4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDITORA DE NOTÍCIAS DO TAPAJÓS S/C LTDA E OUTROS AGRAVADO: EDSON DE SIQUEIRA VIEIRA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.001711-4 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por EDITORA DE NOTÍCIAS DO TAPAJÓS S/C LTDA E OUTROS contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que não recebeu o recurso de apelação, por lhe faltar dois requisitos de admissibilidade, consubstanciados na tempestividade e preparo no ato da interposição, nos autos da Ação de Indenização por danos morais (Processo n. º 2002.1.002039-5). Em suma, alegam os agravantes que a decisão do Juízo a quo não merece prosperar, pois a apelação interposta cumpriria os requisitos de admissibilidade da tempestividade e do preparo. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pelo recebimento no efeito suspensivo e, ao fim, a reforma da decisão recorrida. Após regular distribuição, coube a mim a Relatoria do feito. À fl. 38, despachei, reservando-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o cumprimento das diligências que determinei, quais sejam, ofício ao Juízo a quo para prestar informações necessárias ao julgamento do recurso e intimação do agravado para apresentação das contra-razões. À fl. 42, foram juntadas as informações prestadas pelo Juízo Singular. Às fls. 45/50, o agravado apresentou suas contra-razões. É o suficiente a se relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documentos obrigatórios para a admissão do agravo de instrumento, no caso, cópia da procuração de um dos agravantes, que não fora constatada em um primeiro momento por motivo maior. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil - que tem caráter de norma cogente, logo, pode ser conhecido o seu desrespeito a qualquer momento por resultar no não conhecimento do recurso- exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Atribuição que o agravante não se desincumbiu com perfeição, dada a ausência da cópia da procuração da Agravante Editora de Notícias do Tapajós S/C Ltda. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta da juntada no instrumento de peça obrigatória indicada no art. 525, I, do CPC, como as procurações outorgadas por todos os agravantes ao respectivo advogado, impede o conhecimento do agravo( REsp 224.867/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2001, DJ 24/09/2001 p. 328) (grifei) Nesta esteira, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Assim, não tendo o agravante juntado o documento multireferido, exigido pelo art. 525, I, do CPC, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 09 de fevereiro de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02635498-88, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-20, Publicado em 2009-02-20)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDITORA DE NOTÍCIAS DO TAPAJÓS S/C LTDA E OUTROS AGRAVADO: EDSON DE SIQUEIRA VIEIRA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.001711-4 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por EDITORA DE NOTÍCIAS DO TAPAJÓS S/C LTDA E OUTROS contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que não recebeu o recurso de apelação, por lhe faltar dois requisitos de admissibilidade, consubstanciados na tempestividade e preparo no ato da...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BERNARDINO DE JESUS FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2003.3.006000-5 Decisão monocrática Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDINO DE JESUS FERREIRA RIBEIRO contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. º 249/2003), movido pelo agravante contra ato da Câmara Municipal de Ponta de Pedras. Alega o agravante, em sua peça recursal, que ajuizou a mencionada ação, pois, na sessão realizada em 04.12.2003, na Câmara Municipal, foi apresentada denúncia que atribuía atos de improbidade administrativa ao Agravante e, na mesma oportunidade, a maioria dos vereadores aprovou o afastamento do impetrante/agravante do cargo de prefeito municipal. Assevera que o Poder Legislativo não pode afastar o Chefe do Executivo Municipal de forma sumária, por violação constitucional da ampla defesa e que o processo de cassação de prefeito, nos termos do Decreto-Lei 201/67, não autoriza tal medida. Inconformado com a decisão, que considera ilegal e abusiva por parte da Câmara dos Vereadores, o agravante impetrou o writ com pedido liminar que fora indeferido, razão pela qual interpôs o presente recurso, pleiteando o seu recebimento também no efeito suspensivo ativo para conceder o pedido que fora negado pelo Juízo Singular, e, ao fim, que seja julgado procedente para reformar a referida decisão. O feito foi recebido no período de recesso forense, sendo o pedido de efeito ativo analisado e deferido pelo Des. Geraldo Lima, para reintegrar o agravante no cargo de prefeito municipal. Posteriormente, o vertente recurso foi regularmente distribuído a Exma. Desembargadora Maria do Céu Cabral Duarte, que despachou para baixarem os autos em diligência para solicitar informações do Juízo Primevo e intimar o agravado para, querendo, apresentar contra-razões. Às fls. 152/153 dos presentes autos, foram prestadas as informações do Juízo a quo. Às fls. 164/168, foram apresentadas as contra-razões. O feito foi posteriormente redistribuído, cabendo a mim a Relatoria. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, constata-se que não fora notada a ausência de requisito necessário para a admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, senão vejamos: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9139.htm I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9139.htm (grifei) II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9139.htm Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o recorrente não instruiu o presente agravo com cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, nem juntou certidão expedida pela Serventia Cível que justificasse a ausência do mencionado documentos nos autos originários. Frise-se que, na sistemática processual atual, e mais especificamente no referente ao agravo de instrumento, que tem sua instrução regulada pelo art.525 do CPC, com redação dada pela Lei 9.139/95, não é dada ao relator a faculdade de conversão em diligência para melhor instruir o presente recurso, em virtude da preclusão consumativa. Sobre a incidência desta espécie de preclusão, Fredie Didier Junior leciona que consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual.(grifei) (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V. 1. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p.253.) Desta feita, interposto o presente recurso pelo agravante em 15.12.2003, já estava o ato sujeito ao império da lei 9.139/1995, portanto, vedado se encontrava o recorrente de diligenciar ou mesmo o Desembargador Relator de baixar os autos em diligência para melhorá-lo, em face do instituto da preclusão consumativa. Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, norma de caráter cogente, portanto, pode ser conhecida a qualquer momento, contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido". (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) (grifei) Nessa esteira, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior ainda que dentro do prazo de interposição não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) (grifei) Neste sentido, a jurisprudência pátria tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL.CÓPIA ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. É indispensável o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo . Não se conhece o agravo de instrumento na hipótese em que o protocolo do recurso especial encontra-se ilegível, de modo a impedir a aferição da tempestividade. A juntada tardia de peça de traslado obrigatório não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso. Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. (AgRg no Ag 453352/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.09.2002, DJ 14.10.2002 p. 229) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO AO SEU PATRONO. FORMAÇÃO IRREGULAR DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE QUE NÃO RESTOU OBSERVADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - É indispensável o traslado das peças reputadas essenciais à formação do agravo de instrumento, as quais devem ser apresentadas no momento da interposição do recurso, sob pena de inadmissibilidade, por irregularidade formal. - Nesse passo, eventual juntada posterior não supre o ônus acima, tendo em vista que já operada a preclusão consumativa, na espécie. - Por fim, considerando ser ônus do agravante a correta formação do agravo, bem assim não se tratar o caso de dispensa documental, há de ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1038160/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008) (grifei) Frise-se que o descumprimento da norma residente no art. 525 do CPC pode ser conhecido de ofício, pois tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. (ac. 59.121/TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- julgado em 20.05.2005). (grifei) Desse modo, o presente agravo deve não ser conhecido, em face da ausência de regularidade formal, nos termos da fundamentação acima. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em face da sua inadmissibilidade já demonstrada. É o voto. Belém, 09 de fevereiro de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02635666-69, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-20, Publicado em 2009-02-20)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BERNARDINO DE JESUS FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2003.3.006000-5 Decisão monocrática Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDINO DE JESUS FERREIRA RIBEIRO contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. º 249/2003), movido pelo agravante contra ato da Câmara Municipal de Ponta d...
PROCESSO Nº 20093001500-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA JURÍDICA: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS AGRAVADOS: ELIETE OTERO DE MELO (ADV. PEDRO BATISTA DE LIMA OAB/PA Nº 939 E OUTROS) E A DECISÃO MONOCRÁTICA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal Possibilidade IPTU Prescrição Quinquenal Condenação em honorários advocatícios na parte em que sucumbiu o exequente Exceção de Pré-Executividade parcialmente procedente Agravo de Instrumento manifestamente improcedente Decisão in limine. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Cuida-se do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém, contrariado com a decisão monocrática do D. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade arguida como matéria de defesa nos autos da Ação de Execução Fiscal, promovida pelo agravante contra o contribuinte Raimundo F. R. da Silva, ora funcionando nos autos como parte ré a Sra. ELIETE OTERO DE MELO, ocupante do imóvel de inscrição nº 09/043/080/000-41, objeto da lide, onde lhe é cobrado o débito do IPTU referente aos exercícios de 2001 e 2002. O D. Juízo de Direito agravado, na referida exceção, declarou prescrito o débito fiscal referente ao exercício de 2001, julgando com resolução de mérito, de acordo com o art. 269, IV, do CPC, condenando em honorários advocatícios de 10% do valor da causa o exeqüente na parte em que sucumbiu. O agravante, insurge-se alegando, em síntese, ser incabível a exceção de pré-executividade, por manifesta falta de interesse de agir, ausência de adequação da via eleita, falta de garantia do juízo, pois cabível seriam os embargos à execução; que não se operou a prescrição do exercício 2001 e da impossibilidade de condenação do agravante em pagamento de honorários, quando foi só parcialmente acolhida a exceção. Ao final, pede a reforma parcial do decisum. É o Relatório do necessário para decidir. Decido. A matéria relatada nestes autos, foi alvo de muitos recursos de apelação cível em autos de Execuções Fiscais, promovidas pelo agravante, sob a minha relatoria que me leva, de plano, constatar a manifesta improcedência deste agravo, mormente quando a decisão monocrática hostilizada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que torna desnecessário proferir exaustivos debates acerca da questão, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Com relação à alegação de incabível a exceção de pré-executividade, por manifesta falta de interesse de agir, ausência de adequação da via eleita, falta de garantia do juízo (passível de ser dirimida no Juízo processante), pois cabível seriam os embargos à execução, é cediço que tal exceção é admissível como defesa excepcional em ação de execução fiscal, conforme se verifica abaixo o aresto jurisprudencial: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULA 282/STF - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MATÉRIA DE DEFESA: PRESCRIÇÃO - DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - "EXCEÇÃO" DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. Omissis. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a "exceção" de pré-executividade, como defesa excepcional, que não tem o condão de substituir os embargos, ação própria para o executado formular sua impugnação, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Precedente da Corte Especial (EREsp 388.000/RS). (STJ REsp 1002171/BA Rel. Ministra Eliana Calmon Segunda Turma DJe 29/10/2008). Negritei. Quanto à prescrição, o crédito foi constituído em fevereiro de 2001, e a ação de Execução Fiscal, foi ajuizada em 16.07.2007, ora entre a constituição do crédito e a propositura da ação, inequívoca é a ocorrência da prescrição, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal, mormente porque já estava prescrito quando do seu ajuizamento. Ora, em caso semelhante, ressalvando a data de constituição do crédito, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA é relativa e pode ser afastada pela prescrição, causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva. Assim, reconhecida a prescrição, afasta-se a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da CDA. 2. Certidão de Dívida Ativa que pressupõe o ato de lançamento do IPTU realizado pelo fisco municipal, tendo o Tribunal a quo assentado que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1º de janeiro de 2002, mediante convocação geral e também pelo envio do carnê de pagamento (à vista ou a prazo) ao devedor, no início de cada exercício, como a prática confirma e o conjunto da defesa não infirma. 3. Execução fiscal proposta em 19.7.2007, de modo que é inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 1º de janeiro de 2002, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 4. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. 5. Recurso especial não-provido. (STJ Resp 1061301/RS Rel. Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma Pub. DJe 11.12.2008). Inquestionável se torna a configuração da prescrição qüinqüenal. Quanto à condenação aos honorários advocatícios, observa-se na decisão recorrida que a condenação do exequente foi só na parte que sucumbiu, estando perfeitamente em acordo com a remansosa jurisprudência, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DE PARTE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Execução Fiscal da Fazenda Nacional fundada em quatro Certidões da Dívida Ativa, três das quais extintas pela exceção de pré-executividade. Acórdão negando os honorários advocatícios em razão da não-extinção da execução. Recurso especial parcialmente provido, concedendo a verba honorária relativamente ao valor da execução extinta. Agravo regimental sustentando a mesma tese do acórdão e, subsidiariamente, requerendo o reconhecimento da sucumbência recíproca. 2. Em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência e do caráter contencioso da exceção de pré-executividade, provida esta, ainda que parcialmente, é devido o pagamento da verba honorária pela parte vencida. 3. Observância da premissa de que a vitória processual de quem tem razão deixaria de ser integral quando ele tivesse de suportar gastos para vencer. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 670.038/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.4.2005). E ainda: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - Se configurada a sucumbência, deve incidir a verba honorária em hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, mesmo que não extinta a execução, porquanto exercitado o contraditório. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido." (AgRg no REsp 631.478/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 13.9.2004). Por derradeiro, constata-se que a decisão agravada, demonstra-se escorreita em sua fundamentação naquilo que foi alvo do presente recurso. O Código de Processo Civil, dispõe: Art. 527- Recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-Negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; Omissis Art. 557- O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Deste modo, liminarmente, nego seguimento ao agravo, nos termos desta fundamentação. À Secretaria para as formalidades legais. Publique-se e Intime-se. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2009 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2009.02633601-56, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-12, Publicado em 2009-02-12)
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PROCESSO Nº 20093001500-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA JURÍDICA: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS AGRAVADOS: ELIETE OTERO DE MELO (ADV. PEDRO BATISTA DE LIMA OAB/PA Nº 939 E OUTROS) E A DECISÃO MONOCRÁTICA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal Possibilidade IPTU Prescrição Quinquenal Condenação em honorários advocatícios na parte em que sucumbiu o exequente Exceção de Pré-Executividade pa...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO AGRAVADO: MARIA WILZA FELIX MOITINHO e OUTRA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011686-7 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que determinou a emenda à inicial para o agravante conferir autenticidade aos documentos de fls. 26/47 dos autos originários, nos autos da Ação Monitória (Processo 2008.1.002050-9) É imperioso constatar que o ato judicial atacado é despacho de mero expediente, sendo o recurso ora manejado manifestamente inadmissível, merecendo ter o seu seguimento negado, nos termos do art. 557 do Digesto Processual Civil. Com efeito, o ato judicial atacado se caracteriza como despacho de mero expediente, cujo teor não é capaz de causar prejuízo ao agravante, a não ser a demora que ele próprio está causando ao interpor recurso manifestamente inadmissível. Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo algum à parte e teve o intuito de impulsionar o curso normal da lide, caracterizando-se como despacho de mero expediente. A respeito dessa impossibilidade, a legislação processual civil pátria dispõe claramente no art. 504, comentários sempre oportunos a corroborar a inadequação do recurso: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo o ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente (in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 31ª edição, notas ao artigo 504 do CPC). Tem-se nitidamente o cunho preparatório do despacho lançado, que se limitou a determinar providências ao agravante para o regular processamento do feito acerca da autenticidade dos documentos juntados. Tais providências não têm cunho decisório, dizendo apenas com o desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, a jurisprudência tem se posicionado: EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS AO PEDIDO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. I - Contra despacho de mero expediente não cabe recurso em face da ausência de qualquer conteúdo decisório. II - Havendo determinação de emenda à inicial, para que se compatibilize o valor das CDA(s) ao valor discriminado na petição inicial do processo executivo, não se observa qualquer conteúdo decisório que justifique a interposição de agravo de instrumento. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 886.407/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 12/04/2007 p. 247) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. A determinação de emenda da inicial sem a análise do pedido liminar não caracteriza decisão interlocutória, mas sim se revela despacho de mero expediente. Ausência de prejuízo ao agravante, pois o magistrado não se pronunciou acerca da concessão do provimento antecipado, carecendo-lhe interesse de recorrer. Ademais, contra simples despacho de mero expediente não cabe recurso, ao teor do que preconiza o art. 504 do Código de Processo Civil. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70028339299, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/01/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMENDA À INICIAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. O provimento judicial, que determina a emenda da inicial para que seja esclarecido ou complementado o pedido, configura mero despacho, contra o qual não cabe recurso, a teor do disposto no art. 504 do Código de Processo Civil. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70028313708, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/01/2009) Deveras, não há qualquer lesividade no ato judicial atacado, ainda mais que a autenticação documental determinada pelo Juízo a quo poderia ser feita de próprio punho pelo advogado da Agravante, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 544, §1º, do CPC. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO AO VERTENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por se apresentar como manifestamente inadmissível, em face de atacar mero despacho, que é irrecorrível, em conformidade ao art. 504, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. Belém, 09 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02720850-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO AGRAVADO: MARIA WILZA FELIX MOITINHO e OUTRA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011686-7 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que determinou a emenda à inicial para o agravante conferir autenticidade aos documentos de fls. 26/47 dos autos originários, nos autos da Aç...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VAULITA BESSA PIRES AGRAVADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.003856-6 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VAULITA BESSA PIRES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Capital, que reservou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior após a contestação, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional por tempo de serviço (Processo 2008.1.040286-4) É imperioso constatar que o ato judicial atacado é despacho de mero expediente, sendo o recurso ora manejado manifestamente inadmissível, merecendo ter o seu seguimento negado, nos termos do art. 557 do Digesto Processual Civil. Insta inicialmente transcrever lição de Fredie Didier Jr. relativa ao cabimento recursal, requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos. Ei-la: É preciso que o ato impugnado seja suscetível, em tese, de ataque. No exame do cabimento, devem ser respondidas duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? B) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão, se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso. (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Editora Com efeito, o ato judicial atacado se caracteriza como despacho de mero expediente, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, haja vista que o seu teor não é capaz de causar prejuízo ao agravante, a não ser a demora que ele próprio está causando ao interpor recurso manifestamente inadmissível. Frise-se, pois, que, naquela oportunidade, o Juízo Singular apenas se reservou para apreciação do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela após a contestação, sendo que, em momento algum, resolveu a questão incidente. A respeito dessa impossibilidade, a legislação processual civil pátria dispõe claramente no art. 504, comentários sempre oportunos a corroborar a inadequação do recurso: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo o ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente (in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 31ª edição, notas ao artigo 504 do CPC). Na mesma esteira, Nelson Nery Jr ensina que despacho é todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Portanto, a pretensa decisão agravada revela-se irrefutavelmente com natureza de despacho, que, nos termos do art. 504 do CPC, é irrecorrível, ipsis litteris: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. Nesta esteira, a Jurisprudência pátria também tem decidido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. No despacho recorrido, a magistrada singular postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à apresentação da contestação. Como tal provimento judicial não tem carga decisória e não pode ser considerado como uma decisão interlocutória, não é possível conhecer da insurgência recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027661271, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 01/12/2008) DESPACHO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO PARA APÓS A VINDA DA CONTESTAÇÃO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESCABIMENTO DE AGRAVO (...) Despacho que unicamente protrai decisão para época futura determinada não tem carga decisória interlocutória a ensejar agravo de instrumento, porquanto não resolve qualquer questão incidente. (TRF 3ª Região. - AG 189863 - (2003.03.00.061428-1) - 5ª T. - Rel. Des. Fed. André Nabarrete - DJU 17.02.2004 - p. 298) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou. Eis o aresto elcuidativo: Ementa: Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento. Negativa de seguimento. Ato judicial sem carga decisória. 01. Impõe-se negar seguimento ao agravo de instrumento interposto contra ato judicial desprovido de carga decisória, como seja quando a decisão do juiz a quo sobre pedido de tutela antecipada é sobrestada até que seja oferecida a contestação, o que não se enquadra na definição legal de decisão interlocutória. 02. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão unânime. (N.ºDO ACORDÃO: 63039. Nº DO PROCESSO: 200630042410. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PUBLICAÇÃO: Data:31/08/2006 Cad.2 Pág.8. RELATOR: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA) Posto isto, NEGO SEGUIMENTO AO VERTENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por se apresentar como manifestamente inadmissível, em face de atacar mero despacho, que é irrecorrível, em conformidade ao art. 504, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. Belém, 31 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02729088-36, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-17, Publicado em 2009-04-17)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VAULITA BESSA PIRES AGRAVADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.003856-6 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VAULITA BESSA PIRES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Capital, que reservou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior após a contestação, nos autos da Açã...
PROCESSO 20103001534-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDAS: LOCALIZA RENT A CAR S/A TOTAL FLEET S/A Trata-se de Recurso Especial, fls. 339/356, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 126.399, integralizado pelo de n.º 134.024, cujas ementas seguem infra transcritas: Acórdão 126.399 (fls. 298/308): ¿APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS. DESLOCAMENTO E VENDA DE BENS DO ATIVO FIXO. ATO DE MERCANCIA NÃO CONFIGURADO. 1. Empresa não contribuinte de ICMS, por não praticar atos que se inserem no campo de incidência do tributo, não pode se sujeitar a imposição dessa natureza. 2. As locadoras de veículos são pessoas jurídicas não contribuintes de ICMS. 3. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em Estado diverso. 4. A venda de veículos para renovação da frota, devido ao desgaste natural ao qual se submetem, não caracteriza ato de mercancia. 5. À unanimidade de votos, recurso conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (201030015346, 126399, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/11/2013, Publicado em 13/11/2013). Acórdão 134.024 (fls. 330/338): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO INFORMAL. ERRO DE JULGAMENTO - VIA PRÓPRIA IMPROVIMENTO. - As inexatidões materiais e os erros de cálculo da decisão admitem correção informal, pois não repercutem no conteúdo do julgado. - Caracteriza-se como erro de julgamento, sanável em via própria, o equívoco decorrente de juízo de valor ou da errônea subsunção do caso à norma jurídica. Pretensão do Embargante. - Ausentes os requisitos legais do artigo 535, incisos I e II, do Código Processo Civil, impõe-se o improvimento dos embargos de declaração. - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (201030015346, 134024, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/05/2014, Publicado em 30/05/2014). Alega que a decisão colegiada deve ser reformada para o fim de denegar a segurança concedida às recorridas, de vez que não lhes assiste o direito líquido e certo invocado na exordial, qual seja, a abstenção do Estado do Pará de exigir-lhes a observância ao dever instrumental de acobertarem com notas fiscais ¿ avulsas ou não ¿ as operações de mera transferência física de seus veículos (bens componentes do seu ativo imobilizado) às diversas agências locadoras situadas nesta unidade federativa. Por ¿flagrante omissão na consideração dos fatos da causa e do direito aplicável, decorrente, sobretudo, da comprovada prática de fato da mercancia pelas recorridas¿, sustenta que ¿o acórdão recorrido negou vigência ao art. 12, inc. I, da Lei Complementar 87/96, aos arts. 111, inc. III, 113, §§2º e 3º, 115, 116, inciso I e parágrafo único, 118, 194, parágrafo único e 195 do CTN; do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009; e do artigo 460 do CPC¿ (sic, fl. 343), bem como violou o art. 66 da Lei Estadual 5.530/89. Aduz, outrossim, contrariedade ao art. 535 do CPC, porquanto, no que pese a oposição de embargos declaratórios, o colegiado julgador os rejeitou, sob o fundamento de inexistência de omissões, de obscuridades e de contradições a serem sanadas, negando-lhe efetiva prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 357/366. Despiciendo o preparo, à luz do art. 511, §1º, do CPC. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: 1. Da alegada ofensa ao art. 66 da Lei Estadual n.º 5.530/89: Sob essa motivação, a insurgência encontra óbice no rol taxativo contido nas alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Cidadã que trata das hipóteses do cabimento do recurso especial. O eminente processualista Bernardo Pimentel Souza leciona que o constituinte de 1988 ¿transferiu ao Superior Tribunal de Justiça a missão de zelar pela integridade e pela uniformização do direito federal infraconstitucional comum¿ (em Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9ª ed. SP: Saraiva, 2013). E mais: por simetria, incide ao caso debatido nos autos, a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), pelo que inviável a análise de suposta violação de lei local em sede de apelo especial. Nessa esteira, são os precedentes do Tribunal da Cidadania: ¿... 3. É inviável o recurso especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". (...) Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 661.024/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). ¿TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 431/STJ. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. (...) 2. O acórdão recorrido discorre sobre o regime de substituição tributária instituído pelo ente estadual para a cobrança de ICMS, perfazendo detalhada análise da Lei Estadual n. 4.257/1989 e sua congruência com as balizas estipuladas pelo Lei Complementar n. 87/1996 para a formulação da cobrança da exação em comento pela apontada técnica arrecadatória. 3. Nesse contexto, concluiu o Tribunal de origem que a sistemática entabulada pelo estado do Piauí não observa os preceitos legais estipulados pelo normativo complementar e configura, na verdade, cobrança aleatória por meio de pauta fiscal, que seria ilegal, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação da julgado, tendo em vista inafastável reexame interpretativo da lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF. 4. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Lei Estadual n. 4.257/1989, não cabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. 5. Fundamentado o julgado a quo na interpretação de dispositivos de lei local, não cabe recurso especial, ainda que pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido¿. (REsp 1413711/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). ¿(...) 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decretos Estaduais n.ºs 41.653/97, 42.039/97, 42.488/97 e 43.853/99 e Lei Estadual Paulista n.º 6.374/89), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1086951/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014). 2. Da aplicação da Súmula 211/STJ ¿ ausência de prequestionamento: Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa abrir discussão sobre determinada questão de direito. Na hipótese examinada, o recorrente cogita violação a normas de índole infraconstitucional, porquanto a decisão combatida teria negado vigência ao disposto no art. 12, I, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) e nos arts.111, III; 113, §§ 2º e 3º; 115; 116, I; 118, parágrafo único; 194, parágrafo único; e 195, todos do Código Tributário Nacional, assim como teria incorrido em julgamento extrapetita, ferindo, desta feita, o art. 460 do Diploma Adjetivo Civil. Sustenta que mesmo com a oposição dos embargos declaratórios, o colegiado julgador manteve-se silente quanto às teses levantadas, o que configuraria ofensa ao art. 535/CPC. Com efeito, não houve sequer prequestionamento implícito. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Assim sendo, irremediavelmente, o recurso carece de razão para seguimento, nos termos da Súmula 211/STJ, litteris: ¿Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo¿. O referido enunciado sumular permanece atual e vem sendo aplicado nas hipóteses de ausência de prequestionamento, como evidenciam os precedentes retro mencionados: ¿(...)1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, nada obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (...)¿. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 540.521/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). ¿(...) 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB, atraindo a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1504771/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. CADUCIDADE DO CONTRATO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. Não cabe o exame de lei local em sede de recurso especial. Súmula nº 280 do STF. 4. A pretensão de verificar a causalidade da demanda, a ensejar condenação em honorários advocatícios, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega seguimento¿. (AgRg no REsp 1396057/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) 3. Da suposta ausência de direito líquido e certo ¿ violação ao art. 1º da Lei Federal n.º 12.016/2009: Também melhor sorte não assiste ao apelo, sob esse fundamento. É que desconstituir as premissas em que se assentou o julgado impugnado, importaria no revolvimento ao material fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso especial, consoante a inteligência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente destaco os precedentes seguintes: ¿(...) 5. Chegar à conclusão diversa da do Tribunal de origem demandaria a análise da documentação juntada aos autos, uma vez que a concessão da segurança dependeria da verificação da regularidade do procedimento de compensação: só assim se poderia, em tese, verificar eventual desacerto do indeferimento administrativo e a existência do direito líquido e certo da impetrante; contudo, essa tarefa não é adequada em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido¿. (REsp 1307487/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015). ¿...PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. Se a reforma do julgado demanda, além da análise das cláusulas do edital, o reexame do conjunto fático-probatório, o recurso especial é inviável (STJ, Súmulas nº 5 e 7). Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1277402/BA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). ¿... 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. (...) 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). 4. Da aplicação do disposto no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC: Ademais, o deslocamento de mercadorias ou bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não é fato gerador da incidência de ICMS, conforme decidido pela instância especial, que, no julgamento do REsp 1.125.133/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as premissas seguintes: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37). 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994). 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008¿. (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). Assim, o julgado recorrido é coincidente com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça dada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que atrai a incidência do art. 543-C, §7º, inc. I, do Código Processual Civil. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 29/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02065996-33, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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PROCESSO 20103001534-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDAS: LOCALIZA RENT A CAR S/A TOTAL FLEET S/A Trata-se de Recurso Especial, fls. 339/356, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 126.399, integralizado pelo de n.º 134.024, cujas ementas seguem infra transcritas: Acórdão 126.399 (fls. 298/308): ¿APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS. DESLOCAMENTO E VENDA DE BENS DO ATIVO FI...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:16/06/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2005.3.000441-1 APELANTE: NORSERGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: MARÇAL MARCELINO DA SILVA NETO OAB/PA 5865 APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO DE F. MIRALHA DA SILVA OAB/PA 3000 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE NO TRABALHO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. CONSTESTAÇÃO JÁ APRESENTADA. NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO RÉU. ARTIGO 267, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS. Trata-se de Apelação Cível interposta por NORSERGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, proferida em ação ordinária de indenização por acidente de trabalho, que homologou pedido de desistência formulado pelo apelado, sem que fosse oportunizada a oitiva da parte requerida. Consta nos autos, às fls. 258/261, que a apelante apresentou contestação à inicial. Aduz que, após a apresentação da defesa, o apelado requereu (fl. 245) a desistência da ação argumentando que não mais possuía interesse na lide, o que foi deferido pelo juízo através de decisão à fl. 246, mesmo sem a oitiva da parte contrária, o que motivou a interposição de embargos de declaração, ao fundamento de que a decisão fora omissa, e que contraria frontalmente o art. 267, § 4º, do CPC. Ao final pede a reforma da sentença, para determinar seja reaberta a instrução processual ou, se assim não for entendido, pede a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 20, do CPC. O apelado, apesar de regularmente intimado (fl. 273), não apresentou contra-razões. Em manifestação do Ministério Público, fls. 278/283, este se posiciona pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Os autos revelam que o caso trazido a julgamento comporta solução à luz do preconizado pelo art. 557, caput, do CPC. Verifica-se, a prima facie, que assiste razão ao apelante com provimento ao recurso. O apelante recorreu da decisão do juízo a quo que não reconheceu o seu direito de ser ouvido sobre o pedido de desistência do apelado. Observa-se que o apelante já havia ingressado com contestação, sendo, necessária, portanto, a concordância da parte contrária para que fosse possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 267, §4º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 267. Extingue-se a processo sem resolução do mérito. ... § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação Por outro lado, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data prévia à apresentação da contestação. Confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à possibilidade de condenação, ao pagamento de honorários advocatícios, da parte que desistiu do feito após a citação do réu e a apresentação da respectiva contestação. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de condenar, em honorários advocatícios, a parte que desistir da ação, na hipótese da ocorrência da citação do réu e a apresentação da respectiva contestação, em função do Princípio da Causalidade. (destaque nosso) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 664959/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 02/06/2008) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII DO CPC. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito em razão de pedido expresso da parte (art. 267, VIII - CPC) importa na sua condenação na verba honorária, à luz do artigo 20, do CPC. 2. É inequívoco que, se o processo extingue-se sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser mais examinado. 3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta par ao autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236) 4. In casu, são devidos honorários advocatícios porque a parte autora requereu a desistência do feito após a contestação. 5. Precedentes: REsp 858.922/PR, DJ 21.06.2007; AgRg nos EDcl no REsp 641.485/RS, DJ 14.12.2007. 6. Agravo Regimental desprovido. (sic) (AgRg no REsp 866.036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 14/05/2008) PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CITAÇÃO DO DEMANDADO CONSUMADA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DEVER DE PAGAR VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Se apesar de apresentado o pedido de desistência da ação, procedeu-se a citação da parte demandada e esta constituiu e pagou advogado, oferecendo contestação, é devido o pagamento da verba honorária pois não pode o réu sofrer prejuízo a que não deu causa. 2. Na hipótese vertente, o réu não teve oportunidade de acesso aos autos e ofereceu contestação antes de ter ciência da desistência. 3. Recurso Especial provido. (sic) (destaque nosso) (REsp 244.040/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 15/05/2000 p. 144) PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que o pedido de desistência da ação foi protocolado em 27.11.1998 e que a apresentação da contestação se deu em 30.11.1998, é devido o pagamento da verba honorária, pois, do contrário, a parte ré estaria suportando prejuízo a que não deu causa. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 685.104/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 13/03/2009) A decisão recorrida mostra-se evidente que não foi alcançada a dialeticidade do processo, ou seja, a bilateralidade processual que possibilita que as partes tenham oportunidades iguais em se manifestar nos autos, não tornando o mesmo uma via de mão única, configurando-se como verdadeira afronta ao artigo supra citado. No caso concreto, o pedido de desistência da ação foi protocolada em 28.01.2004 (fl. 245) e a contestação apresentada em 20.10.2003 (fls. 6574). Desse modo, é devido o pagamento da verba honorária, pois, do contrário, a parte ré estaria suportando prejuízo a que não deu causa. Ocorre que, à fl. 58, ao proferir despacho inicial, foram deferidos, além da citação do requerido, os benefícios da gratuidade da justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, e no principio da causa madura, art. 515, § 3º, ambos do CPC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para condenar o apelado a pagar os honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e, ao mesmo tempo, isentá-lo do mencionado pagamento em face do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Dê ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Belém, 27 de maio de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2005.00944215-63, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-27, Publicado em 2009-05-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2005.3.000441-1 APELANTE: NORSERGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: MARÇAL MARCELINO DA SILVA NETO OAB/PA 5865 APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO DE F. MIRALHA DA SILVA OAB/PA 3000 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE NO TRABALHO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. CONSTESTAÇÃO JÁ APRESENTADA. NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO RÉU. ARTIGO 267, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDO...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.300.2088-5 COMARCA: CAPITAL SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: AMPLA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO T. F. GÓES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALÂNGOLA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MARCO INICIAL À CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EXASPERAÇÃO INTEMPESTIVIDADE INADMISSIBILIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e de recurso de APELAÇÃO interposto por AMPLA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. inconformada com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos de Ação Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, julgou procedente a pretensão esposada na inicial. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 130). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto o não preenchimento do pressuposto da tempestividade recursal, senão vejamos: A sentença, inserta às fls. 92-96, foi prolatada em 29 de agosto de 2007 e publicada no Diário da Justiça do dia 31 subsequente, tendo o réu, ora recorrido, interposto Embargos de Declaração (fls. 109-113) e recurso de Apelação (fls. 99-106), o qual fora recebido nos termos do art. 520, V do Código de Processo Civil (fls.74) e contra-razoado, conforme a petição de fls. 122-128. Ocorre que, em que pese o MM. Juízo ad quo ter declarados os efeitos em que recebia a Apelação então interposta, apreciou os Embargos de Declaração de fls. 122-128, em 25 de abril de 2008, conforme decisão publicada no Diário da Justiça de 05 de maio de 2008, fluindo daí o prazo para apresentação de recurso de Apelação, o qual restou intempestivo, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, ressaltando a inocorrência de posterior ratificação. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra a sentença, sem que haja posterior ratificação. 2. No caso em análise, o Tribunal a quo conheceu do apelo intempestivo e deu-lhe provimento, deixando de analisar os pedidos formulados na apelação tempestiva interposta pelo outro litigante. 3. Devem os autos retornar ao Tribunal de origem para exame da apelação interposta tempestivamente. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 976.691/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) No mesmo sentido: STJ, REsp 1224129/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012 STJ, AgRg no REsp 1287905/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 07/11/2012 STJ, REsp 1114519/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 16/10/2012 STJ, REsp 1315077/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012 STJ, EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 04/09/2012 STJ, REsp 1299821/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012 STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1335258/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012 STJ, AgRg no Ag 1160063/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012 ST, EDcl no Ag 1155194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012 STJ, AgRg no AREsp 98.859/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012 STJ, REsp 1245930/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 20/04/2012 Nessa esteira, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) Por fim, quanto ao Reexame necessário, resta confirmado, nos termos do art. 475, I, do Código de processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, face a sua intempestividade, além de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 04 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04096808-71, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-07, Publicado em 2013-03-07)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.300.2088-5 COMARCA: CAPITAL SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: AMPLA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO T. F. GÓES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALÂNGOLA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MARCO INICIAL À CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EXASPERAÇÃ...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.002071-0 - COMARCA DE MARITUBA AGRAVANTE: SUPERMERCADO FIRMEZA LTDA. ME (ADV. FLÁVIA CRISTINA MARANHÃO CAMPOS GOMES) AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MARITUBA PA (PROC. TANIA LAURA LIMA DA SILVA E OUTROS) PROCURADORA DE JUSTIÇA: EXMA. SRA. DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADA DURANTE O CARNAVAL RECURSO APRECIADO NO PERÍODO DO PLANTÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O OBJETO DO RECURSO SE EXAURIDO COM O FIM DO PERÍODO CARNAVALESCO, TEM-SE POR CONFIGURADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO SUPERMERCADO FIRMEZA LTDA. ME, através de advogada devidamente habilitada nos autos, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE LIMINAR, na forma do Arts. 527, inciso II c/c 558 e 273, do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA, que indeferiu pedido de liminar nos Autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado contra o PREFEITO MUNICIPAL DE MARITUBA. Em suas razões recursais alega o Agravante que: - o Agravado, por ocasião do período carnavalesco, determinou fosse iniciada a montagem de arquibancada em frente ao seu estabelecimento, prejudicando com isso o estacionamento de carros, a passagem de pedestres e, em consequência, a sua atividade empresarial; - por este motivo, impetrou Mandado de Segurança contra o ora agravado, requerendo, em caráter liminar, por compreender caracterizada a violação a direito líquido e certo, a concessão, in limine inaudita altera pars, para suspensão da montagem e retirada da arquibancada, o que foi indeferido; - inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, juntando documentos às fls. 13/47. O recurso foi recebido em regime de plantão pela Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, a qual, analisando os autos, não vislumbrou os pressupostos concessivos da liminar e indeferiu o pedido de efeito ativo, solicitando informações ao Juízo "a quo", bem assim, a intimação do Agravado para contrarazoar, na forma da lei, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público fls. 49/51; Foram os autos redistribuídos a esta Desa. Relatora, em 27.02.2009. Conclusos em 04.03.2009. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 58/61, instruindo-as com os documentos de fls. 62/65. O Douto Magistrado de Primeiro Grau prestou Informações, esclarecendo em sua parte final que: ... Ressalto ainda que após a realização do carnaval, as arquibancadas foram devidamente retiradas da rua, não sendo em qualquer momento atingida a calçada frontal do estabelecimento do Agravante, frisando-se também que, salvo melhor juízo de V. Exa., com o término da festividade e retirada das arquibancadas, a ação mandamental perdeu seu objeto e, com ela, o próprio recurso ora instruído. .... Fls. 66/68. A Douta Procuradora de Justiça, às fls. 70/73, opina pela extinção da demanda sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do objeto. Conclusos em 23.04.2009. É o Relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido. Preliminar de Perda do Objeto Trata-se como já visto no Relatório, de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, que nos Autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravante, indeferiu a liminar requerida para suspender a montagem de arquibancadas em frente ao seu comércio, durante as festividades do carnaval. Entretanto, consoante informações do MM. Juízo "a quo", as arquibancadas, objeto do presente recurso, foram desmontadas logo após o carnaval. Desse modo, resta evidenciada a perda de objeto do agravo de Instrumento manejado, uma vez que desapareceu o motivo ensejador do recurso, tornando-se este prejudicado. A esse respeito, ensina o Professor Barbosa Moreira: "Diz-se 'prejudicado' o recurso quando a impugnação perde o objeto e, por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação... (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, p. 662). Nesse mesmo sentido, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Livro Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". A propósito, em caso análogo ao dos presentes autos, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLOCAÇÃO DE PROTESE. REALIZAÇÃO DO ATO CIRURGICO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Se o objeto do recurso é a reforma de decisão, que determinou a cobertura de prótese cardíaca, e tendo sido implementado o ato cirúrgico, resta caracterizada a superveniente falta de interesse recursal da parte agravante. Instalada preliminar, de ofício, e recurso não conhecido. (TJMG Agravo de Instrumento nº 1.0317.08.084853-2/001 Décima Câmara Civil Comarca de Itabira; Rel. Cabral da Silva, Julgado em 01.07.2008). Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela Perda Superveniente de seu Objeto. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se, dando baixa na distribuição. Belém, 28 de abril de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02732963-51, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-08, Publicado em 2009-05-08)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.002071-0 - COMARCA DE MARITUBA AGRAVANTE: SUPERMERCADO FIRMEZA LTDA. ME (ADV. FLÁVIA CRISTINA MARANHÃO CAMPOS GOMES) AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MARITUBA PA (PROC. TANIA LAURA LIMA DA SILVA E OUTROS) PROCURADORA DE JUSTIÇA: EXMA. SRA. DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADA DURANTE O CARNAVAL RECURSO APRECIADO NO PERÍODO DO PLANTÃO. PEDIDO DE EFEITO S...
APELAÇÃO CÍVEL 4ª Câmara Cível Isolada Apelante: BANPARÁ BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. Apelado: JAIME NUNES FERNANDES RENDEIRO Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.000899-1 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANPARÁ BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de sentença do juízo de Direito da 14ª Vara Cível Fazenda Pública - da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Apelante a pagar ao Apelado a correção percentual de 26,05% (Plano Bresser), no mês de junho/87, sobre o saldo de suas cadernetas de poupança n. 209.189-5, n. 209.030-9, n. 209.031-7 e n. 209.032-5, juntamente com os reflexos dos percentuais nos meses subseqüentes; a correção do percentual de 42,72% (Plano Verão), no mês de janeiro/89, sobre o saldo de suas cadernetas de poupança n. 216.744-1, n. 218.221-1, n. 209.189-5, n. 209.030-9, n. 209.031-7 e n. 209.032-5, juntamente com os reflexos dos percentuais nos meses subseqüentes, incidindo sobre os valores da condenação juros e correção monetária, bem como condenou o recorrente em honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação, nos autos da Ação Ordinária, promovida por Jaime Nunes Rendeiro. Nas suas razões recursais, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do banco apelante, a necessidade da denunciação da lide da União e do BACEN, a prescrição, bem como, no mérito, alega que o Apelado não tinha direito, mas mera expectativa, tendo vivenciado apenas um fato aquisitivo incompleto. Assim sendo, pugnou pelo acolhidas as preliminares de denunciação à lide da União e do Bacen e ilegitimidade passiva ad causam, bem como da prescrição qüinqüenal. Sendo superadas as aludidas prefaciais, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para reforma da sentença, no sentido de ser julgada totalmente improcedente a ação ordinária ajuizada pelo Apelado. Juntou os documentos de fls. 139/143. Regularmente intimado, o Apelado apresentou, às 146/148, suas contra-razões, refutando todos os termos da apelação. Após regular distribuição, coube a Relatoria à Exma. Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, que despachou, à fl. 151-verso, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. O Parquet, em preliminar, entende que o referido recurso não merece ser conhecido, em face da Justiça Comum não ser competente para processar e julgar o feito, sendo, no caso, competente a Justiça Trabalhista para processar e julgar demandas oriundas de entes municipais em face de contratação irregular. Às fls. 153/159, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, eximindo-se de prestar perecer, em razão do recurso não envolver matéria ou interessado que justifique a atuação ministerial. É o suficiente a relatar. Decido. Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente improcedente, conforme jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstração a seguir. Insta, em proêmio, afirmar que sobre o tema, incluindo todas as preliminares suscitadas, o Superior Tribunal tem jurisprudência pacífica, o que, consequentemente, torna este recurso de Apelação manifestamente improcedente, conforme a seguir será demonstrado. As primeiras preliminares argüidas foram da ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE, bem como da necessidade de DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO E AO BACEN. Sobre a referida prefacial, o STJ assim se manifestou, espancando qualquer dúvida sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÍNDICES APLICÁVEIS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E BRESSER. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) E O IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1057641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido. (REsp 707.151/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 01/08/2005 p. 471) (grifei) Em face da jurisprudência pacífica colacionada, determinando que a legitimidade é do Banco Apelante, que figura como a instituição financeira, perante à qual foi depositado o montante objeto da demanda, afasto as estas preliminares. Outra preliminar argüida fora a prescrição, que, no entendimento do Apelante, é de 5 anos da suposta lesão ao direito. Entretanto, a jurisprudência do STJ também é dominante neste ponto. Ei-la: AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. VINTE ANOS. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987). PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). 1 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 940.097/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009) (grifei) Em face da jurisprudência acima, também afasto a preliminar de prescrição qüinqüenal, pois a prescrição é vintenária, não ocorrendo no presente caso. Superadas as preliminares argüidas, adentra-se ao mérito. As alegações cingem-se à inexistência de direito adquirido, o que demonstra nada mais do que uma tentativa vazia e infundada do Apelante de se ver desobrigado de cumprir a condenação que lhe foi imposta. O Recurso se demonstra manifestamente improcedente, na medida em que investe contra a jurisprudência dominante, fazendo-o com intuito manifestamente protelatório do pagamento da dívida que o complemento da caderneta de poupança representa. Na realidade, o que pretende o Apelado é apenas o pagamento do que lhes é devido, matéria que fartamente se encontra decidida em nossos Tribunais Superiores. Nesse sentido, assim se posiciona a jurisprudência pátria. Eis um aresto elucidativo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987). PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). 1. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1017510/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009) Portanto, a sentença impugnada se encontra em consonância à jurisprudência pátria, evidenciando a manifesta improcedência do vertente recurso, implicando na negativa de seguimento, em face dos poderes conferidos ao Relator pelo art. 557 do CPC. Por todo o exposto, uso do poder conferido ao Relator do recurso por norma residente no art. 557, para NEGAR SEGUIMENTO AO VERTENTE RECURSO, em face de se apresentar manifestamente improcedente, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Belém, 23 de junho de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora relatora
(2009.02746687-07, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-06-30)
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APELAÇÃO CÍVEL 4ª Câmara Cível Isolada Apelante: BANPARÁ BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. Apelado: JAIME NUNES FERNANDES RENDEIRO Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.000899-1 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANPARÁ BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de sentença do juízo de Direito da 14ª Vara Cível Fazenda Pública - da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Apelante a pagar ao Apelado a correção percentual de 26,05% (Plano Bresser), no mês de junho/87, sobre o sa...
Data do Julgamento:30/06/2009
Data da Publicação:30/06/2009
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.001705-1 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADO/APELADO: HENRIQUE COELHO DE SOUZA ARAÚJO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ¿ MANDADO DE SEGURANÇA ¿ ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA ¿ ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA ¿ DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°- A DO CPC. RECURSO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMADA A SENTENÇA. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 ¿ O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus . 3- Recurso de Apelação conhecido e provido . Em Reexame Nec essário, sentença reformada. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação, manejado pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV inconformado com a decisão (fls. 117/118), prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado e Segurança impetrado por HENRIQUE COELHO DE SOUZA ARAÚJO, que julgou procedente a ação e determinou a incorporação definitiva aos proventos do impetrante do adicional de interiorização, de acordo com o tempo de serviço prestado. Em suas razões , às fls. 123 / 146 , o apelante alega que o mandamus foi proposto fora do prazo decadencial, nos termos do art. 18 da Lei n° 1.533/51, já que o impetrante foi transferido para reserva remunerada em 29/08/2008, data em que tomou ciência do ato impugnado, tendo o termo final para a interposição de mandado de segurança vencido em dezembro de 2008. Informa que o mandado de segurança foi impetrado somente em 01/04/2009, muito além do prazo decadencial, o que fulminou a pretensão do impetrante, pelo que deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Sustenta que o ato impugnado é único, de efeitos permanentes, não se tratando de prestação de trato sucessivo. Pontua que o STJ também já estabeleceu a noção de fundo de direito, como aquele ato que se definiu e ficou estanque em um determinado momento, a partir do qual foi alterada a situação jurídica fundamental; bem como, por se tratar de vantagem acessória de um direito principal. Declina sobre a impossibilidade de incorporação cumulativa de adicional de interiorização e gratificação de localidade especial, por possuírem o mesmo fato gerador; bem como por se tratar de parcela não auferida na atividade, não incidindo sobre aquela, contribuição previdenciária. Argui sobre a necessidade de ser delimitado o valor a que o impetrante faz jus, em observância ao art. 566 e seguintes do CPC e art. 100 da CF. Ao final, requer eu o provimento d o recurso com a reforma da sentença recorrida . O apelado deixou de apresentar contrarrazões , conforme certidão à fl. 148 v . Vieram os autos a minha relatoria. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do 2° grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC : ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1°- A . Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Pretendia o requerente/apelado obter o reconhecimento do seu direito ao recebimento e incorporação do Adicional de Interiorização a que fazem jus os policiais militares que exerciam atividades nas cidades que compõem o interior do Estado, conforme disposto na Lei 5.652/91, e que passaram para inatividade. Compulsando os autos, verifica-se que a via eleita para pleitear o direito foi atingida pela decadência. Acerca do transcurso do prazo decadencial, sabe-se que, em se tratando Mandado de Segurança, o artigo 23, da Lei 12.016, de 07/08/2009, determina o seguinte: ¿Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. Por sua vez, a jurisprudência dominante do Colendo STJ enfatiza que: ¿O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 18 da Lei 1.533/51.¿. (AgRg no REsp. n.º 849.892/CE, 6.ª Turma, rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 05/04/2010). In casu, a ação mandamental originária visava atacar suposta coação do Presidente do IGEPREV, que não incluiu nos proventos do Impetrante o adicional de interiorização quando da formalização do ato de aposentadoria, termo inicial para propositura da mencionada demanda e data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Conforme informado pelo apelante, o militar foi transferido para reserva em 29/08/2008 , sendo que o mandamus foi impetrado em 01/04/2009 muito além do prazo legal, já que o benefício pleiteado não se trata de parcela de trato sucessivo, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, forçoso reconhecer que a decisão de 1° grau merece ser reformada, em consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência vigentes. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça assim se manifestou: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ABONO SALARIAL (VANTAGEM PESSOAL). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOPEDIDO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E DA NECESSIDADE DE O ESTADO COMPOR A LIDE COMOLITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITODECADENCIAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃODO MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. I. (...). II. (...). III. Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. IV. Na esteira da jurisprudência do c. STJ, o ato de aposentação é único de efeitos permanentes, no qual, precedido do devido processo administrativo, são fixados os proventos de aposentadoria, razão pela qual inaplicável a teoria do trato sucessivo, eis que a alegada redução de vencimentos decorre, não do pagamento mensal, mas exclusivamente do que ficou estabelecido na portaria de inatividade. V. O STF já firmou orientação segundo a qual o ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos, ou seja, a consumação do prazo decadencial - que só atinge o direito de impetrar o mandado de segurança - não gera a perda do direito material afetado pelo ato alegadamente abusivo do poder público. VI. Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei nº 1533/51. A extinção do direito de impetrar o 'writ' constitucional não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo impetrante, a quem se reconhece, em conseqüência, observadas as normas legais, a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias. (RTJ 158/846, Rel. Min. CELSO DE MELLO). VII. Reexame de sentença e apelo conhecidos e providos à unanimidade. (TJ/PA. 2º Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2011.3.017132-9. Relator Des. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. Julgado em 9.04.2012. Publicado em 11.04.2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. EFEITO TRANSLATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 4-Prescrição de fundo de direito do Autor/Agravado, suscitada ex offcio e acolhida, aplicando efeito translativo, e julgando extinto o processo principal com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os autos. ( TJ/PA 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 11 de novembro de 2013. Relatora Exma. Sra Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro) Assim já se manifestou a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932" (REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1237999/SP, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 29/06/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECAD ÊNCIA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃOPREVISTO NA LEI FEDERAL N. 6.880/1980, PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 57 DA LC ESTADUAL N. 53/1990.PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DEINFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 27020 MS 2008/0123020-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2012). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADOPOLÍTICO. SUBOFICIAL DA MARINHA. IMPUGNAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVADA ANISTIA, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO-DE-FRAGATA, COM PROVENTOS DECAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DOMANDAMUS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVOREGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, insurgindo-se o impetrante contra ato de efeito concreto, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias terá início a partir do momento em que dele houver tido conhecimento. Nesse sentido: RMS 32.860/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,Segunda Turma, DJe 16/5/11; MS 11.330/DF, Rel. Min. OG FERNANDES,Terceira Seção, DJe 1º/4/11.2. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado em13/4/11, contra a Portaria/MJ 771, de 5/5/10, que lhe reconheceu do direito à promoção à graduação de Suboficial, sob o argumento de que faria jus à promoção ao posto de Capitão-de-Fragata com proventos de Capitão-de-MareGuerra. Decadência configurada.3. Extinção do feito sem a resolução do mérito, com fundamento noart. 23 da Lei 12.016/09 c/c 269, IV, do CPC, em virtude do reconhecimento da decadência do direito de impetração do mandado de segurança. Agravo regimental do impetrante prejudicado. Custas exlege. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula105/STJ. (STJ - MS: 16553 RJ 2011/0079472-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 08/08/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2012) . N estes termos, percebe-se, de plano, que o decisum RECORRIDO está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça devendo ser provido o recurso de Apelação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, em razão da decisão recorrida estar em confronto com a jurisprudência do STJ e extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 23 da Lei 12.016 /09 c/c art. 269, inciso I do CPC , em virtude do reconhecimento da decadência do direito de impetração do mandado de segurança. Em Reexame Necessário, reformo a sentença. Custas na forma da lei. Belém (PA),09 de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00888898-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.001705-1 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADO/APELADO: HENRIQUE COELHO DE SOUZA ARAÚJO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ¿ MANDADO DE SEGURANÇA ¿ ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA ¿ ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPE...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ROSILENE PINHEIRO LEÃO, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando: (i) liminarmente: (a) lhe possibilitar a inscrição na seleção interna para o Quadro de Oficiais da Administração; (b) lhe oportunizar a participação de todas as etapas do mencionado certame; (c) uma vez aprovada, seja possibilitada cursar regularmente o curso de habilitação de oficiais; (d) vindo a concluir o mencionado curso com aproveitamento, seja possibilitado a impetrante o direito de integrar o Quadro de Acesso de Oficiais de Administração; (ii) no mérito, seja confirmado o teor das liminares requeridas. Originariamente os autos foram distribuídos ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que deferiu a liminar pleiteada, a fim de que,para a impetrante, fosse desconsiderada a exigência constante do item 3.1, b) das normas para a seleção interna ao CHO/2008 (fls.42/43). O Estado do Pará peticionou, requerendo sua habilitação na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fls.45/50). A autoridade coatora prestou informações, requerendo o acolhimento das razões, para denegar a segurança (fls.51/71). O Estado do Pará peticionou nos autos, informando que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a medida de urgência (fls.72/101). Instado a se manifestar, o Parquet entendeu pela concessão da segurança (fls.103/107). Em 03/04/2014, o juízo de piso, após decisão exarada às fls. 64, reconheceu sua incompetência absoluta, declinando os autos a esta instância de 2º Grau (fls.108/109). A impetrante opôs embargos de declaração, para que o magistrado de piso se manifestasse especificamente quanto ao fato de que somente com a promulgação da Lei Complementar 093, de 1401/2014, foi conferido ao Comandante Geral da PMPA a equiparação Secretário de Estado, o que atrairia a competência para julgamento do mandamus ao E.TJE/PA, contudo, não há retroação, ou seja, não atinge os atos processuais praticados antes do advento do mencionado diploma (fls.110/115). A magistrada de piso rejeitou os embargos de declaração opostos pela impetrante, mantendo a decisão objurgada em sua totalidade (fls.134/138). Os autos foram encaminhados a esta instância em 02/08/2015, cabendo-me a relatoria do feito por distribuição (fl.139). O Parquet, nesta instância, opinou para que os autos fossem remetidos ao Juízo de 1º grau (Vara da Fazenda de Belém), para que apreciasse os demais procedimentos legais do mandamus, por entender que compete ao Juízo de 1º grau processar e julgar ordem de segurança demandada em desfavor do Comandante Geral da PMPA(fls.143/49). É o sucinto relatório. Decido. Cuida-se de remédio constitucional impetrado por ROSILENE PINHEIRO LEÃO em face de ato praticado pelo Comandante Geral da PMPA. Ocorre contudo, que a autoridade Coatora do presente Mandamus é o Comandante Geral da PMPA, o qual não goza de status de Secretário de Estado, conforme determina o art. 161 da Constituição Estadual, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dosa3 Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Nesta senda, constato que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e não engloba o Comandante Geral da Polícia Militar, razão pela qual a competência para processar e julgar presente mandado de segurança é do juízo. Isto porque, em que pese a Lei Complementar n.º093/2014 ter alterado a redação do art. 7º da LC n.º053/2006, tenho que não houve alteração substancial, a fim de modificar o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Senão vejamos as duas redações: LC n.º053/2006 - redação original "Art. 7° O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido entre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente." LC n.º053/2006 - com redação dada pela LC n.º093/2014. "Art. 7º O Comandante Geral é equiparado a Secretários de Estado fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente." Denota-se que em ambas as redações é prevista a equiparação do Comandante Geral da Policia Militar ao cargo de Secretário de Estado, porém, este Egrégio Tribunal de Justiça, tem decidido reiteradamente acerca da interpretação restritiva do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição Estadual. A toda prova, a matéria vincula-se a competência absoluta, posto que, fixada pela lei é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC. Sobre tal matéria (processar e julgar mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. Contudo, em 10/11/2009, as E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, superou a divergência. Por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM, é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido, ficou lavrada a seguinte ementa: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ¿. Com efeito, desde então, não restou mais dúvidas acerca da matéria, eis os julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por GERSON LUIS DE SOUSA PEREIRA, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Originariamente os autos foram distribuídos ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que em decisão exarada às fls. 95 reconheceu sua incompetência absoluta, declinando os autos a esta instancia de 2º Grau. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que consta do polo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Policia Militar, o qual não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Isto porque, em que pese a Lei Complementar n.º 093/2014 ter alterado a redação do art. 7º da LC n.º 053/2006, tenho que não houve alteração substancial, a fim de modificar o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Senão vejamos as duas redações: LC n.º 053/2006 - redação original "Art. 7º O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido entre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente." LC n.º 053/2006 - com redação dada pela LCa1 n.º 093/2014. "Art. 7º O Comandante Geral é equiparado a Secretário de Estado fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente." Denota-se que, em ambas as redações, está prevista a equiparação do Comandante Geral da Policia Militar a Secretário de Estado, porém estritamente quanto a prerrogativas e honras de referido cargo. Neste aspecto, necessário dizer que não houve alteração da previsão constitucional a respeito. Neste sentido, quando a Constituição do Estado do Para disciplinou a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações mandamentais contra atos dos secretários de Estado, não incluiu o comandante geral da PMPA, como abaixo se observa: Constituição do Estado do Para Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal dea2 Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; E, ainda mesmo que se alegue a inovação trazida pela EC nº 08, de 03.04.1997 (publicada no DOE nº 28.438, de 08.04.97, objeto da ADI 3294-1, ainda não julgada), o julgamento das ações mandamentais contra ato do comandante geral da PMPA continuou a não ser da competência desta c. Corte de justiça, assim vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifos nossos). Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, acerca da interpretação restritiva do art. 161, inc. I, alínea c, da Constituição Estadual. A toda prova, a matéria vincula-se a competência absoluta, posto que, fixada pela lei, é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC. Sobre tal matéria (processar e julgar as ações de mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia,a3 há algum tempo, certa divergência quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. Contudo, em 10/11/2009, as E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, superou a divergência. Por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Diante da previsão constitucional e do posicionamento deste Tribunal, resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental. Isto posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, em face de sua competência funcional, em razão da autoridade dita como coatora, para seu regular processamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. Belém, 17 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO P. MAIAa4 BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (TJPA, MS 00313008920098140301 BELÉM, Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Publicação:17/07/2014) PROCESSO N.º 2014.3.010703-2. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ROMULO MARTINS PIRES. ADVOGADA: CELYCE DE CARVALHO CARNEIRO OAB/PA 18.888 IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PM/PA UEPA E ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rômulo Martins Pires contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, do Presidente da Comissão Organizadora de Concursos da UEPA e do Estado do Pará. Narra o impetrante que participou do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Pará, tendo sido aprovado na primeira fase do certame. Contudo, foi eliminado na segunda etapa, consistente na avaliação de saúde por ter altura inferior a 1.65m, sendo incompatível com o prescrito no item 7.3.6 do Edital 001/2012/PMPA. Requer a concessão de liminar para prosseguir no certame e, ao final, a sua reintegração ao concurso em definitivo. Com a exordial (fls. 03/08), vieram os documentos de fls. 09/15. Os autos foram distribuídos ao juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que em decisão de fl. 16/18 deferiu a liminar pleiteada. O Comandante Geral da polícia Militar prestou informações às fls. 32/60. Em face da decisão liminar o Estado doa1 Pará interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 61/92), o qual foi distribuído à relatoria da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque que, em decisão monocrática manteve a decisão agravada e negou seguimento ao agravo (fls. 130/132). O Estado do Pará ratificou as informações prestadas pelo Comandante da Polícia Militar (fls. 93/94). O Coordenador da Comissão do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar/Pa prestou informações às fls. 101/124. Instado a se manifestar, o douto Parquet opinou pela concessão da segurança (fls. 127/128). Com base no art. 113 do CPC, o juízo planicial declarou sua incompetência absoluta para o processamento do feito (fls. 134/135). Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 137). É o sucinto relatório. DECIDO No vertente caso, vê-se que o impetrante está inserto no Concurso Público para ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CFS/PM/2012. Dentre as normas que são aplicáveis ao certame está a Lei n.º 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará. A retro citada Lei é taxativa ao estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação de aprovados em cada etapaa2 do certame e o resultado final, senão vejamos: (...) Art. 5º À comissão organizadora do concurso público compete: IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA. A autoridade coatora, segundo lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. Portanto, apenas pode ser considerada apta para permanecer no pólo passivo da demanda o Comandante Geral da Polícia Militar. Dessa forma, a autoridade coatora nos termos da mencionada lei é o Comandante Geral da Polícia Militar, o qual não goza de status de Secretário de Estado, conforme determina o art. 161 da Constituição Estadual, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dosa3 Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Conclui-se, portanto, que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e não engloba o Comandante Geral da Polícia Militar, razão pela qual a competência para processar e julgar o mandado de segurança proposta contra um de seus atos é do juízo de primeiro grau. Além disso, em 10.NOV.09, as E. Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 2009.3.008108-5, por maioria de votos, a Turma Julgadora decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático do 1º Grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: Processo n.º 200930115496, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/06/2011, Publicado em 03/06/2011. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAMEa4 MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA:a5 BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Por fim, destaco que, aa6 liminar concedida às fls. 16/18 não foi revogada, posto que o juízo a quo apenas declinou da competência para esta Corte. Assim, ante a fundamentação alhures e considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos para a distribuição de primeiro grau, devendo ser mantido o status quo ante, com a devida baixa nesta Corte e com as cautelas legais. Belém, 05 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (MS 00332836620138140301 BELÉM, Relator(a): DIRACY NUNES ALVES, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 08/05/2014) Diante do posicionamento deste Tribunal, resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar este mandamus. Ante o exposto, reconheço a preliminar de incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o feito e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau - 2ª Vara da Fazenda de Belém, para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhe-se os autos a 2ª Vara da Fazenda de Belém. Belém-PA, 17 de maio de 2016 JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01911479-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ROSILENE PINHEIRO LEÃO, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando: (i) liminarmente: (a) lhe possibilitar a inscrição na seleção interna para o Quadro de Oficiais da Administração; (b) lhe oportunizar a participação de todas as etapas do mencionado certame; (c) uma vez aprovada, seja possibilitada cursar regularmente o curso de habilitação de oficiais; (d) vindo a concluir o mencionado curso com aproveitamento, seja possibilitado a impetrante o dire...
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2009.3.005130-1. AGRAVANTE: JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA ADVOGADO (A): JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA E OUTROS AGRAVADO: JEAN DA SILVA HOUAT ADVOGADO (A): HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Jerci Raimundo de Aquino Gamboa oriundos da 7ª Vara da Comarca da Capital, inconformado com a decisão interlocutória que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento (processo nº 2007.1.027796-1) movida por Jean Roberto da Silva Houat. É o que importa relatar. Decido. Conforme se vê nos autos, não há cópia da apelação interposta, o que impossibilita a análise do caso em questão, já que para apreciação necessária seria à análise da peça recursal, não tendo, assim, como auferir os motivos que levaram o digno magistrado de receber a apelação apenas no efeito devolutivo. Frise-se que tal peça, ainda que facultativa, a teor do disposto no art. 525, do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível para o conhecimento do objeto do recurso, e sua ausência impossibilita a plena averiguação acerca da necessidade de reforma da decisão recorrida. Tal situação acarreta a negativa de seguimento da peça recursal, nos termos da lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. RT, 7ª ed., p. 907), verbis: A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos. (...). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido, por irregularidade formal. (...). Não é mais dado ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça não discrepa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A falta de peça essencial e, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento, ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso. 2. Precedente da Corte Especial (EREsp 449.486/PR, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 6/9/2004). 3. Embargos conhecidos e rejeitados (STJ, Corte Especial, EREsp 502287, Santa Catarina, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. em 02.02.2005). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O agravante tem o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes. Recurso não conhecido (STJ, 2ª Turma, REsp 591670, Distrito Federal, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 23.08.2005). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL A CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRCIA. LEI Nº 9139/95. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II - De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei nº 9139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Recurso desprovido (STJ, 5ª Turma, Resp 490731, Paraná, Relator Min. Felix Fischer, DJU 28.04.2003, pg. 261). Por essas razões, ante a ausência da documentação necessária para a análise da eventual necessidade de reforma da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento por irregularidade formal, negando-se seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, forte no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Belém, 03 de junho de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2009.02739531-38, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-03, Publicado em 2009-06-03)
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2009.3.005130-1. AGRAVANTE: JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA ADVOGADO (A): JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA E OUTROS AGRAVADO: JEAN DA SILVA HOUAT ADVOGADO (A): HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Jerci Raimundo de Aquino Gamboa oriundos da 7ª Vara da Comarca da Capital, inconformado com a decisão interlocutória que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo pro...
PROCESSO N. 2014.3.020800-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: R. N. de N. e S. A. ADVOGADO: BRENDA NEVES DE SOUSA FIGUEIRA E OUTROS. APELADO: A. J. F. A. ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RUTH MARIA DE NEVES E SOUSA em face da Sentença (fl.381) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, que extinguiu ação sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso III do CPC. Em sua peça recursal (fls. 383/390), argumenta acerca de execução de sentença de fls. 259/260, de processo de separação litigiosa ocorrida dentre a ora Apelante e seu cônjuge ADOLFO JOAQUIM DE FREITAS ALBUQUERQUE, aqui Apelado, esclarecendo que sempre diligenciaram de forma devida às determinações do Juízo e que a sentença de extinção não foi precedida da necessária intimação pessoal, fato que a torna nula. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 394). Contrarrazões presentes em fls. 395/399. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 402). Ministério público manifestou a cerca deste Processo opinando pelo conhecimento e provimento do feito(fls.406/409). É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente recurso merece ser conhecido em razão de preencher todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a ele pertinentes. DA PRELIMINAR. A principal questão do presente feito refere-se a possibilidade ou não do Juízo de Piso extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso III do CPC quando a parte deixa de se manifestar no prazo assinado pelo Juízo de Piso. Em 09 de agosto de 2013 (vide fl. 370) foi determinado pelo Juízo de primeiro grau a intimação pessoal da Apelante para que se manifestasse em 48 horas identificando bens do Apelado passiveis de penhora com finalidade de cumprimento de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (fl. 453). Não obstante, consta que a Apelante não fora devidamente intimada (vide certidão de fl. 376), em decorrência de não ser encontrada no endereço da intimação, vez que a mesma ¿não residia mais no endereço¿ a que o documento se referia. Em consequência da não manifestação do Apelante para cumprimento dos termos do despacho de fl. 356 por ¿quase seis meses¿ (última intimação de 09/08/13 e petição protocolada em 18/12/13, 4 meses), a parte Apelada adentrou com petição onde solicitava a extinção do feito por abandono de causa na forma do art. 267, III do CPC, pedido este que fora acatado, sendo em sequencia proferida sentença que extinguia o processo, assentada no justo art 267, III do CPC sem a resolução do mérito. Porém o juízo de piso, assim como a secretaria responsável pela realização das intimações deste processo, não atentou ao fato de, antes mesmo de se proferir o despacho que requisitava a manifestação acerca da penhora de bens, a Apelante protocolou documento informando a mudança de seu endereço para correta citação(fl. 363) Deste modo, analisando fls. 363 e 375, que sejam o último informativo de mudança de endereço da apelante e o mandado de intimação que não fora devidamente entregue, respectivamente, verifica-se equivoco da secretaria que subscreveu de modo incorreto o endereço para intimação da parte Apelante, impossibilitando a devida intimação da parte. Ademais, para ocorrer a extinção do processo sob este fundamento faz necessária a prévia intimação pessoal dos autores (art. 267, §1º do CPC), ora Apelantes, a mesma que não fora realizada, vez que o juízo a quo lavra sentença sem emissão de despacho prévio que remeta à citação da parte considerada inerte, resultando, assim, no equívoco Portanto, verifica-se que inicialmente deveria ocorrer a intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença encerrando o feito sem julgamento do mérito por abandono de causa, fato que não ocorreu. Neste sentido já julgou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. REJEITADA. ABANDONO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE. NULIDADE. 1-Decisão sucinta, mas suficiente, não implica em ausência de fundamentação, mormente se a motivação emerge das circunstâncias descritas nos autos. 2-Abandono da causa (CPC, art. 267, II e §1º). A decretação do abandono da causa pressupõe intimação para que a parte cumpra diligência, no prazo de 48 horas. 3-Nula a decisão que decreta o abandono sem oferecer a oportunidade à parte para atender o dispositivo da lei processual. 4-Apelação conhecida e provida para desconstituir a sentença atacada. (Nº DO ACORDÃO: 108099. Nº DO PROCESSO: 200930009219. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:24/05/2012 Cad.1 Pág.141. RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. PARALISAÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 267, § 1º, DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTES DA EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ACÓRDÃO N. 106695. DJE. 18/04/2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.3.022.187-8. APELANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO. APELADO: JOÃO CARLOS AMARAL BOTELHO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, §1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão de primeiro grau merece ser reformada, pois não observou a regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa depende da intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. II. O juízo singular não observou esta regra, pois não determinou, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que este pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação. III. A decisão de primeiro grau merece ser anulada, já que a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil não pode ser afastada pelo magistrado, uma vez que configura requisito indispensável à extinção do processo por abandono de causa. 4. Recurso conhecido e provido, para anular a decisão de primeiro grau em todos os seus termos e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo, com o fim de que prossiga com a ação. (Acórdão n. 106.365. DJE. 11/04/2012. Apelação Cível n°. 20103022137-3. Comarca de Rondon do Pará. Apelante: Luiz Magnabosco, SERMAG - Serraria Magnabosco Ltda. e MADMAG - Madeireira Magnabosco Ltda. (Adv. Felipe Belusso e Outros) Apelado: Banco do Brasil S/A (Adv. José Maurício M. Nahon e Outros). Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário). No C. STJ o entendimento majoritário é o mesmo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As questões referentes ao art. 135 do CTN só poderiam ser conhecidas pela instância a quo se houvesse adentrado no mérito, o que no caso não ocorreu, de modo a afastar a alegação de violação do referido artigo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada não ter sido precedida de intimação pessoal da parte, in verbis: A rt. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a baixa do processo ao Juízo de origem, para que lá possa tomar a sua tramitação normal já que demonstrado o interesse no julgamento do feito. Belém, 13 de janeiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00070100-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-14, Publicado em 2015-01-14)
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PROCESSO N. 2014.3.020800-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: R. N. de N. e S. A. ADVOGADO: BRENDA NEVES DE SOUSA FIGUEIRA E OUTROS. APELADO: A. J. F. A. ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RUTH MARIA DE NEVES E SOUSA em face da Sentença (fl.381) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, que extinguiu ação sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso III do CPC. Em sua peça recur...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança manejado por DARLAN OLIVEIRA CAVALCANTE, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ visando à obtenção de medida liminar com posterior confirmação da segurança para assegurar ao impetrante a participação nas demais etapas de seleção, posteriores a Prova de Capacitação Física, do concurso público regido pelo edital C-149 01/2009 SEAD/PCPA, para o provimento de vagas aos cargos de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará. O impetrante alega, em apertada síntese, a ocorrência de ilegalidade na convocação para a realização da Prova de Capacitação Física para o cargo de Delegado, visto que teria alcançado a média de 7,80 na prova objetiva e mesmo assim não teria sido convocado para a prova física. Afirma que o edital limita a realização da prova de aptidão física nos termos dos itens 14.4 à 14.6.1 , sem que tenha informado no edital de convocação para a prova física a nota obtida pelo último classificado. Por tais razões assegura possuir direito liquido e certo, nos termos da Lei Complementar Estadual 22/94 . Pede a concessão liminar da segurança com posterior confirmação para que seja considerado aprovado e classificado na fase objetiva co direito a realizar as fases posteriores do concurso C-149 para o cargo de Delegado de Polícia Civil. Brevíssimo relatório. Examino. O edital do concurso (item 14.6) reza que serão convocados para a prova de capacitação física os candidatos ao cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o número de vagas previsto neste edital, observada a reserva de vagas para os candidatos que se declararam portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição. Diante da previsão editalícia, há de se reconhecer que haveria lesão ao direito reclamado se o candidato tivesse obtido classificação entre os 141 primeiros colocados e não houvesse sido chamado à etapa seguinte. Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante. Na hipótese, discute-se a respeito da possibilidade de que o impetrante tenha obtido média suficiente para assegurar-lhe a participação nas demais etapas. Ainda que não hajam maiores controvérsias acerca da apuração de médias dos candidatos na prova objetiva, o impetrante não traz aos autos, rigorosamente nenhuma informação que se preste para, de forma inequívoca, atribuir-lhe a condição de classificado entre os 141 primeiros colocados. Como é de sabença, o mandado de segurança reclama direito prima facie evidente, porquanto não comporta a fase instrutória posto rito de cognição primária. Neste sentido posiciona-se a doutrina: "(...)Finalmente, o último requisito é o que concerne ao direito líquido e certo. Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação. Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz. Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." Avançar no processo em busca de fatos incontroversos aptos a socorrer o impetrante, cuja elucidação seria imprescindível alguma dilação probatória, é incompatível com o remédio constitucional, posto que a existência de controvérsia afasta a certeza e liquidez do direito. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, ressalvado ao impetrante o acesso às vias ordinárias (art. 10 da Lei 12.016/2009). P.R.I.C. Belém, 07 de janeiro de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2010.02564156-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-01-07, Publicado em 2010-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança manejado por DARLAN OLIVEIRA CAVALCANTE, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ visando à obtenção de medida liminar com posterior confirmação da segurança para assegurar ao impetrante a participação nas demais etapas de seleção, posteriores a Prova de Capacitação Física, do concurso público regido pelo edital C-149 01/2009 SEAD/PCPA, para o provimento de vagas aos cargos de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará. O impetrante alega, em apert...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA - IGEPREV, contra decisão monocrática de fls. 158/160, proferida em sede de Reexame Necessário de Sentença do Mandado de Segurança (proc. nº 0007750-60.2008.814.0301), impetrado por ODOMAR JOSÉ DA SILVA ROMEIRO SILVA, que confirmou a decisão de primeiro grau, assegurando ao impetrante o reajustamento do abono salarial, em caráter permanente, conforme pressupõe a redação original do art. 40, §8º. Em breve síntese, o Embargante argui a nulidade dos atos subsequentes à decisão, na medida em que não houve intimação pessoal do representante do instituto. Em consequência da ausência de intimação, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09, foi cerceado ao Impetrado o direito à interposição de recurso cabível. Não obstante, vale-se dos presentes embargos para prequestionar as matérias e teses jurídicas arguidas na decisão embargada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão sustentada. Às fls. 162/168, foi apresentada contrarrazões, aduzindo inexistir omissão a ser sanada, intentando o embargante apenas rediscutir controvérsia já apreciada, pelo que requer seja negado provimento ao recurso. Despacho intimando a parte contrária a manifestar-se sobre os Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em decorrência da Emenda Regimental n° 05, publicada no Diário de Justiça em 15/12/2016, reestruturando esta Egrégia Corte em Turmas e Seções de Direito Público e Privado. (fls. 173) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 557, §1º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constatei que, para efeito de intimação das partes, a sentença de fls. 158/160 foi somente pública em diário de justiça, não havendo a intimação pessoal do procurador da autarquia demandada, ocorrência que prejudicou a interposição de recurso voluntário pela parte vencida na Ação Mandamental, e ocasiona a decretação de nulidade de todos os atos praticados posteriormente. Nesse sentido também, a legislação aplicável a matéria é clara ao determinar que em caso de concessão da segurança, a sentença deverá ser comunicada pessoalmente a autoridade coatora por meio de ofício encaminhado por oficial de justiça ou pelo correio, senão vejamos o conteúdo do art. 13 da Lei nº.: 12.016/09: Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Com efeito, à luz do dispositivo legal supramencionado, a outra conclusão não se chega senão a de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a intimação será feita na pessoa de seu representante judicial. A jurisprudência já se manifestou a respeito: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO N° 69.663. OMISSÃO. ART. 535 DA LEI PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO PRESIDENTE DO INSTITUTO E DE INTIMAÇÃO AO REPRESENTANTE JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 247 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. ACOLHIDA. OPORTUNIZANDO AO INSTITUTO INTERPOR RECURSO CABÍVEL, SE ASSIM O DESEJAR. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO UNÂNIME. (2009.02754271-50, 79.646, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-16, Publicado em 2009-08-05) AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA AGRAVADOS: DOMINGOS SÁVIO FRANÇA VILAÇA e REINALDO PINTO MARQUES CAVALEIRO DE MACÊDO RELATORA: DIRACY NUNES ALVES DECISÃO [...] Nesse sentido, a legislação aplicável a matéria é clara ao determinar que em caso de concessão da segurança, a sentença deverá ser comunicada pessoalmente a autoridade coatora por meio de ofício encaminhado por oficial de justiça ou pelo correio, senão vejamos o conteúdo do art. 13 da Lei nº.: 12.016/09: Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada [...] (2016.00348783-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03) Na mesma linha de raciocínio, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - SANEAMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - LC 73/93. 1. Constatado erro material no acórdão embargado, no tocante ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial, merecem acolhida os embargos de declaração para sanar o vício. 2. A Primeira e a Segunda Turmas desta Corte tem entendimento sedimentado de que: a) é necessária a intimação pessoal do procurador da Fazenda Nacional, nos feitos em que figura ela como interessada, autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida; b) em sede de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada; e c) nesse caso, o prazo recursal tem início depois de intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 995.320/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. As intimações e notificações do representante da Fazenda Pública devem ser realizadas pessoalmente na pessoa de seu representante legal, quando figurar na condição de interessada, autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida. Inteligência dos arts. 38 da Lei Complementar 73/93 e 6º da Lei 9.028/95. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que houve apenas a intimação da FUNASA na pessoa do Chefe da Equipe de Cadastro e Pagamento da Fundação Nacional de Saúde, Coordenadoria Regional do Rio de Janeiro, para que cumprisse a ordem de inclusão dos recorridos na folha de pagamento, procedimento que não substitui a regular intimação por meio de seu representante legal, que é a Advocacia Geral da União. 3. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 805623 RJ 2005/0211719-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/11/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2008) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA.APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTEDA FAZENDA PÚBLICA. 1. É harmônico o posicionamento no STJ no sentido de ser obrigatória a intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais dos feitos em que atue como interessada,oponente, recorrente ou recorrida, consoante dispõem os artigos 38da Lei Complementar 73/93 e 6º da Lei 9.028/95. Precedentes. 2. No caso concreto, a intimação pessoal do procurador da União dasentença concessiva ocorreu em 21.08.00 (e-STJ fl. 61), mas foiprotocolizado o recurso de apelação somente em 11.10.00 (e-STJ fl.68), o que manifesta sua intempestividade. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1132226 ES 2009/0061643-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2010) Destarte, constatado o vício processual decorrente da ausência de intimação pessoal da autarquia previdenciária, fato que ocasionou prejuízo a sua pretensão recursal, entendo que a declaração de nulidade dos atos subsequentes é medida que se impõe, nos termos do enunciado dos arts. 247 e 248 do CPC. Assim sendo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, para tornar nulos todos os atos posteriores a prolação da decisão de fls. 158/160, oportunizando ao Embargante/Impetrado a interposição de recurso voluntário, se assim desejar, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Servirá presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (Pa), 18 de abril de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01519867-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA - IGEPREV, contra decisão monocrática de fls. 158/160, proferida em sede de Reexame Necessário de Sentença do Mandado de Segurança (proc. nº 0007750-60.2008.814.0301), impetrado por ODOMAR JOSÉ DA SILVA ROMEIRO SILVA, que confirmou a decisão de primeiro grau, assegurando ao impetrante o reajustamento do abono salarial, em caráter permanente, conforme pressupõe a redação original do art. 40, §8º. Em breve síntese, o Embargante argui a nulidade dos atos subseq...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0000320-71.2008.814.0095), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por WALMICK DUARTE DE MELO em face de CELSO MOACY BITTENCOURT JUCA e RENATO FERNANDES CAVALCANTE NETO, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé Açu, nos autos da ação de cancelamento de contrato de promessa de compra e venda, proposta pelo agravante. A decisão hostilizada (fls. 43/44) foi proferida nos seguintes termos: Desta forma DETERMINO ao Requerido que realize o depósito judicial do valor determinado na sentença devidamente corrigido pelo INPC no prazo de 60 (sessenta) dias. Após o comprovante de depósito apresentado em juízo, intimem-se os Requerentes para desocupar o imóvel no prazo de 60 (tinta) dias e receber o valor depositado.(¿). Inconformado, o agravante interpôs o presente Recurso (fls. 02/12), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado que em decisão sentenciada o juizo de piso declarou a nulidade do negócio jurídico, deferindo os danos materiais somente e determinando a reversão do bem para o agravante, logo, a referida reversão não estaria condicionada ao depósito do valor a título de danos materiais, pois poderia ser cobrada por meio de execução judicial. Em análise de concessão de efeito suspensivo a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido em face da ausência dos requisitos autorizadores da concessão. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Da análise dos autos, constata-se que o agravo não foi instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, inexistindo nos autos certidão ou qualquer documento que permita aferir a data em que o agravante tomou ciência da decisão atacada. Não obstante, todos os documentos, tanto os obrigatórios quanto os facultativos, devem ser juntados pela parte agravante, pois é dela o ônus de bem formar o recurso, a fim de trazer ao órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa. Na hipótese, o agravante não juntou a certidão de intimação, o que configura óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Acerca do tema, destaco o posicionamento do C. STJ PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA.CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO.NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀLEI Nº 12.322/10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na formaenumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à lei nº 12.322/10, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- Compete ao recorrente, no momento da interposição do agravo deinstrumento, certificar nos autos a ausência do instrumento domandato, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 3- A jurisprudência do STJ não admite a juntada posterior decertidão de ausência do documento faltante nos autos de origem. 4- Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ , Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/08/2011, T4 - QUARTA TURMA). No mesmo sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.(TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO RECURSO. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus da parte agravante, que deverá apresentar, além das peças exigidas pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, aquelas indispensáveis à compreensão da causa. 2. Tratando-se de mandado de intimação não juntado aos autos, é ônus do agravante providenciar junto à Secretaria do Juízo a respectiva certidão comprovando a ciência da parte, sendo descabida a juntada tardia.3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2012, 3ª Turma Cível). Desse modo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face sua intempestividade, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04837213-58, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0000320-71.2008.814.0095), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por WALMICK DUARTE DE MELO em face de CELSO MOACY BITTENCOURT JUCA e RENATO FERNANDES CAVALCANTE NETO, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé Açu, nos autos da ação de cancelamento de contrato de promessa de compra e venda, proposta pelo agravante. A decisão hostilizada (fls. 43/44) foi proferida nos seguintes termos: Desta forma DETE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0016301-06.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: C. J. A. P. RECORRIDA: M. D. DA S. P. Cuida-se de recurso extraordinário interposto às fls. 586-591 por C. J. A. P., com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 172.869, 179.274 e 187.777, assim ementados: ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA ? EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL ? ART. 1693 DO CÓDIGO CIVIL ? IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ? NÃO SE SUBMETE À MEAÇÃO ? NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AO BEM DESCRITO NA INICIAL ? MEAÇÃO EM RELAÇÃO DO BEM OBJETO DE DISTRATO ? CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.¿ (2017.01300735-19, 172.869, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-06) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ? CORREÇÃO ? RECONHECIMENTO DO DIREITO À MEAÇÃO REFERENTE À METADE DO VALOR DOADO PARA AQUISIÇÃO DE BENS PELO RECORRIDO A SEUS FILHOS E DE METADE DO VALOR PAGO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELO RECORRIDO, AMBOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ? PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO ? TÍTULO ONEROSO ? RATIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.¿ (2017.03390447-90, 179.274, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-16) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART.1.022 DO CPC, OU SEJA, SOMENTE DIANTE DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM É QUE PODE A PARTE INTERESSADA UTILIZAR-SE DESTE MEIO PROCESSUAL, QUE NÃO VISA IMPUGNAR A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO, MAS APENAS SOLICITAR ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTAÇÕES. O MANEJO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS SE DEU COM A PRETENSÃO NÃO DE INTEGRALIZAR ACÓRDÃO COM ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, MAS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E ANALISADA DE FORMA UNÂNIME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EM RAZÃO DE MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO ACÓRDÃO, OBJETIVA O EMBARGANTE QUE A TURMA FUNCIONE COMO UMA ESPÉCIE DE REVISORA DE SÍ MESMA, O QUE NÃO É POSSÍVEL NO PRESENTE CASO. ISTO RESTA CLARO QUANDO O EMBARGANTE AFIRMA HAVER OBSCURIDADE E OMISSÃO, ENTRETANTO TENTA DISCUTIR A MEAÇÃO DE IMÓVEL E DE EMPRESA, BEM COMO AS DATAS DE CONSTITUIÇÃO DO CASAMENTO DA EMBARGADA E DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE ELES, O QUE JÁ FOI EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDO E APRECIADO NOS PRESENTES AUTOS. INCABÍVEIS TAMBÉM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO. A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TORNA IMPERATIVO AO JULGADOR A CITAÇÃO DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS NO TRANSCORRER DA AÇÃO, MESMO PORQUE A APRESENTAÇÃO DE QUESTÕES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NÃO INDUZ À RESPOSTA DE TODOS OS ARTIGOS REFERIDOS PELA PARTE, MORMENTE PORQUE FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES QUE ENTENDEU O JULGADOR SEREM PERTINENTES PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA POSTA NO RECURSO.. NO QUE PERTINE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO À MULTA PREVISTA NO ART.1.026, § 2º, DO CPC, NÃO ENTENDO QUE RESTE CONFIGURADO O INTUITO PROTELATÓRIO DO EMBARGANTE. NA VERDADE ESTE MANEJOU OS EMBARGOS COM ANSEIO DE OBTER UMA REANÁLISE DE UM DIREITO QUE ENTENDE POSSUIR. MUITO EMBORA OS EMBARGOS NÃO SIRVAM PARA O FIM PRETENDIDO, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR CATEGORICAMENTE QUE HOUVE MÁ-FÉ POR PARTE DE ALGUÉM QUE SIMPLESMENTE LANÇOU MÃO DO SEU DIREITO DE RECURSO, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DEVE SER REJEITADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.¿ (2018.01287985-02, 187.777, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-04) Na insurgência, aduz violação ao art. 5º, XXI e LIV, bem como à súmula 380/STF. Contrarrazões presentes às fls. 608-616. Em despacho exarado à fl. 620, observada a ausência de comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno nos moldes do art. 5º II, ¿b¿, 2., da Resolução nº 609/18 do STF, no qual se exige o recolhimento de metade do valor tabelado em prol do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a outra metade (porte de retorno) ao erário federal, foi determinado o seu recolhimento apartado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.007, §2º do Novo Código de Processo Civil. A parte recorrente, então, juntou comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno em guia única do STF (fl.623), no seu valor total de R$267,40. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. Observa-se, desde logo, que a parte recorrente não atendeu a determinação do despacho de fl. 620 a contento, na medida em que não recolheu metade do valor em guia emitida pela UNAJ - Unidade de Arrecadação Judiciária do TJPA, mas apenas ao STF, por guia própria daquela instância, de modo que não restou atendido ao comando normativo previsto no art. 5º II, ¿b¿, 2., da Resolução nº 609/18 do STF, bem como, nesse contexto, não atendeu ao disposto no art. 1.007, §2º, do CPC, cuja penalidade pela inobservância é a deserção. Eis o teor do referido dispositivo da Resolução 609/18-STF: ¿Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos: II - porte de remessa e retorno dos autos: a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal; b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas: 1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e 2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas ¿a¿ e ¿b¿ deste inciso.¿ Vale citar trecho de decisão do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, que não conheceu de recurso aviado contra deserção, monocraticamente, nos seguintes termos: ¿Decisão: Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, ao argumento de que o recurso é deserto, pois não houve o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas estaduais. Contra esse argumento, a parte agravante aduz que o juízo de origem não observou o disposto no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil vigente à época. É o relatório. Decido. O apelo não pode ser conhecido, em face da deserção. Cumpre à parte recorrente comprovar, no ato da interposição da recurso, o efetivo recolhimento do preparo de acordo com que preceitua a lei de regência. (...) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2018. Ministro Alexandre de Moraes, Relator. (ARE 1150076, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 08/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 14/08/2018 PUBLIC 15/08/2018) Assim sendo, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 586-591, em razão de a parte, após devidamente intimada, não ter cumprido com o disposto no art. 5º II, ¿b¿, 2., da Resolução nº 609/18 do STF, bem como, ao disposto no art. 1.007, §2º, do CPC. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRIF.86 Página de 4
(2018.03437775-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0016301-06.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: C. J. A. P. RECORRIDA: M. D. DA S. P. Cuida-se de recurso extraordinário interposto às fls. 586-591 por C. J. A. P., com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 172.869, 179.274 e 187.777, assim ementados: ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULAD...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELAINE DENISE DE MACÊDO ALVES contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - PMPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 2ª Vara de Fazenda da Capital. Às fls. 81/82 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem remetidos os autos. Regularmente distribuído o feito, coube-me sua relatoria. Sucintamente relatado, decido. Trata-se de controvérsia acerca da instância competente para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança impetrados contra o Comandante Geral da Polícia Militar. A Constituição Federal, em seu artigo 125, § 1º estabelece que caberá à Constituição do Estado-Membro definir a competência do seu Tribunal de Justiça: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Assim, a fim de dirimir a questão, é imprescindível verificar o que estabelece o artigo 161, I, alínea c da Constituição Estadual. Vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: . . . c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (grifei) Como se pode ver de modo induvidoso, o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra arrolado dentre as autoridades cujos atos são julgados por este Egrégio Tribunal, o que impende aferir ser incompetente esta Corte para apreciar ações de tal natureza. No tocante à extensão das prerrogativas de Secretário de Estado ao Comandante Geral da Polícia Militar, estatuída no art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, é necessário salientar que tais prerrogativas são de natureza material e não processual. In verbis: Art. 7° O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente. (grifei) Ainda é razoável afirmar que se a intenção do constituinte estadual era conceder o privilégio processual ao Comandante Geral da Polícia Militar, a Carta Estadual expressamente faria tal previsão, como faz no tocante aos crimes comuns e de responsabilidade, previstos em seu artigo 338: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifei) Acerca da questão, este Egrégio Tribunal já decidiu que o juízo monocrático de 1º grau será competente para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora for o Comandante Geral da PM, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça também se posicionado de igual modo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Observando o artigo 161 da Constituição Estadual verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI. Decisão unânime. (Acórdão n° 71.743, Agravo de Instrumento 2008.300.0191-9, 4ª Câmara Cível Isolada, relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, julgado em 29MAI08, publicado em 02JUN08) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. (Acórdão n° 81.871, ARemMS 2009.300.8108-5, Câmaras Cíveis Reunidas, relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 10NOV09, publicado em 11NOV09) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (Resp 243804/PA, 5ª Turma, relator Min. José Arnaldo da Fonseca, publicado em 04NOV02). Por todo o exposto, com amparo nas disposições da Constituição Estadual e no entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a presente ação mandamental e em consequência determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ante a competência funcional da autoridade coatora, efetuando-se a devida baixa na distribuição desta Instância. Belém (PA), 08 de outubro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04625721-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELAINE DENISE DE MACÊDO ALVES contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - PMPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 2ª Vara de Fazenda da Capital. Às fls. 81/82 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem remetidos os autos. Regularmente distribuído o feito, coube-me...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0041783-33.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO VICTOR DE ABREU PASSARINHO DE PAIVA MENEZES. REPRESENTANTE: ROSIMAIRE GUIMARÃES DE ABREU. RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO CÉSAR PASSARINHO DE PAIVA MENEZES. INVENTARIANTE: ANDREA MIRANDA MENEZES. RECORRIDA: MARIA GUILHERMINA OLIVEIRA DE MIRANDA. RECORRIDOS: RODRIGO PRIOLI MENEZES e LEONARDO PRIOLI MENEZES. RECORRIDOS: LUIZ GUILHERME CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES e PAULO GUILHERME CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO VICTOR DE ABREU PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, devidamente representado por sua genitora, ROSIMAIRE GUIMARÃES DE ABREU, contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará, consubstanciada no acórdão 120.611, assim ementado: Acórdão n.º 120.611 (fl. 162) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A TÍTULO DE ALIMENTOS, TRAVESTIDO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA JUDICIAL ADEQUADA AOS ALIMENTOS RECURSO PROVIDO. 1. Decisão que, travestida de adiantamento de legítima, visa suprir necessidade alimentar do pressuposto herdeiro. Impossibilidade, dada à incompetência do juízo que preside o feito sucessório (Ação de Inventário) para dispor acerca dos alimentos. 2. Necessidade do titular do direito utilizar-se da via judicial própria (ação de alimentos) para auferir direito aos alimentos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão combatida. 4. DECISÃO UNÂNIME. (2013.04144919-74, 120.611, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-12) Inconformado, o recorrente alega violação ao disposto no art. 96, do CPC, e arts. 2.003 e 1.700 c/c 1.694, do Código Civil. Contrarrazões às fls. 301-316 e 369-377. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que, apesar da afirmação de suspeição deste Desembargador signatário, à fl. 287, não há impedimento para que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional, porquanto não se trata de julgamento meritório. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento ou suspeição. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos arts. 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. Faz-se necessário destacar, a priori, que não se trata de caso de retenção, na forma prevista no art. 542, §3º, do CPC, porquanto a decisão interlocutória guerreada em sede de Agravo de Instrumento foi proferida em ação de inventário, que embora seja classificada como ação de conhecimento, no caso concreto, restaria inócuo discutir matéria afeita à liberação de alvará e alimentos de herdeiro necessário, quando da interposição de eventual recurso especial contra o acórdão da apelação interposto a partir da sentença que determinar o formal de partilha. Neste sentido vale colacionar a seguinte decisão do STJ: ¿(...) 1 - Em se tratando de discussão acerca de concessão e arbitramento de alimentos provisionais, resta configurada a excepcionalidade necessária a justificar o imediato processamento do Recurso Especial, afastando-se o regime de retenção legal (art. 542, § 3º, do CPC). (...) 10 - Recurso Especial conhecido, tão-somente para reduzir o quantum dos alimentos provisionais a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (REsp 665.561/GO, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 374) Assim, viável a realização do juízo de admissibilidade, o que se faz pelos fundamentos a seguir. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, sendo demonstrada a tempestividade, haja vista a intimação da decisão ter ocorrido em 12/06/2013 (fl. 165-v) e o recurso foi interposto em 27/06/2013 (fl.216), dentro do prazo legal. Quanto ao preparo, não se pode olvidar que o menor, JOÃO VICTOR DE ABREU PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, devidamente representado, requereu gratuidade da justiça no bojo do Recurso Especial (fl. 231-232), alegando, em síntese, que não pode arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, uma vez que, atualmente, encontra-se trabalhando como manicure em um salão de beleza, cuja renda mensal é inferior a um salário mínimo, conforme comprovantes anexados às fls. 243-244. Não obstante a redação do art. 6º da Lei 1.060/1950, o Supremo Tribunal Federal tem deferido o pedido de assistência judiciária quando formulado na petição do extraordinário, nesse sentido: AG REG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.139, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 23/08/2012; RE 584.709, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 29.11.2010; RE 599.076, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISK, DJe 19.03.2010; e RE 596.403, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 03.03.2010. Logo, não há razão para cercear o direito de acesso à jurisdição do ora recorrente, se a própria Suprema Corte vem mitigando a regra de que deveria ser o requerimento de justiça gratuita realizado em petição avulsa. No mais, considerando que o menor é dependente econômico de sua genitora, cujo estado de pobreza encontra-se comprovado através dos documentos acostados às fls. 243-244, relativos aos recibos de comissão pelos serviços prestados no Cassius Martins Cabeleireiros, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/1950. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, ora pleiteado, e uma vez satisfeito o pressuposto recursal do preparo, passo ao juízo de admissibilidade, propriamente. DA FUNDAMENTAÇÃO PELA ALÍNEA ¿A¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. Conforme relatado, o recorrente alega violação literal aos arts. 96 do Código de Processo Civil e art. 2.003 e 1.700 c/c 1.694, do Código Civil. No entanto, observando o que consta do sucinto Acórdão de fls. 162-164, não se vislumbra tenha havido o prequestionamento da questão ventilada, na medida em que o embasamento legal mencionado no voto condutor foi apenas do disposto no §1º do art. 1.694 do CC, sendo incidente o teor da súmula 282/STF, aplicada por analogia, haja vista, inclusive, que não houve a oposição de embargos de declaração. Ainda que se admita, por eventualidade, o prequestionamento implícito, não se pode deixar de observar que o recorrente não logrou êxito em demonstrar, por razões coerentes, a dita violação aos termos dos dispositivos apontados, porquanto se limitou a apresentar alegações genéricas, tendo citado em seu texto apenas o seguinte (fl.221): ¿Cumpre esclarecer que a decisão combatida é injusta na medida em que viola o preceito legal que autoriza o adiantamento de legítima bem como o princípio da vis attractiva do juízo universal que fundamenta a competência do juízo do inventário, ofendendo o art. 96 do CPC e art. 2.003 do CC, bem assim contraria o 1.700 c/c 1.694 do Código Civil.¿ Ou seja, a simples indicação de dispositivos legais tidos por violados não são suficientes à admissão do recurso especial, haja vista a necessidade de demonstração argumentativa da suposta violação, o que não se denota da leitura das razões recursais que seguem sem indicação clara do conteúdo dos dispositivos invocados e confrontação com o teor da decisão recorrida, carecendo, assim, de fundamentação adequada, atraindo a incidência da súmula 284/STF, também aplicada por analogia, conforme se depreende da jurisprudência do STJ colacionada abaixo: ¿(...) 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 756.147/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) ¿(...) 2. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a irresignação recursal configura deficiência na fundamentação recursal a atrair o conteúdo do enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A necessidade de interpretação de lei local afasta a análise acerca de violação ao artigo 2º da LINDB, por incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 520.604/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015) DA FUNDAMENTAÇÃO PELA ALÍNEA ¿C¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. Do mesmo modo, o recorrente não logrou êxito em apontar os dispositivos sobre os quais teria havido interpretação divergente, bem como a própria decisão paradigma para o fundamento pela alínea ¿c¿, quanto ao dissídio jurisprudencial, que exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a devida indicação da decisão com interpretação divergente, o seu repositório oficial, cópia do seu inteiro teor e realização de um cotejo analítico entre os julgados, a fim de identificar a semelhança entre os casos. Neste sentido, ausente o devido apontamento, aplicável também o teor da súmula 284/STF, por deficiência da fundamentação, consoante se observa da jurisprudência a seguir: ¿(...) 1. Não pode ser conhecido recurso especial fundado na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição da República se não satisfeita a exigência contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". (...) 4. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 10.529/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) ¿(...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos legais aos quais outros tribunais teriam dado interpretação divergente não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Aferir a existência de erro grosseiro na correção da prova, como pretende o recorrente, demanda evidente análise do material fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 613.870/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Assim, diante da inequívoca incidência da súmula 284/STF, por ausência de fundamentação adequada, inviável a admissão do presente apelo especial. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 23/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 fv RESP_JOÃO VICTOR_x_ESPÓLIO_0041783-33.2008.814.0301
(2016.00685509-30, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0041783-33.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO VICTOR DE ABREU PASSARINHO DE PAIVA MENEZES. REPRESENTANTE: ROSIMAIRE GUIMARÃES DE ABREU. RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO CÉSAR PASSARINHO DE PAIVA MENEZES. INVENTARIANTE: ANDREA MIRANDA MENEZES. RECORRIDA: MARIA GUILHERMINA OLIVEIRA DE MIRANDA. RECORRIDOS: RODRIGO PRIOLI MENEZES e LEONARDO PRIOLI MENEZES. RECORRIDOS: LUIZ GUI...