PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 27/11/2010, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2010, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (174),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - A existência de documento comprobatório da condição de rurícola
apenas em nome do marido (época anterior ao divórcio ocorrido em 2004)
pode ser aceita como início de prova material do exercício da atividade
rural pela mulher, devendo se observar, contudo que, ocorrendo alteração
na situação fática será necessária a apresentação de novo elemento de
prova material para a comprovação do labor rural no período subsequente à
modificação da situação. Precisamente, esta é a hipótese dos autos em
que, após o divórcio do casal a parte autora trouxe sua CTPS com anotação
de dois vínculos rurais.
X - Importante destacar, até porque serviu de fundamento para a decisão
terminativa inicialmente proferida, que o exercício de atividade urbana
intercalada com a rural é circunstância que não impede, isoladamente, o
reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário
de trabalhador rural.
XI - O labor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na
entressafra, quando o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos
esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência, não constitui óbice,
por si só, ao reconhecimento do labor rural.
XII - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a
conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando
que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os 03 meses
anteriores à audiência, realizada em 09/11/2011.
XIII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XIV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XV - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF,
ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE,
repercussão geral).
XVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de
mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
XIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XX - Recurso desprovido. De ofício, fixados os critérios de juros de
mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EXERCIDO EM MANDATO ELETIVO. TEMPO EXERCIDO COMO
ALUNO-APRENDIZ. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA. APELAÇOES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Apelações interpostas recebidas sob a égide do Código de Processo
Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Tempo exercido em mandato eletivo. Com o advento da Emenda Constitucional nº
20/98 que deu nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição
Federal, criou-se o fundamento de validade para que a legislação
infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo
pelo qual foi editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j"
ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os
subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de contribuição
previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a
partir da competência de setembro de 2004.
- A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal,
estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente
é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes
(como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a
redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para
permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de
aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até
a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada
a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de
alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda
auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- Observa-se do processo administrativo acostado aos autos que os períodos
de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004 já foram computados
para a contagem do tempo de serviço. Carece o autor de interesse de agir
com relação ao pleito de reconhecimento desses períodos, razão pela qual
merece acolhimento a preliminar deduzida pelo INSS.
- Quanto ao período em que o autor exerceu mandato eletivo não pode este
ser reconhecido para fins de aposentadoria, tendo em vista que não figurava
no RGPS como segurado facultativo, devendo, para tanto, ser confirmada a
r. sentença, para que tal tempo apenas seja averbado a partir do pagamento do
valor correto das contribuições devidas. A compensação ou restituição
dos recolhimentos realizados pelo ente federativo no período do exercício
do mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a
Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006.
- No período de janeiro/1999 a março/2003, a despeito do segurado estar
registrado na categoria de contribuinte individual, não foram realizados
os respectivos pagamentos previdenciários, razão pela qual tal tempo de
serviço não pode ser reconhecido.
- No que concerne ao tempo em que o autor foi aluno aprendiz, verifico que
a certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza - Etec Benedito Storani, informa que ele foi matriculado no curso
Técnico em Agropecuária, em 31/07/1972 e em 24/02/1974, tendo frequentado
as aulas nos anos letivos de 1972, 1973 (01 ano, 04 meses e 01 dia), bem como
nos anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos, 04 meses e 10 dias). O curso
era gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo, o qual também ofereceu,
para o desenvolvimento de sua aprendizagem, alimentação, instrução
e assistência médica gratuitas. Tem o autor direito à averbação do
período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou
curso profissionalizante, estando comprovada a sua remuneração por meio
de utilidades, nos termos da norma legal.
- Apelação do INSS parcialmente provida para acolher preliminar de falta
de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos
de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004, uma vez que já
averbado pela autarquia, julgando-se extinto o feito sem apreciação do
mérito quanto a essa pretensão.
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o tempo laborado
como aluno-aprendiz (03 anos, 08 meses e 11 dias), determinando-se
a sua averbação para fins de cálculo de aposentadoria por tempo de
contribuição. Ressalte-se que o registro do referido tempo não autoriza
a concessão da aposentadoria ao autor, uma vez que não alcança o mínimo
de 35 anos de serviço exigido para a hipótese.
- Mantida a r. sentença para condicionar o cômputo do período de
exercício de mandato eletivo à efetivação do respectivos recolhimentos
previdenciários junto à autarquia, ressalvando que eventual compensação
ou restituição dos recolhimentos realizados pelo ente federativo durante o
mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a Instrução
Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006 .
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EXERCIDO EM MANDATO ELETIVO. TEMPO EXERCIDO COMO
ALUNO-APRENDIZ. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA. APELAÇOES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Apelações interpostas recebidas sob a égide do Código de Processo
Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela d...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDOS NÃO
CONTEMPORÂNEOS. RUÍDO. EPI. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO
DO INSS DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebidas as apelações, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP de fls. 38/39 contém elementos suficientes para verificação do
eventual caráter especial das condições de trabalho enfrentadas pelo autor,
o que afasta a necessidade de realização de prova pericial. Preliminar
rejeitada.
4. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
9. O PPP de fls. 38/39 revela que, no período de 05/03/1994 a 16/06/1999,
a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
(solvente composto de tolueno e xileno), o que impõe o reconhecimento do
trabalho em condições especiais.
10. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
11. Reconhecido como de trabalho em condições especiais o período de
05/03/1994 a 16/06/1999.
12. Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta lide, tem-se que
o autor possuía em 26/01/2013 (DER) o tempo de trabalho em condições
especiais de 22 anos, 1 mês e 8 dias, tempo este insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
13. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste
caso, somados os períodos trabalhados em condições comuns aos períodos
trabalhados em condições especiais, estes últimos convertidos para
comuns, verifica-se que o autor possuía em 26/01/2013 (DER) o tempo de
contribuição de 36 anos, 7 meses e 14 dias, o que significa dizer que faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício é devido
desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor
já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
14. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. O autor decaiu de parte mínima do pedido. Desta feita, vencido o INSS,
a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
19. Apelação do INSS desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDOS NÃO
CONTEMPORÂNEOS. RUÍDO. EPI. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO
DO INSS DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebidas as apelações, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
pre...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIA DE
CALÇADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS PROVIDOS. HONORÁRIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Segundo consta da cópia da CTPS, o autor trabalhou nos períodos de
01/08/1970 a 09/04/1973, 01/11/1973 a 26/04/1974, 24/03/1975 a 17/09/1976,
01/10/1976 a 23/03/1981, 03/08/1981 a 12/04/1982, 18/02/1983 a 05/08/1983,
01/09/1983 a 18/12/1983, 01/02/1984 a 20/08/1985, 10/09/1985 a 06/02/1986,
e 04/03/1986 a 13/09/1990 na indústria de produção de calçados, nas
mais diversas funções, como sapateiro, pregador de palmilha, auxiliar de
montagem, montador e aviador de palmilha, todas elas fora das categorias
profissionais contempladas pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
4. Dada essa situação, o segurado teria que ter comprovado a exposição a
agentes nocivos durante os períodos declinados na petição inicial por meio
de instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova, o que não foi providenciado.
5. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial dos períodos de
01/08/1970 a 09/04/1973, 01/11/1973 a 26/04/1974, 24/03/1975 a 17/09/1976,
01/10/1976 a 23/03/1981, 03/08/1981 a 12/04/1982, 18/02/1983 a 05/08/1983,
01/09/1983 a 18/12/1983, 01/02/1984 a 20/08/1985, 10/09/1985 a 06/02/1986, e
04/03/1986 a 13/09/1990. Precedente da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte.
6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas
processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Reexame necessário e apelação do INSS providos. Honorários.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIA DE
CALÇADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS PROVIDOS. HONORÁRIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. RENDA MENSAL INICIAL.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015. Nesse passo, considerando a data
do início de benefício (27/01/2012), a data da sentença (17/11/2016),
o maior valor da renda mensal inicial possível, bem como, que o Novo
Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das considerações acerca das provas da atividade rural e das
provas documentais e testemunhais efetivamente produzidas, entendo que a
atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada, devendo ser
mantido o período reconhecido na sentença, 24/10/1965 a 24/10/1974 (09
anos), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit
actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com
a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97);
superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir
de 18.11.2003.
- No caso, somente é possível reconhecer a especialidade da atividade
exercida pelo autor, no período de 19/11/2003 a 28/01/2015 (data da
expedição do PPP), pois somente neste período é que o autor esteve
exposto a ruído superior ao limite permitido (superior a 85 dB).
- Em resumo, o autor exercer atividades laborativas, em condições
especiais, nos períodos de 11/07/1991 a 23/07/1994 (já reconhecidos
administrativamente), e no período de 19/11/2003 a 28/01/2015), devendo o
INSS efetuar a devida adequação nos registros previdenciários do autor.
- A fim de sanar a dúvida relativa ao cômputo do período em duplicidade
alegado pelo réu, deve ser refeita a planilha de contagem de tempo de
serviço para fins previdenciários, considerando os períodos trabalhados
em tempo comum anotados no CNIS do autor, as adequações relativas aos
períodos de atividade especial (tanto para o período já reconhecido pelo
INSS quanto aos doravante reconhecidos), e a atividade rural sem registro
(reconhecida judicialmente), desconsiderando nesse cálculo os períodos
concomitantes encontrados.
- Com esses parâmetros, nos termos da planilha anexada ao voto relator,
na data do requerimento administrativo, o autor possuía o total de 35 anos,
01 mês e 11 dias de tempo de contribuição e 253 meses de carência, fazendo
jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nos termos do art. 53, inciso II, da Lei 8.213/1991, trata-se de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo a renda mensal
consistir em 100% do salário de benefício. Por outro lado, verifica-se que
na data do requerimento administrativo (27/01/2012), o autor contava com 59
anos e 03 meses de idade, que somados ao tempo de contribuição de 35 anos,
01 mês e 11 dias, não somam os 95 pontos necessários, nos termos do art. 29
- C da Lei 8.213/1991. Dessa forma, a renda mensal inicial do autor deve ser
calculada nos termos do art. 29, inciso I, c/c art. 53, inciso II, ambos da
Lei 8.213/1991. De qualquer forma, o cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior à 18/06/2015, data do início da vigência da MP
676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
-Vencido na maior parte o INSS, mantém-se as verbas de sucumbência
determinadas na sentença. Não havendo que se falar em honorários recursais,
tendo em vista que o recurso do réu é parcialmente procedente.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição
do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na
fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de
adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela
antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção monetária
especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. RENDA MENSAL INICIAL.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015. Nesse passo, considerando a data
do início de benefício (27/01/2012), a data da sentença (17/11/2016),
o maior valor da renda mensal inicial possível, bem como, que o Novo
Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, o INSS apelou somente no que diz respeito às atividades especiais,
restando a atividade rural exercida em regime de economia familiar (de
30/11/1969 até 02/11/1987) fato incontroverso. E da análise das provas
produzidas, o recurso não merece provimento.
- O autor trabalhou nos períodos de 06/05/1992 a 25/05/1993 e de 22/05/1994
a 20/11/2010, como tratorista, exposto ao agente físico ruído de 93 dB,
em caráter permanente, conforme provou pelo PPP e Laudo Técnico Pericial
juntados aos autos.
- Dessa forma, e nos termos das considerações inicialmente registradas,
estando comprovado que o autor, nos períodos requeridos, trabalhou exposto a
ruído acima do limite máximo de tolerância (maior que 80 dB até 05/03/1997,
maior que 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e maior que 85 dB a partir de
19/11/2003), deve ser reconhecida a atividade especial, conforme reconheceu
a r.sentença.
- Considerando o tempo de serviço rural incontroverso (30/11/1969
a 02/11/1987), bem como os períodos anotados na CTPS do autor e não
contestados pelo réu, e os períodos de atividades especiais (de 06/05/1992
a 25/05/1993 e de 22/05/1994 a 20/11/2010), cujo tempo especial deve
ser convertido em tempo comum, pelo fator de conversão 1.40, é fácil
visualizar que o auto faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a citação (25/08/2014), tendo em vista que nesta data já contava
com tempo de contribuição e carência necessários.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Não há que se falar em
honorários recursais, tendo em vista que a apelação do réu foi interposta
na vigência do CPC de 1973.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do INSS desprovida. Juros e correção monetária especificadas
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE
CONVERSÃO ALTERADO DE OFÍCIO. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO REVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando a data do início de benefício (19/04/2013), a data da
sentença (22/03/2017), o maior valor da renda mensal do benefício possível,
bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, diante das provas produzidas, reconhecer a atividade rural,
conforme requerida, seria admitir o meio de prova exclusivamente testemunhal,
o que não é possível, conforme acima fundamentado. Assim, não pode ser
reconhecido o tempo de atividade rural sem registro requerido pela autora.
- Por outro lado, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente
à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente
a ação, neste particular, uma vez que parte autora não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973,
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- Período de 01/06/1984 a 26/12/1984, 16/05/1985 a 03/07/1985 e de 27/06/1988
a 05/10/1988 - todos os períodos foram reconhecidos administrativamente
como tempo comum e estão anotados na CTPS da autora, com os seguintes
dados: Empregador Ipaussu Agropecuária LTDA, espécie de estabelecimento
- exploração agrícola, cargo - trabalhadora rural/volante. Para que
se justifique o enquadramento na categoria profissional prevista no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário que a
atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária. No
caso, como trabalhadora rural, a atividade foi exercida somente na
agricultura, aliás, é o que se extrai da CTPS, com relação à espécie
de estabelecimento do empregador (exploração agrícola), não havendo
que se falar no reconhecimento de atividade em condições especiais, pela
categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, para quaisquer
dos períodos acima elencados.
- Período de 12/09/1989 a 04/12/1989 - o período foi reconhecido
administrativamente como tempo comum e está anotado na CTPS da autora, com
os seguintes dados: Empregador Ipaussu Indústria e Comércio LTDA (Usina de
Barra S/A Acúcar e Álcool), espécie de estabelecimento - fabricação de
álcool, cargo - auxiliar de manutenção serviços gerais. Para o período
em comento, estando o autor sujeito a ruído de 87,4 dB, inexistindo provas
de que o EPI foi capaz de neutralizar a nocividade, correto o enquadramento
reconhecimento na sentença, dessa atividade como especial O mesmo se diz com
relação aos agentes químicos (hidrocarboneto), que por serem qualitativos,
necessitam apenas demonstrar que estavam presentes no ambiente, sendo a
atividade laborativa executada de forma habitual e permanente, como foi
o caso. Em ressalta-se que o hidrocarboneto é um agente químico previsto
como maléfico à saúde no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
-Período de 14/05/1990 a 31/10/1990, 02/05/1991 a 08/07/1991 - Com efeito,
até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com
base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas
da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.O PPP,
no caso, não é peça essencial, mas complementa e reforça as atividades
desenvolvidas pela autora, capazes de demonstrar sua exposição a agentes
nocivos. E conforme acima fundamentado, inexistindo prova de que os EPI's
utilizados eram capazes de neutralizar o agente nocivo, a configurar
uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como
especial.Assim, restando comprovado pela CTPS e PPP discriminados, que nesses
períodos a autora exerceu atividade profissional em caráter permanente,
em contato com pessoas doentes ou com materiais infecto-contagiantes, ou
germes, sua atividade deve ser enquadrada como especial, na forma do código
1.3.4 ou 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 .
- Período de 09/07/1991 a 27/10/2008 (reconhecido na sentença) e 27/10/2008
a 16/04/2014 (requerido pelo autor):Correto o enquadramento determinado na
sentença, seja pela categoria, seja pela efetiva comprovação da exposição
ao agente nocivo biológico, tanto como servente, como auxiliar de enfermagem,
nos termos do código 1.3.4 ou 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
e 2.1.3 do Decreto 53.831/64. Não é possível reconhecer como especial
os períodos posteriores às data das expedições dos PPP's (27/10/2008
e 31/08/2011), por ausência de efetiva comprovação da especialidade,
e por não ser possível, após 28/04/1995, reconhecer a nocividade apenas
pela categoria. Vale ressaltar, também, que não há demonstração de que
os EPI's eventualmente utilizados pela autora foram capazes de neutralizar
os agentes nocivos a que esteve exposta.
- DO FATOR DE CONVERSÃO - Quanto à conversão do tempo de trabalho,
deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva
546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço". Nesse ponto, o Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto
3.048/99 que, como se já se frisou anteriormente, admite-se a conversão
de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do
artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00
para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem
lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e
1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. In
casu, o fator de conversão deve ser 1,2 e não 1,4 como constou da sentença.
- Com essas considerações, mantido o tempo de atividade especial reconhecido
na sentença, somado às adequações doravante reconhecidas, convertendo-se
os tempos especiais em tempo comum, com o fator de conversão 1,20, tudo
somado aos demais tempos já reconhecidos administrativamente, percebe-se
que a autora, na data do requerimento administrativo, não possuía tempo
de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição
integral ou parcial, já que constava com 28 anos, 11 meses e 08 dias de
atividade laborativa. Dessa forma, deve ser revogado o benefício concedido
na sentença.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o reconhecimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais
e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é
de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do
CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para
o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento
de tempo de atividade especial, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do réu e da parte autora
parcialmente providos. Beneficio revogado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE
CONVERSÃO ALTERADO DE OFÍCIO. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO REVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando a data do início de benefício (19/04/2013), a data da
sentença (22/03/2017), o maior valor da renda mensal do benefício possível,
bem como, que o Novo C...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A parte autora instruiu a petição inicial com cópias da CTPS e de
holerites de pagamento, os quais comprovam o exercício da função de
função de auxiliar de escritório da Irmandade de Misericórdia de Monte
Alto/SP no período de 06/06/1989 a 15/09/2014, e na função de professora
especialista da Fundação Educacional de Taquaritinga/SP no período de
26/03/2007 a 15/09/2014. Entretanto, deixou de juntar documentos primorosos
para a comprovação de seu direito, por exemplo, formulários ou PPPs, os
quais apontariam, sem sombra de dúvidas, a eventual sujeição a agentes
nocivos durante o exercício das atividades laborais.
4. É ônus da parte autora fazer a comprovação de suas alegações e, neste
caso, os elementos trazidos à tona para demonstrar a condição especial
de labor foram as cópias da CTPS e dos holerites de pagamento, documentos
estes que não provam de maneira alguma a exposição a agentes nocivos.
5. A realização de perícia mostrou-se absolutamente desnecessária
para elucidação do caso concreto, vez que a autora estava convencida do
labor especial pelas atividades por ela desempenhadas. Aliás, o Magistrado
singular tratou da questão da realização da perícia na sentença e tratou
de indeferi-la justificadamente.
6. Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram a atividade de
auxiliar de escritório em hospitais como de labor especial, o que impede
o reconhecimento do período de 06/06/1989 a 28/04/1995 pela categoria
profissional. Na mesma linha, no que se refere à atividade de professor,
a referida função foi excluída do Anexo do Decreto nº 53.831/64, com
a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade,
tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação ocorreu em
09/07/1981, o que também afasta o reconhecimento do período de 26/03/2007
a 15/09/2014 pela categoria profissional.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições espe...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91, a procedência da ação era de rigor.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
7. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
10. Recurso parcialmente provido para que os juros de mora sejam calculados
a teor da Lei 11.960/09. De ofício, fixação dos critérios de correção
monetária, nos termos expendidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DO R.E. nº
631.240/MG -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. No caso, a ação foi ajuizada em período posterior ao julgamento do RE
nº 631.240, não tendo o INSS se insurgido contra o mérito da pretensão
na contestação ofertada.
4. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
concedeu o benefício, sendo inadmissível a aplicação do que foi decidido
no RE nº 631.240/MG.
5. Com efeito, a tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação
na qual não houve julgamento com resolução de mérito, porquanto extinto
o feito por ausência de prévio requerimento administrativo e anulada a
sentença pelo TRF-1ª Região.
6. Não se apresenta razoável, in casu, a anulação da sentença, com a
reabertura da discussão de mérito, tendo em vista que a autarquia teve a
oportunidade de analisar e manifestar-se sobre o caso, à luz das provas
produzidas e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de
interesse de agir.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
12. Recurso desprovido, condenando a autarquia ao pagamento de honorários
recursais. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DO R.E. nº
631.240/MG -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tr...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 04/12/2013, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2013, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de
prova material que, corroborado por prova testemunhal, comprova a atividade
campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XV - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XVII - Recurso parcialmente provido para que os juros de mora incidam na
forma prevista na Lei nº 11.960/2009. DE OFÍCIO, alterados os critérios
da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 09/07/2015, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2015, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade de pescador profissional exercida pela parte autora.
XI - Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescador es artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos,
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao
local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
XII - O segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade
rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91,
com exceção das aposentadoria s por tempo de contribuição e especial,
sem qualquer contribuição à Previdência Social.
XIII - Importante destacar que os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 que
estabelecem a forma como será contada a carência para o empregado rural
e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, não se aplicam ao segurado especial, a quem incide o disposto no
artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
XIV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício,
vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da
atividade de pesca, por período equivalente ao da carência exigida pelo
artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido é de rigor.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo.
XVI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Colendo STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XVII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Colendo STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVIII - Apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
XIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Colendo STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
XXI - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º,
§ 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas
pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96),
inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
XXII - Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada em parte,
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a...
AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGO
14 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que:
"No tocante à imunidade tributária conferida às entidades filantrópicas,
faço breve evolução histórica. [...] A matéria permaneceu assim regulada
até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinou a
isenção da contribuição previdenciária às entidades beneficentes
no artigo 195, § 7º, in verbis: [...] O Supremo Tribunal Federal, ao
analisar o Mandado de Injunção 232-1/RJ, entendeu que a referida norma
constitucional é de eficácia limitada. [...] Não obstante, o Plenário
do E. Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de lei complementar
para definir requisitos para a concessão ou revogação de imunidade
tributária para entidades assistenciais, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017: "IMUNIDADE -
DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a
todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante
lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Dessa forma, decidiu
o E. STF que para definir condições diversas além daquelas previstas
no Código Tributário Nacional para a concessão de imunidade tributária
é necessária a edição de lei complementar. [...]. Ademais, no referido
julgamento, o Supremo Tribunal Federal delimitou que as entidades beneficentes
de assistência social ali mencionadas são aquelas que prestam serviços
não somente na área de atuação estritamente prevista no artigo 203 da
Constituição, mas também no campo das atividades relacionadas à saúde e
à educação, fazendo-o sem fins lucrativos, com caráter assistencial em
favor da coletividade, e que, enquanto não editada nova lei complementar,
os requisitos a que alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles
delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional, in verbis: [...]. No
presente caso, o Estatuto Social de fls. 109/126 aduz, em seu artigo 2º,
que a parte embargante é associação civil, filantrópica, de caráter
assistencial, educacional, cultural, de saúde, de estudo e pesquisa,
desportivo e outros, sem fins lucrativos. Assevera, ademais, no artigo 14,
parágrafo 2º, que o exercício das funções de membros dos órgãos não
pode ser remunerado a qualquer título, sendo vedada a distribuição de
lucros, bonificações ou quaisquer outras vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título. Outrossim, o artigo 45, parágrafo único, atesta
que as rendas, recursos e eventual resultado operacional deve ser aplicado
integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais,
no território nacional. No que concerne ao cumprimento do inciso III do
artigo 14 do CTN, cumpre esclarecer que se trata de obrigação imposta a
todas as empresas, sendo comum a adoção de tal prática para a manutenção
da saúde contábil das pessoas jurídicas. Destarte, está comprovado que
a parte autora faz jus à imunidade das contribuições previdenciárias
patronais, pois preenchidos os requisitos do artigo 14 do CTN.".
4. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos os elementos que demonstram
o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, de forma que faz jus ao
reconhecimento de imunidade das contribuições para a seguridade social,
independente da previsão legal ordinária, que não pode impor requisitos
para usufruto da imunidade.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGO
14 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julga...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 388464
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS
REMUNERATÓRIAS. PRÊMIOS E AJUDAS DE CUSTO. HABITUALIDADE. NATUREZA
SALARIAL. PATROCÍNIO DE ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. RETENÇÃO. DEVER
DO PATROCINADOR. ANULAÇÃO DE NFLD DISCUTIDA EM OUTRA
AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Sobre a decadência, verifica-se que a Constituição Federal de 1988
conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
4. Os referidos dispositivos preveem o prazo quinquenal, salientando-se que,
em relação à decadência, o artigo 173, inciso I, do Código Tributário
Nacional, estabelece que a contagem do lapso decadencial inicia-se no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado.
5. No caso dos autos, o crédito fiscal refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 12/2001 a 08/2002; o lançamento,
por sua vez, deu-se em 13/09/2007. Sendo assim, referidas competências não
restaram fulminadas pela decadência.
6. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
7. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
8. Dispõe o artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
9. As verbas pagas como prêmios, presentes, gratificações e bônus
para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária,
dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento, de modo que,
constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, autorizando
a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade,
a gratificação ou abono não comporá o salário, restando indevida a
incidência dessa espécie tributária.
10. No caso em tela, verifica-se que os valores pagos aos empregados sob
a rubrica de "prêmio de férias" e "prêmio de produtividade" constituem
pagamentos habituais, ensejando sua incorporação ao salário ou remuneração
efetiva.
11. A Justiça Especializada Trabalhista conceitua a ajuda de custo
como "a importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de
proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando,
porém, de valores pagos pela prestação dos serviços" (TRT-16, ROPS nº
337600-28.2010.5.16.0012, Rel. Des. José Evandro de Souza, DJe 28.09.2011,
p. 46).
12. Assim, as verbas pagas por ressarcimento de despesas dos empregados com
a finalidade de proporcionarem condições para a prestação de serviços
de interesse do empregador têm natureza indenizatória, não incidindo
contribuição previdenciária. Ao contrário, se as verbas forem pagas
habitualmente, sem relação direta com o gasto efetivado pelo funcionário,
terão caráter salarial. (STJ, REsp 717254/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
j. 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 204).
13. Assim, no presente caso, a parte autora não logrou demonstrar
a natureza indenizatória da referida verba, razão pela qual deve
ser mantida a incidência de contribuição previdenciária, ante o
caráter salarial. Precedentes: Ap 00025662920164036114, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017;
Ap 05694443019974036182, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017.
14. No tocante ao patrocínio de associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, é dever da patrocinadora, ora parte
autora, a retenção do percentual previsto nos §§ 6º e 9º do
art. 22 da Lei nº 8.212/91. Precedentes: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1419581
0015376-65.2009.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2009 PÁGINA: 75; Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1653772 0032377-68.2009.4.03.6182, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2017.
15. No tocante à NFLD nº 37.108.916-6, compulsando os autos, como
observado pelo Juízo a quo, "foi ajuizada a Ação Anulatória nº
0022161-95.2012.403.6100, julgada improcedente (sentença disponibilizada
no D. Eletrônico em 20/01/2014, pág. 34/67).". Posteriormente, a parte
autora ajuizou a presente ação anulatória.
16. De fato, o pedido não pode ser deduzido em nova demanda, quando decidido
em ação anteriormente proposta, em que os motivos do pedido são os mesmos,
razão pela qual a matéria encontra-se preclusa.
17. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS
REMUNERATÓRIAS. PRÊMIOS E AJUDAS DE CUSTO. HABITUALIDADE. NATUREZA
SALARIAL. PATROCÍNIO DE ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. RETENÇÃO. DEVER
DO PATROCINADOR. ANULAÇÃO DE NFLD DISCUTIDA EM OUTRA
AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á obs...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"No que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo
passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de recurso
repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13, da Lei nº 8.620/93, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
Consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o
art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção,
gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem
atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal do
artigo 13, da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou
seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo
(543-C, do CPC). (...)
Destarte, ainda que o sócio gerente/administrador não possa mais ser
responsabilizado em razão da aplicação do art. 13, da Lei nº 8.620/93,
poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese
prevista pelo inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional.
Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do
risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de
fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio
por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular
da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por
oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos
sócios gerentes/administradores da sociedade (cf. Súmula 475, do STF).
Sendo assim, a admissão da corresponsabilidade dos sócios não decorre
do fato de terem seus nomes gravados na CDA, mas da comprovação pela
exequente da prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação
da sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social
ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o
inadimplemento de obrigações tributárias.
Nesse sentido, aliás, os termos da Portaria n° 294, foi elaborada
orientação disponível no sítio da Procuradoria da Fazenda Nacional,
dispensando os Procuradores de interpor recurso na seguinte hipótese:
"Por outro lado, o simples fato de o nome do sócio constar da CDA, sem que
se constate fraude ou dissolução irregular da empresa, não justifica a
interposição de recurso por parte da PGFN, quando a exclusão do referido
sócio do polo passivo da execução, pelo juiz, tiver se dado em razão
da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8620/93. Nessas hipóteses
(execução movida ou redirecionada contra sócio cujo nome conste da CDA,
fundada, apenas, no art. 13 da Lei 8620/93, e não no art. 135 do CTN),
aplica-se a dispensa constante do "caput" do presente item, eis que não se
visualiza utilidade prática em se recorrer contra as decisões de exclusão
apenas sob o fundamento de que a CDA possui presunção de certeza e liquidez
e que o fato de nela constar o nome do sócio inverte o ônus da prova"
(http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer).
Em síntese, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do
sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes
ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº
1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009,
DJe 23.03.2009).
Ademais, restou comprovado que os sócios demonstraram interesse em tirar
a empresa da penúria financeira através do aconselhamento de gestores
profissionais, todavia, sem sucesso.
Por fim, observa-se que os embargantes, em desfavor de seu próprio patrimônio
pessoal, serviram de fiadores e/ou deram bens próprios em garantia de
dívidas da empresa executada em acordo judicial, o que demonstra a sua
boa-fé e o comprometimento em resgatar a liquidez da empresa.
Assim sendo, à míngua dos requisitos que configuram hipótese prevista
no art. 135, III, do CTN, imperiosa se faz a exclusão dos sócios do polo
passivo da execução fiscal."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Ademais, ainda que a União argumente que no presente caso o não repasse
das contribuições descontadas podem configurar o delito de apropriação
indébita previdenciária, não há nos autos qualquer comprovação da
prática do referido delito.
11. Por sua vez, em relação ao agravo de Hamilton Luiz Xavier Funes e outros,
suas alegações foram analisadas em embargos de declaração, sendo fixado
o valor de honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais devem ser
mantidos.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravos internos negados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Po...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716733
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. NÃO
CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Convém registrar, inicialmente, que a data de vigência do novo Código de
Processo Civil foi definida pelo Plenário do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, por meio de decisão consubstanciada no Enunciado Administrativo
nº 1, que exara o seguinte:
"O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o
art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade,
que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015 entrará
em vigor no dia 18 de março de 2016".
Referida decisão, oriunda da mencionada Corte Superior, teve o condão de,
além definir a data de início de vigência do novo estatuto processual civil
brasileiro, fazer cessar intensa discussão que grassava no mundo jurídico,
oferecendo norte para a sua aplicação.
Ademais, definido o marco temporal de início de vigência do novo código,
tratou o Superior Tribunal de Justiça de estabelecer que o regime recursal
cabível, em homenagem ao consagrado princípio do tempus regit actum,
será determinado pela data de publicação da decisão impugnada.
Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que
dispõe o seguinte:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Outrossim, no âmbito de sua jurisprudência, firme o norte definido, como
atestam os seguintes excertos:
"(...) 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior
há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual
têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser
positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a
forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da
decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata
compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende
combater. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão - STJ, Quarta Turma, julgado em 05.04.16.).
"(...) 6. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser
analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em
conta que foi interposto em 13 de junho de 2014 contra acórdão do Tribunal
paulista publicado em maio de 2014. A decisão que inadmitiu o recurso na
origem data de 1º de outubro de 2014, sendo o presente agravo em recurso
especial interposto em 16 de abril de 2015.
7. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo
Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da
admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são
anteriores à vigência do Novo CPC.
8. Embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados na
vigência do Novo Código de Processo Civil, eles não têm o condão de
alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto
sob a sistemática do CPC/1973. (...)" (EAAREsp 818737/SP, Rel. Desembargadora
Convocada Diva Malerbi - STJ, Segunda Turma, julgado em 11.05.16.).
"(...) Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso,
foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça"(...)." (AgRg em AgREsp 927.577/MG, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura - STJ, Sexta Turma, julgado em 11.05.16).
Assim, restou firme a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido
de que os requisitos de admissibilidade recursal, no caso concreto, são
aqueles vigentes na data de publicação da decisão recorrida.
Prosseguindo, o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil/1973, com
a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece
que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior.
Tendo em conta a existência de jurisprudência dominante acerca do tema,
tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se,
pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. NÃO
CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1579099
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CONCEDIDA. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Inicialmente, cumpre esclarecer que, pese embora na decisão monocrática
recorrida tenha sido negado o direito à reforma ao autor, sendo que seu
pedido era de reintegração, trata-se de mero erro material, que em nada
muda o resultado do julgamento.
6. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
7. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III,
ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência
de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos
termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal: Art. 111. O militar da
ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item
VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
8. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja
vista a sua incapacidade para a atividade militar em razão de otite médica
crônica. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia médica.
9. O laudo pericial e esclarecimentos, constatou (i) que o autor é
portador de otite média crônica no ouvido direito, com perda auditiva
de grau moderado; (ii) apresenta episódios de infecções repetidas do
ouvido médio bilateralmente; (iii) não se trata de doença profissional;
(iv) não apresenta incapacidade laborativa; (v) não é incapacitado para
atividades militares, devendo evitar ambientes úmidos e ruidosos.
10. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor era
portador de incapacidade temporária, a qual decorria de infecções no ouvido,
sendo que sua incapacidade temporária foi constatada apenas por 30 (trinta)
dias. Após esse período, diversos outros pareceres de inspeção de saúde,
constataram que o apelante estava apto para o serviço do Exército.
11. Assim, no momento de seu licenciamento, o autor encontrava-se apto para
as atividades militares, pelo que não há que se falar em ilegalidade do ato.
12. E, como bem analisado na r. sentença: "Destarte, não obstante o autor
ter sido inicialmente constatada a incapacidade temporário por 30 dias para
o serviço do Exército este, após ter sido submetido à Inspeção de
Saúde realizada pela JISG/Osasco - Barueri/SP, na sessão nº 15/2005 de
28/04/2005 e à Inspeção de Saúde realizada pela Junta de Inspeção de
Saúde de Recursos - JISR/CMSE (HGeSP) na sessão nº 044/2005 de 15/09/2005,
em ambas foi concluído ser o autor apto para o serviço do Exército não
tendo, portanto, sido considerado inválido para suas atividades laborais
inclusive as da vida civil."
13. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
14. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
15. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, até mesmo porque a sua doença não lhe gera
qualquer incapacidade para o exercício de atividade militar ou civil,
somente devendo evitar ambientes ruidosos e úmidos. Não se vislumbra,
portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade
por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida.
16. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CONCEDIDA. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tr...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153406
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ação foi ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional),
visando à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
em favor do Município de Piracicaba/SP.
2. O Município de Piracicaba vem sendo questionado pelo Ministério
da Previdência Social, tendo em vista que os gestores do Instituto de
Previdência Municipal não teriam atendido de forma satisfatória as
exigências legais, no que se refere à apresentação de Demonstrativo de
Política de Investimentos - DPIN e, ainda, Demonstrativo das Aplicações
e Investimento dos Recursos - DAIR.
3. A parte autora pleiteia a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, a fim de que o município receba os repasses de
recursos financeiros federais e participe de convênios presentes e futuros,
com base na inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 7º e 9º
da Lei nº 9.717/98.
4. O certificado de regularidade previdenciária (CRP) foi instituído pelo
Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 9.717/98
que, por sua vez, estabelece normas para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos militares
do Distrito Federal e dos Estados.
5. O ente de direito público interno deve cumprir determinados critérios
e exigências previstos na Lei nº 9.717/98, para conseguir a emissão
do certificado de regularidade previdenciária, gerando, no caso de
descumprimento, consequências prejudiciais ao ente público, previstas no
artigo 7º da referida lei.
6. A União, ao editar a Lei nº 9.717/98, autorizando que o Ministério da
Previdência e Assistência Social pudesse interferir no gerenciamento dos
regimes próprios de previdência e aplicar sanções aos entes federados,
extrapolou os limites de sua competência para definir normas gerais sobre
matéria previdenciária, previsto no artigo 24, inciso XII e § 1º, da
Constituição Federal de 1988, violando o princípio federativo.
7. Vale destacar que obstaculizada a expedição da certidão pleiteada, e
impedido o município de firmar convênios ou outros ajustes que assegurem o
repasse de recursos federais e estaduais, a possibilidade de dano irreparável
restará configurada, uma vez que a retenção legal do repasse de verbas
federais ao município se dará de imediato, atingindo assim os serviços
prestados à comunidade.
8. Não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da referida Lei
e do citado Decreto, aplicar sanções, deixar de expedir repasses ou mesmo
abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária
-CRP.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ação foi ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional),
visando à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
em favor do Município de Piracicaba/SP.
2. O Município de Piracicaba vem sendo questionado pelo Ministério
da Previdência Social, tendo em vista que os gestores do Instituto de
Previdência Municipal não teriam atendido de forma satisfatória as
exigências legais, no que se refere à apresentação de Demonstrativo de
Política de Investimentos - DPIN e, ainda, Demon...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL AOS
EX-SÓCIOS ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA
DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Inicialmente,
observa-se que a questão tratada no presente recurso já foi objeto de
julgamento pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em
10/11/2010, in verbis: [...].
Com efeito, o contrato e o termo aditivo foram celebrados em 21.08.1996 e
10.05.1999, respectivamente, isto é, em momento anterior à inscrição
em dívida ativa do crédito (05.07.1999), o que per si demonstra a
inocorrência de fraude à execução, pois sequer havia naquele momento
a dívida fiscal em análise para ser fraudada. Cumpre destacar que, não
obstante sejam instrumentos particulares, estão com firmas reconhecidas
antes da data da inscrição do crédito na dívida ativa, o que comprova as
suas celebrações em data anterior a esta. Ademais, o próprio registro de
alteração do contrato social na JUCESP, em que há exclusão dos sócios,
ocorreu em 01.03.1999, data anterior à CDA. E não há qualquer elemento
nos autos para que se reconheça eventual invalidade dos contratos de
locação, a fim de comprovar que se trata de fraude à execução. Por
fim, no tocante à alegação de que os embargantes ainda possuíam a
condição de sócio administrador nas competências 09/1996 e 04/1998,
a análise de tal matéria se mostra inadequada nos embargos de terceiros,
eis que a eventual responsabilidade dos embargantes deveria ser apurada na
própria execução fiscal, e não nesses autos, em que se discute apenas
a constrição do imóvel".
4. A análise dos documentos trazidos aos autos demonstra que, no instrumento
particular em que houve a transferência do bem imóvel, consta reconhecimento
de firma datado de 27 de janeiro de 1998 (fl. 39), bem como o termo aditivo
contratual tem firma reconhecida com data de 18 de maio de 1999 (fl. 56),
datas estas anteriores à inscrição em dívida ativa do crédito tributário,
razão pela qual a mera transferência não comprova a ocorrência de fraude
no caso em apreço.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL AOS
EX-SÓCIOS ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA
DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurispr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E COMUM. ANOTAÇÃO
EM CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento
da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a
períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
- As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
- Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir
de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas
contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à
autarquia previdenciária.
- A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória,
nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações
do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função,
forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a
parte autora foi empregada do estabelecimento.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido com o tempo em que
parte autora esteve filiada à Previdência Social, registrada como empregada
rural e urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu
suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a parte autora
cumpriu todos os requisitos, ou seja, em 26/011/2018.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Código de Processo Civil.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos,
com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à sua apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E COMUM. ANOTAÇÃO
EM CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinc...