ACÓRDÃO N.º 2.0604 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. [...] 7. Embargos de declaração da Eletrobrás acolhidos, em parte, para fins de esclarecimento. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no REsp 936.647/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 8/9/2010) (Original sem grifos)
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ACÓRDÃO N.º 2.0604 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE POLICIA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0604 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reintegração
ACÓRDÃO N.º 2.0603 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. [...] 7. Embargos de declaração da Eletrobrás acolhidos, em parte, para fins de esclarecimento. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no REsp 936.647/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 8/9/2010) (Original sem grifos)
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ACÓRDÃO N.º 2.0603 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE POLICIA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0603 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
ACÓRDÃO N.º 2.0636/2010: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. INSCRIÇÃO DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINARES AFASTADAS DIANTE DA CONDUTA NEGLIGENTE DO APELANTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE DESTA CONDUTA COM RELAÇÃO AO DANO IMPOSTO AO APELADO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. APRECIAÇÃO SOBRE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: Civil. Constitucional. Responsabilidade civil subjetiva de instituição bancária. legitimidade. Possibilidade jurídica do pedido. Abertura de conta corrente e liberação de talonário de cheques para estelionatário. Devolução por falta de fundos. Indenização por dano moral art. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02 do http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02 e 5º, incisos v e x, da http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988. redução do valor da indenização a título de dano moral. quantun fixado em múltiplos de salários mínimos: impossibilidade por ofensa ao disposto no art. 7º, iv, da http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 dano patrimonial não comprovado. verba honorária. I- A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, pois através de sua conduta negligente, permitiu que um terceiro (estelionatário), de porte de documento falso, obtivesse a abertura de conta corrente e liberação de talões de cheques, que os emitiu na praça sem provisão de fundos, causando danos pessoais à autora. II- O pedido é juridicamente possível, pois amparado pela teoria da responsabilidade civil, culpa lato sensu do http://www.jusbrasil.com.b
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ACÓRDÃO N.º 2.0636/2010: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. INSCRIÇÃO DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINARES AFASTADAS DIANTE DA CONDUTA NEGLIGENTE DO APELANTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE DESTA CONDUTA COM RELAÇÃO AO DANO IMPOSTO AO APELADO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. APRECIAÇÃO SOBRE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALM...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0636/2010: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. INSCRIÇÃO DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃ
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N.º 2.0607 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. [...] 7. Embargos de declaração da Eletrobrás acolhidos, em parte, para fins de esclarecimento. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no REsp 936.647/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 8/9/2010) (Original sem grifos)
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ACÓRDÃO N.º 2.0607 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE POLICIAL...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0607 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reintegração
ACÓRDÃO N.º 1.1598/2011. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO, A PRINCÍPIO, PODE APOIAR-SE EM INDÍCIOS. INTELIGENCIA DO ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/92. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU INQUÉRITO CIVIL VISANDO FOMENTAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CARTA MAGNA E DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NÃO HÁ CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE, NEM TAMPOUCO VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. CONDUTAS DOS AGRAVANTES SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADAS. AGRAVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
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ACÓRDÃO N.º 1.1598/2011. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO, A PRINCÍPIO, PODE APOIAR-SE EM INDÍCIOS. INTELIGENCIA DO ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/92. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU INQUÉRITO CIVIL VISANDO FOMENTAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CARTA MAGNA E DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MAT...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1598/2011. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO, A PRINCÍPIO, PODE APOIAR-SE EM
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
ACÓRDÃO N.º 1.1571/2011. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO PROPOSTA PELO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. MERO DETENTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.198 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EX OFICIO. 1. A ação de reintegração de posse ajuizada por administrador de interesses, mesmo que munido de procuração, deve ser extinta, em face de sua ilegitimidade ad causam, eis que a posse, nesse caso, não é exercida em nome próprio do mandatário, mas em nome dos mandantes; 2. Consoante dicção do art. 653 do Código Civil, os atos do mandatário são praticados em nome do mandante e não em nome próprio; 3. Ação extinta sem resolução de mérito. Maioria de votos.
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ACÓRDÃO N.º 1.1571/2011. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO PROPOSTA PELO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. MERO DETENTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.198 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EX OFICIO. 1. A ação de reintegração de posse ajuizada por administrador de interesses, mesmo que munido de procuração, deve ser extinta, em face de sua ilegitimidade ad causam, eis que a posse, nesse caso, não é exercida em nome próprio do mandatário, mas em nome dos mandantes; 2. Consoante dicção do art. 653 do Código Civil, os atos do...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1571/2011. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO PROPOSTA PELO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. MERO DETENTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.198 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE CONFIGURADA.
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE EXPIRADA. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA E DECLARADA E, POR CONSEGUINTE, DECRETADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 269, INCISO IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - No caso em julgamento, há de prevalecer a incidência da regra insculpida no art. 210 do CC, que trata do reconhecimento da decadência, haja vista a irremediável a convicção de que o concurso público da polícia civil teve sua validade expirada em 03.07.2006, ao passo que o agravado ajuizou a ação ordinária perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Penedo/AL pleiteando a convocação para a 2ª fase do certame apenas em data de 30.08.2011, ou seja, decorridos 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias, após a perda de validade do concurso. II - Portanto, não há razoabilidade nem proporcionalidade, sob a ótica do ponderável, em pretender obter a convocação para a 2ª etapa de um certame público quando resta patente a caducidade do direito pleiteado pelo agravado = recorrido, diante da ausência de eficácia jurídica do concurso pelo decurso do tempo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE EXPIRADA. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA E DECLARADA E, POR CONSEGUINTE, DECRETADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 269, INCISO IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - No caso em julgamento, há de prevalecer a incidência da regra insculpida no art. 210 do CC, que trata do reconhecimento da decadência, haja vista a irremediável a convicção de que o concurso públic...
Data do Julgamento:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE EXPIRADA. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA E DECLARADA E, POR CONSEGUINTE
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
ACÓRDÃO N.º 1.1597/2011. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO, A PRINCÍPIO, PODE APOIAR-SE EM INDÍCIOS. INTELIGENCIA DO ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/92. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU INQUÉRITO CIVIL VISANDO FOMENTAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CARTA MAGNA E DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NÃO HÁ CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE, NEM TAMPOUCO VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. CONDUTAS DOS AGRAVANTES SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADAS. AGRAVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
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ACÓRDÃO N.º 1.1597/2011. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO, A PRINCÍPIO, PODE APOIAR-SE EM INDÍCIOS. INTELIGENCIA DO ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/92. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU INQUÉRITO CIVIL VISANDO FOMENTAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CARTA MAGNA E DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MAT...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1597/2011. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO, A PRINCÍPIO, PODE APOIAR-SE EM I
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade da Administração
ACÓRDÃO Nº 4 - 0018 /2010 AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ARTIGO 485, II E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDENTE. 1. A despeito de a Autora ter suscitado apenas as hipóteses descritas no artigo 485, incisos V e IX do CPC, faz-se necessária a análise da competência do juízo do 1º grau, por se tratar de um dos pressupostos processuais de validade, permitindo, portanto, a observância ex officio, por este Relator; 2. Em que pese a incerteza, nos autos, acerca de se tratar de discussão que envolva o mesmo terreno (com dois registros) ou dois terrenos distintos, verifica-se que as duas certidões tratam de imóveis situados no Município de Rio Largo; 3. Em consonância ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, a competência para o julgamento das ações reais imobiliárias é do foro da situação da coisa (forum rei sitae); 4. Juízo absolutamente incompetente. Remessa dos autos à Comarca de Rio Largo.
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ACÓRDÃO Nº 4 - 0018 /2010 AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ARTIGO 485, II E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDENTE. 1. A despeito de a Autora ter suscitado apenas as hipóteses descritas no artigo 485, incisos V e IX do CPC, faz-se necessária a análise da competência do juízo do 1º grau, por se tratar de um dos pressupostos processuais de validade, permitindo, portanto, a observância ex officio, por este Relator; 2. Em que pese a incer...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 4 - 0018 /2010 AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ARTIGO 485, II E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Assunto não Especificado
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL TARDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.O autor propôs ação monitória, com base em contrato de cédula de crédito bancário, firmado pelas partes no dia 01/10/2010, sem força executiva, com vencimento da última parcela em dia 25/09/2011. 1.2. Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória, que reconheceu a incidência da prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, VIII do Código Civil Brasileiro. 1.3. O apelante pede a reforma da sentença. 1.4. Sustenta, em suma, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206, § 5º, do Código Civil Brasileiro, para a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular. 2.É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro.2.1. No caso, o autor propôs ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de exigir do devedor o pagamento em quantia em dinheiro. 3.O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da monitória inicia-se no dia seguinte ao vencimento do título. 3.1. No caso, o autor ajuizou a ação antes do vencimento do prazo prescricional. 4.O despacho que ordena a citação do réu detém o condão de interromper o lapso prescricional, desde que a diligência citatória seja promovida no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, CC). 4.1. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC). 4.2. No caso, apesar do despacho que ordenou a citação ter sido proferido após o implemento do prazo prescricional, verifica-se que a parte autora diligenciou para localizar o endereço do réu e não se quedou inerte diante das frustradas tentativas de citação. 4.3. Resta comprovado que o autor exerceu seu direito antes do vencimento do prazo prescricional, não podendo ser prejudicado, quando demonstrou que empreendeu esforços razoáveis para a localização e citação do devedor, sendo que o referido ato somente não ocorreu em tempo hábil por motivos alheios à sua vontade. 4.4. A citação tardia não pode ser imputada ao autor; logo, tem-se por interrompida a prescrição a partir da propositura da ação em 23/09/2016, portanto, antes de implementado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro. 5.Precedentes desta turma: 5.1. (...) 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em Ação Monitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II,do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de concessão de crédito em conta corrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Diante da comprovação de que o recorrente exerceu o seu direito de ação antes do implemento do prazo prescricional e demonstrado que foram utilizados vários meios de diligência com vistas à localização da ré, a morosidade do Judiciário para efetivação da citação não pode prejudicar o credor e, via de conseqüência, beneficiar a devedora com o reconhecimento da prescrição em seu favor. (...) (20110110626988APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 28/11/2017). 5.2. (...) 1. Consumado o prazo para ajuizamento da ação de execução da cédula de crédito rural, resta ao credor a opção de exigir o crédito em ação ordinária de cobrança ou monitória que devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos a contar do vencimento do título e não da prescrição trienal da ação executiva. (...) (20130111708775APC, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 28/06/2016). 6.Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL TARDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.O autor propôs ação monitória, com base em contrato de cédula de crédito bancário, firmado pelas partes no dia 01/10/2010, sem força executiva, com vencimento da última parcela em dia 25/09/2011. 1.2. Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória, que reconheceu a incidência da prescrição...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DA APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. A-I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. A-II) DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. REVELIA. ARTS. 1.014, 344 A 346 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A-III) DO MÉRITO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DOCUMENTOS VERDADEIROS E FALSOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. ARTS. 14, 18 E 25 DO CDC E 186 E 927 DO CC/2002. SÚMULA 479 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DESABONADORA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO EMPREGADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DIMINUIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. II) DA APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 944 DO CC/2002. A INDENIZAÇÃO DEVE SER MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA PARTE PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma vez que a legitimatio ad causam está entre as condições da ação, que deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que referida teoria não exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, bastando a mera afirmação da parte autora exarada em sua inicial, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece amparo, mormente quando se verifica a possibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a segunda ré, na qualidade de vendedora do veículo adquirido por terceiro estelionatário. 2 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 2.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2.2 - Na espécie, constata-se que a segunda ré não apresentou contestação, sendo, portanto, revel, consoante certidão de fl. 361 e sentença de fls. 554/565. Não obstante o disposto, a ela não se aplicam os efeitos do art. 344 do CPC, referentes à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, em razão da existência de pluralidade de réus e da apresentação de contestação por eles, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 345, inciso I, e 346, parágrafo único, do Codex mencionado). 2.2.1 - Ao permitir ao réu revel a intervenção na lide a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, nada obsta a interposição de recurso por ele formulado. Contudo, os fatos não impugnados e tidos por incontroversos não podem ser rediscutidos em sede recursal, haja vista que a preclusão temporal obstaculiza a alegação de matéria fática de defesa que deveria ter sido declinada na contestação e não foi, bem como pela ocorrência da supressão de instância. 2.2.2 - Por não terem sido submetidas ao crivo do contraditório perante o Juízo de primeira instância e terem sido aventadas apenas em sede recursal, não merecem conhecimento as matérias relacionadas às teses de ausência de provas de qualquer contato do autor pretendendo o cancelamento do contrato de compra e venda do veículo em discussão e de reclamação por parte dele após a aquisição do veículo; de imputação de responsabilidade única e exclusivamente à instituição financeira que liberou o crédito para a aquisição do veículo pelo estelionatário; e de que não agiu de má fé nem cometeu conduta lesiva apta a causar dano a qualquer direito de personalidade do autor. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. 3 - A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 3.1 - No caso posto em juízosobressai evidente a existência de fraude na compra e venda de veículo e na respectiva contratação do empréstimo de fls. 56/65 para tal finalidade, tendo o autor (consumidor) demonstrado que o documento utilizado por ocasião da contratação é falso (fls. 45, 56/62, 64 e 66/67), trazendo aos autos a documentação original de fls. 22 e 24/25, para tanto, basta simples comparação entre a assinatura aposta e a fotografia deles constante. 3.1.1 - Tem-se, assim, que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I), referente à celebração de negócio jurídico por terceiro fraudador para fins de aquisição do automóvel por meio de contrato de financiamento, tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de encargos a ele inerentes (fl. 30). A propósito, as Ocorrências Policiais de fls. 31/43 e a ausência da produção de prova pericial por parte das rés corroboram a afirmação delineada pelo consumidor. 3.1.2 - A par dessas nuances, a concessionária (segunda ré) não elencou qualquer documentação hábil a infirmar essas circunstâncias, não fazendo prova da regularidade da contratação, para fins de incidência do art. 188, I, do CC (exercício regular de um direito). Ao revés, não apresentou contestação oportunamente, o que ensejou a declaração de sua revelia, e, em sede recursal, expressamente admitiu a possibilidade de ter sido vítima de fraude. Por consectário, tornou-se incontroversa nos autos a fraude perpetrada por terceiro. 3.2 - É dever da pessoa jurídica prestadora do serviço, em seus negócios jurídicos, fiscalizar a regularidade dos contratos que celebra, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas alheias a suas atividades, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, o que não foi devidamente observado pela primeira nem pela segunda ré. 3.2.1 - Em regra, as concessionárias de veículos interligam seus negócios jurídicos a instituições financeiras de forma que estas, por meio de contratos de financiamento, auxiliam os consumidores na aquisição de automóvel junto àquela. Visto isso, a concessionária (segunda ré) não poderia se furtar de fiscalizar a regularidade dos contratos que firma, mormente quando também é responsável pelo encaminhamento da documentação do consumidor para a instituição financeira (primeira ré) a fim de aprovação de crédito para financiamento de veículo, conforme explicitado à fl. 586, ao aduzir que em posse da documentação por ela encaminhada, a instituição financeira realizou consulta nos bancos de dados SERASA e SPC. 3.2.2 - Diante da conduta criminosa praticada por terceiro e da inobservância dos deveres de cautela das rés (primeira e segunda), inerentes a suas atividades, o autor sofreu danos ocasionados pela ausência de pagamento do contrato de financiamento de que, diga-se de passagem, não participou, tendo seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, sendo patente a conduta das rés (primeira e segunda) consistente na inobservância do dever de cautela inerente a suas atividades, o dano e o nexo de causalidade entre eles, aptos a ensejar a sua responsabilidade. 3.3 - Consoante entendimento firmado pelo C. STJ a respeito da matéria, o ato fraudulento cometido por terceiros junto à instituição financeira consubstancia-se em fortuito interno e, portanto, não é hábil para configurar a excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90, tendo aquela Corte de Justiça editado a Súmula 479, segundo a qual, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.3.1 - Por os serviços fraudulentamente contratados da primeira e da segunda rés estarem interligados e em razão de o caso posto em juízo cuidar de relação de consumo, na qual a vulnerabilidade dos consumidores é presumida (CDC, art. 4º, I) e se objetiva a coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou no prejuízo àqueles são solidariamente responsáveis, sem exceção e objetivamente, consoante parágrafo único do art. 7º e arts. 14, 18 e 25, § 1º, do CDC. 3.3.2 - Tendo em vista que o contrato de cédula de crédito bancário pactuado mediante fraude de terceiro foi intermediado pela concessionária (segunda ré), responsável pela captação de clientela para a instituição financeira, por meio do envio de toda documentação necessária à obtenção do financiamento do veículo (fls. 53/67) e que revelada a existência de negócios jurídicos coligados e indissociáveis entre a compra e venda do veículo e o financiamento, tendo tanto a concessionária quanto a instituição de crédito auferido lucro, são elas solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelo autor. Ademais, a atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária ré no caso concreto, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, não havendo falar em erro substancial (CC, arts. 138 e 139) ou em culpa exclusiva de terceiro e do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II), mormente porque inexistentes provas nesse sentido. 4 - No que tange ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4.1 - No particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, patente a existência de abalo a direitos da personalidade do autor, seja em razão da notícia de formalização de contrato em seu nome, mediante fraude, envolvendo veículo de quantia vultosa, cujo débito é capaz de comprometer o custeio de suas necessidades diárias e o planejamento econômico familiar, tendo em vista que o autor recebe remuneração líquida de cerca de R$ 2.700,00 por mês e que a parcela do financiamento contratado é de R$ 1.019,98 - fls. 27/29 e 56/61, seja em função da anotação em cadastro de proteção ao crédito (fl. 30), para fins de compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6, VI). 5 - No que concerne ao quantum, este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado, atentando-se para as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 5.1 - Cumpre salientar, também, o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 5.2 - Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), não se vislumbra motivo apto a diminuir o valor dos danos morais arbitrado em 1º grau. 6 - Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Codex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, deve-se observar a orientação emanada pelo C. STJ, que considera a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC, de 1973 ou de 2015. Incasu, tendo em vista que a sentença recorrida foi prolatada em 06/06/2017 (fl. 554/565), deve-se aplicar à fixação de honorários advocatícios regime jurídico do CPC/2015. 6.1 - Sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.2 - Considerando que a valoração do trabalho empreendido pelo patrono da parte autora deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, a r. sentença deve ser reformada a fim de que os honorários de sucumbência sejam adequados ao regime jurídico vigente. No entanto, mesmo que aplicado o regime jurídico atual aos honorários sucumbenciais verifica-se a ausência de alteração dos valores fixados em sentença, não merecendo amparo o pedido de redução das referidas verbas. 6.3 - Da mesma forma, melhor não sorte não assiste segunda ré quanto à redistribuição das despesas processuais, que foram proporcionalmente rateadas entre as rés remanescentes. Em atenção ao fato de que a segunda ré quedou-se sucumbente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de pagamento de indenização por danos morais, deveria ela, juntamente com a primeira ré, arcar com as despesas processuais em maior proporção que as demais rés, que sucumbiram tão somente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. No entanto, eventual redistribuição de despesas ensejaria reformatio in pejus para a ré em questão, o que não é possível tendo em vista a inexistência de recurso da parte adversa sobre a matéria e, consequentemente, deve a r. sentença ser mantida quanto à distribuição das despesas processuais. 7 - A indenização deve ser medida pela extensão do dano sofrido pela parte (prejudicada), e não por eventual lucro auferido pela segunda ré, pelo valor do seu capital social ou pelo valor do bem adquirido pelo terceiro falsário, ou seja, a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e, ainda, das condições sociais e econômicas da vítima (consumidor) e as da pessoa obrigada (fornecedor do serviço), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima (CC, art. 884) e nem de empobrecimento do devedor, devendo-se cumprir a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil, arbitrando-se a indenização em contemplação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as nuances do caso posto em juízo. 7.1 - Na espécie, o dano sofrido pelo autor se restringiu a ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em razão da contratação realizada por um falsário, em razão da inobservância dos deveres de cautela exigidos da primeira e segunda rés, em decorrência das atividades por elas desempenhadas. Fixar o valor de indenização no patamar almejado pelo autor ou majorar o importe fixado pelo d. Juízo de primeiro grau ensejaria seu enriquecimento sem causa, quando verificado o dano por ele sofrido e o valor por ele recebido a título de remuneração pelo seu trabalho. Recurso do autor desprovido. 8 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 9 - Apelação da segunda ré parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DA APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. A-I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. A-II) DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. REVELIA. ARTS. 1.014, 344 A 346 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A-III) DO MÉRITO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DOCUMENTOS VERDADEIROS E FALSOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UMA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA CONTORNO, NO GUARÁ II, QUE ATINGIU UM VEÍCULO QUE SAÍA DA QE 34 E ESTAVA ADENTRANDO À PREFERENCIAL, POR ONDE TRAFEGAVA A MOTOCICLETA. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA DO CARRO. CARACTERIZADA. INGRESSO NA VIA DE PREFERÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. ART. 34 DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. INFLUÊNCIA, ENTRETANTO, NA PRESENTE LIDE, QUE NÂO DEIXA DE EXISTIR. DANOS MATERIAIS. MONTANTE ORÇADO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA MOTO DA VÍTIMA SUPERIOR AO PREÇO DE MERCADO. PERDA TOTAL DO BEM. VALOR INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AO DIVULGADO PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. LESÕES CORPORAIS. DESPESAS MÉDICAS. ART. 949, CC. DIREITO AO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. OFENSA GRAVE À INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS LESÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contrapostos formulados em Reconvenção, para a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Alegação deprejudicialidade externa (art. 315 do CPC) prejudicada pela superveniente prolação da sentença penal. 3.Preliminar de cerceamento de defesa suscitada sob a alegação de que, ao tempo em que não foi designada a audiência de instrução pleiteada, o juízo sentenciante não acolheu os pedidos contrapostos com base na falta de provas. 3.1. Nítido comportamento contraditório do recorrente, que, na primeira instância, se manifestou expressamente pela desnecessidade da colheita de prova oral, pleiteando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide. 3.2. Dispõe o art. 355, I, do CPC, que a técnica do julgamento antecipado da lide pode ser utilizada quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o que ficou evidentemente caracterizado na hipótese, em razão de manifestação do próprio apelante nesse sentido.3.3. Do mesmo modo que é vedado ao juiz antecipar o julgamento da lide e decidir pela ausência de provas, não é possível à parte que suscitou a antecipação alegar, posteriormente, cerceamento de defesa justamente pelo julgamento de forma antecipada. 3.4. Preliminar rejeitada. 4.Para fins de configuração da responsabilidade civil subjetiva, devem ser demonstrados: a) conduta culposa do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade (arts. 186 e 927, caput, CC). 4.1. No caso em tela, a dinâmica do acidente narrada pelas partes confirma que a condutora recorrida não agiu com o necessário cuidado ao sair da quadra e adentrar na via de preferência com a intenção de transpor três faixas em direção ao próximo retorno, vindo a interceptar a trajetória da moto do apelante; ademais, a alegação de que este estava em alta velocidade não restou comprovada. 4.2. Conforme dispõe a Lei nº 9.503/97 (art. 34 CTB), é certo que o condutor, ao ingressar na via principal, com a prática, ainda, de manobra visando à transposição de faixas, deve proceder com atenção redobrada aos outros veículos que já estão na via, como no caso da motocicleta do apelante. Ainda, enfatiza-se o dever de segurança que os veículos maiores devem guardar em relação aos de menor porte (art. 29, § 2º, CTB). 4.3. Conclui-se, assim, que a apelada não atuou de forma diligente e atenciosa na direção de veículo, vindo a atingir o veículo do recorrente, estando demonstrada a sua culpa pela colisão e responsabilidade civil pelos danos decorrentes. 5.Ao demais, nada obstante a responsabilidade civil ser independente da criminal, nos termos do disposto no art. 935 do Código Civil, no caso dos autos não se pode olvidar a influência da esfera penal na cível, diante da fundamentação, exauriente e bastante precisa, da sentença penal condenatória que examinou, com percuciência, toda a dinâmica do ocorrido, resultando na condenação da ré nas penas do art. 303 do Código de Trânsito. 6.Nos casos em que o valor do reparo das avarias causadas no veículo acidentado é superior ao preço de mercado da motocicleta, se considera que houve perda total do bem, devendo a parte adversa pagar o valor divulgado pela tabela FIPE à época do sinistro, deduzidos os salvados. 7.Segundo a art. 949, CC, a vítima deve ser ressarcida pelas despesas médicas que comprovadamente realizou com o tratamento das lesões físicas ocasionadas pelo acidente de trânsito. 8. Aindenização deve ser a mais completa possível. 9.Para a configuração dos danos morais, que representam as perdas sofridas pela violação de direitos da personalidade, exige-se a caracterização de uma ofensa à integridade da pessoa nas esferas física, psíquica ou moral. 9.1. Na espécie, está provado que a colisão afetou a integridade física do acidentado, dando causa à configuração de lesões corporais que comprometeram a prática de atividades habituais do apelante por mais de trinta dias, o que deve ser reputadosuficiente para suficiente para caracterizar prejuízo de ordem moral indenizável. 9.2. O quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade das lesões físicas, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.3. Utilizando-se como parâmetro o art. 129, § 1º, I, do Código Penal, as lesões sofridas pela vítima devem ser consideradas graves. 9.4. Assim, se afigura razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 10.Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UMA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA CONTORNO, NO GUARÁ II, QUE ATINGIU UM VEÍCULO QUE SAÍA DA QE 34 E ESTAVA ADENTRANDO À PREFERENCIAL, POR ONDE TRAFEGAVA A MOTOCICLETA. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA DO CARRO. CARACTERIZADA. INGRESSO NA VIA DE PREFERÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. ART. 34 DA LEI N. 9.503/...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DF CENTURY PLAZA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECURSO DOS AUTORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. STATUS QUO. MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, CPC. AFASTADA. RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida nos autos da presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas cumulada ainda com restituição de indébito de comissão de corretagem com lucros cessantes, que decretou a prescrição da pretensão de repetição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, b) condenar as rés, solidariamente, no pagamento aos autores, a título de restituição parcial de quantias pagas, o valor de R$ 113.437,70, c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de multa compensatória o percentual de 0,5% a.m. do valor do imóvel atualizado na forma prevista no contrato, a partir de 28/4/14 até 22/6/16. Além disso, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 7,5% sobre o valor atualizado na causa e os autores condenados ao pagamento de 2,5%. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir. 2.1. Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse processual. Trata-se de condição da ação que se traduz na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida buscado (necessidade), podendo propiciar, em tese, algum proveito ao demandante (utilidade), devendo a parte, ainda, escolher a via processual adequada aos fins que almeja (adequação). 2.2. Ao contrário do que supõem as apelantes, o direito à indenização não está condicionado à manutenção do contrato. 2.3. Ora, se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor sofre um prejuízo, decorrente da não utilização do bem. 2.4. E esse dano é experimentado tanto na hipótese em que o promitente comprador decide rescindir o contrato, como no caso em que ele opta por manter o ajuste. 2.5. Em outras palavras, não há incompatibilidade entre o pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel e o pedido de rescisão contratual, por culpa das rés. 2.6. Ointeresse de agir está associado à necessidade, utilidade e adequação do pedido. 2.7. Se a parte autora entende existir lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento se revele necessário e útil, intentando-o pela via adequada.2.8. Assim, eventual procedência ou improcedência do pedido em nada influencia na pretensão autoral, uma vez que, em observância à teoria da asserção, o interesse se verifica tendo em vista o que fora alegado na inicial. 2.9. Preliminar rejeitada. 3. Do recurso dos autores - comissão de corretagem - multa do art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1. O termo inicial para a contagem de prazo prescricional deve ser a ciência inequívoca da violação do direito pela parte lesada (princípio da actio nata). 3.2. Dessa forma, a lesão ao direito no caso dos autos surgiu em 28/4/14, no dia do vencimento da prorrogação contratual de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo de entrega do imóvel, fixado para 30/10/13. 3.3. Assim, a prescrição só ocorreria no dia 28/4/17, muito depois da data em que foi proposta a ação, em 17/12/15. 3.4. Acrescente-se que os consumidores têm o direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediram a rescisão do contrato simplesmente porque desistiram de adquirir a unidade, mas porque a ré não entregou o bem na data combinada. 3.5. Tem-se, portanto, que a devolução da corretagem se impõe na hipótese dos autos, não pela abusividade do contrato, mas sim pelo ilícito cometido pelas rés, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.3.6. A repetição do indébito deve ser efetuada na forma simples, haja vista que a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica à espécie, eis que a cobrança da comissão de corretagem não é indevida à priori, somente foi declarada a legitimidade de sua devolução ante o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação. 3.7. Por derradeiro, merece provimento o pedido de exclusão da multa fixada pelo Juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos apelantes.3.8. O art. 1.026, §2º, do CPC dispõe acerca da aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, mediante decisão fundamentada, nos casos de interposição de embargos meramente protelatórios.3.9. No entanto, muito embora se verifique uma tentativa de reexame da matéria debatida, os apelantes encontram-se no regular exercício do direito de se insurgir contra decisão que entendem ser contraditória.3.10. Desse modo, cabível a exclusão da multa imposta em sede de embargos declaratórios. 4. Do recurso das rés - do atraso na entrega do imóvel - caso fortuito/força maior. 4.1. As partes celebraram em 10/5/10, um instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto uma unidade no empreendimento DF Century Plaza, localizado em Águas Claras/DF.4.2. O prazo inicialmente ajustado para a entrega da unidade foi 30/10/13 (fl. 23), admitida a prorrogação de 180 dias. 4.3. A obra deveria, portanto, ser finalizada até 28/4/14. Contudo, o bem não foi entregue no prazo ajustado.4.4. As alegações de excesso de chuvas, e falta de mão de obra não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado.4.5. Segundo o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 4.6. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores.4.7. Assim, não há que se falar e exclusão da responsabilidade da apelante por caso fortuito/força maior. 5. Da restituição das quantias pagas. 5.1. Os apelados não pediram a rescisão do contrato simplesmente porque desistiram de adquirir o apartamento, mas porque as rés não entregaram a unidade imobiliária na data combinada.5.2. É evidente, a mora das construtoras no cumprimento de suas obrigações contratuais, o que torna viável a rescisão, conforme prevê o art. 475, do CC, verbis: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.5.3. Nessa conjuntura, os consumidores têm direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção por parte da empresa de construção civil. 5.4. Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ (Súmula 543). 5.5. Por essa razão, não se aplica a cláusula 5.4 do contrato, que prevê a retenção de valores no caso de rescisão.5.6. Correta, portanto, a sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos (R$ 113.437,70). 6. Da cláusula penal compensatória.6.1. Como cediço, a cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição da prestação não cumprida.6.2. Dessa forma, verificada a mora na entrega do imóvel, deve incidir a pena convencionada entre as partes. 6.3. A multa compensatória deve ser proporcional ao inadimplemento, assegurando, dessa forma, a composição dos prejuízos experimentados pela parte prejudicada.6.4. Uma vez demonstrada a inadimplência culposa das construtoras ao não entregarem a unidade imobiliária adquirida pelos apelados, tendo suplantado não só o prazo de entrega como o prazo de prorrogação, a composição material é medida que se impõe em favor dos promissários compradores.6.5. O percentual a incidir sobre o preço atualizado da unidade habitacional revela-se razoável e adequado para a finalidade que se propõe, não sendo necessária qualquer alteração da aludida cláusula.6.6. Ademais, trata-se de um contrato de adesão elaborado pelas próprias apelantes, o que torna incabível a alegação de que a aplicação da multa na forma pactuada resultaria em onerosidade excessiva.6.7. Assim, não merece reparo a sentença neste tópico. 7. Da inversão dos ônus da sucumbência. 7.1. Tendo em vista a reforma da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos aos advogados dos autores. 8. Dos honorários recursais. 8.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.8.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, na proporção de 3%, a serem pagos pelos autores, e 9% a serem pagos pelas rés. 9. Apelação dos autores provida e das rés improvida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DF CENTURY PLAZA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECURSO DOS AUTORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. STATUS QUO. MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, CPC. AFASTADA. RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGOS 80, II E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. IMPROVIDO O DA GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL. 1.Embargos de terceiro, na qual a embargante pede a revogação da decisão que deferiu pedido de reintegração de posse, para que seja mantida no imóvel. Assevera que adquiriu o imóvel em 2007 de boa-fé, sem que constasse qualquer informação sobre a indisponibilidade do bem na matrícula imóvel. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. 1.2. Na primeira apelação, a Associação dos Advogados da Terracap pede a majoração dos honorários advocatícios. 1.3. Na segunda, a embargante suscita as preliminares de julgamento extra petita e de cerceamento de defesa e no mérito, reitera os termos da inicial, para que seja invalidada a decisão que deferiu a imissão da Terracap na posse do imóvel. 2. Preliminar de Julgamento extra petita rejeitada.2.1. A sentença foi proferida nos exatos limites do pedido, ao julgar improcedente o requerimento de revogação da decisão proferida em ação de retrovenda. 3.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.1. A técnica processual do julgamento antecipado da lide, medida prevista no art. 355, I, CPC, deve ser utilizada quando não houver necessidade de produção de provas, como no caso dos autos, em que a questão controvertida é preponderantemente de direito e pode ser verificada nas provas documentais já contidas nos autos. 4.A embargante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, pois deixou de provar que exerce quaisquer prerrogativas sobre o imóvel, já adjudicado à embargada na ação de retrovenda 13.379/85, por sentença transitada em julgado. 5.Destarte e ainda presente a lição de um dos maiores processualistas que este país já teve, o Professor Alfredo Buzaid, na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça. Tendo em conta estas razões ético-jurídicas, definiu o projeto como dever das partes: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 17). E, em seguida, dispôs que responde por perdas e danos todo aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente (art. 19). No art. 20, prescreveu: Reputar-se-á litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; b) alterar intencionalmente a verdade dos fatos; c) omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa; d) usar do processo com o intuito de conseguir objetivoilegal; e) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes manifestamente infundados. 5.1 Impõe-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé, também nos autos deste processo, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, ambos do Código de Processo Civil. 6. Destarte, (...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes, especialmente se a ação inicialmente foi deflagrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (...). (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 7.Recurso da autora improvido. Recurso da Associação dos Advogados da Terracap - ADTER conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGOS 80, II E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. IMPROVIDO O DA GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL. 1.Embargos de terceiro, na qual a embargante pede a revogação da decisão que deferiu pedido de reintegração de posse, para que seja mantida no imóvel. Assevera q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. (CC. ART. 935). QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO CIVIL. CONSUBSTANCIAÇÃO. PRETENSÃO PETITÓRIA. REJEIÇÃO. PREENSÃO ANULATÓRIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. MERA REMISSÂO AOS TERMOS DA PEÇA DE DEFESA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a peça de defesa, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a refutar o pedido deduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que deixa de alinhavar argumentos, ou seja, de infirmar crítica e tecnicamente o acerto do decidido, com ele dialogando na conformidade do princípio da congruência, cingindo-se a invocar o aduzido nas peças anteriormente formuladas, tornando inviável seu conhecimento. 3. Concedido prazo para manifestação quanto ao seu interesse em produzir outras provas além das já constantes dos autos, manifestando o litigante desinteresse na produção de prova pericial, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento que lhe fora assegurado, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida em que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 505). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, silenciando no momento em que lhe fora assegurado manifestar acerca das provas a produzir, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 5. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 6. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 7. O negócio jurídico de compra e venda entabulado mediante utilização dos poderes confiados a preposto da efetiva beneficiária da outorga via de procuração outorgada por instrumento público à guisa de garantia de empréstimo fomentado em condições usurárias qualifica-se como negócio jurídico simulado, restando maculado por vício de nulidade, pois, transmudando garantia em ato traslativo de direitos, descerra a disposição de patrimônio por quem não detinha direitos sobre a coisa e encobre a intenção da beneficiária da prática, que era, valendo-se duma outorga que exigira para fomento do mútuo, auferir aquilo que lhe reputava devido, a despeito de permeado por juros agregados ao mutuado à margem dos limites legalmente tolerados (CC, art. 167, § 1º, I e II). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a ilegitimidade do negócio jurídico quando essa questão já se achar decidida definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando que, sobejando condenação originária do crime de estelionato praticado na alienação de imóvel que perfizera objeto de procuração publica outorgada por mutuário em garantia ao pagamento de mútuo fomentado por particular, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito em que incorrera o mutuante e sua autoria. 9. Desqualificado o título negocial que aparelhara a pretensão petitória, o pedido reivindicatório deve ser rejeitado, pois carente de suporte subjacente, restando à adquirente valer-se dos direitos inerentes à evicção, se o caso, e, outrossim, devolvido o imóvel ao patrimônio da primitiva proprietária ante a invalidação do instrumento negocial consumado à sua revelia e em seu prejuízo, inviável que seja assegurado o decote do débito remanescente que ainda a afeta do equivalente ao valor do imóvel, pois, volvendo ao seu patrimônio, não experimentara o correlato desfalque patrimonial. 10. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 11. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. A formulação da pretensão volvida à reivindicação de posse sobre imóvel com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 14. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação (CPC, arts. 14 e 1.046). 15. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido reivindicatário e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 16. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Ação declaratória (processo nº 2013.04.1.08882-8): apelo dos réus Imobiliária Ytapuã Ltda, Jucelino Lima Soares e Francisco de Assis Rodrigues parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminar rejeitada. Apelos dos autores e da derradeira litisconsorte conhecidos e desprovidos. Ação reivindicatória (processo nº 2013.04.1.00754-5): apelos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDIC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. (CC. ART. 935). QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO CIVIL. CONSUBSTANCIAÇÃO. PRETENSÃO PETITÓRIA. REJEIÇÃO. PREENSÃO ANULATÓRIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. MERA REMISSÂO AOS TERMOS DA PEÇA DE DEFESA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a peça de defesa, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a refutar o pedido deduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que deixa de alinhavar argumentos, ou seja, de infirmar crítica e tecnicamente o acerto do decidido, com ele dialogando na conformidade do princípio da congruência, cingindo-se a invocar o aduzido nas peças anteriormente formuladas, tornando inviável seu conhecimento. 3. Concedido prazo para manifestação quanto ao seu interesse em produzir outras provas além das já constantes dos autos, manifestando o litigante desinteresse na produção de prova pericial, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento que lhe fora assegurado, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida em que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 505). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, silenciando no momento em que lhe fora assegurado manifestar acerca das provas a produzir, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 5. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 6. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 7. O negócio jurídico de compra e venda entabulado mediante utilização dos poderes confiados a preposto da efetiva beneficiária da outorga via de procuração outorgada por instrumento público à guisa de garantia de empréstimo fomentado em condições usurárias qualifica-se como negócio jurídico simulado, restando maculado por vício de nulidade, pois, transmudando garantia em ato traslativo de direitos, descerra a disposição de patrimônio por quem não detinha direitos sobre a coisa e encobre a intenção da beneficiária da prática, que era, valendo-se duma outorga que exigira para fomento do mútuo, auferir aquilo que lhe reputava devido, a despeito de permeado por juros agregados ao mutuado à margem dos limites legalmente tolerados (CC, art. 167, § 1º, I e II). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a ilegitimidade do negócio jurídico quando essa questão já se achar decidida definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando que, sobejando condenação originária do crime de estelionato praticado na alienação de imóvel que perfizera objeto de procuração publica outorgada por mutuário em garantia ao pagamento de mútuo fomentado por particular, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito em que incorrera o mutuante e sua autoria. 9. Desqualificado o título negocial que aparelhara a pretensão petitória, o pedido reivindicatório deve ser rejeitado, pois carente de suporte subjacente, restando à adquirente valer-se dos direitos inerentes à evicção, se o caso, e, outrossim, devolvido o imóvel ao patrimônio da primitiva proprietária ante a invalidação do instrumento negocial consumado à sua revelia e em seu prejuízo, inviável que seja assegurado o decote do débito remanescente que ainda a afeta do equivalente ao valor do imóvel, pois, volvendo ao seu patrimônio, não experimentara o correlato desfalque patrimonial. 10. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 11. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. A formulação da pretensão volvida à reivindicação de posse sobre imóvel com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 14. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação (CPC, arts. 14 e 1.046). 15. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido reivindicatário e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 16. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Ação declaratória (processo nº 2013.04.1.08882-8): apelo dos réus Imobiliária Ytapuã Ltda, Jucelino Lima Soares e Francisco de Assis Rodrigues parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminar rejeitada. Apelos dos autores e da derradeira litisconsorte conhecidos e desprovidos. Ação reivindicatória (processo nº 2013.04.1.00754-5): apelos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDIC...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. QUESTÃO DISCUTIDA NO PROCESSO E NÃO APRECIADA. ALEGAÇÃO EM RECURSO. APRECIAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 1.013 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA. ARTIGO 370 DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÕES PATRIMONIAIS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DO BEM. EXCEÇÃO À REGRA. COMPROVAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO. PARTILHA DO IMÓVEL EM PROPORÇÃO DESIGUAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS ASSUMIDAS PELO CASAL. PARTILHA DEVIDA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM COMUM POR UM DOS EX-CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE. ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA TRANSITÓRIA. PARTILHA. FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO CASAL. ARTIGO 1.660, V, DO CPC. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (Divórcio litigioso c/c Partilha), julgou procedente, em parte, o pedido inicial, bem como o formulado em reconvenção, e decretou o divórcio das partes, determinando a partilha dos bens e dívidas 2. Com a supressão do agravo retido pelo novo Código de Processo Civil, as decisões não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento passaram a se sujeitar ao disposto no seu artigo 1.009, § 1º, do CPC. 3. Nos termos do disposto no parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 4. Anecessidade da prova fica adstrita ao livre convencimento motivado do julgador. Assim, o indeferimento da produção de determinada prova, caso considerada despicienda ao deslinde da controvérsia, não configura nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 6. Na comunhão parcial, a exclusão de bem adquirido na constância da união estável e/ou casamento constitui exceção à regra da comunicação do acervo patrimonial, cabendo à parte que alegar tal exclusão o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7. Aexistência de prova positivando que a aquisição de determinado bem se deu com o produto da venda de outro, considerado particular de algum dos cônjuges, há que se aplicar o instituto da sub-rogação, excluindo-se o respectivo percentual da partilha. 8. Segundo sedimentada jurisprudência a inexistência de ressalva na documentação do imóvel não constitui empecilho ao reconhecimento da sub-rogação de valores particulares do apelante/réu no imóvel adquirido na constância do casamento devido à cogência da norma, a qual prescreve que não se comunicam entre os cônjuges os bens que cada um possuía ao casar, os bens que sobrevierem por doação na constância do casamento e os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em sub-rogação dos bens particulares (art. 1659 inc. I e II). (Acórdão n.1077080, 20160110335006APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: 450/478). 9. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas assumidas pelo casal devem ser partilhadas pela metade. 10. Esta Corte já decidiu que não havendo pactuação em sentido contrário, infere-se que a fruição de bem comum por um dos ex-cônjuges, de forma exclusiva, se dá por comodato tácito e não oneroso.(Acórdão n.1057346, 20151310044094APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 474/476). 11. Aestipulação de alimentos entre ex-cônjuges deve ser vista como algo excepcional, ocorrendo a obrigatoriedade apenas quando evidenciada a impossibilidade de uma das partes de se prover, permitindo-se ao alimentando tempo para organizar a nova vida e adquirir meios para sua subsistência de forma independente. Destina-se, desse modo, a corrigir o desequilíbrio patrimonial que pode ocorrer entre os ex-cônjuges decorrente do processo de dissolução da sociedade conjugal. 12. No estabelecimento de pensão entre ex-cônjuges devem ser consideradas, além do binômio necessidade-capacidade, outras circunstâncias relacionadas com a capacidade potencial do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data da sua desoneração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 13. Os valores obtidos pelo faturamento de empresa, no período da constância da sociedade conjugal, presumem-se em seu proveito. Inteligência do artigo 1.660, V, do Código Civil. 14. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da autora. Parcialmente provido o do réu.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. QUESTÃO DISCUTIDA NO PROCESSO E NÃO APRECIADA. ALEGAÇÃO EM RECURSO. APRECIAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 1.013 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA. ARTIGO 370 DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÕES PATRIMONIAIS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DO BEM. EXCEÇÃO À REGRA. COMPROVAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO. PARTILHA DO IMÓV...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, CAPUT, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 240, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, por meio da qual o feito foi extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante do reconhecimento de prescrição da pretensão executória. 2. O prazo prescricional para o exercício do direito da ação de execução aparelhada em documento particular é de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Ainterrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, somente ocorre no caso de o exequente conseguir promover a citação válida do devedor, nos moldes do art. 219, caput, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do Código Processo Civil em vigor), o que não se verificou no caso em tela. 4. Entre a data da constituição do título extrajudicial e a data da sentença transcorreram mais de 5 anos, não havendo qualquer notícia acerca da existência de outra causa interruptiva ou suspensiva do curso do lapso prescricional. 5. Ademora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, circunstância que inviabiliza a aplicação do preceptivo inserto no § 3º do artigo 240 do CPC, assim como do enunciado nº 106, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 6. Precedente Turmário: 1. Prescreve em 05 (cinco) anos a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de executar documento particular. 2. Não ocorrendo a citação válida no prazo processual estabelecido e não sendo tal demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o magistrado deve reconhecer de ofício a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. 3. Recurso desprovido. (2ª Turma Cível, APC nº 2002.01.1.099865-2, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 12/4/2016). 7. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, CAPUT, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 240, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, por meio da qual o feito foi extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC,...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ART. 473 CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIA DE UNIÂO ESTÁVEL E DE DISTRATO. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 219 E 227 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE BENS. REGRA DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 C/C 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e danos morais. 1.1. Sentença de parcial provimento quereconheceu a união estável havida entre 2011 até 22 de setembro de 2014, determinou a partilha, na proporção de 50% dos direitos incidentes sobre o imóvel (sítio) localizado no município de Pirenópolis e julgou improcedente o pedido de alimentos. 1.2. Apelo do réu suscitando preliminarmente, cerceamento de defesa e no mérito divergência quanto ao período da união estável e inexistência de aquisição patrimonial. 1.3. Apelo da autora para concessão de indenização por dano moral e fixação de pensão alimentícia por período pré-determinado. 2.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que a produção da prova requerida pela parte mostra-se desnecessária à resolução da controvérsia ante os elementos probatórios contidos nos autos. 3.Rejeita-se a inclusão do pedido de indenização por danos morais excluído em decisão interlocutória e não agravada. 3.1. Nos termos do art. 473 do CPC/73, É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Cinge-se a controvérsia quanto ao período de início e encerramento da união estável. 4.1. As escrituras públicas firmadas pelas partes indicaram a data de início da união estável em 03 de dezembro de 2010 e o distrato em 22 de setembro de 2014. 4.2. As testemunhas ouvidas não foram capazes de comprovar que a união estável havida pelo casal se deu em período diverso do firmado em cartório. 4.3. De acordo com o artigo 219 do Código Civil, As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. 4.4.Por sua vez, o art. 227, parágrafo único, do mesmo instituto, diz que Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.. 4.5. Se a prova testemunhal produzida nos autos não se revelou apta a imprimir certeza quanto ao início e encerramento da união estável, mostra-se prudente a adoção da data pautada na prova documental, qual seja, a declaração firmada em cartório pelas partes. 5.De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 5.1. Nos termos do artigo 1.658, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 5.2. Aplica-se também o disposto no art. 5º da Lei 9.278/96, segundo o qual Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. 5.3.Não havendo prova da sub-rogação de determinado bem adquirido na constância da união estável no lugar de bem exclusivo de um dos conviventes, deve este ser devidamente partilhado, não podendo a sub-rogação ser presumida, na forma do art. 1659 do Código Civil. 6.De acordo com o art. 1694, a obrigação de prestar alimentos está condicionada ao vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial e na proporção das necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada. 6.1. Nos termos do art. 1.695 do CC, São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 6.2. A autora não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade para o trabalho. 7.Precedente desta Corte: 7.1. (...) 1. Como vêm reiteradamente destacando esta e. Corte e o c. STJ, o pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (...) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia, a qual no caso não resta mais verificada porquanto a ex-esposa possui formação profissional e capacidade para adentrar no mercado de trabalho. (20130110158466APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 17/03/2017). 8.Apelações improvidas
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ART. 473 CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIA DE UNIÂO ESTÁVEL E DE DISTRATO. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 219 E 227 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE BENS. REGRA DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 C/C 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO NA POSSE. ALTERAÇÃO DAS CERCAS DEMARCATÓRIAS DA ÁREA DEFENDIDA NA EXORDIAL. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NA POSSE DOS RECONVINTES PELA PARTE CONTRÁRIA. FIXAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. DISCUSSÃO RESTRITA AO LOTE 17 DO CONJUNTO F DO CONDOMÍNIO MANSÕES DO AMANHECER. DECISÃO PRECLUSÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM DESFAVOR DOS AUTORES/RECONVINDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE JUDICIALMENTE DETERMINADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA ATINENTE À PRETENSÃO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS (AGRAVO RETIDO). CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). LESÃO A DIREITO OU GARANTIA FUNDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR RELACIONADA À AFRONTA PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (CPC/1973, ART. 132). NORMA NÃO REPRODUZIDA NO NOVO CPC. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DE DIREITO VINCULADO AO NUPMETAS-1. ALINHAMENTO COM AS MODERNAS DIRETRIZES DA ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. EFICIÊNCIA E CELERIDADE. VETORES NORMATIVOS COGENTES. CUMPRIMENTO DE METAS NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA SUICIDA. VÍCIOS APONTADOS NO APELO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA. NÃO UTILIZAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. ESTRATÉGIA PROCESSUAL REPROCHÁVEL. BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 5º). AFRONTA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. POSSE ILEGÍTIMA. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARGO DESCUMPRIDO SATISFATORIAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DA AÇÃO MANEJADA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. REPARTIÇÃO IGUAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS LITIGANTES. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (CPC/2015, ART. 98, § 3º). 1. Conforme o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos artigos 2º, 141, 322 e 492, todos do CPC/2015, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as hipóteses de matérias cognoscíveis de ofício. 1.1. No particular, observa-se que, de fato, o pedido reconvencional delineado pelos apelados na respectiva peça de defesa (fls. 225/226) limitou-se à tutela provisória de urgência, v. g., f) Seja concedida a medida liminar de interdito proibitório a esta Ré afim de garantir a posse do imóvel, expedindo-se o respectivo mandado proibitório, autorizando o uso de força policial e cominação de multa a ser estipulada por este juízo em caso de descumprimento;. 1.2. Conquanto na atual sistemática processual civil oriente - à exegese do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015 -, que a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto da postulação, na situação concreta dos autos, o Juízo de origem, por meio da decisão de fl. 498, definiu, dentre outros pontos, que Os limites objetivos da presente demanda foram suficientemente delineados às fls. 309, sendo certo que diz respeito somente ao lote 17. Nesse ponto, os apontamentos consignados pelo perito são precisos. Cumpre observar que não será discutido nesta demanda eventual direito sobre os lotes 15, 13, 11, 9 e 7 mencionados na perícia. [...] Assim sendo, desponta claro que, nos presentes autos, em decorrência da decisão supramencionada, não cabe ser discutido nesta demanda eventual direito sobre os Lotes 15, 13, 11, 9 e 7, uma vez que os limites da lides foram limitados à controvérsia relacionada ao Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer. 1.3. In casu, percebe-se que o Juízo sentenciante ultrapassou os limites da lide definidos da decisão de fl. 498, porquanto o julgamento da pretensão reconvencional trata diretamente dos Lotes 15, 13, 11, 9 e 7 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer, que, de acordo com as conclusões exaradas pelo expert nos laudos de fls. 348/375 e 470/484, pertencem aos apelados, e que estariam fora da discussão versada nestes autos, porquanto, consoante determinado judicialmente por decisão preclusa, a controvérsia dos autos deve se restringir à discussão ao Lote 17 do Conjunto F do aludido Condomínio. 1.4. Desse modo, cumpre observar que o Juízo de primeiro grau, inexoravelmente, decidiu fora dos limites da lide fixados na decisão de fl. 498, razão pela qual deve ser parcialmente cassada a sentença recorrida no que toca à pretensão reconvencional, eis que os pedidos dos apelados versam sobre os Lotes 15, 13, 11, e 9 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer, os quais estão fora dos limites da lide emoldurados pelo Juízo a quo por meio da decisão de fl. 498, que precluiu, sem qualquer insurgência das partes. PRELIMNAR ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 2. Aatual legislação processual civil continua a atribuir ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que, em princípio, lhe convier. O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto de forma principiológica no artigo 371 do CPC/2015. 2.1. Apesar de os apelantes alegarem a imprescindibilidade da produção das demais provas por eles requeridas, além de não terem indicado detalhadamente os pontos controvertidos que pretendiam esclarecer com o depoimento das partes e/ou das testemunhas arroladas e com a inspeção judicial, há nos autos farto arcabouço documental mais laudo pericial, por meio dos quais se pode, de maneira hígida e idônea, ponderar a dialética fático-jurídica estabelecida na lide em apreço, com vistas a aferir a verossimilhança do direito postulado na peça incoativa. 2.2. Seguindo nessa linha de intelecção, no caso à baila, entendeu acertadamente o Juízo a quo ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já constavam dos autos, porquanto o conjunto fático-probatório coligido nos autos mostrou-se suficiente a formar seu convencimento sobre a lide posta à colação. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 3. Os apelantes aduzem que a sentença combatida malferiu o princípio do juiz natural na medida em que a instrução processual foi comandada pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, e os autos, sem qualquer motivo razoável, foram julgados por Juiz de Direito Substituto designado para atuar no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta 21, de 22 de março de 2013, e regulamentado pela Portaria Conjunta 33, de 13 de maio de 2013. 3.1. De pronto, cabe destacar que a sentença atacada foi prolatada em 31/03/2017, já na vigência do novo Código de Processo Civil. Conquanto o CPC/1973, em seu art. 132, possuísse previsão expressa acerca do princípio da identidade física do juiz - segundo o qual caberia ao magistrado, titular ou substituto, que concluísse a fase instrutória, julgar aquela lide -, o atual estatuto processual civil não traz disciplina normativa correspondente. O princípio em ênfase já tinha aplicação relativizada na vigência do CPC revogado. E, hodiernamente, com a extirpação da previsão legal, o juiz que concluir a instrução processual, não precisa, necessariamente, julgar a lide. 3.2. Lado outro, o NUPMETAS-1 imprimiu, no litígio em questão, a agilidade esperada no julgamento da causa, cumprindo as metas estabelecidas para o primeiro grau de jurisdição, em completo alinho com a moderna sistemática processual prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que tem em sua gênese o escopo de assegurar nos processos judiciais a garantia de concretização e o exercício de direitos fundamentais aos jurisdicionados de forma célere e eficiente. 3.3. Não se verifica ofensa ao princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural, se a sentença foi proferida por juiz que não procedeu à colheita da prova oral, ou exarada por magistrado integrante do NUPMETAS - Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau -, uma vez que Código de Processo Civil de 2015, não reproduziu a dogmática anteriormente estatuída no art. 132 do Código revogado. [...]. Precedentes: Acórdão n.1044831, Acórdão n.1014343, Acórdão n.998019, etc). PRELIMINAR REJEITADA. 4. Os apelantes, inconformados com o resultado empreendido à causa, almejam cassar o julgado com base em diversas ilações, relacionadas especialmente à ocorrência, no caso vertente, de sentença suicida, as quais se mostram carentes de substratos fáticos e materiais capazes de alicerçar a pretensão recursal. 4.1. Apreende-se das alegações relativas a esta preliminar na qual os apelantes pontuam diversos vícios, os quais sequer foram aventados em sede de embargos de declaração, que é a via processual adequada para corrigir eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material constado no julgado. 4.2. Os apelantes, que tinham o direito potestativo de interpor embargos declaratórios, caso reputassem a sentença vergastada eivada de vícios passíveis de correção por meio daquela via recursal. Mas não a utilizaram. E, agora, em sede de preliminar de apelação, desarrazoadamente, invocam parte destes vícios, objetivando a cassação do julgado, sob a pecha de decisão suicida. 4.3. Diante dessa situação, depreende-se que os apelantes utilizaram da reprovável estratégia denominada de nulidade de algibeira ou de bolso, que, segundo o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. 4.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com pedidos de declaração de nulidade de atos processuais, tem entendido que sua apreciação deve se dar com temperamento, atenta à efetividade e à razoabilidade, de modo que sejam repudiadas estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente.. Precedente: Acórdão n.970462, dentre outros. PRELIMINAR REJEITADA. 5. Apura-se que os elementos de convicção jungidos aos autos, sobretudo a prova pericial produzida no caso sub judice, a posse dos apelantes exercida sobre o Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer não está sendo agredida pelos apelados. Ao contrário do aventado na petição inicial, são os apelantes que estão molestando a posse dos apelados, porquanto estendem ilegitimamente os limites do Lote 17, adentrando nas áreas correspondentes aos Lotes 15, 13, 11 e parcialmente ao Lote 9, todos do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer. 5.1. Conquanto os apelantes afirmem que detém a posse velha da área por eles cercada, utilizando-a e cumprindo nela função social (regime de economia familiar) e ambiental (projeto de reflorestamento), a prova pericial se revela cabal e segura ao afirmar, com base em elementos informativos técnicos utilizados pelo expert na confecção do laudo, que os apelantes ocupam área muito maior do que aquela correspondente ao Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer, que somente possui 1.000 m² (mil metros quadrados). 5.2. Nessa conjectura, denota-se que, no litígio em questão, não se encontram presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da proteção possessória almejada na peça vestibular, pois a posse do imóvel em testilha se mostra ilegítima (CPC/2015, arts. 567, 568 e 561, I), de acordo com o material cognitivo produzido nos autos, razão pela qual a ação de caráter eminentemente preventivo manejada pelos apelantes não merece guarida. 5.3. É cediço que, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da ação comprovar os fatos constitutivos do direito defendido. Como não se desincumbiram a contento do encargo que lhes competia, devem os apelantes arcar com as consequências jurídico-processuais inerentes ao ônus probatório não atendido satisfatoriamente. 5.4. Nesse descortino, ressoa inverossímil a pretensão dos apelantes com base nos elementos materiais jungidos aos autos, os quais, de forma idônea e conspícua, demonstram que a posse exercida pelos recorrentes sobre as áreas excedentes ao Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer (a saber: áreas correspondentes aos Lotes 15, 13, 11 e parcialmente ao Lote 9, todos do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer) é ilegítima, razão por que a proteção possessória preventiva requestada no pedido deduzido em juízo se revela desguarnecida de lastro material suficiente à sua procedência. 6. Em face da sucumbência recíproca derivada do parcial provimento do apelo à baila que cassa a parte do julgado relativa à reconvenção oposta nos autos, ambas as partes devem arcar com o pagamento - rateado em partes iguais - das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 6.1. Como consectário do resultado da apelação examinada e da sucumbência recíproca e equivalente entre os litigantes aferida no particular, deixo de arbitrar honorários recursais. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO NA POSSE. ALTERAÇÃO DAS CERCAS DEMARCATÓRIAS DA ÁREA DEFENDIDA NA EXORDIAL. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NA POSSE DOS RECONVINTES PELA PARTE CONTRÁRIA. FIXAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. DISCUSSÃO RESTRITA AO LOTE 17 DO CONJUNTO F DO CONDOMÍNIO MANSÕES DO AMANHECER. DECISÃO PRECLUSÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM DESFAVOR DOS AUTORES/RECONVINDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E...