CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA, AJUIZADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2016. REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OCORRIDO EM 31 DE MAIO DE 2012. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, em ação declaratória c/c condenatória, que acolheu prejudicial de prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC. 1.1. O recorrente busca a reforma da sentença proferida para que seja afastada a ocorrência da prescrição trienal para o caso e seja retomada a fase de conhecimento da demanda. 2. Pode-se conceituar o instituto da prescrição como a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.2.1. Em demanda que visa à reparação civil, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional surge quando verificada a lesão e seus efeitos. 2.2. Precedente: [...] 2. Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e os seus efeitos. [...] (REsp 1213662/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011). 3. Conforme o princípio da actio nata, a prescrição inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, isto é, naquele em que o prejudicado tem conhecimento da lesão e de suas decorrências.3.1. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do evento danoso, nos termos do art. 189 do Código Civil. 4. Aplica-se, ao caso, o dispositivo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual dispõe que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos. 4.1. Na hipótese, força concluir que o marco prescricional da pretensão de reparação civil começou a fluir após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na qual foi determinada a reintegração ao autor na posse dos depósitos situados no 1º e 2º subsolos, sendo o réu condenado ao pagamento de aluguel das áreas da data da notificação até a efetiva reintegração. 4.2. Assim, em 31/5/12 foi que surgiu para o apelante a pretensão de ajuizar a presente ação de indenização, ou seja, foi a partir desse momento, quando obteve o reconhecimento da posse indevida pelo apelado, que nasceu o direito de ver ressarcidos os prejuízos por ele sofridos. 4.3 Contudo, esta ação somente foi ajuizada em 17 de novembro de 2016 quando já ultrapassado o termo do prazo prescricional trienal. 5. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA, AJUIZADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2016. REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OCORRIDO EM 31 DE MAIO DE 2012. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, em ação declaratória c/c condenatória, que acolheu prejudicial de prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC. 1.1. O re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150 DO STF. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA. CURSO REGULAR DO PRAZO. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se da sentença que as matérias debatidas pelas partes foram examinadas em sua integralidade, de forma clara, lógica e coerente, não há de se falar em omissão. 2 - Considerando que não há lei que estabeleça prazo prescricional específico no que tange às ações de reintegração de posse, aplica-se o prazo genérico de 20 (vinte) anos para as pretensões de natureza pessoal, segundo o constante no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da propositura da ação. 3 - Com o advento do Código Civil de 2002, aplicar-se-ão os prazos da lei anterior, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, deve ser aplicado ao caso o prazo estabelecido pelo art. 205 do novo ordenamento, qual seja, 10 (dez) anos. 4 - No termos do já revogado inciso I do artigo 169 do Código Civil de 1916 (inciso I do artigo 198 do Código Civil de 2002), contra os absolutamente incapazes não corre o prazo da prescrição. No caso, ocorrido o lapso temporal de mais de 12 (doze) anos entre o advento da incapacidade relativa da Exequente e a propositura da nova execução, consumada a prescrição da pretensão executiva. 5 - Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no que dispõe o CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida já sob a sua égide Indevida a redução dos honorários de sucumbência quando o Juiz, atendendo às circunstâncias específicas do caso, fixou os honorários no patamar mínimo de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, em conformidade com as balizas insculpidas no § 2º do art. 85 do CPC. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150 DO STF. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA. CURSO REGULAR DO PRAZO. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se da sentença que as matérias deb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 16/06/2006. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, CAPUT, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 240, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. APELAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão da Terracap, de cobrar taxas de uso de solo relativas a contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra. 2. Como o débito líquido é representado por instrumento particular de Concessão de Uso Real com Opção de Compra (fls. 11/18), aplica-se o prazo qüinqüenal insculpido no art. 206, §5º, I do Código Civil. 3. Ainterrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, somente ocorre no caso de o exeqüente conseguir promover a citação válida dos requeridos, nos moldes do art. 219, caput, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, caput, §§ 1º E 2º, do Código de Processo Civil em vigor), o que não se verificou no caso em tela. 4. Entre a data do despacho judicial que ordenou a citação e a data da primeira citação, transcorreram mais de 8 (oito) anos, não havendo qualquer notícia acerca da existência de outra causa interruptiva ou suspensiva do curso do lapso prescricional. 5. Os fiadores não foram citados no momento do ajuizamento da ação porque o autor não informou seus endereços na inicial. Além disto, os endereços fornecidos pela Terracap ao longo do processo estavam incorretos. Logo, a demora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, circunstância que inviabiliza a aplicação do preceptivo inserto no § 3º do artigo 240 do CPC, assim como do enunciado nº 106, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 6. Precedente desta Corte: 1. Prescreve em 05 (cinco) anos a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de executar documento particular. 2. Não ocorrendo a citação válida no prazo processual estabelecido e não sendo tal demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o magistrado deve reconhecer de ofício a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. 3. Recurso desprovido. (2ª Turma Cível, APC nº 2002.01.1.099865-2, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 12/4/2016). 7. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 16/06/2006. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, CAPUT, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 240, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. APELAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão da Terra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, CAPUT, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 240, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, por meio da qual o feito foi extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante do reconhecimento de prescrição da pretensão executória. 2. O prazo prescricional para o exercício do direito da ação de execução aparelhada em documento particular é de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Ainterrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, somente ocorre no caso de o exeqüente conseguir promover a citação válida das devedoras, nos moldes do art. 219, caput, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, caput, §§ 1º E 2º, do Código de Processo Civil em vigor), o que não se verificou no caso em tela. 4. Entre a data do despacho judicial que ordenou a citação e a data da citação das executadas (por edital), transcorreram mais de 9 (nove) anos, não havendo qualquer notícia acerca da existência de outra causa interruptiva ou suspensiva do curso do lapso prescricional. 5. Os endereços fornecidos pelo exeqüente estavam incorretos e, por diversas vezes, este deixou de responder aos chamados judiciais. Logo, a demora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, circunstância que inviabiliza a aplicação do preceptivo inserto no § 3º do artigo 240 do CPC, assim como do enunciado nº 106, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 6. Precedente Turmário: 1. Prescreve em 05 (cinco) anos a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de executar documento particular. 2. Não ocorrendo a citação válida no prazo processual estabelecido e não sendo tal demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o magistrado deve reconhecer de ofício a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. 3. Recurso desprovido. (2ª Turma Cível, APC nº 2002.01.1.099865-2, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 12/4/2016, pp. 149/164). 7. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, CAPUT, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 240, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, por meio da qual o feito foi extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 1.012 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM ALIENADO EM PROCESSO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. AQUISIÇÃO DE BEM PELO VENCEDOR DO CERTAME. ARGUMENTO DEBATIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA RÉ. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL. NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇAÕ DE POSSE JUSTA REFUTADA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. CONHECIMENTO DA OCUPANTE SOBRE A SITUAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DE USO. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (reivindicatória), julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para reconhecer o autor como legítimo proprietário do lote de n. 01, conjunto D, Área Complementar 101, Santa Maria/DF e condenou a requerida/apelante a indenizá-lo pelo uso irregular do imóvel, que terá como parâmetro o valor mensal do aluguel a ser apurado em liquidação de sentença, bem como concedeu o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor. Outrossim, julgou improcedente o pedido reconvencional. 2. O Diploma Processual Civil excepciona as situações em que a apelação não terá efeito suspensivo, não se enquadrando o recurso em tela, a despeito da determinação em sentença de imissão na posse, nas hipóteses elencadas no §1º do artigo 1.012 do CPC, devendo a apelação ser recebida em ambos os efeitos. 3. O processo judicial deve se pautar pelos princípios da celeridade e da economia. A realização de perícia, na fase de conhecimento, para apuração dos valores das eventuais benfeitorias erigidas pela apelante no imóvel é desnecessária, dispendiosa e retarda a marcha processual. Uma vez obtendo êxito quanto ao pedido de indenização/retenção, as benfeitorias poderão ser avaliadas na fase de liquidação de sentença, sem qualquer prejuízo para a apelante, exonerando-se as partes de gastos precipitados para se obter valores que não influenciam no julgamento do mérito da demanda. 4. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença, uma vez que as questões submetidas a julgamento foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 5. Estando a decisão devidamente fundamentada, não há se falar em nulidade e ausência de prestação jurisdicional, ressaltando-se que razões sucintas não se confundem com o defeito apontado. 6. Nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil, é assegurado ao proprietário, por meio da ação reivindicatória, o direito de reaver seus bens de quem que injustamente os possua ou detenha, permitindo-lhe que se aposse e usufrua das prerrogativas que irradiam do direito de propriedade. Para reivindicar impõe-se ao autor a prova inequívoca do domínio (propriedade) do bem reivindicado, particularização da coisa e a posse injusta do réu. 7. Não há se falar em ausência de provas quanto ao direito de propriedade do bem ao autor/apelado quando se comprovou por meio do selo digital, certificado por escrevente autorizado do cartório de registro de imóveis, que o adquirente procedeu ao registro da escritura de compra e venda do bem efetivado com a Terracap. 8. Refuta-se a alegação da apelante de nulidade de processo licitatório da alienação do bem pelo argumento de não ter sido respeitado o seu direito de preferência, uma vez que, em Mandado de Segurança por elaimpetrado, não foi demonstrado o direito líquido e certo de ostentar a prerrogativa de preferência na compra do imóvel em licitação. 9. A cessão de direitos entre particulares, mormente quando não demonstrada a regularidade da ocupação do cedente, não tem o condão de tornar legítima a posse da ocupante do bem. 10. Esta Casa, em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para situações análogas, tem entendido que a indevida ocupação de bem público descaracteriza posse, qualificando mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretensa indenização por benfeitorias. 11 É certo que nos termos do parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil, se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. 12. A indevida ocupação de bem público descaracteriza posse, sendo mera detenção, de natureza precária, não se aplicando, por conseguinte, os ditames do parágrafo único do artigo 1255 do Código Civil. 13. Conforme previsto nos artigos 402 e 403 do Código Civil, o dano material pode ser de duas naturezas: danos emergentes ou lucros cessantes. Aquilo que o lesado efetivamente perdeu representa o dano emergente, já os lucros cessantes traduzem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar. 14. Se a parte ocupou indevidamente o bem, impedindo o proprietário de uso e gozo do seu imóvel, deve arcar com indenização a título de lucros cessantes, a partir da citação, conforme determinado no caso em apreço. 15. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 1.012 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM ALIENADO EM PROCESSO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. AQUISIÇÃO DE BEM PELO VENCEDOR DO CERTAME. ARGUMENTO DEBATIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA RÉ. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE TRÊS MESES ANTERIORES À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E VINCENDOS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de alimentos, que decretou a prisão civil do executado. 1.1. O agravante pede a revogação do mandado de prisão. 2. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último vestígio da responsabilidade pessoal por dívida civil em nosso ordenamento. A despeito do texto constitucional também admitir a prisão do depositário infiel (art. 5º, LXXVII), a Suprema Corte, reconhecendo a natureza de norma supralegal da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, definiu que na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos (HC 95967, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-227 divulg 27-11-2008 public 28-11-2008). 3. Em regulamentação da prisão constitucional do devedor de alimentos, o art. 528 do CPC, disciplina que na execução dos alimentos, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, devendo, se o devedor não pagar, nem se escusar, ser decretada a prisão, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 4. A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 5. O alimentante deixou de pagar alimentos desde 2/2010, incluindo os três meses que antecederam a propositura da ação (setembro, outubro e novembro/2015), bem como as demais parcelas vincendas. 5.1. Apesar de alegar que realizava os pagamentos em espécie à genitora, não apresenta qualquer comprovante de suas alegações. 6. Portanto, se mostra legal a decretação de prisão do requerente, na medida em que seu inadimplemento é evidente nos autos, sendo certo que a discussão sobre o binômio necessidade x possibilidade não pode ser objeto de apreciação nessa via estreita. 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE TRÊS MESES ANTERIORES À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E VINCENDOS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de alimentos, que decretou a prisão civil do executado. 1.1. O agravante pede a revogação do mandado de prisão. 2. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último vestígio da responsabilidade pessoal por dívida civil em nosso ordenamento. A despeito do texto constitucional também admitir a prisão do depositár...
CIVIL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ESCRITURA LAVRADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO PARA INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. INEFICÁCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LEGÍTIMA. PREVALÊNCIA DA VONTADE EXPRESSA DA TESTADORA. ART. 1.899 DO CC/02. APLICAÇÃO. RESTRIÇÃO. PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. HIGIDEZ DOS ATOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atualmente, a legislação civil (CC/02, art. 1.848) impõe que o testador declare justa causa caso queira opor restrição em relação aos bens que comporão a legítima, sob pena de não ser eficaz sua eventual disposição de última vontade nesse ponto. 2. Querendo a autora da herança em questão estabelecer restrição sobre os bens que comporiam sua legítima, sendo os testamentos que elaborou lavrados ainda sob a égide do Código Civil de 1916, com a vigência do novo Código Civil, cumpria-lhe aditá-los a fim de discriminar a exigida justa causa para gravação dos quinhões com incomunicabilidade e inalienabilidade (CC, art. 2.042), o que porém não ocorreu. 3. Conquanto a testamenteira não tenha aditado os testamentos que elaborou sob à vigência do Código Civil de 1916 para indicar a justa causa em relação às cláusulas restritivas que desejou estabelecer sobre à legítima, ex vi do art. 2.042 do CC/02, observado que o seu efetivo intuito era propiciar a preservação do patrimônio de dois dos seus filhos, por motivos que não declarou, tal circunstância não enseja a nulidade das referidas cláusulas em sua totalidade, mas apenas a ineficácia da parte que recairia sobre à legítima. 4. Correta a sentença que, verificando a ausência de aditamento de testamento elaborado ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, para fins de indicação de justa causa em razão de imposição de cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade (CC/02, art. 2.042), afastou a incidência dessas restrições apenas no que diz respeito à legítima, persistindo elas ainda sobre a parcela disponível da herança, em prestígio do intuito da testadora (CC/02, arts. 112 e 1.899). 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ESCRITURA LAVRADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO PARA INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. INEFICÁCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LEGÍTIMA. PREVALÊNCIA DA VONTADE EXPRESSA DA TESTADORA. ART. 1.899 DO CC/02. APLICAÇÃO. RESTRIÇÃO. PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. HIGIDEZ DOS ATOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atualmente, a legisl...
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS DA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA NO EXERCÍCIO DE SEU MUNUS PÚBLICO. 1. Não se conhece das contrarrazões se, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias da data de envio da cópia da peça, via fax, a Recorrida não apresentar a correspondente peça original, sem a qual não é possível conferir a autenticidade daquela juntada aos autos. 2. Para que haja a suspensão do prazo prescricional, exige-se uma prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, sem a qual não subsiste a invocação de aplicação do art. 200 do Código Civil. 3. O artigo 206, §3º, V, do Código Civil é claro ao prever a prescrição de 03 (três) anos quanto à pretensão de reparação civil. 4. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio do actio nata, o marco para contagem do prazo prescricional só começa a fluir a partir do nascimento de uma pretensão resistida, o que ocorre, por exemplo, quando o suposto dano moral atinge, pela primeira vez, o estado anímico da suposta vítima, ou seja, quando ela toma ciência inequívoca do evento danoso. 5. De acordo com o parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Cidadã, o Estado (pessoas jurídicas de direito público) deverá ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando estes agirem no exercício de seu munus público, assegurado ao Estado o direito de perseguir, pela via regressiva, seu ressarcimento quando o agente houver agido com dolo ou culpa. 6. Na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE nº 327.904/SP), quando o suposto ilícito foi praticado por agente publico, no estrito cumprimento de seus deveres funcionais, deve o particular intentar ação em desfavor do Estado, real detentor do jus imperium, por inexistir entre o particular e o agente público qualquer relação privada que justifique a formalização de demanda diretamente contra este. 7. Apelo provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/2015).
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CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS DA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA NO EXERCÍCIO DE SEU MUNUS PÚBLICO. 1. Não se conhece das contrarrazões se, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias da data de envio da cópia da peça, via fax, a Recorrida não apresentar a correspondente peça original, sem a qual não é possível conferir a autenti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual o apelado pretende a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A. 1.1. Na apelação o Banco do Brasil suscita ilegitimidade ativa e prescrição da pretensão. Pede a suspensão do feito até o julgamento do Resp 1.438.263, a liquidação prévia do título; a adoção do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989); incidência dos juros de mora a partir da data da citação da ação de liquidação de sentença. 2. Estão preclusas as questões relativas à legitimidade ativa e ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que tais matérias foram superadas na decisão de fls. 172/179, confirmada em sede de Agravo de Instrumento (2015.00.2.010237-0). 3. Existe precedente específico quanto à legitimidade dos não associados ao IDEC para a propositura de cumprimento da sentença executada. 3.1. No julgamento do REsp 1.391.198, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Tema 724). 4. Rejeitada a prejudicial de mérito tendo em vista que o cumprimento de sentença foi proposto antes de decorrido o prazo prescricional. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 4.1. O prazo para a propositura do cumprimento individual da sentença correu até 28/10/2014. 5. A liquidação previa do julgado é desnecessária. 5.1. Nos termos do no §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 5.2. No caso dos autos, o cumprimento da sentença depende de simples cálculos aritméticos. Seja porque o título executivo fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança, seja porque a inicial anexou extratos bancários, suficientes para a aferição do direito e memória de cálculos. 6. O índice a ser aplicado para o mês de fevereiro de 1989 não foi objeto de apreciação da sentença proferida na ação civil pública. O decisium executado se restringiu a apreciar a aplicação do índice de correção das cadernetas de poupança apenas no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão). Portanto, o pedido de adoção do índice de 10,14% para o mês de fevereiro extrapola os limites objetivos da coisa julgada executada. 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual o apelado pretende a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO APLICÁVEL. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2.É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. 3. Será possível a imposição de pagamento punitivo (sanção material), prevista no artigo 940 do Código Civil, quando houver cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada. É ato ilícito do credor/autor, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que devido. 4. Conforme orientação jurisprudencial e doutrinária, a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicada quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. 5. No caso, restou demonstrada a má-fé do Banco/apelado ao ajuizar demanda de cobrança das parcelas do contrato do empréstimo existente entre as partes, sem fazer qualquer ressalva quanto às parcelas já quitadas pela ré nos autos da Ação Revisional de Contrato promovida em data anterior ao ajuizamento da cobrança. 6. Comprovada a cobrança indevida e a má-fé do apelado, cabível a aplicação de multa civil equivalente a quantia exigida a maior, nos termos do art. 940 do CC, haja vista o credor ter extrapolado quando da formulação da pretensão de cobrar valores já adimplidos. 7. Quanto às verbas sucumbenciais, a parte autora obteve êxito parcial quanto à pretensão deduzida na inicial e a ré quanto à sua pretensão de aplicação de multa civil em desfavor da demandante. Houve, portanto, sucumbência de ambas as partes. Assim, a distribuição dos encargos deve ser feita de modo equânime, com a consequente compensação, na linha do que estabelece a norma processual, que dispõe se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21, do CPC/73). 8. Aplicável, pois, à espécie o disposto na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção é a seguinte: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO APLICÁVEL. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO - INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) DO PROMITENTE-ADQUIRENTE COMO LITISCONSORTE PASSIVO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEIÇÃO - CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS JUROS PAGOS PELO PROMITENTE-ADQUIRENTE DO IMÓVEL AO AGENTE FINANCEIRO APÓS A DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESSARCIR JUROS DE OBRA, AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS - PREJUDICADAS - LUCROS CESSANTES - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E FIXAÇÃO EM VALOR CERTO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO - ACOLHIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E IGUALITÁRIA DE AMBAS AS PARTES - MANUTENÇÃO. 1. Rejeita-se a alegação de inclusão da Caixa Econômica Federal no feito e, por conseguinte, de incompetência da justiça comum para apreciar a demanda quando a discussão travada no processo encontra-se afeta ao instrumento contratual de compra e venda de imóvel residencial em construção, firmado entre o autor e as rés, e não em relação à pactuação realizada entre o autor e a Caixa Econômica Federal, envolvendo recursos financeiros para quitação do contrato de aquisição imobiliária celebrado pelo autor com as rés. 2. A relação entre as empresas de construção civil e os adquirentes das unidades imobiliárias submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o comprador do imóvel mostra-se como destinatário final do bem e a incorporadora age como fornecedora de bens e serviços. Por conseguinte, a viabilidade de inversão do ônus da prova decorre, tão somente, da possibilidade prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 4. Afasta-se a pretensão do autor de perceber indenização correspondente ao valor dos juros pagos para a Caixa Econômica Federal após a data prevista para a conclusão do empreendimento, sob o argumento de que não teriam amortizado o saldo devedor, quando expressamente pactuado entre o postulante e o agente financeiro que após o encerramento do prazo para construção do empreendimento, independentemente da conclusão da obra, seria iniciado o vencimento das prestações de amortização, exatamente no dia correspondente ao da assinatura do contrato, sob pena de vencimento antecipado da dívida. 5. Denota-se prejudicada a análise das alegações de ilegitimidade passiva para suportar eventual condenação a título de juros de obra, ausência de abusividade e nulidade das cláusulas quando não acolhida nenhuma delas. 6. São cabíveis lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel, os quais correspondem aos alugueis que a parte razoavelmente poderia auferir caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo estabelecido, porquanto o prejuízo é presumido. 7. A ausência de impugnação específica em relação à quantia apresentada pelo autor conduz à fixação dos lucros cessantes em valor certo. 8. Consoante inteligência consagrada no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 9. Segundo o disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 10. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o do autor e desprovido o das rés.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO - INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) DO PROMITENTE-ADQUIRENTE COMO LITISCONSORTE PASSIVO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEIÇÃO - CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS JUROS PAGOS PELO PROMITENTE-ADQUIRENTE DO IMÓVEL AO AGENTE FINANCEIRO APÓS A DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESSARCIR JUROS DE OBRA, AUSÊNCIA DE ABUSIVI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA TARDIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é o constante do artigo 206, §5º, I do Código Civil vigente, ou seja, de 5 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestação de serviços educacionais de natureza particular. A prescrição tem início quando o direito subjetivo do titular for violado, momento em que nasce o direito a pretensão, segundo a dicção do artigo 189 o Código Civil. 3. A citação válida interrompe a prescrição e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Para que o despacho inicial do juízo interrompa o prazo prescricional (art. 202, I do Código Civil), faz-se imprescindível que a citação seja realizada no prazo e na forma estipulada pela lei processual civil - 10 dias, prorrogáveis por até 90 dias (art. 219, §§2º e 3º do CPC), de maneira que, em assim ocorrendo, o efeito material retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, §1º do CPC). Contudo, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição até o momento da realização da citação válida (art. 219, §4º CPC). 4. Em sendo assim, verificando-se que dentre os vencimentos das mensalidades executadas (10.02.2008, 10.3.2008, 10.04.2008, 10.05.2008 e 10.6.2008) e a efetivação do ato citatório (11.12.2014) transcorreram mais que cinco anos, é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da instituição de ensino Autora-Apelante. 5. Se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, citação válida não se verificou dentro do prazo de 90 dias previsto no § 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, tendo sido efetivada quase 2(dois) anos após o ajuizamento da ação, quando a pretensão já estava prescrita, nenhum reparo à sentença deve ser realizado, que reconheceu a prescrição da dívida cobrada nesses autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA TARDIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, E...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuaram sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O prazo prescricional da ação de cobrança de tarifas de água e de esgoto é de 10 (dez) anos, inteligência do artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de previsão específica existente nos parágrafos do artigo 206. IV. Interrompido o prazo prescricional pela citação ocorrida em conformidade com os ditames do artigo 219 do Código de Processo Civil/1973, o lapso prescricional só se reinicia a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo, tendo em vista a disposição do parágrafo único, do artigo 202, do Código Civil. V. Pela análise dos autos, não se verifica a ocorrência de erro de fato que justifique a ação rescisória. Ora, se a própria parte autora requereu a extinção do feito informando a quitação da obrigação e o juiz nada mais fez, além de acolher o pedido formulado, não há que se falar em erro de fato suficiente para rescindir a sentença de piso, tendo em vista que é vedado a parte apresentar comportamento contraditório (teoria dos atos próprios - venire contra factum proprium). VI. Tanto o Código de Processo pretérito, quanto o atual, tem enveredado cada vez mais na instrumentalização de meios de coibir atentados a boa-fé objetiva no processo civil, tanto é assim, que o Código tem diversas disposições que externam tal postura de proibir que as partes litigantes e, até mesmo o órgão jurisdicional (orientação pretoriana: ex: Segunda Turma. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012), comportem-se nos autos de maneira contraditória. VII. Assim, não pode a parte litigante querer rescindir uma sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, por uma postura própria, que induziu o magistrado de piso. VIII. Rejeitada preliminar de prescrição e, no mérito, Ação rescisória julgada improcedente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. ARTIGO 178, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEÇA ÚNICA. REGISTRO DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1.Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, não há que se falar em anulação do contrato. 2.O Código Civil prevê prazo de 4 (quatro) anos para a invalidação do negócio jurídico a contar da data da celebração, a teor do disposto no art. 178, II do Código Civil. 3.Uma das características marcantes dos direitos reais é a sua oponibilidade erga omnes, exigindo a Lei Civil que, para a obtenção de tal eficácia jurídica, seja o título aquisitivo do direito devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como assim se dispôs no art. 1.227 do Código Civil, dando a necessária publicidade ao ato, a fim de que possa gerar efeitos perante terceiros. 4.Considerando o valor da causa, deve ser majorada a verba honorária, de forma a atender os pressupostos elencados pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 5.Recurso do autor provido e apelo dos réus desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. ARTIGO 178, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEÇA ÚNICA. REGISTRO DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1.Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, não há que se falar em anulação do contrato. 2.O Código Civil prevê prazo de 4 (quatro) anos para a invalidação do negócio jurídico a contar da data da celebração, a teor do disposto no art. 1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES DE BANCO DE DADOS CRIMINAIS. ART. 748, DO CPP, E 202, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Se o apelante afirma que os registros penais que pretende ver eliminados, constam de sistemas administrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, e que agentes públicos pertencentes aos quadros deste órgão praticaram atos ilícitos ensejadores de responsabilidade civil, isso é o quanto basta para concluir pela legitimidade passiva do Distrito Federal. 2. Por expressa disposição dos arts. 748, do CPP, e 202, da LEP, informações referentes a condenações anteriores do reabilitado ou do cidadão que acabou de cumprir pena devem ser inacessíveis às pessoas em geral. Todavia, é inviável a exclusão de tais registros dos bancos de dados da Polícia Civil, porque os mesmos preceitos legais autorizam que sejam consultados futuramente pelas autoridades legitimadas para tanto e para os fins neles especificados. 3. Demonstrado que a ex-namorada do apelante recebeu, de agente público integrante dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, informações protegidas por sigilo, relativas a suposto passado criminoso do recorrente, resta caracterizada a prática de conduta ilícita imputável ao Distrito Federal. Além disso, se houve a divulgação dessas informações para terceiras pessoas do ciclo profissional do apelante, prejudicando sua reputação no meio profissional e afetando sua atividade empresarial, resta evidenciada a ocorrência de dano à personalidade do recorrente, diretamente relacionado à conduta ilícita do agente estatal, o que enseja a responsabilidade civil do Distrito Federal por danos morais. 4. O valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do agente e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida 5. Se, em virtude do parcial provimento de seu recurso, o apelante passou a ser vencido em parcela mínima, impõe-se a atribuição integral dos ônus da sucumbência do apelado, com a ressalva de que ficará obrigado ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo recorrente e dos honorários advocatícios. 6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES DE BANCO DE DADOS CRIMINAIS. ART. 748, DO CPP, E 202, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Se o apelante afirma que os registros penais que pretende ver eliminados, constam de sistemas administrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, e que agentes públicos pertencentes aos quadros deste órgão praticaram atos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO CONTRATO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO LEGAL. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. 1. Tratando-se de débito a ser adimplido em parcelas periódicas, o prazo prescricional para a cobrança da dívida somente tem início após o vencimento da ultima prestação, ainda que tenha sido pactuada cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplência do devedor. 2. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de vencimento da última prestação. 3. Embora a hipoteca seja uma garantia real e a Execução do crédito hipotecário tenha natureza real, o crédito perseguido tem origem em dívida pessoal, incidindo o prazo prescricional vintenário (Código Civil/1916), observada a regra de transição prevista no Código Civil/2002. 4. À luz do disposto no artigo 3º da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do imóvel oferecido em hipoteca não é oponível em face do credor hipotecário. 5. A capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil, firmado com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172-32, de 23/8/2001, vigente por força da emenda Constitucional nº 32/2001. 6. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO CONTRATO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO LEGAL. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. 1. Tratando-se de débito a ser adimplido em parcelas periódicas, o prazo prescricional para a cobrança da dívida somente tem início após o vencimento da ultima prestação, ainda que tenha sido pactuada cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplência do devedor. 2. Tratando-se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. LOCALIZAÇÃO DA RÉ. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. NÃO SE EXIGE. PRAZO PRESCRICIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Para que seja realizada a citação por edital, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil, não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em local incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro, como se observa do caso vertente. 2. De acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo para a propositura da ação monitória, fundada em instrumento particular, é de cinco anos. 3. A melhor interpretação do art. 202, I, do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil é no sentido de que o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação, sob a condição de ser promovida dentro do prazo previsto nos §§ do art. 219 do Código de Processo Civil (100 dias). Caso a citação seja realizada depois de passados os 100 dias, haverá interrupção apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito retroativo. 4. Não citada a ré nos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição não retroagiu à data da propositura da ação, restando configurada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida líquida, uma vez que a citação por edital somente ocorreu depois de operada a prescrição. Apelação cível provida. Prescrição da pretensão do direito reconhecida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. LOCALIZAÇÃO DA RÉ. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. NÃO SE EXIGE. PRAZO PRESCRICIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Para que seja realizada a citação por edital, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil, não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em local incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligênci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇAO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. TERMO FINAL. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTO N. 72/2014-TJDFT. PRORROGAÇÃO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É de cinco anos o prazo para o exequente ingressar com o feito de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2. Ainda que o prazo prescricional deva observar as regras incidentes nos prazos de direito material e não de direito processual, é pacífico, inclusive no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é legítima a prorrogação do prazo prescricional, caso se encerre em dia em que não há expediente forense. 3. O prazo prescricional que se findar em dia que não houver expediente forense, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 4. Nos termos da Portaria 72/2014 do TJDFT foi antecipado o feriado comemorativo do dia do Servidor Público e os prazos processuais que findaram no dia 27/10/2014 (segunda-feira) foram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 28/10/2014. 5. Diante do trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorrido em 27/10/2009, bem como a aplicação do disposto no art. 132 do Código Civil, o termo final do prazo da prescrição se daria aos 28.10.2014. 5.1. Considerando que a pretensão autoral foi ajuizada exatamente nesta data, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Prejudicial de prescrição não configurada. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇAO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. TERMO FINAL. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTO N. 72/2014-TJDFT. PRORROGAÇÃO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É de cinco anos o prazo para o exequente ingressar com o feito de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2. Ainda que o prazo prescricional deva observar a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS-FIADORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DESDE O MOMENTO QUE SE EFETIVOU A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA FINANCIADA. 1. Evidenciado que a citação por edital somente foi deferida em virtude da frustração dos diversos esforços da Autora para localizar os Réus, não há como ser reconhecida a nulidade do ato. 2. Para que o despacho inicial do juízo interrompa o prazo prescricional (art. 202, I do Código Civil), faz-se imprescindível que a citação seja realizada no prazo e na forma estipulada pela lei processual civil - 10 dias, prorrogáveis por até 90 dias (art. 219, §§2º e 3º do CPC), de maneira que, em assim ocorrendo, o efeito material retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, §1º do CPC). Contudo, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição (art. 219, §4º CPC). 3. Determina o art. 204, §1º do Código Civil que a interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveitará aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolverá os demais e seus herdeiros. 4. No caso concreto, a pessoa jurídica fora citada dentro do prazo estipulado pela lei processual civil, motivo pelo qual a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação (art. 202, I do Código Civil c/c art. 219, §§1º, 2º e 3º do CPC). 5. É inequívoca a solidariedade obrigacional entre a pessoa jurídica financiada e seus sócios-fiadores, ora Apelantes, em razão de expressa cláusula contratual. Dessa forma, é forçoso reconhecer a incidência do comando insculpido no art. 204, §1º do Código Civil, interrompendo-se igualmente a prescrição em desfavor dos sócios-fiadores das obrigações contratuais desde o ajuizamento. 4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS-FIADORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DESDE O MOMENTO QUE SE EFETIVOU A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA FINANCIADA. 1. Evidenciado que a citação por edital somente foi deferida em virtude da frustração dos diversos esforços da Autora para localizar os Réus, não há como ser reconhecida a nulidade do ato. 2. Para que o despacho inicial do juízo inte...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS ANTES DA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO APENAS DOS FILHOS HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.829, I, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO AO MARIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM INVENTARIADOS. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar os nomes prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Logo, depreende-se do dispositivo legal mencionado que é dever do autor a correta qualificação das partes na petição inicial. 2 - Realizado negócio jurídico e tendo falecido um dos negociantes antes da propositura de eventual ação judicial, compete àquele que a ajuíza o ônus de corretamente indicar o responsável patrimonial pela obrigação contraída por determinada pessoa antes de seu óbito. 3 - Conforme art. 597 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube. Corroborando o dispositivo mencionado, o art. 276 do Código Civil estabelece que se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. 4 - A regra é de que o espólio responde pela dívida do de cujus, salvo se já tiver sido realizada a partilha, quando serão responsáveis os herdeiros, na proporção do quinhão recebido. 5 - In casu, o presente feito foi proposto após o óbito de um dos devedores e, por consectário, é ônus do autor a correta qualificação das partes, fazendo a pertinente substituição da ré falecida por seus herdeiros, uma vez que houve comprovação de inexistência de inventário. 6 - Ausente retificação do pólo passivo de forma a viabilizar a citação, situação que se arrastou por mais de dois anos, a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação à ré falecida, nos termos do art. 267, inciso, IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7 - Considerando que consta da certidão de óbito que o de cujus não deixou bens, sua substituição por seus herdeiros não teria qualquer efeito prático, tendo em vista que eles só poderiam responder pelo valor correspondente ao quinhão recebido, em observância ao art. 276 do Código Civil. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS ANTES DA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO APENAS DOS FILHOS HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.829, I, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO AO MARIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM INVENTARIADOS. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. RECURSO C...