REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL N. 004/CESIEP/2003. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CONDUTA ÍMPROBA DEVIDAMENTE COMPROVADA. FRAUDE A CONCURSO PÚBLICO. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS, RELACIONADOS POR LAÇOS DE PARENTESCO E AFETIVOS AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E A MEMBRO DA CORPORAÇÃO - SARGENTO. ENVOLVIMENTO DE VÁRIOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO NO OCORRIDO. VIOLAÇÃO AOS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO MANIFESTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL BEM PRONUNCIADA. CONCURSO. ANULAÇÃO DA ETAPA CUJA LISURA FOI QUESTIONADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE SEM REFLEXOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. ESCLARECIMENTO, AINDA, QUE SE FAZ NECESSÁRIO QUANTO AO SEU DESTINATÁRIO. MODIFICAÇÕES QUE SE ESTENDEM AOS DEMAIS RÉUS, POR FORÇA DO ART. 509 DO CPC. EXCLUSÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. PENALIDADE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A CONDUTA COMETIDA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, POR SEU TURNO, MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. Hipótese em que o Ministério Publico ajuiza ação civil pública contra membros da Polícia Militar, seu Comandante-Geral à época, inclusive, atribuindo-lhes a prática de atos tendentes a fraudar concurso público, com o intuito de favorecer concursandos com os quais o réu em tela têm vínculo de parentesco e/ou afetivo. Acervo probatório que cabalmente comprovou a veracidade das alegações iniciais, havendo, ademais, condenação na esfera criminal, pela prática do crime de prevaricação e de falsidade de documento, em virtude dos fatos relacionados na ação civil pública. Ato ímprobo, nos exatos termos do artigo 11 da Lei n. 8429/1992, porque ofensivo aos princípios da honestidade, da moralidade e da legalidade, sendo, em verdade, gravíssimo, mormente porque concorreram para a sua prática membros de instituição que tem como valores, a atuação com ética, a responsabilidade social, dentre outros (http://www.pm.sc.gov.br/institucional/valores/missao-visao-valores.html). Insista-se no fim colimado pelos agentes: o favorecimento de terceiros, ligados por parentesco ou por laços afetivos a alguns dos envolvidos, que, para tanto, valeram-se de sua condição de agentes públicos - e, no caso do Comandante Geral da Polícia Militar, do alto posto que ocupava. Olvidaram que estão submetidos a "regras normativas que embarguem favoritismos, perseguições e desmandos. A legalidade opõem-se a toda e qualquer tendência de exacerbação personalista dos governantes, sendo contra também a todas as formas de poder autoritário, rechaçando as atitudes próprias de épocas coronelistas" (Servidores Públicos: o uso das esfera pública em benefício próprio, da autoria de Diovana Hoffmann, disponível em "http://www.tex.pro.br"). "O Regime de Previdência Social deve ser "entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões "não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos" (Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo de contribuição (CR, art. 40) - tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprou ver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas, "o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito" (Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin). A pena de cassação da aposentadoria importa em vio-lação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é ve-dado pela Constituição da República (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea "b"). Por força da Emenda Constitucional n. 03/1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo (CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas" (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030153-4, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL N. 004/CESIEP/2003. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CONDUTA ÍMPROBA DEVIDAMENTE COMPROVADA. FRAUDE A CONCURSO PÚBLICO. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS, RELACIONADOS POR LAÇOS DE PARENTESCO E AFETIVOS AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E A MEMBRO DA CORPORAÇÃO - SARGENTO. ENVOLVIMENTO DE VÁRIOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO NO OCORRIDO. VIOLAÇÃO AOS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO MAN...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, "b", DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO QUE TRAMITOU NA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAJAÍ. CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE E IMPOSSIBILITADA PARA REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO COM PREVISÃO DE COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM PROCESSO QUE TRAMITOU NA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA AUTORA EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO QUE CONCEITUA A INVALIDEZ PERMANENTE COMO AUSÊNCIA TOTAL DE AUTONOMIA DO SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA QUE DEVE SER DECLARADA NULA NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAR O VALOR CONTRATADO NA APÓLICE EMITIDA EM 15-1-2010. RENOVAÇÃO ANUAL DO SEGURO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DA COBERTURA PREVISTA NA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO, EM 13-7-2012, NO MONTANTE DE R$ 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios, a desnecessidade de exaurir a via administrativa para ingresso de ação judicial visando a cobrança de indenização securitária, ante a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário ( art. 5º, XXXV, da CF/88). Não configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, se a prova pericial para concessão de aposentadoria pela Previdência Social, realizada em processo judicial, concluiu que a autora é portadora de invalidez total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. O prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, § 1ª, II, letra "b", do Código Civil, inicia-se da data da concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, porquanto somente nessa data o segurado toma ciência inequívoca de sua incapacidade. Comprovada a invalidez total e permanente da segurada para o exercício de qualquer atividade laborativa e a sua impossibilidade de reabilitação, está a seguradora obrigada ao pagamento da cobertura contratada, no valor prevista na última renovação da Apólice, com os acréscimos legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032364-7, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, "b", DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADOR...
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE
DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL
DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ajuizado pela
parte autora ao postular a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
que julgou improcedente o pedido de isenção tributária sobre incidente
sobre a gratificação GACEN.
2. O incidente foi admitido pelo Min. Presidente desta TNU, em sede de agravo.
3. O recorrente alega, em seu pleito, em síntese, que, no presente caso, que
a gratificação em comento tem natureza de local de trabalho, e, como tal, é
isenta de tributação. Aponta como paradigmas de julgados em sentido oposto.
4. Os Acórdãos trazidos como paradigmas apontam relativo cotejo aos julgados,
e, por premissa axiológica do Novo Código de Processo Civil, que valoriza
o intérprete conhecer do recurso, vislumbro presente a divergência.
5. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria constante
entre o acórdão da Turma Recursal de origem e o julgado paradigma mencionado
pelo requerente, pelo que conheço o presente incidente.
6. Nos termos da jurisprudência, a incidência da contribuição em comento
volta-se sobre gratificação referente ao local de trabalho.
"Art. 55. A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e
cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter
permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em
área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes
quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas".
7. Veja-se, a jurisprudência da TNU, a respeito PEDILEF nº
0006275-98.2012.4.01.3300:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS0. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS
PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE
DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL
DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA
REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE
COM FUNDAMENTO NO ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA
BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA
DE LOCAL DE TRABALHO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
(...)
9. Todavia, os fundamentos do Pedido de Uniformização não se
sustentam diante da regra isentiva constante do art. 4', § I', Vil, da Lei
n.' 10.887/2004, que exclui da base de cálculo da Contribuição para o Plano
de Seguridade do Servidor Público Federal as "parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho", verbis: Art. 4o. A contribuição
social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime
próprio de previdência social, será de 11 % (onze por cento), incidentes
sobre: ( ... ) § lo. Entende-se como base de contribuição o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas: ( ... ) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho;
(...)
13. O conteúdo da norma constante do art. 4°, § 1°, VII, da Lei
n°. 10.887/2004 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa
tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto,
foi excluído pelo ente federativo competente para institui-lo, nos termos
definidos pelo art. 175, I, do C1N. Assim, embora de cunho remuneratório,
tais parcelas são, como dito, excluídas da exação pelo que não são,
claro, devidas.
14. Como obter dictum, destaco, tão-somente para as peculiaridades do caso
presente, o fato de a GACEN não ser plenamente incorporável aos proventos de
aposentadoria ou pensão nos termos descritos no art. 55 da Lei n 11 .784/08,
com a redação dada pela Lei nº 12.702/12, o qual cito: § 3° Para fins
de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos
servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: I -
para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a Gacen será: a) a partir de I' de março de 2008, correspondente a 40%
(quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1° de janeiro de 2009,
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
15. A partir da leitura da regra referida é possível inferir que não há
uma incorporação plena da GACEN para os proventos da inatividade. Ora,
mesmo que se pretenda fugir da regra constante do art. 4°, § 1°, VII, da
Lei n°. 10.887/2004, a exigibilidade da exação, fatalmente, encontraria
óbice no entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal de que
não podem ser tributadas pela Contribuição em exame as verbas que não
são incorporadas aos proventos da inatividade. O precedente, que adiante
é transcrito, tornou-se paradigmático para todo nosso ordenamento, e foi
proferido no âmbito do Recurso Extraordinário 434.754/MA, julgado em 26/
10/2004, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual, a propósito,
alude à decisão administrativa proferida pela mesma Suprema Corte em
exato sentido: "1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que
entendeu estar em consonância com os princípios constitucionais da isonomia
e da vedação de confisco a cobrança de contribuição social incidente
sobre valores relativos a função comissionada ou gratificada. Sustenta o
recorrente, com base no art. 102, III, a, alegação de ofensa aos arts. 40,
§ 2º, § 3º e § 12, 195, § 5º, e 201, § 11, todos da Constituição
Federal. 2. Consistente o recurso. O Plenário desta Corte, em sessão
administrativa do dia 18 de dezembro de 2002, firmou o entendimento
de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode
incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios
de aposentadoria. Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40,
§ 3º, da Constituição da República, que, segundo a redação dada pela
Emenda n° 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria
"a remuneração do servidor no cargo efetivo". Estimou-se, ainda, que,
como a retribuição por exercício de cargo em comissão ou função
MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Procuradoria
da Fazenda Nacional - Sergipe 6 comissionada já não era considerável
para a fixação de proventos ou pensões, justificava-se, por conseguinte,
a não incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas parcelas,
à luz do disposto no art. 40, § 12 c/c art. 201, § 11, e art. 195, § 5º,
da Carta Magna. Observou-se, outrossim, que a Lei nº 9.783/99 igualmente
excluiu as quantias referidas do conceito de remuneração para fins de
contribuição devida por servidor público à previdência social, conforme
decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com
base no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso extraordinário
e dou-lhe provimento, para deferir a segurança, nos termos da inicial".
16. Do cotejo entre a situação em exame, onde há uma incorporação
apenas parcial da gratificação percebida, com o posicionamento pacificado
na jurisprudência do augusto Supremo Tribunal Federal, tem-se que seria
incabível a incidência do tributo sobre o percentual não incorporável,
pelo que, no ponto, assiste razão ao juiz sentenciante, que assim o
declarou. Considerando que o particular não se irresignou quanto a isso
e que o Pedido de Uniformização foi apenas da Fazenda Nacional, entendo
que, neste processo, também se poderia utilizar tal fundamento para negar
provimento ao incidente.
17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível a
incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor
Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da
inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido
por entender-se que a regra constante do no art. 4°, § 1°, VII, da Lei
nº 10.887/2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio
da reserva legal. (Destaques não originais)
8. Assim, o recurso merece provimento para restabelecer a jurisprudência da
TNU, segundo a qual, NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A
TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS
(GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA
LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE
COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04, QUE EXCLUI DA
BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA
DO LOCAL DE TRABALHO".
9. Tal assertiva poderá ensejar alteração em futuro pedido de benefício
previdenciário. Nesse passo, a jurisprudência deve ser mantida, mas
acrescida da observação de futura repercussão na aposentadoria do autor,
forte no art. 4º, 2º, da Lei n. 10.887/04, em face da opção da parte
autora em não incluir esse valor da GACEN na tributação.
10. Ante o exposto, conheço o Incidente de Uniformização e dou-lhe
provimento para reformar o acórdão e reconhecer incabível a incidência
da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público
Federal SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
Ementa
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE
DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL
DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ajuizado pela
parte autora ao postular a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
que julgou improcedente o pedido de isenção tributária sobre incidente...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a
aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica.
2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)" (RE 661256, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, DJe-221, p. 28-09-2017).
3. A revisão da aposentadoria iniciada em 01/10/1998 envolve o enquadramento especial de diversos períodos de trabalho, mas este processo somente foi ajuizado em 24/06/2013.
4. A decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial ficou configurada, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei 10.839/04. A Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na
Lei
9.528/97, instituiu um prazo de decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários. Apesar da redução para cinco anos promovida pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 23/10/1998, posteriormente veio a lume a Medida Provisória nº 138, de
19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que restabeleceu o prazo decenal, conferindo a redação atual ao dispositivo em debate.
5. "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e
atuarial para o sistema previdenciário... O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição" (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-184, p. 23-09-2014) .
6. De qualquer sorte, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida após a totalização de trinta anos, seis meses e cinco dias de contribuição, o que ensejou a aplicação do coeficiente de concessão de 70%, na forma do art. 53, II, da
Lei 8.213/1991, fls. 40. O enquadramento especial dos períodos de 13/09/1976 a 31/03/1977 e de 29/05/1998 a 01/10/1998 (DIB), bem como sua conversão em comum, pelo fator 1,40, não seria suficiente para totalizar trinta e um anos de contribuição, bem
como para majorar o coeficiente de concessão para 76%.
7. "Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (REsp 1401560/MT, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
8. Finalmente, diante da sucumbência, cabe ao autor a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor da autarquia, o que esvazia o objeto de seu recurso, que envolvia a majoração daqueles fixados na sentença ora reformada.
9. Apelação do INSS e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A aposentadoria especial deve ser cancelada, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição 42/110.119.324-4; os valores recebidos
indevidamente pelo segurado devem ser ressarcidos ao erário. Apelação do autor prejudicada.(AC 0002940-20.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 25/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a
aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica.
2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a
aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica.
2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)" (RE 661256, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, DJe-221, p. 28-09-2017).
3. A revisão da aposentadoria iniciada em 01/10/1998 envolve o enquadramento especial de diversos períodos de trabalho, mas este processo somente foi ajuizado em 24/06/2013.
4. A decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial ficou configurada, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei 10.839/04. A Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na
Lei
9.528/97, instituiu um prazo de decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários. Apesar da redução para cinco anos promovida pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 23/10/1998, posteriormente veio a lume a Medida Provisória nº 138, de
19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que restabeleceu o prazo decenal, conferindo a redação atual ao dispositivo em debate.
5. "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e
atuarial para o sistema previdenciário... O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição" (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-184, p. 23-09-2014) .
6. De qualquer sorte, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida após a totalização de trinta anos, seis meses e cinco dias de contribuição, o que ensejou a aplicação do coeficiente de concessão de 70%, na forma do art. 53, II, da
Lei 8.213/1991, fls. 40. O enquadramento especial dos períodos de 13/09/1976 a 31/03/1977 e de 29/05/1998 a 01/10/1998 (DIB), bem como sua conversão em comum, pelo fator 1,40, não seria suficiente para totalizar trinta e um anos de contribuição, bem
como para majorar o coeficiente de concessão para 76%.
7. "Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (REsp 1401560/MT, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
8. Finalmente, diante da sucumbência, cabe ao autor a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor da autarquia, o que esvazia o objeto de seu recurso, que envolvia a majoração daqueles fixados na sentença ora reformada.
9. Apelação do INSS e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A aposentadoria especial deve ser cancelada, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição 42/110.119.324-4; os valores recebidos
indevidamente pelo segurado devem ser ressarcidos ao erário. Apelação do autor prejudicada.(AC 0002940-20.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 25/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a
aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica.
2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a
aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica.
2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)" (RE 661256, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, DJe-221, p. 28-09-2017).
3. A revisão da aposentadoria iniciada em 01/10/1998 envolve o enquadramento especial de diversos períodos de trabalho, mas este processo somente foi ajuizado em 24/06/2013.
4. A decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial ficou configurada, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei 10.839/04. A Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na
Lei
9.528/97, instituiu um prazo de decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários. Apesar da redução para cinco anos promovida pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 23/10/1998, posteriormente veio a lume a Medida Provisória nº 138, de
19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que restabeleceu o prazo decenal, conferindo a redação atual ao dispositivo em debate.
5. "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e
atuarial para o sistema previdenciário... O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição" (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-184, p. 23-09-2014) .
6. De qualquer sorte, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida após a totalização de trinta anos, seis meses e cinco dias de contribuição, o que ensejou a aplicação do coeficiente de concessão de 70%, na forma do art. 53, II, da
Lei 8.213/1991, fls. 40. O enquadramento especial dos períodos de 13/09/1976 a 31/03/1977 e de 29/05/1998 a 01/10/1998 (DIB), bem como sua conversão em comum, pelo fator 1,40, não seria suficiente para totalizar trinta e um anos de contribuição, bem
como para majorar o coeficiente de concessão para 76%.
7. "Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (REsp 1401560/MT, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
8. Finalmente, diante da sucumbência, cabe ao autor a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor da autarquia, o que esvazia o objeto de seu recurso, que envolvia a majoração daqueles fixados na sentença ora reformada.
9. Apelação do INSS e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A aposentadoria especial deve ser cancelada, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição 42/110.119.324-4; os valores recebidos
indevidamente pelo segurado devem ser ressarcidos ao erário. Apelação do autor prejudicada.(AC 0002940-20.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 25/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a
aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica.
2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a
aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica.
2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)" (RE 661256, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, DJe-221, p. 28-09-2017).
3. A revisão da aposentadoria iniciada em 01/10/1998 envolve o enquadramento especial de diversos períodos de trabalho, mas este processo somente foi ajuizado em 24/06/2013.
4. A decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial ficou configurada, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei 10.839/04. A Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na
Lei
9.528/97, instituiu um prazo de decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários. Apesar da redução para cinco anos promovida pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 23/10/1998, posteriormente veio a lume a Medida Provisória nº 138, de
19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que restabeleceu o prazo decenal, conferindo a redação atual ao dispositivo em debate.
5. "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e
atuarial para o sistema previdenciário... O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição" (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-184, p. 23-09-2014) .
6. De qualquer sorte, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida após a totalização de trinta anos, seis meses e cinco dias de contribuição, o que ensejou a aplicação do coeficiente de concessão de 70%, na forma do art. 53, II, da
Lei 8.213/1991, fls. 40. O enquadramento especial dos períodos de 13/09/1976 a 31/03/1977 e de 29/05/1998 a 01/10/1998 (DIB), bem como sua conversão em comum, pelo fator 1,40, não seria suficiente para totalizar trinta e um anos de contribuição, bem
como para majorar o coeficiente de concessão para 76%.
7. "Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (REsp 1401560/MT, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
8. Finalmente, diante da sucumbência, cabe ao autor a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor da autarquia, o que esvazia o objeto de seu recurso, que envolvia a majoração daqueles fixados na sentença ora reformada.
9. Apelação do INSS e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A aposentadoria especial deve ser cancelada, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição 42/110.119.324-4; os valores recebidos
indevidamente pelo segurado devem ser ressarcidos ao erário. Apelação do autor prejudicada.(AC 0002940-20.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 25/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a
aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica.
2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZAM DEDICAÇÃO DA AUTORA À
ATIVIDADE
RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA EM NOME DA PRÓPRIA AUTORA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida
a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No presente caso, a autora completou 55 anos de idade em 02/06/2012 (fl. 14), sendo preciso demonstrar 180 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
5. Como prova documental de seu direito, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 16/07/1977, sem indicação da profissão dos nubentes (fl. 16); partilha (julgada por sentença de 26/02/1960) de imóvel
rural ("Fazenda Ponte Alta") em decorrência do falecimento de Mário Gonçalves Ferreira, constando o cônjuge da autora como um dos herdeiros (fls. 20/25); certificado de cadastro de imóvel rural referente à "Fazenda Ponte Alta" e respectivas declarações
para cadastro (fls. 26/34); comprovantes de inscrição de sociedade de produtor rural, onde o cônjuge da autora consta como coproprietário das Fazendas Buriti e Ponte Alta (fls. 35/38, 162/163); declarações de ITR referentes aos anos de 1992, 1997/2011
e
2013 (fls. 40/161); declaração de produtor rural em nome de José Gonçalves Ferreira, cunhado da autora (fls. 174/200).
6. Foi juntada aos autos também, pelo INSS, cópia do processo administrativo, onde há termo de homologação de atividade rural no período de 01/01/2006 a 18/09/2013 (fl. 437) e declaração de exercício de atividade rural prestada pelo STR de São
Gotardo (fls. 456/456v.).
7. Analisando o CNIS de fls. 220/221, constata-se a existência de vínculos urbanos do marido da postulante posteriores à celebração do casamento, apontando, inclusive, que era servidor público municipal efetivo, o que descaracteriza, portanto, o
início de prova da alegada dedicação exclusiva à atividade rural. Tais vínculos urbanos inviabilizam a extensão da condição de lavrador do cônjuge à esposa. No entanto, a homologação de atividade rural feita pelo INSS, relativamente ao período de
01/01/2006 a 18/09/2013, é início de prova material da dedicação da postulante à atividade campesina.
8. Ademais, não se apura, nos autos, a existência de elementos que demonstrem eventual dedicação da demandante à atividade urbana, propriamente, como lançamento de vínculos urbanos no CNIS, e que infirmem o início de prova material, o qual, por
sua
vez, não precisa abarcar todo o período de carência.
9. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução da pessoa campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural
nestas condições.
10. Corroborando o início de prova material, também há a prova oral, sendo os depoimentos das testemunhas firmes e convincentes quanto à dedicação da autora ao trabalho rural. Neste contexto, portanto, acolhem-se os documentos acostados como início
de prova material. Ademais, a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para comprovar o exercício do ofício rurícola. (Precedente: TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo
Ataíde Cavalcante).
11. A percepção de pensão pela autora em decorrência do óbito de seu marido não impede sua caracterização como segurada especial, pois é posterior ao período de carência (fl. 587), que vai de 1977 a 2012, ano do implemento do requisito etário, que
se deu 02/06/2012.
12. Quanto aos vencimentos do marido da autora como servidor público, o INSS não comprovou que eram incompatíveis com a alegada condição de segurada especial daquela. Pelo contrário, as testemunhas afirmaram que autora sempre plantou em regime de
subsistência, denotando a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar (precedente: STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
13. Presente, portanto, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou firme e consistente tanto em relação à qualidade de segurada especial quanto ao período de carência exigido, adequada a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, mantendo a sentença nesse aspecto.
14. Mantém-se, como termo inicial para a implantação da aposentadoria concedida judicialmente, a data do ajuizamento da ação, nos termos da r. sentença.
15. Mantido, com ressalva, o critério de correção monetária fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p.
60).
Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual
modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
16. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros de mora e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
17. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer na r. sentença, pois estabelecido no decisum que serão calculados com base no disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
18. Os honorários de sucumbência devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. Sem condenação em custas, com fulcro no art. 10, I,
da Lei Estadual 14.939/2003.
19. Apelação do INSS não provida e remessa oficial parcialmente provida.(AC 0010543-23.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZAM DEDICAÇÃO DA AUTORA À
ATIVIDADE
RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA EM NOME DA PRÓPRIA AUTORA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº...
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS