PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social,
por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a correção
dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário de benefício (art. 29,
§ 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre
a questão no sentido da constitucionalidade do limite estipulado no referido
dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE,
Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição
da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91,
e os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
passaram a ter suas rendas mensais iniciais baseadas na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. III. Ainda
no que tange ao fator previdenciário, conforme o entendimento explanado
no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria do Exmo. Ministro Sydney Sanches,
ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º e 7º, da CF/88, com a redação
dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou apenas, no que aqui interessa,
dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange
ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria
propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que assim, fica remetida aos
termos da lei, a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se
a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode
ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7º do 1 novo art. 201. Aliás,
com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei, critérios
destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado
no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento
geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei, com critérios
relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria,
com o tempo de contribuição e com a idade.". Quanto à aposentadoria
proporcional também não há incongruência quanto à aplicação simultânea da
proporcionalidade do salário de benefício com o fator previdenciário, não
restando caracterizada dupla penalização ao segurado como alega o recorrente,
pois a proporcionalidade está ligada ao tempo total de contribuição, já o fator
previdenciário está ligado a idade mínima e à expectativa de vida do segurado,
elementos portanto que não se tangenciam. Um é elemento externo do cálculo,
como já dito, relacionado com a proporcionalidade do tempo de contribuição,
e o outro, visa preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência
Social. Em recente julgado da Segunda Turma Especializada desta Corte, da
Relatoria do Exmo. Desembargador Messod Azulay Neto, questão idêntica já foi
tratada. (AC 201451011110517, E-DJF2R - Data::26/11/2014). Assim sendo, não
havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando,
a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores,
a mesma deverá ser mantida. IV. Desprovimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Pr...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EX-FERRROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS
- LAPSO DE 5 ANOS DA APOSENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1-
Inicialmente, não merece reparo o acolhimento da preliminar da CBTU, de
ilegitimidade passiva, bem como a rejeição da mesma preliminar invocada pelo
INSS. 2- No mérito, o cerne da questão consiste no pedido de complementação,
custeada pela União, da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS
ao autor em 10/8/2004 (fls.52), com fulcro no art.2º da Lei nº 8.186/91. 3-
Pretende o autor, destarte, a constituição de uma nova situação jurídica, qual
seja, o deferimento de um benefício previdenciário que dá azo à complementação
de aposentadoria, que jamais foi gozado por ele e que nunca foi reconhecido
pela Administração Pública, pelo que incide a prescrição do fundo de direito,
nos termos do art.1º do Decreto nº 20.910/32. 4- Na hipótese, não se busca
parcelas de trato sucessivo como sustenta o autor, ora apelado, ao revés,
sendo decorridos mais de cinco anos da concessão da aposentadoria, prescrito
está o próprio fundo de direito, a atrair a regra do art. 1º do Decreto
20.910/32. Ressai-se, assim, que é da publicação do ato de aposentadoria
que começa a fluir o prazo prescricional. Isto porque, é justamente daí que
surge para o aposentado o direito de impugná-lo em juízo, por constituir ato
positivo e único a respeito do direito pleiteado. 5- Precedentes do Col.STJ:
(EDAGA 200802540291, 6ª Turma, Rel.Min.Rogerio Schietti Cruz, DJ de 23/10/14);
(EDAGA 200802540291, 6ª Turma, Rel.Min.Rogerio Schietti Cruz, DJ de 23/10/14);
(AGRESP, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ de 04/3/15). 6- In casu,
como judiciosamente asseverou-se na sentença objurgada, "a partir do ato de
concessão do benefício pelo INSS (10/08/2004 - fl. 52), inicia-se a contagem
do prazo prescricional, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, para
que o interessado submeta o seu pleito de complementação da aposentadoria
prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 ao Poder Judiciário. Com efeito,
verifica-se que, quando do ajuizamento da ação (05/10/15 - fls. 66/67), teria
decorrido mais de 5 (cinco) anos da concessão do benefício previdenciário
da aposentadoria do autor em sede administrativa (10/08/2004 - fls. 52),
de modo que a pretensão autoral já se encontrava integralmente atingida
pela prescrição." 7- Majoro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
(R$ 48.000,00), o montante total devido a título de honorários advocatícios
(art.85, §11, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do
art.98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às
fls.69. 8- Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EX-FERRROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS
- LAPSO DE 5 ANOS DA APOSENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1-
Inicialmente, não merece reparo o acolhimento da preliminar da CBTU, de
ilegitimidade passiva, bem como a rejeição da mesma preliminar invocada pelo
INSS. 2- No mérito, o cerne da questão consiste no pedido de complementação,
custeada pela União, da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS
ao autor em 10/8/2004 (fls.52), com fulcro no art.2º da Lei nº 8.186/91. 3-
Pretende o...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO
PERÍODO PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO CALOR EM ÍNDICES ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS EM NORMAS. O DECRETO Nº 2.172/97 NÃO ESTABELECE
DIFERENÇA ENTRE CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS OU ARTIFICIAIS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se apelação cível
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado, no sentido de condenar a Autarquia a enquadrar como tempo de
serviço especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e a transformar a
aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial
(NB 162.219.901-1), com efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativo do benefício (DIB fls. 16/10/2012 - fl. 13), com o pagamento
das parcelas em atraso com juros aplicados à caderneta de poupança e a
correção monetária aplicada com base nos índices de atualização monetária do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Desde que identificado no PPP
o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização
para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo
pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada,
Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010,
p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de
07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar,
Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012
p. 1233. III - Objetivando a comprovação do período de labor, foi juntado o
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 14/08/2012, devidamente
assinado por profissionais legalmente habilitados, que demonstra que
durante o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o Autor, na empresa "VALE
S/A", exerceu o cargo de "OFICIAL DE OPERAÇÃO FERROVIÁRIA. IV - Embora o
Segurado tenha sido exposto ao agente Ruído de 86,0 dB(A), diferente dos
intervalos anteriores reconhecidos como especiais administrativamente,
durante o interregno analisado, o índice de sujeição do Autor ao citado
agente nocivo não superou o limite de tolerância estabelecido em normas,
tendo em vista a alteração promovida pela edição do Decreto nº 2.172/97,
em 06/03/1997, que estabeleceu como novo referencial o nível de 90 dB(A),
com uma subsequente modificação do nível de decibéis ocorrendo somente com
edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que alterou novamente o limite
de tolerância para 85 dB(A). 1 V - Entretanto, consta no citado documento
que durante o intervalo em questão, o Autor, exercendo suas funções, esteve
exposto também ao agente Calor de IBUTGm: 31,9ºC, Mm: 250 Kcal/h., dispondo
na informação prestada pelos peritos, à fl 17: "A intensidade do agente
físico calor a que o empregado estava exposto nos locais monitorados até
31/12/1999 era IBUTG 31,9ºC e Mm: 250 Kcal/h. por exposição ao calor cujo
limite de tolerância é de IBUTG 28,5 °C. Entre 01/01/2000 a 31/12/2006 a
intensidade era de IBUTG 29,1°C e Mm: 250 Kcal/h por exposição ao calor cujo
limite de tolerância é de IBUTG 28,5ºC e, após esta data a intensidade de
IBUTG 28,5 e M 218,5 Kcal/h por exposição ao calor cujo limite de tolerância
é de IBUTG 28,5 °C, conforme estudos de ocupacionais realizados". VI - Para o
período posterior à vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, dispõem
os mesmos, nos respectivos anexos IV, acerca do código 2.0.4 (Calor), o qual
classifica, objetivamente, como especial a atividade exercida sob temperaturas
acima dos limites definidos na NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego,
que introduziu a avaliação da nocividade do agente Calor em conjunto com
a análise do regime laboral intermitente com descanso no próprio local de
trabalho, dividindo-a nos tipos "leve, moderada e pesada", de acordo com
as classificações dispostas nos Quadros 1 a 3 e seus respectivos anexos,
estabelecendo como limite tolerável de até 25ºC para atividades pesadas,
26,7°C para atividades moderadas e de até 30ºC para as atividades leves,
sem qualquer diferenciação entre calor proveniente de fontes artificiais e
naturais, possibilitando, com isto, o reconhecimento da especialidade do
período de 06/03/1997 a 18/11/2003. VII - Logo, pela exposição ao agente
Calor em índices superiores aos limites de tolerância estipulados pelas
normas então vigentes, deve ser reconhecido como especial o período de
06/03/1997 a 18/11/2003, conforme requerido. VIII - Assim, somado o intervalo
reconhecido como especial no presente voto (de 06/03/1997 a 18/11/2003), com
aqueles assim considerados administrativamente, de 23/07/1984 a 05/03/1997
e de 19/11/2003 a 16/10/2012, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao
requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição
ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, tem direito à conversão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos a contar da
DER (16/10/2012), e nesse ponto, a r. sentença deve ser confirmada. IX -
Todavia, concernente à aplicação de juros e correção monetária a incidirem
nas parcelas atrasadas a serem pagas, merece reforma parcial o ditame. X -
Desse modo, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO
PERÍODO PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO CALOR EM ÍNDICES ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS EM NORMAS. O DECRETO Nº 2.172/97 NÃO ESTABELECE
DIFERENÇA ENTRE CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS OU ARTIFICIAIS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se apelação cível
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado, no sentido de condenar a Autarquia a enquadrar como tempo de
serv...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE INSALUBRE CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS
E PROVA PERICIAL. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE EMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO FORMULADO NA VIGÊNCIA
DA LEI 9.032/95. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria especial. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da
categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição
da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 3. É de se ressaltar que conforme
orientação jurisprudencial do eg. STJ, o tempo de serviço/contribuição,
inclusive o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado
consoante a lei vigente à época em que o labor foi. 4. No entanto, no que
toca à pretensão de conversão de tempo especial em comum, deve ser aplicada
a legislação vigente no momento em que foram preenchidos todos os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico
vigente quando da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 5. Note-se que
com o advento da Lei 9.032/95, restou vedada a possibilidade de conversão
do tempo de atividade comum em especial, somente sendo admissível como
especial o labor efetivamente exercido em condições insalubres, sendo
imperativa a devida comprovação, conforme especificação definida na norma
de regênca. 6. Em tal contexto, apenas os segurados que tivessem preenchidos
todos os requisitos 1 para a concessão de aposentadoria em data anterior ao
advento da Lei 9.032/95, teriam a possibilidade de postular a conversão de
seu tempo de atividade comum em especial, para fins de obtenção do benefício
pretendido. 7. Destarte, tendo sido benefício requerido em 19/07/2011
(DER), não se mostra possível a pretensão de conversão do tempo de serviço
comum em especial no caso concreto. 8. Por outro lado, no que concerne ao
agente insalubre eletricidade, importa dizer que embora o mesmo não conste
expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou
seja, desde 06/03/1997, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei
nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é
corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento
da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a
qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto,
por meio de perícia técnica. 9. Tampouco procede a alegação de que em relação
ao agente nocivo eletricidade seria necessária a comprovação não só do risco,
mas da concretização de prejuízo à saúde, visto que não se extrai da orientação
do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos que o
Colegiado do eg. STJ, a necessidade da comprovação da insalubridade nestes
termos, bastando para tal caracterização a exposição a "(...) fatores
de risco reconhecidos". 10. Quanto à possibilidade de comprovação do
exercício de atividade especial mediante realização de perícia técnica no
curso do processo, já se manifestou favoravelmente o eg. Superior Tribunal
de Justiça, ao consignar que a prova pericial é meio adequado e necessário
para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para o seu
enquadramento legal em atividade especial. 11. Diante de tais considerações e
da orientação jurisprudencial firmada acerca da matéria, afigura-se correta,
apenas em parte, a sentença pela qual o pedido foi julgado procedente, pois,
como visto, não poderia a MM. Juíza ter admitido a conversão do tempo de
atividade comum em especial, uma vez que os requisitos para aposentadoria
somente foram preenchidos na vigência da Lei 9.032/95, que estabeleceu
vedação a tal prática. 12. De outro lado, revela-se correto o julgado de
primeiro grau na parte que reconheceu o exercício de atividade insalubre no
período de 11/09/1989 a 09/07/2011, que deve ser averbado como especial,
passível de conversão em comum, se for o caso. 13. Assim, constata-se que
o autor contava na data do requerimento administrativo com apenas 21 anos,
9 meses e 29 dias de atividade prejudicial à saúde que não é suficiente à
concessão da postulada aposentadoria especial, devendo a sentença, nesse
ponto ser reformada. 14. Hipótese em que se conhece da apelação e da remessa
necessária, e se dá parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa para
reformar parcialmente a sentença e julgar 2 procedente, em parte, o pedido
inicial, de modo a reconhecer o exercício de atividade insalubre no período de
11/09/1989 a 09/07/2011, que equivale ao tempo de 21 anos, 9 meses e 29 dias
de atividade prejudicial à saúde, mas não se mostra suficiente à concessão de
aposentadoria especial, razão pela qual não se concede o benefício postulado,
mas apenas a averbação do aludido período de atividade especial, consoante
fundamentação do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE INSALUBRE CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS
E PROVA PERICIAL. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE EMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO FORMULADO NA VIGÊNCIA
DA LEI 9.032/95. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria especial. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimen...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PETROS. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição
quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas à Autora no período
anterior a 23/06/2000 (ação ajuizada em 23/03/2005) encontram-se prescritas,
o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará
necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior
a novembro de 1998. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado,
a apuração dos valores devidos, em causas dessa natureza, deve ser feita
da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos
beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria,
se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria
complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas
cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que
seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os
beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser
devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na
fonte dos anos alcançados pela prescrição. 3. Considerando-se que o total das
contribuições vertidas exclusivamente pela Autora, no período de 01º.01.1989
a 31.12.1995, não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do
recebimento do benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez,
torna-se necessário apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo
crédito teria ou não se esgotado no período de novembro de 1998 a junho de
2000, ou seja, entre a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo
final das parcelas prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência
ou não de valores a liquidar. 4. Ainda que, ao final, possa-se concluir
pela inexistência de valores a serem restituídos à 1 Autora, não há como se
extinguir a execução, de plano, tão somente, porque a data da aposentadoria é
anterior ao termo final das parcelas prescritas. 5. Reconhecida a necessidade
de se completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de
cálculo adotado pela jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise
completa dos documentos apresentados e a projeção dos valores nas bases
de cálculo do imposto de renda após o início do pagamento da aposentadoria
da Autora. 6. Precedentes TRF2 - AC 200751010273765, Relator Juiz Federal
Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Quar ta Turma Espec ia l izada
, E- DJF2R::13/11/2014; AC nº 200851010200353/RJ, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJE: 23/08/2016,
por unanimidade. 7. Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos
à Vara de origem, para o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PETROS. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição
quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas à Autora no período
anterior a 23/06/2000 (ação ajuizada em 23/03/2005) encontram-se prescritas,
o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará
necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior
a novembro...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE EINCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social,
por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a correção
dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário de benefício (art. 29,
§ 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado
sobre a questão no sentido da constitucionalidade do limite estipulado no
referido dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF:
PE, Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08-2005.). II. A partir da edição
da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91,
e os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
passaram a ter suas rendas mensais iniciais baseadas na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. III. Ainda
no que tange ao fator previdenciário, conforme o entendimento explanado
no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria do Exmo. Ministro Sydney Sanches,
ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º e 7º, da CF/88, com a redação
dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou apenas, no que aqui interessa,
dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange
ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria
propriamente ditos, a 1 Constituição Federal, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que assim, fica remetida aos
termos da lei, a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se
a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não
pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que,
dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E
em cumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7º do novo art. 201. Aliás,
com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei, critérios
destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado
no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento
geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei, com critérios
relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria,
com o tempo de contribuição e com a idade.". Quanto à aposentadoria
proporcional também não há incongruência quanto à aplicação simultânea da
proporcionalidade do salário de benefício com o fator previdenciário, não
restando caracterizada dupla penalização ao segurado como alega o recorrente,
pois a proporcionalidade está ligada ao tempo total de contribuição, já o fator
previdenciário está ligado a idade mínima e à expectativa de vida do segurado,
elementos portanto que não se tangenciam. Um é elemento externo do cálculo,
como já dito, relacionado com a proporcionalidade do tempo de contribuição,
e o outro, visa preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência
Social. Em recente julgado da Segunda Turma Especializada desta Corte, da
Relatoria do Exmo. Desembargador Messod Azulay Neto, questão idêntica já foi
tratada. (AC 201451011110517, E-DJF2R - Data::26/11/2014). Assim sendo, não
havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando,
a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores,
a mesma deverá ser mantida. IV. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE EINCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Pre...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação
da autora contra sentença de procedência que lhe concedeu auxílio-doença
a partir do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por
invalidez a partir do laudo médico da Perícia do Juízo, argumentando, em
síntese, que o termo inicial do pagamento do benefício que lhe foi concedido
(aposentadoria por invalidez) deveria ser fixado na data do requerimento
administrativo, e não da Perícia do Juízo, pugnando, ainda, pela reforma dos
honorários. 2. A análise dos autos revela que a magistrada a quo não apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela
segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, sobretudo o laudo pericial de fls. 93/97, que
atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício
de sua atividade laborativa habitual, bem como para o de qualquer outra,
a partir de novembro de 2007. 3. A MM. Juíza a quo julgou procedente o
pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da Perícia médica do Juízo, todavia 1 o próprio
laudo pericial reconheceu que na data do requerimento administrativo,
ou melhor, desde 2007, antes da data do requerimento, a autora já se
encontrava incapacitada total e permanentemente para o trabalho habitual e
para o trabalho de forma geral. 4. Com relação à fixação do termo inicial
do benefício, a nova orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que existente prévio requerimento no âmbito administrativo,
o termo inicial corresponderá à data da respectiva postulação, e na ausência
de postulação administrativa, o benefício deve ser concedido a partir da
data da citação. 5. Dessa forma, o benefício em tela deverá ser concedido a
partir da data do requerimento administrativo, como pretende a autora, uma
vez que no próprio laudo pericial foi declarado que ela já se encontrava
desde antes da data do requerimento administrativo incapacitada total e
permanentemente para qualquer trabalho, inclusive necessitando de cuidados de
terceiros (portadora de neoplasia maligna de cólon - CID-O C-18 - avançada,
recorrente, metastática, refratária aos tratamentos oncológicos, incurável e
em tratamento sintomático e paliativo). 6. Quanto à discussão sobre a verba
honorária, deve-se esclarecer que o atual Código de Processo Civil (Lei nº
13.105 de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários,
definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte,
critério que depende do conhecimento do valor da condenação ou do proveito
econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição
em segunda instância somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º
do art. 85 do CPC/2015), mesmo porque houve modificação significativa com a
mudança da data de início do benefício (aposentadoria por invalidez), devendo
ser analisada a hipótese de majoração da verba fixada anteriormente, bem como
o valor em segundo grau, com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015,
o que será feito quando da execução. 7. Apelação parcialmente provida, para
reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de auxílio-doença,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (22/09/2011). 2
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação
da autora contra sentença de procedência que lhe concedeu auxílio-doença
a partir do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por
invalidez a partir do laudo médico da Perícia do Juízo, argumentando, em
síntese, que o termo inicial do pagamento do benefício que lhe foi concedido
(aposentadoria por invalidez) deveria ser fixado na data do requerimento
administrativo, e nã...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A FLUMITRENS. PARIDADE. RECEBIMENTO
COM BASE NA TABELA SALARIAL DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelações cíveis
interpostas contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos de
condenação da União e INSS ao pagamento de complementação de aposentadoria,
prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, a ferroviário aposentado,
com base na remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade
na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional de tempo de serviço, bem
como de parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, atualizadas
monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
do Conselho da Justiça Federal. 2. Nos casos em que se discutem os valores e
proventos recebidos por aposentados e pensionistas da RFFSA, o INSS é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, junto com a União, que se
encarrega de repassar os recursos necessários ao pagamento discutido, além
de sucessora da RFFSA, a quem compete a atribuição de informar os valores
e as circunstâncias, caso a caso, para a realização do cálculo. (STJ, REsp
1366785, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJE 14.9.2015; TRF2, 6ª Turma
Especializada, APELREEX 200551010034932, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
EDJF2R 28.5.2012). 3. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários
que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de 1991,
o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos respectivos
pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. O fato de existir
transferência para a FLUMITRENS não retira o direito à complementação,
em virtude de as sucessões trabalhistas ocorridas no setor terem decorrido
da política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não
podendo tais alterações redundar em prejuízo para o funcionário. Sendo assim,
reconhece-se o direito de ex-ferroviário à complementação de sua aposentadoria,
com fulcro nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, (STJ, AgRg no REsp 1575517,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.05.2016). 4. A paridade garantida aos
aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do
quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a
sucederam. A referência para a complementação de aposentadoria dos empregados
da extinta RFFSA é o plano de cargos e salários daquela empresa. 5. Sendo
assim, o valor dos proventos dos ferroviários inativos não seguirá o
plano de cargos e salários da empresa em que o empregado se aposentou,
visto que o reajuste de tais verbas passa a seguir os índices aplicáveis
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto,
o valor da complementação deve ser igual para aposentados da RFFSA e
de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) 1 que se encontrem em mesmo
nível funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador
ordinário ao instituir o benefício previdenciário. Precedentes deste TRF2:
5ª Turma Especializada, APELREEX 00000710820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R, 11.12.2017; 5ª Turma Especializada, AC 201551010769640,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 15.8.2017, em consonância com
entendimento do STJ no AgInt no REsp 1681551, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJE 21.3.2018. 6. O fato de algum empregado ter incorporado gratificações
ou qualquer outra vantagem remuneratória não possui a capacidade de influir
no cálculo do valor da complementação a que o mesmo terá direito depois
da aposentadoria. A incorporação de cunho pessoal em nada altera o padrão
remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser praticado, nos
termos da lei, indistintamente a cada um dos beneficiários que, por razão da
aposentadoria, encontrarem-se em idêntico nível de referência. 7. Condenada
a Fazenda Pública, a correção monetária das parcelas devidas deve ser
realizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno,
RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2017). Quanto aos juros moratórios,
aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante
os termos da redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, como constam no
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 8. O Superior Tribunal de
Justiça se posicionou no sentido de que os honorários advocatícios nascem
contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda,
devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a
partir de 18.3.2016. 9. Apelações não providas.
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APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A FLUMITRENS. PARIDADE. RECEBIMENTO
COM BASE NA TABELA SALARIAL DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelações cíveis
interpostas contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos de
condenação da União e INSS ao pagamento de complementação de aposentadoria,
prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, a ferroviário aposentado,
com base na remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade
na RFFSA, c...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE
PASSÍVEL DE AVERBAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DA ESPÉCIE 42 EM 46, A PARTIR DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46),
mediante o reconhecimento do desempenho de atividade especial no período de
06/03/1997 a 08/05/2013, além do já reconhecido na via administrativa entre
15/05/1986 a 05/03/1997. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se
previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado,
especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante
ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da
natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação
da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade
de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do
tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da 1 mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade
insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde
que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da
insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal
verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte 6. Da
análise dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS na conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em especial, a partir
da citação, uma vez que o autor logrou comprovar o exercício de atividade
prejudical à saúde no período de 06/03/1997 a 08/08/2013, além do que já fora
reconhecido no âmbito administrativo, de modo a perfazer mais de 25 anos de
tempo especial, conforme documentação anexada aos autos (PPP de fls. 26/27)
que registra a exposição ao agente nocivo eletricidade, em intensidade
superior a 250 volts, durante toda a jornada de trabalho. 7. Importa gizar
que embora o agente eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Precedentes. 8. Este entendimento é corroborado pela
jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição
especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez
comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é
sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio
de perícia técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo
201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod
Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137). 9. Registre-se
que não procede a alegação de que seria necessária a comprovação não só do
risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente
nocivo eletricidade, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ no
REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado do
eg. STJ tenha declarado a necessidade da comprovação da insalubridade nestes
termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição
a "(...) fatores de risco reconhecidos". 10. Por outro lado, embora não se
desconheça o fato de que o Plenário do STF, no 2 julgamento do ARE 664.335 (em
regime de repercussão geral), assentou entendimento de que o uso de equipamento
de proteção individual eficaz se presta, em regara, à descaracterização da
insalubridade, com exceção do agente nocivo ruído, verifica-se, no entanto,
que, no caso concreto, o registro de uso de EPI eficaz no PPP de fls. 26/27
não pode ser admitido ante as observações constantes no próprio documento,
no sentido de que não seria possível comprovar a entrega e a utilização dos
EPIs pelos empregados e tampouco os resultados de dosimetrias eventualmente
realizadas em datas anteriores a junho de 1988, mormente levando-se em conta
a conclusão de que EPI não elimina a exposição ao risco. 11. Hipótese em que
a senença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 12. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE
PASSÍVEL DE AVERBAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DA ESPÉCIE 42 EM 46, A PARTIR DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espé...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - COISA JULGADA MATERIAL -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO -DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO -
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I -Existe a coisa julgada material no
que se refere à análise da especialidade dos períodos de 20/06/77 a 21/09/95
e 02/04/01 a 26/06/09, já reconhecidos na sentença proferida nos autos do
processo nº 2010.51.70.000746-8, cabendo somente análise sobre o pedido
de conversão do autor de conversão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, que lhe é mais vantajosa. II -O
autor apresenta tempo especial superior ao mínimo previsto como necessário
à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição na aposentadoria
especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III -O indeferimento
debenefício, por si só, não ocasionahumilhação, vexame, constrangimento ou
exposição pejorativa deforma a ensejar a reparação por danos morais. IV -
Sentença reformada para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data do pedido
de revisão formulado na via administrativa (11/10/2010). V - Apelação do
autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - COISA JULGADA MATERIAL -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO -DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO -
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I -Existe a coisa julgada material no
que se refere à análise da especialidade dos períodos de 20/06/77 a 21/09/95
e 02/04/01 a 26/06/09, já reconhecidos na sentença proferida nos autos do
processo nº 2010.51.70.000746-8, cabendo somente análise sobre o pedido
de conversão do autor de conversão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, que lhe é mais vantajosa. II -...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA
ATIVIDADE DE DENTISTA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE
INSALUBRE. DIREITO A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do autor contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pelo apelante em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de atividade
insalubre na atividade de dentista, com a consequente conversão do benefício
para espécie 46, aposentadoria por especial. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou
25 anos, conforme a atividade. 3. Registre-se que até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação
de efetiva a exposição a agente nocivo, importa gizar que o referido
formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as
características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
1 sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o
nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou
engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Da análise dos autos, afigura-se
correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,
a fim de obter a revisão de sua aposentadoria, coma consequente conversão
da espécie 42 para 46, uma vez que o autor logrou comprovar o exercício de
atividade especial por mais de 25 anos no exercício de atividade de dentista,
tanto no período anterior ao advento da Lei 9.032/95, por enquadramento legal
(código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e do anexo II do Decreto 83.080/79),
como também no posterior à aludida Lei, com base na documentação acostada
aos autos, vale dizer, formulário técnico de fls. 16/17, do qual se
extrai que a autora exercia atividade relacionada á odontologia tais como
obturações, limpeza e serviços afins, ficando sujeita, de modo habitual
e permanente a agentes biológicos tais como vírus, bactérias e bacilos,
todos prejudiciais à saúde, tendo sido a informação corroborada pelo laudo
pericial de fls. 73/78, subscrito por Médico de Segurança do Trabalho. 6. Por
outro lado, não prospera a alegação de que a autora fazia uso de EPI, para
efeito de provimento do recurso, na medida em que não restou comprovada a
neutralização dos efeitos do agente agressivo ao qual esteve submetida a
autora, ora apelada. 7. Hipótese na qual a sentença deve ser confirmada,
por seus jurídicos fundamentos. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas
e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA
ATIVIDADE DE DENTISTA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE
INSALUBRE. DIREITO A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do autor contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pelo apelante em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de atividade
insalu...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. AUSÊNCIA
DE CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS I- O fato de o autor já ser titular de uma
aposentadoria por tempo de contribuição não obsta a conversão em aposentadoria
por invalidez. Precedentes do TRF4 e do TRF5. II- O reconhecimento tardio
da carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, não deve ser
prestigiado pelo Poder Judiciário, especialmente quando os autos já estão em
segundo grau de jurisdição para apreciação de recurso interposto de sentença
prolatada após a instrução processual. III- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. IV- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação V- Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício, a teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. VI- A perícia
judicial atestou que o segurado é portador de doença de Parkinson, concluindo
pela incapacidade laborativa parcial e definitiva. VII- Para a concessão
de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a
condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. VIII- Restando
comprovado que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. IX- Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização
monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. X- Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão 1
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XI- Apelação cível
provida. Ônus sucumbenciais invertidos. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
20 de setembro de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. AUSÊNCIA
DE CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS I- O fato de o autor já ser titular de uma
aposentadoria por tempo de contribuição não obsta a conversão em aposentadoria
por invalidez. Precedentes do TRF4 e do TRF5. II- O reconhecimento tardio
da carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, não deve ser
prestigiado pelo Poder Judiciário, especialmente quando os autos já est...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL
EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, I,
DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a
jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante de início de prova material do
exercício do labor rural, aliado à contundente e coerente prova testemunhal,
o autor faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes
deste Tribunal. IV. O art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 veda a acumulação de
proventos de auxílio-doença e aposentadoria em um mesmo período, devendo-se
compensar os valores percebidos, a título de auxílio-doença, em período
concomitante com a concessão da aposentadoria por idade rural. V. Apreciando
o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado
em: 20/09/2017). VI. Apelação Cível a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL
EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, I,
DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
p...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 7.718/88. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO BENEFÍCIO PAGO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 9.250/95. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO 1. A questão posta nos
autos diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado
tem direito à repetição em relação às contribuições vertidas ao fundo
de previdência complementar administrado pela Real Grandeza Fundação de
Previdência e Assistência Social, referente ao imposto de renda sobre o
valor da complementação da aposentadoria, no período de vigência da Lei
nº 7.713/88. 2. A matéria de mérito já se encontra pacificada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do recurso representativo
da controvérsia REsp. n. 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 8/10/2008), firmou entendimento no sentido de que:
[...] por força da isenção concedida pelo art. 6.º, VII, b, da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 [...] 3. O
apelado GILBERTO RIBEIRO COSTA comprovou que está aposentado desde 25/10/2005
(vide demonstrativo de pagamento da Real Grandeza - Fundação de Previdência
e Assistência Social à fl. 192) e juntou comprovantes de que efetuou
contribuições para o fundo de aposentadoria complementar após 1º de janeiro de
1989, antes do início da vigência da Lei n. 9.250/95. Comprovada a retenção na
fonte, é prescindível a juntada de prova do recolhimento de valor retido, pelo
responsável tributário, aos cofres da Fazenda Nacional. 4. Não há necessidade
de juntada das Declarações Anuais de Ajuste, porque a verificação de eventual
compensação ou restituição não é fato constitutivo do direito, mas sim fato
extintivo da obrigação, cuja alegação compete à UNIÃO FEDERAL, e que poderá
ser efetuado em fase de execução. 5. Como o apelado se aposentou em 25/10/2005
e a presente ação foi ajuizada em 15/03/2007 (termo de autuação, fl. 01),
após a entrada em vigor da LC nº 118/05, não há que se falar em prescrição de
qualquer parcela. 6. Para a apuração do suposto indébito, as contribuições
efetuadas pelo recorrente no período compreendido entre janeiro de 1989 até
dezembro de 1995 deverão ser atualizadas 1 monetariamente pelos índices da
Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em o beneficiário passou a
receber a complementação do fundo de previdência. Este valor consistente no
crédito deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação
de aposentadoria, conforme a Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao
ano-base (2005) em que o benefício passou a ser pago (2005), recalculando-se
o Imposto de Renda devido no referido exercício. 7. O montante do crédito
superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro
ano-base considerado deve seguir idêntico procedimento nos anos seguintes até o
exaurimento do crédito. Significa dizer que o saldo de crédito será novamente
atualizado pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal para que
haja novo acerto (anual) com o montante recebido a título de complementação de
aposentadoria do ano-base subsequente. Após a restituição de todos os valores
pretéritos, se ainda restar crédito, a dedução do saldo deverá ser efetuada
diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, a) o beneficiário não
pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido
pago será objeto de repetição. 8. Honorários advocatícios fixados na sentença
mantidos (10% sobre o valor da causa - R$ 22.000,00). 9. Apelação e Remessa
Necessária a que se nega provimento. 10. Honorários recursais fixados em 5%
sobre o valor da causa (R$ 22.000,00), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015
(enunciado administrativo n. 7 do STJ).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 7.718/88. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO BENEFÍCIO PAGO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 9.250/95. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO 1. A questão posta nos
autos diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado
tem direito à repetição em relação às contribuições vertidas ao fundo
de previdência complementar administrado pela Real Grandeza Fundação de
Previdência e As...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM RECÍPROCA - PERÍODOS CONCOMITANTES NO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO -
HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Apesar de haver duas fontes contributivas para o
Regime Próprio de Previdência Social da União, decorrentes das atividades
de professor e de médico, o tempo de contribuição é único, em razão da
concomitância dos períodos no mesmo regime previdenciário. II - Ressalte-se
que o autor pretende aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social da
União no cargo de professor da UFF, conclusão a que se chega pela averbação
do período de 01/04/1972 a 29/02/1976, em que trabalhou como professor na
iniciativa privada, em função de que o tempo de contribuição do Ministério da
Saúde estará inserido no cálculo desse benefício. III - O disposto no art. 130,
§12, do Regulamento da Previdência Social- Decreto nº 3.048/99 significa que,
caso não tivesse aderido ao Plano de Demissão Voluntária, o autor teria
direito a uma aposentadoria estatutária no cargo de médico no Ministério
da Saúde e a outra aposentadoria estatutária no cargo de professor da UFF,
já que a acumulação referida é permitida pela Constituição Federal (art. 37,
XVI, "b" e "c"). Contudo, ele não faz jus à contagem do tempo comcomitante
no Ministério da Saúde e na UFF, para fins de percepção de aposentadoria
previdenciária. IV - Considerando que, sem a inclusão do período laborado
no Ministério da Saúde, o autor não perfaz 35 anos de tempo de contribuição
na data do requerimento administrativo, conforme determina o art. 201, § 7º,
I, da Constituição Federal, ele não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição. V - Apelação desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência
em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º,
do mesmo diploma legal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM RECÍPROCA - PERÍODOS CONCOMITANTES NO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO -
HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Apesar de haver duas fontes contributivas para o
Regime Próprio de Previdência Social da União, decorrentes das atividades
de professor e de médico, o tempo de contribuição é único, em razão da
concomitância dos períodos no mesmo regime previdenciário. II - Ressalte-se
que o autor pr...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO
PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs
4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85,
§ 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O
cerne da controvérsia ora posta a desate gira em torno da discussão acerca da
possibilidade de o demandante obter o reconhecimento do direito à conversão
em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco
computados em dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e
correção monetária, sem a incidência do imposto de renda. 2. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara
de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código
de Processo Civil - CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da
prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como
termo ‘a quo’a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor
público". 3. No caso em tela, tendo sido concedida a aposentadoria ao autor em
28.03.2013 e proposta a presente demanda em 15.07.2016, não há que se falar
na consumação do lustro prescricional quinquenal, nos termos do art. 1.º do
Decreto n.º 20.910/32. 4. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de
reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade de conversão em pecúnia
dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante o tempo em que permaneceram
na ativa, desde que não gozados e não contados em dobro na concessão da
aposentadoria. 5. Comprovados nos autos que, não tendo o servidor gozado os
períodos de licença-prêmio a que faz jus, nem tendo sido eles utilizados para
fins de aposentadoria, tem ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ. 6. Tal pagamento
serve justamente para ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo,
por isso, nítido caráter indenizatório. Daí porque não configura renda,
tampouco acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto sobre a renda das
pessoas físicas, que não deve incidir sobre o valor da indenização. 7. A
indenização deverá ser paga observando-se a última remuneração do cargo
efetivo, com fulcro no art. 87, caput, da Lei n.º 8.112/90, na redação
anterior à Lei n.º 9527/97. 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação. 1 9. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425
(Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal
e, tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da
Lei n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 10. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. Todavia, considerando que a adoção
do recente entendimento adotado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n.º
RE 870.947 implica em reformatio in pejus para a Fazenda Pública, o que é
vedado em sede de reexame necessário, na esteira do Enunciado n.º 45 da Súmula
do STJ ("No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação
imposta à Fazenda Pública."), deve ser mantida a sentença no capítulo em que
fixou os índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre
as prestações em atraso a cujo pagamento foi condenada a ré. 11. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no
qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 06 de
abril de 2017, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação,
com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 12. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO
PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs
4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85,
§ 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O
cerne da controvérsia ora...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTIPULADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo
autor objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, alegando que trabalhou exposto
a ruído acima do limite de tolerância, de modo habitual e permanente, por
tempo superior a 25 anos, nos períodos 04/01/1988 a 03/12/1998, 04/12/1998
a 8/11/2003, 19/11/2003 a 30/08/14, todos acima do limite de tolerância
previsto na legislação previdenciária. II - O tempo de trabalho laborado
com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto
nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no documento, o
engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização
para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo
pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada,
Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010,
p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de
07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar,
Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012
p. 1233. IV - A constatação do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), não descaracteriza o enquadramento
da atividade como especial a teor do constante no PPP e nos laudos acostados
no presente caso. Além disso, a teor da decisão proferida pela Suprema Corte,
por ocasião do julgamento do ARE 664.335/SC, " quando houver divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a administração e o judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria especial". Isto porque o uso de EPI pode não se
afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que
o empregado se 1 submete. V - O tempo necessário para alcançar a aposentadoria
especial ainda que somados os intervalos reconhecidos como especiais no caso,
não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição aos agentes mencionados, tendo em vista não ter alcançado na
DER 26/12/2012, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido
de aposentadoria espécie 46 não merece ser atendido. VI - Sentença deve ser
reformada para apenas reconhecer como especial os períodos 04/01/88 a 03/12/98;
04/12/98 a 18/11/03 e 19/11/03 a 26/12/2012 (DER), relativo ao benefício nº
162.927.843-0, observando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, datada em 08/11/2017, consoante o parágrafo único
do art. 103, § único, da Lei 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTIPULADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo
autor objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, alegando que trabalhou exposto
a ruído acima do limite de tolerância, de modo habitual e permanente, por
tempo superior a 25 anos, nos períodos 04/01/1988 a 03/12/1998, 04/12/1998
a 8/11/2003, 19/...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A questão posta nos autos diz respeito à pretensão de obter
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na
cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria
que recebe a autora, decorrente das contribuições por ele vertidas ao fundo
de previdência complementar, no período de vigência da Lei nº 7.713/88,
que já teriam sido tributados na fonte. 2. Quanto ao prazo prescricional,
irretocável a sentença, ao reconhecer a prescrição quinquenal, uma vez
que a demanda foi ajuizada em 24/06/2014, após a LC 118/2005 (STF - RE nº
566.621/RS e REsp nº 1.269.570/MG). 3. Considerando-se que a presente ação
foi ajuizada em 24/06/2014 (fl. 113), e que a concessão da suplementação de
aposentadoria deu-se em 23/02/1995 (fl. 13), é de reconhecer a prescrição de
eventuais valores a executar anteriores a 24/06/2009, não havendo que se falar
em prescrição do fundo de direito, sendo certo que o fato de a aposentadoria
ter ocorrido em 23/02/1995, não significa dizer, de plano, que todo o crédito
a ser repetido a favor da autora estará necessariamente prescrito. 4. Tendo
em vista que o total das contribuições vertidas exclusivamente pela autora,
no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não poderia, a toda evidência,
ter sido tributado quando do recebimento do benefício, e que tal recebimento
não se deu de uma só vez, torna-se necessário apurar, na fase de liquidação
do julgado, se o respectivo crédito teria ou não se esgotado no período entre
a data da aposentadoria e a do termo final das parcelas prescritas, para, só
então, decidir-se sobre a existência ou não de valores a liquidar. 5. Muito
embora, em razão do tempo decorrido desde a data da respectiva aposentadoria
da autora, possa, ao final, chegar-se a inexistência de valores a serem
restituídos, penso ser prematuro, nesta fase processual, concluir-se nesse
sentido, irretocável, portanto, a sentença. 6.Acertada a sentença ao decidir o
mérito propriamente dito. O assunto já está pacificado no Superior Tribunal de
Justiça, que ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori 1 Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou
seu posicionamento no sentido de que o recebimento de proventos, a título de
complementação de aposentadoria, decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.
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TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A questão posta nos autos diz respeito à pretensão de obter
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na
cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria
que recebe a autora, decorrente das contribuições por ele vertidas ao fundo
de previdência complementar, no período de vigência da Lei nº 7.713/88,
que já teriam sido tributados na fonte. 2. Quanto ao prazo prescricion...
Data do Julgamento:10/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DECENAL ARBITRADA NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PREMISSA EQUIVOCADA NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO AO
CONSIDERAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de
apelação interposta por MARIA ANGÉLICA ANDRADE LEÃO, em face de decisão que
acolheu a impugnação apresentada pela União Federal para declarar inexigível
o título judicial, considerando a prescrição dos créditos. 2. Depreende-se
dos autos que o título judicial que se pretende executar, decorrente da ação
coletiva n. 0010418-57.2002.4.02.5101, julgou procedente em parte o pedido
da demandante, ora apelante, "para declarar a não incidência do IR sobre a
suplementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições vertidas
exclusivamente por parte dos substituídos processuais pelo Sindicato autor no
período de vigência da Lei nº 7.713/88, período este que vai de 01.01.1989
a 31.12.1995", com a consequente repetição do indébito. Reconheceu, ainda,
a prescrição decenal dos créditos relativos ao imposto de renda retido
indevidamente, destacando que, "sendo assim, ajuizada a presente em 28/06/2002,
a prescrição decenal alcança apenas as parcelas que porventura sejam anteriores
a 28/06/1992." Além disso, consignou que a execução do julgado se daria
mediante liquidação individual por artigos, por livre distribuição, com a
análise da situação pessoal de cada liquidante individualmente. O trânsito
em julgado da demanda ocorreu em 24.03.2015. 3. Nesse contexto, a apelante
promoveu a execução individualizada do julgado em 22.03.2017, pleiteando o
recebimento do montante de R$ 15.479,38 (quinze mil quatrocentos e setenta e
nove reais e trinta e oito centavos), atualizado até 31.12.1995. A concessão
da aposentadoria à apelante ocorreu em 13.11.1995. 4. Iniciada a liquidação
do julgado, o Juízo a quo fixou a seguinte metodologia para a elaboração dos
cálculos, determinando a "atualização pela Tabela de Condenação em Geral
da Justiça Federal de todas as contribuições vertidas ao fundo de pensão,
em valores da época, pela autora à entidade de previdência complementar
durante o período de vigência da Lei 7.713/88 (01/1989 a 12/1995). Após,
utilize-se o total do somatório dessas contribuições corrigidas (atualizadas)
como dedução da base de cálculo do imposto de renda dos três exercícios
posteriores à aposentadoria da autora até que tal saldo seja exaurido. Desta
forma, defiro à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos
suas declarações de ajuste do Imposto de Renda dos três anos-base imediatamente
posteriores à data da 1 aposentadoria, a fim de que se possa compensar (abater)
os valores vertidos e que foram atualizados na etapa anterior, considerando
desta forma os valores já ali deduzidos e os valores já restituídos ou pagos
nestas Declarações, e obtendo-se o valor do indébito - que será nesta etapa,
atualizado pela SELIC. Considerando que os abatimentos - quando do ajuste
do imposto de renda - deverão ser efetuados conforme os valores tenham sido
recebidos posteriormente à aposentadoria e referentes à complementação desta,
torna-se necessário também que a fonte pagadora desta complementação de
aposentadoria informe os valores pagos nestes três anos posteriores. Desta
forma será compensado o imposto de renda anteriormente recolhido e ainda não
compensado, à época do seu recebimento." Em face dessa decisão não houve
interposição de agravo de instrumento, precluindo a discussão quanto à
matéria. 5. Assim, após a juntada da documentação necessária, a contadoria
judicial, seguindo os critérios fixados pelo Juízo, concluiu que "a autora
nada terá a restituir a título de indébito tributário, face à prescrição
quinquenal arbitrada no julgado" (fl. 270). Todavia, no caso em tela,
verifica-se que o título executivo judicial arbitrou a prescrição decenal,
tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 28.06.2002, ou seja,
antes da LC 118/2005, declarando que as parcelas dos indébitos anteriores a
28.06.1992 estariam prescritas. Isso porque, conforme entendimento firmado no
julgamento do RE nº 566.621/RS, pelo STF, sob a sistemática do art. 543-B do
CPC, se a demanda for anterior a 09.06.2005, quando tem início a vigência da
LC nº 118, o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, ao passo que, para as
demandas ajuizadas após esta data, observar-se-á, no tocante à prescrição, o
prazo de 5 (cinco) anos. 6. Considerando a premissa equivocada utilizada pela
contadoria e que a execução do título judicial deve ser adstrita ao comando
da decisão transitada em julgado, prudente que se determine a elaboração de
novos cálculos, com observância da prescrição decenal arbitrada no título
executivo. 7. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DECENAL ARBITRADA NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PREMISSA EQUIVOCADA NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO AO
CONSIDERAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de
apelação interposta por MARIA ANGÉLICA ANDRADE LEÃO, em face de decisão que
acolheu a impugnação apresentada pela União Federal para declarar inexigível
o título judicial, c...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º
8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Trata-se de apelação interposta pela União
Federal e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido inicial, para reconhecer o direito da Autora ao recebimento da
complementação à aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002,
correspondendo à diferença entre os proventos recebidos pelo INSS e a
remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa,
tendo como referência os valores previstos no plano de cargos e salários
da extinta RFFSA, com acréscimo do percentual referente ao adicional por
tempo de serviço. II - O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a autora tem direito a
obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores
recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o
pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas
hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados
e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma, a prescrição
somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da
propositura da ação, ou seja, anteriores a 11.03.2010, vez que a ação foi
proposta em 11.03.2015. V - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969,
a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de
vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito
à complementação da aposentadoria 1 prevista no mencionado decreto, que se
estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º
10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à
complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. VI - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos
colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS da autora, que ela foi admitida na Cia. Brasileira de Trens
Urbanos em 28.12.1984 (fl. 35). Em 22/12/84, passou a integrar o quadro de
pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU (fl.41), até que,
em 01/12/2002, foi transferida para o quadro de pessoal da Companhia Estadual
de Engenharia de Transportes e Logística - Central (fl. 41). Em 20.02.2013,
aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fls. 43/44). VII
- Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora atesta,
conforme já dito, que ele sempre trabalhou em empresas de transporte público
ferroviário, mantendo a condição de ferroviário até a data da concessão da
aposentadoria, que se deu em 20.02.2013 (fls. 43/44). VIII - O parâmetro para
a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas
com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando
ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida
somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput,
da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - Apelação da
União Federal e remessa necessária desprovidas.
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ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º
8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Trata-se de apelação interposta pela União
Federal e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido inicial, para reconhecer o direito da Autora ao recebimento da
complementação à aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002,
correspondendo à diferença entre os proventos recebidos pelo INSS e a
remune...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho