PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA TÊXTIL. AGENTE
FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de revisão foi
posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial nos períodos de 11.02.1977 a 12.12.1978, 02.01.1979 a 30.07.1980,
02.09.1980 a 16.08.1982, 19.09.1983 a 05.02.1986 e 02.06.1986 a 12.09.1986,
nos limites do pedido formulado na exordial.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No período de 01.10.1986 a 14.09.2006, a parte autora, na atividade
de operador de máquina têxtil, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 40/44), devendo ser reconhecida a natureza especial
dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 19 (dezenove)
anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão. Entretanto, com o novo período especial ora reconhecido,
a parte autora alcança 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.09.2006), observada eventual prescrição quinquenal.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.09.2006), observada eventual prescrição quinquenal.
14. Remessa necessária e apelação desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA TÊXTIL. AGENTE
FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do De...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESPROPORCIONAL.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos períodos pleiteados,
via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de
tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial e
de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência do requisito
temporal.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a
parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESPROPORCIONAL.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos períodos pleiteados,
via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de
tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria especial
e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial
e permanente da parte autora, desde 2015.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora
diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade
laboral.
- Com o intuito de trazer aos autos início de prova material, a autora trouxe
apenas ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupi
(28/2/2008); comprovantes de pagamentos de contribuições sindicais (entre
2008 e 2013) e declaração de exercício de atividade rural desse sindicato.
- Contudo, tais provas não são meios seguros de que a autora exerça de
fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade,
sendo comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente tal
labor, na busca de uma aposentadoria.
- Ademais, as declarações do Sindicato de Trabalhadores Rurais somente
fazem prova do quanto nelas alegado se devidamente homologadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106,
III da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos.
- Vale salientar que a cópia de ficha cadastral da loja "Losango" (f. 35),
na qual a parte autora declarou ser "trabalhadora rural", constitui documento
particular, representando mera declaração unilateral. Declarações de
particulares não têm eficácia como início de prova material, porquanto
não foram extraídas de assento ou de registro preexistentes.
- Por sua vez, a prova oral foi assaz genérica, simplória e mal
circunstanciada, pois as testemunhas se reportaram genericamente ao trabalho
rural da autora e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho
campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo
indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela antecipatória de urgência revogada.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR
DE RADIOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. EPI. INEFICÁCIA. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo
constituído de tarefas especiais desde 11/01/1982 até 15/02/2007, assim
pretendendo a concessão de "aposentadoria especial", a partir da requisição
administrativa do benefício, aos 15/02/2007 (sob NB 144.265.407-1).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O desiderato do autor: o acolhimento da especialidade de seu labor
pretérito, enquanto auxiliar de radiologia.
14 - Vasta documentação foi carreada, dentre a qual cópias de CTPS -
cujos contratos empregatícios são conferíveis das laudas de pesquisa ao
sistema informatizado CNIS e das tabelas de cálculo de tempo de serviço
confeccionadas pelo INSS - e documentos específicos, cuja finalidade seria
demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua prática
laboral.
15 - Do exame acurado de todos os documentos em referência, especialmente
dos Perfis Profissiográficos - PPP, formulário DSS-8030 e laudos técnicos,
todos fornecidos pela empresa Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE, infere-se a condição de atendente (serviço
de radiologia), com manuseio de álcalis e cáusticos - revelador e fixador
à base de agentes químicos tiossulfato de amônio, ácido acético, soda
cáustica, hidróxido de potássio, hidroquinona e metabissulfito de potássio,
no decorrer de atividades como revelar filmes radiológicos que consistem
em abrir os chassis, retirar a película de filme, colocar na processadora
automática e reabastecer os chassis; cuidar da limpeza dos chassis-partes
externas e do écran; limpeza de processadora; limpeza e lavagem dos racks,
dos tanques de revelador e fixador; diluir os químicos fixador e revelador,
com uso de EPI eficaz.
16 - Conquanto a documentação anteriormente listada indique a utilização,
pelo autor, de EPI eficaz, extrai-se, do conteúdo documental, que o único
EPI, de fato, fornecido, corresponderia a avental, que, sabidamente, revela-se
infrutuoso na proteção a agentes químicos como aqueles a que submetido
o autor.
17 - A conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o
manto da especialidade desde 11/01/1982 até 15/02/2007 - com exclusão,
apenas, do intervalo correspondente a 01/03/2006 até 15/03/2006, eis
que observada a percepção de "auxílio-doença" (sob NB 516.053.856-5)
- permitido o acolhimento como labor de natureza especial consoante itens
1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97, e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Mesmo sendo subtraído o tempo relativo à obtenção de "benefício
por incapacidade" (vale dizer, 15 dias ininterruptos), ainda assim o autor
comprova mais de 25 anos em atividade de índole exclusivamente especial,
fazendo jus, portanto, à "aposentadoria especial".
19 - Marco inicial da benesse mantido na data do pedido administrativo
(15/02/2007), isso porque revelam os autos que, diante do indeferimento
administrativo da benesse, a parte autora ofertara recurso perante a Junta
de Recursos da Previdência Social (JRPS) e, posteriormente, ao Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo que o derradeiro pronunciamento
administrativo corresponde a 09/11/2009, restando, pois, suficientemente
comprovada a duradoura peleja na seara administrativa do autor, não se
havendo falar em prescrição quinquenal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR
DE RADIOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. EPI. INEFICÁCIA. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo
constituído de tarefas especiais desde 11/01/1982 até 15/02/2007, assim
pretendendo a concessão de "aposentadoria especial", a partir da requisição
administrativa do benefício, aos 15/02/2007 (sob NB 144.265.407-1).
2 - A aposentadori...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVAS
PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. FATORES DE RISCO. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. RUÍDOS
VARIÁVEIS. MAIOR NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE,
EM MÉRITO.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo
constituído de tarefas desempenhadas em caráter insalubre - nos interregnos
de 23/07/1979 a 30/01/1980, 21/06/1983 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 10/11/1986 e
de 12/05/1987 a 28/06/1989 (junto à empresa Usina Carolo S.A.); de 04/07/1989
a 31/01/1991, 01/02/1991 a 31/12/1991 e 02/01/1992 a 30/12/1994 (junto à
empresa Destilaria Bazan S.A.), e de 01/03/1995 a 15/02/2005, 01/03/2005 a
29/12/2005, 04/01/2006 a 28/12/2006, 03/01/2007 a 15/08/2008 e 01/09/2008
a 19/06/2009 (junto à empresa Usina Bazan S.A.) - assim pretendendo
o aproveitamento do labor, à concessão de "aposentadoria especial", a
partir da postulação administrativa de benefício (em 01/09/2009, sob NB
148.970.688-4).
2 - Observa-se que a d. Magistrada a quo, num primeiro momento, deferira
a realização das provas (pericial e oral). A decisão foi, entretanto,
reconsiderada, entendendo-se desnecessárias as providências requeridas
pelo autor, haja vista a apresentação, nos autos, de documentos referentes
aos períodos laborados em atividades supostamente especiais, do que restara
clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado seria
suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade
(ou não) do labor do autor.
3 - Cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à
consecução de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções,
sendo que, na eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada,
pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto
a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de
vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos
exclusivamente documentais.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - O feito foi instruído com documentos - cabendo destacar que,
diferentemente do quanto alegado na exordial, não foram acostadas cópias de
CTPS do autor; observam-se, por mais, a íntegra do procedimento administrativo
de benefício, laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, e tabelas
de tempo de serviço confeccionadas pelo INSS.
17 - No tocante à documentação específica, não revela contornos de tarefas
ditas insalubres, na medida em que o PPP não indica sujeição a fatores
de risco (agentes agressivos), sendo certo que as funções desempenhadas -
ora como auxiliar eletricista, ora como fermentador, ora como eletricista -
não integram os róis relativos ao reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento profissional.
18 - A atividade profissional de eletricista descrita nos PPP, por si só, não
pode ser enquadrada como especial, à falta de explicitação da intensidade
do agente nocivo a que exposto o autor, rememorando-se, nesta oportunidade,
que a exigência legal tangencia a voltagem mínima, para caracterização
de insalubridade, como sendo de 250 volts.
19 - Por sua vez, o outro PPP menciona a submissão a agentes nocivos
ruídos de 90-94-78 dB(A), vibração, poeira, gases, esforço físico
e postura física; os dois últimos fatores mencionados sequer guardam
correspondência dentre a lista de agentes ocasionadores de insalubridade,
sendo que, no tocante aos agentes químicos poeira e gases, há menção
expressa acerca do uso eficaz de EPI.
20 - No que respeita ao lapso de 01/03/1995 a 15/02/2005, sob agente ruído -
ainda que a aferição represente sua forma variável - merece reconhecimento
a especialidade laboral, à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99.
21 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, à qual se adere, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
22 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo especial
pretendido, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços
matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos
o suficiente à concessão de "aposentadoria especial", contando com número
inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 01/03/1995 a 15/02/2005, considerado improcedente
o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria
especial".
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
e por ser o INSS delas isento.
25 - Matéria preliminar rejeitada.
26 - Apelação da parte autora provida em parte, em mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVAS
PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. FATORES DE RISCO. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. RUÍDOS
VARIÁVEIS. MAIOR NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE,
EM MÉRITO.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo
constituído de tarefas desempenhadas em ca...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
8 - Observa-se que os autos foram originalmente propostos perante o Juizado
Especial Federal, que determinou a realização de perícia médica, cujo laudo
foi juntado às fls. 60/66 e complementado às fls. 90/92. Posteriormente,
os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Federal Previdenciária de SP, em
face da decisão de fls. 118/121, que declinou da competência. À fl. 172 o
magistrado "a quo" converteu o julgamento em diligência para a realização de
nova perícia, em razão da conclusão do primeiro laudo e o longo período em
que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, indicado no CNIS de fl. 145.
9 - O laudo pericial de fls. 60/66 e 90/92, elaborado em 26/01/09,
constatou que o autor apresenta "status pós operatório no joelho direito
sem repercussão funcional ou limitação física atual". Concluiu pela
ausência de incapacidade laboral. O laudo pericial de fls. 244/253,
elaborado em 01/10/13, diagnosticou o autor como portador de "artrose do
joelho, secundária à infecção". Salientou que o autor apresenta sequela
pós cirúrgica de meniscectomia com infecção e recidiva da infecção,
que evoluiu com artrose severa secundária às infecções e extrusão dos
meniscos, com lesão do ligamento cruzado anterior e condromalácia patelar
(lesão da cartilagem da patela) com artrose. Consignou que "todas essas
alterações dificultam os movimentos contínuos e essenciais para exercer
sua função de professor de educação física, em que é necessária a
integridade física, dificultando manobras para realização de exercícios
demonstrativos e provocando dor quando em pé por longos períodos". Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, desde janeiro de 2005, quando ocorreu
a segunda infecção (relato do periciando e relatórios dados pelo INSS),
estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual (professor de
educação física). Destarte, diante do quadro apresentado, da documentação
médica acostada aos autos (fls. 20/48 e 212/234) e do longo período em que o
autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (CNIS de fls. 259/260),
tem-se que deve prevalecer a conclusão do segundo laudo pericial.
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que o autor, que trabalhou
como professor de educação física por vários anos (1993 a 2007) e que
conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 259/260
demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 01/08/79 a 31/08/91, 23/06/81 a 12/82, 01/02/93 a 21/10/96, 03/03/97 a
09/07/98, 15/09/99 a 03/10/02 e 02/05/03 a 09/07. Além disso, o mesmo extrato
do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença
de 26/10/05 a 30/07/07, 20/09/07 a 19/12/07, 17/01/08 a 14/04/10 e 20/05/10
a 18/10/13.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (01/05)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral do autor desde janeiro de 2005, deve
ser fixado o termo inicial do benefício na data da primeira cessação
do auxílio-doença (31/07/07). Registre-se que a ação foi ajuizada
em 30/01/08, pelo que não se vislumbra a ocorrência da prescrição
quinquenal. Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente
devem ser descontadas do montante da condenação.
18 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
19 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
20 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cober...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. INDÚSTRIA DE
CALÇADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO
ESPECIAL. EC Nº 20/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. AGRAVO
RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do
autor.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por
não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo
o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo
que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de
consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade
laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para
as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo
reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo
destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar
o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I,
do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 06/09/1973 a 26/08/1974 (auxiliar de sapateiro), 07/10/1974 a 22/04/1976
(sapateiro), 01/05/1976 a 01/05/1976 (costurador), 01/12/1977 a 01/09/1978
(sapateiro), 10/10/1978 a 24/01/1979 (sapateiro), 19/08/1980 a 19/11/1980
(costurador), 21/11/1980 a 21/12/1980 (costurador), 02/02/1981 a 30/09/1985
(costurador), 14/10/1985 a 18/02/1987 (costurador manual), 01/06/1987 a
21/11/1987 (costurador na forma), 01/03/1988 a 18/03/1988 (costurador manual),
01/08/1989 a 07/03/1990 (costurador), 09/03/1990 a 31/07/1990 (costurador na
forma), 01/08/1990 a 29/06/1991 (costurador na forma), 01/11/1991 a 30/12/1991
(costurador manual na forma), 24/02/1992 a 01/07/1994 (costurador na forma)
e 02/01/1996 a 18/04/1996 (costurador), 02/09/1996 a 31/12/1996 (costurador).
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 83/85
e 86/88, nos períodos de 01/07/1987 a 21/11/1987 e 01/08/1989 a 07/03/1990,
laborado na empresa Industrial de Calçados Tropicália Ltda., o autor ficou
exposto a ruído de 82 dB, quando o limite de tolerância previsto era de
80dB. Sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do labor
nos referidos interregnos.
15 - Os demais PPP's apresentados (fls. 75/82 e fls. 89/98) não indicam
qualquer exposição de risco à saúde que possa ser enquadrada como atividade
especial, nos períodos de 07/10/1974 a 22/04/1976, de 01/12/1977 a 01/09/1978,
de 10/10/1978 a 24/01/1979, de 21/11/1980 a 21/12/1980, de 02/02/1981
a 30/09/1985, de 14/10/1985 a 18/02/1987, de 07/07/1994 a 04/09/1995,
de 02/01/1996 a 18/04/1996, de 02/09/1996 a 31/12/1996, de 01/09/1997 a
20/04/1998, de 01/04/1999 a 05/12/2002 e de 16/04/2003 a 24/11/2010.
16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
17 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado
18 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções
de auxiliar de sapateiro (06/09/1973 a 26/08/1974), costurador (01/05/1976
a 22/11/1976), costurador (19/08/1980 a 19/11/1980), costurador na forma
(01/08/1990 a 29/06/1991), costurador manual na forma (01/11/1991 a 30/12/1991)
e costurador na forma (24/02/1992 a 01/07/1994), todos na indústria de
calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à
saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de
acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que
o autor contava com 6 anos e 19 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(30/06/2011) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria
especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda,
convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 30 anos, 11 meses
e 5 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/06/2011),
no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos)
e o "pedágio" (34 anos, 6 meses e 5 dias) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelação do
INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. INDÚSTRIA DE
CALÇADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO
ESPECIAL. EC Nº 20/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. AGRAVO
RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido,
acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (24/10/1997) perfazem-se 26 anos, 01 mês e 11
dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do
benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91.
4. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.934.260-4
em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento
administrativo (24/10/2007), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do autor provida. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em 2013.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural com
diarista/boia-fria até o advento da incapacidade laboral.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia
da sua certidão de casamento, celebrado em 1994, com a qualificação do
cônjuge como tratorista, e cópia de sua CTPS, com registro de vínculo
trabalhista rural no ano de 1988.
- Depois disso, constam apenas recolhimentos ao Regime Geral da Previdência
Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de 8/2013 a
12/2018.
- Ocorre que o encerramento do último vínculo rural da autora deu-se em
período extremamente remoto, sendo insuficiente para demonstrar o exercício
de atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de início da
incapacidade, ou seja, em 2012.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e
a forma de sua ocorrência, mormente após o ano de 1988. É de se estranhar
que até 1988 a autora conseguisse trabalho rural com registro em carteira e
atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas,
opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Ademais, na certidão de casamento celebrado em 1994, após o vínculo
trabalhista da autora como rural, ela está qualificada como "do lar". Nessa
época, diferentemente de tempos pretéritos, já é comum nos registros a
anotação da profissão da mulher, o que torna inverossímil a afirmação
de exercício de trabalho rural.
- Além disso, os dados do CNIS revelam que seu cônjuge trabalha com registro
em carteira, sendo que, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, estas anotações poderiam ser estendidas à autora,
pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Assim, não há outros elementos de convicção, em nome da autora, capazes
de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência,
mormente após 1988.
- Por sua vez, a prova testemunhal é insuficiente à comprovação do
mourejo asseverado.
- Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento
da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada,
sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Cabe acrescentar o recolhimento das contribuições no período de 8/2013
a 12/2018, também não lhe assegura o direito a benefício por incapacidade
laboral como trabalhador urbano, por serem posteriores à data de início
da incapacidade laboral apontada na perícia médica.
- A filiação oportunista ao sistema previdenciário somente ocorreu
posteriormente ao início da incapacidade laboral, quando a autora já não
podia exercer suas atividades em razão do seu quadro clínico - situação que
também afasta o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
conforme disposto nos artigos 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e parágrafo
único do art. 49, do mesmo diploma legal.
- Inviável, por consequência, a concessão de auxílio-acidente, diante
da falta da qualidade de segurado.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe gara...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LABOR EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA DE
OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Cerceamento de defesa não configurado, eis que desnecessária a prova
pericial para comprovar labor especial instruído com laudo técnico das
condições de trabalho.
3. Por outro lado, a autora almeja ser reconhecido o período de 14.09.1994 a
16.08.2011, prestado como cozinheira da Prefeitura Municipal de Matão/SP,
na qualidade de servidora pública, em Regime Próprio de Previdência
Social (IPREMA), ao qual deve postular a insalubridade quanto ao referido
interregno. Tratando-se de labor prestado em regime próprio de previdência,
sem apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição respectiva,
vinculada a regime previdenciário próprio, resta por configurada
a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício
especial de tempo de serviço. Extinto o pedido sem resolução do mérito,
de ofício, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
5. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
6. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
8. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
9. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser
deferido. A autora e sua família viviam da roça, não sendo demais entender
que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse
sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor
rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos
juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem
registro de 01.08.1971 a 31.12.1981.
10. Somado o período de labor rural ora reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, apurado pelo INSS de 17 anos e 29 dias, a autora perfaz, até a
data do requerimento administrativo (16.08.2011), 27 anos e 6 meses de tempo
de serviço, não fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
11. Diante do provimento parcial da apelação da autora e improcedência do
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca , motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
12. Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos
patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o
que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido
para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita.
13. Extinto o pedido de labor especial de 14.09.1994 a 16.08.2011, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973.
14. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LABOR EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA DE
OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Cerceamento de defesa não configurado, eis que desnecessária a prova
pericial para...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO
PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
I - A sentença que condenou o INSS à restituição ao requerente das
quantias descontadas da aposentadoria de que ora é titular efetivamente
ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular, visto que à
presente ação foi dado cunho meramente declaratório, pleiteando apenas
o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos
pelo autor no período de dezembro de 2000 a abril de 2004, em virtude da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A ocorrência de julgamento ultra petita não induz à nulidade da
sentença, mas à exclusão do quanto excedente ao pedido formulado. Assim,
reduz-se a sentença ultra petita, adequando-a aos termos da inicial.
III - Nos autos do processo de nº 0002433-74.2008.8.26.0655, ajuizado em
07.04.2008, o autor pretende o restabelecimento da aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/119.613.814-9, desde a sua cessação, pedido este
que foi julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Várzea
Paulista. Já com a presente demanda, busca o demandante obter provimento
jurisdicional que lhe desobrigue do pagamento dos valores que recebeu
indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/119.613.814-9).
IV - Sendo diversos os pedidos formulados, não há que se falar em
litispendência, haja vista que tal instituto pressupõe a ocorrência de
identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido.
V - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando
de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de
ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
VI - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser
orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular,
em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por
simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91,
sendo, portanto, de cinco anos.
VII - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a
notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional,
não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser
aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do
prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas
não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado
para apuração da ilegalidade cogitada.
VIII - In casu, o autor foi notificado da instauração do procedimento para
reavaliação da documentação que embasara a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição que lhe fora deferida administrativamente, em face
do previsto no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, em 05 de abril de 2004. Em
22 de abril de 2004, ele foi cientificado da decisão final do processo
administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa
apresentada, em face da qual não foi interposto qualquer recurso. Houve
expedição de ofício de cobrança dos valores recebidos de forma indevida
pelo demandante em 27.04.2007, sem que tenha havido qualquer pagamento e,
após, novamente em 08.10.2012 e, mais uma vez, em 05.02.2015.
IX - Ainda que se considere a suspensão do lapso prescricional durante o
trâmite do procedimento administrativo, não há como deixar de reconhecer
a prescrição da pretensão ressarcitória.
X - Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Preliminar de
litispendência rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas,
embora por fundamento diverso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO
PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
I - A sentença que condenou o INSS à restituição ao requerente das
quantias descontadas da aposentadoria de que ora é titular efetivamente
ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular, visto que à
presente ação foi dado cunho meramente declaratório, pleiteando apenas
o reconhecimento da inexigi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTE
QUÍMICO BENZENO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 21 (vinte e um) dias
(fls. 21 e 23/24), não tendo sido reconhecido qualquer período como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre
que, nos períodos de 14.07.1980 a 25.01.2000 e 20.10.2003 a 31.03.2005, a
parte autora esteve exposta a benzeno (fls. 37/39), devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79,
código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99. Finalizando, os períodos de 21.01.1974 a 31.03.1975, 21.07.1975
a 07.06.1976, 01.07.1976 a 13.04.1977, 02.06.1977 a 02.09.1977, 16.09.1977
a 13.12.1977, 14.12.1977 a 14.03.1978, 01.05.1978 a 31.12.1979, 01.02.2000
a 30.09.2001, 22.10.2001 a 31.12.2002, 01.01.2003 a 30.09.2003, 01.01.2005
a 31.01.2005 e 01.04.2005 a 06.06.2005 devem ser contabilizados como tempo
comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 21.01.1974
a 31.03.1975, 21.07.1975 a 07.06.1976, 01.07.1976 a 13.04.1977, 02.06.1977
a 02.09.1977, 16.09.1977 a 13.12.1977, 14.12.1977 a 14.03.1978 e 01.05.1978
a 31.12.1979.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro)
meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.06.2005).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/138.685.242-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2005), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTE
QUÍMICO BENZENO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Feder...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DA RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
trabalho desempenhado nos interregnos de 01/11/1974 a 08/11/1978, 10/11/1978
a 28/09/1979, 09/10/1979 a 11/08/1982, 04/05/1983 a 30/09/1985 e de 06/03/1997
a 31/05/2006.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Para comprovar que o trabalho exercido para "Hugo Maranho" no período
de 01/11/1974 a 08/11/1978, ocorreu em condições prejudiciais à saúde
e à integridade física, o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS
(fl. 21), na qual se encontra anotado o vínculo empregatício, na condição
de "Aprendiz de Mecânico Geral". Dessa forma, a atividade desenvolvida em tal
período não é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional, já que a ocupação de "mecânico"
não está prevista no rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79.
16 - Quanto ao período de 10/11/1978 a 28/09/1979, laborado na empresa "Goydo
Implementos Rodoviários Ltda.", a CTPS (fl. 21) e o PPP de fl. 33 demonstram
que o autor exerceu a função de "Torneiro Mecânico", sendo a atividade
passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações encontram
subsunção nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto
nº 83.080/79.
17 - Por sua vez, a respeito dos períodos de 09/10/1979 a 11/08/1982 e de
04/05/1983 a 30/09/1985, o autor instruiu a demanda com os PPPs (fls. 34/37),
os quais indicam ter trabalhado junto a "Alfred J. Liemert", na condição
de "Retificador" e de "Torneiro Mecânico", e que estava exposto ao agente
agressivo calor na ordem de 29,5 IBUTG. Há também a informação de que
a atividade é considerada pesada. Sendo assim, considerado o trabalho como
contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário,
é possível concluir que a exposição ao calor é superior ao limite de
tolerância legal.
18 - Por fim, quanto ao período de 06/03/1997 a 31/05/2006, trabalhado
junto à empresa "Eleb Equipamentos Ltda.", na função de "Supervisor de
Produção", verifica-se que, de acordo com o PPP de fls. 38/39-verso,
o autor esteve submetido a nível de ruído de 80,2 dB entre 06/03/1997
a 31/07/2001, de 88,3 dB entre 01/08/2001 a 11/11/2002, de 86,6 dB entre
12/11/2002 a 13/03/2006 e de 82,4 dB entre 14/03/2006 a 31/05/2006. Sendo
assim, somente no período de 19/11/2003 a 13/03/2006 esteve a parte autora
exposta a nível sonoro acima do limite legal.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 10/11/1978 a 28/09/1979,
09/10/1979 a 11/08/1982, 04/05/1983 a 30/09/1985 e de 19/11/2003 a 13/03/2006.
20 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade
especial ora reconhecidos com aqueles admitidos administrativamente (Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 67/70),
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/04/2011),
a parte autora perfazia 15 anos, 11 meses e 01 dia de serviço especial,
número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial
(mínimo de 25 anos de labor).
21 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à conversão de seu benefício
beneficiário, sendo passível somente de revisão o RMI da aposentadoria
por tempo de contribuição, tal como reconhecido pela douta sentença
recorrida. Os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data
da concessão (05/04/2011 - fl. 26), considerando que o autor, ao pleitear o
benefício na esfera administrativa, já havia apresentado a documentação
relativa ao trabalho especial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DA RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagam...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1352721/SP. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A CAL
E CIMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº
20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO". HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
13/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria pleiteada. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Para a comprovação do labor rural, o requerente trouxe cópia de sua
certidão de casamento, do seu pai (fls. 16 e 17) e do nascimento de sua
filha (fl. 18), nos quais constam a sua qualificação e de seu genitor
como lavradores à época. Também trouxe o seu certificado de dispensa
de incorporação (fl. 19), com a mesma qualificação profissional em
20/03/1980.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado
(13/02/1972 a 14/05/1978), no sentido de que tenham sido produzidos de forma
espontânea, no passado.
4 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados
da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal
desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada
atividade campesina, como é o caso dos documentos de fls. 16/20.
5 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece
que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
6 - Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos,
pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação
de mais de 6 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura
legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
7 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no
período vindicado.
8 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir
documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado. Precedente STJ.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Sergil Comércio de
Materiais para Construção" entre 01/03/1988 a 13/04/1997, consoante o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 29/30 e o laudo pericial
judicial de fls. 107/115-verso, assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, o requerente "realizava o carregamento de cimento, cal, areia,
brita, ferro de construção, tijolo, telhas, materiais hidráulicos, pisos,
azulejos entre outros materiais utilizados na construção civil", além da
"condução do caminhão Mercedes Bens 1113 por vias municipais e estradas
da região fazendo as entregas dos produtos comercializados".
24 - A atividade profissional de motorista de caminhão pode ser enquadrada no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79. Além disso, como constado na perícia, estava exposto a
"cimento" e "cal", agentes nocivos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, especial o período
de 01/03/1988 a 05/03/1997, data que antecede a vigência do Decreto nº
2.172/97.
26 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
de atividade comum constantes da CTPS de fls. 26/28, verifica-se que a parte
autora contava com 31 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de serviço na data
do ajuizamento (02/04/2008), no entanto, à época não havia completado
o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (32 anos, 6 meses e 25 dias)
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
28 - Processo extinto sem julgamento do mérito no que se refere ao
pedido rural. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1352721/SP. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A CAL
E CIMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº
20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO". HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONSIDERADOS CORRETAMENTE PELO INSS NOS INTERSTÍCIOS DE CLASSE. LAUDO
PERICIAL. ENQUADRAMENTO CORREO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUTOR. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO INPC E IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
ÍNDICES LEGAIS. PERCENTUAL DO IRSM NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO
E FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1º DE
MARÇO DE 1994. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo do salário-de-benefício, mediante a
correta aplicação dos salários-de-contribuição que efetivamente refletiram
a classe na qual o autor estava inserido; a aplicação dos percentuais de
34,92%, 34,89%, 39,14% e 40,25%, relativos ao IRSM de novembro e dezembro
de 1993, janeiro e fevereiro de 1994, respectivamente; a aplicação em
maio/1996 do percentual de variação INPC, ou seja, 18,22%, e em junho/1997,
junho/1999, junho/2000 e junho/2001, aplicação de 10,73%, 9,01%, 15,25% e
12,52%, respectivamente, correspondentes à variação do IGP-DI no período.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - A sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
5 - É de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido
expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - Não conhecido do agravo retido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
7 - No que tange à observância da prescrição quinquenal, redução
dos honorários advocatícios e isenção do pagamento de custas, inexiste
interesse recursal do INSS neste aspecto, uma vez que, quanto ao primeiro
pleito, a questão foi reconhecida pela r. sentença ora guerreada e, quanto
aos demais, inexistiu condenação.
8 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade, NB 42/86.142.327-5, com termo inicial
em 10/01/1992 (fl. 28).
9 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos relação dos
salários-de-contribuição dos anos de 1989, 1990 e 1991 (fl. 13), canhotos
da 2ª Via - empregador de recolhimento de contribuição para o nº de
inscrição 10933301089, relativa às competências 01/89 a 12/89, 01/90 a
12/90, 01/91 a 12/91 (fls. 19/21 e 31/37), salários considerados pelo INSS
(fl. 22), discriminativo dos salários para concessão emitido pelo INSS
(fl. 26).
10 - Remetidos os autos ao perito judicial, foi emitido laudo, o qual foi
complementado às fls. 169, 288/289, em que reafirmou que "desde a data inicial
e renda foi reajustada de acordo com os índices previstos na legislação em
vigor" (sic), e às fls. 302/304, em que esclareceu que "(...) a evolução
do valor do salário-de-contribuição que serviu de base aos recolhimentos
foi superior à permitida no art. 29 §7º. Portanto foi considerada pela
previdência que a média dos 6 (seis) últimos salários-de-contribuição
de todas as atividades anteriores, atualizados monetariamente foi igual
o inferior a 6 salários-mínimos que correspondem à classe 6, cujo tempo
mínimo de permanência é de 36 (trinta e seis) meses. Conforme demonstrado,
a classe considerada limite para os salários-de-contribuição do período
básico de cálculo foi a "6" ou seja, 6 (seis) salários-mínimos. De acordo
com a documentação acostada aos autos, o cálculo da Renda Mensal Inicial -
RMI do benefício em questão cumpriu a determinação legal".
11 - Em resposta à impugnação da parte autora a qual alegou, à fl. 317,
que "nos seis últimos salários de contribuição está enquadrado, ainda
que se desconsidere a maior classe, na classe de contribuição 07 e não na
classe de contribuição 06", o experto consignou: "improcede a alegação
do requerente. É necessária a exibição dos salários-de-contribuição
para que se comprove a alegação, ou seja, a permanência em cada classe
conforme o tempo determinado para que se possa progredir" (fls. 324/325).
12 - Sobre a matéria, o artigo 137 da CLPS, expedida pelo Decreto nº 89.312
de 23 de janeiro de 1984, estabelece a escala de classes de contribuições,
bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos
em cada classe. Referida escala foi posteriormente substituída por aquela
prevista no artigo 29 da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação
pela Lei nº 9.876/1999. Posteriormente, houve nova substituição por aquela
prevista no artigo 278-A do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto
nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até
a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de
2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições
com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de
qualquer interstício legal).
13 - Compulsando os documentos carreados, observa-se haver diferenças
significativas entre os valores apontados na carta de concessão/memória de
cálculo e os valores das contribuições vertidas, apontadas na relação dos
salários-de-contribuição de fl. 13. Contudo, cabia à parte autora o ônus
de demonstrar, como pontuado pelo perito judicial, a evolução dos valores e
a permanência em cada classe conforme os interstícios estabelecidos em lei.
14 - O experto elaborou tabela constando os salários-de-contribuição
vertidos pelo autor e os considerados pelo INSS, analisando toda a prova
produzida (fl. 149).
15 - Não prospera o pleito de aplicação do INPC na competência 05/96 e
IGP-DI, nas competências 06/96, 06/99, 06/2000 e 06/2001, eis que o reajuste
efetuado sobre o benefício previdenciário de titularidade do autor seguiu
o critério definido em lei.
16 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de
titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de IRSM
de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, sobre os
salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo
(PBC) não merece guarida.
17 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários então mantidos.
18 - O benefício previdenciário do autor teve início em 10/01/1992
(fl. 28), de modo que os salários das competências relativas ao meses de
novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 não integraram
o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
19 - Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de
40,25% relativo ao IRSM daquele mês (ou de 39,67% reconhecido na sentença),
nem mesmo de novembro e dezembro de 1993 e janeiro 34,92%, 34,89%, 39,14%
relativos aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro de 1994, pelos
mesmos fundamentos, merecendo reforma o decisum.
20 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e
provida. Remessa necessária provida. Integração do julgado, de ofício.
2 - Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 32/33,
a aposentadoria por invalidez do autor decorreu de auxílio doença, com
DIB em 17/05/1993, sem que tenha havido período intercalado de labor.
3 - Para o cálculo da RMI do auxílio-doença, o INSS utilizou salários
de contribuição das competências 02/92, 03/92, 04/92 e 05/92, devidamente
atualizados segundo os índices legais (demonstrativo de cálculo da RMI de
fl. 108), concedendo o beneplácito no valor do salário mínimo vigente à
época (Cr$3.303.000,00).
4 - Conforme extrato do CNIS de fls. 222/227, há alguns recolhimentos desde
1982 até 1991, em particular nas competências 07/1989, 11/1990, 12/1990,
01/1991, 02/1991.
5 - Desta forma, verifica-se que não constou no período básico de cálculo
demais salários de contribuição no período de 48 (quarenta e oito)
meses anteriores à data do afastamento ou do requerimento administrativo,
além daquelas já computadas.
6 - Assim, a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.516.286-9), mediante o
recálculo do auxílio-doença originário (NB 056.585.360-0), de modo a
serem considerados os salários de contribuições efetivamente recolhidos.
7 - O pleito de alteração do coeficiente aplicado no cálculo da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez não merece acolhimento.
8 - Os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes
na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
9 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de
titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%,
referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição
que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida.
10 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários então mantidos.
11 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início
em 18/06/1994 (fl. 32), sendo decorrente de auxílio-doença concedido em
17/05/1993 (fl. 33) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei
nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de
fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal
inicial.
12 - O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo de
revisão do benefício de auxílio-doença (08/08/2002), eis que postulado
com o intuito de ser alterado o valor da aposentadoria por invalidez dele
decorrente, sendo o pleito indeferido em 05/10/2005 (fl. 216).
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, devem os honorários
advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONSIDERADOS CORRETAMENTE PELO INSS NOS INTERSTÍCIOS DE CLASSE. LAUDO
PERICIAL. ENQUADRAMENTO CORREO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUTOR. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO INPC E IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
ÍNDICES LEGAIS. PERCENTUAL DO IRSM NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO
E FEVEREIRO DE 1994....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
19/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, o benefício de
aposentadoria por idade. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que
o magistrado, ao proferir a sentença e verificar a ausência dos requisitos
para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedeu
a aposentadoria por idade, benefício diverso do pedido formulado na inicial
(aposentadoria por tempo de contribuição). Desta forma, a sentença é
ultra petita, eis que analisou além do benefício postulado na exordial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado. Destarte, reduzida a r. sentença
nos limites do pedido, admitido o labor rural no período entre 01/1964 a
01/1985, excluindo-se a condenação do INSS na implantação do benefício
de aposentadoria por idade.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Como prova do labor rural, foram apresentados: (i) certificado de
reservista, datado de 07/02/1966 (fl. 18), com a menção de que à época
o autor era agricultor; e (ii) notas fiscais da venda de bananas nos anos
de 1986. 1987, 1990 e 1991 (fls. 19/21).
10 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 01/01/1972 (quarenta anos antes da oitiva testemunhal)
a 31/01/1985 (limite dado na r. sentença).
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo
13 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do labor rural
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
19/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS, EMBORA NÃO
FOSSE MAIS SEGURADO DO RGPS À DATA DO ÓBITO, JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA
POR IDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, ESTA
ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária,
benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso,
corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Elias Teixeira Barbosa, em 07/04/1999 (fl. 20).
6 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a
autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 15).
7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do de cujus, na condição de trabalhador rural, ou, se no momento do seu
falecimento, em 07/04/1999, possuía direito adquirido à aposentadoria por
idade.
8 - Quanto a tal tópico, de se ressalvar que o morto, de fato, não era mais
segurado do RGPS quando de seu falecimento. Com efeito, seu último vínculo
laboral terminou em 31/12/1994 (fl. 34), de modo que perdera a qualidade de
segurado em 15/01/1996.
9 - Conforme mencionado alhures, como exceção à exigência da qualidade
de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei
nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
10 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 07/11/1933 (fl. 16), completou
65 anos em 07/11/1998 e, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91,
previu-se que deveria ter, à época, 102 contribuições vertidas ao
RGPS. Contados os períodos constantes do CNIS, nota-se que ele perfazia
um total de 132 contribuições, de modo que, no momento do falecimento, em
07/04/1999, o Sr. Elias Teixeira Barbosa já preenchia todos os requisitos
necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade,
não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
11 - O artigo 102, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que sejam preenchidos
todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja
desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão
por morte, no caso, foram implementados ambos os requisitos, conforme a
tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
12 - Com razão, portanto, o MM. Juízo de 1º grau, ao conferir, em favor da
autora, a pensão por morte, in casu, pois, embora não fosse mais segurado, o
de cujus, ainda em vida, já havia preenchido todos os requisitos necessários
à concessão, em seu favor, da aposentadoria por idade.
13 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo,
em 27/10/2010 (fl. 21), nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei
nº 9.528/97), devendo a sentença ser mantida neste ponto.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o
IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
15 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido
acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de
eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não
impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido
deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Apelo do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS, EMBORA NÃO
FOSSE MAIS SEGURADO DO RGPS À DATA DO ÓBITO, JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA
POR IDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, ESTA
ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária,
benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso,
corrigidas e com incidência de juros moratóri...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. REJEITADA PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RURAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
30/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
exercido em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedente.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Resta incontroversa a especialidade no período entre 01/04/1987 a
31/10/1988, 04/04/1989 a 25/11/1989 e 18/01/1990 a 22/11/1998, tendo em
vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 51).
15 - Quanto aos períodos laborados para as empregadoras "Agro Pecuária
Córrego Rico Ltda." e "Piagril - Piripau Agrícola", entre 16/11/1983
a 31/12/1984 e 07/02/1985 a 31/03/1987, consoante informa a CTPS juntada
à fl. 43, e decorre da própria denominação da primeira empresa e da
espécie do estabelecimento da segunda ("Agro-Pecuária"), o autor trabalhou
como rurícola na atividade "agropecuária", motivo pelo qual é possível
o enquadramento no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
16 - Por fim, quanto ao período de 23/11/1998 a 21/09/2011, trabalhado na
Pedra Agroindustrial S/A, a prova trazido a juízo, qual seja, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/37, demonstra que não há
identificação de qualquer fator de risco para o período discutido, o que
impõe considerá-lo apenas como período comum.
17 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre
16/11/1983 a 31/12/1984 e 07/02/1985 a 31/03/1987.
18 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que a
parte autora contava com 14 anos, 4 meses e 8 dias de atividade desempenhada em
condições especiais no momento do requerimento administrativo (21/09/2011),
portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, aos períodos incontroversos constantes na fl. 51, verifica-se que o
autor alcançou 32 anos, 11 meses e 4 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (28/11/2000), no entanto, à época não havia completado
o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (33 anos, 11 meses e 6 dias)
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. REJEITADA PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RURAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte...