PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/1991.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão da aposentadoria se deu em data anterior à edição da Lei 9.528/1997.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.484/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/1991.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consoli...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ.
1. O ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: AgRg no REsp 1.361.526/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 206.089/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2016.
2. No caso concreto, a aposentadoria, com proventos integrais, foi concedida em 14.03.1998 e em 2005 o TCU diligenciou junto ao Órgão a que se vincula a autora questionando a ausência de recolhimento das contribuições devidas, proferindo decisão em 2007 indeferindo o registro da aposentadoria da agravante. Logo, não há que se falar em decadência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 367.904/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ.
1. O ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: AgRg...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 158 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Por não deterem mais as Quinta e Sexta Turmas competência para a matéria relativa a servidores públicos, não há falar em dissídio jurisprudencial entre julgado da Primeira Seção e paradigma da Terceira Seção, afastando-se, assim a competência da Corte Especial para enfrentar a controvérsia. Incidência da Súmula 158 do STJ.
(AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014).
2. Não se verifica similitude fática com o aresto divergente, uma vez que o caso concreto versa sobre a retificação do ato de aposentadoria para considerar e averbar o tempo de serviço em que laborou sob condições insalubres, com a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão. No caso paradigmático, ao revés, verifica-se que se trata de situação em que os autores pretendiam a mera complementação de aposentadoria, sendo certo que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 158 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Por não deterem mais as Quinta e Sexta Turmas competência para a matéria relativa a servidores públicos, não há falar em dissídio jurisprudencial entre julgado da Primeira Seção e paradigma da Terceira Seção, afastando-se, assim a competência da Corte Especial para enfrentar a controvérsia. Incidência da Súmula 158 do STJ.
(AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014)....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE.
POSTERIOR APOSENTADORIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, ALÍNEA "A", DO CP. ROL TAXATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
I. A perda do cargo público somente pode ser declarada nas hipóteses restritas e taxativamente previstas na lei, vedada a interpretação extensiva ou analógica em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
II. A previsão legal é dirigida para a perda de cargo, função pública ou mandato efetivo, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o agravado, no decorrer da ação penal, aposentou-se.
III. Consubstanciando a aposentadoria um ato jurídico perfeito, com preenchimento de requisitos legalmente exigidos, não se pode desconstituí-la como efeito extrapenal específico da sentença condenatória, mesmo que o fato apurado tenha sido cometido quando o funcionário ainda estava ativo. A cassação da aposentadoria tem previsão legal, mas no âmbito administrativo, não na esfera penal.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE.
POSTERIOR APOSENTADORIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, ALÍNEA "A", DO CP. ROL TAXATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
I. A perda do cargo público somente pode ser declarada nas hipóteses restritas e taxativamente previstas na lei, vedada a interpretação extensiva ou analógica em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
II. A previsão legal é dirigida para a perda de cargo, função pública ou mandato efetivo, o que não é a...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3. No caso, verifica-se que a concessão da aposentadoria se deu em data posterior à edição da Lei 9.528/1997, razão pela qual inviável a cumulação pretendida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1559214/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjam...
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel.
Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que somente se revela possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese, não obstante a lesão incapacitante tenha ocorrido em 1996, portanto, anteriormente ao marco legal acima exposto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida apenas em 27/5/2009.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1566856/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel.
Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que somente se revela possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA LEI 9.528/1997.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em permitir a acumulação do auxílio-doença com aposentadoria desde que a lesão incapacitante e a aposentadoria tenham sido implementadas em momento anterior à vigência da Lei 9.528/97.
2. In casu, o fato gerador do auxílio-acidente deu-se no momento em que era autorizada a sua cumulação. Contudo, a aposentadoria por invalidez foi concedida apenas em 13-4-2007, o que impede a concessão da respectiva acumulação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557092/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA LEI 9.528/1997.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em permitir a acumulação do auxílio-doença com aposentadoria desde que a lesão incapacitante e a aposentadoria tenham sido implementadas em momento anterior à vigência da Lei 9.528/97.
2. In casu, o fato gerador do auxílio-acidente deu-se no momento em que era autorizada a sua cumulação. Contudo, a aposentadoria por invalidez foi concedida apenas em 13-4-2007, o que impede a concessão da respectiva acumulaç...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. A questão posta à apreciação nos autos ficou pacificado no âmbito desta Corte após o julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ, pelo rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, naquela oportunidade a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
2. Conforme salientado pelo eminente Ministro Og Fernandes: "Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1536636/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. A questão posta à apreciação nos autos ficou pacificado no âmbito desta Corte após o julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ, pelo rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, naquela oportunidade a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", d...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IX DO ART. 485 DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE FATO.
OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE INCAPACITANTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997.
1. Em que pese a ausência de indicação expressa da afronta ao inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil, inexiste impedimento no prosseguimento da ação, porquanto há, nos fundamentos da petição, elementos suficientes que permitem inferir o intuito da parte em alegar a contrariedade a tal dispositivo.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596- 14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". Incidência da Súmula 507/STJ.
3. Pela leitura da petição inicial do réu no processo originário (e-STJ fls. 32) e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 55/59), verifica-se que o acidente em questão ocorreu em 1999, quando o segurado já recebia a aposentadoria por tempo de contribuição e na vigência da Lei nº 9.528/97.
4. Como o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato existente - a ocorrência do acidente em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/1997 -, torna-se evidente o erro de fato.
5. Ação rescisória procedente.
(AR 4.196/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IX DO ART. 485 DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE FATO.
OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE INCAPACITANTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997.
1. Em que pese a ausência de indicação expressa da afronta ao inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil, inexiste impedimento no prosseguimento da ação, porquanto há, nos fundamentos da petição, elementos suficientes qu...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
3. Destarte, é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535538/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art.
57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o ex...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE.
NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Negativa de prestação jurisdicional que não se verifica na hipótese, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art.
1o. do Decreto 20.910/1932.
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1205767/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE.
NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Negativa de prestação jurisdicional que não se verifica na hipótese, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, com...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. ART.
6º, XIV, DA LEI 7.713/88. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA CONCESSIVA DE ISENÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cinge-se a controvérsia a analisar o termo inicial da isenção do Imposto de Renda do portador de moléstia grave, se a partir do diagnóstico da doença ou da concessão da aposentadoria por invalidez.
II. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, haverá a isenção dos proventos de aposentadoria ou reforma, quando comprovado ser o contribuinte portador de moléstia grave, elencada no dispositivo legal.
III. Diante da redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que restringe a isenção do imposto de renda aos proventos da aposentadoria e da reforma, e do art. 111, II, do CTN, que prevê que as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que, mesmo diante de moléstia grave, apenas os proventos da aposentadoria são abarcados pela isenção do Imposto de Renda, não havendo como se estender a isenção à remuneração da atividade, mesmo que esta tenha sido percebida após o diagnóstico da doença grave. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.520.090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.350.977/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014; STJ, EDcl no REsp 872.095/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008.
IV. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. ART.
6º, XIV, DA LEI 7.713/88. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA CONCESSIVA DE ISENÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cinge-se a controvérsia a analisar o termo inicial da isenção do Imposto de Renda do portador de moléstia grave, se a partir do diagnóstico da doença ou da concessão da aposentadoria por invalidez.
II. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, haverá a isenção dos proventos de apose...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.011/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
Precedentes.
2. Ademais, o entendimento consagrado é no sentido de que "não corre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505630/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
Precedentes.
2. Ademais, o entendimento consagrado é no sentido de que "não corre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ação rescisória nos casos em que o acórdão proferido por um dos seus órgãos julgadores, ao declarar o entendimento do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência da Corte, aprecia o mérito da demanda.
2. Preliminar afastada.
MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DATA DA LESÃO INCAPACITANTE. DESIMPORTANTE. BENEFÍCIOS POSTULADOS SOB A MESMA CAUSA GERADORA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória fundada na violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado.
Na espécie, enquanto se alega ter a lesão incapacitante eclodido antes da vigência da Lei n. 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (§2º do artigo 86, da Lei n. 8.213), o acórdão rescindendo impediu a percepção do primeiro em conjunto com a aposentadoria especial percebida por possuírem a mesma causa geradora.
Não tendo o julgado vergastado tecido considerações acerca do dispositivo de lei dito por malferido, é de se improver a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC.
2. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
O decisum rescindendo considerou ser indiferente a data da eclosão da moléstia, se antes ou depois da Lei n. 9.528/97, porquanto não é permitida a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores. Não há que se falar, portanto, em erro de fato.
3. Desde o julgamento do acórdão rescindendo a jurisprudência é uníssona no sentido de ser inadmissível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.755/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ação rescisória nos casos em que o acórdão proferido por um dos seus órgãos julgadores, ao declarar o entendimento do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência da Corte, aprecia o mérito da demanda.
2. Preliminar afastada.
MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DATA...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art.
48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54297