PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE RURAL
COMPROVADOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
3. O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
4. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
5. Do período rural. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada
a atividade rural nos períodos pleiteados pelo autor.
6. Por primeiro, a Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Matão/SP
(fls. 23/24), não pode ser considerada para efeito de comprovação de
atividade rural, vez que não homologada pelo Ministério Público ou pelo
INSS, nos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.
7. Contudo, a entrevista rural de fls. 26/27 e o termo de homologação da
atividade rural pelo INSS de fl. 28 consubstanciam-se como início de prova
material da atividade rurícola, considerando que o segundo documento refere-se
à homologação pelo INSS do período rural compreendido entre 01.01.1969
a 31.12.1969, tendo a homologação sido lastreada em título de eleitor do
segurado e em declaração do Promotor de Justiça do município de Matão.
8. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 84/88) corroboraram
a proba documental trazida aos autos, sendo suficiente à comprovação
do labor rural exercido pelo demandante entre 01.01.1967 a 31.12.1968 e
01.01.1970 a 31.12.1970, como trabalhados na atividade rural.
9. Outrossim, somados os períodos rurais supra - no total de três anos
e dois dias de tempo de serviço -, ao tempo de serviço reconhecido
administrativamente pelo INSS às fls. 39/40 - no total de 32 anos, 1
mês e 12 dias -, tem-se que o autor comprovou mais de 35 anos de tempo de
serviço, assim como a carência necessária, fazendo jus à conversão de sua
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de serviço,
desde a data do requerimento administrativo - em 04.08.2008.
10. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a data desta
decisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE RURAL
COMPROVADOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
3. O período de...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1949), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidões de casamento em 11.02.1967 e nascimento de filho em 06.04.1970,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 12.03.2011.
- Declaração de um imóvel rural com área de 10 alqueires, em nome do
sogro da requerente.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 20.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido possui cadastro como segurado especial/CAFIR, de 31.12.1993 a 01.01.1999
e como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e que recebeu auxílio
doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que recebeu aposentadoria
por invalidez comerciário/contribuinte individual, de 04.02.2005 a 12.03.2011
e a autora recebe pensão por morte/comerciário, desde 12.03.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam
o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração
cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção
rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural
nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
eis que possui cadastro como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e
que recebeu auxílio doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que
recebeu aposentadoria por invalidez comerciário/contribuinte individual,
de 04.02.2005 a 12.03.2011 e a autora recebe pensão por morte/comerciário,
desde 12.03.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1949), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidões de casamento em 11.02.1967 e nascimento de filho em 06.04.1970,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 12.03.2011.
- Declaração de um imóvel rural com área d...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido,
o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
nº 8/2008 do STJ.
2 - De acordo com o formulário de fl. 15, no período de 01/10/1966 a
31/10/1991, o segurado laborou na empresa SUSA S/A, exercendo a função de
eletricista (1/2 oficial), estando exposto, de modo habitual e permanente,
a tensão elétrica superior a 250 volts, o que viabiliza o enquadramento
como especial, na forma acima preconizada.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
4 - Quanto ao benefício de pensão por morte, devido ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada
pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto
no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme
a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após
o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
5 - O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
6 - Na hipótese dos autos, a ocorrência do evento morte de EDSON DOS SANTOS
GOMES, em 09/02/2001, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 09).Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge
do falecido - Certidão de Casamento fl. 08.
7 - A controvérsia refere-se, além da qualidade de segurado do falecido,
à sua condição de fazer jus à aposentadoria, ao tempo do óbito. Conforme
acima exposto, quando do falecimento o de cujus fazia jus ao benefício,
tendo preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria especial.
8 - A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento na Súmula nº 416, in verbis: "É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade,
preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a
data do seu óbito." Precedente RESP 200900013828, FELIX FISCHER, STJ -
TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/08/2009).
9 - Dessa forma, preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria
especial ao tempo do óbito, a apelante faz jus à pensão por morte
decorrente, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada.
10 - O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo
(fl. 13), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da
pretensão.
11 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se
trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC
00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
12. No tocante aos honorários advocatícios, consoante entendimento deste
Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
13. Apelação da autora provida. Concedida a tutela antecipada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido,
o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resoluç...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até
05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
3 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
4 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio
, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
5 - Permanecem controvertidos os períodos de 22/07/1980 a 31/01/1987,
02/02/1978 a 17/03/1995, 21/05/2001 a 30/09/2005 e 07/11/2005 a 24/04/2008.
6 - Para comprovar o alegado labor especial, o autor apresentou os seguintes
documentos: 22/07/1980 a 31/01/1987 e 02/02/1987 a 17/03/1995, laborados
na empresa Weril Instrumentos Musicais Ltda., nas funções de torneiro
mecânico e torneiro ferramenteiro, o autor trouxe aos autos o formulário
PPP, datado de 31/05/2001(fls. 80/84), no qual consta que esteve exposto a
óleo (lubrificante, refrigerante) e ruídos na intensidade de 85 decibéis,
de modo habitual e permanente. 21/05/2001 a 30/09/2005, laborado na empresa
Metal AR Engenharia Ltda., na função de mecânico de manutenção, o autor
trouxe aos autos o formulário PPP, datado de 29/09/2005 (fls. 87/89), no
qual consta que esteve exposto a ruído de 87,4 dB(A), calor de 24,8 IBUTG e
poeira 4,3 mg/m3. 07/11/2005 a 24/04/2008, laborado na empresa Solgim Solda e
Metais Ltda-EPP, na função de torneiro mecânico, o autor trouxe aos autos o
formulário PPP, datado de 06/04/2010 (fls. 90/91), no qual consta que esteve
exposto a ruído de 90,2 dB(A), óleo de base mineral e óleo hidrossolúvel.
7 - No tocante ao período de 21/05/2001 a 30/09/2005, que a nocividade
do agente ruído só deve ser reconhecida a partir de 18/11/2003, quando
o nível permitido pela legislação passou a ser acima de 85 decibéis. No
tocante ao agente calor, não é passível de reconhecimento da especialidade,
pois, de acordo com a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho o
limite de tolerância para atividades moderadas é de 26,7 IBTUG. Finalmente,
não é possível o reconhecimento da nocividade do agente poeira, vez que
os documentos trazidos aos autos não contém informações que permitam
identificar a hipótese de enquadramento nos regulamentos pertinentes.
8 - No tocante aos demais períodos, passível de enquadramento pelo código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, vez que verifica-se exposição
a nível de ruído superior ao permitido pela legislação vigente à época.
9- Possível o enquadramento dos períodos de 22/07/1980 a 31/01/1987,
02/02/1987 a 17/03/1995, 18/11/2003 a 29/09/2005 e 07/11/2005 a 24/04/2008
como especiais.
10 - Somados os períodos incontroversos aos reconhecidos nos presentes
autos, o autor soma, até da DER do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, 26 anos, 1 mês e 12 dias de atividade exercida em condições
especiais, fazendo jus, portanto, à transformação do benefício recebido
pela aposentadoria especial, a partir da DER.
11 - Inconstitucionalidade do regramento contido no art. 57, § 8º, da Lei
n.º 8.213/91, relativo à vedação imposta à continuidade do exercício
de atividade especial após a concessão do benefício de aposentadoria
especial. Questão pendente de apreciação pelo C. STF em regime de
Repercussão Geral.
12 - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13 - Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.11.1999).
- Certidão de casamento em 04.02.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de pagamento em nome do genitor, por serviços prestados na Fazenda
Morumbi de 1976 e 1977.
- CTPS da mãe, com registro, de 24.11.1983 a 24.12.1983, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido da autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
12.04.1978 a 30.11.1980, na empresa Gumercindo Frutuozo, de 01.08.1984, sem
saída, na empresa José Álvaro Lourenço Gasques, de 01.08.1984, sem data
de saída, na empresa Rosa Maria Alves Carmona, de 01.01.1997 a 31.12.2008,
na Balsamo Câmara Municipal, bem como, que recebeu auxílio doença de
27.11.2009 a 15.06.2010 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário,
no valor de R$ 1.364,06, desde 16.06.2010, bem como que, a autora não possui
vínculos empregatícios.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor
de R$ 1.364,06, desde 16.06.2010.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.11.1999).
- Certidão de casamento em 04.02.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de pagamento em nome do genitor, por serviços prestados na Fazenda
Morumbi de 1976 e 1977.
- CTPS da mãe, com registro, de 24.11.1983 a 24.12.1983, em atividade rura...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Os períodos de 12/07/1985 a 08/08/1999 e de 07/07/2010 a 12/08/2014
devem ser considerados especiais, posto que incontroversos.
II. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no
período de 09/08/1999 a 06/07/2010.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
IV. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
V. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da
Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Os períodos de 12/07/1985 a 08/08/1999 e de 07/07/2010 a 12/08/2014
devem ser considerados especiais, posto que incontroversos.
II. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no
período de 09/08/1999 a 06/07/2010.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
Tendo o INSS, mediante regular processo administrativo, deferido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, não pode posteriormente convertê-lo para aposentadoria proporcional por tempo de serviço mediante mera reavaliação da prova, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
(TRF4, REO 1999.71.08.008476-0, TURMA SUPLEMENTAR, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, DJ 22/11/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
Tendo o INSS, mediante regular processo administrativo, deferido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, não pode posteriormente convertê-lo para aposentadoria proporcional por tempo de serviço mediante mera reavaliação da prova, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
(TRF4, REO 1999.71.08.008476-0, TURMA SUPLEMENTAR, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, DJ 22/11/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. PERCENTUAL DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91. DIFERENÇA DE 9% (NOVE POR CENTO), COMPREENDIDA ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28.03.03) E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (15.10.04). DIREITO. ATESTADO MÉDICO DATADO DE 07.11.01 (FLS. 39) COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR. EXISTÊNCIA.
- Considerando que a incapacidade foi comprovada em 07.11.01, portanto, em data anterior ao requerimento administrativo, cuja CID foi devidamente confirmado no atestado médico de fl. 74, datado de 01.09.04, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, devendo o INSS pagar a diferença de 9% (nove por cento), compreendida entre a data do requerimento administrativo (28.03.03) e a data da efetiva concessão da aposentadoria por invalidez (15.10.04).
- "A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." Inteligência do art. 44 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200583080003689, AC384934/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 702)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. PERCENTUAL DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91. DIFERENÇA DE 9% (NOVE POR CENTO), COMPREENDIDA ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28.03.03) E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (15.10.04). DIREITO. ATESTADO MÉDICO DATADO DE 07.11.01 (FLS. 39) COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR. EXISTÊNCIA.
- Considerando que a incapacidade foi comprovada em 07.11.01, portanto, em data anterior ao requerimento administrativo, cuja CID foi devidament...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADUFEPE. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL OU DO ENSINO MÉDIO QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de apelação e de remessa oficial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do abono de permanência, previsto no parágrafo 19, do art. 40, da CF/88, desde que
preenchidos os requisitos constitucionais/legais para tanto (art.40, parágrafo 5º, da CF), bem como condenar a ré a se abster de suprimir ou, caso já venha suprimindo, seja restabelecido o abono de permanência que já vinha sendo pago aos substituídos
que reuniram as condições para tanto, assim como a pagar os valores atrasados devidos, observada a prescrição quinquenal, desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do referido benefício constitucional, extinguindo o processo com
resolução do mérito.
2. A orientação do Eg. Plenário desta Corte, em julgamento na sessão do dia 17/06/2015, firmou-se no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria
previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se
mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
3. Manutenção da verba honorária em R$5.000,00 (cinco mil reais).
4. A matéria devolvida a esta Egrégia Corte, por força da remessa necessária, restringe-se a saber sobre a possibilidade de recebimento de abono de permanência pelos servidores que exercem a função de magistério da educação infantil, do ensino
fundamental ou do ensino médio que, embora já tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, com base no art.40, parágrafo 1º, III, "a", da Constituição Federal, optaram por permanecer em atividade.
5. O Plenário Virtual do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema, no sentido de que
não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, nos seguintes termos:" 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, parágrafo 19, da
Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, parágrafo 4º, da Carta Magna)."
6. O STF, recentemente, reafirmou ser a tese discutida aplicável aos professores ao julgar o ARE 840465-RN, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 28/04/2016, cujo excerto passa-se a transcrever, in verbis: "A aposentadoria diferenciada dos
professores prevista no art. 40, parágrafo 5º, não pode ser considerada afastada pelo art. 40, parágrafo 19, de modo que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade,
fazem jus ao recebimento de abono de permanência."
7. No caso em foco, deve ser assegurado o direito ao recebimento do abono de permanência aos substituídos que tenham cumprido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária.
8. Apelação da ADUFEPE parcialmente provida.
9. Remessa oficial não provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADUFEPE. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL OU DO ENSINO MÉDIO QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de apelação e de remessa oficial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do abono de permanência, previsto no parágrafo 19, do art. 40, da CF/8...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Esta eg. Terceira Turma, em 28/07/2016, deu parcial provimento à apelação, para conceder aposentadoria por invalidez, a contar do ajuizamento da ação.
3. Questão de Ordem aqui suscitada respeitante ao termo inicial do benefício.
4. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
5. Condição de segurada especial que restou comprovada, considerando que a demandante recebeu auxílio-doença em 2004 e 2006 e há nos autos documentos que atestam a sua profissão de agricultora (declaração de exercício de atividade rural desde 2004;
carteira de associada do Sindicato dos trabalhadores rurais, de 2003; termo de Homologação de Atividade Rural pelo INSS, referente ao período de junho/2003 a abril/2004; Entrevista Rural de 2004, firmando convicção de que a requerente é agricultora;
Contrato de Parceria Agrícola de 2004; Fichas de Aluno, respeitantes a seus filhos, de 2003 e 2004, indicando a sua profissão de agricultora).
6. Incapacidade permanente da autora, portadora de "Lúpus Eritematoso" desde 2011, atestada pelo médico perito do juízo.
7. O tema relativo ao termo inicial de benefício previdenciário proveniente de incapacidade laborativa foi decidido no eg. STJ, nos autos do REsp 1.369.165/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação" (cf. STJ, 1ª T., REsp 1311665/SC,
rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, DJ 17/10/14). De outra banda, o enunciado da Súm. 576 do STJ, de 22/06/2016, dispõe que "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida".
8. Concessão do benefício a contar da citação (outubro/2014), à luz do entendimento acima esposado, uma vez que há de se considerar como inexistente o requerimento formulado em 2006, diante do início da incapacidade somente a partir de 2011, ou seja,
após a postulação junto ao INSS.
9. Diante do julgamento do REsp 1.369.165/SP e do teor da Súm. 576, a Questão de Ordem há de ser acolhida, a fim de que a aposentadoria por invalidez seja concedida a contar da citação.
10. Questão de Ordem acolhida, dando-se parcial provimento à apelação, com a concessão do benefício a contar da citação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Esta eg. Terceira Turma, em 28/07/2016, deu parcial provimento à apelação, para conceder aposentadoria por invalidez, a contar do ajuizamento da ação.
3. Questão de Ordem aqui suscitada respeitante ao termo inicial do benefício.
4. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estan...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589753
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
IMPROVIDAS.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer apenas os períodos de 16/01/1987 a 16/07/1996, e, 03/12/1998 a 30/07/2012, como de labor prestado em condições especiais pelo demandante, assegurando
a ele o benefício de aposentadoria especial requerido com proventos integrais, retroativo a 30/07/2012 (data de entrada do requerimento administrativo NB 154.154.803-2), na forma dos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como o recebimento dos
valores atrasados desde 30/07/2012 até a data do início do pagamento, corrigidos monetariamente segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora.
2. Em relação ao período laboral de 16/01/1987 a 16/07/1996 na empresa Companhia de Fiação e Tecidos Ernesto Deocleciano, consta dos autos laudo técnico de condições de ambiente de trabalho (LTCAT), onde há informação acerca da exposição ao agente ruído
ao longo da jornada de trabalho na concentração de 94,9 dB(a), acima, portanto, do limite de tolerância previsto no Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, que é de 80 decibéis. Foi apresentado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado
pela Companhia de Fiação e Tecidos Ernesto Deocleciano, no qual há expressa referência à exposição do Autor ao agente nocivo ruído, na mesma intensidade de 94,9 db(a), no período de 16/01/87 a 29/07/96.
3. Não há imposição no sentido de que o laudo técnico seja contemporâneo à prestação do serviço, de modo que as informações constantes no laudo juntado, ainda que elaborado posteriormente ao término da relação empregatícia, podem comprovar o exercício
laboral sob condições especiais.
4. No exercício da função de operário têxtil, no período de 16/01/1987 a 16/07/1996, o apelado laborou sob condições insalubres, tendo sido exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo "ruído", pelo que se deve reconhcer a especialidade
de tal interstício.
5. Do período laboral desempenhado entre 03/12/1998 a 30/07/2012 na empresa Grendene Calçados S/A, constata-se que o autor exerceu suas atividades sujeito ao agente físico ruído. Porém, a concentração constatada não extrapolou o limite estabelecido para
o reconhecimento da especialidade do aludido período, uma vez que, na vigência do Decreto nº. 2.172/97, o nível de ruído exigido deveria ser superior a 90dB, enquanto a partir da edição do Decreto nº. 4.882/2003, exigia-se nível de ruído superior a
85dB.
6. Considerando que o Autor trabalhou exposto a ruído sempre em concentrações inferiores aos limites fixados (83,1dB, 82,0dB, 79,9dB, 81,6dB, 81,5dB, 82,1dB, 81,8dB e 81,4dB, conforme PPP juntado aos autos, não há que se reconhecer a especialidade do
tempo de serviço no período de 03/12/1998 a 30/07/2012, no que tange ao agente físico ruído, consoante corroborou a prova pericial.
7. O apelado também laborou exposto a outros agentes nocivos durante o período de 03/12/1998 a 30/07/2012, conforme noticia a documentação acostada aos autos ( LTCAT e o PPP).
8. Embora tais instrumentos (LTCAT e PPP) não tenham reconhecido a exposição a agentes nocivos em níveis insalubres e/ou perigosos no exercício da atividade desempenhada no período de 03/12/1998 a 30/07/2012, a prova pericial produzida em Juízo é
categórica quanto à existência de condições técnicas de insalubridade, no grau médio, durante o exercício da atividade de matrizeiro.
9. Consta dos autos que as atividades do reclamante envolvem agentes químicos considerados insalubres, o que implica o reconhecimento da presença de agentes insalubres, no grau médio, nas atividades exercidas pelo apelado.
10. Reconhecimento como especial do tempo de atividade laboral desempenhada durante o período de 03/12/1998 a 30/07/2012 na empresa Grendene Calçados S/A, haja vista a exposição do apelado, de modo habitual e permanente, a agentes químicos nocivos,
previstos no Anexo 13, da NR n. 15 - Atividades e Operações Insalubres.
11. A soma dos períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/08/1996 a 05/03/1997 e 05/05/1997 a 02/12/1998), somados com os períodos 16/01/1987 a 16/07/1996 e 03/12/1998 a 30/07/2012, importa em mais de 25 (vinte e
cinco) anos de atividade exercida em condições especiais em favor do apelado, impondo a concessão de aposentadoria especial, em face da satisfação dos requisitos exigidos pela legislação de regência para o benefício pleiteado (art. 57 e seguintes da Lei
n. 8.213/91).
12. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/15), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consta do julgado que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
13. Tratando-se do agente nocivo ruído em limites acima do legal, o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, contudo a potência do som causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Precedente: Processo: 08012259020144058201, APELREEX/PB, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, julgamento: 10/03/2016)
14. Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
IMPROVIDAS.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer apenas os períodos de 16/01/1987 a 16/07/1996, e, 03/12/1998 a 30/07/2012, como de labor prestado em condições especiais pelo demandante, assegurando
a ele o benefício de aposentadoria especial requerido com proventos integrais, retroat...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O GOZO DE VÁRIOS E EXTENSOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, PARA
FINS DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a autarquia previdenciária ré ao
pagamento retroativo da aposentadoria por invalidez urbana deferida administrativamente, a partir da citação (29/08/2005) até a concessão administrativa (23/02/2015), com correção monetária e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança,
descontados os valores recebidos no período, a título de auxílio-doença. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. A questão em debate no presente recurso versa sobre a determinação da data de início do benefício da aposentadoria por invalidez urbana, para fins de pagamento retroativo.
3. O Juízo sentenciante, ao analisar os autos, condenou o INSS ao pagamento retroativo da aposentadoria por invalidez a partir da citação, em 29/08/2005, até a data de concessão administrativa do benefício (23/02/2015).
4. O INSS entende que os pagamentos retroativos não são devidos, porque os documentos médicos juntados pelo autor não comprovariam o início da incapacidade (mas apenas da doença) e que ele abriu mão de realização da prova pericial em juízo, de modo que
deveria prevalecer a data a que chegou a perícia administrativa da autarquia.
5. Da apreciação dos documentos médicos juntados aos autos, constata-se que, desde a década de 70 do século passado, o autor sofre de doença psiquiátrica, CID 10: F25.9 e F33 (transtorno esquizoafetivo não especificado e transtorno depressivo
recorrente), e faz uso de medicação controlada. Ressalte-se que todos os atestados, fls. 10/16, expedidos pela rede pública de saúde, são muito anteriores à data de concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
6. É certo que, em tese, como apontado pelo INSS, a comprovação da doença não possui como consequência imperativa o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que, não obstante a estreita relação entre essas circunstâncias, são independentes, ou
seja, a pessoa pode estar doente, mas não, necessariamente, incapacitada total, definitiva e irremediavelmente para o trabalho (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
7. Ocorre que, concretamente, na hipótese, a alegação do INSS não pode prevalecer. Isso porque o próprio réu, em documento de 20/06/2003, fl. 51, concluiu da seguinte forma: "Paciente com quadro depressivo, no momento sem condições laborativas, porém
após tratamento adequado de pelo menos 01 ano é que podemos definir as questões periciais". Em 25/03/2004, foi produzido o laudo médico-pericial no âmbito do INSS, fl. 55, no qual houve a manutenção do entendimento de que o autor estava sem condições
laborativas. O mesmo ocorreu em 03.09.2004 (fl. 57). Segundo extrato do CNIS apresentado pelo INSS (fl. 170), o autor esteve em gozo de auxílio-doença por doença psíquica em extensos períodos. Antes do ajuizamento da ação, ficou de 20.12.2001 a
31.12.2004 amparado pelo auxílio-doença. Após a propositura da demanda, novos longos períodos de auxílio-doença foram deferidos, voluntariamente, pelo INSS, na via administrativa (18.11.2005 a 30.01.2007, 05.07.2007 a 30.10.2007, 24.04.2008 a
31.05.2008, 25.07.2008 a 30.09.2008, 04.11.2008 a 04.12.2008, 23.01.2009 a 16.06.2013, 28.08.2013 a 24.04.2014 e 13.05.2014 a 22.02.2015). Ressalte-se que entre esses períodos não há qualquer registro de exercício de atividade laborativa, de modo que
não tem força a alegação do INSS de que houve períodos de estabilização clínica que impediriam o deferimento de aposentadoria por invalidez.
8. Assim sendo, de forma diversa do argumentado pelo INSS em suas razões recursais, a constatação da incapacidade para o trabalho não se deu exclusivamente por força dos atestados médicos anexados aos autos pelo autor, mas também pelos documentos
produzidos pelo próprio Instituto, tendo a perícia autárquica que fundamentou a concessão da aposentadoria, em 2015, apenas chancelado a existência de condição nitidamente preexistente.
9. Acresça-se que, diferentemente do alegado pelo INSS, o autor não desistiu da realização da perícia (pediu, inclusive, se fosse o caso, a designação de nova data, considerando a impossibilidade de comparecimento no dia que foi aprazado, fls.
164/165).
10. Cabe consignar que o Juízo não está obrigado a determinar a realização de toda e qualquer prova requerida pelas partes. Basta-lhe que as provas reunidas nos autos se mostrem suficientes à prolação de decisão clara, coerente e fundamentada. É o caso.
O acervo probatório reunido permite julgar a lide, fundamentadamente. Além disso, a antiguidade do feito - remonta há mais de 13 (treze) anos - não recomenda a anulação da sentença, para fins de realização da prova pericial, cuja prescindibilidade
deriva da documentação juntada não apenas pelo autor, mas, sobretudo, pelo demandado.
11. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, foi determinada a observância das regras da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009) e o autor contra essa determinação não recorreu.
12. Por outro lado, contudo, o Juízo a quo não determinou a observância da Súmula nº 111 do STJ, em relação à condenação em honorários advocatícios, de modo que, nessa parte, a sentença deve ser parcialmente reformada, para impor que esse entendimento
sumulado seja aplicado quando da apuração dos valores devidos.
13. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O GOZO DE VÁRIOS E EXTENSOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, PARA
FINS DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/CE, que j...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA QUALIDADE DE EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhador rural através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que o autor já é aposentado como segurado urbano desde 2012, não havendo qualidade de segurado especial.
III. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 96/98, primeira sentença proferida no processo, que julgou improcedente o pedido autoral. O demandante interpôs recurso de apelação e sobreveio acórdão deste Egrégio Tribunal Regional Federal, determinando
o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que a prova testemunhal produzida anteriormente não servia para a comprovação da qualidade de segurado especial do demandante.
IV. Após realização da nova audiência de instrução e julgamento, com produção de nova prova testemunhal, foi proferida nova sentença, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, sendo esta o objeto do recurso de
apelação interposto pelo INSS.
V. O benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado não pode ser concedido, tendo em vista que, conforme documentos juntados pela autarquia previdenciária, às fls. 150/153, o demandante recebe o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de
empregado urbano, desde 15/05/2012, data em que foi requerido administrativamente.
VI. Dessa forma, sendo o demandante aposentado como empregado urbano, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial, pelo que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
VII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da parte autora, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Como o demandante é beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
VIII. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA QUALIDADE DE EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhador rural através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora, a partir da citação...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 562929
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO DO QUAL FOI DEMITIDO ILEGALMENTE. EVOLUÇÃO SALARIAL QUE LHE GARANTE A RENDA MENSAL
INICIAL NO LIMITE MÁXIMO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido por entender que a parte autora não conseguiu provar o direito alegado, haja vista a inexistência de provas de evolução salarial do cargo que ocupava o autor entre sua demissão ilegal, em 1991 e
sua efetiva reintegração, em 2009. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da parte autora.
II. Nas razões do recurso, o postulante alega que a decisão recorrida ofendeu a coisa julgada produzida na esfera trabalhista, na qual foi reconhecida a sua reincorporação ao trabalho com todas as vantagens adquiridas. Argumenta que a sentença
trabalhista declarou que sua reintegração devia se dar com base no piso salarial de 8,5 salários mínimos, e que acrescido de 20% (vinte por cento) de gratificação por nível superior, 02 (duas) horas extras incorporadas, 33% (trinta e três por cento)
referentes a triênios e 34% (trinta e quatro por cento) de acréscimos previstos no plano de cargos e salários supera o teto previdenciário. Sustenta que a concessão de sua aposentadoria em 1 (um) salário mínimo viola a determinação judicial. O INSS
apresentou contrarrazões remissivas à contestação.
III. Compulsando os autos, percebe-se que o demandante alega que foi ilegalmente demitido em 1991, da CEDAP - Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário de Pesca (sucessora da CODAGRO) - e reintegrado por decisão judicial produzida na esfera
trabalhista, em 2009. Logo que foi reincorporado, o postulante ingressou com pedido de aposentadoria perante a autarquia previdenciária. Argumenta que o INSS concedeu-lhe uma aposentadoria com renda mensal inicial inferior a que lhe era devida (1
salário mínimo), pelo que ajuizou a presente demanda para ver a renda inicial de seu benefício devidamente estabelecida.
IV. No caso, verifica-se a existência de decisão produzida na esfera trabalhista determinando que a reintegração do requerente ao cargo exercido na CEDAP deveria obedecer aos seguintes critérios: piso salarial de 8,5 salários mínimos, acrescido de 20%
(vinte por cento) de gratificação por nível superior, 02 (duas) horas extras incorporadas, 33% (trinta e três por cento) referentes a triênios e 34% (trinta e quatro por cento) de acréscimos previstos no plano de cargos e salários.
V. O documento de fls. 426/427 demonstra que, tomando-se por base tal critério, a evolução remuneratória do autor superaria e muito a evolução do salário mínimo, atingindo, em fevereiro de 2009, o valor de R$ 3.925,50 (três mil, novecentos e vinte e
cinco reais e cinquenta centavos), isso considerando apenas o salário-base, sem nenhum dos acréscimos acima mencionados. Com os acréscimos, ultrapassaria R$ 11.000,00 (onze mil reais), em fevereiro de 2009.
VI. Ou seja, considerando tão só o salário-base do postulante (8,5 salário mínimos), pela tabela de contribuição do INSS, que previa, em 2009, para quem recebia acima de R$ 3.218,90, uma alíquota contributiva de 11% da remuneração (percentual máximo), o
requerente tem direito ao teto máximo previdenciário.
VII. Embora o critério referencial estabelecido pela sentença trabalhista (8,5 salários mínimos) tenha sido elaborado para fins de reincorporação do apelante, tomando como paradigma a remuneração do demandante em setembro de 1989 (fl. 341), e que a
evolução salarial durante o período do afastamento indevido não necessariamente estaria vinculada a tal referencial, como colocou o magistrado de base, seria simplesmente inconstitucional, pela regra da irredutibilidade de vencimentos, que o postulante
viesse a receber menos do que o valor inicial fixado pela sentença trabalhista para seu salário-base (8,5 salários mínimos).
VIII. Assim, é atentatório à Constituição e pouco crível, pelas regras da experiência, que a renda mensal inicial do autor, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição integral, esteja na faixa de 1 (um) salário mínimo, como pretendeu o INSS
quando do ato de concessão, considerando-se que o cálculo da renda mensal inicial será tomado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, levando-se em
conta o fator previdenciário. Diga-se ainda que o tempo trabalhado pelo autor já foi reconhecido pelo INSS, contando com mais de 36 (trinta e seis) anos de serviço na data do requerimento (fl. 248).
IX. Entende-se que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para demonstrar que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ser concedido ao recorrente deve ser fixada no teto máximo previdenciário
previsto na legislação, a partir da data do requerimento da aposentadoria.
X. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor do INSS. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças
prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XII. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO DO QUAL FOI DEMITIDO ILEGALMENTE. EVOLUÇÃO SALARIAL QUE LHE GARANTE A RENDA MENSAL
INICIAL NO LIMITE MÁXIMO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido por entender que a parte autora não conseguiu provar o direito alegado, haja vista a inexistência de provas de evolução salarial do car...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 557050
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM SUJEIÇÃO A ALTOS NÍVEIS DE RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial e Insurgência Recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte demandante para reconhecer, como especial, os períodos laborados de 19.05.69 a 20.12.73, 14.03.74 a 08.02.91, 16.09.86 a 31.01.90, 05.10.92 a 26.10.93,
02.08.99 a 23.05.01 (DER), para determinar a implantação do benefício de aposentadoria, caso o somatório do tempo comum com o tempo especial convertido seja suficiente para a concessão da referida aposentadoria.
2. Comprovada a especialidade do serviço desempenhado pelo Autor por meio da CTPS, Laudos e PPP's, os quais informam que o recorrido laborou como mecânico durante os períodos de 19.05.69 a 20.12.73, 14.03.74 a 08.02.91, 16.09.86 a 31.01.90, 05.10.92 a
26.10.93, 02.08.99 a 23.05.01 (DER), sempre com sujeição a ruídos acima de 90 dB(A). Os documentos retratam a exposição habitual e permanente, bem como especifica as empresas em que laborou, períodos, atividades exercidas, estando aptos a servirem de
prova da atividade especial exercida.
3. O Demandante laborou durante todo o período em exame com sujeição a altos níveis de ruído, sendo devido o reconhecimento da especialidade do serviço, nos moldes reconhecidos na sentença. Assim, escorreito o entendimento propugnado pela sentença,
que considerou a especialidade de todo o vínculo laborado, com exceção do período em que o Autor trabalhou para a Empresa Sanny Confecções Femininas S/A, durante o período de 01.01.82 a 01.05.84, tendo em vista que a sujeição a ruídos foi inferior a
limite legal estabelecido.
4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/15), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consta do julgado que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Tratando-se do agente nocivo ruído em limites acima do legal, o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) pode até reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, contudo a potência do som causa danos ao organismo que vão
muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
6. O Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória),
devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. de se manter o decidido pela Sentença, por dois motivos: o INSS não recorreu do capítulo e para não se proceder à reformatio in pejus.
7. Os Honorários advocatícios devem ser mantidos, visto que foram fixados consoante no perentual de 10% sobre o valor da causa.
8. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para determinar a observância da Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM SUJEIÇÃO A ALTOS NÍVEIS DE RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial e Insurgência Recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte demandante para reconhecer, como especial, os períodos laborados de 19.0...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88.
ESGOTAMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença, que, acolhendo a perícia judicial, julgou parcialmente procedentes embargos do devedor, para afastar o excesso da execução de título judicial decorrente de condenação para restituir imposto de renda incidente
sobre aposentadoria complementar. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa.
2. Alega a apelante que permanece o excesso de execução, tendo em vista que a perícia judicial não aplicou o método do esgotamento, contrariando o voto do acórdão que transitou em julgado, assim como requer o afastamento da sucumbência recíproca,
devendo ser condenada apenas a parte contrária ao pagamento da verba honorária no mínimo em 10% e sem compensação (art. 85, parágrafos 2º e 14, do NCPC) e a divisão do pagamento dos honorários do perito.
3. O juízo da execução entendeu, no mesmo sentido do perito, que todo o imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria deveria ser restituído, sob pena de bitributação, já que as contribuições vertidas pelos autores à
entidade privada já teriam sido tributadas, quando, na verdade, estavam isentas, por força da Lei nº 7.713/88.
4. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais já pacificou o entendimento de que a execução de restituição de imposto de renda incidente sobre as contribuições para previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/88 deve adotar a metodologia do
esgotamento. É exatamente isso que a coisa julgada quis dizer e o juízo da execução mal interpretou.
5. Nos termos do voto que integra a decisão do STJ (RESP nº 1.012.903-RJ), é inviável, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado; de outro lado, o imposto pago entre 1989/1995 foi recolhido
dentro da legalidade/constitucionalidade, não podendo se falar em devolução de tais valores, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo sobre os valores já tributados (bis in idem) e, por tal razão, deve ser afastado o
método de restituição do que foi retido entre 1989/1995.
6. Assim, o método mais viável é o do cálculo do montante não tributável, apurado a partir das contribuições do participante entre 01/01/89 e 31/12/95, que, corrigido, passa a compor dedução dos rendimentos tributados anualmente a título de
complementação de aposentadoria, promovendo-se o recálculo do imposto a partir da declaração de ajuste anual a fim de que seja encontrado o tributo pago indevidamente e que deverá ser restituído após atualização.
7. O primeiro ano de dedução é aquele em que teve início o bis in idem; apurando-se o montante de dedução superior aos rendimentos de complementação de aposentadoria em determinado ano, o saldo servirá para abatimento do ano seguinte, sucessivamente,
até esgotamento daquele montante.
8. É indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago e, consequentemente, insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as contribuições recolhidas no passado, ainda conforme explicitado no voto que integra a
decisão do STJ (RESP nº 1.012.903-RJ); por tal razão, deve ser considerado que se renova a cada mês, com a percepção da complementação de aposentadoria, a lesão materializada pelo bis in idem; diante do que, não há prescrição do direito em si, mas
apenas das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação atingidas pelo lapso prescricional.
9. Em resumo, a partir do momento em que o benefício começou ser pago, surgiu o direito do contribuinte à restituição do IR pago indevidamente no período da Lei nº 7.713/88, sob pena de bitributação.
10. Ocorre que, conforme explicitado nos itens anteriores, primeiro será apurado e atualizado o valor recolhido indevidamente por cada autor no período entre 1989 e 1995, a ser abatido do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar
percebida depois da edição da Lei nº 9.250/95.
11. Explicando melhor, na fase de execução, se ainda houver saldo, ou seja, não tendo sido esgotado todo o crédito tributário de cada apelante, serão passíveis de devolução as eventuais parcelas devidas dentro do decênio anterior à propositura da ação
ordinária, posto que ajuizada antes da LC nº 118/2005.
12. Apelação parcialmente provida. Reforma da sentença, para refazer os cálculos da execução conforme a metodologia apontada. Prejudicados os demais pedidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88.
ESGOTAMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença, que, acolhendo a perícia judicial, julgou parcialmente procedentes embargos do devedor, para afastar o excesso da execução de título judicial decorrente de condenação para restituir imposto de renda incidente
sobre aposentadoria complementar. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao paga...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão em debate versa sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por invalidez.
2. Inicialmente, observa-se que a sentença vergastada não é citra petita, pois constou do dispositivo que houve julgamento de improcedência, bem como por ter sido o pedido de averbação de tempo de serviço examinado nos fundamentos.
3. Compulsando os autos, constata-se que, uma vez designado perito judicial, este afirma ser o periciando portador de doença coronariana obstrutiva e que tem condições de exercer atividades profissionais, como a que exercia ou equivalente, desde que
mantenha o tratamento especializado.
4. O particular impugnou o laudo acostado, solicitando esclarecimentos ao perito judicial sobre a enfermidade apresentada. O expert do juízo apresentou as informações necessárias, mencionando que o demandante encontra-se acometido da doença desde junho
de 2009, quando acometido de infarto agudo do miocárdio, acrescentando o seguinte: "Observa-se, no entanto, que não deixa de ser um paciente cardiopata de risco, já com faixa etária desfavorável, com sérias dificuldades para obter um emprego".
5. Considerando tais informações, verifica-se que o recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da gravidade da doença, bem como da idade apresentada (64 anos de idade) e das condições sociais desfavoráveis para sua reinserção
no mercado de trabalho.
6. Analisando as informações prestadas pelo perito judicial, de que o requerente encontra-se acometido da enfermidade desde 2009, observa-se que o benefício de auxílio-doença concedido em 2009 foi cessado indevidamente. Apresenta-se legítimo o pleito
autoral, no sentido de que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que está presente a doença incapacitante justificadora do benefício.
7. Condição de segurado incontroversa, uma vez que o auxílio-doença concedido na esfera administrativa foi posteriormente cancelado, de forma indevida.
8. No que concerne aos juros de mora e correção monetária, há entendimento firmado pelo eg. Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em
matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os
quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
9. Considerando as informações constantes na perícia judicial, exames e atestados médicos, entende-se como devido o benefício de auxílio-doença, desde a data da sua indevida cessação, convertendo tal auxílio-doença no benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da juntada do laudo judicial, uma vez que foi quando restou firmada a permanência da enfermidade de cardiopatia de risco.
10. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o local de prestação dos serviços e o grau de zelo do causídico, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I do CPC, observada a
Súmula 111, do STJ.
11. Recurso de apelação provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão em debate versa sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por invalidez.
2. Inicialmente, observa-se que a sentença vergastada não é citra petita, pois constou do dispositivo que houve julgamento de improcedência, bem como por ter sido o pedido de averbação de tempo de serviço examinado nos fundamentos.
3. Comp...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592289
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
Penal e Processual Penal. Apelações criminais de sentença, f. 113-132, que condena os acusados pela prática do delito de estelionato previdenciário (art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal), Manoel Desinho de Oliveira, e de inserção de dados falsos em
sistema de informações (art. 313-A, do aludido diploma legal), Cristiana Bonaite Freire e Francisco das Chagas Setúbal Lima.
Examinam-se os três apelos.
O de Cristiana Bonaite Freire atroa a preliminar de nulidade da sentença, f. 139-140, porque o seu ilustre procurador não teve acesso aos autos no dia da audiência, por estar os autos na mesa do julgador, só lhe sendo apresentado cinco minutos antes da
audiência, f. 139. O motivo não gera nulidade alguma, nem se constitui em cerceamento de defesa. O exame dos autos por qualquer procurador - e, no caso, eram três - não é devido no dia da audiência, sobretudo nas horas que a antecedem, pela necessidade
que o julgador tem de consultá-los, inclusive para melhor se preparar do panorama factual que o feito encerra, a fim de poder melhor conduzir a audiência. O reclamo, agora reiterado, reflete ter o ilustre procurador deixado para verificar os autos em
cima da hora, o que não se revela prático, porque seria de sua obrigação ter cópia de todo o feito. Se ao mencionado e douto causídico, em dia anterior, tivesse tido negado acesso aos autos, aí, sim, se constituiria em conduta reprovável. Mas, no dia da
audiência, ou nos instantes que a antecedem, em circunstância alguma, pelos motivos já declinados, sem se falar que o acesso poderia também ser requerido pelos outros dois defensores, e, nessa situação, como contorná-la? Não havendo nenhuma nulidade,
rejeita-se, desta forma, a preliminar.
No mérito, a denúncia oferecida colocou no cenário dos acontecimentos três pessoas, na condição de acusados: Manoel Desinho de Oliveira, que buscava e alcançou o benefício de aposentadoria rural; Cristiana Bonaite Freire, a funcionar como uma espécie de
pessoa especializada em levar pessoas/ruralistas para a agência da Previdência Social na busca de benefícios, e, por fim, Francisco das Chagas Setúbal Lima, servidor da Previdência Social à época dos fatos, que, a teor da denúncia, teria sido o autor da
inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, ensejando, desta forma, a obtenção, por parte do primeiro acusado, do benefício alcançado.
A investigação procedida alcançou outros benefícios, enlaçando a acusada-varoa em pelo menos um deles, além desse, conforme esclarece ao ser ouvida em juízo. O servidor do Instituto Nacional de Seguro Social perdeu o emprego. O acusado Manoel Desinho de
Oliveira teve seu benefício suspenso, levando em conta a falsidade da declaração de atividade no imóvel rural, de f. 42, do inquérito em apenso.
A temática inicial e comum, atroada em dois apelos, pelos acusados Cristiana Bonaite Freire e Francisco das Chagas Setúbal Lima, atinente a falta de provas ou a insuficiência de prova, à f. 141 e 162, respectivamente, merece a abordagem devida.
No centro de tudo está a declaração de f. 42, do inquérito em apenso, totalmente inautêntica, não só pela falsidade da verdade que ali consigna - o acusado Manoel Desinho de Oliveira nunca trabalhou no Sítio São Luiz, em Tabuleiro do Norte -, como
também por trazer a assinatura do proprietário do referido imóvel rural, Luiz Carneiro da Silva, que a perícia considerou falsa, f. 133, do inquérito em apenso, e, aliás, basta confrontar a assinatura em pauta com as colhidas pela Polícia Federal (f.
103-109) para se chegar a tal conclusão: o proprietário rural Luiz Carneiro da Silva é semianalfabeto, leitura arrastada, quase um desenho, enquanto a assinatura da declaração se mostra leve, se revelando um simulacro perceptível à primeira vista.
Contudo, os dados inseridos na referida declaração, atinentes ao imóvel rural, não foram objeto de nenhuma contestação - o imóvel existe, o proprietário é o referido Luiz Carneiro da Silva -, denotando que a pessoa, que elaborou dita declaração, tinha
do fato, ou seja, da propriedade do imóvel rural por Luiz Carneiro da Silva, pleno e total conhecimento, utilizando-se da circunstância do mesmo ser inscrito no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, para, inserindo ter o pretendente ao benefício
previdenciário nele trabalhado, a fim de instruir o pedido de benefício solicitado, alcançado e suspenso.
Dos três acusados ouvidos, Francisco das Chagas Setúbal Lima é o mais convincente, ao exibir, em toda a sua totalidade, o tenebroso panorama que cerca, de todos os lados, a agência previdenciária de Russas, com seis servidores para atender quinze
municípios, com deslocamentos, autorizados pela chefia superior local, a fim de atuar na própria sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Russas, trazendo à tona, no meio de suas respostas e revelações, a influência do referido Sindicato na
elaboração da documentação que cada pessoa apresentava ao ser atendido, documentação que, no momento da chamada, era entregue pelo representante do Sindicato.
Justamente, na documentação, como se observa da declaração de f. 32, do inquérito em apenso, é que o nó trava, sobretudo porque a acusada Cristiana Bonaite Freire limita-se a declarar que apenas queria ajudar os segurados e o acusado Manoel Desinho de
Oliveira se fecha em assertivas lacônicas, colocando a responsabilidade nas mãos da acusada-varoa, e, no mais, se cercando de evasivas, o que deixa o cenário com muito mais nevoeiro.
A tudo se acresce o ambiente vivido na agência da Previdência Social de Russas, que as constatações, datadas de 12 de março de 2013, enumeram:
Outro ponto de preocupação notado foi quanto ao grande número de pessoas que perambulavam dentro da APS Russas, formado por atravessadores, dirigentes sindicais rurais, políticos locais e tomadores de empréstimos, além de pessoas contratadas por
advogados para aliciar os requerentes a recorrerem de decisões contrárias a seus interesses. Segundo depoimento de alguns servidores, tais práticas já existiam há anos sem nunca serem coibidas pelas administrações anteriores, f. 20, idem.
No mesmo expediente há referência a pessoas que preparavam documentos para aposentadoria, f. 21, idem, como Meirinha e Lucila, além de uma pessoa do STR de codinome Louro, f. 22, uma funcionária do STR de nome Ignês (Maria Ignês de Oliveira Sousa), f.
22, idem, uma atravessadora de nome Maria Necy Cabó, f. 22, idem.
Adiciona-se, ainda, o total de benefícios concedidos na agência da Previdência Social de Russas alçando a casa de cinquenta e sete, dos quais sete em análise, dois indeferidos, três regulares, trinta e quatro suspensos, um em revisão, e, enfim, nove
cessados, f. 25 e 26, idem. O do acusado Manoel Desinho de Oliveira está entre os suspensos, f. 25, idem.
Enfim, o pedido de benefício concedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural passou pelas mãos do acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima, embora não se lembre de qualquer contato tido com o acusado Manoel Desinho de Oliveira, e, este, por
sua vez, nas negativas que recheiam seu interrogatório, também afirme não ter conhecido o referido Francisco das Chagas Setúbal Lima. Por seu turno, a acusada Cristiana Bonaite Freire é reconhecida pelo acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima, como
pessoa que aparecia com frequência na sede da agência da Previdência Social de Russas, não tendo com esta nenhum contato.
Então, a situação fica assim firmada: o acusado Manoel Desinho de Oliveira entregou a acusada Cristiana Bonaite Freire apenas a carteira de identidade e o CPF, em cópias. Esta, por seu turno, afirma que recebeu toda a documentação devida para dar
entrada no pedido de concessão do benefício devido junto a referida agência, brotando, já de cara, a primeira grande dúvida: quem providenciou a declaração de f. 43, idem? Para completar, nenhum dos dois aludidos acusados faz a menor alusão ao acusado
Francisco das Chagas Setúbal Lima.
É de se ressaltar que, em delitos dessa natureza, em que os acusados refutam a acusação, a prova não se apresenta notória de modo escancarado, colhendo-se pontos aqui e ali, que, como peças de quebra-cabeça, juntados, se elevam a condição de prova, e,
aqui, no caso, bem robusta.
No plano testemunhal, a acusada-varoa é conhecida por intermediar benefícios previdenciários para diversas pessoas, sendo comum sua presença no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tabuleiro do Norte, f. 113, do inquérito em apenso. Acrescente-se que
dita apelante, ao ser ouvida na fase policial, preferiu ficar calada, f. 147-148, invocando o direito constitucional de assim proceder, o que simboliza para uma forma, ainda que oblíqua, de esconder, com seu silêncio, os fatos que lhe são atribuídos.
Não sai do silêncio e no silêncio permanece durante toda a ouvida na referida fase policial. O silêncio é típico de quem tem algo a esconder, e, no receio de escorregar em alguma resposta, fecha a boca, não se preocupando nem em apresentar uma
justificativa. Já em juízo, limitou-se a justificar sua presença como forma de ajudar, recebendo gratificações de um e de outro, de dez, vinte reais, ficando agradecida. Já responde a outro feito, pelo mesmo fato.
No panorama, três elementos se destacam.
De um lado, a evasiva do acusado Manoel Desinho de Oliveira, que se revela reticente, comportando-se como se fosse uma pessoa senil, despojada de memória, silenciando quando é perguntado o porquê de ter direito a aposentadoria se não se apresentava com
a documentação atinente às contribuições para a Previdência Social como autônomo. Cala-se, então. Por outro lado, apesar de ter sido atendido pelo acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima, não o reconhece, se perdendo ao não se lembrar de ter ido à
agência da Previdência Social em Russas, só indo lá quando o benefício foi suspenso, esquecendo que, entre a concessão, em agosto de 2010 e a suspensão, em julho de 2012, f. 67, se situa um período de vinte e três meses, ou seja, quase dois anos,
deixando do outro lado da lua as ocorrências de todo esse período.
De outro, o processo de concessão, iniciado em 18 de agosto de 2010, f. 30, idem, quando foi entrevistado pelo acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima, na mesma data, f. 47, idem, e, na mesma data, homologado o tempo de serviço retratado na declaração
de f. 42, idem, cf. f. 51, idem, recebendo ainda na mesma data a carta de concessão, f. 56, idem, com o cuidado de captar no sistema as empresas na qual o acusado Manoel Desinho de Oliveira trabalhou, no período de 29 de janeiro de 1976 a 2 de abril de
1984, f. 61, idem.
Tudo se fazia num só dia, cabendo ao mesmo servidor, que atendia o segurado, receber a documentação, considerá-la homologada, e, na mesma hora, expedir a carta de concessão, f. 56, idem.
Da análise de todo o quadro captado no inquérito em apenso, não há como dar crédito à palavra do acusado Manoel Desinho de Oliveira, que, assinou o nome por sete vezes, na agência da Previdência Social de Russas, f. 30, 31, 33, 42, 47, 48 e 56, idem,
apresentou a carteira de trabalho, f. 35-36, idem, certidão de nascimento, f. 37, idem, documento expedido pela Secretaria da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará, f. 38, ficha de associado da Associação Comunitária do Alto dos Bezerros, datadas,
respectivamente, de 18 de maio de 2006 e 18 de março de 2004, contendo ambas sua assinatura, f. 39 e 40, e, enfim, documento expedido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, datado de 27 de março de 2007, f. 41, limitando-se, porém, a afirmar que
só entregou à acusada Cristiana Bonaite Freire apenas a carteira de identidade e cópia do CPF. Não fica só aí. Em juízo, afirmou que não foi à agência da Previdência Social em Russas, enquanto no inquérito policial faz referências às viagens a
mencionada agência, em companhia da acusada-varoa, o que ocorreu muitas vezes, f. 141, idem.
Por outro lado, a apresentação, junto à documentação, de cópia da carteira de identidade, do CPC e de comprovante de declaração de imposto sobre a propriedade rural de imóvel do referido Luiz Carneiro da Silva, f. 43-44 - que confessa não conhecer o
acusado Manoel Desinho de Oliveira, f. 102, idem, - evidencia, por outro lado, que a pessoa que lhe providenciou a falsa declaração de f. 42 tinha, em mãos, tais documentos, para poder usá-los junto à agência da Previdência Social em pedidos idênticos,
e, aí, entre as evasivas e os senões, o nome da acusada-varoa aparece, justamente a pessoa que se recusou a responder todas as perguntas da autoridade policial, f. 147-148.
Nenhuma dúvida, portanto, de ter o acusado Manoel Desinho de Oliveira conhecimento da falsidade da declaração de f. 42, idem, a ponto de, nela, ter assinado, como requerente, defendendo-se com frases curtas, sem objetividade, como se procurasse esconder
algo importante, que pode lhe incriminar.
A acusada-varoa, apesar da tecla de só querer ajudá-lo, lhe fez companhia nas muitas vezes (f. 141, idem), deslocando-se, nessa condição, de São João do Jaguaribe, onde reside o acusado Manoel Desinho de Oliveira, para Russas, fato que evidencia que a
sua intenção de ajudar o acusado era muito maior do que a vã filosofia pode imaginar. Ajudar o acusado não era o mesmo que lhe fazer companhia em viagens a Russas, quando seu endereço era da zona rural de Tabuleiro do Norte, f. 15. São três cidades
diferentes.
Assim, o acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima se enquadra como um sintoma a mais do descaso a que foi dado, por quem de direito, às agências da Previdência Social, o que bem caracteriza o fato de uma só agência, a de Russas, ter abrangência
funcional para quinze municípios, como relata ao ser ouvido em juízo. É, portanto, um fruto desse descaso para com as agências interioranas da Previdência Social, onde a facilidade proporciona o surgimento de fatos como esse, circunstância, por seu
turno, que não justifica a concessão de um benefício de aposentadoria de trabalhador rural no mesmo instante do pedido, sendo que o próprio servidor, que atende o segurado, é, também, o que homologa o tempo de serviço apresentado e, ademais, expedindo a
carta de concessão. É muito poder para um só servidor, que se lança num círculo vicioso, a partir de sua conduta. Ademais, como servidor da agência da Previdência Social deveria ter examinado a declaração de f. 42, trazendo o requerente como trabalhador
rural de seu imóvel, porque, não conhecendo o dito Luiz Carneiro da Silva o acusado Manoel Desinho de Oliveira, é de se presumir que outras declarações, de igual teor, relativas a outras pessoas, devem ter instruído muitos pedidos de concessão de
benefício de aposentadoria rural. Em suma, o pedido deveria ter passado pelo amadurecimento de outro setor, até chegar à chefia da agência, a quem caberia a palavra final. Não há como admitir sua ausência em todo o ocorrido.
A prova, portanto, é sumamente suficiente para embasar a condenação, na reiteração da fundamentação que o juízo de primeiro grau aclamou, abraçando no mesmo laço todos os três acusados, não se admitindo que a simples negativa de um dos acusados (a
acusada-varoa), ou a falta de dolo por parte do acusado Manoel Desinho de Oliveira, ou a falta de prova, com relação ao outro acusado, despontem como empeço para um conjunto de provas que se revela, no caso, tão forte como robusto, como demonstrado no
cotejo dos fatos com a palavra e conduta dos acusados.
Resta, ainda, a temática relativa à desclassificação que a r. sentença operou com relação aos acusados Cristiana Bonaite Freire e Francisco das Chagas Setúbal Lima, ante a discordância da acusada-varoa. A condenação em delito - inserção de dados falsos
no sistema da Previdência Social, art. 313-A, do Código Penal, em lugar da condenação no delito de estelionato previdenciário, art. 171, parágrafo 3º, também do Código Penal, tem o amparo do art. 383, do Código de Processo Penal, não sendo demais
acrescentar que o acusado se defende do fato e não da classificação do delito. Ademais, a conduta do acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima foi a de inserir dados falsos no banco de dados da Administração Previdenciária com o fim de favorecer o
acusado Manoel Desinho de Oliveira, beneficiado com a aposentadoria rural. Os dados falsos repousam na declaração de f. 43, idem. A acusada Cristiana Bonaite Freire, que intermediou a entrega da documentação falsa, também se contamina com o vírus do
delito em tela, independentemente de não ser servidora pública do ente autárquico, e, verificada tal circunstância, a classificação de estelionato previdenciário para inserção de dados falsos pode muito bem ser admitida.
Já com relação à dosimetria da pena, temática também atroada pela acusada Cristiana Bonaite Freire, a pena privativa de liberdade, no caso, de reclusão, deve ser alterada. Ora, no ponto, pela prática do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, a
análise das circunstâncias judiciais, na sentença, ao valorar negativamente a circunstância relativa à culpabilidade, não comporta alteração, sendo as demais circunstâncias favoráveis à acusada, inerentes ou intrínsecas ao tipo penal, ou porque não
justificam o aumento da pena.
Neste sentido, modifica-se a pena imposta ao acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima, para, considerando a análise feita, na r. sentença, na qual apenas as circunstâncias do crime se apresentam censuráveis, não merecendo as demais circunstâncias
qualquer valoração em desfavor deste corréu.
Nessa quadra, pois, observando-se similitude entre as condições pessoais de ambos os acusados, reduz-se as penas-base aos mesmos impostas, em três anos e quatro meses, para fixá-las em dois anos e seis meses de reclusão, que, à míngua da existência de
agravante ou atenuante, causa de aumento ou de diminuição, se tornam definitivas. Redução das penas pecuniárias, para fixá-las em quarenta dias-multa, observando-se, neste particular, os mesmos parâmetros definidos na sentença.
Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena corporal e a substituição desta, merece reparo o decisum esgrimido.
Ora, o caso presente não destoa de outros, em que a situação factual dos acusados não desborda do convencional deslize no cometimento do ilícito julgado. Como visto, foram negativamente valoradas a culpabilidade, num caso, e as circunstâncias do crime,
no outro, sem que se colha dos autos, do ponto de vista objetivo, elementos concretos a justificar, e a indicar, por si só, o óbice à aplicação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.
Destarte, em relação aos acusados Francisco das Chagas Setúbal Lima e Cristiana Bonaite Freire, diante do caderno processual, fixa-se o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena corporal por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
Manutenção da sentença em seus demais termos.
Improvimento à apelação de Manoel Desinho de Oliveira. Parcial provimento aos recursos de Francisco das Chagas Setúbal Lima e Cristiana Bonaite Freire.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações criminais de sentença, f. 113-132, que condena os acusados pela prática do delito de estelionato previdenciário (art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal), Manoel Desinho de Oliveira, e de inserção de dados falsos em
sistema de informações (art. 313-A, do aludido diploma legal), Cristiana Bonaite Freire e Francisco das Chagas Setúbal Lima.
Examinam-se os três apelos.
O de Cristiana Bonaite Freire atroa a preliminar de nulidade da sentença, f. 139-140, porque o seu ilustre procurador não teve acesso aos autos no dia da audiência, por estar os autos na mesa do...
Data do Julgamento:08/01/2019
Data da Publicação:14/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15465
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, CAPUT E § 1º DA LEI
Nº 9.528, DE 10.12.97. APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS CLASSISTAS
TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO REGIME
PREVISTO NO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A nova redação do
inc. VI do art. 93 da CF, dada pela EC nº 20/98, não foi capaz de
provocar substancial alteração dos parâmetros apontados para a
aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado. Além
disso, a superveniência da EC nº 24, de 09.12.99, que extinguiu a
representação classista na Justiça do Trabalho ao modificar a
redação dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal,
não retirou a natureza normativa do preceito impugnado, que
permanece regendo um número indeterminado de situações que digam
respeito à aposentadoria dos juízes temporários. Preliminares
afastadas, com o conseqüente conhecimento da ação. Entendimento
original do Relator, em sentido contrário, reconsiderado para
participar das razões prevalecentes.
2. Embora a CF/88 tenha
conferido, até o advento da EC nº 24/99, tratamento de magistrado
aos representantes classistas da Justiça do Trabalho, a estes não se
aplica o regime jurídico constitucional próprio dos magistrados
togados, disposto no art. 93 da Carta Magna.
3. A aposentadoria dos
juízes temporários, assim como os demais benefícios e vantagens que
a estes tenham sido outorgados, devem estar expressamente previstos
em legislação específica. Precedentes: MS nº 21.466, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 06.05.94 e MS nº 22.498, Rel. Min. Moreira Alves,
DJ 03.04.98.
4. Por este motivo é que a aposentadoria dos
magistrados classistas já se encontrava disciplinada por Diploma
legal especial, a saber, a Lei nº 6.903, de 30.04.81, recebida pela
ordem constitucional vigente e revogada pelos dispositivos ora
impugnados.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente por decisão majoritária.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, CAPUT E § 1º DA LEI
Nº 9.528, DE 10.12.97. APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS CLASSISTAS
TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO REGIME
PREVISTO NO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A nova redação do
inc. VI do art. 93 da CF, dada pela EC nº 20/98, não foi capaz de
provocar substancial alteração dos parâmetros apontados para a
aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado. Além
disso, a superveniência da EC nº 24, de 09.12.99, que extinguiu a
representação classista na Justiça do Trabalho ao modificar a
redação dos ar...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00080 EMENT VOL-02131-01 PP-00067
TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OUTORGADA PELO
ESTABELECIMENTO BANCARIO, ATRAVÉS DE CAIXA DE ASSISTENCIA POR
ELE MANTIDA, SOB O TÍTULO DE APOSENTADORIA MOVEL VITALICIA.
1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. E PACIFICA A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL QUANTO A SER COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA JULGAR AS CONTROVERSIAS ORIUNDAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA VINCULADA AO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTENTE
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 141 E 142 DA CONSTITUIÇÃO.
2) INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE APOSENTADORIA, A LUZ DE ATOS DOS
CONTRATANTES. NO INTERPRETAR O PROCEDIMENTO DO
EMPREGADOR-APOSENTADOR COMO CRIAÇÃO DE NORMA QUE SE INTEGRA NO
REGULAMENTO DA APOSENTADORIA, NA CONFORMIDADE DA SÚMULA N. 51 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONTRARIOU
OS ARTS. 102, PARAGRAFO 2., 153, PARAGRAFOS 2., 3. E 4; E 165, XVI,
E SEU PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO.
Ementa
TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OUTORGADA PELO
ESTABELECIMENTO BANCARIO, ATRAVÉS DE CAIXA DE ASSISTENCIA POR
ELE MANTIDA, SOB O TÍTULO DE APOSENTADORIA MOVEL VITALICIA.
1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. E PACIFICA A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL QUANTO A SER COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA JULGAR AS CONTROVERSIAS ORIUNDAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA VINCULADA AO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTENTE
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 141 E 142 DA CONSTITUIÇÃO.
2) INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE APOSENTADORIA, A LUZ DE ATOS DOS
CONTRATANTES. NO INTERPRETAR O PROCEDIMENTO DO
E...
Data do Julgamento:03/10/1979
Data da Publicação:DJ 26-10-1979 PP-08045 EMENT VOL-01150-02 PP-00433 RTJ VOL-00092-03 PP-01307