TJPA 0054673-29.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054673-29.2012.814.0301 AGRAVANTE: FIT 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, VIVIANE CORREIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, MILTON LUIZ MEDEIROS JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520 DO CPC - HIPOTESE CONFIGURADA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Regra geral, a apelação será recebida no duplo efeito, entretanto quando enquadrar-se nas exceções taxativas do art. 520 e incisos, do CPC, será recebida somente no efeito devolutivo. Precedentes do STJ. - Sentença que confirma tutela antecipada. - Agravo de instrumento contra a tutela antecipada concedida em primeiro não conhecido. - Mantida a eficácia da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela no primeiro grau e confirmada referida decisão em sentença, o recurso de apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIT 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0054673-29.2012.814.0301 ajuizada por APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, VIVIANE CORREIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, MILTON LUIZ MEDEIROS JUNIOR. A decisão agravada recebeu recurso de apelação interposto pelos ora agravantes somente no efeito devolutivo. Em suas razões recursais, o agravante aduz a necessidade de reforma da decisão agravada, para receber o recurso em ambos os efeitos, na medida em que o cumprimento imediato da sentença causará prejuízo econômicos. Defende que não se trata de hipótese de sentença que confirma a tutela antecipada, na medida em que a decisão liminar foi suspensa em sede de agravo de instrumento. Requer a concessão do efeito suspensivo para determinar o recebimento da apelação também no efeito devolutivo até o julgamento de mérito do agravo. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Ressalto que a decisão interlocutória objurgada foi proferida na vigência do CPC/73, motivo pelo qual o presente recurso será processado e julgado com base no referido diploma processual, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ e do Enunciado n.º 01 deste Eg. TJPA: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado nº 01 TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cinge-se o inconformismo do recorrente contra a r. decisão de primeiro grau que recebeu a apelação interposta pelo ora agravante somente no efeito devolutivo. Cumpre ressaltar que o presente agravo é o meio adequado para pleitear o efeito suspensivo no caso em apreço, conforme Jurisprudência do STJ: GRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR. INCABÍVEL. HONORÁRIOS. 1. Não cabe ação cautelar visando emprestar efeito suspensivo a apelação que não o tem. Adequada, no sistema do Código de Processo Civil, é a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juiz que declara os efeitos em que recebe o apelo. 2. (...omisso...). (AgRg no REsp 845877-RO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 12.02.08). Regra geral, a apelação será recebida em ambos os efeitos, sendo somente recebida em seu efeito devolutivo nos casos excepcionais constantes do art. 520 do Código de Processo Civil, que assim prevê: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação. II - condenar à prestação de alimentos. III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005. IV - decidir o processo cautelar. V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;" Neste contexto, verifica-se de plano que a pretensão do ora agravante não merece prosperar, na medida em que vai de encontro a disposição literal de lei. Assim, não há motivos para que seja reformada a decisão objurgada, a fim de se atribuir efeito suspensivo à apelação, eis que a situação posta nos autos amolda-se à exceção prevista no art. 520, IV, CPC. Neste sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apelação cível será recebida no duplo efeito, exceto quando se tratar de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 520 do CPC. 2. Excepcionalmente, contudo, é legítimo ao relator, em sede de agravo de instrumento ou nos autos do próprio recurso, atribuir efeito suspensivo a apelação cível exercitada contra sentença que confirma antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional anteriormente deferida. 3. Segurança denegada. Decisão unânime. (rocesso: MS 182631 PE 01776809 Relator(a): Fernando Cerqueira Julgamento: 03/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520 DO CPC - HIPOTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 520, do CPC, em regra, o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito, sendo seu rol taxativo, motivo pelo qual se ausentes as hipóteses nele constantes, não há que se falar no recebimento apenas no efeito devolutivo. Recurso provido. (Agravo Interno Cv 1.0183.09.172552-7/004, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2013, publicação da súmula em 06/05/2013). A confirmar o raciocínio acima exposto, o entendimento do STJ também é no sentido de que somente quando não se enquadrar nas exceções previstas no art. 520 do CPC, a apelação deverá ser recebida tanto no efeito devolutivo como no suspensivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO (ART. 520, CAPUT, DO CPC). I. A apelação interposta da sentença de procedência tem efeito suspensivo, quando não configuradas as exceções taxativas do art. 520 e incisos, da lei instrumental civil. II. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1102230/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009) Ressalto que, a alegação do agravante, no sentido de que não se trata de decisão que confirma tutela antecipada, já que a referida medida teria sido suspensa no segundo grau de Jurisdição, também não prospera. Com efeito, mediante consulta ao sistema processual LIBRA, verifico que o agravo de instrumento informado pelo ora agravante no qual teria sido proferida decisão suspendendo a eficácia da tutela antecipada não foi conhecido, nos seguintes termos: ¿(...)Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Belém que deferiu pedido de tutela antecipada aos agravados. Ocorre que através de informação dos agravados (fls. 314/324), verificou-se que o processo do qual se originou o presente agravo de instrumento já foi sentenciado. Dessa forma, conclui-se que houve perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto perseguido no presente recurso não mais subsiste. Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto em razão da perda superveniente do interesse processual da parte. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo da causa (...)¿. Assim, plenamente eficaz a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela no primeiro grau e confirmada referida decisão em sentença, o recurso de apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, IV do NCPC, para manter a decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 13 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05333334-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054673-29.2012.814.0301 AGRAVANTE: FIT 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, VIVIANE CORREIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, MILTON LUIZ MEDEIROS JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520 DO CPC - HIPOTESE CONFIGURADA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Regra geral, a apelação será recebida no duplo efeito, entretanto quando enquadrar-se nas exceções taxativas do a...
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Mostrar discussão