PREVIDENCIÁRIO. REXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS
1991. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. NÃO COMPROVADO TEMPO
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
3. O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55,
§ 2º, do citado diploma legal.
4. Quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91,
para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria urbana por
tempo de contribuição, não está dispensada a comprovação do recolhimento
das respectivas contribuições, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
9. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS
1991. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. NÃO COMPROVADO TEMPO
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou
na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas
foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso
III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Somente aproveita à autora o trabalho rural exercido em regime de economia
familiar com seu pai até a data de seu casamento, uma vez que, a partir de
então, passou a constituir núcleo familiar distinto, não tendo juntado
aos autos documentos suficientes para comprovar que após o casamento,
realizado em 1984, a autora prosseguiu preponderantemente nas lides rurais.
6. Deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS,
no período de 11/04/1971 até 26/05/1984 (data do casamento), restando
preenchidos os requisitos legais exigidos do rurícola para a averbação do
tempo de serviço, não havendo como lhe negar o direito ao reconhecimento
do referido tempo de serviço
7. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido, devendo ser reconhecido, entretanto, o
exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, até a data do casamento.
8. Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14,
do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 5% sobre o valor da causa, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da
causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal."
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediata...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO
ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 05.01.1987 a 05.03.1997 e 17.07.2000 a 16.12.2014, a parte
autora, na atividade de mecânico de manutenção, esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 41/45v), devendo ser reconhecida
a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997
a 04.01.1999 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.05.2007), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO
ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO
E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 10.07.1980 a 14.09.1982, a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 31),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 03.04.1984 a 28.09.2006,
esteve exposta a agentes químicos, tais como benzeno, tolueno, xileno e
heptano (fls. 36/37), devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 14.02.2014), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.02.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO
E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
ASSINALADOS NO CNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum
de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento,
elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição
os períodos de 07.12.1995 a 06.03.1996 e 18.03.1996 a 02.05.1996 (fls. 94
e 124), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 29.05.1987 a 25.07.1988 e 01.06.1996
a 01.04.2010, a parte autora, nas atividades de eletricista de manutenção,
esteve sujeita a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 26/26v e 28/30),
enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 02
(dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 02.03.2015), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.03.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
ASSINALADOS NO CNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR
DE MÁQUINAS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Desta forma,
não conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10
(dez) dias de tempo especial (fls. 112/114), tendo sido reconhecidos como
de natureza especial os períodos de 28.08.1990 a 31.10.1992 e 01.11.1992
a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas
o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
06.03.1997 a 22.05.2013. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003,
a parte autora, na atividade de operador de máquinas, esteve exposta a
agente químico consistente em óleo mineral (fls. 214/222), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto
nº 3.048/99. Ainda, no período de 19.11.2003 a 22.05.2013, a parte autora,
na atividade de operador de máquinas, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, bem como a agente químico consistente em óleo
mineral (fls. 214/222), devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de
03.04.1978 a 19.05.1978, 14.08.1978 a 06.05.1979, 01.03.1982 a 03.06.1982,
17.01.1983 a 09.02.183, 15.10.1984 a 12.10.1985, 11.03.1986 a 16.12.1986,
12.02.1987 a 03.04.1987, 01.07.1987 a 06.10.1987 e 01.04.1988 a 08.08.1990
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
9. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 03.04.1978
a 19.05.1978, 14.08.1978 a 06.05.1979, 01.03.1982 a 03.06.1982, 17.01.1983
a 09.02.183, 15.10.1984 a 12.10.1985, 11.03.1986 a 16.12.1986, 12.02.1987
a 03.04.1987, 01.07.1987 a 06.10.1987 e 01.04.1988 a 08.08.1990.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
especial na data da entrada do requerimento administrativo, insuficientes para
concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos
comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora
37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2013).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.08.2013).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
15. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR
DE MÁQUINAS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, todo o período pleiteado se mostra controvertido, tendo
em vista a revisão administrativa promovida pelo INSS, que desconsiderou
a especialidade do interregno de 30.06.1977 a 30.04.1998 (fl. 203). Ocorre
que, nos interstícios de 30.06.1977 a 31.05.1979, 01.06.1979 a 31.01.1986,
01.02.1986 a 30.11.1990 e 01.12.1990 a 05.03.1997, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 45/51), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Como bem observado pelo magistrado de origem, não há nos autos
elementos aptos a infirmarem a documentação de fls. 45/51, que descreve
a atividade do autor no período acima indicado, apresenta os fatores de
risco aos quais esteve exposto, bem como delimita a jornada de trabalho
por ele desenvolvida. Ademais, os formulários foram devidamente assinados
pelo representante da sociedade empresária e por profissional técnico
habilitado. Por sua vez, o período de 06.03.1997 a 30.04.1998 deve ser
mantido como de atividade comum, uma vez que a parte autora foi submetida a
ruídos dentro dos limites regulamentares. No que diz respeito à devolução
de valores pagos indevidamente ao requerente, esta não se verifica no
presente caso. Isso porque, quando da concessão do benefício na esfera
administrativa (fl. 74), o intervalo de 06.03.1997 a 30.04.1998 já não havia
sido reconhecido, o que, por consequência, não causa qualquer diminuição
ao tempo total de contribuição apurado (33 anos, 04 meses e 24 dias).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 19.10.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, em virtude de requerimento formulado na esfera
administrativa, foram computados 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses,
sendo reconhecido como de atividade rural, sem registro em CTPS, os períodos
de 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 31.12.1976
e 01.01.1977 a 31.12.1977 (fls. 283/284). Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba tanto a averbação de atividade rurícola já analisada,
como o reconhecimento da natureza especial do período de 10.01.1980 a
18.03.1993. Ocorre que, no período de 10.01.1980 a 18.03.1993, o requerente
executou trabalho exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 317/319), devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38
(trinta e oito) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2003).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2003),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especia...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de
perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos
no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e
forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No caso, foram realizadas duas perícias médicas. O laudo pericial de
fls. 221/224, elaborado em 29/04/13, diagnosticou o autor como portador de
"transtorno de discos intervertebrais na coluna cervical e lombar". Contudo,
ao exame físico, o perito judicial verificou que: deambula normalmente,
musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica
e bem desenvolvida, força muscular simétrica e preservada, coluna
vertebral com mobilidade de extensão, flexão, rotação e inclinação
preservada em seu segmento cervical e lombo-sacro, teste de lasegue negativo
bilateralmente. Consignou que não há sinais objetivos de incapacidade, que
pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho das atividades
da vida diária e do trabalho. Concluiu pela ausência de incapacidade
laboral. O laudo pericial, realizado em 18/12/15 (fls. 307/313 e 344/345),
constatou que o autor apresenta "queixa de dor lombar e disacusia". Salientou
que o periciando não apresentou exames quando da realização da perícia. Ao
exame físico, o perito judicial verificou: coluna vertebra com dor subjetiva
a palpação das apófises espinhosas e a mobilidade de flexão, extensão,
inclinações laterais e rotações em seus segmentos lombo-sacro; testes
de elevação da perna esticada, de elevação bilateral das pernas,
de lasegue e de lasegue modificado, negativos bilateralmente; os demais
reflexos profundos estão normais; testes de Hoover e Milgran negativos
bilateralmente; nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal
e não há evidência de déficit funcional; musculatura perivertebral
normotonica e normotrófica; observa-se anormalidades motoras e sensitivas
em múltiplas regiões, que não podem ser explicadas com base anatômica e
hiperreação durante o exame, representado pela verbalização desproporcional
dos sintomas; demais articulações assintomáticas, exame de marcha mostrou-se
normal. Salientou que não há sinais objetivos de radiculopatia ou de outros
transtornos funcionais e que a simples existência de doença ou lesão não
caracteriza incapacidade laborativa. Consignou que o autor não apresenta
sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional,
que impeçam o desempenho do trabalho habitual do autor. Concluiu pela
ausência de incapacidade laboral.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito,
desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras pro...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA INTEGRADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIAPARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
24/01/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e concedeu a aposentadoria pretendida. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão,
o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial,
no tocante ao reconhecimento do labor no período registrado na CTPS, de
20/03/1977 a 20/09/1981, limitando-se a analisar o labor rural sem registro,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença,
procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial,
porém não enfrentado pelo decisum.
3 - Nesse aspecto, cumpre considerar que é assente na jurisprudência que
a CTPS constitui prova do período nela anotado (fl. 17), somente afastada
a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Não
havendo qualquer rasura no documento, permitindo a sua leitura com clareza,
deve ser admitido como tempo de serviço o período de 20/03/1977 a
20/09/1981.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 03/10/1968 (quando o autor tinha 12 anos de idade)
até 19/03/1977, momento imediatamente anterior ao seu primeiro registro em
sua CTPS.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
15 - Somando-se o labor reconhecido nesta demanda (03/10/1968 a 19/03/1977 e
20/03/1977 a 20/09/1981) aos períodos incontroversos de fl. 24, verifica-se
que o autor contava com 40 anos e 11 dias de contribuição na data do
requerimento administrativo (12/01/2012), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (12/01/2012 - fl. 25).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20- Sentença citra petita integrada. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA INTEGRADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIAPARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
24/01/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VÍNCULOS
LABORAIS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA NA MODALIDADE
PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09/10/2002, e cessado
em 01/10/2007.
2 - O compulsar dos autos do processo administrativo, trazido por cópia às
fls. 72/286, revela que, após reavaliação levada a efeito pelo Controle
Interno da Agência da Previdência Social em Santos/SP, verificou-se
a existência de irregularidade no processo concessório, ante a não
comprovação dos vínculos supostamente mantidos nos períodos de 16/05/1965
a 15/05/1966, 01/05/1972 a 12/05/1972, 27/08/1978 a 23/12/1978 e 30/03/1979
a 30/09/1981.
3 - Expurgado o lapso temporal tido por inverídico, a totalização do
tempo de contribuição revelou-se insuficiente à concessão do benefício,
razão pela qual o mesmo fora cessado.
4 - Tendo o autor apresentado recurso administrativo, a fim de que fossem
computados os períodos impugnados e restabelecida a benesse, obteve o
reconhecimento do labor exercido no interregno de 30/03/1979 a 30/09/1981,
bem como do direito à aposentação, desta feita com proventos proporcionais
(ao passo que a benesse havia sido concedida originariamente na modalidade
integral), porquanto "detinha em 16.12.1998, o tempo de contribuição de
30 anos, 04 meses e 22 dias".
5 - Caberia ao autor demonstrar que a autarquia equivocou-se ao deixar
de computar os demais vínculos controvertidos (16/05/1965 a 15/05/1966,
01/05/1972 a 12/05/1972 e 27/08/1978 a 23/12/1978), o que, todavia ocorreu
somente com relação ao interregno de 27/08/1978 a 23/12/1978, o qual se
encontra devidamente lançado em seu CNIS. Os demais lapsos temporais,
conforme as considerações bem lançadas na r. sentença de 1º grau,
hão de ser excluídos da contagem de tempo de serviço, uma vez que não
constam da CTPS do autor, nem de qualquer outro documento, dentre aqueles
carreados à instrução do processo.
6 - Ocorre que, o somatório dos períodos elencados no decisum - os quais
foram devidamente ajustados, a fim de que correspondessem às anotações
constantes da CTPS e do CNIS do autor - acrescidos, ainda, do período
compreendido entre 01/11/1981 e 28/02/1982 - o qual, a despeito de não ter
sido citado pelo Digno Juiz de 1º grau, foi computado pela própria autarquia
conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" -
perfazem o total de 34 anos, 04 meses e 18 dias e não de 35 anos, 02 meses
e 19 dias como constou do julgado.
7 - Como se vê, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício NB
42/125.647.497-2 na sua modalidade integral, tal como havia sido concedido
originariamente, na medida em que não cumpridos os requisitos exigidos para
tanto. Correta, todavia, a conduta do ente previdenciário ao reconhecer,
em sede recursal, o direito à manutenção do recebimento do benefício,
com redução da renda mensal inicial, porquanto presentes os requisitos
para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
(direito adquirido com base nas regras anteriores à promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, perfazendo o autor, em 16/12/1998, 30 anos, 06
meses e 24 dias de serviço).
8 - A aposentadoria proporcional, já reconhecida pelo ente previdenciário,
é devida, contudo, desde a data da suspensão indevida do benefício
(01/10/2007), cabendo ressaltar que eventuais valores pagos a maior ao
segurado, bem como o montante devido entre a data da cessação e a do
restabelecimento operado por meio da decisão proferida em sede de recurso
administrativo serão apurados na fase de execução do presente julgado.
9 - Em caso de existência de crédito em favor do autor, a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o direito ao
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado,
ante a não comprovação de todos os vínculos originariamente computados,
verificou-se que o demandante não fazia jus à aposentadoria integral e
sim àquela com proventos proporcionais, restando vencedora nesse ponto
a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba
honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
12 - Por derradeiro, não há que se falar em revogação da tutela concedida
na r. sentença. Isso porque, em resposta ao ofício que determinava o
restabelecimento do beneplácito nos moldes assentados pelo provimento
jurisdicional de 1º grau, noticiou a autarquia que o benefício vinha sendo
pago regularmente ao segurado, tratando-se, porém, da própria aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, ora reconhecida ao autor, conforme
demonstra o extrato do DATAPREV.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VÍNCULOS
LABORAIS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA NA MODALIDADE
PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09/10/2002, e cessado
em 01/10/2007.
2 - O compulsar dos autos do processo administrativo, trazido por cópia às
fls. 72/286, rev...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda fora instruída com cópia da certidão
de casamento, realizado em 1987, na qual o cônjuge foi qualificado como
lavrador; com certidões eleitorais, firmadas em 2012 e 2013, nas quais
a autora foi qualificada como "agricultor"; e com cópia de contrato de
assistência funerária, em nome da autora, firmado em 2013.
4 - As certidões eleitorais e o contrato de assistência funerária
são posteriores ao implemento do requisito etário, por isso devem ser
desconsiderados. Por sua vez, a certidão de casamento é anterior ao período
de carência exigido para a concessão do benefício.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois os documentos apresentados são extemporâneos ao
período que pretende comprovar.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito et...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
25/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Como pretensa prova do labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) certidão de casamento da autora, contraído em 21/10/1967,
na qual o seu marido consta qualificado como lavrador (fl.22); b) notas
fiscais em nome do marido da autora, Sr. Arlindo Dias do Carmo, emitidas
entre os anos de 1985 a 1992, referentes à venda da produção de café do
Sítio Santa Rosa (fls. 30/44).
8 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural (no caso, o marido da requerente), afigura-se possível
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material.
9 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
10 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto
no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
12 - O tema, inclusive, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
conforme Súmula 272: "O trabalhador rural, na condição de segurado
especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço,
se recolher contribuições facultativas."
13 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino de 01/01/1984 até 23/07/1991.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1984 até
23/07/1991), ainda que contabilizado o tempo de serviço urbano comprovado
nos autos pela CTPS apresentada (01/02/1995 a 01/02/2007), verifica-se que
a parte autora contava com tempo inferior a 20 anos de serviço na data do
ajuizamento (28/10/2008 - fl. 02), portanto, tempo insuficiente para fazer
jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
15 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver admitido parte do período rural
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
25/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo,
revelando atividades de índole especial, assim requerendo o reconhecimento
judicial do interstício de 03/11/1982 a 16/12/2004, em prol da concessão da
"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada em 04/10/2005
(sob NB 138.881.217-4).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Dentre os documentos carreados ao feito, destacam-se as cópias de
CTPS do autor, os comprovantes de recolhimentos previdenciários individuais
referentes a janeiro até maio/2005, e o PPP fornecido pela empresa Johnson
e Johnson Comércio e Distribuição Ltda.
11 - Do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão
a que se chega é a de que estivera o autor sob o manto da especialidade,
desde 03/11/1982 até 16/12/2004, na condição de vigilante e vigilante II
(setor de segurança patrimonial), com a seguinte descrição de atividades:
exerce função de vigilante, protegendo o patrimônio da empresa contra
roubos e depredações e demais atos de vandalismo, efetuando rondas,
controlando entrada/saída de visitantes, funcionários e veículos, zelando
pela manutenção da ordem e disciplina, auxiliando na prestação de socorros
de emergência, com exposição habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos riscos inerentes à função.
12 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
13 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012 alterou o
art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
14 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos tempos de labor incontroversos (conferíveis do banco de dados
CNIS e das tabelas confeccionadas pelo d. Juízo), verifica-se que o autor,
na data do requerimento administrativo (04/10/2005), contava com 36 anos,
06 meses e 13 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
previdenciária, em 04/10/2005, cumprindo destacar que, conquanto a demanda
presente tenha como data de ingresso 16/12/2009, há comprovação de que o
autor ingressara com ação anterior, perante o Juizado Especial Federal da
3ª Região, aos 31/07/2007 - a propósito, em 05/11/2008 julgada extinta
sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95
c.c. art. 267, VI, do CPC/73.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada.
19 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Remessa necessária desprovida. Recurso do autor provido. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo,
revelando atividades de índole especial, assim requerendo o reconhecimento
judicial do interstício de 03/11/1982 a 16/12/2004, em prol da c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
23/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 12/01/1965 (quando o autor tinha 12 anos de idade)
até 01/12/1982 (limite imposto na r. sentença).
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (12/01/1965 até
01/12/1982), aos períodos incontroversos de fls. 47/49, verifica-se que o
autor contava com 35 anos, 11 meses e 10 dias de contribuição na data do
requerimento administrativo (19/01/2010 - fls. 47/49), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - O requisito carência restou também completado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (19/01/2010 - fls. 47/49).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária desprovida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
23/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
INTEGRAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5- Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - Como prova do labor rural, foram apresentados: (i) o certificado de
dispensa de incorporação, datado de 15/04/1974 (fl. 24), com a menção
de que à época o autor era lavrador; (ii) escritura de sua emancipação
(fls. 32/33), que também indica que, em 24/05/1974, era lavrador; e (iii)
certidão de casamento (fl. 41), na qual está anotado que, em 29/12/1979,
o autor era agricultor, o que se demonstra suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 04/03/1969 a 01/06/1987.
13 - Conforme tabela inserida na r. sentença à fl. 141, somando-se o
labor rural reconhecido nesta demanda (04/03/1969 a 01/06/1987) aos períodos
constantes na CTPS do requerente (fls. 14/21) e no CNIS de fl. 142, verifica-se
que o autor contava com 39 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição na data
do requerimento administrativo (06/11/2009 - fl. 12), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal
14 - O requisito carência restou também completado.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (06/11/2009 - fl. 12), pois este foi o momento em que a
autarquia teve conhecimento da pretensão do requerente.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
INTEGRAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém pod...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
27/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e concedeu a aposentadoria pretendida. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 10/10/1970 (quando o autor tinha 12 anos de idade)
até 31/08/1979 (período que antecede o início do recolhimento das
contribuições previdenciárias).
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Cumpre também reconhecer os períodos em que laborou na área rural
e passou a verter contribuições para a Previdência, que compreende o
interregno de 01/09/1979 a 31/12/1984, como restou demonstrado nos autos
pelos comprovantes apresentados às fls. 18/50. Apesar de não expressado no
dispositivo da sentença, ao realizar o somatório dos cálculos do tempo
de serviço totalizando mais de 46 anos, conclui-se que também houve tal
reconhecimento, justificando a sua inclusão, de ofício, no dispositivo
desta decisão.
13 - Não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao
advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
14 - Quanto ao tempo de serviço laborado entre 01/05/2003 a 07/11/2011,
consoante CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, este resta
incontroverso, portanto, sendo desnecessária a sua chancela judicial.
15 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (10/10/1970 a
31/08/1979 e 01/09/1979 a 31/12/1984), aos períodos incontroversos constantes
do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 40 anos, 7 meses e 2 dias
de contribuição na data do ajuizamento (10/11/2011), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(18/01/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Dispositivo da sentença retificado de ofício. Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
27/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e concedeu a ap...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO
NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados
pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fl. 55 -
CTPS original) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas
acima mencionadas, nos períodos de 06/05/1976 a 30/05/1976, 01/06/1976 a
30/07/1977, 20/10/1977 a 30/08/1983 e 01/09/1983 a 15/05/1995.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
4 - Ao revés do alegado pelo INSS, além dos vínculos registrados em sua
Carteira de Trabalho também constam anotações de férias e alterações
de salários, sem que se possa falar em vínculos extemporâneos.
5 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A costumeira alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão
do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de
prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento
apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração
de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras
palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar
eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor
(art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder
ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reconhecidos os vínculos empregatícios mantidos pelo autor entre 06/05/1976
a 30/05/1976, 01/06/1976 a 30/07/1977, 20/10/1977 a 30/08/1983 e 01/09/1983
a 15/05/1995.
8 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
9 - Somando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS ora
reconhecidos ao período incontroverso admitido pela autarquia (01/04/1995
a 20/07/2010 - fl. 32), verifica-se que a parte autora contava com 34 anos,
1 mês e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(20/07/2010 - fl. 20), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos
referentes ao "pedágio" e idade mínima.
10 - O requisito carência restou também completado.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (20/07/2010 - fls. 20/21).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO
NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS
DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. PROVA E
CONTRAPROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
1 - A pretensão da parte autora, nestes autos, refere-se ao reconhecimento de
tarefas pretéritas na zona rural - em regime de economia familiar e também
em olaria - a partir de 11/07/1964 (aos 10 anos de idade) até 11/07/1978, com
vistas ao deferimento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
desde a data do requerimento administrativo ingressado aos 05/01/2009 (sob
NB 146.792.708-0).
2 - O INSS foi condenado a averbar tempo laborativo rural e emitir a
correspondente certidão de tempo de serviço, de modo que se considera a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado a quo não se ativera aos termos do pedido inaugural,
ao considerar como tempo rural o intervalo de 1968 a 15/07/1978 (quando o
pedido do autor restringe-se até 11/07/1978), enfrentando tema que não
integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade
desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os
limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). De ser reduzida a sentença
aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno
não-indicado pelo autor como sendo de atividade campesina.
6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Considerada como começo da análise do suposto labor rural da parte
autora, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber,
11/07/1966, eis que nascida em 11/07/1954.
9 - O autor teria principiado seu ciclo laborativo ainda na puerícia, junto
à parentela, em propriedade própria situada na zona rural, alternando-se
entre atividades rurais em família e outras, numa olaria vizinha ao referido
imóvel.
10 - Constam dos autos cópias de CTPS, do procedimento administrativo de
benefício, além dos seguintes documentos: - certidão do casamento do autor,
contraído em 20/01/1975, anotada a profissão do cônjuge varão como oleiro;
- título eleitoral expedido em 29/03/1976, anotada a profissão do autor como
lavrador; - certificado de dispensa de incorporação emitido em 15/04/1981,
desprovido de anotação profissional para o autor.
11 - Quanto à declaração fornecida por sindicato rural local, não atende
aos ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins
de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III).
12 - Se há nos autos elemento material que poderia ser considerado prova
inconteste da vinculação rural do demandante (como lavrador) há, no entanto,
contraprova acostada, consubstanciada em documento qualificando-o como oleiro,
função de índole notadamente urbana.
13 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui,
em linhas brevíssimas): o Sr. Paulo Calça afirmou conhecer o autor desde 1965
...que ele (depoente) e o pai teriam um terreno, onde montaram um barracão e
faziam tijolinhos ...o autor trabalhava, sem compromisso, na olaria ...que
o autor trabalhava na lavoura, junto à família ...e também para qualquer
pessoa que o contratasse como boia-fria ...que o autor era chamado pelo
depoente para prestar serviço na olaria somente de vez em quando. E o
Sr. Pedro Pereira da Silva declarou conhecer o autor desde que ele (autor)
contava com 12 anos (ano de 1966) ...que o autor trabalhou na olaria desde
os 13 anos (ano de 1967) ...que ele trabalhou na roça concomitantemente ao
trabalho na olaria ...que a produção da olaria era artesanal, sendo que
a produção era vendida pelo dono da olaria.
14 - Não se pode ignorar que, assim como o encarte mencionado anteriormente
- narrado como contraprova - a prova testemunhal ceifa o valor probante
documental, na medida em que fica evidenciado no processo, para o período
vindicado, tanto labor urbano (oleiro) quanto labor agrícola (lavrador).
15 - Impossível reconhecer-se a condição de segurado especial, sob manto da
economia familiar, lembrando-se aqui, que a atividade em regime de economia
familiar pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena
roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros,
campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.
16 - Somando-se todos os períodos ditos incontroversos (visíveis do resultado
de pesquisa ao CNIS, cotejáveis com as tabelas confeccionadas pelo INSS),
constata-se que o autor contava com 26 anos, 04 meses e 07 dias de labor,
na data da postulação administrativa, em 05/01/2009, tempo notadamente
insuficiente à concessão da aposentadoria anelada.
17 - Restam improcedentes ambos os pedidos guardados na peça vestibular,
tornando, pois, imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.
18 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Prejudicado o exame
do apelo da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS
DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. PROVA E
CONTRAPROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
1 - A pretensão da parte autora, nestes autos, refere-se ao reconhecimento de
tarefas pretéritas na zona rural - em regime de economia familiar e também
em olaria - a partir de 11/07/1964 (aos 10 anos de idade...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO
CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo.
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia
que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do
salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a
ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário
antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de
transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição
e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de
2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício,
a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994,
imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se
também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial,
por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60%
do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado
deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês
anterior ao deferimento do benefício.
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes
à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se
de benefício iniciado em 24/10/2005, deve-se, para efeito da apuração do
salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, as quais foram observadas
pela Autarquia no cálculo do benefício do autor.
6 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo e do
extrato do DATAPREV, o período básico de cálculo da aposentadoria do
autor (compreendido entre julho de 1994 e setembro de 2005) é composto por
126 salários de contribuição, os quais foram relacionados na íntegra
na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo. Pois bem. Aplicando-se a
regra de cálculo prevista na lei de regência - "média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário"
- chega-se exatamente no valor da renda mensal inicial apurada pelo ente
previdenciário, conforme cálculos confirmados pelo expert.
7 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido
inicial.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO
CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo.
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia
que: "O salário-de-benefício consiste na m...