PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECLINAÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. IMPUTAÇÃO POR CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO
CP). CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MÉDICO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS,
NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, PARA DEFINIR COMO CRIME MILITAR NÃO APENAS
OS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS AFETOS À VIDA
MILITAR), MAS TAMBÉM TODOS OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. RECURSO
DESPROVIDO.
01. À época da decisão impugnada, razão assistiria ao Ministério Público
Federal, ao sustentar que a competência jurisdicional do caso recairia sobre
a Justiça Comum Federal por se tratar de imputação por crime praticado
por funcionário público federal no exercício de suas atribuições,
aproveitando-se dos contatos reservados com as vítimas que seu cargo de
médico lhe proporcionava, impactando a imagem da própria instituição.
02. Entretanto, posteriormente à decisão recorrida (30.08.2017), entrou
em vigor a Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o art. 9º
do Código Penal Militar para considerar como crime militar não apenas os
crimes propriamente militares (que atingem bens jurídicos afetos à vida
militar), mas também todos os delitos previstos na legislação penal comum.
03. No presente caso, imputa-se ao acusado o cometimento de crime valendo-se
da condição de médico militar, ocupante do posto de Aspirante a Oficial
incorporado nas Forças Armadas no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica,
tendo sido denunciado como incurso nas penas do art. 216-A do Código Penal, em
continuidade delitiva, por supostamente ter constrangido Cadetes Intendentes
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se
de sua ascendência inerente à prática médica na Divisão de Saúde do
Grupamento de Apoio de Pirassununga/SP.
04. A imputação descrita encaixa-se precisamente na hipótese legal acima
colacionada (art. 9º, II, a, do CPM), caracterizando, portanto, infração
penal de competência da Justiça Militar, a teor do art. 124 da Constituição
Federal.
05. Cabe observar, ainda, que não se ignora a tramitação da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 5804/RJ, a impugnar a constitucionalidade material
da Lei n° 13.491/2017 no que tange à ampliação da competência da Justiça
Militar para abarcar crimes sem relação com bens jurídicos estritamente
militares. Todavia, até o presente momento, a medida cautelar de sustação
de eficácia da norma ainda não foi deliberada pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, de forma que prevalece a presunção de constitucionalidade da
novidade legislativa sob exame.
06. Desta sorte, apesar de equívoca a decisão recorrida ao declinar da
competência para a Justiça Comum Estadual, deve ser julgado improcedente
o pedido recursal de que o feito seja processado e julgado pela Justiça
Comum Federal, diante da superveniência de Lei Federal estipulando que a
situação retratada no presente caso caracteriza hipótese de crime militar,
a atrair a jurisdição da Justiça Militar da União.
07. Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECLINAÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. IMPUTAÇÃO POR CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO
CP). CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MÉDICO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS,
NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, PARA DEFINIR COMO CRIME MILITAR NÃO APENAS
OS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS AFETOS À VIDA
MILITAR), MAS TAMBÉM TODOS OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. RECURSO
DESPROVIDO.
01. À...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8423
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (DESCAMINHO) E ARTIGO 334-A
(CONTRABANDO). CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- Materialidade e autoria dos delitos de contrabando e descaminho. Comprovadas
através de Boletim de Ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão de 55
pacotes de cigarros da marca EIGHT, 4 pacotes de cigarros da marca AURA, 26.700
isqueiros da marca HIPER e 7.000 isqueiros da marca BAIDE; Laudo Pericial
atestando a origem paraguaia dos cigarros e a origem chinesa dos isqueiros
apreendidos e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadoria, apontando o valor de R$ 52.397,00 dos isqueiros encontrados em
poder do réu, com ilusão de R$ 26.198,50 de impostos (II e IPI) devidos,
bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu perante a
autoridade policial.
- Dosimetria da pena. Descaminho (artigo 334, caput, do Código Penal). 1ª
Fase. A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de
exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, de acordo com as
certidões acostadas aos autos, o réu tem uma condenação transitada em
julgado, nos autos do processo n. º 40/2004, que tramitou na Comarca de
Penápolis, com extinção da pena, pelo seu cumprimento, reconhecida em
decisão datada de 09.03.2010. A despeito de ter decorrido prazo superior
a cinco anos da extinção da pena pelo seu cumprimento, ainda assim,
a condenação criminal pode ser utilizada para efeitos de majoração da
pena-base por maus antecedentes. Quanto à personalidade e conduta social
do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para
sua aferição. No que tange ao motivo, consequências, circunstâncias
do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente,
pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias agravantes. Quanto
à incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III,
alínea d, do Código Penal, o réu admitiu, perante a autoridade policial, que
comprou a mercadoria apreendida no Paraguai, não apresentando documentação
legal para o ingresso em território nacional. Ainda que não tenha comparecido
em interrogatório judicial, e a despeito de todo o conjunto probatório, seu
relato em sede policial foi utilizado como argumento e meio de convicção
do magistrado como parte da fundamentação de sua condenação, de forma
que deve ser considerada, para o cálculo da pena a ser aplicada ao réu,
a circunstância atenuante da confissão. Redimensionada a pena para 01
(um) ano de reclusão, destacando que, nos termos da Súmula n.º 231, do
Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena fixada em 01
(um) ano de reclusão.
- Dosimetria da pena. Contrabando (artigo 334-A, caput, do Código Penal). 1ª
Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de
exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, de acordo com as
certidões acostadas aos autos, o réu tem uma condenação transitada em
julgado, nos autos do processo n. º 40/2004, que tramitou na Vara Cível
da Comarca de Penápolis, com extinção da pena, pelo seu cumprimento,
reconhecida em decisão datada de 09.03.2010. Condenação criminal considerada
para efeitos de majoração da pena-base por maus antecedentes. Quanto à
personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente,
pois ausentes elementos para sua aferição. Quanto ao motivo do crime, embora
a obtenção do lucro nem sempre constitua motivação do crime de contrabando,
a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar
negativamente o lucro fácil para exasperar a pena do delito em questão. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando a
pequena quantidade de cigarros apreendidos (590 maços) deixou de valorar
negativamente as circunstâncias do crime. Pena-base fixada em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias
agravantes. Incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal. Redimensionada a pena para 2 (dois)
anos de reclusão. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição
da pena. Pena fixada pena em 02 (dois) anos de reclusão.
- Concurso de crimes. O réu praticou, mediante uma só ação, dois
delitos distintos (contrabando e descaminho), na forma preconizada na
primeira parte do artigo 70 do Código Penal. Concurso formal próprio (ou
perfeito), sendo o caso de considerar a pena do fixado pelo contrabando
(mais grave) e aumenta-la em 1/6. Pena definitiva fixada em 02 anos e 04
meses de reclusão. Regime inicial ABERTO.
- Pena restritiva de direitos. Sem insurgência das partes, mantida nos termos
fixados em sentença: uma pena de prestação de serviços à comunidade
em entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo
período da pena privativa ora fixada, e outra de prestação pecuniária,
no valor de cinco salários mínimos, a ser paga à Receita Federal como
parte do pagamento do crédito tributário devido.
- Execução provisória das penas restritivas de direito. Deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte,
mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial).
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
e Apelação da defesa a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (DESCAMINHO) E ARTIGO 334-A
(CONTRABANDO). CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74385
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão
da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade,
as condições sócio-econômicas e a natureza da atividade para a qual a
autora está qualificada.
4 - Quanto à incapacidade, o laudo médico atestou que a Autora apresenta
assimetria dos membros inferiores, artrose de articulação coxo-femural
direita e espondioartrose de coluna lombar. Atestou, também, que a moléstia
classifica a incapacidade como total e permanente para a sua atividade
habitual. Afirmou que a autora deve evitar andar por médias distâncias,
subir e descer escadas e exercer funções como levantar e carregar pesos -
tarefas compreendidas no seu trabalho de auxiliar de serviços gerais.
5 - Restou comprovado o requisito atinente a incapacidade da autora para o
exercício profissional.
6 - O laudo social realizado em junho de 2017, demonstra que a autora reside
com três filhos, DAIANE, de 18 anos, DANIEL HENRIQUE, de 11 anos e VITOR
GABRIEL, de 3 anos, em um imóvel alugado, composto de cinco cômodos. A renda
familiar informada totalizava R$ 560,00 (o valor do salário-mínimo vigente
à época era de R$ 937,00), referente a pensão por morte, benefício nº
141.866.848-3. VITOR não aufere pensão alimentícia, DAIANE trabalha
informalmente de serviços gerais e recebe valor variável de R$ 50,00
(cinquenta reais) por dia. Recebe do programa do Governo Federal - Bolsa
Família no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). A filha DÉBORA contribui
para compra de alimentos. As despesas informadas totalizavam R$ 1.228,00
(um mil e duzentos e vinte e oito reais). Não possui outro imóvel e não
possui veículo. A assistente social constatou que os recursos financeiros
da família são insuficientes para sanar todas as despesas do lar.
7 - Forçoso concluir que a hipossuficiência também restou demonstrada no
caso concreto.
8 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado, a procedência da ação era de rigor.
9 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
10 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
12 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
13 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
14 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
15 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do
artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
16 - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conce...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
-Preliminarmente, com relação ao agravo retido interposto contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial nesta seara previdenciária,
observo que se o segurado não possui laudo ou PPP ou se discorda das
informações neles constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus
no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário, não sendo
tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial
no âmbito do processo previdenciário. Agravo retido que se nega provimento.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- A atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na
categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o
qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores
na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e
da pecuária, de forma simultânea.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a
atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior
a 250 volts. No entanto, o nível de eletricidade deve constar expressamente
nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta
tensão, em razão da atividade de eletricista.
- O simples registro na CTPS como motorista não permite aferir se o veículo
conduzido era de transporte de carga, o que impossibilita que o labor exercido
no supracitado período seja reconhecido como especial por mero enquadramento
(TRF 3ª Região, Ap 2007.03.99.013176-6/SP, Des. Fed. Carlos Delgado,
DJ 11/12/2017).
- Em outro período, pela descrição das atividades do autor, tratando-se
de motorista de veículo capaz de movimentar cargas volumosas, guinchar e
destombar outros veículos, entendo ser possível seu enquadramento nos termos
do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979,
devendo, portanto, ser considerada especial a atividade desempenhada no
período de 01/05/85 à 10/03/86.
- O período de 13/07/86 a 04/12/1986 deve ser reconhecido como especial,
pois estava exposto a ruído acima do limite máximo tolerado (80 dB).
- de 07/11/90 a 28/02/06 e 01/03/06 a 14/05/07 - Usina Santa Luiza SA -
cargos de Líder segurança patrimonial e Vigilante líder, respectivamente:
- O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins
deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. No caso, os dois PPP's analisados
se complementam e comprovam satisfatoriamente o grau de periculosidade por
todo o período requerido, tendo em vista que a efetiva ofensa à integridade
física do autor, de fato, somente poderia ser mensurada numa situação real,
sendo dispensável, inclusive a realização de laudo pericial, nos termos do
entendimento desta C. Turma. Assim, comprovada pela CTPS e PPP's a atividade
desempenhada, sendo o grau de periculosidade evidente, deve ser reconhecida
a especialidade do período de 07/11/90 a 28/02/06 e 01/03/06 a 14/05/07.
- Para o período de 01/09/08 a 04/02/10, os PPP's e o LTCAT comprovam que
o autor trabalhava como vigilante, e nessa qualidade tinha o dever de zelar
pela guarda do patrimônio, exercendo a vigilância de fábricas, armazéns,
estacionamentos, edifícios públicos, privados, e outros estabelecimentos,
visando coibir incêndios, roubos, fluxo de pessoas estranhas, etc. Consta,
também, que esteve exposto, por todo esse período, além de acidentes com
arma de fogo, a ruído de 86 dB. Em que pese não haver responsável pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica para todo o período
dos PPP's, conforme protestou o INSS, a apresentação do LTCAT supra tal
deficiência, sendo possível deduzir que as condições de trabalho não
se alteraram.
- Em resumo, pelos documentos apresentados e enquadramento pela categoria
possíveis de realizar, devem ser reconhecidos como especiais as atividades
desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/05/85 à 10/03/86 ( Saudades de
Matão Prest. de serviços Ltda), de 13/07/86 a 04/12/1986 (Auto Ônibus Matão
Ltda), de 07/11/90 a 28/02/06 (Usina Santa Luiza S/A, 01/03/06 a 14/05/07 (
Usina Santa Luiza S/A ) e de 01/09/08 a 04/02/10 (SPV Seg. Patr. Vigilância
Ltda).
- Os períodos especiais somam o tempo de 19 anos, 02 meses e 14 dias,
insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria especial. Todavia,
convertendo o tempo especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de
conversão de 1,40, chega-se a um total de 26 anos, 10 meses e 23 dias,
ocasionando, assim, um acréscimo de 07 anos, 08 meses e 09 dias. Isso
posto, somado o período incontroverso de 26 anos, 02 meses e 25 dias,
com o acréscimo feito pela conversão do tempo especial em comum (07 anos,
08 meses e 09 dias) verifica-se que o autor não fazia jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER.
- Sendo vencedores e vencidos, autor e réu, mantenho a sucumbência
recíproca determinada na sentença, nos termos do art. 21 do CPC/1973,
observado, no entanto, que sua execução permanecerá suspensa para o autor,
por beneficiário da Justiça Gratuita.
- Agravo retido desprovido. Apelação do INSS desprovida. Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
-Preliminarmente, com relação ao agravo retido interposto contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial nesta seara previdenciária,
observo que se o segurado não possui laudo ou PPP ou se discorda das
informações neles constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus
no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário, não sendo
tal circunstância idônea para autorizar a realizaçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. TRATADO DE ASSISTÊNCIA
MÚTUA EM MATÉRIA PENAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TECNOLOGIA
BLACKBERRY. EMPRESA MULTINACIONAL SEDIADA NO CANADÁ E REPRESENTADA NO
BRASIL. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA E ANÁLISE
DE DADOS CADASTRAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS IN IDEM. PRELIMINAR
ACOLHIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. CRIME
DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO APLICADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM
SEXTO). INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006.
1. O pedido ministerial de incidência da causa de aumento de pena da
internacionalidade delitiva não pode ser conhecido, por falta de interesse
recursal, pois a sentença dispôs nesse sentido.
2. A cooperação internacional em matéria penal é objeto de tratados,
bilaterais ou multilaterais, que visam a articular os Estados para trabalhar
em conjunto contra problemas de interesse comum no campo criminal, conforme
ensinamento doutrinário. É o caso do Tratado de Assistência Mútua em
Matéria Penal celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Canadá, denominados Estados Contratantes, promulgado no
âmbito interno pelo Decreto nº 6.747/2009.
3. A ordem da autoridade judiciária brasileira para a empresa multinacional
RIM - Research in Motion, sediada no Canadá e representada no Brasil, não
se inclui propriamente no rol de providências abrangidas pelo Decreto nº
6.747/2009, cujo processamento se dá por meio de autoridades centrais. Isso
porque, não se trata de providência a ser solicita ao Estado canadense,
por cooperação jurídica internacional, mas, sim, diretamente à empresa
RIM, que possui endereço no Brasil.
4. A representação da empresa RIM NETWORK OPERATIONS está localizada na
cidade de São Paulo - SP, estando, deste modo, adstrita ao cumprimento do
ordenamento jurídico brasileiro. Os números PIN interceptados estavam
ativos e sendo utilizados em território nacional, por intermédio das
operadoras de telefonia estabelecidas em solo pátrio. Além disso, a
empresa privada RIM não ofereceu qualquer óbice ao cumprimento da medida
judicial constritiva. Assim, não era o caso de solicitar o auxílio do
Estado canadense no cumprimento da ordem judicial de interceptação das
comunicações entre os acusados, a qual foi processada de forma escorreita
pelo juízo a quo. Preliminar rejeitada.
5. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este
é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado
por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos
de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no
art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
6. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a
medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se
imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações,
a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão
da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo
qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e
à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível
a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes.
7. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi objeto do
HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, tendo sido denegada a ordem por esta Décima
Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim, não há que se falar em nulidade da
interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação
aos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996.
8. A realização de diligências para obter a maior quantidade possível
de dados acerca dos alvos da investigação, o que inclui seus números
telefônicos e endereços de e-mail, é absolutamente legítima e ínsita ao
próprio desempenho do trabalho da polícia judiciária. Por essa razão, a
autoridade policial tem legitimidade para obter diretamente dados cadastrais,
remanescendo a reserva de jurisdição apenas para a realização da
interceptação do conteúdo das conversas.
9. Foi expressamente determinado pelo magistrado a quo o fornecimento de
senha aos polícias federais (identificados nas decisões judiciais), por
específico prazo de validade, para que eles procedessem à consulta a cadastro
de usuários, com o fim de dar prosseguimento às investigações, em virtude
das quais se deu a quebra de sigilo telefônico/telemático, devidamente
fundamentada (CF, art. 93, IX). A identificação dos policiais federais,
por meio do nome completo e respectiva matrícula, e a especificação
de prazo visam exatamente a garantir o sigilo dos dados obtidos pelas
investigações. Desse modo, não há que se cogitar da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da ordem judicial, tampouco da nulidade das provas
obtidas pela medida. Precedentes. Alegação rejeitada.
10. Em que pese o magistrado de primeiro grau não ter lançado claramente
os motivos ensejadores da fração de aumento da pena em razão da
transnacionalidade delitiva na terceira fase da dosimetria, é possível
inferi-los da sentença, que se revela uníssona, precisa e coesa, afastando-se
a alegação de nulidade. Preliminar rejeitada.
11. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e
classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação,
de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não sendo inepta. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando
demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação,
em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não se verifica no caso
em exame. Ademais, uma vez proferida sentença condenatória, resta superada
a alegação de inépcia. Precedentes. Preliminar repelida.
12. O denominado "Evento nº 4" foi utilizado para fundamentar, do ponto
de vista fático, a denúncia dos acusados pelo crime de organização
criminosa. Posteriormente, foi também utilizado para fundamentar a denúncia
de que trata o presente feito pela associação para o tráfico transnacional
de drogas. Está claro que os acusados foram processados duas vezes pelo
mesmo fato.
13. Ante a duplicidade de ações penais pelo mesmo fato, caracterizada está
a violação ao princípio do ne bis in idem, o que impõe o trancamento da
segunda ação penal, relativamente aos acusados, haja vista a inexistência
de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico internacional
de drogas. Precedente desta Décima Primeira Turma. Acolhida a preliminar e
concedida a ordem de habeas corpus para o trancamento desta ação penal tão
somente no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional
de entorpecentes, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.
14. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de tráfico internacional
de drogas foram comprovados por documentos, depoimentos de testemunhas e
interrogatório de um dos réus, evidenciando que os acusados, de forma
consciente e em comunhão de vontades, praticaram o crime.
15. Majoração da pena-base considerando a natureza e quantidade do
entorpecente apreendido, circunstância preponderante nos termos do art. 42
da Lei nº 11.343/2006, bem como a elevada culpabilidade dos acusados.
16. Quanto ao cálculo da pena, não se trata de simples operação
aritmética, levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas ao
delito ora examinado, mas do exercício de discricionariedade vinculada,
sopesando-se cada vetor previsto na legislação pátria. Precedentes das
Cortes Superiores.
17. Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da
Lei nº 11.343/2006, pois está bem demonstrado nos autos que se tratava
de tráfico transnacional de drogas. O aumento da pena na fração de 1/6
(um sexto) é razoável e condizente com a orientação firmada nesta Turma.
18. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram preenchidos os requisitos
legais.
19. Apelação do MPF conhecida em parte e, nesta, parcialmente
provida. Preliminar de dupla imputação dos fatos acolhida e concedida
ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal apenas quanto
ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35
da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, demais alegações preliminares rejeitadas e, no mérito,
apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. TRATADO DE ASSISTÊNCIA
MÚTUA EM MATÉRIA PENAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TECNOLOGIA
BLACKBERRY. EMPRESA MULTINACIONAL SEDIADA NO CANADÁ E REPRESENTADA NO
BRASIL. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA E ANÁLISE
DE DADOS CADASTRAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. DUPLA IMPUTA...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
3. Os períodos de 02/05/1978 a 29/12/1986, de 09/02/1987 a 19/02/1987,
de 25/02/1987 a 05/04/1987, de 06/04/1987 a 15/06/1987, de 16/02/1993 a
16/04/1993, de 05/10/1993 a 02/01/1994 e de 03/01/1994 a 08/12/2008 devem
ser computados para todos os fins previdenciários.
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos anotados
na CTPS e constantes do CNIS até a data do requerimento administrativo -
19/02/2010 perfazem-se 30 anos e 10 dias, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER em 19/02/2010, momento em que o INSS teve
ciência da pretensão da autora.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras pos...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
II. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido,
em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período
termo inicial da atividade rural, a data de 01/09/1981, sendo que consta do
pedido inicial que a autora teria laborado como lavradora nos períodos de
12/4/1972 a 10/04/1975 e de 1982 a 03/02/2003, motivo pelo qual reduzo-a aos
limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do
CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
III. Observo que os períodos constantes em CTPS somados aos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias, são insuficientes
para atingir o número de carência necessário para concessão do benefício,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
IV. Além do período de trabalho rural, que foi reconhecido sem que houvesse
recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - razão
pela qual não poderiam ser computados para carência, conforme preceitua o
artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991-, a autora possui também registros
de trabalho em CTPS (fl. 14/16), nos períodos de 03/02/2003 a 15/08/2003,
01/06/2004 a 30/11/2006 e de 01/02/2008 a 14/02/2013 (data do requerimento
administrativo), bem como a presença de recolhimentos referentes ao período
de 01/07/1989 a 31/08/1994, que resultam, até a data do requerimento
administrativo (14/02/2003) em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte
e sete) dias de carência.
V. Da análise das planilhas que acompanham a presente decisão, verifica-se
que, até a data do requerimento administrativo (14/02/2013), embora a autora
conte com 34 (trinta e quatro) anos e 08 (oito) meses de tempo de serviço,
esta não possui carência suficiente para a aposentadoria por tempo de
serviço, vez que em 2013 seria necessário o cumprimento de 15 (quinze)
anos de carência, consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VI. Desse modo, embora tenha atingido o tempo suficiente para a obtenção
da aposentadoria por tempo de serviço, não implementou ela a carência
mínima imposta por lei.
VII. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor,
fazendo a autora jus somente à averbação do período rural incontroverso
(01/01/1982 a 02/02/2003).
VIII. Benefício indevido.
IX. Remessa oficial não conhecida. Redução da sentença, de ofício,
aos limites do pedido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
II. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido,
em hipótese de decisório...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO FINAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os
juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- A alegação de impossibilidade de concessão da tutela específica
deve ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS, o que se aplica
à tutela específica. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está
consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza
previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16,
DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é
irreversível. A tutela específica, nos casos de natureza previdenciária,
tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado,
de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim,
cabível a concessão da tutela específica em ações previdenciárias. Ainda,
encontrava-se presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a
prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria
postulada.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO FINAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agen...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1982 a
30/04/1984, 01/06/1984 a 15/06/1992, 01/09/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
09/09/1999 e 07/03/2005 a 12/09/2014, uma vez que o período de 01/09/1993 a
28/04/1995 já foi reconhecido administrativamente. De 01/03/1982 a 30/04/1984:
para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.31,
o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 18/19 e laudo técnico às fls. 142 a 162,
onde trabalhou na empresa Aparecida Zinezi Borsetto, em serviços gerais
e preparava o solo para plantio, manejava a área de cultivo e organizavam
produtos agropecuários para comercialização, exposto a agente químico,
fertilizante, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento
como especial, conforme o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99, referindo-se
especificamente aos organofosgorados de fertilizantes;De 01/06/1984 a
15/06/1992: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados
a CTPS à fl.32, o CNIS à fl.96, o PPP às fls.20/21 e laudo técnico às
fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Cidacar Com. Ind. e Importação
Ltda., como auxiliar de mecânico, exposto de forma habitual e permanente
a agentes químicos (óleos e graxas ), com o consequente reconhecimento
da especialidade nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
83.050/79 e códigos 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99;
De 01/09/1993 a 09/09/1999: para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados a CTPS à fl.32, o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 22/23 e laudo
técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Aparecida Zinezi
Borsetto, como tratorista, exposto, de forma habitual e permanente exposto
ao agente agressivo ruído, bem como, ao agente químico, fertilizante,
de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial,
conforme o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99, referindo-se especificamente
aos organofosgorados de fertilizantes; De 07/03/2005 a 12/09/2014: para
comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.34,
o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 22/23 e laudo técnico às fls. 142 a 162,
onde trabalhou na empresa Aparecida Zinezi Borsetto, como tratorista, exposto,
de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, o que impõe o
enquadramento como especial, em parte, uma vez que à época encontrava-se
em vigor o Decreto n.4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003.Vejamos: 87,3 dB de
07/03/2005 a 31/12/2012; 77,3 dB de 01/01/2013 a 12/09/2014.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- Portanto, os períodos entre 01/03/1982 a 30/04/1984, 01/06/1984 a
15/06/1992, 01/09/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/09/1999 e 07/03/2005
a 31/12/2012 são especiais, sendo de rigor reformar em parte a r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1982 a
30/04/1984, 01/06/1984 a 15/06/1992, 01/09/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
09/09/1999 e 07/03/2005 a 12/09/2014, uma vez que o período de 01/09/1993 a
28/04/1995 já foi reconhecido administrativamente. De 01/03/1982 a 30/04/1984:
para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.31,
o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 18/19 e laudo técnico às fls....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RUÍDO E ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO
CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. Da atividade rural: o autor pretende o reconhecimento do labor rural de
04/04/1972 a 31/07/1980. Como início de prova material, trouxe os seguintes
documentos válidos: a) sua certidão de casamento, realizado na década
de 80 (o último número do ano está cortado na cópia juntada), na qual
consta sua profissão como lavrador (fl. 30); b) carteira de trabalho com os
primeiros vínculos na atividade rural - serviços gerais rural, retireiro,
campeiro, a partir de 01/08/1980 até 18/03/1987 (fls. 40/41). Há, ainda,
certidão da Secretaria da Fazenda informando que o genitor do autor iniciou
suas atividades de produtor rural em 22/09/1976, com inscrição estadual,
não constando, porém, o cancelamento ou data da paralisação das atividades
e nem o recadastramento obrigatório no cadastro de contribuinte do ICMS;
isto posto, sua inscrição foi considerada cancelada a partir de 01/01/1986
(fl. 62).
4. Ocorre que, para fazer prova de todo o período pleiteado, não trouxe
testemunhas, mesmo tendo sido oportunizada sua oitiva (fls. 111/128). As
testemunhas da declaração pessoal de atividade rural do autor, de fl. 58,
não tem a mesma força probante de eventual prova testemunhal produzida em
processo judicial, com contraditório e pena de falso testemunho, de modo
que não há prova para o período que se pretende comprovar.
5. Da atividade especial: restou comprovada a atividade especial em todos
os períodos reconhecidos na sentença. Quanto ao período de 14/06/1989
a 28/01/1993, o autor laborou como "ajudante geral" no setor de Forno, na
empresa "Fundição Paraná Indústria e Comércio Ltda" (CTPS fl. 41 e PPP
fls. 50/51), descrição das atividades: "preparar panela de vazamento de
metal liquido; fundir metais; produzir lingotes de metal; efetuar o vazamento
do metal líquido das panelas para os moldes. Produzir peças por processo
de centrifugação ou sob pressão e dar acabamentos em peças fundidas",
as quais se enquadram nos códigos 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64
e 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 como especiais.
6. Já no período de 02/01/1995 a 17/06/2008, exercido como "forneiro"
na empresa "RM Marília Indústria e Comércio de Placas e Artefatos de
Metais Ltda., o PPP de fl. 53 informa que o autor trabalhou exposto a fumos
metálicos, agentes químicos com previsão como agente nocivo no Decreto nº
53.831/64, item 1.2.3 do anexo III, devendo ser reconhecida a especialidade.
7. Por fim, no intervalo de 11/08/2008 a 12/01/2010, exercido como "forneiro
de fundição" na empresa "Matheus Rodrigues Marília", o PPP de fls. 55/56
demonstra o labor sujeito a ruído acima de 85 dB, configurando a atividade
especial.
8. De acordo com os cálculos de fl. 280, na DER (12/01/2010, fl. 66),
o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição. Ademais,
nascido em 04/04/1958, não preenche o requisito etário para a aposentadoria
proporcional. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
9. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RUÍDO E ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO
CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS
INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DA AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia,
julgada em 8/9/10).
II- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
IV- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário
nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional
suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os
benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças
deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no
julgamento do RE nº 564.354."
V- In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição concedida no período do denominado "buraco negro",
tendo sido limitado ao teto no momento da revisão administrativa, nos termos
do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, o parecer e cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial (fls. 131/137) demonstram a existência de diferenças
favoráveis ao autor, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada desde
a data da concessão do benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
VI- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não
subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de
forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora,
não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes
processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na
demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação
jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se
socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo
assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de
qualquer condenação à autarquia.
IX- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida
em parte. Indeferido o pedido de condenação do réu em litigância de
má-fé. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS
INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DA AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- O impedimento de longo prazo foi constatado na perícia judicial
realizada.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não
ficou demonstrado o requisito da hipossuficiência. O estudo social revela
que a autora de 32 anos, frequentou a APAE dos 15 aos 18 anos, permaneceu
abrigada no município de Sertãozinho/SP dos 10 aos 21 anos, quando retornou
para sua mãe biológica. Reside com a genitora e curadora Olinda Alves dos
Santos, de 57 anos, viúva e "do lar", o tio João José Lourenço de Araújo,
de 58 anos, desempregado, a tia Ivanilda Alves de Araújo, de 49 anos e "do
lar", e o primo Carlos Eduardo de Araújo, de 26 anos, solteiro e portador de
necessidades especiais A casa é financiada, de alvenaria, sendo que a parte
construída possui piso de cerâmica, gasta pelo tempo e com rachaduras,
sem forro, telhas de cerâmica, paredes de pintura a cal, suja pelo tempo,
e a parte que está em construção, a parede e o piso estão no reboco. É
composta por quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e uma
varandinha na lateral que serve de lavanderia Os móveis e eletrodomésticos
que guarnecem o imóvel são simples e antigos. Segundo o relato da assistente
social, notou-se que "aparentemente sua mãe e tia tem a mesma deficiência,
apresentando fala descontextualizada, prejudicando assim nossa entrevista"
(fls. 133). A família não está inserida em programas assistenciais. A
renda mensal do núcleo familiar é proveniente dos benefícios assistenciais
à pessoa portadora de deficiência, recebidos pela genitora e pelo primo,
no valor total de R$ 1.576,00 (dois salários mínimos). As despesas mensais
declaradas totalizam R$ 1.301,00, sendo R$ 700,00 em alimentação, R$ 75,00
em água/esgoto, R$ 192,00 em energia elétrica, R$ 45,00 em gás de cozinha,
R$ 51,00 em medicamentos, R$ 118,00 em financiamento do imóvel e R$ 120,00 em
IPTU (pagamento atrasado). Contudo, como bem asseverou o I. Representante do
Parquet Federal a fls. 207vº, "(...) Há ainda a informação no sentido de
que o Sr. João, em outubro de 2016, recebeu o valor de R$ 38.558,00 reais de
valores atrasados nos autos da ação judicial nº 0003989-15.2011.8.26.0459,
movida contra o INSS (fl. 177). 11. Nesse contexto, a leitura dos autos
revela que se trata de família pobre, que enfrenta dificuldades financeiras,
mas não a ponto de estar configurada situação de miserabilidade".
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder
Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total
impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo
possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de
renda.
V- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada
revogada.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- O impedimento de longo prazo foi constatado na perícia judicial
realizada.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não
ficou...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 13 anos (nascida
em 21/5/01) quando do ajuizamento da presente ação, em 12/9/14 - ficou
plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 119/128), cuja perícia judicial foi realizada
em 15/12/15. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e exames complementares apresentados, que a autora é portadora de
paralisia cerebral desde o nascimento, encontrando-se internada em hospital da
cidade há três anos, devido à imprescindibilidade de cuidados intensivos
e dependência de oxigênio, restrita ao leito, necessitando de familiares
e terceiros para a manutenção da vida. Concluiu pela sua redução da
capacidade de forma total e permanente.
III- Pela análise de todo conjunto probatório dos autos, a situação de
vulnerabilidade social não ficou demonstrada. O estudo social revela que o
núcleo familiar é constituído pela autora, sua genitora e representante
legal Maria Amélia Félix, de 51 anos e viúva, o irmão Anderson Felix
Balieiro, de 29 anos e safrista de usina, a cunhada Mireli Faustino
Garcia de 21 anos e "do lar", e o sobrinho de 1 ano e cinco meses. O
imóvel é próprio, composto por seis cômodos, todos com piso e forro,
sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro. A renda mensal familiar é
proveniente do salário da genitora, como funcionária pública, no valor
de R$ 963,56, e da pensão por morte em razão do falecimento do marido,
no valor de R$ 1.810,00. Os gastos mensais totalizam R$ 3.679,59, sendo R$
1.300,00 em mercado, R$ 425,00 em açougue, R$ 30,00 em água/esgoto, R$
180,00 em energia elétrica, R$ 42,00 em gás, R$ 98,00 em prestação da
COHAB, R$ 38,00 em IPTU, R$ 98,00 em convênio médico da demandante, R$
203,12 em convênio médico da genitora, R$ 720,24 com farmácia, R$ 181,94
em empréstimo pessoal da genitora descontado em folha de pagamento e R$
343,29 de empréstimo da genitora descontado da pensão por morte. Ocorre
que, conforme o extrato do CNIS juntado a fls. 102/106vº, a renda mensal
é acrescida pelo salário do irmão, no valor de R$ 2.339,37, perfazendo o
total de 5.112,93 (cinco mil, cento e doze reais e noventa e três centavos).
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo
Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total
impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo
possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de
renda.
V- Não estando preenchidos cumulativamente os requisitos necessários para
a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal,
consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 13 anos (nascida
em 21/5/01) quando do ajuizamen...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 5 meses na data do
ajuizamento da ação (22/9/14) - ficou plenamente caracterizada no presente
feito, conforme parecer técnico datado de 1°/11/16 (fls. 107/114), elaborado
pelo perito judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor
é portador de deficiência neurológica - síndrome de Marden Walker -,
encontrando-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho. Em
resposta aos quesitos formulados, esclareceu que a patologia do demandante
"Não há cura e tem alto índice de complicações com pneumonias de
repetição, desnutrição e risco de internações hospitalares recorrentes"
(fls. 133) e que "Tem convulsões recorrentes, última há 2 meses. Tem ainda
choro recorrente" (fls. 113). Ainda informou que o autor necessita de dieta
especial e que já "teve mais de 20 internações em 2 anos" (fls. 113).
III-Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social
(elaborado em 30/10/14, data em que o salário mínimo era de R$ 724,00
reais), demonstra que o autor, nascido em 30/4/14, reside com sua genitora
Angélica Paula da Silva Oliveira, ensino fundamental incompleto, do lar, e
com seu genitor José Luis Simões de Oliveira, ensino fundamental incompleto,
serviços gerais, em casa cedida, "localizada em um sítio de difícil acesso
(estrada de terra), Distrito de Magaratu, é uma casa simples e compatível
com a renda apresentada, não possui forro. O imóvel é composto por: 1
quarto, 1 sala, 1 cozinha, e 1 banheiro. No quanto possui 1 cama de casal,
1 guarda roupas e 1 berço. Na cozinha, 1 geladeira, 1 fogão de 4 bocas,
1 mesa com 4 cadeiras. Na sala 1 jogo de sofás, 1 estante e 1 televisão"
(fls. 44). A renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais) é proveniente
do trabalho do genitor do demandante em serviços gerais. Os gastos mensais
totalizam R$1.379,00, sendo R$450,00 em alimentação, R$ 15,00 em telefone,
R$ 45,00 em gás, R$ 350,00 em remédios, R$ 218,00 em fraldas, R$ 200,00 em
gasolina, R$101,00 em plano de saúde. A família possui telefone celular e
um automóvel Gol, ano 2000, utilizado para o transporte do autor. Consta
do estudo social que a família recebe ajuda da comunidade e que, no dia
da visita, o autor estava internado no "Hospital Austa em São José do
Rio Preto/SP, o pai relatou que estava com dificuldades para conseguir o
alimento da dieta, frasco para dieta alimentar, seringa, luvas, gases, e
fraldas descartáveis, através da Prefeitura de Nova Granada/SP" (fls. 44),
informando a assistente social que a "criança é portadora de malformação
congênita gastomizada, sendo necessário usar sonda, é totalmente dependente
de sua mãe e cuidadora. O sítio em que o requerente mora é de difícil
acesso, a estrada é de terra (muita poeira), e possui muitos buracos,
dificultando a qualidade de vida da criança" (fls. 45). Dessa forma, pela
análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito
da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na
ausência de anterior pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 5 meses na data do
ajuizamento da ação (22/9/14) - ficou plenamente caracterizada no presente
feito, con...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do
requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam
inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do
ajuizamento da ação (em 5/10/16).
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito
da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Conforme
o estudo social, a autora, outrora trabalhadora em serviços rurais e
atualmente desempregada, reside com o marido Onício José de Lima, de 64 anos
(nascido em 4/9/52), em casa simples, há dez anos, de conjunto habitacional
cedida pela Prefeitura de Macedônia/SP, em que a família pagou apenas
pelo terreno, sem forro ou área na frente, com piso doado por parentes,
construída em alvenaria, coberta com telhas tipo "francesa", constituída
por cinco cômodos, e um banheiro, guarnecida por móveis básicos, parte
dos itens doados por amigos e familiares. A demandante apresenta vários
problemas de saúde: no coração (válvula mitral), pulmão, hérnia,
gastrite, osteoporose, bico de papagaio não conseguindo trabalhar nem
mesmo realizar as atividades diárias da casa. Por sua vez, o esposo sofreu
acidente vascular cerebral hemorrágico recentemente, tem tumor cerebral,
é diabético, tem problemas circulatórios, é hipertenso e necessita de
cuidados especiais. A renda familiar é proveniente da aposentadoria rural
por idade recebida pelo marido, no valor de um salário mínimo. Segundo o
relato da assistente social, a fls. 105, "A família gasta, em média, cerca
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) com medicamentos que não são fornecidos
pela rede pública de saúde. Contas de água e energia ficam em torno de
R$ 100,00 (cem reais) e na parte de alimentação, eles compram de acordo
com o que podem, necessitando do auxílio de familiares e da assistência
do CRAS que fornece cestas básicas ao casal, quando solicitadas". Há que
se registrar que o casal possui seis filhos, cinco mulheres todas "do lar",
e um homem, nascido em 25/3/86 e diarista, que auxiliam como podem, porém
tem poucas condições de contribuir financeiramente com os genitores.
V- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez
que o termo inicial do benefício foi fixado em 7/6/16, sendo que a ação
foi ajuizada em 5/10/16.
VI- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração
dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não
caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que o V. acórdão
referente à correção monetária e juros moratórios, proferido pelo C. STF,
ainda não transitou em julgado.
IX- Apelação do INSS não conhecida parcialmente. Na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipótese...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO
COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, o alegado impedimento de longo prazo da parte autora - com
54 anos (nascida em 5/2/58) quando do ajuizamento da presente ação, em
2/5/12 - não ficou demonstrado no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita (fls. 90/93), cuja perícia judicial foi realizada em
18/4/15. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base na documentação
médica juntada aos autos, que a autora é portadora de epilepsia, esclarecendo
que "não é uma doença incapacitante e apresenta controle medicamentoso
assim como o diabetes e a hipertensão arterial, logo o periciando deve ter
seu tratamento revisado ou otimizado" (fls. 91). Ademais, foi verificada
monoplegia de membro superior direito em investigação datada de 20/3/15,
"o que reduz sua capacidade laboral, devendo ser submetida à fisioterapia
para possível reabilitação do membro" (fls. 91). Concluiu pela incapacidade
total e temporária desde 7/4/15, com possível recuperação em oito meses
de tratamento. Dessa forma, não ficou comprovada a deficiência.
III- Pela análise de todo conjunto probatório dos autos, a hipossuficiência
também não ficou demonstrada nos presentes autos. O estudo social revela
que a autora solteira reside com o genitor Sr. Francisco Benedito de Souza
de 91 anos, viúvo, em imóvel próprio (de propriedade do mesmo), em bom
estado de conservação, coberto com madeiramento e telhas de cerâmica,
com laje, composto por 10 (dez) cômodos, sendo três dormitórios, sala,
copa, cozinha, banheiro e quarto de dispensa, sendo que, nos fundos, foi
construída uma edícula, onde está instalado um salão comercial e um
banheiro, de propriedade de uma das filhas do Sr. Francisco. Conforme relato
do Sr. Ariovaldo Bucioli, cunhado da requerente, que prestou as informações
durante a entrevista social, a demandante nunca trabalhou tampouco estudou,
necessitando da ajuda de terceiros para acompanhá-la em consultas médicas
e outros eventos. A renda mensal familiar é proveniente da aposentadoria
recebida pelo genitor, no valor de R$ 738,00. Os gastos mensais totalizam R$
545,00, sendo R$ 500,00 em alimentação e R$ 45,00 em gás. As despesas
com água/esgoto, energia elétrica e IPTU são arcadas pela filha que
utiliza o salão comercial. A medicação é encontrada na rede pública
de saúde. Segundo a assistente social, a demandante e sua família não
apresentam dificuldades para suprir suas necessidades básicas, no que se
refere à alimentação, saúde, moradia e lazer (fls. 74).
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO
COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, o alegado impedimento de longo prazo da parte autora - com
54 anos (nascida em 5/2/58) quando do ajuizamento da presente ação, em
2/5/12 - não ficou demonstrado n...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a perícia médica realizada em 19/8/14, cujo parecer técnico
encontra-se acostado a fls. 52/59, relata que a autora - nascida em 9/8/06 -
é portadora de surdez congênita desde o nascimento e que, mesmo utilizando
aparelho auditivo (prótese), "apresenta grande deficiência. Aguarda idade de
10 anos de idade para ser submetida à cirurgia de implante coclear. Com esse
equipamento apresentará melhor condição auditiva" (fls. 56) e que a autora
"necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas pela dificuldade
de conversar com pessoas" (fls. 56). Concluiu que há incapacidade parcial e
temporária. Embora não caracterizada a total incapacidade para o trabalho,
há de ser levado em consideração, no caso, o precário e confrangedor
nível sócio-cultural da parte autora a despertar verdadeiro espírito
de comiseração por parte de quem pôde, efetivamente, conhecer de perto
as suas agruras, circunstância esta que não terá passado despercebida
a este magistrado... Não se trata aqui - era escusado dizê-lo - de agir
emocionalmente como o bom juiz Magnaud, que supunha estar fazendo justiça
apenas com a distribuição de sua própria bondade... O problema, a toda
evidência, é de outro calibre. É que ainda subsistem situações, no Brasil,
absolutamente inaceitáveis, atentatórias à dignidade humana, em relação
às quais é praticamente impossível ficar indiferente e não ser tomado
pela compaixão, de que nos falava Rousseau, como um "sentimento natural que,
por moderar a violência do amor a si mesmo no indivíduo, contribui para
a preservação de toda a espécie", concluindo ser "a compaixão que nos
impele, sem refletir, a levar alívio aos que sofrem". No presente feito,
ao contrário, é exatamente a reflexão sobre a miséria da condição
humana que nos leva necessariamente à conclusão de que a parte autora, em
situação de penúria e tristeza, não reúne a menor condição de iniciar
atividade capaz de lhe garantir a própria subsistência, já de si penosa,
e agravada por circunstâncias reveladoras da mais do que compreensível
desilusão... Ressalvo que, embora o laudo pericial tenha concluído pela
incapacidade total e temporária da autora, tal fato não impede a concessão
do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos,
nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência
apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social
(elaborado em 31/9/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00
reais), demonstra que a autora reside com sua genitora Eva Andrade Da Paz
de Matos, de 35 anos, seu padrasto Silvio de Matos Leme, de 32 anos e sua
irmã Eliete Andrade da Paz Souza, de 12 anos, em casa alugada, composta
por 2 quartos, sala, cozinha e 1 banheiro "em boas condições de higiene
e organização. Possuem geladeira, fogão elétrico e fogão a lenha,
mesa, quartos com camas e guarda-roupas, sala com jogo de sofá, estante
e televisão em boas condições de uso" (fls. 95). A renda mensal de R$
1.912,02 é proveniente do trabalho do padrasto da demandante na empresa
Florestal Ltda., no qual percebe o salário bruto no valor de R$ 1.032,02 e
"declarado verbalmente ser líquido de R$ 950,00" (fls. 95), bem como do
benefício assistencial percebido pela irmã da demandante (R$ 880,00), que
apresenta hidrocefalia. Os gastos mensais totalizam R$ 923,93, sendo R$41,80
em água, R$ 82,13 em energia, R$ 200,00 em alimentação e R$ 350,00 em
pensão alimentícia, devida pelo padrasto da demandante ao seu filho. Consta
do estudo social que a "requerente é surda e muda diagnosticada com 1 ano e
9 meses e desde então faz acompanhamento na Associação de Pais e Amigos
dos Deficientes Auditivos de Sorocaba- APADAS, sendo responsáveis pela
realização de exames e conduta" (fls. 95) e que a autora "já teve dois
aparelhos auditivos fornecidos pela APADAS, ficando ao seu encargo apenas a
manutenção com as pilhas semanais. Está aguardando o retorno para Sorocaba
visto que se encontra sem o aparelho, pois o mesmo queimou" (fls. 95). Ainda
esclareceu a assistente social que "Referente às dificuldades relatadas pela
Genitora está a falta de regularidade no pagamento da pensão alimentícia
em favor de suas filhas, visto que o genitor não realiza com frequência,
sendo necessário sempre estar cobrando, relatou que o mesmo já foi preso
por não pagar por mais de três meses a pensão. O valor estipulado é de R$
150,00" (fls. 96). Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório
dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado
no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a perícia médica realizada em 19/8/14, cujo parecer técnico
encontra-se acostado a fls. 52/59, relata que a autora - nascida em 9/8/06 -
é portadora de surdez congênita desde o nascime...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 31 anos (nascida
em 31/12/78) quando do ajuizamento da presente ação, em 21/12/10 -
ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 85/89), cuja perícia judicial foi realizada em
19/7/11. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico,
que a autora é portadora de deficiência mental moderada (CID10 F71) e asma
(CID10 J45), esta última controlada. Apresenta limitações intelectuais,
conseguindo realizar tarefas domésticas sob supervisão. Concluiu pela
incapacidade total e permanente.
III- Pela análise de todo conjunto probatório dos autos, a situação
de vulnerabilidade financeira não ficou demonstrada. O estudo social
revela que a autora de 37 anos, "do lar", vive em união estável com seu
companheiro Valdir de Jesus Dorati, de 60 anos e encanador na Prefeitura
Municipal de Taiúva/SP. O casal reside em um sítio em área rural, cedido há
aproximadamente dois anos. O imóvel é construído em alvenaria, composto por
cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por
eletrodomésticos e eletroeletrônicos, consistindo em televisão, rádio,
DVD, geladeira, fogão, liquidificador, lavadora de roupas e tanquinho,
e, quanto ao mobiliário, houve a constatação de armários de cozinha,
estante, guarda roupa, cama, sofás, mesa com cadeiras e cômoda, em boas
condições de uso. A renda mensal familiar é proveniente do salário do
companheiro, no valor de R$ 1.812,00, conforme holerite anexado ao laudo. Os
gastos mensais totalizam R$ 1.167,00, sendo R$ 400,00 em alimentação, R$
20,00 em gás, R$ 15,00 em telefone, R$ 40,00 em prestação/parcela em loja
e R$ 692,00 em empréstimo bancário. A família não possui despesa com
aluguel, água/esgoto, energia elétrica e IPTU. Houve a informação de que
a requerente recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo,
porém, refere-se à tutela antecipada que não foi revogada anteriormente,
quando da anulação da primeira sentença.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo
Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total
impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo
possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de
renda.
V- Não estando preenchidos cumulativamente os requisitos necessários para
a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal,
consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 31 anos (nascida
em 31/12/78) quando do ajuizame...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO
COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, o impedimento de longo prazo do autor - com 38 anos (nascido
em 6/1/66) quando do ajuizamento da presente ação, em 29/8/14 - não ficou
demonstrado no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 132/134), cuja perícia judicial foi realizada em 21/9/16. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, ser o mesmo portador de angina estável por
doença ateroesclerótica, tabagismo e diabetes recém descoberta, havendo
sido tratado em 2010 para uma obstrução detectada "na artéria descendente
anterior - ADA com sucesso por Stent, mas como a doença progride, atingiu
outro segmento aguardando melhor resolução provalmente por colocação de
novo Stent. As demais artérias mostram-se normais e dominantes conforme o
próprio cardiologista relatou em 150916" (fls. 133). Concluiu o expert que,
no momento, "apresenta-se com angina estável e foi observado a presença de
ponte miocárdica que irriga os territórios atingidos. A doença, inviabiliza,
pois, para serviços exigentes de cargas e esforços contínuos, mas não
incapacita para a vida independente e nem para serviços leves, inclusive
como motorista categoria B, portaria, comércio" (fls. 133). Em relação
aos antecedentes profissionais, verificou o Perito, de acordo com sua CTPS,
os registros de trabalho como segurança, no período de 1º/11/02 a 3/1/03,
como servente, no período de 2/5/06 a 5/8/09, e de atendente, no período
de 19/2/10 a 18/10/10. Dessa forma, não ficou comprovada a deficiência.
III- Pela análise de todo conjunto probatório dos autos, a hipossuficiência
também não ficou demonstrada nos presentes autos. O estudo social revela que
o demandante, divorciado, possuindo dois filhos maiores que não vivem com ele,
reside com o genitor Sr. Joaquim de Oliveira Filho, de 71 anos, e a genitora
Sra. Neuza Martins Oliveira, de 70 anos, em casa própria (popular, quitada),
de propriedade dos pais, de higienização satisfatória, composta por cinco
cômodos, piso de cimento liso, forro de madeira, sendo que, nos fundos,
há uma edícula, em péssimo estado, guarnecida a residência por móveis
simples e básicos. A renda mensal familiar é proveniente da aposentadoria
por invalidez recebida pelo genitor, e da aposentadoria da genitora, ambos no
valor de R$ 880,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.460,35, sendo R$ 880,00 em
alimentação, R$ 133,49 em água/esgoto, R$ 146,86 em energia elétrica e R$
300,00 em medicamentos. O pai faz tratamentos cardiológicos, fez cateterismo,
angioplastia, tem diabetes e problemas de colesterol, utilizando remédios. A
mãe tem diabetes, hipertensão arterial e colesterol alto, também em uso
de medicamentos. O demandante relatou que sente falta de ar, não consegue
emprego em razão de seus problemas de saúde, e que vive com os pais por
não ter condições de arcar com a sua subsistência.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo
Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total
impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo
possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de
renda.
V- Não estando preenchidos cumulativamente os requisitos necessários para
a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal,
consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO
COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, o impedimento de longo prazo do autor - com 38 anos (nascido
em 6/1/66) quando do ajuiza...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
SEM A OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- A R. sentença é nula, tendo em vista o interesse processual da parte
autora no presente feito, cuja pretensão consiste em receber as parcelas
apuradas sem a observância do prazo previsto no cronograma homologado em
acordo judicial, observando-se a prescrição quinquenal a partir da edição
do Memorando-Circular nº 21, de 15/4/10.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado o pedido formulado na petição
inicial, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. IV, do
CPC/15.
III- O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo
judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183,
da qual não participou, ação essa ajuizada justamente com o propósito de
beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Dessa
forma, correto o ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os
efeitos negativos da transação na ação coletiva.
IV- In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado
na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão
dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de
início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os
80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma,
consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05. Desse modo,
tendo em vista a data de início do benefício da parte autora em 20/1/07,
não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas.
V- correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do
art. 1013, §3º, inc. IV, do CPC/15. Pedido parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
SEM A OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- A R. sentença é nula, tendo em vista o interesse processual da parte
autora no presente feito, cuja pretensão consiste em receber as parcelas
apuradas sem a observância do prazo previsto no cronograma homologado em
acordo judicial, observando-se a prescrição quinquenal a partir da edição
do Memorando-Circular nº 21, de 15/4/10.
II- Tendo em vista qu...