PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado com
seus genitores na propriedade do Sr. João Fidêncio de Oliveira, localizada
em Itararé/SP, desde 03/05/1973 (aos 12 anos de idade, eis que nascida
em 03/05/1961) até 31/05/1987 (data imediatamente anterior à primeira
anotação em CTPS), em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição".
2 - As provas materiais carreadas aos autos, a respeito deste labor campesino,
são as seguintes (apresentadas em cópias): * certidão de nascimento
da autora, correspondente a 03/05/1961, constando a profissão paterna
de lavrador; e * certidão do óbito do genitor, ocorrido em 16/01/1968,
consignada a profissão de lavrador do de cujus.
3 - A declaração firmada por particular não se presta ao fim colimado,
tendo em vista o caráter inequivocamente unilateral de seu conteúdo,
desprovido de sujeição ao crivo do contraditório.
4 - Além dos documentos citados, foram ouvidas duas testemunhas em audiência
de instrução, debates e julgamento (aqui, em linhas brevíssimas): a
testemunha Sr. José Furquim Carneiro Neto afirmou conhecer a autora desde
que ela tinha nove ou dez anos de idade (anos de 1970 ou 1971) naquela época
ela e seus familiares trabalhavam em uma fazenda no Bairro Rodeio, Município
de Itararé ...que pertencia a João Fidêncio ...eles trabalhavam na lavoura
...na plantação de feijão e milho ...a autora continuou trabalhando na mesma
fazenda até os 25 anos de idade (ano de 1986). E o outro depoente, Sr. Jair
Vieira Cardoso, além de repetir as informações prestadas pelo Sr. José,
ainda acrescentou que a autora fazia serviços na casa e na lavoura.
5 - A autora trouxera documentos em que seu genitor fora qualificado como
lavrador. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento
de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar (nos termos do
artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91), o que não é o caso dos autos,
porquanto os depoimentos das testemunhas sugerem a atividade de diaristas.
6 - Não é despiciendo reproduzir trecho inserido na exordial, esclarecendo
que seus pais nunca possuíram terras próprias, sempre lavorou juntamente
à esposa e filhos (sic), em terras dos patrões, onde também residiam.
7 - Registre-se que os dois documentos trazidos foram expedidos na década
de 1960 e, portanto, situam-se fora do período cuja comprovação aqui se
pretende (1973/1987).
8 - Considerando a inexistência de prova documental rural em nome próprio da
autora, não há como reconhecer a suposta atividade campesina no interregno
ora em análise.
9 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo
543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz,
deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido -
junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
10 - Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado com
seus genitores na propriedade do Sr. João Fidêncio de Oliveira, localizada
em Itararé/SP, desde 03/05/1973 (aos 12 anos de idade, eis que nascida
em 03/05/1961) até 31/05/1987 (data imediatamente anterior à primeira
anotação em CTPS), em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OPERAÇÕES
DE SOLDAGEM. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 01/03/1974 a 28/03/1974, 23/03/1979
a 11/07/1980, 23/10/1980 a 06/05/1988 e 08/02/1993 a 18/10/1994.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - No que diz respeito aos períodos de 01/03/1974 a 28/03/1974, 23/03/1979
a 11/07/1980 e 23/10/1980 a 06/05/1988, laborados junto à empresa "Constran
S/A - Construções e Comércio", o autor coligiu aos autos os formulários
DSS - 8030. Consta dos referidos documentos que, no desempenho das funções de
"Mecânico de Máquinas" e "Mecânico de Manutenção", o requerente "efetuava
serviços de manutenção geral de caminhões como Ford, Mercedes Benz e
outros e máquinas de terraplanagem como Motoniveladoras, Pás Carregadeiras,
Tratores, etc., trabalhando na montagem e desmontagem de motores, efetuando
lubrificação, lavagem e troca de peças, serviços de solda e caldeiraria
e demais serviços de reparos mecânicos em geral". Quanto à exposição a
agentes nocivos, restou consignado que "faz jus ao enquadramento no Decreto
nº 53.831/64 - Anexo III - Código 1.2.11 - Tóxicos Orgânicos - Trabalhos
expostos a névoa de hidrocarbonetos derivados de petróleo e Código 2.5.3 -
Fumos Metálicos de solda em operações de soldagem e caldeiraria".
15 - Com efeito, as atividades desenvolvidas pelo autor, tal como descritas,
devem ser enquadradas como especiais, uma vez que encontram subsunção no
Decreto nº 53.831/64, nos códigos acima mencionados, bem como no Decreto
nº 83.080/79, código 2.5.3, do Anexo II.
16 - Quanto ao período de 08/02/1993 a 18/10/1994, trabalhado na "Serveng
Civilsan S/A Empresas Assoc. de Engenharia", o formulário DSS - 8030 e o
Laudo Técnico Individual revelam que o autor, no exercício da função de
"Mecânico de Máquinas Pesadas", esteve exposto a ruído de 85 dB(A).
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1974 a 28/03/1974,
23/03/1979 a 11/07/1980, 23/10/1980 a 06/05/1988 e 08/02/1993 a 18/10/1994.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos (comuns e especiais), constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (07/10/2004), o autor perfazia 36 anos, 07 meses e 10 dias
de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 07/10/2004), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OPERAÇÕES
DE SOLDAGEM. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenha...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA
LEI 8.213/1991. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DIRETA PERANTE O PODER
JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO
NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revelam a Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único
de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria especial teve sua DIB fixada em
08/01/1986, com início de pagamento em 03/04/1986.
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência
teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade
legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
4 - Note-se ainda que, a despeito de ter, no intervalo supramencionado, o
autor feito postulação administrativa de revisão (04/02/1998 e 15/03/2000),
tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do
direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código
Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo
decadencial. Precedente desta E. Sétima Turma.
5 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório
e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado,
o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG,
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no sentido
de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário,
dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas
em 17/06/2009. Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela
qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
8 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Reconhecida a
decadência. Extinto o processo com resolução do mérito. Apelação do
autor prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA
LEI 8.213/1991. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DIRETA PERANTE O PODER
JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO
NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão g...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01º/10/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação
indevida de auxílio-doença precedente, que se deu em 03/07/2010 (fl. 19).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as
quais seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício foi implantado
com renda mensal inicial (RMI) de R$1.007,34.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(03/07/2010) até a data da prolação da sentença - 01º/10/2012 -
passaram-se pouco mais de 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim 26
(vinte e seis) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de junho de 2011 (fls. 75/82),
diagnosticou o autor como portador "osteofitos (CID10 - M.25.7)", "sinovite
(CID10 - M65)" e "transtorno de disco (CID10 - M51)". Naquela época, concluiu
que o requerente estava totalmente incapacitado para qualquer trabalho, uma
vez que ainda se encontrava em pós-operatório de cirurgia no joelho, senão
vejamos: "- Incapacidade total no momento. - Paciente realizou cirurgia de
osteotomia da perna para tratamento de artrose do joelho esquerdo, incapacitado
totalmente para o trabalho, pois o mesmo encontra-se impossibilitado de
marchar, somente com apoio, cirurgia em 10/06/2011 (...)" (sic).
13 - Em sede de esclarecimentos complementares, com base em novo exame efetuado
em 27 de fevereiro de 2012 (fl. 112), após a estabilização do quadro
do demandante, consignou que estava incapacitado de forma definitiva tão
somente para atividades que exigissem grande higidez física: "O autor está
capacitado parcialmente para atividades que lhe garantam a subsistência,
porém, respeitando os seus limites, ou seja, atividades em que o mesmo
não fique muito em pé, ou mesmo que ande grandes distâncias e realize
exercícios físicos de moderada a grande intensidade" (sic).
14 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("servente de pedreiro", "servente de obras" e "trabalhador rural" - CTPS de
fls. 13/14), e que conta, atualmente, com mais de 51 (cinquenta e um) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELA...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Não conhecido o apelo da requerente, quanto ao pedido de
auxílio-doença. Com efeito, para além do aditamento da inicial efetuado
pela autora, às fls. 82/86, restringindo o pedido deduzido nos autos à
conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é certo
que também não interpôs recurso, da decisão de fl. 87, que extinguiu
parcialmente o processo, sem resolução do mérito, justamente quanto ao
pleito concessivo de auxílio-doença, o qual, repisa-se, já havia sido
por ela suprimido do objeto da demanda.
2 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos de tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos. No caso dos autos,
portanto, o pedido, após o aditamento da inicial, restringiu-se ao momento da
apresentação do requerimento administrativo de NB: 542.727.938-1, ocorrido
em 20/09/2010 (fl. 84). Nessa senda, eventual alegação de permanência do
quadro incapacitante e pleito de manutenção de beneplácito já deferido,
por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido
administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos, na medida em que, deferido na via administrativa benefício
de auxílio-doença, o próprio INSS reconheceu o implemento por parte da
autora de tais condições, considerando, no entanto, que se encontrava
incapacitada temporariamente para o labor. Assim, não teria direito à
aposentadoria por invalidez, a qual exige incapacidade total e permanente,
mas tão somente a auxílio-doença.
12 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 20 de dezembro de 2011 (fls. 116/119), diagnosticou a
autora como portadora de "Depressão recorrente, Osteoartrose generalizada
(lesões osteoarticulares degenerativas nas articulações dos membros),
Tendinite nos Membros Superiores, Discopatia na Coluna Vertebral (Lesões
osteoarticulares degenerativas nos discos intervertebrais)" (sic). Concluiu
pela "incapacidade laborativa parcial, de caráter permanente", para as
funções que exercia, fixando a DII aproximadamente em junho de 2010.
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("doméstica", "catadora de amendoim", "auxiliar de marceneiro", "ajudante
de produção" e "servente" - CTPS de fls. 20/30), e que conta, atualmente,
com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, vá conseguir, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista que a autora apresentou requerimento administrativo em 20/09/2010
(fl. 84), seria de rigor a fixação da DIB em tal data. No entanto, em
observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, fixo a DIB
da aposentadoria por invalidez em 28/02/2011, data expressamente indicada
no pleito recursal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da requerente conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 20 de agosto de 2016
(fls. 146/157), diagnosticou o autor como portador de quadro convulsivo
não especifico. Consignou que "trata-se de quadro convulsivo prévio, cujo
exame eletroencefalográfico mais recente encontra-se dentro da normalidade,
o que permite concluir que não há atividade cerebral elétrica que possa
desencadear novas crises. O único exame eletroencefalográfico alterado
foi realizado na época da crise relatada, que motivou seu afastamento,
e que poderia indicar processo limitado restrito à época da crise".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RELAÇÕES
JURÍDICAS CONTINUATIVAS. SENTENÇAS COM CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO. NOVA CAUSA DE PEDIR. ART. 101 DA
LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO SUJEITO A REVISÕES
PERIÓDICAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 8.213/91 C/C ART. 198, I, DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitado o pedido de conversão do julgamento em diligência.
2 - O objeto da presente demanda diz respeito à capacidade laboral do
autor no momento da cessação do auxílio-doença que deseja ver, com ela,
restabelecido. Quando muito, se admite a análise das condições psicofísicas
do demandante até a data do exame pericial. No mais, as condições futuras,
em verdade, constituem objeto de outra demanda - outra causa de pedir.
3 - As ações nas quais se postula benefício previdenciário por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas
sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou
a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
4 - Ademais, o fato de ter sido deferido o pedido de aposentadoria por
invalidez não significa que este lhe será vitalício. O art. 101,
da Lei 8.213/91, prescreve que "o segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por
ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativo". Ou seja, não
somente o beneficiário de auxílio-doença está sujeito a perícias médicas
administrativas periódicas, mas também o de aposentadoria por invalidez. É
dever legal do INSS promovê-las e, caso constatar a recuperação laboral
do segurado, cessar o benefício na forma do mesmo diploma legislativo.
5 - Assim, despicienda a conversão do julgamento em diligência, para que
o INSS informe se o autor retornou ou não para o mercado de trabalho.
6 - Acerca da prescrição das parcelas vencidas de benefício previdenciário,
o parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91, dispõe que "prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Haja vista que o autor, nas
palavras do expert, encontra-se "incapacitado para todo e qualquer ato da vida
civil de forma definitiva" (fls. 100/101), contra ele, não há transcurso
do lapso prescricional, de acordo com a inteligência do dispositivo supra,
em conjunto com os preceitos do art. 198, I, do CC.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RELAÇÕES
JURÍDICAS CONTINUATIVAS. SENTENÇAS COM CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO. NOVA CAUSA DE PEDIR. ART. 101 DA
LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO SUJEITO A REVISÕES
PERIÓDICAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 8.213/91 C/C ART. 198, I, DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213.91. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar de nulidade da sentença afastada. O autor intentou demanda de
natureza acidentária, junto ao Juízo Estadual da Comarca de Campo Grande/MS
no ano de 2007, tendo sido realizado exame médico pericial, cujo laudo
se encontra encartado nestes autos. A prova técnica mencionada detalhou,
de forma minudente, em exame a que se submetera em 03 de março de 2008,
o estado clínico do requerente naquela oportunidade, tendo a ação sido
julgada improcedente, tão somente em razão da moléstia ali diagnosticada,
não possuir nexo causal com o labor por ele desempenhado. Longe de desprezar
referida prova técnica, a qual, rememore-se, respondeu pormenorizadamente a
todos os quesitos formulados pela Autarquia Previdenciária e a ela o INSS
teve plena ciência. Por fim, registre-se que o exame retratou a higidez
física do paciente em época contemporânea à suposta incapacidade, sendo,
bem por isso, de mais valia até do que um exame realizado anos depois da
alegada incapacidade.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 67/75 diagnosticou o autor como portador de
"artrose de joelho direito e esquerdo". Salientou que a patologia causou
sequela motora do membro inferior esquerdo, pois apresenta dor e restrição
aos movimentos com certa rigidez da articulação. Consignou que o autor não
pode exercer atividades que exijam esforços físicos dos membros inferiores
(não pode realizar movimentos de abaixar, flexionar os joelhos ou andar/ficar
muito tempo em pé). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
17/06/02 (data do exame de raio-x apresentado), estando o autor inapto para
sua atividade laboral habitual de "leitor de registro de água" (resposta
ao quesito cinco de fl. 71).
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico dos membros inferiores (encanador e
perfurador de vala e leitor de registro de água - fls. 03/04), e que conta,
atualmente, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções mais leves.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo
demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 07/07/74 a 20/02/75, 01/07/75 a 25/10/75, 05/11/75 a 17/01/76, 18/05/77 a
06/06/77, 11/07/78 a 19/04/06, 01/08/08 a 07/10, 01/08/10 a 08/11 e 01/03/13
a 30/06/13. Além disso, o CNIS de fls. 167/168 revela que o autor esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 21/03/03 a 06/04/03, 28/02/04
a 32/03/04, 11/08/04 a 22/02/05 e 22/05/06 a 31/07/08.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (17/06/02)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral do autor desde 17/06/02, deve ser mantido
o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença
(22/05/05), respeitada, contudo, a prescrição quinquenal prevista no artigo
103 da Lei nº 8.213/91.
18 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem
ser descontadas do montante da condenação.
19 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
20 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
21 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas
circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de
trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador,
eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213.91. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APEL...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial em 15 de setembro de 2016, diagnosticou
a autora como portadora depressão, fibromialgia, poliartrose, osteoporose,
tendinopatia em ombro direito e hipertensão arterial. Consignou que "O
transtorno depressivo recorrente é caracterizado pela ocorrência repetida
de episódios depressivos. Pericianda apresenta quadro de depressão sem
interferir em atividades laborais." Para cada um dos males remanescentes,
após as respectivas considerações, o experto concluiu sua presença, "sem
interferir em atividades laborais", "não apresenta limitação de movimentos"
e "pressão arterial controlada". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 149 DO
STJ. LABOR RURAL. CÔNJUGE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. INOCORRÊNCIA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MARIDO QUE EXERCEU E EXERCE CARGO
PÚBLICO. PROVA ORAL VAGA. RELATO DE QUE SE VALEM DE EMPREGADOS PARA O
DESEMPENHO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROPRIETÁRIOS DE MAIS DE UMA GLEBA
RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O requisito incapacidade restou incontroverso, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
10 - Embora incontroverso o impedimento, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada especial junto à Previdência
Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de
rurícola, em regime de economia familiar.
11 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a)
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual consta um
único vínculo empregatício, na condição de "caixa de supermercado", de
01º/02/1982 a 17/12/1982 (fls. 16/17); b) certidão de casamento, ocorrido
em 14/01/1983, na qual seu esposo, HAMILTON CESAR BORTOTTI, encontra-se
qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fl. 18); c) cópia
de matricula de imóvel rural - Sítio Bela Vista, de 10ha², localizado na
cidade de Fartura/SP, na qual consta que seu esposo o adquiriu, em 25/04/2007
(fls. 19/19), além de certificado de cadastro junto ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e recibos de entregas de declarações de ITR a
ele referentes (fls. 20/24); d) cópia de matricula de outro imóvel rural
- Sítio São Pedro, de 22,3ha², localizado na cidade de Fartura/SP, na
qual consta que seu esposo o adquiriu, em 04/09/2007 (fls. 25/27), além de
certificados de cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário
a ele referentes (fls. 28/29);
12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 26 de novembro
de 2012 (fls. 114/117), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de
testemunhas por ela arroladas.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
16 - In casu, nota-se que a autora não trouxe aos autos prova suficiente
de que desenvolve atividade campesina, em regime de economia familiar. Isso
porque, por primeiro, o cônjuge da demandante, HAMILTON CESAR BORTOTTI,
consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, exerceu a vereança, junto
à Câmara Municipal de Fartura/SP, por duas legislaturas, de 01/01/1997
a 2004. E mais: conforme dados extraídos do sítio eletrônico oficial
da Prefeitura de Fartura/SP, que também seguem anexos aos autos, exerce o
cargo de chefe do poder executivo municipal, desde 01º/01/2013, constando
do seu currículo que é descente de tradicional família da região, tendo,
inclusive, sido o vereador mais votado da localidade em 1996.
17 - Ressalta-se que, nenhuma das testemunhas, nem a própria autora,
em sede de depoimento pessoal, afirmaram que o seu marido já havia sido
"vereador", nem que havia sido eleito "prefeito", o que se deu um mês antes
da audiência de instrução e julgamento.
18 - Ainda com relação aos testemunhos, deles se extrai que, no imóvel
em que reside a autora - Chácara Santa Marta, era comum o uso de mão de
obra de terceiros, o que, somado ao fato de que esta não era a única gleba
rural pertencente ao marido (os imóveis mencionados acima são os Sítios
Bela Vista e São Pedro), afasta por completo a hipótese de que exerciam
atividade campesina, em regime de economia familiar.
18 - Dessa forma, malgrado o marido da requerente tenha dedicado grande parte
da sua vida profissional ao meio rural, a despeito da posterior atividade
política, não se pode dizer que aquela tenha sido praticada em regime de
economia familiar - para que, então, essa condição seja aproveitada pela
autora -, cuja característica primeira é a união dos membros do núcleo
familiar para o cultivo e colheita de produtos agrícolas para subsistência,
com a comercialização do excedente, hipótese que, nem de longe, resvala
nos autos.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 149 DO
STJ. LABOR RURAL. CÔNJUGE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. INOCORRÊNCIA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MARIDO QUE EXERCEU E EXERCE CARGO
PÚBLICO. PROVA ORAL VAGA. RELATO DE QUE SE VALEM DE EMPREGADOS PARA O
DESEMPENHO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROPRIETÁRIOS DE MAIS DE UMA GLEBA
RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. PROVA
ORAL. CTPS. CURTO PERÍODO DE TRABALHO RURAL INTERCALADO EM PERÍODO MAIOR DE
ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO, AO TEMPO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de dezembro de 2011
(fls. 154/158 e 169/170), diagnosticou a autora como portadora de "coxartrose"
e "gonartrose", concluindo que está incapacitada para trabalhos que exijam
grande higidez física, desde meados de 2010. Ressalta-se que a primeira
perita nomeada, após diversas intimações para apresentar esclarecimentos
complementares, se manteve inerte, sendo destituída, inviabilizando, por
conseguinte, a análise do laudo preliminar por ela elaborado (fl. 140).
13 - Embora constatado o impedimento, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola,
quando da DII.
14 - Para tal intento, juntou cópias da sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, acostadas às fls. 12/16 e 115/119, nas quais
constam os seguintes vínculos de trabalho rural: a) junto à AGRICOLA PAU
D'ALHO LTDA, de 26/05/1992 a 28/08/1992; b) e, por fim, junto a CLAUDIO
PINADO E NELSON RODRIGUES, de 01º/07/2000 a 15/07/2000 (fls. 18/21).
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de setembro
de 2006 (fls. 55/58), foram colhidos depoimentos de 3 (três) testemunhas
arroladas pela autora.
16 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
18 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos
um único documento que comprovasse sua atividade campesina em período
próximo à data do início da incapacidade. Com efeito, as cópias da CTPS
supra não se prestam para tanto, uma vez que os dois vínculos rurais
nelas indicados estão no intercalados por vínculos de trabalho urbano,
sendo estes, inclusive, em maior número.
19 - Segundo os documentos, a autora manteve vínculo empregatício junto
à ELETROMEC COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA, na condição de "auxiliar de
montagem", de 28/06/1976 a 14/06/1977; junto à TEXTIL GABRIEL CALFAT S/A,
na condição de "auxiliar de amostra de tecidos", de 17/08/1977 a 14/11/1977;
junto à BILLI FARMACEÛTICA LTDA, na condição de "auxiliar de embalagem",
de 10/03/1978 a 03/04/1978; e, por fim, junto à IGNEZ MUNARI DE CASTRO,
na condição de "empregada doméstica", de 01º/08/2000 a 28/12/2004.
20 - A despeito de prova documental de labor nas lides campesinas, esta se
refere a exíguo período de tempo, contabilizando um tempo rural de menos de 3
(três) meses, enquanto os de trabalho urbano são, no total, superiores a 5
(cinco) anos. Por fim, repisa-se que o último vínculo de trabalho rural da
autora é de menos de 15 (quinze) dias, de modo que, se afigura pouco crível,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), tenha esta trabalhado 4 (quatro) anos como "empregada doméstica",
e retornado à lide campesina, aos 50 (cinquenta) anos de idade, laborando,
nessa condição, até o ano de 2010.
21 - Diante da ausência de substrato material mínimo, no período pós 2004,
a prova oral não se mostra apta a estender o trabalho rural da autora até
a DII (Súmula 149 do STJ).
22 - Cumpre destacar que, tendo em vista que a requerente teve seu último
contrato de trabalho encerrado em 28/12/2004, esta permaneceu como filiada ao
RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/02/2006 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
23 - Em suma, tem-se que a autora não comprovou a qualidade de segurada
junto ao RGPS, quando do surgimento da incapacidade, restando inviabilizada
a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos
termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. PROVA
ORAL. CTPS. CURTO PERÍODO DE TRABALHO RURAL INTERCALADO EM PERÍODO MAIOR DE
ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO, AO TEMPO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prov...
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA
INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO
LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Verificada a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos
previstos no art. 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando
defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Com
efeito, foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura da
inicial que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural,
mediante o reconhecimento do labor exercido nas lides campesinas. Preliminar
rejeitada.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em
06 de dezembro de 1957, com implemento do requisito etário em 06 de dezembro
de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
4 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova
material da atividade campesina.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória,
o início de prova material da atividade rural desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho como segurado especial, a um só tempo,
pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive
até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício,
os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA
INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO
LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Verificada a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos
previstos no art. 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando
defeitos ou...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO
TEMPORAL SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua
apreciação, expressamente, em sede de razões ou resposta de apelação,
conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da
interposição dos recursos.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo
menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostados aos autos cópias de ficha de inscrição no Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Iguape, emitida em 2010, em nome do cônjuge
da autora; de certidão de casamento da autora, realizado em 1988, na qual
o cônjuge foi qualificado como industriário; de instrumento particular de
contrato particular de cessão e transferência de direitos possessórios de
terras, firmado em 2007, no qual o cônjuge da autora figura como adquirente;
de nota fiscal de produtor rural, emitida em 2011, em nome do cônjuge da
autora; e de extrato indicando que o cônjuge da autora possui cadastro
estadual como produtor rural, desde 2010.
5 - Cumpre destacar que a ficha sindical não se constitui em início de
prova material do labor rural.
6 - Por sua vez, o contrato de cessão de direitos possessórios indica que
o marido da autora passou a possuir imóvel rural somente em 2007, ou seja,
nada comprova em relação ao período anterior, sendo insuficiente para
indicar o alegado labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Por sua vez, o extrato indicativo do cadastro como produtor rural do
cônjuge da autora, data apenas de 2010, ano em que a autora implementou
o requisito etário, sendo insuficiente para demonstrar o labor rural em
período anterior.
8 - Já a nota fiscal de produtor rural é posterior ao implemento do requisito
etário, não podendo, desse modo, ser utilizada como suficiente início de
prova material.
9 - Logo, ainda que pudesse se tratar de labor rural em regime de economia
familiar, a despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial
no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o
período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente
caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois os documentos apresentados não abrangem todo o período
de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
10 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
11 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
12 - Agravo retido não conhecido. Extinção do processo sem resolução
do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO
TEMPORAL SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua
apreciação, expressamente, em sede d...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2003) por, pelo
menos, 132 (cento e trinta e dois) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda foi instruída com cópia da CTPS da
autora, na qual consta registro de caráter rural, a partir de 05/07/1978,
sem data de término; com cópia da certidão de óbito do companheiro,
ocorrido em 1977, na qual ele foi qualificado como lavrador; e com extrato
previdenciário, o qual indica que ela recebe pensão por morte dele, na
condição de trabalhador rural.
4 - Ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, o
óbito do companheiro da autora inviabiliza o aproveitamento dos documentos
em nome dele por parte dela após essa data. Por sua vez, a CTPS dela com
registro rural, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides
campesinas em outros períodos que nele não constam.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois os documentos apresentados são extemporâneos ao
período de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etár...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICENTES PARA COBRIR TODOS
OS SEUS GASTOS. CASA CEDIDA. NÃO PAGAMENTO DE ALUGUERES. OBTENÇÃO
DE MEDICAMENTOS VIA SUS. DEVER DE AUXÍLIO, EM PRIMEIRO LUGAR, É DA
FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/01/2016, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação,
ocorrida em 04/07/2011 (fl. 23-verso), até 30/04/2013.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04/07/2011)
até a data da sua cessação - 30/04/2013 - passaram-se 21 (vinte e um)
meses, totalizando assim 21 (vinte e uma) prestações no valor de um salário
mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros
de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - A profissional médica, com base em exame realizado em 05 de março de 2012
(fls. 101/107 e 141/142), consignou o seguinte: "Paciente passou por perícia
médica em 05/03/2012 com quadro de doença psiquiátrica de longa data (há 14
anos da data da perícia), apresentando limitação de inserção social pelo
prejuízo de interação interpessoal, labilidade emocional, dificuldade em se
comunicar, diálogo confuso e incoerente. Estava em tratamento medicamentoso
regular. Em função da evolução imprevisível da doença e do quadro
limitante da paciente na ocasião da pericia, considero incapacidade total
e temporária, devendo manter tratamento e acompanhamento médico rigoroso
por 12 meses (com ajustes de medicação e doses necessárias), devendo ser
reavaliada após este período. Vale ressaltar que sua doença é de longa data
(14 anos) e que o acompanhamento médico foi insatisfatório neste período
(sendo a última consulta com psiquiatra há 3 anos), o que diminui as
chances de melhora clínica capaz de reverter tal incapacidade (...)" (sic).
10 - Apesar de pairar dúvidas acerca do impedimento de longo prazo da autora,
no período objeto do pedido recursal (de 04/07/2011 até 30/04/2013), é certo
que não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica neste interregno.
11 - O estudo social, realizado em 28 de junho de 2012 (fls. 108/110),
informou que o núcleo familiar era formado pela demandante, seu cônjuge e 2
(dois) filhos. A residência da família consistia em uma casa cedida, tendo,
sobre ela, a assistente social relatado: "Os móveis são significativamente
precários. No quarto do casal, um guarda roupa e cama de casal; nos
quartos dos filhos, cama de solteiro e guarda roupa; na cozinha, fogão,
geladeira, mesa e cadeiras; na sala, um jogo de sofá, um rack e uma TV de
14 polegadas. A casa é de vermelhão no piso; é coberta com telha romana,
as paredes bem precárias, com várias figuras coladas na sala (...)".
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que ambos passaram a
perceber cerca de aproximadamente R$1.100,00, a partir de fevereiro de 2013,
em virtude de vínculos empregatícios mantidos junto a FRANCISCO REIS DO
NASCIMENTO. Assim, tem-se que o filho da autora percebia a mesma quantia que
seu genitor na época do estudo social, ou seja, R$700,00, já que menos de
8 (oito) meses depois, os 2 (dois) obtiveram a mesma remuneração, perante
o mesmo empregador.
13 - Desta feita, a renda familiar, no período objeto dos recursos, era,
em verdade, de R$1.400,00, e a per capita, por conseguinte, superior a meio
salário mínimo vigente (R$622,00 - ano exercício de 2012).
14 - As despesas, por sua vez, envolvendo gastos com alimentação,
medicamentos, celular, vestuário, material escolar e transporte, cingiam
a aproximadamente R$750,00 mensais, de modo que os rendimentos da família,
na sua integralidade, cobriam todos os dispêndios.
15 - Frisa-se que o art. 20 da Lei 8.742/93 não faz qualquer ressalva,
no cômputo da renda familiar, de remuneração de pessoa dela integrante e
que não contribua para as despesas em comum, caso do filho da genitora. O
benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a
sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família. Nessa senda, destaca-se que a
autora possui outro filho, que não reside mais com a mesma e do qual não
existem maiores informações nos autos, mas que, de acordo com o entendimento
supra, também deveria auxilia-la.
16 - A filha da autora, PATRICIA BARBOSA GATTI, ficava responsável pelos
serviços domésticos, mantendo a casa, ao menos, limpa e em ordem, e a
requerente recebia alguns medicamentos de forma gratuita do poder público.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação do núcleo familiar não se enquadrava na
concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto,
a autora, jus ao benefício assistencial.
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da
tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDAD...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 04/11/11 (fls. 176/179), diagnosticou
o autor como portador de "depressão maior". Concluiu pela incapacidade
total e temporária (fl. 178), desde 2004, com períodos de melhora e de
piora. Salientou não ser caso de aposentadoria por invalidez, pois pode
ter momentos de completa restauração de um quadro estável.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de:
24/11/86 a 19/01/87, 04/05/87 a 16/01/90, 02/05/91 a 29/07/91, 01/11/91 a
05/01/98, 23/09/98 a 30/09/98, 02/10/98 a 06/99 e 03/07/00 a 25/01/05. Além
disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença de 22/11/96 a 30/01/97, 15/07/04 a 17/09/04 e 19/10/05
a 31/08/08.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico
contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral desde 2004, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença
(01/09/08).
16 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário
por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do
quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa,
a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação,
ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a
teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária
sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição
legal.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE
DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÕES IDÊNTICAS. ARTIGO 267, V, DO
CPC/1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 20/05/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez,
desde a data da propositura da demanda, o que se deu em 21/01/2010
(fl. 02-verso), acrescidos de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível
a remessa necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª
Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, distribuídos em 21/01/2010, repisa-se,
sob o número 624.01.2010.000723-0.
3 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico
pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
em 14/08/2009, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal
de Sorocaba/SP, e autuada sob o nº 2009.63.15.008441-6, conforme extrato
processual acostado às fls. 174/175. Neste último processo, houve prolação
de sentença de improcedência, em 21/10/2009 (fls. 171/173), a qual transitou
em julgado em 18/11/2009.
4 - Ao que tudo indica, o requerente, tendo constatado o trânsito em julgado
da outra demanda, após pouco mais de 2 (dois) meses, resolveu ajuizar esta.
5 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade,
sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutido a situação física
do autor no mesmo momento, isto é, em fins de 2009 e início de 2010.
6 - Note-se que naquela ação (fl. 141), acostou documentos que ora
acompanham esta exordial, em específico: relatório médico de ortopedista,
que diagnosticou o autor como portador das doenças catalogadas no CID10
sob as rubricas "T92.2", "M87.2" e "M19.0", de 12/2008 (fl. 33) e atestado
de saúde ocupacional, datado de 18/08/2009, indicando sua inaptidão para
determinada função (fl. 18).
7 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que as patologias ortopédicas
do autor, que decorrem de mesma fratura ocorrida em seu membro superior
direito, em meados de 2007 (T92.2 - sequelas de fratura ao nível do punho
e da mão), tenham se agravado de maneira substancial, entre agosto de 2009
e janeiro de 2010, respectivamente, datas nas quais foram propostas aquela
e esta demanda.
8 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma
causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em
julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a
extinção deste processo.
9 - Condenada a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem
resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Extinção do processo
sem resolução do mérito. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE
DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÕES IDÊNTICAS. ARTIGO 267, V, DO
CPC/1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 20/05/2013, sob a égide, portanto,
do Código...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM
PARTE. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DO AUTOR,
NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos
honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto
a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo,
na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo
conhecido em parte.
3 - Passando à análise do mérito, pretende a parte autora a revisão
do benefício de aposentadoria especial (NB 46-081.268.665-9), mediante a
inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista
nº 1646/83, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento
de Piracicaba/SP.
4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela o próprio autor, na peça vestibular, a aposentadoria
especial teve sua DIB fixada em 10/12/1986, com início de pagamento em
06/01/1987.
6 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
7 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que
reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou
entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de
concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da
referida sentença. Precedentes do C. STJ.
8 - Conforme Termo de Audiência, lavrado pela 1ª Junta de Conciliação
e Julgamento de Piracicaba (fls. 86/87), houve celebração de acordo entre
o ora autor (então reclamante) e a empresa reclamada, quanto ao pagamento
das referidas horas extraordinárias, em 12/12/1990. Depreende-se, portanto
- a despeito da ausência de maiores elementos - dos documentos trazidos
aos autos, que o trânsito em julgado se dera antes de 1997 (até porque
o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do recurso
de agravo de petição mencionado no já citado termo de audiência fora
proferido em 15/01/1991 - fls. 83/85).
9 - Observa-se, todavia, que o demandante ingressara com esta demanda judicial
apenas em 22/04/2010 (fl. 02), quando já decorrido integralmente o prazo
decenal. Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual
imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
10 - De tal modo, de se condenar o autor no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
11 - Apelação da parte autora conhecida em parte e, no conhecido,
prejudicada. Apelo do INSS e remessa necessária providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM
PARTE. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DO AUTOR,
NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos
honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poder...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES
DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. SUJEIÇÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. DER. REAFIRMAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO
PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES, DO AUTOR E DO
INSS, PREJUDICADOS.
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 07/05/1980 a 14/10/1982, 09/03/1987 a 20/03/1989,
03/12/1998 a 28/04/2005 e 06/09/2005 a 01/05/2010, referindo-se à postulação
administrativa de benefício em 22/05/2009 (sob NB 149.281.313-0), nestes autos
reafirmando a DER para 01/05/2010. Destaque-se o irrefragável acolhimento
administrativo quanto ao intervalo especial de 21/03/1989 a 02/12/1998.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença
de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Desta forma, está-se
diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência,
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Para além da documentação que instrui a peça vestibular, encontram-se
a íntegra do procedimento administrativo de benefício e outros documentos
complementares. As cópias de CTPS do autor descrevem pormenorizadamente
seu ciclo laborativo, enquanto os documentos específicos tendem a revelar
os contornos da insalubridade constatada nas práticas laborais.
16 - Da leitura detida de todas as laudas em referência, convence-se
do caráter especial das atividades, assim descritas: * de 07/05/1980 a
14/10/1982, na condição de ajudante (setor de tinturaria - meadeira):
conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico, comprovando a exposição
a agente agressivo ruído de 90 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 09/03/1987 a
20/03/1989, ora como ajudante geral, ora como maquinista de polipropileno
(ambos no setor spreadar): conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico,
comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 95 dB(A), nos termos
dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 03/12/1998 a 28/04/2005, como contramestre B (setor propileno): conforme
PPP, comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 107 dB(A), nos
termos dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99;
* de 06/09/2005 a 01/05/2010: ora como operador de máquina extrusora, ora
como operador líder (ambos no setor produção): conforme PPP comprovando
a exposição a ruídos entre 87 e 90 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
17 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente
especial, até 01/05/2010 (DER reafirmada - cabendo explicitar que condiz
com data anterior ao ajuizamento da presente demanda, aos 21/05/2010),
alcança 25 anos, 02 meses e 24 dias de labor, número além do necessário
à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
18 - Marco inicial da benesse estabelecido em 01/05/2010 (data da reafirmação
da DER), isso porque revelam os autos que a parte autora, tendo ingressado com
o pedido previdenciário em 22/05/2009, diante do indeferimento administrativo
da benesse, ofertara recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social
(JRPS), sendo que a comunicação acerca da negativa desta instância recursal
somente fora expedida no mês de abril/2010, ou seja, restou suficientemente
comprovada a duradoura peleja administrativa do autor, até pouco antes do
aforamento desta demanda.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Sentença condicional anulada.
24 - Julgada procedente a ação.
25 - Agravo retido, remessa necessária e apelações, do autor e do INSS,
prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES
DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. SUJEIÇÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. DER. REAFIRMAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO
PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES, DO AUTOR E DO
INSS, PREJUDICADOS.
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento dos intervalos
labora...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM, NÃO
REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto
labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da
legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo
de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
2 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação. Precedentes.
3 - Os dois documentos colacionados pelo autor, nestes autos, quanto a tal
interregno laboral - quais sejam: a-) Carta de Apresentação, datada de
15/01/80, assinada por representante legal da empresa "Raji Isaac" (fl. 23);
e b-) Declaração de Raquel Isaac, a afirmar que o demandante laborou na
empresa "Raji Isaac" (Casa Isaac), como balconista, entre 05/01/75 e 15/01/78,
datada de 15/09/10 (fl. 24)- não se prestam como início de prova material
do labor urbano cujo reconhecimento ora se requer. A uma, porque ambos os
documentos são extemporâneos aos fatos que ora se pretende provar, a duas
porque equivalem a depoimento de testemunha colhido extrajudicialmente,
sem o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
4 - Assim sendo, exige-se prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso
tempo de serviço. Recurso do INSS provido, quanto a este tópico, para afastar
o reconhecimento do período de labor urbano comum entre 05/01/75 e 15/01/78.
5 - Já quanto à aposentadoria especial, esta foi instituída pelo artigo
31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social,
LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da
LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida
ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - Desta feita, quanto aos trabalhos do autor, tanto como "atendente de
enfermagem", "auxiliar de enfermagem" ou enquanto "auxiliar perfusionista"
- nos períodos controvertidos, elencados na inicial e especificados na
r. sentença a quo - de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente
das anotações em CTPS (fls. 33/35 e 115), dos Perfis Profissiográficos
Previdenciários (PPPs - fls. 45/46, 47, 53, 169/170, 249/250), além de
laudo técnico de fls. 26/106 - restou suficientemente demonstrado pelo
interessado sua exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a "riscos biológicos", a enquadrar o caso na hipótese
do código 1.3.2, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 de modo a se manter o
r. decisum a quo, pelos seus exatos fundamentos.
11 - Portanto, mantido o reconhecimento do período especial em referência,
constata-se, por meros cálculos aritméticos, nos termos da r. sentença
a quo, que o autor já contava com 25 anos e 28 dias de tempo de atividade
especial em 26/04/10 (data do requerimento administrativo - fl. 188), fazendo
jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos
para tanto também restaram implementados.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (26/04/10 - fl. 188).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM, NÃO
REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto
labor urbano exe...