..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO
INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o
conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a
existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão,
afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do
STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos
Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando
houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso
Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1490961 2014.02.74825-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO
INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o
conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a
existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão,
afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PLEITEADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. HAVENDO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE UM DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) OCORRE A ANUÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO A ESTE E A CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO RECURSO NO PONTO, PORÉM SUBSISTE O INTERESSE NA DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM PARCELAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO. COMPROVADA POR MEIO DE LAUDOS MÉDICOS A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, QUE REDUNDOU POSTERIORMENTE EM SUA APOSENTADORIA, CABÍVEL O AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO. POR OUTRO LADO INEXISTE A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NAS CUSTAS DO PROCESSO. LEI Nº 15.834/2015 (REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO CEARÁ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o ora apelante a implantar o auxílio-doença, incluindo as parcelas devidas de julho de 2003 a maio de 2006 e conceder o benefício de auxílio-acidente, além de, posteriormente, a aposentadoria por invalidez. Condenou, ainda, a autarquia apelante nas custas processuais
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
2.1. Sendo o julgador o destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento. No caso concreto, o autor carreou vasta documentação à inicial a qual conseguiu convencer o julgador da veracidade de suas alegações sem a necessidade de dilação probatória.
2.2. Ademais, ainda que houvessem dúvidas acerca da incapacidade do autor para o trabalho, estas foram elucidadas pelo próprio apelante que concedeu, na via administrativa, a aposentadoria por invalidez ora em exame, em 01 de maio de 2007, reconhecendo, em
definitivo, a incapacidade laboral do autor, antes mesmo da decisão de mérito recorrida. Preliminar que se rejeita.
3. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA
3.1. Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015).
3.2. Na decisão ultra petita, todavia, o magistrado excede-se, concedendo mais do que o pleiteado pelo autor. É o caso dos autos. O julgador deferiu o pedido vertido na exordial, porém, com acréscimo de benefício não buscado pela parte.
3.3. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido, o que ora se determina para anular a extensão da sentença que concede auxílio-acidente. Preliminar parcialmente acolhida.
4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
4.1. argumenta o apelado, em suas contrarrazões, que o recurso deve ser extinto sem análise do mérito, uma vez que o reconhecimento administrativo da invalidez permanente, inclusive com a concessão da aposentadoria respectiva, demonstra a ausência de interesse de agir do apelante.
4.2. É bem verdade que, no que se refere exclusivamente à aposentação do segurado, a concessão na via administrativa demonstra anuência tácita ao pleito exordial, subsistindo, porém, o interesse em discutir a determinação de pagamento das parcelas do auxílio-doença. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar em parte acolhida.
5. MÉRITO
5.1. No mérito, cabe a análise da insurgência recursal unicamente no que atine à possibilidade do pagamento do auxílio-doença, no período compreendido entre julho/2003 a maio/2006.
5.2. Ao inverso do que afirma o recorrente, não pairam dúvidas acerca da condição incapacitante do segurado, a contar da ocorrência do sinistro (04.04.2001), fato que se observa pelos documentos e laudos médicos carreados aos autos, elaborados por especialista em ortopedia e traumatologia. Com relação ao benefício discutido, observe-se que, por uma questão de lógica não seria crível admitir que o autor já não mais apresentava debilidade para o trabalho quando ingressou com a presente lide em 03.12.2004 ou mesmo em período posterior, se o próprio INSS o aposentou por invalidez em 01.05.2007, mesmo tendo decorridos mais de 06 (seis) anos do evento incapacitante, ou seja, mostra-se devido o auxílio-doença no período que antecede a aposentação, como determinado no decisum guerreado.
5.3. Em sede de reexame necessário, contudo, merece reproche a sentença vergastada na parte que condenou a autarquia pública em custas processuais. Ocorre que o artigo 4º da Lei nº 15.834/2015 (Regimento de Custas do Estado do Ceará), preconiza que são isentos de custas "a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações".
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0043573-73.2005.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial bem como do Recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e acolher parcialmente as preliminares de decisão ultra petita e ausência de interesse de agir, além de, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar parcial provimento à remessa necessária, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PLEITEADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. HAVENDO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE UM DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS (A...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO APOSENTATÓRIO (60 DIAS). INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA, ARTIGO 138. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS ALTERADOS EX OFÍCIO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO COM BASE NO ART. 1º - F DA LEI Nº. 9.494/97. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário, objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, em que foram julgado procedente o pleito autoral, para condenar o IPM a restituir à promovente os valores indevidamente descontados, a partir do seu afastamento, a título de contribuição previdenciária, corrigidos pela taxa SELIC.
2. De acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza, artigo 138, o prazo para a tramitação do processo de aposentadoria dos servidores municipais são de 60 (sessenta) dias. Assim, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do processo de aposentadoria, sem que tenha sido publicado o ato de aposentação, os descontos previdenciários devem ser suspensos e, caso mantidos, deverão ser restituídos ao servidor público afastado.
3. No caso dos autos, verifica-se a existência de abuso do poder administrativo, uma vez que o prazo razoável para o trâmite do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria foi desrespeitado, exclusivamente, em razão da demora da Administração do IPM, contrariando, dessa forma, os princípios constitucionais que são de observância compulsória pela administração.
4. Sendo assim, há um verdadeiro confisco, pois a servidora forçadamente continuaria a financiar o sistema previdenciário municipal unicamente em razão das excessivas burocracias e ineficiências do processo administrativo para concessão de sua aposentadoria.
5. O douto Magistrado ao proferir a sentença determinou a restituição dos valores a partir do afastamento da servidora, ponto que deve ser reformado, pois a restituição deve ocorrer após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do processo de aposentadoria. De igual sorte, evidencio que a taxa SELIC constante do comando sentencial merece ser alterada, passando a ser aplicado os juros remuneratórios no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao ano, nos termos do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0208658-33.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o Reexame Necessário, reformando parcialmente a sentença vergastada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO APOSENTATÓRIO (60 DIAS). INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA, ARTIGO 138. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS ALTERADOS EX OFÍCIO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO COM BASE NO ART....
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE DO AUTOR PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS – IMPOSSÍVEL REABILITAÇÃO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAL E CULTURAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRECEDENTES STJ – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE AO INDEFERIMENTO ILEGAL DA CONCESSÃO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §11 DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
EMENTA – RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE C/C CONCESSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI N° 9.494/97 – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – ISENÇÃO – ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8.213/91 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE DO AUTOR PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS – IMPOSSÍVEL REABILITAÇÃO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA – CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAL E CULTURAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRECEDENTES STJ – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE AO INDEFERIMENTO ILEGAL DA CONCESSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 – APLICAÇÃO DO IPCA-E – JUROS DE MORA – APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE DO AUTOR PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS – IMPOSSÍVEL REABILITAÇÃO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAL E CULTURAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRECEDENTES STJ – TERMO INICIAL – DIA SEGU...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que as autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, inclusive no que diz respeito a aplicação do art. 27 do CPC, pelo qual não está obrigada ao adiantamento das custas, podendo restituí-las ou pagá-las ao final, caso vencida. Assim, não estão isentas do pagamento das custas processuais, apenas gozam do benefício de pagá-las ao final, se vencida.REEXAME NECESSÁRIO – EXAMES MÉDICOS E LAUDO PERICIAL – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – ADEQUAÇÃO CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a prova documental e pericial restou constatada a invalidez permanente do autor, destacando-se, inclusive, a impossibilidade de sua reabilitação para qualquer outra função, sendo, pois, indicada a aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. 3. Adotando-se os parâmetros fixados, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a forma de incidência de juros e correção sobre o valor devido deve seguir os mesmos índices da caderneta de poupança até o dia 25 de março de 2015, a partir de quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, restando reformada a sentença neste tópico. 6. No que pertine ao termo inicial da aposentadoria, a sentença deve ser mantida, posto que definiu como termo inicial a data da cessação do benefício do auxílio-doença, em conformidade com a redação do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 4. Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, considerando que a data de início de implantação da aposentadoria.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que as autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, inclusive no que diz respeito a aplicação do art. 27 do CPC, pelo qual não está obrigada ao adiantamento das custas, podendo restituí-las ou pagá-las ao final, caso vencida. Assim, não estão isentas do pagamento das custas processuais, apenas gozam do benef...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73
Não merece conhecimento o agravo retido, por ausência de reiteração da análise do agravo por ocasião da apelação interposta, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73.
REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO SÚMULA 490 STJ
Nos termos da Súmula 490 do STJ "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
MÉRITO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONVERSÃO DO AUXÍLIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA – ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA
I. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II. Se o laudo pericial conclui pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
III. No caso concreto, atestado pela perícia médica que o segurado apresenta incapacidade parcial e definitiva para a atividade laboral habitual, mas existem outros aspectos relevantes relacionados ao segurado, como o baixo grau de escolaridade, idade ( 59 anos) e a falta de experiência para exercer outras atividades, torna-se inviável defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
JUROS DE MORA MANTIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA – CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ
Os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ) e nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Correção monetária deverá seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENAÇÃO DO RÉU NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS
O INSS não é isento das custas( Súmula 178 STJ), tem a prerrogativa de efetuar o pagamento das custas ao final da demanda, caso vencido.
Mantém-se a verba honorária, posto que arbitrada considerando os critérios dispostos no art. 20 § 3º, do CPC e nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Recurso improvido.
Reexame necessário realizado. Sentença mantida parcialmente, com ressalva a respeito dos índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários, seguindo entendimentos do STJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73
Não merece conhecimento o agravo retido, por ausência de reiteração da análise do agravo por ocasião da apelação interposta, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73.
REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO SÚMULA 490 STJ
Nos termos da Súmula 490 do STJ "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
MÉRITO – REEXAME NECESSÁRIO E...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que as autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, inclusive no que diz respeito a aplicação do art. 27 do CPC, pelo qual não está obrigada ao adiantamento das custas, podendo restituí-las ou pagá-las ao final, caso vencida. Assim, não estão isentas do pagamento das custas processuais, apenas gozam do benefício de pagá-las ao final, se vencida.
REEXAME NECESSÁRIO – EXAMES MÉDICOS E LAUDO PERICIAL – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – ADEQUAÇÃO CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a prova documental e pericial restou constatada a invalidez permanente do autor, destacando-se, inclusive, a impossibilidade de sua reabilitação para qualquer outra função, sendo, pois, indicada a aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. 3. Adotando-se os parâmetros fixados, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a forma de incidência de juros e correção sobre o valor devido deve seguir os mesmos índices da caderneta de poupança até o dia 25 de março de 2015, a partir de quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, restando reformada a sentença neste tópico. 6. No que pertine ao termo inicial da aposentadoria, a sentença deve ser mantida, posto que definiu como termo inicial a data da cessação do benefício do auxílio-doença, em conformidade com a redação do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 4. Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, considerando que a data de início de implantação da aposentadoria.
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APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que as autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, inclusive no que diz respeito a aplicação do art. 27 do CPC, pelo qual não está obrigada ao adiantamento das custas, podendo restituí-las ou pagá-las ao final, caso vencida. Assim, não estão isentas do pagamento das custas processuais, apenas gozam do benefício de pag...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO - PRELIMINARES REJEITADAS - DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DE INÉRCIA DO IMPETRANTE - AUSENCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. A Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, Produção, Indústria, Comércio e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Seprotur/MS) possui legitimidade para figurar no polo passivo impetrado por servidor lotado na Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (Agraer), vinculada à Seprotur, no qual é postulada a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Não cabe à Agência de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul (Ageprev) responder ao pedido de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mas, sim, ao Estado de Mato Grosso do Sul, visto que o fundamento jurídico em debate não tem relação com as atribuições a ela pertinente. A existência ou não de provas do direito líquido e certo e de sua violação não constitui objeto da preliminar de inadequação da via eleita, mas de mérito do mandado de segurança. Uma vez que os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido foram devidamente narrados na peça exordial e que o servidor impetrou o mandamus a fim de que lhe seja declarado judicialmente o direito à aposentadoria pleiteada, sendo este o pedido específico formulado pelo impetrante, afastam-se as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pedido específico. O interesse de agir é constituído pela relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento jurisdicional requerido, pela necessidade da tutela jurisdicional para a solução da lide e pela adequação da via eleita. Os três elementos utilidade, necessidade e adequação estão presentes no caso dos autos, ao passo que a ocorrência ou não de violação ao suposto direito do impetrante ou de negativa da concessão da aposentadoria por invalidez constituem matéria de mérito do mandamus, e não de preliminar de carência de interesse processual que, por isso, fica rejeitada. Embora o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais não se mostre dependente do tempo de contribuição do servidor, a quantificação dos referidos proventos deve ser previamente regularizada com a averbação do tempo celetista. Por conseguinte, a conduta da autoridade, de aguardar que o servidor providencie a documentação relativa ao seu tempo de contribuição, ao invés de abusiva como afirma o impetrante, revela-se em consonância com a orientação emitida pela Secretaria de Estado de Administração, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada
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E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO - PRELIMINARES REJEITADAS - DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DE INÉRCIA DO IMPETRANTE - AUSENCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. A Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, Produção, Indústria, Comércio e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Seprotur/MS) possui legitimidade para figurar no polo passivo impetrado por...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Aposentadoria
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. TRANSITORIEDADE. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação ordinária para incorporação da gratificação de tempo integral aos proventos de aposentadoria da apelada. Sentença de procedência em razão do recebimento da vantagem por 10 (dez) anos ininterruptos e com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 2. A gratificação de tempo integral será concedida a critério da administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho. Possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento e portanto não é perceptível na inatividade. 3. As vantagens e/ou parcelas de caráter não permanente não compõem a remuneração para qualquer efeito. Assim dispõe o art. 118 da Lei Estadual nº 5.810/1994. 4. O percebimento da gratificação por 10 (dez) anos ininterruptos não afasta seu caráter de provisoriedade. Permanece sendo vantagem de caráter eventual que não integra a remuneração da servidora e, portanto, não deve ser incorporada à aposentadoria. 5. Não há violação ao princípio da irredutibilidade de subsídios pela não inclusão da gratificação nos proventos de aposentadoria, visto que não incorpora ao vencimento da servidora. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a ação e afastando a incorporação de gratificação de tempo integral aos proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação. 7. Condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais revertidas em favor do apelante. Isenta a apelada do pagamento em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
(2016.03446380-53, 163.608, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-26)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. TRANSITORIEDADE. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação ordinária para incorporação da gratificação de tempo integral aos proventos de aposentadoria da apelada. Sentença de procedência em razão do recebimento da vantagem por 10 (dez) anos ininterruptos e com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 2. A gratificação de tempo integral será concedida a critério da administração e está relacionada à...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo IGEPREV e MARIA CAROLINA COSTA DA SILVA, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário (processo nº 00065021920138140006). Consta da petição inicial (fls. 02/08), que a apelante requereu administrativamente pensão por morte (registrada sob o número 12268), em decorrência do falecimento de seu marido, o Sr. Aluizio Ferreira da Silva (militar da reserva remunerada), ocorrido em 17.04.2009, passando a recebê-la a partir de julho de 2010. Entretanto, o benefício foi concedido em valor inferior aos proventos recebidos pelo de cujus, sendo excluídas as parcelas de vantagem pessoal e auxílio moradia e, reduzindo o montante da gratificação por tempo de serviço e adicional de inatividade. Assim, requereu a procedência da ação, com a inclusão das referidas parcelas no cálculo, para integralização do valor da pensão por morte. Em contestação (fls. 24/94), o IGEPREV requereu a improcedência da ação. O magistrado de 1º grau, julgando antecipadamente a lide, proferiu sentença (fls. 99/101), com a seguinte conclusão: Ante o exposto, nos termos ao norte alinhavados e por tudo mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o IGEPREV ao pagamento à autora do ultimo valor percebido pelo ex-segurado, a título de pensão por morte, EXCLUINDO-SE tão somente as parcelas referentes ao AUXILIO MORADIA, inclusive dos valores retroativos devidos a partir de julho de 2010, a serem corrigidos e atualizados na forma da Lei 9.494/97- Art. 1-F, a contar do ajuizamento da ação. Sem custas, face à gratuidade deferida. Condeno o Requerido em honorários advocatícios que arbitro em R$-724,00, correspondentes a um salário mínimo vigente. [sic] Em suas razões recursais (fls. 102/108), a apelante afirma que ao fixar o valor dos honorários de sucumbência, o juiz de 1º grau não observou os parâmetros indicados no art. 20, §3º do CPC/73, pois os estabeleceu em patamar irrisório, requerendo, portanto, a reformar da sentença, com a majoração da verba sucumbencial em epígrafe. Inconformado, a Autarquia Estadual interpôs Apelação fls. 109/140 suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, a impossibilidade da concessão de pensão integral, a vedação da equiparação entre ativos e inativos por força da Emenda Constitucional nº 41/03 e Lei Complementar nº 39/02, inconstitucionalidade do abono salarial, o caráter transitório do adicional de inatividade, transitoriedade das parcelas não integrantes do salário de contribuição. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação. As partes não apresentaram contrarrazões, nos termos da certidão de fls.144. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 153/162). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 164). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações, passando a apreciá-las. Os recursos comportam julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d e XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). 1- APELAÇÃO DO IGEPREV 1.1- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE De início, afirma o apelante que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme art. 3º do Decreto nº 2.836/98 e do Decreto nº 2.837/98, assim, o pagamento é efetuado pelo Estado do Pará, sendo a Autarquia Estadual parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. O Ente Previdenciário foi criado pela Lei Complementar Estadual nº. 44/2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da mencionada legislação assim dispõe: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. É sabido que se trata de uma autarquia estadual que possui personalidade jurídica distinta da entidade política à qual está vinculada, bem como autonomia administrativa e financeira, razão de ter legitimidade passiva para estar no polo passivo da demanda que diz respeito a uma de suas competências, qual seja, revisão de benefício previdenciário descrito no artigo 3º da Lei Complementar nº. 39/2002. Ressalta-se que a Lei Complementar nº 39/2002 estabeleceu que a concessão, pagamento de proventos e respectiva revisão ficariam mantidas sob a competência dos órgãos do Estado e do IPASEP pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação ocorrida em 23 de fevereiro de 2003, a partir desse momento, tais funções competiriam unicamente do IGEPREV, hipótese que se enquadra ao caso concreto. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade e, passo à análise do mérito recursal. 1.2- DO MÉRITO 1.2.1- INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS N.º 2.219/1997, 2.836/1998 E 1.699/2005: O Apelante argui a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº. 2.219/1997, que concedeu o abono salarial aos ativos, do Decreto Estadual n.º 2.837/1998, que promoveu a extensão daquela vantagem aos servidores aposentados, além dos Decretos Estaduais posteriores que fixaram reajustes, especialmente o Decreto Estadual n.º 1.699/2005, por contrariarem frontalmente a Constituição Federal de 1988 (art. 37, X, c/c. art. 169, §1º) e, por simetria, a Constituição Estadual de 1989. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, em Sessão Ordinária presidida pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento realizada em 31.08.2011, firmou posicionamento de inexistir ofensa ao princípio constitucional da reserva legal, além de haver previsão orçamentária estabelecendo o abono salarial. Desta forma, o referido incidente foi conhecido e não provido nos autos da Apelação Cível nº. 2010.3.004250-5, interposta pelo mesmo IGEPREV, cuja decisão, por unanimidade, foi lavrada conforme o Acórdão n.º 100234, Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 06.09.2011, que se encontra assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECIS¿O UNÂNIME. I - Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III- No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. Desta feita, nos termos do parágrafo único do art. 949, I, do CPC/15, rejeito, de plano, a prejudicial de mérito de inconstitucionalidade dos decretos estaduais acima identificados. 1.2.2- VEDAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/02. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PENSÃO INTEGRAL À APELADA. O apelante aduz que o fato gerador do benefício previdenciário pretendido pela apelada ocorreu em 2009, com o falecimento do ex-segurado e, nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Logo, seria aplicável à hipótese as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003, motivo que enseja a reforma da sentença. A questão em análise reside na possibilidade de ser concedida a apelada pensão por morte no mesmo patamar pecuniário que recebia o de cujus quando inativo, pois transferido para a reserva remunerada. Com a vigência da EC nº 41/2003, parágrafo 7º do art. 40 passou a dispor a seguinte redação: Art. 40 [...] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (grifos nossos). A partir da edição da referida Emenda, o critério de cálculo da pensão por morte foi alterado, passando a ser igual a quantia dos proventos ou da remuneração do servidor falecido, até o teto fixado para o Regime Geral da Previdência Social ¿ RGPS, acrescido de 70% sobre a parcela que ultrapasse o valor. Neste contexto, como bem asseverou o magistrado a quo, o art. 7º da EC nº 41/2003 conservou o direito à paridade ao servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição àqueles servidores já aposentados na data de sua entrada em vigor, senão vejamos: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifos nossos). Do exame dos autos, constata-se que o ex-segurado foi para a reserva remunerada da Polícia Militar em 22.01.2003 (Portaria nº 149 ¿ fls. 18), ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31.12.2003), passando a receber proventos, acrescido de vantagens pessoal, adicional de inatividade, gratificação por tempo de serviço, dentre outros, totalizando o valor bruto de R$3.061,23, conforme se observa no comprovante de pagamento de fls. 14. O de cujus faleceu em 17.04.2009 (Certidão de Óbito às fls. 12), já sob a égide das alterações introduzidas pela EC nº 41/2003 e, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Assim, considerando que à época do falecimento do ex-segurado os seus proventos não atingiam o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, que naquele momento estavam fixados na quantia de R$3.218,90, a apelada possui o direito ao recebimento do valor integral dos proventos do de cujus quando vivo, pois o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido. O Supremo Tribunal Federal há muito pacificou o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS. NATUREZA DA PENSÃO E DO VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FALECIMENTO. NECESSIDADE DO REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse. Precedentes. II ¿ Quanto à alegação de que o servidor, à época do falecimento, exercia cargo comissionado, bem como de que a pensão não teria natureza previdenciária, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 280 do STF. III ¿ Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 733926 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013). (grifos nossos). DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ATUAL §7º). NATUREZA DA VANTAGEM RECEBIDA PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.08.2010. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, atual § 7º, é norma de aplicabilidade imediata e determina que o cálculo de pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos deste quando em atividade. Precedentes. A controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos aposentados e pensionistas das vantagens percebidas pelos servidores em atividade assim como sobre a natureza jurídica das referidas vantagens, está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 650374 AgR, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013). (grifos nossos). Este Egrégio Tribunal de Justiça também corrobora o posicionamento: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CF. AUTO-APLICABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º -F DA LEI 9.494/97. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS EMOLUMENTOS, CONFORME DETERMINA O ART. 15, G DA LEI ESTADUAL N.º 5.738/93. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou que a norma contida no parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável. Assim o valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Carta Magna. 2. Constitui direito ao recebimento da diferença entre a pensão correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do ex-segurado, como se vivo fosse, e a pensão recebida por beneficiário, no período de 04.12.1996 a 29.04.1999, devidamente atualizados nos termos da fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença. 3. Honorários Advocatícios fixados, por equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. [...]. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso adesivo conhecido e improvido. (2016.02037784-36, 159.862, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-25). (grifos nossos). Desta forma, rejeito o argumento de impossibilidade de concessão de pensão integral à apelada. 1.2.2- DA TRANSITORIEDADE DO ABONO SALARIAL E ADICIONAL DE INATIVIDADE O apelante afirma que a parcela abono salarial, também denominada vantagem pessoal, não possui natureza remuneratória e, foi concedido em caráter transitório, sendo inviável a sua incorporação nos proventos. Sustenta ainda a Autarquia Estadual que o adicional de inatividade é devido apenas aos servidores inativos, possuindo natureza transitória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária, já que os inativos passaram a contribuir com a previdência após a EC 41/2003, sendo descabida a inclusão de tal vantagem na pensão por morte em discussão. Quanto ao abono salarial, de fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo, não pode ser incorporado ao vencimento do servidor. Isto porque, a referida vantagem não tem a natureza de aumento remuneratório, na medida em que instituída por Decreto Estadual, ato de competência do Poder Executivo, sem a prévia aprovação da Assembleia Legislativa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013). Entretanto, verifica-se que o falecido passou para a inatividade (reserva remunerada) em 22.01.2003 (Portaria nº 149 ¿ fls. 18), ou seja, em data anterior a Emenda Constitucional nº 41/2003, que entrou em vigor em 31.12.2003, tendo a apelada comprovado que o ex-segurado recebia o abono a título de vantagem pessoal e o adicional de inatividade (fls. 14). Assim, o próprio IGEPREV realizou a incorporação das parcelas em epígrafe quando ainda havia divergência jurisprudencial sobre a natureza transitória do abono. Nesta situação, este Egrégio Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da segurança jurídica, assegurando o direito de recebimento do valor total do abono aqueles policiais militares que passaram para reserva remunerada, antes da vigência da EC n.º 41/2003, no regime da paridade e integralidade então vigente, mantendo a incorporação de parcelas de natureza transitória, sem insurgência da administração, senão vejamos: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO E REEXAME. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PACIFICAÇÃO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJE/PA SOBRE A NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO, RESSALVADAS, NO ENTANTO, AS INCORPORAÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA EM QUE HAVIA O ENTENDIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DO BENEFÍCIO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A jurisprudência do TJE/PA e STJ pacificou a matéria no sentido da natureza transitória do abono, e por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, com base no estabelecido nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, ensejando a denegação da segurança aos impetrantes que passaram para inatividade após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, quando já vigente o novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria, e que não receberam o benefício incorporado; 2. Ressalvadas, no entanto, as incorporações realizadas pelo próprio órgão previdenciário, quando havia divergência sobre a natureza transitória ou salarial do benefício, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, em prestigio ao princípio da segurança jurídica e a regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão; 3. Ambos os agravos internos conhecidos, mas improvidos à unanimidade. (2016.04147148-30, 166.186, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-14). (grifos nossos) DIREITO PREVIDENCIARIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLARAMENTE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE NÃO OCORREU ABANDONO DE CAUSA PELA AUTORA/APELADA. MÉRITO. NO CASO ESPECÍFICO, O COMANDO DA LEI ESTADUAL QUE PRESCREVE EM 70% (SETENTA POR CENTO) A PENSÃO POR MORTE DA REMUNERAÇÃO DE PENSIONISTA, CONFORME DIVERSOS PRECEDENTES SEGUINTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 1. (...) 2. MÉRITO. (...) 5. a incorporação do adicional de inatividade possui expressa previsão legal, conforme enuncia o art. 83, nº: 3 da Lei Estadual nº: 4.491/73 6. Ressalte-se por oportuno, que o auxílio moradia, ainda que se entenda que não constitui parcela incorporável a remuneração do policial militar, observa-se que o de cujus foi transferido para a inatividade levando a referida parcela para o seu provento, conforme consta na Declaração de fls. 14. Dessa forma, não se mostra correto retirar a referida parcela após ter sido paga por tanto tempo, principalmente, se considerado que o direito de auto-tutela já decaiu, vez que vencido o prazo de cinco anos que a administração possui para rever seus próprios atos. (2015.03949881-83, 152.402, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-20). (grifos nossos). A análise do adicional de inatividade deve seguir a mesma lógica, de modo que não pode prosperar a alegação de exclusão da parcela do cálculo da pensão, posto que a apelada faz jus a pensão na integralidade dos vencimentos do ex-servidor, não cabendo qualquer interpretação que restrinja a previsão de pensão integral anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003, ou seja, que estabeleça pensão abaixo dos valores recebidos pelo ex-segurado como vencimento. Neste sentido, há julgados desta Corte, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME DE SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. CORREÇÃO DE VALORES AOS PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE. PENSÃO DEVIDA NA INTEGRALIDADE. INTERPRETAÇÃO SEDIMENTADA NO STF. REDIMENSIONAMENTO DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 0,5% (MEIO POR CENTO). POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (2015.01147972-81, Decisão Monocrática, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10). (grifos nossos). Ademais, a incorporação do adicional de inatividade possui expressa previsão legal, conforme enuncia o art. 83, nº.: 3 da Lei Estadual nº. 4.491/73, que assim dispõe: Art. 83 - A remuneração do policial-militar na inatividade, na reserva remunerada ou reformado, compreende: 1 - Proventos; 2 - Auxílio invalidez; 3 - Adicional de Inatividade. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. 2- DA APELAÇÃO DA AUTORA Aduz a apelante, que o juiz de 1º grau ao fixar o valor dos honorários de sucumbência, não observou os parâmetros indicados no art. 20, §3º do CPC/73, pois os estabeleceu em patamar irrisório, arbitrando a quantia de um salário mínimo. Nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, ou naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo o IGEPREV uma autarquia, está inserida na categoria de Fazenda Pública e, o percentual apurado a título de honorários advocatícios deve ser norteado com base no referido artigo. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência salutar sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC). 2. In casu, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, a fixação dos honorários feita na decisão agravada mostra-se proporcional e adequada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1394 AgR-AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015). (grifos nossos). Ao ponderar os limites qualitativos de fixação da verba honorária, observa-se que embora a demanda em exame tenha por objeto revisão de valores pagos a título de pensão por morte, fundando-se a sentença em entendimento consolidado do STF, a fixação de honorários na quantia de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) não se mostra como valor a remunerar com dignidade o trabalho realizado pelo advogado, em especial, considerando que houve sucumbência mínima por parte da autora. Deste modo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC/73, os honorários de sucumbência devem ser majorados, passando a serem fixados na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Esta Egrégia Corte também possui o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20, § 4º DO CPC. VERBA IRRISÓRIA FRENTE AO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL E O SUCESSO DA DEMANDA. ARBITRAMENTO DE VALOR FIXO CONDIZENTE COM A ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA. RESP REPETITIVO Nº 1155125/MG. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REFERENTE À COBRANÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DO ANO DE 2013. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL INEXISTENTE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À VARIAÇÃO DO IPCA/IBGE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 648245). 1 - Apelação merece parcial acolhida. Consoante o entendimento do STJ consolidado no REsp repetitivo nº 1155125/MG, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". 2 - Embora a demanda em apreço trate de ação anulatória de débito fiscal em que restou vencida a Fazenda Pública e na qual foi aplicado pelo juízo a quo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a fixação dos honorários advocatícios merece reforma para majoração do valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) fixado na sentença para R$3.000,00 (três mil reais), de forma a remunerar condignamente o trabalho exercido pelo advogado, em atendimento, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao valor dado à demanda, tendo em vista a procedência da ação, resultando na diminuição considerável do tributo indevidamente cobrado. 3- [...] 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Reexame necessário conhecido, porém mantida a sentença. (2015.03828609-52, 152.105, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-13). (grifos nossos). Isto posto, conheço e dou provimento a Apelação, para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 3- DO REEXAME NECESSÁRIO Com base na fundamentação supra, e tendo em vista as considerações já registradas na apreciação das Apelações, não há qualquer outra alteração a ser realizada em sede de Reexame Necessário, pelo que mantenho a sentença nos demais termos. 4- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a Apelação interposta pelo IGEPREV e, CONHEÇO e dou PROVIMENTO a Apelação interposta pela autora, para majorar os honorários de sucumbência, fixando-lhes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como, CONHEÇO do Reexame Necessário, mantenho a sentença nos seus demais termos. Belém (PA), 21 de março de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01168852-05, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo IGEPREV e MARIA CAROLINA COSTA DA SILVA, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário (processo nº 00065021920138140006). Consta da petição inicial (fls. 02/08), que a apelante requereu administrativamente pensão por morte (registrada sob o número 12268), em decorrência do falecimento de seu marido, o Sr. Aluizio Ferreira da Silva (militar da reserva remunerada), ocorrido em 17.04.2009, passando a re...
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria ou reforma, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 2 ? O direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932. Precedentes do STJ. 3 - Hipótese em que a agravante, passou para a inatividade em 01/06/2005, porém ajuizou a ação ordinária apenas em 30/05/2012, objetivando a modificação do ato de aposentadoria, restando caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
(2017.03147502-67, 178.478, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-26)
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APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria ou reforma, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes,...
PREVIDENCIÁRIO. INSS. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESERTA.ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATA DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA INICIALMENTE CONCEDIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1-De acordo com a Súmula 178 do STJ, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. In casu a apelação não veio acompanhado do preparo; 2-No caso dos autos, resta comprovado por meio de realização de perícia médico do médico do centro de perícias Renato Chaves, a consolidação das lesões e a perda definitiva da capacidade laborativa do autor, devendo ser aplicado o artigo 42 da Lei n.º 8.213/96, que assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez; 3-A data da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez com a realização da perícia e a ciência da incapacidade permanente da parte autora constitui o termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária; 4-O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 4. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 5-Nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício acidentário. Aplicação da Súmula 111 do STJ e do disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; 6- Apelação não conhecida. Reexame conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença.
(2017.04206209-17, 182.102, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24)
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PREVIDENCIÁRIO. INSS. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESERTA.ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATA DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA INICIALMENTE CONCEDIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1-De acordo com a Súmula 178 do STJ, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. In casu a apelação não v...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA
CF. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. 1. O
Impetrante alega que seu subsídio da ativa sofreu considerável
redução ao trasmudar para a inatividade, violando o princípio da
integralidade dos proventos, assegurado legalmente. Requereu a
concessão de liminar invocando a presença dos requisitos
autorizadores para anular a Portaria nº 21.000-1528/2014, editada
pelos Impetrados, para o fim de que seja concedida a sua
aposentadoria com proventos integrais, respeitando-se a
integralidade da última remuneração. 2. A liminar foi concedida,
dando-se pela anulação da portaria impugnada. 3. Não ocorre, na
espécie, as vedações para a sua concessão da medida, assim como
não ocorrer o esgotamento de todo o objeto da demanda. 3. O
Impetrante trouxe com a inicial, os documentos necessários a
justificar as alegações expostas na inicial, e, bem assim, a comprovar
o direito invocado. 4. O Agravo Regimental, interposto pelo Estado do
Piauí resta prejudicado em vista à apreciação definitiva do mérito da
ação. 5. A Constituição Federal (art. 40, § 4º, inc. II) veda a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria ao servidor público, ressalvando, entre outros, os
casos de exercício de atividade de risco, a serem definidos em leis
complementares. 6. Reconhecida a recepção da LC 51/85 pela
ordem constitucional vigente (ADI 3.817-6/DF, rel. Ministra Cármen
Lúcia, j. 13/11/2008) e configurado o exercício de função estritamente
policial como atividade de risco, basta o preenchimento do tempo de
Mandado de Segurança nº 2014.0001.008449-8 DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
TRIBUNAL PLENO
serviço, na forma prevista na referida norma complementar, para a
concessão da aposentadoria especial, a ser implementada pela
autoridade impetrada, haja vista que a Constituição Federal delegou
à norma complementar a competência para dispor acerca da
aposentadoria especial (prevista no art. 40, § 4º, II da CF). 7. Desse
modo, preenchidos os requisitos previstos na norma de regência (LC
51/85), não incidem as restrições impostas pela lei federal nº
10.887/2004, que prevê os proventos calculados a partir da média
dos vencimentos percebidos pelo Impetrante. 4. Deve, assim, a
autoridade apontada como coatora proceder à revisão da
aposentadoria do Impetrante com base nos requisitos da lei
complementar nº 51/1985, tendo em vista que os policiais exercem
atividade diferenciada, de alto risco e estressante, razão pela qual se
submetem a critérios de aposentação diferenciados, nos termos do
art. 40, § 4º, da CF, desde que comprovem administrativamente que
cumpriram com todos os requisitos legais para percepção
da aposentadoria especial com proventos integrais. 9. Segurança
concedida por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008449-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA
CF. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. 1. O
Impetrante alega que seu subsídio da ativa sofreu considerável
redução ao trasmudar para a inatividade, violando o princípio da
integralidade dos proventos, assegurado legalmente. Requereu a
concessão de liminar invocando a presença dos requisitos
autorizadores para anular a Portaria nº 21.000-1528/...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE PROVENTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE NA FICHA FUNCIONAL PARA FINS DE APOSENTADORIA DO AUTOR E O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
01- A ficha de informação funcional para fins de aposentadoria do autor, jungida aos autos às fls. 108/112 e 214/220, revela que a média aritmética de suas contribuições totaliza o valor de R$ 873, 91 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), o qual deve ser utilizado para fins de cálculo da aposentadoria com aplicação do percentual de 93,5812% referente ao tempo de contribuição. 02-O argumento do apelado de que o valor obtido na média para cálculo dos proventos não poderia exercer a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo, que impediria a utilização da base de cálculo com o aludido valor da ficha funcional do apelante não prospera, uma vez que seu salário-base à época da inatividade era de R$ 925,55 (novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), portanto, em valor superior a base de cálculos dos proventos (fl. 220). 03- Merece reforma parte da sentença a fim de reconhecer o direito do apelante ao recálculo de seus proventos tendo como base a média aritmética de suas contribuições constante na ficha de informação funcional para fins de aposentadoria do IPMT. 04- Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003554-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE PROVENTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE NA FICHA FUNCIONAL PARA FINS DE APOSENTADORIA DO AUTOR E O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
01- A ficha de informação funcional para fins de aposentadoria do autor, jungida aos autos às fls. 108/112 e 214/220, revela que a média aritmética de suas contribuições totaliza o valor de R$ 873, 91 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), o qual deve ser utilizado para fins de cálculo da aposentadoria com aplicação do percentual de 93,5812...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. AFASTADAS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A ameaça de ilegalidade se revela com o receio de que o Secretário Estadual de Administração venha a retirar as gratificações incorporadas dos proventos do impetrante quando de sua aposentaria, tratando-se portanto, de mandado de segurança preventivo, razão pela qual, resta afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí, não procede, uma vez que, o presente mandamus não foi impetrado por servidor público inativo para requerer reajuste ou modificação dos proventos de aposentadoria, hipótese em que legitimidade passiva seria exclusivamente da autarquia previdenciária. O Secretário Estadual de Administração participa da formação do ato de aposentadoria, porquanto lhe compete, nos termos do art. 35, I, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Preliminar rejeitada.
4. A alegação de necessidade de indeferimento da liminar pleiteada, esta resta prejudicada, uma vez que, não fora deferida liminar nestes autos.
5. O direito à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria integra o patrimônio jurídico do servidor, quando cumprido os requisitos para a aquisição deste direito durante a vigência da lei que o previa.
6. Posterior revogação da lei que instituía o benefício da incorporação não desconstitui a situação jurídica consolidada sob a égide da legislação revogada.
7. No caso dos autos, havendo contribuição social sobre gratificação incorporada e sobre vantagem prevista no Art. 6º da Lei nº 4.950-A/66, percebida a título de complementação salarial, estes valores devem ser considerados nos cálculos dos proventos de aposentadoria.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004353-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. AFASTADAS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A ameaça de ilegalidade se revela com o receio de que o Secretário Estadual de Administração venha a retirar as gratificações incorporadas dos proventos do impetrante quando de sua aposentaria, tratando-se portanto, de mandado de segurança preventivo, razão...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.JULGAMENTO DO MANDAMUS. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COM EFEITOS REVERSÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente.
2. Tem perfilhado o entendimento do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis à parte impetrante.
3. No caso em exame, a Administração Pública fundamenta seu entendimento, de que o Impetrante possui direito apenas à aposentadoria com proventos calculados sob a média das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 10.887/2004. No entanto, tal entendimento, está em dissonância com o que dispõe a Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014.
3. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco, na forma do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como é o caso dos policiais civis, está regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada Lei Lei Complementar nº 144/2014.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal, não apresentando nenhuma incompatibilidade com Constituição e suas emendas.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004372-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.JULGAMENTO DO MANDAMUS. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COM EFEITOS REVERSÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDI...
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR A DESPEITO DE ANTERIOR CONDENAÇÃO A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INFRAÇÃO DE DEVERES CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 1. A existência de sanção de aposentadoria compulsória não é obstáculo para a aplicação de nova sanção disciplinar. 2. Inequívoco o grave ferimento do dever insculpido no art. 35, I, da Lei Complementar 35/79, “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. 3. Evidente o grave ferimento dos deveres insculpidos no art. 35, II, III e VII, da Lei Complementar 35/79, “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”; “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”; bem como “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados”. Ademais, resta patente a ofensa ao Código de Ética da Magistratura, que em seu artigo 20, estabelece “Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual”. 4. A situação sob julgamento amolda-se com clareza ao disposto no art. 7º, I e III, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, c/c com o art. 56, I e III, da LOMAN, dispositivos que impõem a aposentadoria compulsória ao magistrado manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres, e de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, com comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. 5. Em atendimento ao determinado no art. 20, § 4º, da Resolução nº 135/20011, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
(TJPI | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 2013.0001.004445-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/08/2014 )
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR A DESPEITO DE ANTERIOR CONDENAÇÃO A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INFRAÇÃO DE DEVERES CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 1. A existência de sanção de aposentadoria compulsória não é obstáculo para a aplicação de nova sanção disciplinar. 2. Inequívoco o grave ferimento do dever insculpido no art. 35, I, da Lei Complementar 35/79, “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. 3. Evidente o grave ferime...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto:Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54, LEI 9784/99). OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PROCESSO DE CONTAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. (STJ). PROCESSO DE CONTAS. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. (STF). TUTELA LIMINAR. REQUISITOS SATISFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância do ato concessivo da aposentadoria ser considerado ato complexo (classificação por demais questionada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência) não impede que o Judiciário verifique a legalidade da decisão administrativa de concedê-la ou de revê-la. Pensar de outra forma seria atentar contra o constitucional princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
2. Na demanda sub examen, verificamos que o Governador do Estado do Piauí ao retificar, já passados mais de 7(sete) anos, o decreto que havia concedido a “aposentadoria” ao impetrante, reduzindo-lhe os proventos, exerceu de forma ilegítima a autotutela, porque, conforme dispõe o art. 54, da Lei 9784/99, já se tinha operada a decadência em desfavor da Administração.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados (redução de proventos, por exemplo) deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa.
4. Em se tratando de atos de verificação das concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, contado da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo. Precedentes do STJ.
5. Nos termos da recente jurisprudência do STF, passados cinco anos do início dos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, é necessário que se convoquem os particulares para participarem do processo de seus interesses, a fim de desfrutarem das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela liminar, a decisão singular, ora combatida, deve ser mantida.
7. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001121-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54, LEI 9784/99). OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PROCESSO DE CONTAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. (STJ). PROCESSO DE CONTAS. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. (STF). TUTELA LIMINAR. REQUISITOS SATISFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância do ato concessivo da aposentadoria ser considerado ato complexo (classificação...
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OSTEOARTROSE LOMBAR. PERÍCIA QUE NÃO AFIRMA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO DE CAUSALIDADE. CONCAUSA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente a existência de acidente de trabalho e o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do segurado, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo, por consequência, se considerar comprovados tais requisitos. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial da concessão do benefício deverá ser o dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença implantado anteriormente. Isso porque, a teor da prova técnica trazida aos autos, o benefício foi encerrado, mas as consequências do infortúnio perseveraram, sendo, portanto, cabível desde o cancelamento administrativo (25.2.12), na forma do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 ("o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria"). TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. AMBOS OS BENEFÍCIOS FORAM CONCEDIDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO ATÉ O DIA ANTERIOR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu pela necessidade de que, para que houvesse a cumulação de benefícios, tanto a lesão incapacitante do auxílio-suplementar quanto o início da aposentadoria deveriam ser anteriores à Lei n. 9.528/97. No caso dos autos, entretanto, ambos os benefícios foram concedidos após a vigência da Lei n. 9.528/97. Dessa maneira, o auxílio-acidente será devido até o dia anterior ao da concessão da aposentadoria por invalidez. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-DI E INPC. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. É "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (STJ, EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). 4. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. PRESCRITAS AS PARCELAS DEVIDAS ANTES DE 5.3.3. A teor do enunciado na Súmula n. 85 do STJ, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS QUANTOS AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.023510-4, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OSTEOARTROSE LOMBAR. PERÍCIA QUE NÃO AFIRMA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO DE CAUSALIDADE. CONCAUSA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente a existência de acidente de trabalho e o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do segurado, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo, po...