TRF3 0012560-95.2018.4.03.9999 00125609520184039999
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. CONTRIBUIÇÕES
CONSTANTES EM MICROFICHAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado
da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é
facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a
questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de
fato, não houver necessidade de complementar a prova material apresentada,
como é o caso dos autos.
2. Nesse sentido a decisão que saneou o feito, entendendo ser necessária
somente a documentação já juntada os autos, estando o feito,
documentalmente, suficientemente instruído. O artigo 58, da Lei nº
8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento
do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A
inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio
do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida
pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;
(iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv)
a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou
que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
3. Portanto, o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo
técnico que embasa o PPP não constitui óbice á análise do labor especial
que almeja ser reconhecido.
4. Por outro lado, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência
de fundamentação para computar o período de 07/1973 a 06/1978 para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Não obstante a sentença
tenha sido fundamentada sucintamente, nela estão presentes os requisitos
essenciais exigidos pelo artigo 489 do CPC/2015.
5. Preliminares rejeitadas.
6. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial
a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A
partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado
em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por
fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de
tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
7. Considerando a evolução normativa e o princípio tempus regit actum
- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a
legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir
de 19/11/2003.
8. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58,
da Lei 8.213/91.
9. Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que
o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor
quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se
sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
10. Consoante PPP às fls. 45/vº, no período de 01.03.1999 a 01.12.2004,
o autor exerceu a atividade de motorista para a empresa Rousselot Gelatinas do
Brasil Ltda., submetido habitual e permanentemente ao agente agressivo ruído
na intensidade de 87 dB, o que possibilita o reconhecimento do trabalho em
condições especiais apenas no período de 19.11.2003 a 01.12.2004.
11. O PPP juntado aos autos não indica quais agentes químicos o autor
ficou exposto, caberia ao autor apresentar outras provas que evidenciassem
a alegada exposição, ônus do qual ele não se desvencilhou.
12. O segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional
nem intermitente, exposto a agentes reputados nocivos pela legislação de
regência.
13. As microfichas juntadas aos autos do antigo INPS foram extraídas do
sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da autarquia,
o que torna o seu conteúdo incontroverso por gozarem de presunção legal
de veracidade. Portanto, as contribuições recolhidas nas competências
de novembro/1975 a março/1976, maio/1976 a janeiro/1977 e março/1977 a
agosto/1978 devem ser computadas para fins de cômputo para aposentadoria
do autor.
14. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
15. Considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente (27 anos,
10 meses e 19 dias), somado ao tempo de contribuição doravante reconhecido
(02 anos, 08 meses e 03 dias), mais o acréscimo da conversão (fator de 1,4)
do tempo de atividade especial em comum (de 04 meses e 29 dias), o autor
não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista
que não contava com tempo de contribuição mínimo necessário (35 anos),
na data do requerimento administrativo (23.10.2015), pois reunia apenas 30
anos, 11 meses e 21 dias de contribuição.
16. Diante do parcial provimento dos recursos do INSS e do autor, com
o reconhecimento de tempo de contribuição comum e especial, mas com
o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do
CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar
de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos
do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não
se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita
o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu
serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita. por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de
atividades laborativas anotadas na CTPS do autor, bem como de período de
atividades especiais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios
no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
17. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. CONTRIBUIÇÕES
CONSTANTES EM MICROFICHAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado
da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é
facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a
questão de mérito for unicame...
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302687
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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