PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE SOMENTE QUANDO
COMPROVADA A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. RUÍDO. PPP VÁLIDO
PARA A COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos laborados pelo Autor, transformando seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, espécie 42, em aposentadoria especial, espécie 46, com
efeitos a partir da DER. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts", IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma
- STJ - DJE: 27/05/2013. 1 V - Desde que identificado no PPP o engenheiro,
médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - No
caso concreto, o Autor logrou êxito em comprovar através do PPP apresentado,
a exposição aos agentes nocivos Ruído e Eletricidade, em tensão elétrica
acima de 250 volts. VII - Assim, considerando o tempo especial reconhecido
pelo presente voto, somando-o com aquele já admitido administrativamente,
examina-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, por ter
alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo
artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46)
merece ser atendido, com efeitos a partir da DER. VIII -Todavia, no que tange
à aplicação integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada
em vigor, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela citada Lei, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE SOMENTE QUANDO
COMPROVADA A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. RUÍDO. PPP VÁLIDO
PARA A COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos laborados pelo Autor, transformando seu benefício de aposentadoria...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social,
por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a correção
dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário de benefício (art. 29,
§ 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre
a questão no sentido da constitucionalidade do limite estipulado no referido
dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE,
Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição
da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91,
e os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
passaram a ter suas rendas mensais iniciais baseadas na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. III. Ainda
no que tange ao fator previdenciário, conforme o entendimento explanado
no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria do Exmo. Ministro Sydney Sanches,
ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º e 7º, da CF/88, com a redação
dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou apenas, no que aqui interessa,
dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange
ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria
propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que assim, fica remetida aos
termos da lei, a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se
a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode
ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao caput e ao 1 parágrafo 7º do novo art. 201. Aliás,
com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei, critérios
destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado
no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento
geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei, com critérios
relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria,
com o tempo de contribuição e com a idade.". IV. Quanto à aposentadoria
proporcional também não há incongruência quanto à aplicação simultânea da
proporcionalidade do salário de benefício com o fator previdenciário, não
restando caracterizada dupla penalização ao segurado como alega o recorrente,
pois a proporcionalidade está ligada ao tempo total de contribuição, já o fator
previdenciário está ligado a idade mínima e à expectativa de vida do segurado,
elementos portanto que não se tangenciam. Um é elemento externo do cálculo,
como já dito, relacionado com a proporcionalidade do tempo de contribuição,
e o outro, visa preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência
Social. Em recente julgado da Segunda Turma Especializada desta Corte, da
Relatoria do Exmo. Desembargador Messod Azulay Neto, questão idêntica já foi
tratada. (AC 201451011110517, E-DJF2R - Data::26/11/2014). Assim sendo, não
havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando,
a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores,
a mesma deverá ser mantida. V. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Pr...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
PELA AUTORA NÃO RECONHECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria,
a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, que é a que foi
requerida na inicial, somente poderá ser efetivada mediante o cumprimento
dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem,
e 55 anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural,
individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício. 2. No exame sistemático dos diversos preceitos que incidem na
espécie, tais como os artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 55§ 2º e 3º, 106, 108, 142
e 143, entre outros da Lei nº 8.213/91, merece particular atenção o fato de
que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 3. No caso,
a análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente
a questão submetida a exame, na medida em que a autora não juntou aos
autos documentação suficiente ao fim colimado, trazendo apenas a certidão
de casamento (de 17/10/1964) em que consta a profissão do marido como
"lavrador" (fl. 14), e a da autora como "doméstica", o que, a princípio,
não seria óbice, pois a profissão do marido como trabalhador rural pode ser
extensível à esposa; declaração de matrícula do filho em estabelecimento
de ensino, constando que o marido era "lavrador" (fl. 16); documentos do
Sindicato Rural de Miracema pertencentes ao marido (fls. 32/34) e cópia de
anotações do marido da autora referentes a débitos e créditos na 1 atividade
rurícola, sendo as mais recentes referentes ao ano de 1990 (fls. 35/49),
além de recolhimentos da autora como contribuinte individual a partir de
11/10/2004 na ocupação de "faxineira" (fls. 64/79), não se configurando
o início razoável de prova material, devidamente corroborado pela prova
testemunhal (fls. 199/200) da permanência na atividade no campo. 4. Ocorre
que o INSS apresentou o CNIS do falecido marido da autora em que consta que
ele exerceu atividade urbana como empregado desde 01/10/1994 (fl. 140), e
se aposentou por invalidez em 2004 (Atividade: Comerciário), de modo que,
ainda que fosse possível admitir que a autora tivesse laborado no campo
junto com o marido, do que não se convenceu esta Turma, a partir de 1990 não
valeria qualquer presunção de que exerciam ele e a autora atividade rural
em regime de economia familiar. Ela teria que apresentar prova material,
em seu nome, da atividade campesina, mas não apresentou. Inclusive, na
declaração juntada pela autora à fl. 15, do proprietário do imóvel rural
denominado Fazendinha, a fim de fazer prova em Juízo, consta que "o Sr. JOSÉ
VALADÃO JUNIOR e sua esposa Srª MARIA PACHECO VALADÃO, trabalharam como
PARCEIROS-MEEIROS (plantio de grãos), sob o Regime de Economia Familiar,
em minha propriedade rural citada acima, no período compreendido de outubro
de 1964 a março de 1990.", sendo de ressaltar, como bem dito na sentença,
que tal documento equivale apenas a uma prova testemunhal. 5. Ora, mesmo
que se reconhecesse que a autora exerceu atividade rural, dela teria se
afastado muito antes de implantar o requisito etário para o benefício,
e sequer há prova material de exercício de atividade rural após a edição
da Lei nº 8.213/91, não podendo pretender a obtenção de aposentadoria por
idade rural, pois só veio a requerer o benefício em 20/04/2012 (fl. 50),
quando certamente não era trabalhadora rural, e a comprovação da atividade
rurícola deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência para o benefício, conforme
mencionam os artigos 48, § 2º e o art. 143 da Lei nº 8.213/91. 6. Por outro
lado, sequer seria possível aproveitar o tempo de atividade rural anterior
à edição da Lei nº 8.213/91 - caso se reconhecesse que tivesse sido mesmo
praticado - para fins de cumprimento da carência necessária para obter uma
aposentadoria por idade urbana, somando aquele período ao de contribuinte
individual, pois existe vedação expressa contida no art. 55, § 2º da Lei
nº 8.213/91 com relação à utilização de tempo de serviço rural para fins de
carência ao segurado urbano: "O tempo do segurado trabalhador rural, anterior
à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de
carência, conforme dispuser o Regulamento.". O mesmo se observa do art. 26,
caput, e § 3º, do Decreto nº 3.048/99 (RGPS): "Não é computado para efeito
de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência
de novembro de 1991.". 7. Ou seja, esse período anterior à edição da Lei
nº 8.213/91, caso reconhecido, até poderia ser computado, desde que tivesse
havido o cumprimento do período de carência durante o tempo de serviço como
contribuinte individual, o que não aconteceu. 8. Nesse sentido, julgado do TRF3
(AC 861886, Nona Turma, Rel. Juiz Hong Kou Hen, DJ de 2 10/12/2009, p. 1205) e
precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça, do qual se destaca o seguinte
trecho: "(...) Inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural
exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento
das contribuições respectivas, para a obtenção da aposentadoria urbana,
se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a
concessão do benefício (...)" (STJ, AR 1335, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ de 26/02/2007, p. 541). 9. Em tal contexto, tendo a autora mais
de 65 anos por ocasião do requerimento do benefício, em 20/04/2012 (fl. 50),
pois nascida em 22/01/1946 - fl. 08, não há dúvida quanto ao atendimento do
requisito etário para a aposentadoria por idade, mas não resta demonstrado
o cumprimento da carência necessária para o benefício, totalizando apenas
58 contribuições (fls. 179/180), concluindo-se que a mesma não faz jus
ao benefício de aposentadoria por idade (rural ou urbana). 10. Apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
PELA AUTORA NÃO RECONHECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria,
a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, que é a que foi
requerida na inicial, somente poderá ser efetivada mediante o cumprimento
dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem,
e 55 anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural,
individualmente, o...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade
de observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da
referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição
ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de
junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a
qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em
13/06/2011; que a adesão pela Autora ao novo plano de previdência privada
ocorreu em 22/08/2008; e que sua aposentadoria se deu em 05/04/2011, termo
inicial do prazo prescricional para reaver o imposto de renda que teria
incidido indevidamente em seus proventos de complementação de aposentadoria,
relativo às parcelas correspondentes às contribuições por ela vertidas à
entidade de previdência privada, na vigência da Lei nº 7.713/88, não há
que se falar em qualquer prescrição, seja de parcelas retroativas, seja do
fundo de direito, esta por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª
TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
DJE 10/12/2015; e TRF2 - 1 APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria
de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante à Autora a repetição de
imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada, no que
tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite
a sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - 2 QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 7. Reconhecido que a documentação acostada aos autos demonstra
que a Autora contribuiu para a previdência complementar sob a égide da
Lei nº 7.713/88 e aposentou-se em abril de 2011, sendo presumível que o
imposto de renda foi recolhido pela fonte pagadora de sua remuneração,
o que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições
(e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição
do indébito tributário. 8. Cabível o direito da Autora a não incidência do
imposto de renda sobre o resgate parcial de 10% da reserva matemática e sobre
os benefícios de previdência privada por ela auferidos, até o limite do que
foi recolhido sobre o valor das contribuições por ela vertidas ao fundo
de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88; bem como
o direito à restituição dos valores eventualmente descontados, observado o
limite do que foi recolhido pela Autora a título de IRPF enquanto vigente a
Lei n. 7.713/88, e atualizado monetariamente segundo os índices indicados
no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o
tema. 9. Inocorrência de sucumbência recíproca, eis que a pretensão da Autora,
quanto à restituição do indébito, cingiu-se, precipuamente, aos valores pagos
indevidamente a título de imposto de renda sobre o valor do resgate de 10%
(dez por cento) da reserva matemática e sobre os benefícios de previdência
privada por ela auferidos desde a concessão de sua aposentadoria, exatamente
como concedido pela sentença, que ora está sendo mantida. 10. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade
de observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da
referida norma,...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO
SUPERIOR A 250 VOLTS, LABORADOS MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado, para condenar o INSS a enquadrar como tempo de serviço
especial o período de 06/03/1997 a 25/08/2014(DER), e a transformar o benefício
da parte autora, espécie 42, em aposentadoria especial, espécie 46, com efeitos
jurídicos e financeiros a contar da data do requerimento administrativo,
com o pagamento das diferenças devidas acrescidas de juros moratórios, a
contar da citação, e correção monetária. II - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - No caso em tela, compulsando os autos
observa-se que foi reconhecido administrativamente o período de 22/05/1989 a
05/03/1997, restando controverso o interregno de 06/03/97 a 25/08/2014. 1 V
- Para avaliar se houve a efetiva exposição ao agente Eletricidade durante
o mencionado hiato, ante a ausência de comprovação documental nos autos,
foi deferida pelo MM Juiz a realização de prova pericial. VI - O referido
laudo, emitido em 08/06/2015, devidamente assinado por profissional legalmente
habilitado, comprova que de 06/03/97 a 25/08/2014, o Autor laborou na empresa
"ESCELSA", no cargo de "ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO", exercendo as "atividades e
operações perigosas em Sistema Elétrico de Potência, atuando em transmissão e
distribuição de energia elétrica exposto a tensões de 380V, 11.400V, 13.800V
e 34.000V, portanto acima de 250V, de forma habitual e permanente, durante
todo o pacto laboral". VII - Logo, o período controverso deve ser reconhecido
como laborado em condições especiais, pela devida comprovação da exposição do
Autor ao agente Eletricidade, em tensão acima de 250 volts, de forma habitual e
permanente. VIII - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido
pelo presente voto, a saber: 06/03/97 a 25/08/2014, somando-o com aquele já
admitido administrativamente, 22/05/1989 a 05/03/1997, examina-se que o Autor,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25
anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) merece ser
atendido. IX - Quanto aos efeitos da presente decisão, merece reforma parcial
a r. sentença, eis que, verificando-se as cópias do procedimento administrativo
anexadas aos autos, percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido
de aposentadoria espécie 46, tampouco apresentou os documentos probatórios
indispensáveis para a correta apreciação da demanda, aos quais o INSS tenha
se oposto. X - Consequentemente, a ausência do pedido durante a apreciação
na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual,
entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO
SUPERIOR A 250 VOLTS, LABORADOS MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado, para condenar o INSS a enquadrar como tempo de serviço
esp...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
hipótese é de remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se essencialmente correta a sentença
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, a fim de determinar a
concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a indevida cessação
do benefício de auxílio-doença, uma vez que se extrai da prova dos autos,
em particular do laudo pericial de fls. 150/153, que o autor é portador de
alterações degenerativas e progressivas das colunas cervical e lombar, o que se
traduz na incapacidade laborativa total e definitiva, porquanto inexistente a
perspectiva de cura, limitando- 1 se o tratamento a diminuição de sintomas de
dor, restando claro, em tal contexto, que o benefício de auxílio-doença foi
indevidamente cessado. 5. Embora o laudo pericial deixe claro que o quadro
atual é compatível com a concessão de aposentadoria por invalidez, é preciso
atentar para a orientação jurisprudencial aplicada a casos análogos, segunda
a qual deve ser reconhecido primeiro o direito do autor ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação e, somente
depois, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na data de
juntada do laudo pericial, mantendo-se, quanto ao mais, o julgado de primeiro
grau. 6. Ressalte-se, por fim, que no estado do Espírito Santo não há isenção
de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de
custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que
embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida
pela Lei Estadual nº 9.974/2013 que dispôs restritivamente no sentido de que:
"Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: I - os atos,
processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando
sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude; II - o Ministério
Público nos atos de ofício; III - os impetrantes de habeas corpus e habeas
data; IV - a ação direta de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito
Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras". 7. Remessa
necessária conhecida, e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
hipótese é de remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição
quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas à Autora no período
anterior a 21/10/2003 (ação ajuizada em 21/10/2008) encontram-se prescritas,
o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará
necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior
a outubro de 2003. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado,
a apuração dos valores devidos, em causas dessa natureza, deve ser feita
da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos
beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria,
se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria
complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas
cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que
seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os
beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser
devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção
na fonte dos anos alcançados pela prescrição. 3. Precedentes: TRF2 - AC
200751010273765 - APELAÇÃO CIVEL - 430547 - Relator Desembargador Federal
LUIZ MATTOS - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Data da Decisão 05/11/2014
- Data da Publicação 13/11/2014 - Fonte E-DJF2R - Data::13/11/2014;
e TRF 4.ª Região APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.0038044/SC SEGUNDA TURMA
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS D.E. Publicado em
28/06/2007. 4. Considerando-se que o total das contribuições vertidas
exclusivamente pela Autora, no 1 período de 01º.01.1989 a 31.12.1995,
não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do recebimento do
benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez, torna-se necessário
apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo crédito teria ou não
se esgotado no período de novembro de 2000 a outubro/2003, ou seja, entre
a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo final das parcelas
prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência ou não de valores
a liquidar. 5. Ainda que, ao final, possa-se concluir pela inexistência de
valores a serem restituídos à Autora, não há como se extinguir a execução, de
plano, tão somente, porque a data da aposentadoria é anterior ao termo final
das parcelas prescritas. 6. Reconhecida a necessidade de se completar a fase
de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de cálculo adotado pela
jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise completa dos documentos
apresentados e a projeção dos valores nas bases de cálculo do imposto de
renda após o início do pagamento da aposentadoria da Autora. 7. Apelação
cível provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para
o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição
quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas à Autora no período
anterior a 21/10/2003 (ação ajuizada em 21/10/2008) encontram-se prescritas,
o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará
necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data
posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º
da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido
de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições
para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a
égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas
percebidas como suplementação de aposentadoria, pelo Fundo de Pensão Real
Grandeza. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada mês
em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
ex-funcionária da FURNAS S/A, ajuizou a apresente ação, em 30/10/2012,
na qualidade de aposentada, por tempo de serviço, e recebe benefício de
complementação de aposentadoria privada desde 22/01/1992. Comprovou o direito
vindicado através cópias de demonstrativos de pagamentos, declaração do IRPF e
de demonstrativos de avisos de pagamentos elaborada pelo 1 Fundo de Pensão Real
Grandeza. 6. Os documentos apresentados são suficientes e servirão de base à
apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos podem ser postergados,
sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para
qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos,
se couber. 7. Em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em 30/10/2012
(fls. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos
do ajuizamento da ação (30/10/2007). Convém reiterar que, apesar do autor
perceber aposentadoria desde 22/01/1992, não há que se falar em prescrição
do fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8.No
tocante a questão de mérito é ser mantida a sentença de 1º grau, observada
a prescrição quinquenal, dentro dos limites impostos dos julgados acima,
dos quais adoto integralmente como razão de decidir. 9.No caso concreto, o
valor fixado na condenação em honorários representa uma quantia excessiva, na
medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões
complexas da parte autora. Assim, em face da simplicidade do processo,
possível a redução da verba, para compatibilizá-la com a situação dos autos,
e fixá-la em valor certo, nos termos do art. 20, § 4 º do CPC. Verba honorária
reduzida para R$ 5..000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso desprovido. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data
posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º
da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido
de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições
para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a
égide d...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e
43 da Lei 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO
DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL
PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO
CANCELADO POR RETORNO VOLUNTÁRIO AO MERCADO DE TRABALHO. ART. 46 DA LEI Nº
8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ÔNUS
DA PROVA ART. 333, I CPC/73. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ART. 264
DO CPC/73. NÃO POSSIBILIDADE. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. III- No caso em análise, resta incontroversa a qualidade de
segurado do autor, notadamente diante da não impugnação na peça de bloqueio
ofertada pelo réu, resta examinar se realmente encontra-se incapacitado
para o trabalho. IV- Quanto à incapacidade laborativa, extrai-se do laudo
apresentado pelo perito judicial de fls. 55/58, que o a autor apresenta redução
de sua capacidade laborativa em 50%, considerando-se tal incapacidade para o
trabalho como parcial e definitiva. Ao ser questionado sobre a possibilidade
de recuperação do autor para o próprio trabalho, afirmou o expert que "Por ser
diagnosticado apenas senilidade, não existe reabilitação total". V- Pleiteia
o autor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. VI-
Ocorre que o benefício foi cessado em 22/12/2003, tendo em vista que o autor
retornou voluntariamente ao mercado de trabalho em 04/06/2003, conforme
demonstra o CNIS acostado à fl. 24. VII- O benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez é obrigatoriamente cessado a partir da data em
que houve o retorno voluntário ao trabalho, sem comunicação ao INSS, conforme
prevê a Lei Previdenciária. VIII- Se houve retorno voluntário ao trabalho,
não mais subsistem as causas que embasaram a concessão do benefício, já que
o segurado possui condições de manter sua subsistência por 1 meio da nova
atividade remunerada. IX- O segurado deveria comprovar que a incapacidade
laboral que havia resultado no deferimento do pedido na via administrativa
ainda permanecia. Ocorre que, o autor não se desincumbiu de seu ônus de
apresentação da prova quanto ao fato constitutivo do direito, consoante
dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil/73. X- Além disso, a perícia
judicial detectou que o autor possui incapacidade laborativa parcial, diferente
da que apurada na perícia administrativa que deduziu pela incapacidade
definitiva e que ensejou o implemento da aposentadoria por invalidez. XI-
Outrossim, não é possível o conhecimento do pedido de implantação de auxílio
doença, a partir da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez,
visto que, em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir
e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do
CPC), além de importar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição
(art. 515 do CPC). (Cf. STJ, RMS 13.457/MG, Quinta Turma, Ministro Gilson
Dipp, DJ 29/04/2002; RMS 13.323/MG, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp,
DJ 08/04/2002; RESP 128.281/SP, Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ
15/12/1997; TRF1, AC 1998.01.00.022945-2, Primeira Turma Suplementar, Juiz
João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 03/02/2005; AMS 1998.01.00.024896-0/DF,
Segunda Turma Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 23/01/2003; EDAC
95.01.11999-8/DF, Terceira Turma, Juiz Osmar Tognolo, DJ 25/01/1996.) XII-
Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro
de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e
43 da Lei 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO
DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL
PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO
CANCELADO POR RETORNO VOLUNTÁRIO AO MERCADO DE TRABALHO. ART. 46 DA LEI Nº
8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ÔNUS
DA PROVA ART. 333, I CPC/73. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ART. 264
DO CPC/73. NÃO POSSIBILIDADE. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxí...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DE ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
E PROVIDA, EM PARTE, A REMESSA NECESSÁRIA, APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS
VALORES ATINENTES À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. HIPÓTESE EM QUE
TAMBÉM FOI DEFERIDA À VIÚVA HABILITADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA O BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE, SEM ADITAMENTO DA INICIAL E ANUÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ. CARACTERIZAÇÃO
DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - ARTIGO 128 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA
VIÚVA ÀS DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUJO BENEFÍCIO SERIA
DEVIDO AO DE CUJUS. PENSÃO POR MORTE NÃO CONCEDIDA, VISTO NÃO SER OBJETO
DA LIDE. 1. A hipótese versa sobre ação rescisória ajuizada pelo INSS com
fulcro no art. 485, inciso V do CPC, ainda sob a égide da Lei 5869/1973,
objetivando a desconstituição de acórdão da Segunda Turma Especializada desta
Corte pelo qual, por maioria, se negou provimento ao recurso e se deu parcial
provimento à remessa necessária, apenas para definir como termo inicial
aposentadoria por invalidez a data da citação, ante a ausência de prévio
requerimento administrativo. 2. A presente ação rescisória foi ajuizada
ainda sob a égide da Lei 5.869/1973, devendo no caso ser admitida, vez que
ajuizada tempestivamente e fundada em preceito legal (artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil - (Lei 5.869/1973) então vigente por ocasião
da propositura da ação. 3. Registre-se que consoante o art. 1046 da nova
Lei processual (Lei 13.105/2015 - Novo CPC), as disposições do novo Código:
"se aplicarão desde logo aos processos pendentes (...)". 4. No CPC atual (Lei
13.105/2015), o inciso V do art. 966, comparado ao mesmo inciso V do antigo
art. 485 (Lei 5.869/73), parece dar contornos mais amplos à possibilidade
de rescisão neste item específico, contemplando não mais a hipótese de
violação a literal disposição de lei, mas sim violação manifesta à norma
jurídica. 5. De qualquer forma, é assente em nossa jurisprudência que as
hipóteses de rescisão de julgado devem ser interpretadas restritivamente,
como situação excepcional, já que a coisa julgada encontra guarida no texto
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6. Sendo assim, o inciso V, do
CPC atual, restringe-se aos casos de caracterização de violação manifesta à
norma jurídica, não devendo ser admitida qualquer margem dúvida a 1 respeito,
a fim de que se possa acolher o pedido de rescisão do julgado. 7. No caso
concreto, a ação originária versava sobre pedido de conversão de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez, sendo que com o falecimento do autor
a viúva o sucedeu processualmente, tendo o Juízo de primeiro grau, em decisão
confirmada pelo acórdão impugnado, reconhecido não só o direito ao pagamento
de valores atinentes à aposentadoria, bem como deferiu à mesma o benefício de
pensão por morte, questão, esta última, objeto de divergência do colegiado,
que, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária para fixar
como data inicial da aposentadoria a da citação, mantendo, em essência,
a sentença. 8. Da análise dos autos, verifica-se que o julgado rescindendo
extrapolou os limites do pedido formulado na inicial ao deferir a viúva o
benefício de pensão por morte, sem que tal pedido tenha sido devidamente
emendado quando da sucessão processual, o que implica clara violação das
disposições dos artigos 128 (atual 141) e 460 (atual 492) do CPC, posto que não
observado o princípio da adstrição do julgado ao pedido, não se verificando
a devida congruência e correlação da prestação jurisdicional com o pleito,
em prejuízo às garantias da ampla defesa e do contraditório. 9. Ainda que
se considere que a legislação processual permite certa flexibilização das
demandas que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer, deve prevalecer
a regra de que, uma vez estabilizada a demanda, somente seria possível o
aditamento da inicial com a concordância do demandado, conforme se extrai do
artigo 329, I e II, do atual CPC (Lei 13.105/2015. 10. Note-se, assim, que
a hipótese carreada nos autos originários revela alteração do polo ativo com
a substituição do segurado pela viúva habilitada que, no caso da pensão por
morte, pleiteia em nome próprio direito distinto daquele que fundou a ação
originária, consubstanciando alteração da causa petendi. 11. Disso resulta
que o acórdão impugnado flexibilizou a regra de congruência em hipótese não
admitida pelo ordenamento jurídico processual, implicando violação manifesta
de normas legais, quais sejam, artigos 128 e 460 do antigo CPC, impondo-se,
em tal contexto, a procedência do pleito rescisório, para que, em novo
julgamento, seja afastada a parte do acórdão que deferiu pensão por morte
à viúva, pelas razões explanadas. 12. Hipótese em que se julga procedente o
pedido para desconstituir o julgado rescindendo, com base nos artigos 968 e
974 do atual CPC, posto que caracterizada violação manifesta de norma jurídica
(art.s 128 e 460 do antigo CPC), nos termos do art. 966, V da Lei 13.105/2015
(Novo CPC). 13. Em novo julgamento, se reconhece, com base na prova dos autos,
apenas o direito da viúva habilitada nos autos originários ao recebimento
dos valores atinentes à aposentadoria por invalidez do de cujus, a partir da
citação até a data anterior ao óbito, com incidência de consectários legais,
restando, portanto, definitivamente excluída a parte do acórdão relativa ao
deferimento da pensão por morte, por manifesta violação de norma jurídica
(arts. 128 e 460 do antigo CPC), devendo a parte ré, em consequência,
ser condenada na verba honorária ora fixada em 5% sobre o valor da causa,
observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DE ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
E PROVIDA, EM PARTE, A REMESSA NECESSÁRIA, APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS
VALORES ATINENTES À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. HIPÓTESE EM QUE
TAMBÉM FOI DEFERIDA À VIÚVA HABILITADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA O BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE, SEM ADITAMENTO DA INICIAL E ANUÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ. CARACTERIZAÇÃO
DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - ARTIGO 128 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO. RECONHECIM...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, XXI,
DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.250/95. 1. Trata-se de
recurso de apelação e reexame necessário da sentença que julgou procedentes
os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda
incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor (INSS
e VALIA). 2. A ação foi ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA em
face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de inexistência de relação
jurídica tributaria entre as partes, no que tange a exação tributaria
sobre os seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela VALIA,
declarando-se a isenção legal do imposto de renda sobre as referidas
parcelas por prazo indeterminado a contar do diagnostico da doença,
observada a prescrição quinquenal, condenando-se a Fazenda Nacional na
repetição dos valores indevidamente tributados acrescidos de juros e correção
monetária. 3. A Fazenda Nacional alega que duas são as condições necessárias
ao reconhecimento da isenção, tendo em vista a aposentadoria percebida: a)
uma determinada pela Lei 9.250/95, artigo 30, que exige a comprovação da
doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; b) outra estabelecida
pela Lei 7.713/88, artigo 6º, incisos XIV e XXI, que restringe a concessão
do benefício aos rendimentos relativos aos proventos recebidos a título de
aposentadoria, reforma ou pensão. Logo, para usufruir do benefício, em questão,
é preciso ser beneficiário de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão,
bem como, estar amparado por laudo pericial, emitido por serviço médico
oficial, da União, Estado ou Município, que ateste, de forma categórica,
a existência de doença especificada em lei. No caso, diz a recorrente,
conforme se pode depreender pela verificação dos documentos acostados aos
autos pela própria parte apelada, faltou a apresentação de laudo oficial,
emitido pela União, Estado ou Município, atestando a existência da doença,
vez que laudos particulares não são suficientes (em seu entendimento)
para atender as condições especificadas em lei para fruição do benefício,
considerando que a norma é expressa no sentido da necessidade da emissão de
laudo por serviço médico oficial da União, Estado ou Município (artigo 30 da
Lei 9.250/95). 4. Dispõe o artigo 6o, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º
Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por
pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados 1 avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma. 5. Dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento
de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem mitigado a aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, de modo
a que o juiz não fique vinculado, de forma rígida, à comprovação por laudo
pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados. Com efeito,
existindo outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado
deferir a isenção, mesmo sem a comprovação por laudo oficial. Precedentes
do STJ: (AgRg no AREsp 556.281/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)"; (AgRg no AREsp
81.149/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/10/2013, DJe 04/12/2013)". 7. Os documentos às folhas 12/35 comprovam
que o autor é portador de "cardiopatia grave", submetendo-se, inclusive,
a cirurgia de revascularização miocárdica em 23.01.2004. Foi submetido
a três intervenções com angioplastia coronariana - ultima intervenção em
outubro de 2012 (Laudo Cardiológico - folha 14) -. Consta do referido "Laudo
Cardiológico", emitido por medico especializado em Cirurgia Cardíaca, ser
"o Sr. Carlos Alberto Alves de Almeida (...) portador de "cardiopatia grave",
e que foi submetido à cirurgia de revascularização miocárdica há 10 anos. Ao
longo deste tempo foi submetido a 03 (três) intervenções com angioplastia
coronariana, sendo a última intervenção em outubro/12". Há outro laudo à
folha 12 que declara que o autor é portador de coronariopatia obstrutiva de
grau severo, confirmada por meio de estudo hemodinâmico e que foi submetido
em 23.01.2004 a revascularização cirúrgica do miocárdio sob circuito "extra
corpóreo" com "double graft". Considere-se, também, o laudo médico à folha 34
declarando que o autor esta incapacitado, definitivamente, para o trabalho,
em razão de padecer de insuficiência cardíaca. 8. Embora a existência de
cardiopatia ou até mesmo a realização de cirurgia cardíaca não signifique,
prima facie, que o paciente é portador de cardiopatia grave, no presente
caso entendo que restou devida e suficientemente demonstrada a existência
desta enfermidade. Assim, de acordo com os fartos laudos médicos juntados aos
autos, constata-se que CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA é portador de doença
arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fato que autoriza a concessão
da isenção do imposto de renda requerida nesta ação ordinária. 9. Remessa
necessária e recurso desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, XXI,
DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.250/95. 1. Trata-se de
recurso de apelação e reexame necessário da sentença que julgou procedentes
os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda
incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor (INSS
e VALIA). 2. A ação foi ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA em
face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de inexistência de r...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social,
por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a correção
dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário de benefício (art. 29,
§ 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre
a questão no sentido da constitucionalidade do limite estipulado no referido
dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE,
Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição
da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91,
e os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
passaram a ter suas rendas mensais iniciais baseadas na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. III. Ainda
no que tange ao fator previdenciário, conforme o entendimento explanado
no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria do Exmo. Ministro Sydney Sanches,
ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º e 7º, da CF/88, com a redação
dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou apenas, no que aqui interessa,
dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange
ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria
propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que assim, fica remetida aos
termos da lei, a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se
a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode
ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao caput e ao 1 parágrafo 7º do novo art. 201. Aliás,
com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei, critérios
destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado
no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento
geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei, com critérios
relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria,
com o tempo de contribuição e com a idade.". IV. Quanto à aposentadoria
proporcional também não há incongruência quanto à aplicação simultânea da
proporcionalidade do salário de benefício com o fator previdenciário, não
restando caracterizada dupla penalização ao segurado como alega o recorrente,
pois a proporcionalidade está ligada ao tempo total de contribuição, já o fator
previdenciário está ligado a idade mínima e à expectativa de vida do segurado,
elementos portanto que não se tangenciam. Um é elemento externo do cálculo,
como já dito, relacionado com a proporcionalidade do tempo de contribuição,
e o outro, visa preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência
Social. Em recente julgado da Segunda Turma Especializada desta Corte, da
Relatoria do Exmo. Desembargador Messod Azulay Neto, questão idêntica já foi
tratada. (AC 201451011110517, E-DJF2R - Data::26/11/2014). Assim sendo, não
havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando,
a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores,
a mesma deverá ser mantida. V. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Pr...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação em
face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido,
em ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividade insalubre no
período de 02/07/1976 a 07/09/1998, para fins de conversão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em especial. 2. Hipótese em que
o autor propôs ação em face do INSS objetivando a conversão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição (modalidade proporcional) em especial,
mediante a averbação de atividade insalubre, sendo que a MM. Juíza quo, ao
apreciar o pleito, julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que embora
o autor tenha efetivamente exercido atividade insalubre entre 02/07/1976
a 07/09/1998, por submissão ao agente nocivo eletricidade, em intensidade
superior a 250 volts, não perfaz o mínimo de 25 anos necessários à concessão
da postulada aposentadoria especial e nem mesmo à aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade integral, conforme a documentação acostada aos autos
e o demonstrativo de cálculo de fls. 286/287. 3. O pedido é manifestamente
improcedente, uma vez que o interstício de desempenho de atividade especial
por parte do autor, que já havia sido, inclusive, reconhecido no âmbito
administrativo pelo INSS, é inferior a 25 anos, tempo mínimo necessário à
concessão da aposentadoria postulada - espécie 46. 4. Mesmo com a conversão
do tempo especial em comum, já realizada, o autor não contabiliza tempo
para a concessão de aposentadoria na modalidade integral, o que implica,
necessariamente improcedência do pedido e confirmação da sentença, por seus
jurídicos fundamentos 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação em
face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido,
em ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividade insalubre no
período de 02/07/1976 a 07/09/1998, para fins de conversão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em especial. 2. Hipótese em que
o autor...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de
observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação
de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as
ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se
que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2012, e que o Autor começou a
receber complementação de aposentadoria em 05/09/2012, não há que se falar em
qualquer prescrição, seja de parcelas retroativas, seja do fundo de direito,
esta por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, 1 Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com
recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade
destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado
(TRF2 - AG 200802010145078 - 4T ESP - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - 7T - REL. DESEMBARGADOR
FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1:02/12/2011). 7. Reconhecido que os documentos
acostados aos autos indicam que o Autor não só 2 contribuiu para a previdência
complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, sofreu desconto
de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria complementar, o que
é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto de
renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e
respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do
indébito tributário. 8. Cabível o direito do Autor à restituição do indébito,
até o limite do valor que lhe foi descontado das contribuições vertidas até
a data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, isto é, descontado no período
de vigência da Lei nº 7.713/88, devidamente corrigido, em conformidade com
precedente do STJ (RESp 1.012.903), na esteira da jurisprudência pacificada
sobre o tema. 9. Inocorrência de sucumbência recíproca, eis que a pretensão
do Autor, quanto à restituição do indébito, cingiu-se, precipuamente, aos
valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre o valor do
resgate de 10% (dez por cento) da reserva matemática e sobre os benefícios de
previdência privada por ele auferidos desde a concessão de sua aposentadoria,
exatamente como concedido pela sentença, que ora está sendo mantida. 10. Em
que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 11. A fixação da
verba honorária pelo juízo de 1º grau, no valor de R$1.000,00 (mil reais),
não se mostrou excessiva, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73. 12. Apelação
cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de
observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma,...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. QUINQUÊNIO
ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE JÁ FORA DEFINIDO EM JULGAMENTO
DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COMPROVANDO QUE AS
PARCELAS DEVIDAS ESTÃO PRESCRITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União defende a
ocorrência da prescrição com base exclusivamente na data de aposentadoria
do exequente. Não obstante, o entendimento da e. Corte especial acerca do
tema, é de que nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês,
como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício
de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal
para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre
a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. Incide, na
hipótese, o teor da Súmula nº 85 do STJ, in verbis : "Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"
(STJ, REsp 1.474.833/PE, DJe 28/11/2014). 2. A União afirma a ocorrência da
prescrição, sem a correlata demonstração de que as parcelas devidas foram
efetivamente abatidas nos anos posteriores à aposentadoria do apelado,
de modo que eventuais diferenças a restituir se restringiriam a período
anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, como, aliás,
determinado no título judicial. 3. O termo a quo do prazo prescricional se
dá com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade
de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria. Desse
modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento
em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação
de sentença. Precedente: REsp nº 833.653⁄RS, Primeira Turma, Relator
Ministro Luiz Fux, DJ de 07.04.2008. 4. Apresentados os cálculos pelo apelado,
caberia à União demonstrar em que medida tais cálculos destoam do julgado,
comprovando inequivocamente eventual excesso, o que não ocorreu, na espécie,
visto que a apelante restringiu-se a afirmar a ocorrência da prescrição,
tendo como único fundamento a data de aposentadoria do exequente, o que,
isoladamente, a teor da jurisprudência da e. Corte especial, não é o
suficiente. 5. Recurso desprovido. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. QUINQUÊNIO
ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE JÁ FORA DEFINIDO EM JULGAMENTO
DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COMPROVANDO QUE AS
PARCELAS DEVIDAS ESTÃO PRESCRITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União defende a
ocorrência da prescrição com base exclusivamente na data de aposentadoria
do exequente. Não obstante, o entendimento da e. Corte especial acerca do
tema, é de que nas obrigações de trato suc...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho