TJPA 0021561-61.2003.8.14.0301
PROCESSO Nº 2010.3.016936-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA. RECORRIDO: MICROSOFT CORPORATION. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 123.679, 129.517, 136.705 e 147.854, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 123.679 (fl. 232) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL. DECISÃO AGRAVADA. INTIMAÇÃO PARA QUE O APELANTE PROVIDENCIE A REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE SANAVEL MEDIANTE A ABERTURA DE PRAZO PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 13 DO CPC. I Embora a apelante tenha tido outras oportunidades de sanar o defeito, todavia, não é possível constatar a existência de determinação judicial com a fixação de prazo peremptório para o cumprimento da determinação. III Escorreita a decisão que determinou a intimação da apelante para juntada de procuração na forma do art. 13 do CPC. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (2013.04185142-73, 123.679, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-30) Acórdão n.º 129.517 (fl. 239) EMENTA: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL VALOR DA CAUSA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO REQUERIDO IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS NÃO VERIFICADOS AUSENCIA DE DANO - LITIGANCIA DE MÁ FÉ HIPOTESES PREVISTAS NOS ARTS. 16 E 17 DO CPC INOCORRENCIA O ABANDONO DA CAUSA POR SI SÓ NÃO INDUZ A LITIGANCIA DE MÁ FÉ HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXAÇÃO EQUIVOCADA INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC. 1 - Para que haja condenação em litigância de má-fé, é necessário a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil; ainda, impõe-se o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, bem como a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo; o que inocorreu no caso em apreço. 2 - Os honorários advocatícios, nas causas em que não há condenação,devem ser fixados com base em critério de equidade, segundo o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a observar, o patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa,por aplicação analógica do § 3º, do mesmo artigo. Precedentes STJ AgRg no REsp 1181685 CE 2010/0032779-9, Ministro SIDNEI BENETI. 3 Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (2014.04483765-47, 129.517, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-14) Acórdão n.º 136.705 (fl. 268) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À VALIDADE E LEGALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A NÃO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1- AO FAZER O COTEJO ENTRE OS DOCUMENTOS RETROMENCIONADOS, É CLARAMENTE POSSÍVEL DEPREENDER DOS AUTOS A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EMBARGADA, UMA VEZ QUE O SUBSTABELECENTE É O MESMO ADVOGADO QUE FOI OUTORGADO NA PROCURAÇÃO; 2- O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM OS ATOS DO PATRONO NO DECORRER DA PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, E NÃO COM ATOS DA AÇÃO CAUTELAR; 3- O ACÓRDÃO FOI TRANSPARENTE AO ENUNCIAR QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL (ART. 17, INCISO IV, DO CPC), DEVEM EXISTIR CONCOMITANTEMENTE O EFETIVO PREJUÍZO OCASIONADO AO ADVERSÁRIO E A CONSTATAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA. 4- RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (2014.04590146-34, 136.705, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-13) Acórdão n.º 147.854 (fl. 290) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. Da mesma forma, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. In casu, ante a inexistência de omissão no v. acórdão recorrido, aplicando à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (2015.02307367-25, 147.854, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-01) O recorrente alega ofensa ao disposto no art. 654, §1º, do Código Civil, no tocante à irregularidade do instrumento de substabelecimento juntado pela parte recorrida, quando da interposição do recurso de apelação. Assim como defende a majoração dos honorários advocatícios arbitrados, em razão do elevado valor da causa e finaliza requerendo a isenção da multa por embargos protelatórios. Contrarrazões às fls. 313-332. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por advogado habilitado nos autos (fl. 115), tendo sido o preparo comprovado à fl. 311; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 01/07/2015 (fl. 293) e a interposição em 16/07/2015 (fl.294), portanto, dentro do prazo legal. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 654, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ. Conforme consta da peça recursal, a recorrente sustenta a irregularidade do instrumento de substabelecimento juntado pela parte recorrida, quando da interposição do recurso de apelação (fl. 165), tendo o Tribunal se manifestado pela ausência do vício alegado (fl. 269 e 291-verso). In verbis: ¿Portanto, ao fazer o cotejo entre os documentos retromencionados, é claramente possível depreender dos autos a regularidade da representação processual da embargada, uma vez que o substabelecimento é o mesmo advogado que foi outorgado na procuração. Assim, entendo inexistente o vício alegado.¿ ******* ¿Assim, reitero que inexiste qualquer vício no julgado colegiado, não havendo que se falar em omissão quanto à análise do art. 654 do Código Civil, eis que perfeitamente enfrentados os dispositivos legais invocados à luz dos documentos constantes dos autos. Aliás, a despeito da tautologia, repito que ao realizar-se o cotejo entre os documentos que instruem o feito, notadamente as procurações e substabelecimentos, é claramente possível depreender dos autos a regularidade da representação processual da ora embargada, uma vez que o substabelecente é o mesmo advogado que foi outorgado na procuração.¿ Ora, desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal esbarraria no óbice da súmula 07/STJ, até mesmo porque o próprio artigo vindicado remete para a análise documental, para confrontar com o entendimento do Acórdão recorrido. Neste sentido, vale colacionar a seguinte jurisprudência da Corte Superior: ¿(...) 3. Se a Corte a quo concluiu que "constata-se nos autos a regularidade da representação de todos os autores", entendimento contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...)¿ (AgRg no AREsp 351.000/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) Por fim, no tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, em razão do elevado valor da causa e quanto à isenção da multa por embargos protelatórios, cumpre ressaltar que a recorrente não logrou êxito em apontar qualquer dispositivo infraconstitucional que tenha sido supostamente violado para sustentar a sua tese, de modo que, é latente a deficiência de fundamentação quanto aos temas aventados, sendo flagrante a incidência da súmula 284/STF, por analogia, conforme se observa a seguir: ¿(...) 6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. (...)¿ (REsp 1370391/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) ¿(...) 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1394678/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) Assim, não se admite o recurso tanto em relação à alegada violação ao art. 654, §1º, do CC, em razão da súmula 07/STJ, assim como no tocante aos demais argumentos, por ausência de apontamento de qualquer dispositivo legal, atraindo a incidência da súmula 284/STF, aplicada ao especial por simetria. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 02/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00443201-36, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.016936-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA. RECORRIDO: MICROSOFT CORPORATION. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 123.679, 129.517, 136.705 e 147.854, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 123.679 (fl. 232) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL. DECISÃO AGRAVADA. INTIMAÇÃO PARA QUE O APELANTE PROVID...
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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