..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1298338
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1331577
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1699882
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1219778
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1362944
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1312814
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1717691
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1111843
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1171571
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1001614
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1165264
Acórdão n.º : 771
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002296-40.2013.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Segunda Câmara Cível
Relatora : Desª. Waldirene Cordeiro
Agravante : ESTADO DO ACRE
Procurador : Alberto Tapeocy Nogueira
Agravada : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
Defensor Público : Bruno Bispo de Freitas
Defensor Público : Daniel de Souza Faria
Defensor Público : Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Assunto : Servidor Público Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. LICENÇA MATERNIDADE. 180 DIAS PARA SERVIDORAS EFETIVAS. 120 DIAS PARA SERVIDORAS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. ARTIGO 112 DA LCE Nº 39/93, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O ARTIGO 1º, DA LCE Nº 261/2013. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO.
1. A Lei Federal nº 11.448/2007 acrescentou o inciso II ao art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85, que legitima a Defensoria Pública a propor a Ação Civil Pública, portanto depreende-se que, a partir de 2007, a Defensoria Pública é competente para ajuizar Ação Civil Pública em defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ainda que, no caso concreto, seja inviável/impossível a comprovação, de forma individual, da hipossuficiência de todos os beneficiados.
2. No caso concreto, a validade constitucional da lei em tese não pode ser discutida em sede de ACP, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, "a", da CF/88), porquanto, se assim for, a decisão proferida por juízo de primeira instância, na Ação Civil Pública em questão, declarando a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 39/93, produzirá efeitos erga omnes.
3. Estender, para as servidoras estaduais gestantes não efetivas, ocupantes de cargo em comissão, os benefícios concedidos às servidoras gestantes efetivas, através da nova redação do art. 112, da LCE nº 39/93 (licença-maternidade de 180 dias, com vencimentos integrais), sob o pálio de afronta ao princípios insertos na Constituição Federal de 1988 (art. 6º; 7º, XVIII; 39, §3º), visa, a bem da verdade, a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese, o que é vedado no âmbito de Ação Civil Pública, por tratar-se, conforme dito, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
4. Entendendo que a inconstitucionalidade do artigo de lei complementar estadual avençada na Ação Civil Pública, mostra-se como verdadeiro pedido, e não como causa petendi, merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, e por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, inciso VI, CPC), eis que, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas, bem como as questões de mérito.
5. Recurso próvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002296-40.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores, Membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, afastaram a preliminar de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e acolheram a preliminar de inadequação da via eleita; no mérito, deram provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco Acre, 17 de março de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente/Relatora
Ementa
Acórdão n.º : 771
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002296-40.2013.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Segunda Câmara Cível
Relatora : Desª. Waldirene Cordeiro
Agravante : ESTADO DO ACRE
Procurador : Alberto Tapeocy Nogueira
Agravada : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
Defensor Público : Bruno Bispo de Freitas
Defensor Público : Daniel de Souza Faria
Defensor Público : Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Assunto : Servidor Público Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. LICENÇA MATERNIDADE. 180 DIAS PARA SERVIDORAS EFETIVAS. 120 DIAS PARA SERVIDORAS OCUPANTES...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DEFERIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO IMPROVIDO. 1. A Lei Federal n. 1.060/50 preconiza que para o deferimento da assistência judiciária gratuita basta simples afirmação da parte de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Versando a hipótese sobre responsabilidade civil da Administração Pública por acidente de trabalho sofrido por servidor, adequada a aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que prevê a prescrição qüinqüenal das ações pessoais. 3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 4. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DEFERIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO IMPROVIDO. 1. A Lei Federal n. 1.060/50 preconiza que para o deferimento da assistência judiciária gratuita basta simples afirmação da parte de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Versando a hipótese sobre responsabilidade civil da Adm...
Data do Julgamento:08/06/2010
Data da Publicação:Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DEFERIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRESCRI
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO: 10% A 20%. INTELIGÊNCIA DO § 4° DO MESMO DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. PARÂMETROS: ALÍNEAS A, B E C, DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: Evidenciada a ausência de condenação, hipótese prevista no § 4º do art. 20 do CPC, os honorários devem ser fixados eqüitativamente pelo juiz, sem necessidade de observância ao limite mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) previsto para as hipóteses do § 3º do art. 20 do CPC. Para a fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deve considerar os critérios preconizados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil bem como no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Apelo improvido. (TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível n.º 2009.004898-0, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. 09/02/2010, unânime) 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp 813652/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, p. DJe 14/09/2009) 3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO: 10% A 20%. INTELIGÊNCIA DO § 4° DO MESMO DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. PARÂMETROS: ALÍNEAS A, B E C, DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: Evidenciada a ausência de condenação, hipótese prevista no § 4º do art. 20 do CPC, os honorários devem ser fixados eqüitativamente pelo juiz, sem necessi...
Data do Julgamento:06/07/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO: 10% A 20%. INTELIGÊNCIA DO § 4° DO MESMO DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO INDEFERIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREPARO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na dicção do art. 18 da lei Federal n. 7.347/85 não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas na ações relativas à ação civil pública. Entretanto, a jurisprudência pátria não diverge do entendimento de que a previsão legal contida na primeira parte do aludido dispositivo legal aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. 2. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO INDEFERIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREPARO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na dicção do art. 18 da lei Federal n. 7.347/85 não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas na ações relativas à ação civil pública. Entretanto, a jurisprudência pátria não diverge do entendimento de que a previsão legal contida na primeira parte do aludido dispositivo legal aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública....
Data do Julgamento:06/07/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO INDEFERIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREPARO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na dicção do art. 18 da lei Federal n. 7.3
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N.º 1.1593/2011. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MERCADORIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO COM VÍCIOS E QUE POR DIVERSAS VEZES FOI LEVADO PARA CONSERTO. SOLUÇÃO QUE VEIO A SER ALCANÇADA NO CONSERTO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. Restou evidenciado nos autos que o autor comprou veículo zero quilômetro, o qual, logo após a aquisição - pouco mais de dois meses - começou a apresentar problemas, ensejando diversas entradas na oficina da corré para conserto, sem que houve uma solução definitiva dos problemas, bem como que o veículo somente veio a ser consertado por terceiro. Destarte, no caso, demonstrada a falha na prestação dos serviços das demandas, configurando o dever de indenizar. Tal situação, notadamente, é capaz de gerar danos morais. Não é possível entender que alguém que adquire um veículo novo, sem qualquer uso, e não sofra nenhum abalo emocional ao ver que o bem não oferecia a qualidade e confiança que nele foram depositadas. Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar. O valor indenizatório fixado na sentença é adequado ao caso concreto. Não se mostra nem tão baixo - assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais - nem tão elevado - a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelaçã
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1593/2011. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MERCADORIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO COM VÍCIOS E QUE POR...
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Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
ACÓRDÃO N º 2.0195/2010 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O art. 475-O do Código de Processo Civil autoriza a execução provisória, mormente quando se tratar de crédito que conta com natureza alimentar, o qual, dentro dos limites traçados pelo inciso I do § 2º do dispositivo retromencionado, pode vir, a despeito do caráter provisório da execução, a ser executado, até mesmo, sem o oferecimento de caução. 2. O art. 1.707 do Código Civil impede a compensação entre os valores devidos a título de alimentos e aqueles decorrentes de dívidas outras contraídas pelo alimentando frente ao alimentante. 3. A alegação de matéria não suscitada no primeiro grau, via de regra, impossibilita a sua apreciação em sede de recurso. 4. Bem dado em penhora que não pertence aos agravantes e nem conta com aceitação do proprietário nesse sentido. 5. Agravo não provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0195/2010 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O art. 475-O do Código de Processo Civil autoriza a execução provisória, mormente quando se tratar de crédito que conta com natureza alimentar, o qual, dentro dos limites traçados pelo inciso I do § 2º do dispositivo retromencionado, pode vir, a despeito do caráter provisório da execução, a ser executado, até mesmo, sem o oferecimento de caução. 2. O art. 1.707 do Código Civil impede a compensação entre os valores devidos a título de alimentos e aqueles decorrentes de dívidas outras contraídas pelo alimentando frente...
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Acórdão nº 6-0278/2010 CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS POR MORTE. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. BALA PERDIDA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FUGITIVO DE DELEGACIA HÁ MAIS DE TRÊS MESES. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO AUTOR DO DISPARO. 01 - Nas omissões, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, necessitando demonstrar o dolo ou a culpa. 02 - O nosso Código Civil adota a teoria da causalidade adequada, para se aferir o nexo de causalidade entre uma ação ou omissão e o dano, privilegiando aquele que direta e imediatamente produziu o resultado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
Acórdão nº 6-0278/2010 CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS POR MORTE. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. BALA PERDIDA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FUGITIVO DE DELEGACIA HÁ MAIS DE TRÊS MESES. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO AUTOR DO DISPARO. 01 - Nas omissões, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, necessitando demonstrar o dolo ou a culpa. 02 - O nosso Código Civil adota a teoria da causalidade adequada, para se aferir o nexo de causalidade entre uma ação ou omissão e o dano, privilegiando aquele que direta e imediatamente pro...
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Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n.º1-254 /2010 APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES APOSENTADOS DA CÂMARA MUNICIPAL - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME. 1) - Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam - as Câmaras Municipais não são dotadas de personalidade jurídica, possuindo capacidade judiciária exclusivamente para a defesa de suas questões institucionais, o que não é a situação dos autos. Tratando-se de descontos previdenciários de servidores aposentados da Câmara Municipal, cabe ao Município recorrente figurar no pólo passivo da demanda. (Precedentes do STJ) - Preliminar rejeitada. 2) - Do Mérito - inaplicável à espécie discutida a multa prevista no art. 940 do Código Civil (restituição em dobro dos descontos indevidos), eis que não houve demanda, tampouco demonstrou-se a má-fé do credor. 3) - Recurso conhecido e provido em parte. Unânime.
Ementa
Acórdão n.º1-254 /2010 APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES APOSENTADOS DA CÂMARA MUNICIPAL - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME. 1) - Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam - as Câmaras Municipais não são dotadas de personalidade jurídica, possuindo capacidade judiciária exclusivamente para a defesa de suas questões institucionais, o que não é a situação dos autos. Tratando-se de descontos previdenciários de servidores aposentad...
Data do Julgamento:Ementa: Acórdão n.º1-254 /2010 APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES APOSENTADOS DA CÂMARA MUNICIPAL - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - RECU
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N.º 1.1599/2011. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO, A PRINCÍPIO, PODE APOIAR-SE EM INDÍCIOS. INTELIGENCIA DO ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/92. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU INQUÉRITO CIVIL VISANDO FOMENTAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CARTA MAGNA E DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. CONDUTAS DOS AGRAVANTES SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADAS. AGRAVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
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Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1599/2011. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO, A PRINCÍPIO, PODE APOIAR-SE EM
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa