CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA DE TERCEIROS. FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INAPLICÁVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PERÍODO. TERMO FINAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TEORIA ACTIO NATA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A existência de entraves burocráticos e administrativos não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais deveriam ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3. O artigo 476 do Código Civil dispõe sobre a exceção de contrato não cumprido nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, mas se a promitente compradora não se encontrava inadimplente quando do vencimento do prazo para a entrega do imóvel, não se aplica esse dispositivo. 2.1. Considera-se cumprida a obrigação na data da entrega das chaves e não na data da expedição da carta de habite-se. 4. Extrapolado o prazo de tolerância por parte da construtora, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, a mesma incorreu em mora e deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelos autores, nos termos do artigo 395 do Código Civil. 5. O atraso na entrega do imóvel consubstancia dano material ao adquirente, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, gerando, assim, aos lucros cessantes. 5.1. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a resolução contratual, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. 6. Todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em caso de rescisão contratual, deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente. 7. A comissão de corretagem, quando livremente pactuada, não se apresenta indevida, tampouco encontra óbice no ordenamento legal, razão pela qual, uma vez prestado o serviço pelo corretor de imóveis, incabível a pretensão de devolução dos respectivos valores, mesmo em se tratando de rescisão contratual, nos termos do art. 725 do Código Civil. 8. Segundo a teoria da actio nata, a ação nasce no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente, diante do que consta no artigo 189 do Código Civil. 9. O pleito ressarcitório de cobrança, supostamente indevida, de comissão de corretagem está sujeito ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil. 10. Observado o esgotamento do prazo prescricional para a pretensão, a decretação da prescrição é medida que se impõe. 11. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. (REsp 1166877/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2012). 11. Prescrição pronunciada de ofício quanto à comissão de corretagem. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA DE TERCEIROS. FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INAPLICÁVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PERÍODO. TERMO FINAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TEORIA ACTIO NATA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TAXA CONDOMINIAL. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Se o recurso traz fundamentos de inconformismo em relação à sentença, deve ser conhecido, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil. 2. O fato de haver jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria não tem o condão de impedir o acesso à instância revisora. 3. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais específicas, à cobrança das taxas condominiais aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, de 10 anos para as tarifas vencidas após a entrada em vigor na novel legislação. 4. Em relação às parcelas vencidas antes da vigência no novo código e com mais da metade do prazo anterior transcorrido na data de início do Código Civil de 2002, emprega-se o prazo de vinte anos, ex vi do art. 2.028 do Código Civil. 5. Prestações vencidas antes da vigência no novo normativo, sem ter ultrapassado a metade de seu prazo na data de entrada do Código Civil, utiliza-se o lapso de dez anos contados de sua introdução, de acordo com a regra prevista no art. 2.028 do Estatuto Civil. 6. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TAXA CONDOMINIAL. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Se o recurso traz fundamentos de inconformismo em relação à sentença, deve ser conhecido, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil. 2. O fato de haver jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria não tem o condão de impedir o acesso à instância revisora. 3. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais específicas, à cobrança das taxas condominiais aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM INCONGRUENTE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO CONSONANTE COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONDUTA CULPOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO. OPORTUNIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORÇAMENTO ÚNICO. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da insurgência quanto à determinação de exclusão da segunda ré consignada na sentença, porquanto foi formulada em sede de contrarrazões, via esta, a toda evidência, inadequada. 2. Havendo relação lógica entre a narração dos fatos constantes da petição inicial e o pedido de indenização por danos materiais, ou seja, se da alegada colisão do veículo do segurado com o automóvel do apelante decorre o pedido formulado na petição inicial - indenização por danos materiais de responsabilidade -, não se caracteriza a hipótese de inépcia da inicial prevista no art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 3. Asentença objurgada abordou de maneira articulada as alegações dos litigantes, motivando a procedência parcial do pedido de ressarcimento por danos materiais, baseando-se nas normas vigentes aplicáveis à controvérsia, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Com efeito, não é nula a decisão que preenche os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, a insurgência nesta seara demonstra que o r. decisum não é incongruente. O apelante teve perfeitas condições de entender o ato judicial impugnado, apresentando o recurso cabível, circunstância que evidencia o respeito ao comando do art. 93, IX, da CF/88, assegurado o efetivo exercício do direito de ação-defesa diante de adequada fundamentação para o caso sub judice. 5. De acordo com os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, a todo momento, deve ter domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito. 6. Incabível a alegação de falta de provas se a parte não carreou aos autos elementos para ilidir sua responsabilidade no evento danoso, embora tenha tido oportunidade no curso do trâmite processual. 7. À luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil subjetiva, a qual se subsume a demanda em contenda; (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 8. No caso, estão presentes os elementos balizados da responsabilidade civil subjetiva, a gerar o dever de indenizar, haja vista o liame de causalidade existente entre o ato ilícito perpetrado pela parte ré e o evento danoso sofrido pela autora. Afinal, a conduta culposa consistente na falta de cautela necessária ao retirar o veículo da vaga enquanto o automóvel segurado trafegava pelo local e a consequente colisão denota inequívoca imprudência e a violação ao dever de cuidado objetivo por parte do apelante. 9. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer disposição legal que imponha, em sede de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, a apresentação de três orçamentos distintos, cuidando-se de construção jurisprudencial. 10. Ademais, o direito subjetivo de ação da parte ofendida não pode ser condicionado ao quantitativo de orçamento que apresenta aos autos, porquanto, o que se deve levar em consideração é o justo valor indenizatório, em prol do postulado da restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum). 11. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelo desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM INCONGRUENTE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO CONSONANTE COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONDUTA CULPOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO. OPORTUNIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORÇAMENTO ÚNICO. ADMISSI...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE EM UTI. ESTADO GRAVE. INTERNAÇÃO PROLONGADA. TRANFERÊNCIA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SUPORTE RESPIRATÓRIO. TRANSFERÊNCIA. CONEXÃO UNILATERAL DE OXIGENAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO. PROBLEMAS PULMONARES. PERMANÊNCIA DO PACIENTE NA UTI. ÓBITO POSTERIOR. CAUSA. INFECÇÃO GENERALIZADA (SEPTICEMIA). CAUSAS DIVERSAS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PRESTADORA DIRETA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. O perito judicial funciona como auxiliar técnico do juiz para dirimir dúvidas sobre matéria de fato que reclama conhecimentos específicos e estranhos à ciência jurídica, e, podendo ser escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, deve comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar (CPC, art. 145). 2. Atinado com sua atuação no processo, o legislador processual assentara que o perito a quem for confiada a consumação dos trabalhos técnicos deve estar municiado de lastro legal para atuar na área de especialização profissional correlata com os trabalhos a serem realizados, guarnecendo os litigantes, pois, do direito de conhecerem a qualificação técnica do experto que atuará na causa, legitimando que impugnem a nomeação e postularem substituição do perito se não habilitado a consumar os trabalhos periciais. 3. O momento processual adequado para impugnação do perito nomeado pelo juiz, por motivos de incapacidade técnica sobre matéria de fato que reclama conhecimentos específicos e estranhos à ciência jurídica, é imediatamente após o conhecimento pela parte de sua designação, ensejando que, concordando com sua nomeação antes da elaboração da perícia, resta preclusa a faculdade que a assistia de impugnar a indicação após a elaboração de laudo desfavorável aos seus interesses. 4. Inexiste nulidade, por violação ao contraditório e ao direito de defesa, maculando perícia médica realizada com o escopo de dirimir controvérsia sobre a causa da morte de paciente internado em UTI quando, conquanto ausente o prontuário médico do paciente na sua integralidade, os documentos necessários à elucidação da controvérsia aparelhavam os autos e foram suficientes a lastrearem a consumação dos trabalhos técnicos. 5. Elucidadas e refutadas alegações de nulidade da prova pericial realizada (por incapacidade técnica do perito) e de cerceamento de defesa (em razão do indeferimento da oitiva do perito em audiência e da ausência de intimação dos assistentes técnicos quanto ao local da periciam), suscitadas após a juntada do laudo aos autos, através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de serem reprisadas na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 6. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva e solidária, juntamente com o estabelecimento médico-hospitalar prestador direto do serviço, por defeitos na prestação destes, daí porque, tratando-se de pretensão de reparação por danos morais aviada por consumidora em virtude de suposto ato ilícito cometido no interior de estabelecimento hospitalar que prestava serviços por força do plano de saúde, tanto a empresa credenciada quanto a operadora do plano são partes legítimas para figurar na composição passiva da ação. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se do havido não emergira fato passível de irradiar dano moral, por não ter pespegado ao paciente lesão a direito inerentes à sua personalidade, ou se entre o fato e o suposto dano não se verifica a relação de causa e efeito, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 9. Inexiste nexo de causalidade entre ação de enfermeira, caracterizada pela conexão inadequada de aparelho de oxigênio em paciente durante procedimento de transferência de UTI para internação domiciliar (home care), causando-lhe transtornos respiratórios e inviabilizando sua transferência pra o home care, e o posterior falecimento do paciente, quando aferido que a causa da morte fora septicemia (infecção generalizada), decorrente da própria gravidade do estado de saúde do paciente e sem comprovação de influência de causas respiratórias decorrentes da conduta imputada como falha, notadamente ante a especificidade de que a permanência do paciente no ambiente hospitalar fora corroborada por complicações neurológicas decorrentes de traumas advindos do acidente automobilístico que o vitimara. 10. A responsabilidade das pessoas jurídicas fornecedoras de serviços médico-hospitalares ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, conquanto caracterizado o defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada, se não se aperfeiçoara o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pelo consumidor (morte do filho), rompendo o liame indispensável à germinação da responsabilidade civil, resta ilidida a gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 11. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional que encontra ressonância no artigo 131 do estatuto processual, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica, donde deriva a constatação de que, a despeito do apontado pela perícia judicial, sobejando elementos de convicção que a infirmam as conclusões que apontaram, devem ser assimilados como norteadores do desenlace da pretensão formulada. 12. Apelações das rés conhecidas e providas. Preliminares rejeitadas. Apelo da autora prejudicado. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE EM UTI. ESTADO GRAVE. INTERNAÇÃO PROLONGADA. TRANFERÊNCIA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SUPORTE RESPIRATÓRIO. TRANSFERÊNCIA. CONEXÃO UNILATERAL DE OXIGENAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO. PROBLEMAS PULMONARES. PERMANÊNCIA DO PACIENTE NA UTI. ÓBITO POSTERIOR. CAUSA. INFECÇÃO GENERALIZADA (SEPTICEMIA). CAUSAS DIVERSAS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACORDO DE ALIMENTOS - MÃE IDOSA (OCTOGENÁRIA) E FILHO ADULTO - INTERESSE DE AGIR - NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE FISCAL - SOLIDARIEDADE FAMILIAR - AUTORIZAÇÃO LEGAL - ARTS. 1.694 E 1.695, CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Procuradoria de Justiça, na medida em que observada a necessidade e utilidade do processo judicial como inevitável à obtenção do bem da vida pretendido. 1.1. O interesse surge da necessidade de dar amparo legal a situação de fato de mãe e filho que vivem sob o mesmo teto e que desejam prestar alimentos ao filho que se dedica aos cuidados da mãe idosa. 2. Apretensão autoral destinada à homologação de acordo de alimentos para destinar 30% (trinta por cento) dos proventos de mãe idosa, octogenária, a filho adulto encontra amparo nos artigos 1694 e 1695 do Código Civil, que autorizam os parentes a pedirem uns aos autos os alimentos de que necessitem. 2.1. De acordo com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 3. Afastada a conclusão alcançada pelo julgador singular de que haveria intuito fraudulento na pretensão, em detrimento do erário, porque ausente o objetivo de dedução ilegal sobre o imposto de renda, na medida em que observado que a alimentante já é isenta de recolhimento do referido imposto. 3.1. Inaplicável a regra do art. 129 do CPC. 3.2. Precedente: (...) Os apelantes, quando baseados no Código Civil Brasileiro, como também na nova sistemática processual civil, detêm o direito de ver homologado o acordo de alimentos, que não passa de uma autocomposição, sendo que tal composição não deve ser negada pelo Judiciário, quando no caso específico não houver prova nos autos de possível tentativa de fraude fiscal. Recurso provido. (20060110055096APC, Relator: Vasquez Cruxên, 3ª Turma Cível, DJE: 08/05/2008, pág. 40). 4. Os postulantes demonstraram o estado de necessidade do alimentando, além da possibilidade da alimentante, em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade previsto no §1º do artigo 1694 do Código Civil. 4.1. Deve ser reconhecido o direito a alimentos perseguido, fundamentado na solidariedade familiar, em virtude da demonstrada falta de trabalho e impossibilidade de produzir meios materiais com o próprio esforço. 5. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACORDO DE ALIMENTOS - MÃE IDOSA (OCTOGENÁRIA) E FILHO ADULTO - INTERESSE DE AGIR - NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE FISCAL - SOLIDARIEDADE FAMILIAR - AUTORIZAÇÃO LEGAL - ARTS. 1.694 E 1.695, CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Procuradoria de Justiça, na medida em que observada a necessidade e utilidade do processo judicial como inevitável à obtenção do bem da vida pretendido. 1.1. O interesse surge da necessidade de dar amparo legal a situação de fato de mãe e filho que vivem sob o mesmo teto e que dese...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO EM DOBRO. CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS. PEDIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA COMPRA E VENDA ENTRE AVÓ E NETO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGOS 496 E 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não cabe ao intérprete da norma acrescentar empecilhos à sua aplicação, quando ausente previsão legal. 2. Ainda que os Apelantes sejam representados por causídicos do mesmo escritório, não se pode desconsiderar que os requisitos previstos no artigo 191 do Código de Processo Civil restaram cumpridos, pois este discorre, de forma genérica, apenas sobre a condição de serem diferentes procuradores. Essa a linha de entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise da possibilidade jurídica do pedido não compreende, em si, a avaliação acerca da procedência ou não do pedido, mas se a pretensão deduzida em juízo se mostra possível no universo das normas jurídicas vigentes, haja vista a ausência de fator impeditivo. 4. Com fundamento na teoria da asserção, repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, pois, no caso, de acordo com a situação fática relatada, poderiam os Réus responder pelos efeitos da r. sentença, se julgado procedente o pedido, bem como o Autor, caso mantida a revogação da procuração que lhe fora outorgada pelos Recorrentes. 5. Consoante admitido pelo próprio Requerente, em 11/09/2003, sua avó, já falecida, adquiriu do primeiro requerido e da segunda ré os direitos sobre o imóvel. 6. Nesse contexto, imperioso considerar que os recorrentes à época da outorga das procurações em favor do Autor, em novembro e dezembro de 2010, não mais possuíam quaisquer direitos sobre o aludido imóvel, não havendo que se falar em impossibilidade de revogação de tais documentos. 7. A mera posse de documentos emitidos pelo poder público bem como o pagamento da taxa de quitação do lote pelo Apelado não bastam para comprovar a suposta operação de compra e venda realizada entre avó e neto, tampouco que este não seria, de fato, apenas o mero locatário do imóvel. 8. Ainda que a pudesse se aferir, objetivamente, a intenção da avó em realizar a venda do imóvel ao Apelado, referido negócio seria passível de anulação, nos termos do artigo 496 do Código Civil. 9. Não bastassem tais argumentos e, ainda que se considerasse que as alegações e as provas produzidas pelo Requerente servissem para comprovar seu alegado direito ao imóvel, persistiria a exigência contida no §3º do artigo 1.793 do Código Civil, consistente na autorização do juiz da sucessão para cessão de direitos quanto aos bens ainda indivisíveis. 10. Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento aos apelos dos Requeridos, para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Em razão da novel sucumbência, condenou-se o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade deverá respeitar o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO EM DOBRO. CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS. PEDIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA COMPRA E VENDA ENTRE AVÓ E NETO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGOS 496 E 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não cabe ao intérprete da norma acrescentar empecilhos à sua aplicação, quando ausente previsão legal. 2. Ainda que os Apelantes sejam representados por causídicos do mesmo escritório, não se pode desconsiderar que os requisitos previstos no artigo 191 do Código de Proces...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES. TELEBRAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. GRUPAMENTO DE AÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação não merece prosperar, pois a parte autora efetuou a juntada do contrato de participação financeira em investimento de serviço telefônico público. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Tribunal afasta a alegação de inépcia por entender que o contrato de participação financeira não é elemento essencial ao ajuizamento da ação, sendo suficiente a juntada de indícios quanto à alegação de existência da relação jurídica com a empresa de serviço telefônico. 2. A Brasil Telecom S/A é sucessora da empresa estatal prestadora de serviços telefônicos, motivo pelo qual deve ser considerada como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Precedentes. 3. A pretensão trazida na lide é de natureza pessoal, motivo pelo qual aplicam-se os prazos gerais de prescrição previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e do artigo 205 c/c 2.028 do Código Civil de 2002 (dez anos), estes contados da data da entrada em vigor da nova legislação civil. 4. Grupamento de ações é a operação pela qual a assembleia de uma determinada sociedade decide, sem modificar o capital social, alterar o número de ações em que ele é dividido ou o valor nominal dessas ações. No caso dos autos, é necessária, para cumprimento da condenação, a observância do grupamento havido nas ações da empresa ré, sob pena do investimento inicialmente realizado ser majorado de forma deformada em relação ao valor realmente devido. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação, pois é do dia desta comunicação que se constitui em mora o devedor, nos termos dos artigos 405 do Código Civil. 6. Mostra-se desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos,pois o cálculo que será realizado na hipótese dos autos deve apenas considerar os dados da data em que houve a contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação na época da integralização, assim como o número de ações já subscritas. 7. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES. TELEBRAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. GRUPAMENTO DE AÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação não merece prosperar, pois a parte autora efetuou a juntada do contrato de participação financeira em investimento de serviço telefônico público. Ainda que assim não fosse, a...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS.I - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM O LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO BEM. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEIXOU DE CONSIDERAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RETENÇÃO DE OITO POR CENTO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL SOMENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO. NÃO ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSÍVEL RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SINAL OU ARRAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 418 E 420, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, INCISO II, DO CPC. ART. 93, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 330, INCISO I, 333 E 339, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 722, DO CC/02. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. REFORMA DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE OFICIO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO E 21 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2Já decidiu o STJ que o cabe registrar que pagamento da comissão compete ao comitente. Tal constatação também pode ser extraída da análise dos dispositivos legais que cuidam da matéria (artigos 693/709 e 722/729 do Código Civil). 3. O CDC permitiu a retenção de valores pagos em contratos como o que se verifica nos autos, já que vedou apenas a permanência de cláusula autorizando sua perda integral. Logo, se é vedada a perda total, a contrario sensu, é permitida a perda parcial. Ora, se o consumidor não comprova que o motivo da resolução contratual é de inteira responsabilidade do fornecedor ou integralmente estranho à sua vontade, revela-se lícita a retenção de valores com vistas à recomposição dos custos oriundos da disponibilização dos produtos e dos serviços a ele próprio, consumidor. 4. O autor deixou de comprovar que a rejeição do financiamento pela Caixa Econômica foi motivada por fato alheio à sua vontade e que lhe teria sido garantido que caso houvesse recusa, o negócio seria desfeito e as quantias pagas seriam reembolsadas. Em consequência, tem-se por legítima a retenção de parte dos valores pagos, com vistas à minimização dos custos dos serviços que lhe foram disponibilizados e que ele, livremente, optou por contratar. 5. Os efeitos da cláusula em questão devem ser mitigados, pois a retenção deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o preço integral do contrato, pois o valor resultante da incidência da cláusula penal não pode sobrepor-se ao valor da obrigação principal, à luz do art. 412 do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 7º do CDC . Portanto, a Cláusula Sétima há de ser mantida, com readequação dos seus efeitos e retenção de 8% (oito por cento) dos valores pagos pelo autor, à exceção da verba de corretagem, conforme fundamentação abaixo. 6. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 8. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 9. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 10. Como é o caso de julgamento PROCEDENTE do recurso do autor, por ser indevida a comissão de corretagem, para devolução ao autor/recorrente, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, é o caso de CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ e DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar a r. sentença recorrida, declarar nula a cláusula contratual abusiva, a qual transfere ao autor/apelante a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, CONDENAR as rés, de forma solidária, à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelo autor/recorrente,totalizando R$ 7.808,00 (sete mil e oitocentos e oito reais), (documentos n. 6 a 11), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, ambos do CPC e manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS.I - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM O LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO BEM. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEIXOU DE CONSIDERAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RETENÇÃO DE OITO POR CENTO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL SOMENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO. NÃO ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO AO PERCENTU...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS SUPERIORES AO CRÉDITO. QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Se os cálculos utilizados pela Contadoria Judicial, em obediência às determinações judiciais, mostram-se corretos, considerando o valor da pensão à época da fixação, com as devidas atualizações, e o período de inadimplência, não há falar em inclusão de outras parcelas. 2. Embora atualmente a exoneração de alimentos não seja automática, sob a égide do Código Civil de 1916, a intimação dos alimentantes não se mostrava obrigatória, razão pela qual não se considera nula a decisão exoneratória fundada na maioridade civil dos alimentantes, implementada aos vinte e um anos. 3. Como não houve a interposição de recurso adequado, no momento oportuno, contra a decisão que limitou a obrigação até a data da exoneração dos alimentos, operou-se a preclusão temporal, não podendo a questão ser discutida nessa fase processual. 4.Se a ação foi proposta sob a égide do Código Civil de 1916, e tinha como objeto a cobrança de verbas alimentícias devidas e não pagas, considera-se o prazo prescricional qüinqüenal, previsto no artigo 178, §10, inciso I, daquele diploma legal. 5. Se os valores depositados em Juízo superam o valor total da dívida, correta a sentença que extingue o feito executivo pela quitação, e determina o levantamento dos valores a maior pelo executado. 6. Se não restaram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, não se pode falar em litigância de má-fé. 7. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS SUPERIORES AO CRÉDITO. QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Se os cálculos utilizados pela Contadoria Judicial, em obediência às determinações judiciais, mostram-se corretos, considerando o valor da pensão à época da fixação, com as devidas atualizações, e o período de inadimplência, não há falar em inclusão de outras parcelas. 2. Embora atualmente a exoneração d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 475-J. DISCUSSÃO EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. CONSECTÁRIO LÓGICO. ART. 20 DO CPC. JUROS DE MORA SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 0,5% AO MÊS ATÉ 10/01/2003. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ARTIGOS 406 DO CC/2002 C/C 161, §1º, DO CTN. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALOR INCONTROVERSO. VIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -Inexistindo controvérsia quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação, uma vez que reconhecida expressamente pela parte adversa, inútil e desnecessária a insurgência recursal no ponto. 2 - A discussão do tema referente à multa do art. 475-J do CPC em recurso anteriormente manejado pela parte inviabiliza o exame da matéria em novo recurso, ante a preclusão lógica configurada na hipótese. 3 - Pleiteado o cumprimento da sentença dentro do respectivo prazo prescricional e não configurada a inércia da parte credora, não há de se falar em prescrição intercorrente. 4 - A condenação ao pagamento dos honorários do perito é consectário lógico da sucumbência, que incluem as despesas processuais previstas pelo art. 20 do Código de Processo Civil, independentemente de condenação expressa (Acórdão n.753755, 20130020251206AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 28/01/2014. Pág.: 54). 5 - As despesas processuais, não pagas de forma voluntária pela parte Executada, devem contemplar a incidência de juros de mora a partir da intimação do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, data em que se considera constituído em mora. 6 - A taxa de juros há de observar a norma aplicável a cada período desde a constituição em mora. Aperfeiçoado o ato citatório ainda na vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios, desde a citação até 10/01/2003, deverão incidir no percentual de 0,5% ao mês, conforme disciplina do art. 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, desde 11/01/2003, haverão de ser calculados no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do referido Codex c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 7 - Tratando-se de questão incontroversa, mostra-se plenamente viável a liberação à parte Executada do valor indevidamente bloqueado a título de danos morais, acrescido dos juros de mora e da multa do art. 475-J do CPC sobre ele calculados. 8 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC. Ambos os Agravos de Instrumento parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 475-J. DISCUSSÃO EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. CONSECTÁRIO LÓGICO. ART. 20 DO CPC. JUROS DE MORA SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 475-J. DISCUSSÃO EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. CONSECTÁRIO LÓGICO. ART. 20 DO CPC. JUROS DE MORA SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 0,5% AO MÊS ATÉ 10/01/2003. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ARTIGOS 406 DO CC/2002 C/C 161, §1º, DO CTN. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALOR INCONTROVERSO. VIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -Inexistindo controvérsia quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação, uma vez que reconhecida expressamente pela parte adversa, inútil e desnecessária a insurgência recursal no ponto. 2 - A discussão do tema referente à multa do art. 475-J do CPC em recurso anteriormente manejado pela parte inviabiliza o exame da matéria em novo recurso, ante a preclusão lógica configurada na hipótese. 3 - Pleiteado o cumprimento da sentença dentro do respectivo prazo prescricional e não configurada a inércia da parte credora, não há de se falar em prescrição intercorrente. 4 - A condenação ao pagamento dos honorários do perito é consectário lógico da sucumbência, que incluem as despesas processuais previstas pelo art. 20 do Código de Processo Civil, independentemente de condenação expressa (Acórdão n.753755, 20130020251206AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 28/01/2014. Pág.: 54). 5 - As despesas processuais, não pagas de forma voluntária pela parte Executada, devem contemplar a incidência de juros de mora a partir da intimação do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, data em que se considera constituído em mora. 6 - A taxa de juros há de observar a norma aplicável a cada período desde a constituição em mora. Aperfeiçoado o ato citatório ainda na vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios, desde a citação até 10/01/2003, deverão incidir no percentual de 0,5% ao mês, conforme disciplina do art. 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, desde 11/01/2003, haverão de ser calculados no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do referido Codex c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 7 - Tratando-se de questão incontroversa, mostra-se plenamente viável a liberação à parte Executada do valor indevidamente bloqueado a título de danos morais, acrescido dos juros de mora e da multa do art. 475-J do CPC sobre ele calculados. 8 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC. Ambos os Agravos de Instrumento parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 475-J. DISCUSSÃO EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. CONSECTÁRIO LÓGICO. ART. 20 DO CPC. JUROS DE MORA SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Não havendo contradição ou omissão a serem sanadas, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Na questão em apreço, o Ministério Público questiona a inconstitucionalidade da legislação aplicável ao TARE como causa de pedir e não como pedido principal. Ou seja, não ajuíza a ação civil pública como substituta de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público, possuindo legitimidade para agir na hipótese em que se vislumbra lesão ao erário. Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública para buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, que considera ilegal e lesivo ao patrimônio público. 4. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prejudicial externa, porque a matéria em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIN. 5. A suspensão do processo pode ocorrer em qualquer fase, conforme o disposto no art. 265 do CPC. A lei não diz que a suspensão só poderá ocorrer após o despacho saneador ou na fase da sentença. 6. O §5º do art. 265 do CPC estabelece que o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano, e findo este prazo o juiz mandará prosseguir no processo. Ocorre que, no caso em apreço, por tratar-se de uma questão prejudicial externa que está sendo apreciada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se aplica o aludido prazo, uma vez que a decisão a ser proferida na ADIN produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, segundo está expresso no §2º do art. 102 da Constituição Federal, que ganhou nova redação com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. A presente ação civil pública, pois, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ADIN nº 2440.7. Embargos de Declaração rejeitados, ante à ausência do vício de contradição e de omissão apontados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINAD...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração.2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Na questão em apreço, o Ministério Público questiona a inconstitucionalidade da legislação aplicável ao TARE como causa de pedir e não como pedido principal. Ou seja, não ajuíza a ação civil pública como substituta de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público, possuindo legitimidade para agir na hipótese em que se vislumbra lesão ao erário. Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública para buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, que considera ilegal e lesivo ao patrimônio público. 4. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prejudicial externa, porque a matéria em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIN. 5. A suspensão do processo pode ocorrer em qualquer fase, conforme o disposto no art. 265 do CPC. A lei não diz que a suspensão só poderá ocorrer após o despacho saneador ou na fase da sentença. 6. O §5º do art. 265 do CPC estabelece que o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano e, findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. Ocorre que, no caso em apreço, por tratar-se de uma questão prejudicial externa que está sendo apreciada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se aplica o aludido prazo, uma vez que a decisão a ser proferida na ADIN produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, segundo está expresso no §2º do art. 102 da Constituição Federal, que ganhou nova redação com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. A presente ação civil pública, pois, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ADIN nº 2440.7. Embargos de Declaração rejeitados, ante à ausência do vício de omissão apontado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Não havendo contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração.2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Na questão em apreço, o Ministério Público questiona a inconstitucionalidade da legislação aplicável ao TARE como causa de pedir e não como pedido principal. Ou seja, não ajuíza a ação civil pública como substituta de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público, possuindo legitimidade para agir na hipótese em que se vislumbra lesão ao erário. Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública para buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, que considera ilegal e lesivo ao patrimônio público. 4. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prejudicial externa, porque a matéria em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIN. 5. A suspensão do processo pode ocorrer em qualquer fase, conforme o disposto no art. 265 do CPC. A lei não diz que a suspensão só poderá ocorrer após o despacho saneador ou na fase da sentença. 6. O §5º do art. 265 do CPC estabelece que o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano, e findo este prazo o juiz mandará prosseguir no processo. Ocorre que, no caso em apreço, por tratar-se de uma questão prejudicial externa que está sendo apreciada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se aplica o aludido prazo, uma vez que a decisão a ser proferida na ADIN produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, segundo está expresso no §2º do art. 102 da Constituição Federal, que ganhou nova redação com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. A presente ação civil pública, pois, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ADIN nº 2440.7. Embargos de Declaração rejeitados, ante à ausência do vício de contradição apontado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO AD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 2014.3.004360-8 Recurso Extraordinário Recorrente: ANDRÉ LUIZ BARBOSA DAS MERCES Recorrido: BENEDITO TAVARES BARBOSA e MARIA LÚCIA DE SOUZA BARBOSA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por BENEDITO TAVARES BARBOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão n.º 139.707, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada. O acórdão restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se por dissociadas as razões do recurso, quando os argumentos da insurgência passam ao largo dos fundamentos utilizados na decisão combatida, não os enfrentando nem pela via reflexa. AGRAVO NÃO CONHECIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator O recorrente aponta como supostamente violados os art. 5º LIV da Constituição Federal. Não houve interposição de contrarrazões, conforme certidão de fls. 327. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 139.707, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 03/11/2014 (fl. 317), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Feitas estas considerações, decido sobre a admissibilidade do recurso. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, observa-se que o recorrente não trouxe em suas razões recursais a preliminar de repercussão geral, conforme exigência prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), instituindo esse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário e sem o qual o recurso torna-se sem condições de seguimento. Com efeito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem decidida no AI nº 664.657RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar a partir do dia 03/05/2007 - data que entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 - em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal, sendo a sua ausência motivo de recusa do recurso extremo, a teor das normas regimentais da Excelsa Corte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ARE 948144 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 15/03/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016 (...) - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 768013 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015) (...) 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). 2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Precedentes: AI 812.378-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 15/2/2011, e ARE 667.043-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 9/8/2012. (...) 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 854700 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2015 PUBLIC 13-03-2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/05/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.01937104-18, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 2014.3.004360-8 Recurso Extraordinário Recorrente: ANDRÉ LUIZ BARBOSA DAS MERCES Recorrido: BENEDITO TAVARES BARBOSA e MARIA LÚCIA DE SOUZA BARBOSA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por BENEDITO TAVARES BARBOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão n.º 139.707, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada. O acórdão restou assim ementado: AGRAVO RE...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por REGINALDO PEREIRA DA SILVA, através de Advogados legalmente habilitados, face a concessão de liminar proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS movida por FLÁVIO SHIBAYAMA, estando fundamentado o recurso no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega o Agravante que o Autor/Agravado agiu totalmente de má-fé deturpando em sua exordial a realidade dos fatos para tirar proveito da honestidade do Recorrente, que trabalhou por onze meses para honrar o compromisso com as parcelas referentes ao pagamento do caminhão. Aduz ainda que houve ilegalidade para a concessão de liminar, pois, diante do que foi narrado pelo Autor/Agravado e das oitivas de testemunhas, a MM Juíza, concedeu a liminar de seqüestro sob o fundamento de que o veículo poderia a qualquer momento ser transferido para terceiros, considerando que está em nome do requerido, fls.39. Neste caso, não se vislumbra qualquer lesão grave e de difícil reparação a ser cometida pelo Agravante, haja vista que pelos fatos narrados, este é o que está sendo severamente punido por atos que nunca praticou. O Juízo a quo, baseou-se unicamente na alegação do Autor/Agravado, entendendo-se não existir nos autos, o periculum in mora ou ao menos a aparência do bom direito. Assim, os motivos apresentados não são suficientes para a concessão da liminar, pois, apresentam falsas alegações de periculum in mora. Requer, preliminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, comunicando-se a MM. Juíza da 2ª Vara Cível de Castanhal e, ao final, seja dado provimento definitivo ao presente Agravo com a modificação e imediata suspensão da decisão ora agravada em favor do Agravante, no sentido de lhe ser devolvido o caminhão, objeto da Ação Cautelar de Seqüestro. Instrui a peça recursal com os documentos de fls 16/67. O que tudo visto e devidamente examinado, decido. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o presente Agravo. Segundo o preceito do Art. 804, do Código de Processo Civil, a medida cautelar pode ser concedida liminarmente, pelo juiz ou após justificação prévia e, consoante a Jurisprudência tem como pressuposto a aparência do bom direito e fundado receio de que uma das partes antes do julgamento da lide, cause, ao direito da outra, lesão grave ou de difícil reparação. Na espécie, a MM. Juíza a quo concedeu ao Autor/Agravado a medida cautelar de seqüestro após ter realizado audiência de justificação, em que foram ouvidas testemunhas de ambas as partes, fundamentando devidamente, sua decisão, no Art. 822, I, do Código de Processo Civil e fixando caução no valor do bem, fls. 18. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações do Agravante (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 09.10. 2007. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCNTE Relatora
(2007.01861926-80, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-11, Publicado em 2007-10-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por REGINALDO PEREIRA DA SILVA, através de Advogados legalmente habilitados, face a concessão de liminar proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS movida por FLÁVIO SHIBAYAMA, estando fundamentado o recurso no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega o Agravante que o Autor/Agravado agiu totalmente de má-fé deturpando em sua exordial a realidad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0052914-82.2000.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (SUCESSOR DO IPASEP). RECORRIDOS: ANA THALIA GOMES FERREIRA E OUTROS. Conforme despacho de fl. 274 (vol.I) os autos encontram-se sobrestados em virtude da remessa de um recurso representativo de controvérsia (proc. N.º2007.3.003099-3), que foi autuado no Supremo Tribunal Federal sob o registro RE 602.056/PA. Porém, o referido recurso extraordinário representativo não foi decidido pela sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual o RE sobrestado (fls. 227/240, ratificado à fl.251) deverá passar pelo juízo regular de admissibilidade, o que faço pelos seguintes fundamentos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os Acórdãos 88.521 e 91.520, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 88.521 (fls. 215/221): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO A APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão nº 91.520 (fls. 246/249): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO. MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O Agravo Interno interposto pelo IGEPREV não merece ser rotulado como manifestamente inadmissível, pois o mesmo foi aviado com base no § 1º do próprio art. 557 do CPC. 2. Outrossim, não deve ser considerado como infundado, porque baseado na Jurisprudência minoritária do STF que deu preferência ao princípio do tempus regit actum, ao passo que a Decisão Monocrática, mantida no Agravo Interno, aplicou o entendimento majoritário no sentido da autoaplicabilidade do art. 40, §5º (atual §7º) da CF/88, fazendo com que a pensão por morte corresponda ao valor integral da remuneração do servidor. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, a unanimidade, sem efeito modificativo, tão somente para integrar o Acórdão embargado. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta violação ao texto constitucional, mais especificamente aos §§ 5º e 7º do art. 40. Contrarrazões às fl. 263/273. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 91.520, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 04/10/2010 (fl. 250), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) - grifei. Superada esta questão, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta violação ao artigo 40, §§ 5º e 7º, da Carta Magna. O recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao referido texto constitucional sustentando que a integralidade da pensão por morte é indevida no caso concreto considerando que à época do falecimento dos ex-segurados a lei que vigorava não garantia o percebimento do benefício em 100% do valor da remuneração. De outro modo, a Câmara Julgadora decidiu ser aplicável ao caso o art. 40, §5º (atual §7º) da CF/88, devendo ser concedido o benefício previdenciário com base na integralidade do vencimento do de cujus. A questão de direito controvertida, portanto, cinge-se na possibilidade ou não da percepção do benefício da pensão por morte de forma integral para pensões concedidas antes da Constituição Federal de 1988. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido ¿de ser auto-aplicável o artigo 40, § 5º (atual § 7º) da Constituição Federal, garantindo às pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento do ex-servidor, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.¿ Deixou claro, destarte, a Suprema Corte que a percepção do benefício na integralidade dos vencimentos é devida inclusive no caso das pensões concedidas antes da vigência da Carta Magna. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 823655 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) - grifei EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. ARTIGO 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. PRECEDENTES. 1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pelo recurso extraordinário. Incide a orientação da Súmula nº 283/STF. 3. O art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal é norma autoaplicável, garantindo aos pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento que o ex-servidor perceberia se vivo estivesse, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 898230 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016) - grifei Constata-se, portanto, que o entendimento da 3ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima transcrita. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 29/07/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p Página de 4
(2016.03112337-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0052914-82.2000.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (SUCESSOR DO IPASEP). RECORRIDOS: ANA THALIA GOMES FERREIRA E OUTROS. Conforme despacho de fl. 274 (vol.I) os autos encontram-se sobrestados em virtude da remessa de um recurso representativo de controvérsia (proc. N.º2007.3.003099-3), que foi autuado no Supremo Tribunal Federal sob o registro RE 602.056/PA....
Data do Julgamento:11/08/2016
Data da Publicação:11/08/2016
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA, que julgou a Ação de Ato Infracional, registro nº.2000500450, em que litiga a Justiça Pública contra Igor Roberto Abreu Pinto. Às fls. 96/99, se encontra as contra razões do Ministério Público. À fl.116, foi determinada a intimação do apelante, a fim de informar se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso. À fl.120, consta certificada que não houve manifestação do apelante sobre o prosseguimento do feito. À fl.122, foi determinada a intimação pessoal do apelante, que conforme certidão à fl.127, não foi encontrado no endereço conste nos autos. À fl.129, foi determinada a intimação do apelante através de edital. À fl.132, consta certificado que o apelante não manifestou interesse sobre o prosseguimento do recurso. É o relatório. DECIDO Verificando a tramitação processual do presente recurso, constatei através da certidão de fl.132, que apesar de intimado, o apelante não manifestou interesse pelo prosseguimento do recurso, razão que determina a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Assim posiciona-se nossa jurisprudência: Extinção do processo. Intimação pessoal. Inteligência do art.267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Admissibilidade Agravo provido. A intimação pessoal referida no § 1º do art.267 do Código de Processo Civil pode ser feita por edital, se ignorados o endereço e o paradeiro da parte a ser intimada. (RT 487/144), pág. 592 do Código de Processo Civil Interpretado e Anotado - Costa Machado, edição 2007. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito na forma disposta no artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. P.R.I. Em, 20 de outubro de 2008. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2008.02473534-59, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-20, Publicado em 2008-10-20)
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D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA, que julgou a Ação de Ato Infracional, registro nº.2000500450, em que litiga a Justiça Pública contra Igor Roberto Abreu Pinto. Às fls. 96/99, se encontra as contra razões do Ministério Público. À fl.116, foi determinada a intimação do apelante, a fim de informar se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso. À fl.120, consta certificada que não houve manifestação do apelante sobre o prosseguimento do feito. À fl.122, foi...
D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou a Ação de Ato Infracional em que são partes, Justiça Pública contra Alexandro Chaves Rodrigues. Às fls. 69/72, se encontram as contra razões do apelado. À fl.88, foi determinada a intimação pessoal do apelante, a fim de informar se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso. À fl.92, foi certificado que o apelante não se manifestou sobre o prosseguimento do presente recurso. À fl.95, foi novamente determinada a intimação pessoal do apelante. À fl.100, consta certificado o endereço indicado à fl.03 dos autos é desconhecido. À fl.101, foi determinada a intimação do apelante via edital. À fl.104, consta certidão que o apelante não manifestou interesse sobre o prosseguimento do recurso. É o relatório. DECIDO Verificando a tramitação processual do presente recurso, constatei através da certidão de fl.104, que apesar de intimado, o apelante não manifestou interesse pelo prosseguimento do recurso, razão que determina a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Assim posiciona-se nossa jurisprudência: Extinção do processo. Intimação pessoal. Inteligência do art.267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Admissibilidade Agravo provido. A intimação pessoal referida no § 1º do art.267 do Código de Processo Civil pode ser feita por edital, se ignorados o endereço e o paradeiro da parte a ser intimada. (RT 487/144), pág. 592 do Código de Processo Civil Interpretado e Anotado - Costa Machado, edição 2007. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito na forma disposta no artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. P.R.I. Em, 20 de outubro de 2008. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2008.02473535-56, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-20, Publicado em 2008-10-20)
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D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou a Ação de Ato Infracional em que são partes, Justiça Pública contra Alexandro Chaves Rodrigues. Às fls. 69/72, se encontram as contra razões do apelado. À fl.88, foi determinada a intimação pessoal do apelante, a fim de informar se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso. À fl.92, foi certificado que o apelante não se manifestou sobre o prosseguimento do presente recurso. À fl.95, foi novamente determinada a i...
D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou a Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico, Cumulado com Perdas e Danos em que são partes, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ contra ELZA MARIA MALATO FERREIRA E OUTROS. Às fls. 348/355, se encontram as contra razões do apelado. À fl.386, foi determinada a intimação pessoal da apelante, a fim de informar se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso, bem como do representante legal do apelado. À fl.393, consta certificada a intimação do representante legal do apelado, que exarou seu ciente às fls.392 e 394. À fl.397, foi certificado que não foi possível intimar a apelante, em razão da referida senhora não mas residir no endereço indicado nos autos. À fl.400, foi determinada a intimação da apelante via edital. À fl.404, consta certificado que a apelante não manifestou interesse sobre o prosseguimento do recurso. É o relatório. DECIDO Verificando a tramitação processual do presente recurso, constatei através da certidão de fl.404, que apesar de intimada, a apelante não manifestou interesse pelo prosseguimento do recurso, razão que determina a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Assim posiciona-se nossa jurisprudência: Extinção do processo. Intimação pessoal. Inteligência do art.267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Admissibilidade Agravo provido. A intimação pessoal referida no § 1º do art.267 do Código de Processo Civil pode ser feita por edital, se ignorados o endereço e o paradeiro da parte a ser intimada. (RT 487/144), pág. 592 do Código de Processo Civil Interpretado e Anotado - Costa Machado, edição 2007. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito na forma disposta no artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. P.R.I. Em, 19 de janeiro de 2009. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2009.02628152-10, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-19, Publicado em 2009-01-19)
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D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou a Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico, Cumulado com Perdas e Danos em que são partes, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ contra ELZA MARIA MALATO FERREIRA E OUTROS. Às fls. 348/355, se encontram as contra razões do apelado. À fl.386, foi determinada a intimação pessoal da apelante, a fim de informar se ainda tem inter...