PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91,
sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 19
(dezenove) dias (fls. 102/104), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 17.02.1981 a 25.06.1984. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 01.07.1997 a 30.01.2001 e 06.05.2004
a 06.05.2016. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise
dos períodos reconhecidos como de natureza especial pelo Juízo de
1ª Instância. Com efeito, nos períodos de 01.07.1997 a 30.01.2001,
06.05.2004 a 02.08.2013 e 30.03.2014 a 06.05.2016, a parte autora, na
atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250
volts (fls. 32/32v e 108/108v), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.8 do
Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se
manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após
05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio
de prova técnica "(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DE 05.04.2016)". Ainda, finalizando, os períodos de 12.03.1975
a 14.04.1975, 11.02.1976 a 07.07.1977, 11.05.1978 a 01.06.1978, 26.06.1984
a 25.06.1985, 16.09.1985 a 02.01.1987, 07.01.1987 a 23.11.1987, 10.03.1988 a
20.06.1989, 01.09.1989 a 30.12.1993, 01.01.2003 a 31.12.2003 e 03.08.2013 a
29.03.2014 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos,
07 (sete) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2016), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95
pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99,
sem a incidência do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.05.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n°
8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2016),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integrid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE DE PRODUÇÃO E OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
a sentença foi prolatada em 10.02.2017 e o termo inicial da condenação foi
fixado na data da citação (13.06.2014, fls. 24). Não conheço, portanto,
da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 29
(vinte e nove) dias (fls. 18/20), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 12.06.1989 31.12.1989. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 13.03.1985 a 06.09.1988, 01.01.1990 a
11.08.1995, 19.09.1997 a 16.08.2002 e 08.04.2003 12.09.2008. Ocorre que, nos
períodos de 13.03.1985 a 06.09.1988, 01.01.1990 a 11.08.1995, 19.09.1997 a
16.08.2002 e 08.04.2003 12.09.2008, a parte autora, nas atividades de ajudante
de produção e operador de máquinas, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 08/09, 10/13, 14/15 e 16/17), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 01.06.1977 a 08.03.1978,
22.06.1979 a 08.03.1980, 18.03.1980 a 03.01.1984, 03.10.1988 a 25.10.1988 e
01.12.2009 a 02.08.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos
e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.08.2011).
10. O benefício é devido a partir da citação (13.06.2014), conforme fixado
pelo Juízo de 1ª Instância, uma vez que a parte autora não recorreu da
decisão.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (13.06.2014), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE DE PRODUÇÃO E OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
"ULTRA PETITA". PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
LEGAL. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer o período de natureza comum de 28.04.1987
a 03.05.1987, bem como o período de natureza especial de 10.02.1998 a
02.12.1998, é ultra petita. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum
de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento,
elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição
os períodos de 16.11.1973 a 28.08.1974 e 19.12.1995 a 12.12.1997 (fls. 64
e 97), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. No caso dos autos, no período de 05.04.1972 a 12.06.1972, a parte autora
exerceu a atividade de soldador (fls. 111/112), a qual deve ser reconhecida
como especial, por enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Por
sua vez, nos períodos de 13.11.1972 a 06.08.1973, 03.09.1973 a 01.11.1973,
04.11.1974 a 28.01.1975, 19.04.1994 a 09.09.1994, 03.12.1998 a 19.06.2001,
10.12.2004 a 24.11.2007, 09.01.2008 a 09.01.2009, 23.03.2009 a 23.03.2010
e 07.04.2010 a 15.12.2010, a parte autora esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 113/118, 121/127 e 129/130), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Outrossim, no período de 02.08.2012 a 25.07.2014, esteve exposta
a agentes químicos, consistentes em óleo de corte e vaselina para montagem
de cilindros (fls. 131/132), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e
17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 22.09.2014), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
"ULTRA PETITA". PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
LEGAL. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer o período de natureza comum de 28.04.1987
a 03.05.1987, bem como o período de nat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 22
(vinte e dois) dias de tempo de contribuição (fl. 61), sendo reconhecido
como de atividade especial o período de 01.04.1988 a 30.04.1988. Desse
modo, a controvérsia recai sobre a natureza dos trabalhos desenvolvidos nos
intervalos de 01.09.1987 a 31.03.1988, 11.05.1988 a 29.10.1988, 01.04.1989
a 15.05.1995, 01.11.1996 a 10.08.1999, 01.11.2001 a 30.09.2010, 01.10.2010 a
31.07.2012 e 01.08.2012 a 26.01.2015. Ocorre que, nos períodos controversos,
exceto o interregno de 11.05.1988 a 29.10.1988, a parte autora esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 140/171), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim,
o período de 11.05.1988 a 29.10.1988 deve ser enquadrado com base no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, uma
vez que o requerente executou a função de motorista de caminhão (fl. 24).
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta
e seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de prévio requerimento
administrativo, todos os períodos deduzidos na inicial são controversos,
uma vez que impugnados pelo INSS em contestação. Ocorre que, nos períodos
de 02.04.2001 a 15.10.2008 e 16.10.2009 a 22.12.2014, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 95/119),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Por fim, devem ser averbados como sendo de atividades
comuns os interregnos de 04.07.1984 a 29.12.1984, 21.10.1985 a 31.01.1986,
16.06.1986 a 16.08.1986, 18.08.1986 a 27.09.1986, 13.10.1986 a 30.04.1987,
25.05.1987 a 19.12.1987, 31.05.1988 a 22.12.1988, 31.07.1989 a 16.03.1990,
09.06.1990 a 28.12.1990, 22.07.1991 a 03.12.1991, 29.06.1992 a 31.01.1993,
26.07.1993 a 25.12.1993, 23.05.1994 a 01.06.1994, 06.06.1994 a 30.12.1994,
01.07.1995 a 08.06.2000 e 01.06.2009 a 30.09.2009, em razão de todos estarem
devidamente anotados em CTPS (fls. 19/30), documento que goza de presunção
relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38
(trinta e oito) anos e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data
da citação (14.10.2013).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (14.10.2013), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 07
(sete) dias de tempo de contribuição (fl. 52), não sendo reconhecida
qualquer atividade como especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial da função exercida no
período de 01.06.1987 a 19.02.1999. Ocorre que, no período de 01.06.1987 a
10.12.1997, a parte autora, exercendo o ofício de motorista de caminhão,
esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por outro lado, o interregno de 11.12.1997
a 19.02.1999 não deve ser reconhecido como especial, uma vez que não
comprovada a exposição de quaisquer agentes prejudiciais, nos termos da
legislação de regência vigente à época do seu exercício.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39
(trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.12.2012).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.12.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a sa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Por sua vez, os períodos de 01.03.1977 a 10.08.1978, 28.07.1999 a
10.06.2003 e 01.09.2003 a 29.11.2015, todos trabalhados em atividades comuns,
encontram-se anotados em CTPS e no CNIS, não opondo o INSS qualquer prova
consistente para afastar a presunção relativa de veracidade dos documentos
apresentados (fls. 38/39 e 68), sendo, portanto, de rigor o seu averbamento.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais, sem registro em
CTPS, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 06 (seis) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.10.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. ALMOXARIFE, AFIADOR, RETIFICADOR FERRAMENTEIRO E OPERADOR DE
MÁQUINA. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 19 (dezenove) dias
(fls. 60), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza
especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, nos períodos
de 25.07.1983 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 16.11.2011, a parte autora, nas
atividades de almoxarife, afiador, retificador ferramenteiro e operador de
máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 85/85v), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte
autora, nas atividades de retificador ferramenteiro e operador de máquina,
esteve exposta a calor acima dos limites legalmente admitidos (fls. 85/85v),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesse período, conforme código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. Mantenho a data de início da revisão na data da citação (29.09.2015,
fls. 91v), uma vez que a parte autora não recorreu da sentença proferida
pelo Juízo de 1 ° Grau neste aspecto.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir da citação (29.09.2015, fls. 91v),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora
provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. ALMOXARIFE, AFIADOR, RETIFICADOR FERRAMENTEIRO E OPERADOR DE
MÁQUINA. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99)...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. ATENDENTE DE LABORATÓRIO. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 22.04.1986 a 20.10.1992, 03.07.1995
a 31.03.2000, 01.05.2000 a 30.03.2006, 07.01.2008 a 12.05.2010 e 01.10.2012
a 28.02.2014, a parte autora, nas atividades de auxiliar de enfermagem e
atendente de laboratório, esteve exposta a microrganismos (fls. 24/25 e
30/32v), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos,
04 (quatro) meses e 30 (trinta) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2014), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. ATENDENTE DE LABORATÓRIO. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES COMUNS E ESPECIAL. PROVA
MATERIAL. VIGILANTE/VIGIA/GUARDA. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. REFIRMAÇÃO
DA D.E.R ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após revisão administrativa, foram considerados
incontroversos os períodos de 20.10.1972 a 22.02.1973, 17.04.1973 a
15.05.1973, 21.05.1973 a 24.09.1973, 15.10.1973 a 09.06.1975, 02.12.1975
a 28.09.1977, 18.01.1978 a 04.08.1979, 21.09.1979 a 23.11.1979, 10.12.1979
a 01.06.1982, 20.07.1982 a 07.10.1983, 18.01.1984 a 02.04.1984, 06.06.1984
a 29.10.1984, 13.04.1985 a 12.03.1986, 01.01.1987 a 10.03.1987, 04.05.1987
a 30.08.1988, 04.11.1988 a 14.02.1992, 18.06.1994 a 04.04.1995, 01.04.1995
a 02.12.1997, 03.12.1997 a 18.05.2003, 15.01.2004 a 15.03.2004. 23.08.2004
a 20.09.2004, 01.04.2005 a 30.03.2006 e 01.04.2006 a 10.03.2009, sendo os
períodos de 18.01.1978 a 04.08.1979, 10.12.1979 a 01.06.1982 e 20.07.1982 a
07.10.1983 considerados especiais, perfazendo um total de 31 (trinta e um)
anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, até
a data do requerimento administrativo retificada para 10.03.2009. Assim,
os períodos controversos dizem respeito à especialidade das atividades
executadas entre 02.12.1975 a 28.09.1977 e 18.06.1994 a 04.04.1995. Ressalto
que o interregno de 04.11.1988 a 14.02.1992, apesar de ratificado por sentença
como laborado em atividade comum, não teve a sua especialidade analisada,
razão por que deve ser excluída a sua análise na presente instância. Ocorre
que, nos períodos controversos acima apontados (02.12.1975 a 28.09.1977 e
18.06.1994 a 04.04.1995), a parte autora, na função de vigilante (fl. 38,
45 e 174), esteve exposta ao perigo inerente às profissões das áreas de
segurança, pública ou privada, devendo ser reconhecida a natureza especial
dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses
e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição contados até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2009; fl. 51), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Apesar de o segurado preencher o requisito relativo
à idade, não logrou alcançar o período adicional de 40% do tempo que,
na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos, consoante regra de transição estipulada. Todavia, a reunião
dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até ajuizamento da demanda. O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS
(fls. 174/174v) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral
até o ajuizamento da ação, tendo completado em 22.08.2012 o período de
35 anos de contribuição, tempo necessário para obter o benefício.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
necessários a sua concessão.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos necessários à
sua concessão (22.08.2012), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Preliminar acolhida em parte. No mérito, remessa necessária e apelação
desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES COMUNS E ESPECIAL. PROVA
MATERIAL. VIGILANTE/VIGIA/GUARDA. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. REFIRMAÇÃO
DA D.E.R ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
aind...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 13
(treze) dias (fls. 93), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 06.06.1988 a 03.12.1998 (fls. 72). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial
da atividade exercida no período de 04.12.1998 a 19.03.2015. Ocorre que,
no período de 04.12.1998 a 19.03.2015, a parte autora, na atividade de
enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e
bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais
infecto-contagiantes (fls. 109/111), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto ao período de 01.02.1979
a 28.02.1981.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais até a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2012), totaliza a parte autora 24
(vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos especiais até a data do segundo requerimento administrativo
(D.E.R. 19.03.2015), totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 09
(nove) meses e 14 (catorze) dias de tempo especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento
administrativo (D.E.R. 19.03.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir do segundo requerimento administrativo
(D.E.R. 19.03.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comp...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENFERMEIRO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 12.04.2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data da citação (26.08.2015 - fls. 34), não
conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei, e a tensão elétrica acima de 250 volts.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 17
(dezessete) dias (fls. 30/31v), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 16.01.1977 a 03.04.1978, 06.02.1979 a 03.12.1986 e
01.09.1989 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 01.10.1978 a 05.02.1979, 06.03.1997 a 20.07.2000, 24.08.2000 a
30.09.2005, 03.10.2005 a 17.08.2007 e 01.06.2007 a 18.08.2008. Ocorre que,
nos períodos de 01.10.1978 a 05.02.1979, 24.08.2000 a 30.09.2005, 03.10.2005
a 17.08.2007 e 01.06.2007 a 18.08.2008, a parte autora, nas atividades de
enfermeiro e técnico de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos
consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com
pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 131/143), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99. Ainda, no período de 06.03.1997 a 30.06.1998, a parte autora,
na atividade de eletricista de distribuição, esteve exposta a tensão
elétrica superior a 250 volts (fls. 24/26), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os
concomitantes, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois)
meses e 14 (catorze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da citação (26.08.2015, fls. 34).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir da citação (26.08.2015, fls. 34),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENFERMEIRO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentenç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA
DIB. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO NA CITAÇÃO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 21
(vinte e um) dias (fls. 112), não tendo sido reconhecido qualquer período
como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre
que, no período de 01.03.1987 a 26.09.2014 (distribuição), a parte autora,
na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos consistentes
em graxas, óleos, gasolina, álcool e outros vapores de hidrocarbonetos
(fls. 33/34 e 40/41), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todo o período especial, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.07.2011),
insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 185), é possível
verificar que o segurado manteve o mesmo vínculo laboral insalubre até
a data do ajuizamento da ação (26.09.2014), atingindo, então, 27 (vinte
e sete) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial,
suficientes para obtenção da aposentadoria especial pleiteada.
9. O benefício é devido a partir da citação (10.08.2015, fls. 66).
10. Com relação à necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento
da aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O
termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente,
não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez
que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único
do art.492 do novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91, na data da citação (10.08.2015), observada eventual
prescrição.
13. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA
DIB. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO NA CITAÇÃO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consid...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA R.M.I. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. APRENDIZ, AJUDANTE E OFICIAL MARCADOR DE
MANGUEIRA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 09
(nove) dias (fls. 17), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 02.03.1988 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 02.09.1977 a 26.08.1978, 03.07.1979 a 23.06.1983 e
15.08.1983 a 14.03.1988. Ocorre que, no período de 03.07.1979 a 23.06.1983,
a parte autora, na atividade de aprendiz, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em
toluol, negro de fumo e enxofre (fls. 24/25), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Ainda, no período de 15.08.1983 a 01.03.1988, a parte autora,
nas atividades de ajudante, ½ oficial e oficial marcador de mangueira,
esteve exposta a gentes químicos consistentes em vapores orgânicos de
toluol e acetona e poeiras de negro de fumo (fls. 28), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 35 (trinta
e cinco) anos e 08 (oito) meses de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.12.2006).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/138.487.186-9), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 28.12.2006), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA R.M.I. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. APRENDIZ, AJUDANTE E OFICIAL MARCADOR DE
MANGUEIRA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
cont...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de
manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as
contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição
sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa
ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta
Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou
a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42,
da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comercia...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o
posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ,
pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social
tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura
da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
demanda individual.
VI - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 31.07.2015, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 31.07.2010.
VII - Tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC,
fica a verba honorária mantida na forma estabelecida na sentença.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABORATÓRIO. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. Para comprovação do exercício de atividades em condições especiais
nos períodos de 01/08/1985 a 03/04/1986 e 01/06/1987 a 13/12/1987, a parte
autora juntou aos autos a cópia da CTPS, na qual constam anotações de
que nos intervalos acima mencionados, o segurado trabalhou para o empregador
Wilson Lucera no cargo de auxiliar de escritório.
5. O Quadro do Decreto nº 53.831/64, bem como o Anexo II do Decreto nº
83.080/79, não indicam a atividade profissional de auxiliar de escritório
como passível de reconhecimento por trabalho em condições especiais pelo
mero enquadramento. Além disso, a parte autora não trouxe nenhum documento
capaz de comprovar que laborou exposta a agentes nocivos. Desta feita,
fica afastado o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/08/1985
a 03/04/1986 e 01/06/1987 a 13/12/1987.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, os PPPs de fls. 24/25, 26/27 e 28/29 revelam que, nos
períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988, 18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a
28/04/1995, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído
de 90,6 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito
a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997), constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988,
18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a 25/09/1996, já que nestes a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
9. O PPP de fls. 28/30 revela que, nos períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998,
06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a 10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,6
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); e superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os
períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998, 06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a
10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001, já que nestes a parte autora sempre
esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de
regência.
10. O PPP de fls. 31/34 aponta que, nos períodos de 22/04/2002 a 06/12/2002,
29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004, 11/04/2005 a 23/12/2005,
12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007, a parte autora se expôs,
de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de
06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de
22/04/2002 a 06/12/2002, 29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004,
11/04/2005 a 23/12/2005, 12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007,
já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do
tolerado pela respectiva legislação de regência.
11. O PPP de fls. 35/38 aponta que, nos períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008,
20/04/2009 a 20/12/2009, 26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011,
10/05/2012 a 29/11/2012 e 02/05/2013 a 20/11/2013, a parte autora se expôs,
de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB (a
partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao
reconhecer os períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008, 20/04/2009 a 20/12/2009,
26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011, 10/05/2012 a 29/11/2012 e
02/05/2013 a 20/11/2013, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
12. Os demais intervalos de 07/11/1996 a 20/11/2013 que não foram reconhecidos
como especiais nesta lide, devem ser computados como comuns, haja vista que
não há provas de atividades exercidas em condições especiais.
13. A parte autora soma até a DER (06/05/2014) o tempo de 19 anos, 2 meses
e 27 dias de trabalho em condições especiais, tempo este insuficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige 25 anos
de atividade especial.
14. Sucumbência recíproca.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Sucumbência
recíproca. Honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABORATÓRIO. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece qu...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DO INSS
DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Recebidos os recursos interpostos, já que manejados tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 51/52 revela que, no período de 12/02/2007
a 03/11/2009, trabalhando na função de operador de produção, o autor
ficou exposto, a ruído de 94,0 dB.. Não resta dúvida de que o item 15.4
do PPP refere-se à intensidade do nível de ruído, medido em Decibéis,
como se observa da própria estrutura do documento, que é padrão e sugerido
pelo próprio INSS. Quanto ao item 15.5 do PPP - Técnica Utilizada -, também
não há como se apontar irregularidade alguma, mesmo porque o próprio INSS
sequer fez referência a qual seria a técnica "correta" a ser utilizada.
6. Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva
exposição da segurada durante sua jornada de trabalho a agente nocivo,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que
se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do
empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação,
não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência
desta observação.
7. Ressalte-se que pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas,
tudo isso constante do PPP, fica evidente que a parte autora exercia seu
labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
ao agente nocivo ruído no período de 12/02/2007 a 03/11/2009. Precedente.
8. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer o período de 12/02/2007 a 03/11/2009, já
que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
10. Constam dos autos as cópias da petição inicial e da apelação do
processo nº 0032728-70.2008.4.03.9999, no qual o autor pediu o reconhecimento
como especial do período de 01/03/1974 a 01/08/2005, e cuja decisão a
respeito de tal intervalo, o qual foi amplamente analisado, transitou em
julgado 01/03/2013.
11. Mesmo diante da decisão transitada em julgado nos autos do processo
nº 0032728-70.2008.4.03.9999, a parte autora, no dia 31/07/2015, houve por
bem intentar a presente ação e, com ela, buscar novamente o reconhecimento
como especial do período de 01/03/1974 a 01/08/2005, além do período de
12/02/2007 a 03/11/2009.
12. Diante dessa manobra como o intuito de ludibriar o Poder Judiciário,
corretamente o Magistrado singular condenou o autor por litigância de má-fé,
condenação esta que fica mantida.
13. Apelo do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DO INSS
DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Recebidos os recursos interpostos, já que manejados tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE
SOLDADOR. PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 28.04.1995. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A hipótese dos autos demanda reexame necessário, não por se tratar de
sentença ilíquida, como argumenta o réu, mas pelo fato da condenação
ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos. A sentença recorrida foi
proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual submete a
sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º).
3. Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a
sua concessão, ou seja, a condenação da data do requerimento administrativo
(05.08.2009) até a data da sentença (17.09.2015), certamente ultrapassará
60 salários mínimos.
4. Reexame necessário conhecido.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
6. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
7. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
8. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
9. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
10. O autor trouxe provas para reconhecimento rurícola em regime de economia
familiar. O autor e sua família viviam da roça, não sendo demais entender
que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse
sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor
rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos
juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem
registro de 01.01.1971 a 31.08.1975.
11. Embora as oitivas tenham sido colhidas na qualidade de informantes,
este fato não pode prejudicar o autor, uma vez que eles asseveraram que
residiam em sítios vizinhos, à mesma época, quando laboravam nas lides
rurais, em regime de economia familiar, relatos que em conjunção com as
provas dos autos permitem ratificar e estender todo o período o período
rural requerido. Precedente desta C. Turma.
12. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
13. A especialidade do labor é reconhecida apenas por presunção da
profissional até 28.04.1995, ou seja, até a edição da Lei 9.032/95.
14. A atividade de soldador é admitida como especial até 28.04.1995, com
base no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº
83.080/79.
15. Reconhecida a atividade especial do autor de soldador, comprovada através
de CTPS, nos períodos de 25.03.1980 a 11.06.1980, 04.12.1981 a 25.02.1983,
08.09.1983 a 11.04.1984, 19.12.1984 a 27.02.1986 e 01.05.1989 a 30.06.1989.
16. Determinada a conversão do tempo de atividade especial reconhecido em
tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
17. Somados o tempo de serviço incontroverso (23 anos, 4 meses e 23 dias -
fls. 35/38) ao período rural ora reconhecido (01.01.1970 a 31.08.1975)
e períodos de labor especial de 25.03.1980 a 11.06.1980, 04.12.1981 a
25.02.1983, 08.09.1983 a 11.04.1984, 19.12.1984 a 27.02.1986 e 01.05.1989
a 30.06.1989, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, até a data do
requerimento administrativo, 05.08.2009, o autor perfaz 30 anos, 5 meses e 3
dias de labor, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
18. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é
de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
19. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15,
condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos
do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não
se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita
o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu
serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
20. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte
do labor rural e de atividade especial pleiteados na inicial, a ele incumbe
o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10%
do valor da causa.
21. Remessa oficial e recurso autárquico parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE
SOLDADOR. PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 28.04.1995. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A hipótese dos autos demanda reex...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS
(HIDROCARBONETOS). MENSURAÇÃO QUALITATIVA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi
condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada
pela parte autora, mas apenas a reconhecer o labor especial em determinado
período de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico
que sujeite a sentença ao reexame necessário, pelo que não deve ser
conhecido.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
5. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8. O autor não trouxe provas para reconhecimento rurícola do período em
que trabalhava com seus pais. Assim, o conjunto probatório foi insuficiente
à comprovação da atividade rural por todo o período pleiteado. É o caso
de se julgar improcedente o pedido, referente ao período de 29.05.1971 a
31.12.1984, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório
que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
9. Adotado no caso, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
10. Com relação ao período de atividade rural sem registro, de 29.05.1971
a 31.12.1984, julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, IV, do CPC.
11. O autor trouxe documentos em nome próprio que abrangem o período
rurícola requerido, quando se casou, ou seja, desde o ano de 1985 a 1989 e
as testemunhas confirmam que se mudou para Salto/SP e passou a ser trabalhador
urbano no ano de 1990.
12. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser
deferido. O autor e sua família (cônjuge e filhos) viviam da roça, não
sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas
subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em
uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados
na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o
tempo de atividade rural sem registro de 01.01.1985 a 31.12.1989.
13. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
14. O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
14. Na r. sentença, foi reconhecido o período de 01/01/2009 a 27/02/2009,
o qual é incontroverso, à míngua de irresignação autárquica.
15. Apurado através de PPP e laudo técnico que no período de 16.08.1990
a 31.12.1991 o autor não esteve exposto a agentes nocivos.
16. Nos períodos de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995 a 31.12.2008 e
28.02.2009 a 11.11.2010, consoante PPP e laudos técnicos, o autor exercia
as atividades de preparador de amido, ajudante de preparação química da
Eucatex S.A Ind. e Com. e operador de máquinas e de caldeiras, exposto de
forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, derivados de
petróleo e álcalis (amônia, parafina, sulfato líquido, soda cáustica,
soda líquida, hipocloritos, oleínas e biocidas), vapores orgânicos
de isobutanol, policloreto de vinila, bem como etanol, tolueno, xileno,
etil-benzeno, benzeno e querosene, previstos como nocivos nos itens 1.2.9 e
1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto
83.080/79, bem como no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99 e avaliados de forma qualitativa.
17. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade
medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico
para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
18. Reconhecidos, portanto, como de trabalho em condições especiais os
períodos de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995 a 31.12.2008 e 28.02.2009 a
11.11.2010, a serem convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
19. Embora o PPP e laudos técnicos consignem que foram fornecidos EPI's
eficazes a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que
tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava
exposto. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a hidrocarbonetos
(derivados de petróleo), agente químico que, por ser qualitativo, não tem
a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. Nesse cenário, o fornecimento
de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o
reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve
ser mantido como especial o interregno de 01.07.1995 a 31.12.2008, em razão
da exposição da parte autora a hidrocarbonetos.
20. Somados o período rural ora reconhecido (01.01.1985 a 31.12.1985)
e os períodos de labor especial de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995
a 31.12.2008 e 28.02.2009 a 11.11.2010, convertidos em tempo comum pelo
fator 1,4, aos demais períodos de labor constantes da CTPS até a data de
ajuizamento da ação, 11.11.2010, o autor perfaz 31 anos, 10 meses e 13 dias
de labor, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
21. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e em condições
especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se
compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade
dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
22. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15,
condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos
do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não
se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita
o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu
serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
23. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte
do labor rural e de atividade especial pleiteados na inicial, a ele incumbe
o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10%
do valor da causa.
24. Apelação do autor parcialmente provida.
25. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao
pedido de labor rural desenvolvido no período de 29.05.1971 a 31.12.1984,
nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS
(HIDROCARBONETOS). MENSURAÇÃO QUALITATIVA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Novo Códi...