PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE
DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. PRESERVAÇÃO DO VALOR
REAL. IMPROCEDÊNCIA.
I- Dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá
a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo
diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. O Juízo
a quo apreciou todos os pedidos formulados na exordial, não havendo que se
falar em sentença citra petita.
II- Apelação da parte autora não conhecida no tocante ao pedido de
recálculo da renda mensal inicial, com a correta atualização dos 36
últimos salários de contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94
(39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94, por ser defeso inovar o pleito em
sede recursal, consoante o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/15.
III- Os critérios a serem observados no cálculo do benefício são aqueles
estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Dessa forma, verifica-se que a renda mensal
inicial do benefício da parte autora foi corretamente apurada, tendo sido os
36 salários de contribuição do período básico de cálculo atualizados
conforme índices estabelecidos por norma expressa e específica, ficando
atendidas as disposições do referido art. 202 da Constituição Federal.
IV- Quanto ao reajuste do benefício, Dispõe o art. 201, § 4º, da
Constituição Federal, in verbis: "É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei." A lei que, inicialmente, definiu os
critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social,
que determinou o reajuste com base na variação integral do INPC, calculado
pelo IBGE. Mencionado artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº 8.542,
de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a partir de janeiro de 1993,
o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). A Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de
1994, a conversão dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de
Valor), instituindo o IPC-r como novo indexador oficial. O INPC ressurgiu
como índice de correção por força da Medida Provisória nº 1.053/95. A
partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram
índices próprios de reajuste. A Lei n° 12.254, de 15 de junho de 2010,
estabeleceu o índice de 7,72% para o reajuste de 2010, determinando, ainda,
para os exercícios seguintes, o reajuste dos benefícios com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o disposto no art. 41-A, da
Lei n° 8.213/91. Dessa forma, não há como se aplicar os índices pleiteados
pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
V-Resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes
Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento
dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme
determina o texto constitucional.
VI- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar
rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE
DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. PRESERVAÇÃO DO VALOR
REAL. IMPROCEDÊNCIA.
I- Dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá
a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo
diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. O Juízo
a quo apreciou todos os pedidos formulados na exordial, não havendo que se
falar em sentença citra petita.
II- Apelação da parte autora não conhecida no tocante ao pedido de
recálculo da renda mensal inicial, com a correta atualização dos...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide
do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 9...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, de forma que a parte autora faz jus
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada
indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista o cômputo de período posterior ao requerimento administrativo.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entan...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE
NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, a parte
autora, nascida em 12/9/60 e cozinheira, alega ser portadora de "Transtornos
mentais (Depressão) - CID F-33", "Ansiedade - CID F.41", "Transtorno
Depressivo Recorrente CID F 33.1", "Fibromialgia", "Artrose CID M-15.3" e
"Lombalgia CID M54.5" e que as mencionadas patologias a impedem de exercer
atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por
invalidez ou o auxílio doença. O esculápio encarregado do exame pericial,
no parecer de fls. 189/194, aduziu que "Nas alegações iniciais do presente
processo, a pericianda elenca entre as diversas queixas, quadro psiquiátrico
(CID 10 módulo F). De acordo com a solicitação, foi sugerido avaliação
psiquiátrica. Como objeto da perícia médica, somente será analisada
a queixa psiquiátrica. Caso haja a necessidade de avaliação médica
pericial geral, estas sugestões estarão ao final da presente consideração"
(fls. 190, grifos meus). Concluiu que a autora é "portadora de quadro de
depressão maior recorrente (F33.0) cuja patologia encontra-se controlada
com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz
para gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções
laborais" (fls. 192). No entanto, não obstante o Sr. Perito tenha esclarecido
que "Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa
psiquiátrica"(fls. 190), não foi determinada a realização de perícia
médica por médico especialista em ortopedia, imprescindível para aferir
se a demandante encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que os
documentos médicos apresentados não foram elucidativos nesse sentido.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo
que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que
seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da
incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na
petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que
a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme
pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No
mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE
NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a pa...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, constando vínculos empregatícios
nos seguintes períodos: de 11/11/1993 a 10/11/1994; de 09/02/1995 a
21/05/1996; de 21/07/1999 a 17/11/2010; de 11/04/2011/ a 11/2011; e a
partir de 06/12/2011. Informa, ainda, concessão de auxílios-doença, nos
seguintes períodos: de 24/01/2003 a 27/07/2003; de 05/01/2005 a 16/06/2006;
de 02/07/2006 a 01/09/2006; de 02/08/2007 a 30/08/2007; e de 16/10/2009 a
15/11/2009.
- A parte autora, operadora de caixa, contando atualmente com 51 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/07/2015.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de quadro crônico de processo
inflamatório de músculo tendineo em membros superiores. Afirma que o
quadro clínico da examinada acarreta certas limitações para realizar sua
atividade habitual. Aduz que a paciente apresenta restrições para efetuar
atividade de esforço repetitivo com os membros superiores. Acrescenta que
a autora pode ser reabilitada ou adaptada para outra função. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para exercer sua atividade
de labor habitual. Informa que a incapacidade teve início em 03/10/2012.
- O perito esclarece que não há limitações para a autora desempenhar a
função de atendente comercial e a data de início da incapacidade poderia
ser atestada na data indicada no laudo, apesar de a requerente ter trabalhado
até 18/06/2014.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 17/11/2010, e ajuizou
a demanda em 21/02/2011, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente
incapacitada para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até
18/06/2014, não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui
nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim
compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao
período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições
à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento
de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, constando vínculos empregatícios
nos seguintes períodos: de 11/11/1993 a 10/11/1994; de 09/02/1995 a
21/05/1996; de 21/07/1999 a 17/11/2010; de 11/04/2011/ a 11/2011; e a
partir de 06/12/2011. Informa, ainda, concessão de auxílios-doença, nos
seguintes períodos: de 24/01/2003 a 27/07/20...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMRPOVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o recolhimento
de contribuições à previdência social de 06/2004 a 11/2004, além de
vínculos empregatícios na empresa "Fuga Couro Jales Ltda." de 02/05/2005
a 02/03/2007, e de 01/04/2008 a 29/05/2009.
- A parte autora, doméstica, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 01/03/2013. Refere que sofreu uma queimadura
há nove meses.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de esquizofrenia
residual. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o labor. Informa que a paciente tem sintomas de depressão há cinco anos,
e há dezoito meses apresentou piora do quadro.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente desde o ano de 2010,
e que ela trabalhou no sítio 920 do Córrego da Porteira, no plantio da
mandioca e cuidando de galinhas, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado especial e
cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o
exercício de atividade rural.
- Consiste a demonstração do exercício de atividade rural apenas por
depoimentos testemunhais, face à ausência de início de prova material da
atividade rural.
- A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
- A requerente não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino,
eis que não carreou aos autos documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material da alegada atividade rural.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indica que a autora
possui vínculo empregatício em atividade urbana, fato que impossibilita
o reconhecimento da sua condição de segurada especial.
- A requerente recolheu seis contribuições previdenciárias, deixou de
contribuir por um período de seis meses, voltou a filiar-se à Previdência
Social em 02/05/2005, apresentando vínculos empregatícios descontínuos
até 29/05/2009, quando suspendeu as contribuições, não retornando mais
ao RGPS. Realizou pedido administrativo em 27/09/2011, e ajuizou a demanda
em 16/04/2012.
- A autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de
recolher contribuições previdenciárias em 29/05/2009, no momento em que
cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo
em 27/09/2011, e ajuizou a demanda apenas em 16/04/2012, quando ultrapassados
todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial em razão da patologia da autora atesta que ela estaria
incapacitada para o trabalho desde dezoito meses antes da data da perícia,
ou seja, em 01/09/2012, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMRPOVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o recolhimento
de contribuições à previdência social de 06/2004 a 11/2004, além de
vínculos empregatícios na empresa "Fuga Couro Jales Ltda." de 02/05/2005
a 02/03/2007, e de 01/04/2008 a 29/05/2009.
- A parte autora, doméstica, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 01/03/2013. Refere que sofreu uma queimadura
há nove meses.
- O...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEAXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- A inicial veio instruída com: extrato do sistema Dataprev, constando um
vínculo empregatício na empresa "Estrellita Transportes de Cargas Ltda.",
além de recolhimento de contribuições à previdência social de 10/2003
a 03/2004; e certidão emitida em 20/05/2009, pelo cartório da 92ª Zona
Eleitoral de Piracaia/SP, certificando a ocupação declarada pelo eleitor
como agricultor.
- A parte autora, agricultor, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 01/10/2015. Alega fragilidade óssea desde
a infância, com fraturas e complicações que causam limitações funcionais
e o impossibilita de exercer atividades profissionais.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequelas de osteogênese
imperfeita. Destaca que a doença é genética e hereditária. Conclui pela
existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que
a data de início da incapacidade pode ser fixada em 09/08/2012, de acordo
com relatório médico.
- Duas testemunhas declararam conhecer o requerente há muitos anos. Um dos
depoentes é primo do autor declarou que ele trabalhou no sítio do seu pai,
com cana, capim e ajudava a puxar mercadoria por mais ou menos quinze anos,
cessando o labor em virtude das enfermidades após 2010. O outro depoente
disse que o reclamante laborou com o tio na cultura de milho e feijão,
além de contratado por pouco tempo com trator, cessando as atividades em
razão de ter quebrado a perna.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição
de rurícola, corroborada pelas testemunhas.
- A prova produzida é frágil a demonstrar o exercício da atividade no
campo, pelo período de carência legalmente exigido.
- Embora o autor tenha juntado como início de prova material, certidão
emitida em 20/05/2009, pelo cartório da 92ª Zona Eleitoral de Piracaia/SP,
certificando a ocupação de agricultor. Tal documento não é hábil a
comprovar o exercício de atividade rural, uma vez que foi expedido com
informações prestadas unilateralmente.
- O requerente não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino,
eis que não carreou aos autos documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material da alegada atividade rural.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indica que o autor
possui vínculo empregatício em atividade urbana, fato que impossibilita
o reconhecimento da sua condição de segurado especial.
- A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
- O requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial,
de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Restam prejudicados os demais pontos da apelação do INSS e o apelo da
autora.
- Custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária
da gratuidade da justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEAXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- A inicial veio instruída com: extrato do sistema Dataprev, constando um
vínculo empregatício na emp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com atestados e exames médicos e comunicação
de decisão de indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença,
apresentado em 09/03/2016.
- Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome
da autora, informa recolhimentos à Previdência Social de 01/09/1986 a
31/12/1987; de 01/05/1991 a 31/05/1991; de 01/06/1991 a 31/03/1992; e de
01/08/2008 a 31/05/2016.
- A parte autora, faxineira, hoje desempregada, contando com 70 anos de idade
atualmente (nasceu em 30/12/1948), submeteu-se à perícia médica judicial,
em 09/12/2016. Refere que não está conseguindo exercer o seu labor devido
aos problemas de coluna que se agravaram no ano de 2015, e em razão de
vários problemas cardíacos.
- A perita relata que a paciente possui dificuldade na flexão com
retificação da lordose lombar. Acrescenta que os documentos médicos
apresentados pela autora revelam que ela apresenta hérnia discal
centro-lateral com componente foraminal, hérnia discal póstero-central e
sinais de espondiloartrose, além espondilose, desidratação degenerativa
dos discos intervertebrais, protrusão discal e pequenos abaulamentos
discais. Esclarece ainda, com base nos atestados médicos, que a periciada
é portadora de hipertensão arterial sistêmica estágio II, cardiopatia
intensiva, dislipidemia mista e doença de refluxo gastresofágico, com picos
hipertensivos frequentes e pirose noturna, mesmo com tratamento instituído.
- Afirma que a autora é portadora de doenças osteopaticas comum ao
envelhecimento natural da idade e conclui pela ausência de incapacidade
laborativa para sua atividade habitual, ressaltando, contudo, que há
limitações próprias e comuns decorrentes da senilidade.
- A autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, além do que, recolhia contribuições previdenciárias
quando ajuizou a demanda em 30/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do
laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não
está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes
dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além
das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional
e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção
no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de a perita não ter constatado a incapacidade no momento da
perícia, afirmou que a parte autora apresenta limitações próprias e
comuns a sua idade, estando em tratamento de diversas patologias graves de
natureza cardíaca, gástrica e ortopédica, além de apresentar doenças
crônicas de caráter degenerativo.
- O conjunto probatório revela que a requerente, pessoa idosa, é portadora
de doenças que impossibilitam o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais
condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total
e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de
acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100%
do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um
salário mínimo.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(09/03/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com atestados e exames médicos e comunicação
de decisão de indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença,
apresentado em 09/03/2016.
- Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome
da autora, informa recolhimentos à Previdência Social de 01/09/1986 a
31/12/1987; de 01/05/1991 a 31/05/1991; de 01/06/1991 a 31/03...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, cirurgião dentista, contando atualmente com 34 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 31/05/2017.
- O laudo atesta que o periciado foi portador de episódios depressivos,
transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, de múltiplas
drogas e de outras substâncias psicoativas. Afirma que as patologias já
foram tratadas e atualmente o paciente encontra-se recuperado com medicações
específicas. Assevera que o exercício de atividade laboral e exercícios
físicos ajudam no tratamento da depressão. Conclui que o autor não é
portador de incapacidade laborativa na presente data. Informa que a doença
teve início em 01/04/2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/09/2015, e ajuizou a
demanda em 08/06/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela
inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a
essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente
os novos documentos apresentados, as condições pessoais do segurado (como
sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir
a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de
evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da
perícia, ele afirmou que o periciado foi portador de transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de álcool, de múltiplas drogas e de outras
substâncias psicoativas, além de depressão, ficando internado no Hospital
Mahatma Gandhi em 2015, e de 13/03/2017 a 15/05/2017, com alta sem sinais
de síndrome de abstinência e melhora do quadro depressivo; observo que
tais patologias ainda persistem contrariando a perícia judicial.
- Conforme se verifica dos novos documentos trazidos pela parte autora,
o quadro de saúde do requerente agravou-se para esquizofrenia, sendo
necessária sua internação compulsória.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, a parte autora, pessoa relativamente jovem,
é portadora de enfermidades psíquicas que impedem o exercício de suas
atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária,
neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à
cessação do benefício n.º 610.824.906-8, ou seja, 15/09/2015, já que
o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela
época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a
título de outros benefícios de auxílio-doença após a data do termo
inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, cirurgião dentista, contando atualmente com 34 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 31/05/2017.
- O laudo atesta que o periciado foi portador de episódios depressivos,
transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, de múltiplas
drogas e de outras substâncias psicoativas. Afirma que as patologias já
foram tratadas e atualmente o paciente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO
ADMINSTRATIVO. INEXEGIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido.
- A requerente efetuou requerimento administrativo e recebeu auxílio-doença
até 21/06/2017, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata
de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não
se exige novo requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos
da decisão proferida pela Corte Suprema.
- A parte autora, oleira, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- Refere dor na região lombar.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrose na coluna cervical e
transtorno de disco lombar. Afirma que há dor e limitação do arco de
movimento da coluna vertebral, que se acentuam com o esforço físico. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para atividades
desempenhadas, desde 17/06/2017, conforme atestado do médico assistente.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 21/06/2017, e ajuizou a
demanda em 31/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A sentença fixou referida verba em 10% do valor da causa, que corresponde
a R$ 1.300,00, e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia.
- Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão
recorrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO
ADMINSTRATIVO. INEXEGIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Proc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO
GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE
NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lesões na coluna
vertebral. Afirma que são enfermidades definitivas e o tratamento apenas
sintomático; o trabalho declarado pode corroborar para a piora do seu estado
e torna sua execução difícil devido à dor. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para a função habitual.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez
que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo"
especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para
o labor habitual.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda que não esteja em
boas condições de saúde.
A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente
para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data da citação
(20/06/2017), tendo em vista que a autora deixou de comparecer à perícia
administrativa, não havendo o indeferimento da autarquia.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Há possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em
que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após
o termo inicial do benefício.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes
ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem
como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de
auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento
de cumulação e duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO
GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE
NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 49 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/05/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta histórico de hérnia discal com
protrusão e radiculopatia em membro inferior esquerdo, mostrando quadro
álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o labor pelo período de dezoito
meses. Informa que o início da incapacidade corresponde à data da perícia,
por tratar-se de patologia que pode manifestar quadros de melhora ou piora.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O requerente conservou vínculo empregatício até 04/02/2011, deixou de
contribuir por um período de três anos, voltou a filiar-se à Previdência
Social, com novos recolhimentos como segurado facultativo de 01/04/2014 a
30/06/2014, quando suspendeu as contribuições por um prazo de dois anos
e após, tornou a efetuar mais recolhimentos a partir de 01/06/2016 até
31/08/2016, retornando ao RGPS. Realizou pedido administrativo em 19/05/2016,
e ajuizou a demanda em 12/08/2016.
- O autor deixou de contribuir à previdência social por período superior
a trinta e seis meses, ultrapassando o período de graça estabelecido nos
§§ 1º e 2º, inciso II, artigo 15, da Lei nº. 8.213/91;
- Após o seu reingresso ao sistema previdenciário realizou apenas três
contribuições como segurado facultativo até 30/06/2014, não efetuando
o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que
as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência,
nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da
Lei n.º 8.213/91.
- A situação de segurado facultativo permite a manutenção da qualidade
de segurado por até seis meses após a cessação das contribuições,
nos termos do art. 15, VI, do mesmo diploma legal.
- O autor conservou vínculo empregatício até fevereiro de 2011, deixou
de contribuir ao RGPS por mais de três anos, quando retornou ao sistema
previdenciário não recolheu pelo menos 1/3 das contribuições exigidas,
a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito
de carência e a condição de contribuinte facultativo, possibilita à
manutenção da qualidade de segurado por até seis meses após a cessação
das contribuições.
- No momento em que o requerente realizou o pedido administrativo em
19/05/2016, mesma época de retorno ao RGPS (01/06/2016), já não detinha
a qualidade de segurado.
- O laudo pericial em razão da patologia do autor atesta que ele estaria
incapacitado para o trabalho desde a data da perícia (03/05/2017), quando
já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 49 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/05/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta histórico de hérnia discal com
protrusão e radiculopatia em membro inferior esquerdo, mostrando quadro
álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o lab...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 09/02/1982 a 15/02/1987 e 18/05/1987 a 10/05/2010,
que passo a analisar.
2 - Foram juntados os PPP´s e Laudos Técnicos (fls. 82/274 e 288/1312)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, que comprovam
que o autor esteve sujeito a agentes químicos entre 28/05/2003 a 10/05/2010,
o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão
legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º
83.080/79. Portanto, o período entre 28/05/2003 a 10/05/2010 é especial.
3 - Já em relação aos períodos entre 09/02/1982 a 15/02/1987 e 18/05/1987 a
27/05/2003, há laudo técnico às fls. 218 e 228, que comprova a especialidade
dos períodos, sendo que em ambos os períodos o autor esteve sujeito à
agentes químicos. Portanto, os períodos entre 09/02/1982 a 15/02/1987 e
18/05/1987 a 27/05/2003 são especiais.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e
somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza tempo suficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do requerimento administrativo (24/06/2010 - fls. 27), quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
8 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
9 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10%
sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 58), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
11 - Apelação do autor provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 09/02/1982 a 15/02/1987 e 18/05/1987 a 10/05/2010,
que passo a analisar.
2 - Foram juntados os PPP´s e Laudos Técnicos (fls. 82/274 e 288/1312)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, que comprovam
que o autor esteve sujeito a agentes químicos entre 28/05/2003 a 10/05/2010,
o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão
legal contida no código...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 90 dB em todo o período em questão, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto
83.050/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- A fixação da verba honorária no patamar de R$ 800,00 de fata se mostra
insuficiente quando considerados os parâmetros mencionados acima. Condenação
do INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação,
atualizado até a data da sentença, por ser este o patamar reiteradamente
aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se
dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em
mais de uma hipótese, devendo ser assegurada a opção pelo mais vantajoso.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limit...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial,
tendo em vista que o requerimento de aposentadoria deu-se na vigência da Lei
nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente
sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio
legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar
em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em
15/6/11, ao passo que a ação foi ajuizada em 28/3/12.
X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, devendo
ser revogada a tutela antecipada concedida na R. sentença e implementada
a aposentadoria por tempo de contribuição.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada concedida pela R. sentença revogada e deferida
a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a ativid...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- Inicialmente, cumpre destacar que o autor pleiteia, na presente demanda,
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial desde a data do primeiro requerimento administrativo (1º/6/13),
hipótese que não se confunde com a renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já
recebidas da aposentadoria preterida (desaposentação).
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considera-se possível
o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, em
decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado
risco à vida e integridade física. Como bem asseverou o E. Desembargador
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF-4ª Região, no julgamento
dos Embargos Infringentes nº 2003.71.00.059814-2/RS: "No que diz respeito
ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo
especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão
que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e
afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente
deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança
privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública,
em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa,
mormente quando uso de arma de fogo. Sempre houve bastante discussão sobre
a situação do vigia/vigilante e trabalhadores da área de segurança para
fins de aposentadoria especial. No entanto, merece destaque o posicionamento
fixado pela Terceira Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.08250-0/SC,
Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002) que
reconheceu a indigitada atividade como especial para fins de conversão,
porquanto equivalente a dos chamados guardas e investigadores (Código 2.5.7
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64), havendo presunção de periculosidade
e especialidade na situação do trabalhador, independentemente, inclusive,
do porte de arma."
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data
do primeiro requerimento administrativo (1º/6/13), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- No tocante aos valores recebidos administrativamente a título da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 10/1/14, não merece
reforma o decisum, devendo os mesmos ser compensados no momento da execução
do julgado.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- Inicialmente, cumpre destacar que o autor pleiteia, na presente demanda,
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial desde a data do primeiro requerimento administrativo (1º/6/13),
hipótese que não se confunde com a renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá
a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo
diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma,
não se conhece de parte da apelação da parte autora, no tocante ao pedido
de concessão da pensão por morte, por ser defeso inovar o pleito em sede
recursal. Observa-se, por oportuno, que a habilitação de herdeiros diante
do óbito da autora não implicou a modificação do objeto da ação.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período de 26/5/95 a 13/10/96.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do
INSS, tendo em vista que necessário o cômputo de período posterior ao
requerimento administrativo.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação ao termo final dos juros de mora,
o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento:
"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem
ser computados os juros de mora entre a data da conta e a expedição do
ofício requisitório (RPV ou precatório).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Tendo em vista o óbito da segurada, bem como que não foi conhecido
o pleito de pensão por morte, não há que se falar em antecipação dos
efeitos da tutela.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte parcialmente
conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada
indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá
a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo
diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma,
não se conhece de parte da apelação da parte autora, no tocante ao pedido
de concessão da pensão por morte, por ser defeso inovar o pleito em sede
recursal. Obs...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
De...