.1983 e 22.08.1983 a 20.10.1990,
a parte autora, na atividade de funileiro (fls. 20 e 60), esteve exposta
a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº
53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos de
16.09.1975 a 17.08.1979, 15.10.1990 a 17.01.1994 e 01.09.1995 a 15.08.2005, a
parte autora, nas atividades de ajudante, ponteador, serralheiro e funileiro,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 54,
55, 59 e 130/131), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de
tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.08.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.08.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. PONTEADOR, SERRALHEIRO E FUNILEIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL E AGENTE
FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. INICIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto
probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte
autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período
de 01.01.1982 a 26.06.1986, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91,
regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito
administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 23 (vinte e
três) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição
(fls. 51/52), até a data do requerimento administrativo (09.10.2015), sem
que fosse computado o período de trabalho com registro em CTPS da parte
autora. Neste aspecto, a controvérsia cinge-se ao período laborado de
01.05.1976 a 30.11.1981. Observo que, no período de 01.05.1976 a 30.11.1981,
a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS, inclusive
quanto à alteração de salário e fruição de férias (fls. 11, 24/25),
a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto ao estabelecimento
agropecuário "Fazenda Canaã", situada no Município de Garça-SP,
onde exerceu atividades de serviços gerais na lavoura, como mencionado
anteriormente. Registre-se que as anotações constantes em carteira de
trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de
tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante
a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe
o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 -
Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente
na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando
o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre,
todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não
elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na
CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX
00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". Assim,
caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio
de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício
anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela
autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade do registro constante em CTPS não foi, em nenhum momento,
elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos,
reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.05.1976
a 30.11.1981, o qual deverá ser averbado e computado para a concessão do
benefício de aposentadoria.
4. Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições
previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser
transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este
não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1,
Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Somando-se o período rural ora reconhecido (04 anos, 05 meses e 26 dias),
e os períodos comuns, com registro em CTPS (28 anos, 09 meses e 23 dias),
totaliza a parte autora 33 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas
as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários
180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora,
resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 345 (trezentos
e quarenta e cinco) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS
e CNIS (fls. 18/31 e 59).
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, da data da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09.10.2015),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Preliminar de necessidade da remessa oficial afastada, a teor do disposto
no art. 496, §3º, I, do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
12. Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. INICIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova mate...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
COMUNS ANOTADOS EM CTPS AVERBADOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. QUÍMICO PRÁTICO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação
constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser
reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.12.1970
a 13.06.1975, 01.01.1986 a 03.04.1986, 01.01.1994 a 16.06.1995, 09.12.1996
a 08.10.1997 e 01.08.2011 a 18.08.2011, que deverão ser computados para a
concessão do benefício.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No período de 01.09.1986 a 12.06.1990, a parte autora, na função de
químico prático (fl. 100), esteve exposta a agentes agressores acima dos
limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial
dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.1.2 do Decreto nº
53.831/64 e código 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando,
o período de 02.08.1976 a 17.06.1977 deve ser reconhecido como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove)
meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 18.08.2011).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
COMUNS ANOTADOS EM CTPS AVERBADOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. QUÍMICO PRÁTICO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuiçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. ENCARREGADO E MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, em virtude de requerimento formulado na esfera
administrativa, foram computados 31 (trinte e um) anos, 02 (dois) meses
e 20 (vinte) dia de tempo de contribuição, não sendo reconhecida a
natureza especial de qualquer vínculo de trabalho (fls. 97/98). Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba tanto a averbação de atividade
rurícola já analisada, como o reconhecimento da natureza especial dos
períodos de 16.08.2005 a 19.10.2009 e 20.10.2009 a 02.10.2015. Ocorre que,
nos períodos controversos, o autor, exercendo as funções de encarregado e
motorista de ambulância (fls. 53/82), esteve exposto a agentes biológicos
consistentes em esgoto, vírus e bactérias (fls. 72/73), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40
(quarente) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.10.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.10.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. ENCARREGADO E MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especia...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA E ANOTADO
EM CTPS. AVERBAÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A sentença trabalhista determinou a anotação do período de 01.07.1972
a 24.02.1976 na carteira de trabalho da parte autora. Ressalte-se que o
reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute
no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide
laboral. Ainda, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da
anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS,
há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o aludido período
de 01.07.1972 a 24.02.1976, que deverá ser computado para a concessão do
benefício.
3. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte
autora 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 26.12.2006), fazendo jus à pleiteada
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. Mantido
o termo inicial da revisão da data do ajuizamento (29.09.2016), sob pena de
"reformatio in pejus".
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/130.131.491-6), a partir
do ajuizamento da ação (29.09.2016), ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA E ANOTADO
EM CTPS. AVERBAÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A sentença trabalhista determinou a a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e
12 (doze) dias (fls. 622/623) de tempo de contribuição, sendo computada
a especialidade do intervalo de 05.12.1983 a 31.10.1994. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos período de 03.12.1984 a 31.10.1984 e
01.11.1994 a 10.05.2010. Ocorre que, nos períodos de 03.12.1984 a 31.10.1984
e 01.11.1994 a 20.05.2009, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 17/20), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Já o interregno de
21.05.2009 a 10.05.2010 deve ser considerado como de atividade comum, uma
vez que o PPP de fls. 19/20, o qual embasou o reconhecimento de especialidade
do trabalho acima indicado, foi emitido em 20.05.2009.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora totaliza a parte autora
37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.04.2010),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.04.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CARPINTEIRO. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
a sentença foi prolatada em 26.02.2017 e o termo inicial da condenação
foi fixado na data da citação (18.12.2008 - fls. 100), não conheço da
remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e
24 (vinte e quatro) dias (fls. 62/63), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período
pleiteado. Ocorre que, no período de 19.05.1969 a 28.02.1994, a parte autora,
na atividade de carpinteiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 264/277 e 300/303), devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na
exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada
a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, a parte autora alcança 42 (quarenta e dois) anos,
03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.2008), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.08.2008).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/142.686.285-4), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CARPINTEIRO. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 sal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO E TECELÃO. ENQUADRAMENTO
LEGAL E AGENTE FÍSICO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos e 26 (vinte e seis)
dias (fls. 86), não tendo sido reconhecido qualquer período como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 04.01.1988 a 19.02.1990, 23.05.1990 a 20.08.1990,
02.01.1996 a 08.08.2012 e 20.05.2013 a 17.03.2016, a parte autora, nas
atividades de auxiliar de produção e tecelão, esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 14/15, 60/72, 73/77 e 84),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Ainda, nos períodos de 21.08.1990 a 15.07.1993 e 01.11.1994 a
20.07.1995, a parte autora, na atividade de tecelão, no ramo da indústria
têxtil (fls. 38, 78 e 83) esteve exposta a insalubridades, devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
por enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.06.2015),
insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Assim, é possível verificar que o segurado manteve
o mesmo vínculo laboral insalubre até a data do ajuizamento da ação
(05.05.2016), atingindo, então, 25 (vinte e cinco), 06 (seis) meses e 22
(vinte e dois) dias de tempo especial, suficientes para obtenção da
aposentadoria especial pleiteada.
9. O benefício é devido a partir da citação (10.06.2016, fls. 102).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91, na data da citação (10.06.2016), observada eventual
prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO E TECELÃO. ENQUADRAMENTO
LEGAL E AGENTE FÍSICO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MECÂNICO DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÃO E TÉCNICO DE
SUBESTAÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Por primeiro, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que
se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 09.09.2016 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data da citação (25.08.2015). Não conheço,
portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um)
dias (fls. 141/142), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 20.08.1984 a 27.03.1985, 08.04.1985 a 22.03.1993, 26.02.1993
a 13.05.1994 e 13.05.1994 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 06.03.1997 a 10.01.2012. Ocorre que, no período
de 06.03.1997 a 10.01.2012, a parte autora, nas atividades de mecânico de
transmissão e subestação, e técnico de subestação, esteve exposta a
tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 43/44), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma
desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade
especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde
que comprovado por meio de prova técnica "(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)".
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os
concomitantes, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro)
meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 10.01.2012).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.01.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.01.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MECÂNICO DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÃO E TÉCNICO DE
SUBESTAÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Por primeiro, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida, é certo que o p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. OPERADOR DE MESA ALIMENTADORA E OPERADOR DE PAINEL DE
CALDEIRA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 16.02.2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data da entrada do requerimento administrativo
(22.08.2014). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses
e 21 (vinte e um) dias (fls. 15/17), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Ocorre que, no período de 12.05.1988 a 05.03.1997, a parte autora,
nas atividades de operador de mesa alimentadora e operador de painel, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 20/22v),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse
período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Ainda, nos períodos de 06.03.1997 a 15.12.1998, 22.04.1999 a
28.10.1999, 06.03.2000 a 31.07.2000, 01.08.2000 a 20.10.2000, 01.02.2001 a
29.10.2001, 18.02.2002 a 30.10.2002, 23.01.2003 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a
22.08.2014, a parte autora, na atividade de operador de painel de caldeira,
esteve exposta a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos, óleos
minerais e, na entressafra, fumos de solda (fls. 187/197), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 21.03.1984 a 05.03.1986,
11.08.1986 a 03.11.1986 e 18.05.1987 a 22.01.1988 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos,
06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2014).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.08.2014).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. OPERADOR DE MESA ALIMENTADORA E OPERADOR DE PAINEL DE
CALDEIRA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 31.01.2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data da entrada do requerimento administrativo
(29.11.2010). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 07
(sete) dias (fls. 56/57), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 25.06.1986 a 31.05.1988 e 05.03.1990 a 05.03.1997. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 11.06.2008. Ocorre
que, no período de 06.03.1997 a 11.06.2008, a parte autora, na atividade de
auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em
vírus, bactérias, fungos e protozoários, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 197/197v e 198),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de
13.09.1982 a 24.06.1986, 02.01.1989 a 01.01.1990, 01.01.2009 a 30.11.2009 e
01.01.2010 a 29.11.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 29.11.2010).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.11.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo qu...