PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece dos segundos
embargos de declaração interpostos pelo autor, por força da preclusão
consumativa. 2. Enquanto o embargante defende uma interpretação isolada das
Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 quanto aos requisitos para a concessão da
complementação de aposentadoria, o acórdão embargado adotou o entendimento
segundo o qual o autor não faz jus a tal benefício, eis que sua aposentadoria
ocorreu na CENTRAL, empresa que nunca foi subsidiária da RFFSA, bem como
destacou que na Lei nº 8.693/1993, que disciplinou os direitos dos ferroviários
cedidos da CBTU, foi vetado o dispositivo que lhes previa a concessão da
complementação de aposentadoria, ao passo que, ao contrário do alegado pelo
embargante, preservou o direito destes de permanecerem na REFER. Ressaltou
o julgado embargado, ainda, que, com o advento do Decreto nº 3.277/99,
foi encerrada eventual obrigação no sentido de paridade de salários pagos
aos ex-empregados da RFFSA transferidos da CBTU para as empresas cindidas,
bem como o fato de a Lei nº 10.478/2002 não ter estendido a estes o direito
à complementação de aposentadoria. 3. Quanto à alegada omissão a respeito
da violação à confiança legítima e à isonomia, denota evidente a intenção
do embargante na reforma do acórdão, de modo que se passe a admitir que
decisões administrativas tomadas no passado preponderem sobre a legislação
de regência da matéria, e mais, vinculem as decisões judiciais na análise
de casos concretos. 4. No tocante ao Protocolo e Justificação de Cisão
celebrado entre a CBTU e a FLUMITRENS, as alegações do autor tão somente
buscam que entre os direitos nele garantidos inclua-se a complementação de
aposentadoria que, como ressaltado no acórdão embargado, não está previsto
na Lei nº 8.693/1993. 5. Ao alegar o embargante que o acórdão é omisso
quanto à "inexigibilidade do vínculo federal no momento da aposentadoria",
aos "argumentos utilizados pela jurisprudência deste Tribunal no sentido do
reconhecimento do direito de complementação de aposentadoria de ferroviários
transferidos para a CBTU, FLUMITRENS e CENTRAL", à " sucessão trabalhista
que impede perda de direitos", ao fato de que "o regime da REFER não exclui o
regime da Lei nº 8.186/1991", ao "conceito legal de ferroviário" e à violação
ao artigo 97 da Constituição Federal de 1988 pelo acórdão embargado, está
também buscando a revisão do posicionamento que nele restou firmado. 6. A
teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração 1
constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele
excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 7. A
omissão ocorre quando deixam de ser apreciadas questões de fato e de direito
relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in
"Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 15ª edição revista
e atualizada, volume V, pp. 552/556), sendo certo que não se verifica, na
hipótese, a existência de tal circunstância. 8. É certo que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelos litigantes,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a sua
decisão, tão pouco está obrigado a responder a questionários apresentados pelas
partes. 9. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final
do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por
escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo
com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 10. O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos
pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os
embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 11. De
acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 12. Primeiros embargos de declaração
conhecidos e desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecidos. 2
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece dos segundos
embargos de declaração interpostos pelo autor, por força da preclusão
consumativa. 2. Enquanto o embargante defende uma interpretação isolada das
Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 quanto aos requisitos para a concessão da
complementação de aposentadoria, o acórdão embargado adotou o entendimento
segundo o qual o autor não faz jus a tal benefício, eis que sua aposentadoria
ocorreu na CENTRAL, empresa que nunca foi subsidiária da RFFSA, bem como
destacou que na Lei nº 8.693/1993...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA
NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, PERMITIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI
9.032/95. BENZENO/HIDROCARBONETO. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. PARTE DOS DOCUMENTOS
PROBATÓRIOS APRESENTADOS SOMENTE NA ESFERA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. I - Trata-se apelações cíveis interpostas pelo Autor
e pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos
formulados, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como para declarar
especial o período 15/05/1989 a 14/12/1998, condenando o INSS à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição do Autor (NB 42/146.047.137-4), com
o pagamento das diferenças das prestações vencidas desde 01/12/2010, devendo
incidir juros de mora desde a citação e correção monetária. II - Apela o INSS
para que seja reformada a r. sentença, alegando, em síntese, que o D. Juízo
ao declarar especial o período de 15/05/1989 a 14/12/1998 e condenar o INSS
a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor incorreu em
erro material, pois o referido intervalo já foi convertido em comum pelo
INSS. III - Já o Autor pugna para que seja declarada a nulidade da sentença,
determinando a produção da prova e caso ultrapassada a nulidade arguida,
seja condenada a Autarquia ao reconhecimento da especialidade do período
de 01/12/1982 a 11/05/1989, pela exposição a Benzeno e Hidrocarboneto,
bem como o período de 15/12/1998 a 30/05/2010 em que o autor afirma que
sempre laborou no mesmo meio ambiente do trabalho de forma habitual e
permanente em ruído acima de 90 dB. IV - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se
dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor,
para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e
a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha
sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação
feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030. 1 Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação
de Laudo Técnico. V - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior
a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003. VI - O parágrafo 1º da IN nº. 27/2008, que alterou a Instrução Normativa
nº. 20/07 e rege a matéria sobre os documentos necessários para requerimento
de aposentadoria especial, detalha que, quando for apresentado o PPP que
contemple também os períodos laborados até (anteriormente a) 31/12/03,
serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. VII - Cabe
ao Autor o ônus da prova em relação ao que alega, (artigo 333 do CPC/73 -
art 373 do NCPC/2015) e, em se tratando de pedido de reconhecimento de
atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os elementos
exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a
seu pleito. Assim, caso ainda reste alguma dúvida e/ou na hipótese de alguma
documentação apresentada não se mostrar perfeitamente adequada e contendo
todos os requisitos legais para tal mister, não se poderá reconhecer a
suposta especialidade do período em discussão. VIII - Quanto aos períodos
controversos, no que tange ao intervalo de 01/12/1982 a 11/05/1989, o PPP,
emitido em 30/09/2008, devidamente assinado por profissionais legalmente
habilitados, indica que durante o referido intervalo o Autor exerceu suas
atividades na empresa "REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A", nos cargos
de "OP. PROCESSO III e IV", com a sujeição ao agente nocivo "BENZENO", o que
possibilita o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento
no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto 83.080/79,
enquadramento este, permitido até a edição da Lei 9.032/95. IX - Concernente
ao hiato de 15/05/1989 a 14/12/1998, em que o Autor exerceu suas atividades na
empresa "PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-PETROBRÁS", no setor "REDUC/LP/PL1" no cargo
"OPERADOR DE PROCESSAMENTO", consta no PPP emitido em 20/07/2007 e no PPP
emitido em 15/05/2014, que houve a exposição do Segurado ao agente Ruído de
90,4 dB(A), informação esta complementada pelo laudo técnico que especifica:
"concluímos que o empregado esteve exposto de modo habitual e permanente ao
nível equivalente de ruído de 90,4 decibéis". X - O citado PPP demonstra que
durante interregno de 15/12/1998 a 30/05/2010 o Segurado esteve exposto ao
agente Ruído de 100 dB(A) e de 91,0 dB(A), ainda na referida empresa e no
mesmo setor "REDUC/LP/PL1" sendo que no mencionado documento não há qualquer
informação que indique que a habitualidade e permanência explicitadas
no laudo acima citadas deixassem de estar presentes nestas condições de
trabalho, que permaneceram inalteradas. XI - Assim, somados os intervalos
reconhecidos como especiais no presente voto, de 01/12/1982 a 11/05/1989 e
de 15/12/1998 a 30/05/2010, com aquele assim considerado pela administração,
de 15/05/1989 a 14/12/1998, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao 2
requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição
ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e,
consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 deve ser deferido. XII
- Relativamente aos efeitos da presente decisão, verificando-se as cópias do
procedimento administrativo anexadas aos autos, percebe-se que a totalidade
de documentos necessários para o deferimento do pedido do Autor bem como o
pedido expresso de aposentadoria especial (espécie 46) não foram apresentados
na via administrativa. XIII - A ausência dos documentos durante a apreciação
na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual,
entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA
NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, PERMITIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI
9.032/95. BENZENO/HIDROCARBONETO. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. PARTE DOS DOCUMENTOS
PROBATÓRIOS APRESENTADOS SOMENTE NA ESFERA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. I - Trata-se apelações cíveis interpostas pelo Autor
e pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos
form...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IRPF - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 - EXECUÇÃO DO JULGADO - ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS
PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1 - O caso trata de execução lastreada em título
executivo judicial que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária
relativa ao imposto de renda sobre o valor recebido a título de complementação
de aposentadoria, em relação às contribuições efetuadas sob a égide da
Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. 2 - Foram opostos os
presentes embargos à execução pela União Federal, que se limita a alegar a
inexistência de valor a apurar, em razão da prescrição. O Juízo a quo entendeu
que os cálculos apresentados pela Exeqüente estão em desacordo com o título
executivo, tornando insubsistente a execução, à falta de elementos suficientes
para embasar os referidos cálculos, uma vez que não consta dos autos o valor
de todas as contribuições, de autora e patrocinadora, desde a data de adesão
ao plano. 3 - A a metodologia de cálculo a ser adotada para ser satisfeita a
obrigação imposta em títulos executivos dessa natureza é aquela do esgotamento
do montante não tributável, que consiste em quantificar a poupança realizada
pelo Autor entre 1989 e 1995, e que fora tributada, a fim de excluí-la quando
do recebimento da complementação de aposentadoria, que corresponde à base de
cálculo do imposto de renda, evitando-se a isenção de tributação sem limite. 4
- Para a verificação do valor a ser restituído, a apuração deve ser da seguinte
forma: i) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários,
no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior),
atualizando-as; ii) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base
de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar,
até que se alcance o total da restituição; iii) caso hajam parcelas cujo
direito à restituição tenham sido alcançadas pela prescrição, o valor que
seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os
beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido; e iv) o imposto de renda excedente a ser
devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na
fonte dos anos alcançados pela prescrição. 5 - Constata-se que os cálculos
apresentados pelo Exequente, de fato, não seguiram exatamente os critérios
fixados de acordo com a metodologia ora explicitada. A rigor, sequer foram
apresentados todos os documentos necessários à elaboração da conta, contudo,
não se justifica a extinção da execução sem conferir a oportunidade para a
parte suprir a instrução, e antes de se apurar o montante realmente devido,
se houver. 6 - Embora, ao final, possa-se concluir pela inexistência de
valores a serem restituídos ao Autor, não há como se extinguir a execução,
de plano, como fez o i. Julgador a quo, ainda mais que deixou consignado na
sentença a complexidade dos cálculos e sua dificuldade em elaborá-los. Antes,
há que se completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento
de cálculo adotado pela jurisprudência pátria, em que se faça uma depurada
análise dos documentos necessários e a projeção dos valores nas bases de
cálculo do imposto de renda após o início do pagamento da aposentadoria do
Autor, ora Apelante. 7 - Portanto, é imprescindível a execução dos referidos
cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de que seja verificada, indene
de dúvidas, a existência, ou não, de imposto a ser restituído ao Apelante,
devendo ser demonstrado se os valores vertidos no período de janeiro de 1989
a janeiro de 2003 (data da aposentadoria do Apelante) já foi resgatado. 8 -
Precedentes: TRF2 - AC nº 2007.51.01.027376-5 - Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ
NORTON BAPTISTA DE MATTOS -- Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 13-11-2014;
TRF2 - AC nº 2008.51.01.020035-3 - Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM - Terceira
Turma Especializada - e-DJF2R 23-08-2016. 9 - Recurso provido. Sentença
anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IRPF - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 - EXECUÇÃO DO JULGADO - ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS
PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1 - O caso trata de execução lastreada em título
executivo judicial que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária
relativa ao imposto de renda sobre o valor recebido a título de complementação
de aposentadoria, em relação às contribuições efetuadas sob a égide da
Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. 2 - Foram...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. MI Nº 1.207/DF E SÚMULA VINCULANTE Nº 33. INTERPRETAÇÃO. SITUAÇÃO
CONCRETA. TEMPO LABORADO, PELO SERVIDOR PÚBLICO, SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E NO
REGIME CELETISTA, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO (ESPECIAL PARA COMUM). POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 07/2007, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 15/2013. ADEQUAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO VIGENTE PARA OS
DEMAIS EMPREGADOS CELETISTAS VINCULADOS AO RGPS NA MESMA ÉPOCA. ISONOMIA E
LEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA ON SRH
Nº 07/2007. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor/Apelante - Sindicato cujos substituídos processuais "são
todos servidores públicos federais ativos, inativos ou pensionistas, vinculados
ao Ministério da Saúde (MS/ES), ao Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE/ES),
ao Ministério da Previdência Social (MPS/ES), ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que, anteriormente à
edição da Lei nº 8.112, em 11 de dezembro de 1990, trabalharam sob condições
insalubres, perigosas, penosas ou submetidos a substâncias radioativas" -
que postula o reconhecimento da inaplicabilidade da Orientação Normativa SRH
nº 15/2013 para a contagem deste tempo laborado sob condições especiais
anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990, bem como a aplicação da
regulamentação previamente contida na Orientação Normativa SRH nº 07/2007,
bem como da "ilegalidade das revisões eventualmente já realizadas com base
na Orientação Normativa nº 15/2013, declarando sua nulidade". 2. O STF, ao
decidir o Mandado de Injunção coletivo nº 880/DF (Rel. Min. EROS GRAU, j. e,
06.05.2009), limitou-se a decidir sobre o direito dos substituídos processuais
de terem suas respectivas situações analisadas pela autoridade competente,
à luz da Lei nº 8.213/1991, no que se refere especificamente ao pedido de
concessão de aposentadoria especial prevista no Artigo 40, § 4º, CRFB/1988,
diante da omissão do Congresso Nacional relativamente ao seu dever de dar
concreção ao preferido preceito constitucional. No entanto, não se manifestou,
nessa oportunidade, sobre o direito dos servidores públicos civis à conversão
do tempo de serviço laborado sob condições especiais em tempo de serviço comum,
para fins de aposentadoria ou abono de permanência. 3. A Súmula Vinculante nº
33 ("Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar
específica") não ampara o direito à conversão de tempo de serviço especial em
comum, pois, embora tenha sido aludida tal matéria nos debates que lhe deram
origem, 1 ela não foi objeto de decisões reiteradas daquela Excelsa Corte,
nos termos estabelecidos no Artigo 103-A, CRFB/1988. Por essa razão, o STF
limitou-se a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse cabível, das
regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, § 4º,
inciso III, CRFB/1988, até edição de lei complementar específica, em favor dos
servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à contagem diferenciada
de tempo especial para fins de aposentadoria. 4. Situação diversa é a dos
presentes autos, em que se trata de servidores públicos que, sob o regime
da CLT, e em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990, laboraram sob
condições especiais, relativamente aos quais entendimento jurisprudencial
assente vai no sentido de que o Artigo 100, da Lei nº 8.112/1990 ("É
contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive
o prestado às Forças Armadas") autoriza que o tempo laborado pelo servidor,
nesses termos e sob condições comprovadamente prejudiciais à sua saúde, seja
contado, convertido em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e
averbado, desde que trabalhado, de modo permanente, durante o regime da CLT,
em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde,
ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes causadores de
risco de vida, e realizada eventual conversão do mesmo modo e sob as mesmas
exigências e requisitos que caberiam no caso de empregados sob o regime da
CLT que, na mesma época, laborassem na iniciativa privada. Precedentes do
STJ e deste Tribunal Regional Federal: STJ, 5ª T., REsp 954.796, Relator:
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06.04.2009; STJ, 6ª T., EDAGREsp 1.005.028,
Relator: Min. CELSO LIMONGI (Des. Conv. TS/SP), DJe 02.03.2009; TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., AC 01718993820164025101, Relator: Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 10.05.2018; TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 00388240920164025001, Relator:
Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 28.02.2018; TRF-2ª Reg., 6ª T.E.,
AC 00272118020164025101, Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, E-DJF2R 01.02.2018; TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 00493303520164025101,
Relator: Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 13.11.2017; TRF-2ª Reg., 8ª T.E.,
AC nº 00028861420114025102, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 05.10.2016. 5. A Orientação Normativa SRH nº 15/2013, ora impugnada
pelo Sindicato Apelante, procurou adequar a contagem de tempo especial sob
o regime celetista vigente antes da edição da Lei nº 8.112/1990 segundo os
mesmos parâmetros vigentes, na data em que prestado o serviço sob condições
insalubres/perigosas/penosas, da mesma foram que exigido para todos os demais
empregados vinculados ao regime da CLT, exigindo que a prova da realização de
serviço sob condições especiais se desse da mesma forma e mediante comprovação
pelos mesmos documentos exigidos de todos os demais celetistas nas mesmas
épocas, razão pela qual inexiste hipótese de ilegalidade, ou de violação à
isonomia, ao contrário do que entende o Apelante. 6. Não se pode invocar
a situação jurídica de servidor público, ainda que sob o regime da CLT e
anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990, como escusa para subtrair a
análise das efetivas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade
à sistemática exigida para todos os demais celetistas na mesma época, qual
seja, aquela prevista pela legislação previdenciária e regulamentada para
o RGPS, sob pena de privilegiar-se indevidamente um grupo de celetistas,
apenas em virtude da sua condição de servidores públicos. 7. Não se constata
a alegada decadência do direito da Administração Pública a revisar os atos de
aposentadoria concedidos com base na ON nº 07/2007, porquanto a ON nº 15/2013
restringe a revisão aos atos de concessão de aposentadoria concedidos com
base na ON nº 07/2007 e ainda não registrados no TCU, por tratar-se de ato
complexo, sendo certo que a orientação normativa ora impugnada excepcionou
expressamente os atos já registrados no TCU (Artigo 21, § único). 8. A
nova Orientação Normativa não constitui interpretação de nova legislação
administrativa mas, ao 2 contrário, verdadeira nova regulamentação, razão
pela qual inaplicável, in casu, o disposto no inciso XIII, do Artigo 2º, da
Lei nº 9.784/1999. 8. Apelação do Sindicato Autor desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. MI Nº 1.207/DF E SÚMULA VINCULANTE Nº 33. INTERPRETAÇÃO. SITUAÇÃO
CONCRETA. TEMPO LABORADO, PELO SERVIDOR PÚBLICO, SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E NO
REGIME CELETISTA, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO (ESPECIAL PARA COMUM). POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 07/2007, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 15/2013. ADEQUAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO VIGENTE PARA OS
DEMAIS EMPREGADOS CE...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA TORNAR SEM
EFEITO O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E A COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO
A PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE
FORAM DESCONSIDERADOS EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO PARCIAL DO ATO
IMPUGNANDO, COM EXCLUSÃO DA NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS
QUESTIONADOS. NÃO NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
EM RAZÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO E ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL ATRAVÉS DE LAUDO ELABORADO
NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONTAGEM DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PRESTADO APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009, NA FORMA DETERMINADA PELO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em
face de sentença da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente,
em parte o pedido, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante declaração de nulidade do processo
administrativo de revisão e do ato de cobrança administrativa de valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, ou concessão
de novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta os registros do CNIS
e da CTPS após a concessão do benefício originário. 2. A parte autora propôs
a presente ação objetivando o restabelecimento de seu benefício originário,
aposentadoria por tempo de contribuição e nulidade do ato administrativo que
também implicou cobrança dos valores cujo recebimento foi considerado indevido,
ou então a concessão de um novo benefício previdenciário, levando em conta o
tempo de contribuição prestado após a concessão do benefício originário. 3. O
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor fora suspenso
em razão da revisão quanto a determinados períodos de trabalho que teriam
sido considerados especiais na concessão, mas que, em sede de revisão, não
são reconhecidos como tal. 1 4. Em primeiro grau de jurisdição, o MM. Juízo a
quo, levando em consideração o laudo pericial produzido no curso do processo
(fls. 519/525 e 539/541), que atestou a submissão do autor/apelado ao agente
nocivo ruído em intensidade de 84,61 dB e aos agentes nocivos calor e poeira,
bem como a legislação da época da prestação dos serviços, concluiu que
apenas o período de 06/03/1997 a 13/12/1998 não deveria ser reconhecido como
especial, mas manteve o reconhecimento da natureza insalubre quanto ao período
de 29/04/1997 a 13/12/1998. Nestas condições, verificando não haver fraude,
mas apenas questão interpretativa, considerou ter o autor recebido os valores
do benefício originário de boa-fé, entendendo incidir na espécie o princípio
da irrepetibilidade, em vista do pagamento em questão ser consequência de
erro da administração. Por outro lado, considerando o período de trabalho
exercido após a concessão do primeiro benefício, reconheceu o direito do mesmo
a concessão de uma outra aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data que o autor completou 35 anos de contribuição. 5. Da análise dos autos,
conclui-se que a sentença merece ser confirmada em sua essência, carecendo
apenas de pequeno reparo, quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. 6. No
caso sob exame, o pagamento indevido decorreu de erro da administração
ao considerar como especial período que a rigor não era, pois ainda que o
autor tivesse sido submetido a determinados agentes agressivos, não o foi
em intensidade suficiente à caracterização da insalubridade, de acordo com o
exigido pela legislação da época da prestação do serviço. A hipótese, portanto,
não é de cancelamento por fraude, tendo o autor/apelado recebido os valores
considerados indevidos de boa-fé, em razão de erro administrativo. 7. Para
esse tipo de situação, a jurisprudência tem perfilhado a orientação de que não
existe a obrigatoriedade de devolução de os valores recebidos indevidamente,
em vista do caráter alimentar da prestação em foco e da ausência de má-fé
(presença de boa-fé) do segurado, aplicando-se na espécie o princípio da
irrepetibilidade, conforme orientação jurisprudencial firmada acerca da
matéria. Precedentes. 8. Quanto à possibilidade de comprovação do exercício
de atividade especial mediante realização de perícia técnica no curso do
processo, o eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente,
consignando que a prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para o seu enquadramento
legal em atividade especial. Precedentes. 9. Todavia, o julgado de primeiro
grau merece pequeno reparo no que tange à questão relativa a aplicação da Lei
11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de
aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos
julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - Série 2 Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição
do precatório conforme notícia extraída recentemente do site oficial do STF
(notícia de 20/09/2017); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC. 10. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA TORNAR SEM
EFEITO O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E A COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO
A PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE
FORAM DESCONSIDERADOS EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO PARCIAL DO ATO
IMPUGNANDO, COM EXCLUSÃO DA NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS
QUESTIONADOS. NÃO NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
EM RAZÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO E ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL ATRAVÉS DE LAUDO ELABORADO
NO...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. § 2º DO ART. 42
DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 46 DA LEI 8.213/91. 1 - Os requisitos
para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e
parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do
segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - O autor é portador de
insuficiência crônica terminal e encontra-se em programa de terapia renal
substitutiva. O perito judicial apurou a incapacidade total e permanente
para o trabalho. 3 - A Associação Médica Brasileira e o Conselho Federal
de Medicina estabelecem que a doença renal crônica (DRC) consiste em lesão
renal e perda progressiva de todas as funções do rim. 4 - "A doença ou
lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão " (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/91). 5 - Tratando-se
de doença progressiva iniciada quando o autor ainda era filiado ao RGPS,
se readquirida a qualidade de segurado, tem o autor direito aos benefícios
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 6 - Retornando o autor
retornou ao mercado de trabalho, deve ter a sua aposentadoria por invalidez
cancelada, a partir da data do seu retorno (art. 46 da Lei 8.213/91). 7 -
Apelação parcialmente provida para concessão de auxílio-doença, a partir do
requerimento administrativo (17/09/2010), convertendo-o em aposentadoria por
invalidez, a contar do laudo judicial, com vigência até o dia anterior ao
retorno ao mercado de trabalho (31/01/2017). Juros e correção monetária nos
termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85,
§ 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. 1
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PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. § 2º DO ART. 42
DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 46 DA LEI 8.213/91. 1 - Os requisitos
para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e
parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria po...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em
ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a
09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº
118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se refere a pedido de
reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas
na complementação de aposentadoria pela PREVHAB, relativas àquelas vertidas
ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo
beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a
dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes autos,
o demandante teve a sua aposentadoria concedida em 17/07/1997(fls. 29),
ajuizou a apresente ação em 29/01/2014 (fls. 01), na qualidade de aposentado,
tendo comprovado o direito vindicado através da 1 documentação juntada aos
autos (demonstrat ivo de concessão de aposentadoria/INSS, demonstrativo
de proventos PREVHAB-Previdência Complementar) às fls. 30/31. 6. Em razão
da data do ajuizamento da ação ter se dado em 29/01/2014 (fl. 01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(29/01/2009). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo
do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 7. Observados
os documentos já apresentados que servirão à apuração e prova do quantum
debeatur, que foram suficientes para à comprovação dos fatos constitutivos
do direito vindicado pelo Autor, que segundo jurisprudência pacífica e
remansosa deste Tribunal, sem prejuízo para as partes, demais documentos
que se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o
momento da liquidação do julgado, como o abatimento de valores eventualmente
já pagos administrativamente, observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa
necessária e apelação desprovidas.
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TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em
ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a
09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº
118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se refere a pedido de
reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas
na complementação de aposentadoria pela PREVHAB, relativas àquelas vertidas
ao plano de a...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA
INSALUBRIDADE EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DIREITO À AVERBAÇÃO. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Apelações contra a
sentença de fls.354/375, integrada às fls. 390/399, pela qual a MM. Juíza a
quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria especial, mediante a averbação de atividade insalubre em
relação a alguns períodos de trabalho não reconhecidos como de atividade
especial pela autarquia previdenciária na via administrativa. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade 1 insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise
dos autos afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou
procedente, em parte, o pedido, ao considerar que, não obstante o direito
de averbação do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre
15/06/1987 a 11/12/1998 e 18/11/2003 a 29/08/2014, por exposição ao agente
nocivo ruído em intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável
(Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls.50/54), tal fato não se traduz,
após a devida contagem do tempo especial reconhecido, somado ao incontroverso,
em lastro temporal suficiente à concessão do benefício postulado, haja
vista que em relação ao demais períodos de postulada averbação se extrai
da documentação anexada que o nível de ruído era inferior ao limite legal,
o que também se verificou ao agente calor, considerando o desempenho de
atividades tidas como leves, tornado inviável a averbação do perído de
trabalho como de atividade especial em tais interstícios, como pretendia
o autor apelante. 7. Tampouco procede a argumentação de que o Decreto
2.172/97 restringiria o direito do segurado ao impor limite não previsto
em lei, pois o aludido diploma nada mais fez do que cumprir a sua função
regulamentar. 8. Também não prospera o argumento de o INSS de que não
houve exposição habitual e permanente ao agente nocivo, pois consta do laudo
pericial (fl. 132) que a exposição se dava durane toda a jornada de trabalho,
não havendo que falar em intermitência. 9. Registre-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma
- Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal orientação
restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag Rg no
EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
29/05/2013. 10. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento do
ARE 664.335, Rel. Min. 2 Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o
uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído,
não se presta à descaracterização da insalubridade. 11. Como a parte autora
não comprovou o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos,
não faz jus à concessão da postulada aposentadoria especial, mas apenas à
averbação do tempo comprovadamente insalubre. 12. Hipotese em que a sentença
deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 13. Apelações conhecidas,
mas desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA
INSALUBRIDADE EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DIREITO À AVERBAÇÃO. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Apelações contra a
sentença de fls.354/375, integrada às fls. 390/399, pela qual a MM. Juíza a
quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria especial, mediante a averbação de atividade insalubre em
relação a alguns p...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
SUPRIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LC 118/2005. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. METODOLOGIA DO
ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE JURÍDICA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação objetivando a reforma da
sentença que, acolhendo a tese de prescrição do crédito, julgou procedentes
os embargos propostos pela UNIÃO FEDERAL e extinguiu a execução do título
judicial, condenando o exequente em honorários advocatícios fixados em 5%
do valor atribuído aos embargos (R$ 14.672,41). 2. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: Sobre o tema, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos
repetitivos (CPC/73, art. 543-C), consolidou o entendimento no sentido de
que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da
Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95,
é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995". (grifos meus) Na mesma linha, julgados desta e. Corte
Regional: AC 0008210- 70.2006.4.02.5001, Quarta Turma Especializada, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17/10/2017, DJF2R 25/10/2017;
AC 0001755-34.2009.4.02.5050, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL,
julgado em 30/05/2017, DJF2R 16/06/2017. 3. Noutro dizer, somente a partir da
vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for
superveniente - é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores
pagos a título de imposto de renda, que incidiram sobre as prestações mensais
do benefício de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de
previdência privada, para aqueles que contribuíram para o respectivo plano no
período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 4. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO
DO INDÉBITO: Acerca do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça,
seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no julgamento
do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado
em 04/08/2011, DJe 11/10/2011), assentou o entendimento de que, "para as 1
ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese dos 5+5)". (destaquei). 5. Portanto, na hipótese dos autos,
o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, uma vez que a ação de
origem foi ajuizada em 18/08/2008, de modo que se encontram prescritas as
parcelas anteriores a 18/08/2003. Aliás, despiciendo maiores embates acerca
do tema, uma vez que o próprio título judicial (e-fls. 34-35 - processo nº
0015474-61.2008.4.02.5101), reconheceu "a prescrição das parcelas anteriores a
18/08/52003". Logo, qualquer outra interpretação do citado aresto configuraria
violação à coisa julgada. 6. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - MÉTODO DO ESGOTAMENTO:
Quanto ao método de liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ
firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o método do esgotamento,
"correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas
na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições
efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida,
abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes,
se necessário, até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE,
Segunda Turma, julgado em 10/11/2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira
Turma, julgado em 15/05/2015, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS,
Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, julgado
em 27/11/2012. 7. A propósito, seguindo a metodologia assentada pela
jurisprudência da e. Corte Superior, julgados desta Turma Especial izada: AC
0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS
MELLO, julgado em 10/10/2017, DJF2R 25/10/2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13/06/2017, DJF2R
21/06/2017. 8. Em síntese, o denominado "método do esgotamento" corresponde
àquele em que o somatório das contribuições vertidas pelo participante do
plano de previdência, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei
nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado
na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste
anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31/12/1995
(vigência da Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito,
esgotado. 9. No caso em tela, e tendo em conta que o apelante/embargado teve
sua aposentadoria concedida em 18/11/1997, verifica-se que o procedimento
adotado pela Contadoria Judicial está em perfeita sintonia com a coisa julgada
e com o método do esgotamento assentado pela jurisprudência da Corte Superior,
tendo concluído pela inexistência de crédito. 10. Por fim, vale dizer que
o fato de a parte autora ter um provimento judicial favorável transitado em
julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência de
cálculo zero (TRF2, AC 0537563-89.2006.4.02.5101, Segunda Turma Especializada,
Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 30/03/2016,
DJF2R 12/04/2016). 11. Quanto aos honorários advocatícios, estou em que deve
ser preservado, uma vez que o montante fixado pelo Juízo de primeiro grau,
qual seja, 5% sobre o valor dado aos embargos (R$ 14.672,41), perfazendo
um valor aproximado de R$ 735,00, não se revela teratológico e/ou fora da
razoabilidade jurídica, conforme o art. 20 do CPC/73. 2 12. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
SUPRIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LC 118/2005. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. METODOLOGIA DO
ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE JURÍDICA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação objetivando a reforma da
sentença que, acolhendo a tese de prescrição do crédito, julgou procedentes
os embargos propostos pela UNIÃ...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I NCORPORAÇÃO DE HORAS
EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra
sentença que julgou procedente o pedido de c omplementação de aposentadoria de
ex-ferroviária, com incorporação de horas extras em proventos. 2. Nas demandas
em que se postula complementação/revisão de aposentadoria de ex-ferroviários,
a União e o INSS são partes legítimas para integrarem o polo passivo das ações,
tendo em vista que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação da
aposentadoria e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.3.2016). 3 O Decreto nº 20.910/32
prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos,
contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. Considerando que
a demandante se aposentou em 06.06.2007 e ação para revisão de aposentadoria
foi proposta em 2008, não houve prescrição q uinquenal, não se cogitando,
ainda, a incidência de prescrição bienal. 4. No mérito, todavia, assiste
razão à União Federal. Os ex-ferroviários fazem jus à complementação de
sua aposentadoria, com remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
da ativa na RFFSA, e a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço. Entretanto, não há direito à inclusão em proventos de aposentadoria
de vantagens que são devidas tão somente aos empregados em serviço, tais como
adicional de insalubridade, gratificação das horas extras. Precedentes. TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00070849720114025101, Rel. J. F. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 07.05.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00217438720064025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA G AMA ,
E-DJF2R 16.05.2011). 5. Apelação do INSS não provida. Remessa Necessária e
Recurso de Apelação da União Federal p arcialmente providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I NCORPORAÇÃO DE HORAS
EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra
sentença que julgou procedente o pedido de c omplementação de aposentadoria de
ex-ferroviária, com incorporação de horas extras em proventos. 2. Nas demandas
em que se postula complementação/revisão de aposentadoria de ex-ferroviários,
a União e o INSS são partes legítimas para integrarem o polo passivo das ações,
tendo em vista que a primeira arca com os ônus finance...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do
STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. (REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº
29, da AGU. No caso dos autos, consta que, entre 01.09.1988 e 31.10.1988,
o autor esteve submetido a ruído de intensidade de 91dB e que no período
de 03.12.1998 a 12.04.2012 esteve submetido a ruído de intensidade entre
92dB e 95dB. Dessa forma, em ambos os períodos está configurada a atividade
especial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Reconhecida também a especialidade do período de 03.12.1998 a 12.04.2012,
tem-se que o autor exerceu atividade especial durante os seguintes períodos:
02/10/1985 a31/08/1986, 01/09/1986 a31/08/1988, 01/11/1988 a02/12/1998 e
03/12/1998 a 12/04/2012. Ou seja, 26 anos, 4 meses e 13 dias de atividade
especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (12.04.2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação
da parte autora a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência d...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do
salário-de-benefício.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do
salário-de-benefício.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre...
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA
ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. Dessume-se da narração fática da inicial que
o pedido formulado se encontra devidamente fundamentando, não havendo que
se falar em inépcia da inicial, a qual atende os pressupostos dos arts. 282
e 283 do CPC de 1973.
- JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 515, §3º DO CPC DE 1973. Anulada
a sentença, aplicável, à espécie o art. 515 , § 3º, do Código de
Processo Civil, por ter sido obedecido o devido processo legal.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA
ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. Dessume-se da narração fática da inicial que
o pedido formulado se encontra devidamente fundamentando, não havendo que
se falar em inépcia da inicial, a qual atende os pressupostos dos arts. 282
e 283 do CPC de 1973.
- JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 515, §3º DO CPC DE 1973. Anu...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1438236
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO E AMPLIADO PELAS TESTEMUNHAS.
- REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. Conforme Enunciado do Fórum
Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa
necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de
modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames
estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal
e Disposições Finais e Transitórias).
- Pela análise dos autos, conheço do reexame necessário, tido por
interposto, ao qual estão sujeitas as sentenças ilíquidas, por força do
disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei
nº 9.469 de 10/07/97.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Início de prova material rural corroborada e ampliado por testemunhas,
comprovando o labor rural nos períodos de 05.05.1962, 01.01.1965 a 30.07.1970,
16.12.1971 a 19.03.1973, 01.08.1973 a 01.01.1974 e 01.02.1974 a 31.03.1977,
excluídos interregnos incontroversos.
- Apelação do autor e Reexame Necessário, tido por interposto, parcialmente
providos.
- Apelação Autárquica desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO E AMPLIADO PELAS TESTEMUNHAS.
- REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. Conforme Enunciado do Fórum
Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa
necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de
modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames
estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal
e Disposições Finais e Transitórias).
- Pela a...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1279921
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: de 01/10/1977
a 20/01/1978, de 18/01/1978 a 18/03/1982, de 19/08/1982 a 17/11/1982 e
de 01/06/1992 a 02/02/1993, de 10/04/1986 a 31/12/1987, de 04/01/1988 a
18/06/1990, de 21/05/1993 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o advento
da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 04
(quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, preenchendo
assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91,
com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do primeiro requerimento
administrativo (10/04/2002), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
6. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (10/04/2002), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, os quais são pertinentes à carência e ao tempo
de serviço exigível nos artigos 25, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral,
no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
7. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, com data de início a partir do requerimento administrativo,
ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com a mesma
data de início.
8. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de imple...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo em
01.10.2015, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo, 01.10.2015, não havendo
parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda,
30.11.2015.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Inexistente pedido de restituição das contribuições previdenciárias
pagas após a aposentadoria, não se conhece da preliminar de ilegitimidade
passiva.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação 21.08.2014, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data da citação, 21.08.2014, não havendo parcelas vencidas
anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 19.08.2014.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Inexistente pedido de restituição das contribuições previdenciárias
pagas após a aposentadoria, não se conhece da preliminar de ilegitimidade
passiva.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devido, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento à apelação
do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devido, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
VI - Majoração do tempo de serviço, com o consequente recálculo da renda
mensal inicial.
VII - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da
renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de
liquidação, os valores pagos administrativamente.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, s...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL E URBANO
RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
VI - Majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda
mensal inicial.
VII - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da
renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de
liquidação, os valores pagos administrativamente.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL E URBANO
RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta...