PROCESSO Nº: 2014.3.003441-7 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: KRISTIANE GLUCK PAUL PEREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: COORDENAÇÃO DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Kristiane Gluck Paul Pereira, inconformada com a decisão de fl. 175. A agravante propôs ação ordinária de anulação de ato administrativo, requerendo concessão de tutela antecipada para o fim de considerar a requerente como candidata apta às próximas fases de concurso público (fls. 30 a 46). O juízo a quo, na interlocutória guerreada, reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada somente após a contestação. O decisum combatido foi publicado em 28/01/2014 e o presente instrumento foi interposto em 07/02/2014. É o relatório. Decido. DECISÃO AGRAVADA O decisum guerreado referiu: (...). No mais, reservo-me para apreciar o pedido de Tutela Antecipada após a contestação do requerido com o fito de obter mais elementos de cognição. (...). CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Para análise de admissibilidade do recurso, devem ser verificados os pressupostos recursais pertinentes. Existem diversas classificações didáticas desses pressupostos; adotemos, porém, a exposta por Fredie Didier Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil (DIDIER JUNIOR, FREDIE. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. rev. amp. e atual. Volume 3. Salvador: Jus Podivm, 2008). Para o recurso ser considerado admissível, devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) intrínsecos (referentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) extrínsecos (concernentes ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Ao se tratar de cabimento, deve ser analisada, inicialmente, a possibilidade de guerrear o ato e, posteriormente, qual o recurso cabível contra a decisão. O agravo de instrumento, recurso interposto in casu, é previsto no artigo 522 do CPC, logo é recurso possível. Mister salientar, entretanto, que o decisum agravado não possui conteúdo decisório, já que o juízo a quo apenas se reservou para apreciar a tutela antecipada postulada na inicial em momento posterior. Dessa maneira, a interlocutória não é atacável por agravo de instrumento nos termos do artigo 522 do CPC e, conseguintemente, não se pode considerar presente o requisito intrínseco do cabimento do recurso, quando se tenta atacar despacho sem cunho decisório. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ATAQUE À DESPACHO, QUE NÃO É SUSCETÍVEL A RECURSO - A suposta decisão combatida tem nítido caráter de despacho, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, conforme art. 504 do CPC. POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Acórdão nº: 77258, Processo nº: 200330057279, Relator: Maria do Carmo Araújo e Silva, data de publicação: 04/05/2009 Cad.2 Pág.2 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO ATAQUE À DESPACHO, QUE NÃO É SUSCETÍVEL A RECURSO - AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME. 1- A suposta decisão combatida tem nítido caráter de despacho, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, conforme art. 504 do CPC. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Acórdão nº: 74697, Processo nº: 200830042707, Relator: Maria do Carmo Araújo e Silva, data de publicação: 27/11/2008 Cad.1 Pág.7 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. (...) 2. O despacho que - diante de pedido de levantamento de depósito judicial já efetuado anteriormente, mas que se funda em fatos novos e nova documentação - determina a intimação da executada para manifestar-se antes de decidir a respeito do requerimento, não soluciona qualquer incidente e, portanto, não pode ser considerado decisão interlocutória para fins de interposição de agravo de instrumento. O despacho de mero expediente é irrecorrível. (...). STJ, Segunda Turma, REsp 948919 / MT, Processo nº: 2006/0272622-9, Relator: Castro Meira, data de julgamento: 23/06/2009 (...). DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. (...). 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho que ordena a citação nos autos do processo de Execução, em razão da ausência de conteúdo decisório. Precedentes do STJ. (...) STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 781952 / MG, Processo nº: 2005/0153101-0, Relator: Herman Benjamin, data de julgamento: 18/12/2008 (...) - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). - Os despachos de mero expediente - como aqueles que ordenam juntada de simples petição protocolada por uma das partes -, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante qualquer recurso (CPC, art. 162, § 3º, c/c o art. 504). (...). STF, Segunda Turma, AI 458293 AgR-ED / SP, Relator(a): Celso de Mello, data de julgamento: 19/05/2009 RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório. STF, Segunda Turma, AI 558987 AgR-AgR / PI, Relator: Cezar Peluso, data de julgamento: 07/08/2007 Por fim, além de não se tratar de conteúdo agravável, importa mencionar, ainda, que a finalidade precípua do agravo de instrumento é evitar que as partes sofram lesão grave ou de difícil reparação, que, por sua vez e nos termos do artigo 558 do CPC, não restou cabalmente comprovada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 522, 525 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC), NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento por ausência de pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade, já que incabível recurso contra despacho sem cunho decisório. Cientifique-se o juízo a quo acerca do conteúdo dessa decisão. Belém, 14/02/2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04485196-22, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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PROCESSO Nº: 2014.3.003441-7 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: KRISTIANE GLUCK PAUL PEREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: COORDENAÇÃO DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Kristiane Gluck Paul Pereira, inconformada com a decisão de fl. 175. A agravante propôs ação ordinária de anulação de ato administrativo, requerendo concessão de tutela antecipada para o fim de cons...
Decisão Monocrática: SEGURO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DA PROVA. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, os ônus da prova incumbem ao autor quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado. - Para obter êxito na ação de indenização com base no seguro DPVAT constitui encargo do autor a comprovação do acidente automobilístico que o vitimou, deixando-o inválido Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194/74 e 333, I, do Código de Processo Civil, correta a sentença que julga improcedente o pedido de indenização. - Conheço do recurso e nego-lhe provimento DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por EDNALDO CHAVES BRASIL em face da r. sentença de fls. 56/58, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face BRADESCO SEGUROS S.A, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, em razão da ausência de provas para a comprovação do fato constitutivo do direito do autor/apelante. O apelante alega, às fls.63/71, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para provar de forma clara e inequívoca que o apelante fora vítima de um acidente de trânsito e que de tal sinistro resultou sua invalidez permanente. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, condenando-se a recorrida, ainda, aos ônus processuais daí inerentes. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme fls. 72. Às fls. 73/95, o apelado apresentou contrarrazões à apelação, alegando que a manutenção da sentença é medida que se impõe em razão do apelante não ter juntado aos autos a perícia médica do IML e seu comprovante de residência, documentos exigidos pela lei para o deferimento da indenização. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assegurados, no inciso LV, do art.5º, da Constituição da República de 1988, a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, deve este ser respeitado, sob pena de nulidade do julgamento. O mesmo art. 5º da Carta Magna garante, também, aos litigantes, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do inciso LXXVIII. Por sua vez, nos termos dos artigos 125, II e 130, caput, do Código de Processo Cível, cabe ao juízo "velar pela rápida solução do litígio", bem como "...de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Cabe, portanto, ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. O caso presente não indica afronta aos princípios supracitados, uma vez que foi oportunizada a produção de provas, tendo sido as partes intimadas para tanto, tendo a ré, inclusive, requerido expressamente às fls. 55 o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, sendo manifesta a desídia da recorrente em produzir provas, apesar de oportunizado pelo juízo a quo, não há que se falar em cerceamento de defesa. O que se percebe claramente é que a parte apelante abriu mão da produção de provas. Prosseguindo no mérito da demanda, tem-se que, para se fazer jus à indenização do seguro DPVAT, mister a comprovação do dano a ser indenizado, materializado em lesões que tenham levado à invalidez permanente total ou parcial da vítima, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, modificada pela Lei 11.482 de 31/05/07, e, posteriormente, pela Lei 11.945/09, de 04/06/09, verbis: "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos; a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. § 5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças." A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e pode se dar através de laudo médico particular ou oficial, desde que, no primeiro caso, esteja acompanhado de outros elementos de prova, como tratamentos e exames. A parte autora deve juntar documentos suficientes para comprovar sua invalidez permanente. É dizer: a indenização acidentária, relativa ao seguro obrigatório de veículos limita-se, em caso em que não há morte, às hipóteses de invalidez definitiva, isto é, aquela que resulte em lesão de tal monta que torne a vítima incapacitada para desempenhar suas atividades normais. Decerto que acidentes de automóvel muitas das vezes provocam danos materiais e físicos aos envolvidos, sendo que, ante a regra clássica da responsabilidade civil consagrada no art. 927 do CC, decorrendo o acidente de ato ilícito, seu causador deverá reparar os danos daí advindos, incluídos os de ordem estética e moral, provenientes de possíveis lesões sofridas no evento danoso. Todavia, quando se trata de seguro-obrigatório (DPVAT), o intuito da lei não é de criar um sistema específico de responsabilidade civil acidentária, limitando as hipóteses de indenização, portanto, aos casos de invalidez permanente, morte e despesas médicas. Assim, as possíveis lesões, cicatrizes e/ou deformidades causadas pelo acidente não serão motivo para o pagamento do seguro-obrigatório, pois, repita-se, essa espécie de seguro somente indeniza aqueles que tiveram sua capacidade limitada, incapacidade esta que precisa ser demonstrada, mensurada por um exame médico específico, que não se confunde com boletins, relatórios e prontuários médicos de internação. No caso dos autos, verifica-se que o autor limitou-se a alegar que sofreu lesão no 2º metacarpiano direito em virtude do acidente no qual se envolveu, nada dizendo sobre eventuais sequelas daí decorrentes. O requerente deixou de juntar documento idôneo capaz de atestar que, em razão da lesão sofrida, restou inválido parcialmente. Segundo o disposto no art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Com efeito, é ônus da parte autora a comprovação do grau de invalidez que foi acometida, sendo que nada obsta seja a demonstração a esse respeito feita em juízo, por meio de prova pericial, presente o contraditório. Contudo, no caso presente, não houve, sequer, requerimento de produção da referida prova. Nenhuma prova quanto ao fato constitutivo do direito invocado pelo recorrido foi apresentada. Em que pese ser desnecessária a comprovação da culpa para a reparação do dano por acidente automobilístico, com fundamento na Lei 6.194/74, deverá haver a comprovação do dano reparável, ou seja, da invalidez permanente, nos termos do art. 3º do referido diploma. Nesse sentido: "(...)O acórdão recorrido está em dissonância com jurisprudência desta Corte, que consolidou o entendimento no sentido de que é necessária a perícia para avaliar a extensão da invalidez, a fim de que o valor da indenização seja proporcional ao grau da lesão apontada. Nesse sentido, é o Enunciado n. 474 da Súmula deste Tribunal: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." (REsp 1345104, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 01/10/2012). Nessa esteira, tem-se que a Lei n. 6.194/74 somente permite inferir que o fato gerador da indenização é a invalidez permanente, sendo que a ausência de sua comprovação impede o deferimento da pretensão de indenização referente ao seguro obrigatório, eis que é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. O fato em análise trata-se aspecto constitutivo do direito do autor, logo, a este cabia o ônus da prova, art. 333, I, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos prova suficiente a demonstrar a incapacidade da vítima, resta inviabilizado o pedido de indenização. Quanto ao tema, assim já se manifestou a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: "SEGURO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DA PROVA. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que preceitua a regra do artigo 333, I do CPC. Recurso não provido." (1.0313.09.292927-9/001, Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, 25/03/2011). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PROVA - ÔNUS DO ACIDENTADO - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, os ônus da prova incumbem ao autor quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado - Para obter êxito na ação de indenização com base no seguro DPVAT constitui encargo do autor a comprovação do acidente automobilístico que o vitimou , deixando-o inválido - Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194/74 e 333, I, do Código de Processo Civil, correta a sentença que julga improcedente o pedido de indenização." (1.0313.11.026838-7/001, Rel. Des. Antônio de Pádua, 17/07/2012). "AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PROVA DA INVALIDEZ - ÔNUS DO AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - Cabe à parte autora fazer prova de fato constitutivo de seu direito. Não provado o grau de invalidez, improcede o pedido de cobrança do seguro DPVAT." 1.0433.10.012335-8/002, Rel. Des. Mota e Silva, 15/10/2012). Destarte, inexistindo comprovação da invalidez permanente do autor, obstado está deferimento da pretensão de indenização referente ao seguro obrigatório, devendo prevalecer a sentença de primeiro grau. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter a sentença recorrida, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Relatora.
(2014.04508743-94, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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Decisão Monocrática: SEGURO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DA PROVA. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, os ônus da prova incumbem ao autor quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado. - Para obter êxito na ação de indenização com base no seguro DPVAT constitui encargo do autor a comprovação do acidente automobilístico que o vitimou, deixando-o inválido Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194/74 e 333, I, do Código de Processo Civ...
Data do Julgamento:31/03/2014
Data da Publicação:31/03/2014
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2014.3.003013-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE(S): CONSULTÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA AMARAL COSTA SE LTDA. ADVOGADO(S): ALESSANDRA ALVES FERRAZ e outro AGRAVADO(S): SUELY MARIA DE CARVALHO BARROS e outros ADVOGADO(S): FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO e outro RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consultório de Patologia Clínica Amaral Costa SE ltda., inconformado com a decisão interlocutória de fls. 79 e 80. Os agravados propuseram ação de reintegração de posse pela evicção, requerendo liminarmente reintegração na posse do imóvel (fls. 09 a 20). Na decisão interlocutória agravada, o juízo a quo concedeu a liminar postulada na inicial com alicerce legal no artigo 928 do Código de Processo Civil (CPC). O mandado de reintegração pertinente foi juntado aos autos em 24/01/2014 (fls. 07 e 07-v). O presente instrumento foi interposto em 05/02/2014 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. FATOS A sentença de fls. 67 a 72, apesar de ser referente a processo diferente da ação que deu origem ao presente instrumento, reconheceu o imóvel objeto da presente lide como propriedade dos ora agravados em condomínio com os senhores José Paulo de Oliveira Filho e Luzinete Borges dos Santos Oliveira, ressaltando a não comprovação de qualquer divisão do condomínio. Por força dessa sentença e, na qualidade de terceiro interessado, o ora agravante interpôs apelação, alegando ter comprado o bem de boa-fé do casal José Paulo de Oliveira Filho e Luzinete Borges dos Santos Oliveira. Considerando o contrato de compra e venda mencionado como viciado por evicção - por não ter sido realizado por todos os condôminos do imóvel -, alguns dos condôminos propuseram a ação de reintegração de posse que deu origem ao agravo de instrumento em comento. DECISÃO AGRAVADA O decisum recorrido, com base no artigo 928 do CPC, concedeu a liminar pleiteada na inicial, determinando a reintegração dos agravados na posse do imóvel objeto do litígio (fls. 79 e 80), principalmente com alicerce jurídico na sentença (fls. 67 a 72) que declarou a propriedade e o condomínio. AGRAVO DE INSTRUMENTO O recorrente postula, ao final do instrumento, a cassação da interlocutória que determinou a reintegração de posse de alguns condôminos (ora agravados) em face do em tese comprador (ora agravante). REINTEGRAÇÃO DE POSSE Os artigos 927 e 928 determinam, respectivamente, que: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Levando em conta a sentença de fls. 67 a 72, a não comprovação da divisão do condomínio existente em relação à propriedade do imóvel em litigância e a inexistência de consenso entre os condôminos acerca do negócio jurídico de que o agravante (em tese) foi parte, não há que se falar em fumus boni iuris que autorize a cassação da interlocutória que determinou a reintegração de posse dos agravados. Isso porque o decisum vergastado encontra-se em consonância com a legislação vigente e pertinente. Vejamos: REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR Para a concessão de medidas liminares, essencial a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL. DEMISSÃO. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DA DEMORA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagra-se titular do direito. 2. A relevância do direito não se mostra evidente, pois o acolhimento da pretensão do impetrante no sentido da nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa requer, a princípio, o revolvimento de elementos fáticos-probatórios, o que somente é possível na via ordinária, especialmente diante da complexidade das alegações apresentadas no ponto. Ademais, consta dos autos que a comissão processante fundamentou de modo suficiente suas conclusões sobre a variação patrimonial a descoberto, esclarecendo provas que foram apreciadas e justificando o indeferimento de provas que foram consideradas desnecessárias. 3. Também não se evidencia fumus boni iuris no tocante às teses de que o PAD foi conduzido e julgado por autoridades incompetentes e da ocorrência da prescrição, na medida em que não encontram respaldo na jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Por outro fim, não há falar em periculum in mora, eis que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque, ao final da cognição exauriente, acaso se reconheça o direito vindicado, o impetrante será reconduzido ao cargo, recebendo os atrasados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 20.402/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA IMPEDIR LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1- Liminar deferida em parte em Medida Cautelar, para suspender transferência da importância de R$ 6.886.620,95, bloqueada pelo BACEN-Jud, parte de condenação que, na informação dos ora agravantes, orçaria a cerca de R$ 500.000.000,00, referente a condenação, fixada por perícia, do agravado em ação, iniciada em 13.10.1998, de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrentes da transferência não justificada de fundos de correntista (a respectiva quantia nominal e os juros remuneratórios de um por cento ao mês) e as despesas (juros e tarifas) que, em função do correspondente ao saldo negativo, o depositante teve de suportar, mais a correção monetária e os juros de mora (AgRg no REsp 959.505/MG, sustentando, os agravantes, que o valor seria incontroverso, devido e confessado pela instituição financeira agravada), pendendo do julgamento de dois Recursos Especiais, respectivamente nº 1.355.833/MG (provido monocraticamente para anulação do julgamento da origem e ora sob Recurso Extraordinário) e outro que ainda não chegou a esta Corte. 2 - Esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial quando presentes os requisitos legais da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de dano (fumus boni iuris e periculum in mora), caracterizado este como efeito concreto e imediato irreparável ou de difícil reparação e para evitá-lo não haja nenhuma possibilidade recursal nas instâncias originárias. 3 - Vislumbra-se, no caso dos autos, que o perigo de dano irreparável se manifesta em relação à iminente possibilidade de levantamento da vultosa quantia depositada e diante da plausibilidade dos argumentos trazidos no Recurso Especial. Verifica-se, portanto, a presença concomitante dos pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida - fumus boni iuris e periculum in mora. 4 - A medida liminar deve ser deferida, em parte, apenas para determinar que não haja levantamento do valor bloqueado, o qual deverá permanecer na conta em que atualmente se encontra, até o julgamento final do Agravo de Instrumento ou, eventualmente, do Recurso Especial por esta Corte. 5 - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 21.843/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA IMPEDIR LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1 - Esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto na origem desde que demonstrada cabalmente a ameaça de lesão irreversível e a aparência do bom direito. 2 - Diante da possibilidade de levantamento de quantia vultosa e da plausibilidade dos argumentos trazidos no Recurso Especial, verifica-se a presença concomitante dos pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida - fumus boni iuris e periculum in mora. 3 - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 21.155/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 02/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Para deferimento de liminar em medida cautelar é necessária a conjugação cumulativa de dois elementos: a aparência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), que são analisados especificamente com as vistas voltadas ao próprio recurso especial". (AgRg na MC 21.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) 2. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 3. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Portanto, não cabe confundir omissão, contradição ou obscuridade com entendimento contrário ao sustentado pela parte. 4. Orienta a Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 21.756/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 22/10/2013) In casu, a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagra-se titular do direito. In casu, o fumus boni iuris restou demonstrado, primeiramente, pela sentença colacionada aos autos que declarou que o bem imóvel objeto do litígio é de propriedade do casal que vendeu o bem ao agravante em condomínio com os agravados. Mas também, pela ausência de provas de existência de qualquer divisão do condomínio ou de consenso entre os condôminos acerca da venda entabulada. Já o periculum in mora, pode ser visualizado pelo simples decurso do tempo, pois já seria suficiente para causar danos irreparáveis às partes envolvidas. Dessa maneira, NÃO MERECE REFORMA a decisão combatida, por estar conforme a legislação vigente. DISPOSITIVO Pelos motivos esposados - firme nos artigos 522, 557, 927 e 928, todos do Código de Processo Civil - e considerando presentes os requisitos para a concessão da liminar postulada na inicial da ação de reintegração de posse originária, CONHEÇO do agravo de instrumento, julgando por seu IMPROVIMENTO para MANTER a interlocutória combatida. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 13/02/2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04483290-17, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.003013-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE(S): CONSULTÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA AMARAL COSTA SE LTDA. ADVOGADO(S): ALESSANDRA ALVES FERRAZ e outro AGRAVADO(S): SUELY MARIA DE CARVALHO BARROS e outros ADVOGADO(S): FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO e outro RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consultório de Patologia Clínica Amaral Costa SE ltda., inconformado com a decisão interlocutória de fls. 79 e 80. Os agravados propuseram ação d...
PROCESSO Nº 2014.3.002486-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(S): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA e outros AGRAVADO(A): MARIA ROSÂNGELA DOS SANTOS PAIVA ADVOGADO(A): LUIZ DOS SANTOS MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A em face da decisão de fl. 155. A agravada Maria Rosângela dos Santos Paiva propôs ação de consignação de pagamento c/c indenização de danos materiais e morais (fls. 34 a 40). O juízo a quo determinou que o agravante realizasse a baixa do gravame do veículo objeto da lide, arbitrando multa diária por descumprimento (fl. 155). Nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a intimação pessoal do recorrente para cumprimento de obrigação de fazer (fl. 159). De acordo com os documentos constantes dos autos, o agravante foi intimado pessoalmente via postal (fls. 07 e 162) e interpôs o presente instrumento. É o relatório. Decido. O artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) determina: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Compulsando-se os autos, conclui-se pela ausência de documentos obrigatórios constantes do inciso I do artigo 525 do CPC, qual seja, a certidão de intimação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal têm se manifestado sobre a obrigatoriedade de a certidão de intimação constar do instrumento formado: Súmula 223 do STJ: A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. CÓPIA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E SUA RESPECTIVA CERTIDÃO. ILEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A regular formação do instrumento é ônus exclusivo da parte agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1º, do CPC. II - Não é possível a conversão do julgamento em diligência, nem mesmo a juntada posterior de peças, para que eventual deficiência possa ser sanada. III - A ilegibilidade da decisão que nega seguimento ao recurso especial e sua respectiva certidão de intimação, impossibilita a aferição de sua tempestividade. IV - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1407155/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. ERRO NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO NA ORIGEM. CERTIDÃO APRESENTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. I - A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação do acórdão de embargos de declaração, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo de interposição do recurso especial. Precedente: AgRg no Ag nº 1.293.489/PB, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28/06/2011. II - É inadmissível a juntada de documento obrigatório após a interposição do agravo de instrumento, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente: AgRg no Ag nº 1.147.895/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), DJe de 11/03/2010. III - Certidão que atesta equívoco no processo de digitalização deve ser emitida pelo órgão a quo, responsável pelo processo de digitalização, no ato de interposição do agravo regimental. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.378.627/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 23/09/2011; AgRg no Ag nº 1.155.670/ES, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe de 03/08/2011; AgRg no Ag nº 1.137.781/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe de 14/09/2011. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1400920/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 13/04/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DESSE ACÓRDÃO. ART. 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA 288/STF. 1. No momento da apresentação do agravo de instrumento (anteriormente à vigência da Lei 12.322/2010) não constavam as cópias da certidão de publicação e de intimação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. É de responsabilidade da parte agravante (i) verificar se a documentação acostada aos autos encontra-se completa e legível, uma vez que cabe a ele zelar pela correta formação do instrumento; (ii) fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e necessárias quando de sua instrução e diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. Precedente. 3. A cópia da certidão de intimação do acórdão dos declaratórios, essencial para aferir a tempestividade do especial, é peça obrigatória na formação do instrumento do agravo, na forma do art. 544, § 1º, do CPC (redação anterior à Lei 12.322/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1408341/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE SUA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais, como a cópia do acórdão proferido nos embargos de declaração e de sua respectiva certidão de intimação, para fins de conhecimento do Agravo de Instrumento. 2. De ver que a cópia dos embargos de declaração é a própria cópia do acórdão recorrido (art. 544, §1º, CPC), quando integram o julgado embargado e, mesmo quando não o integram, é necessário trazer a cópia da certidão de intimação a fim de verificar a tempestividade ou extemporaneidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1396855/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012) É verdade que existe entendimento no sentido de se admitir o instrumento caso seja possível a aferição da tempestividade recursal de outra forma. Ocorre que, in casu, a única informação constante dos autos a esse respeito é o documento de fl. 07, o qual, a seu turno, encontra-se com a data ilegível no carimbo de recebimento pelo banco recorrente, tornando inviável a aferição da tempestividade do recurso em análise. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos artigos 525 e 557, ambos do Código de Processo Civil (CPC), NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ausência de peça obrigatória, consoante determina legislação pátria. Publique-se e cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04482180-49, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.002486-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(S): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA e outros AGRAVADO(A): MARIA ROSÂNGELA DOS SANTOS PAIVA ADVOGADO(A): LUIZ DOS SANTOS MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A em face da decisão de fl. 155. A agravada Maria Rosângela dos Santos Paiva propôs ação de consignação de pagamento c/c indenização de danos materiais e morais (fls. 34...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-07.2013.8.14.0020 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. ADVOGADO: LAERCIO CARDOSO SALES NETO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA. DIREITOS DO CONSUMIDOR E INTERESSES SOCIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A legitimidade do Ministério Público do Pará e sua pretensão, os arts. 127 e 129 da Constituição da República, determinam que compete ao órgão ministerial a defesa dos interesses sociais, o zelo pelos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais assegurados, promover a ação civil pública protegendo interesse difusos e coletivos. 2. As alegações da agravante no que se relaciona à programação de investimentos, ausência de orçamento e desnecessidade de obras não se justificam, em razão dos fatos apresentados e comprovados pelo agravado. 3. Por entender latente a lesão aos direitos da sociedade de GURUPÁ, em face dos prejuízos e infortúnios já suportados e por suportar, e em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro necessidade de alteração da situação fática e direito apresentadas. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, visando a melhoria do serviço público essencial de energia elétrica e a obtenção da tutela jurisdicional que determine o cumprimento da obrigação de fornecer energia elétrica de boa qualidade aos consumidores do Município de Gurupá, sem oscilações e interrupções. O MM. Juízo de Direito da Comarca de Gurupá deferiu a antecipação de tutela, determinando que as empresas demandadas, CELPA E GUASCOR DO BRASIL LTDA, promovam a melhoria do serviço público de fornecimento de energia elétrica naquele município, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Alega a Agravante CELPA que inexiste estudo ou planejamento que subsidie tecnicamente o pleito apresentado pelo Ministério Público na Ação Civil Pública. Aponta a ausência de fundamentação mínima para propositura da ação civil pública; inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido; ausência de interesse processual; impossibilidade de concessão de tutela antecipada e impossibilidade de caracterização da mora diante da inexistência de objeto específico. Aduz que as péssimas condições da usina de geração de energia são a causa da piora súbita do abastecimento de energia naquele município. Por fim, alega ser tão vítima do serviço mal prestado pela GUASCOR quanto à população de Gurupá. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sob alegação de que manter a decisão recorrida poderia causar dano a Agravante bem como aos usuários. Juntou documentos (fls. 36/185). Em decisão de fls. 186/187, indeferi o pedido de efeito suspensivo, para manter a obrigação da agravada em providenciar distribuição de energia de forma a satisfazer os interesses dos usuários. Contrarrazoes ao recurso apresentada as fls. 205/210. Remetido os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 217/225). Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. PRELIMINARES. Alega a agravante a ilegitimidade ativa do Ministério Público para intervir no caso. No entanto, o fornecimento de energia elétrica é essencial a toda coletividade e sua interrupções respingam nos direitos sociais previstos na Carta Magna, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Sustenta, também, a Agravante, sua ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade pela má distribuição do fornecimento de energia a empresa GUASCOR DO BRASIL LTDA por ser a geradora de energia para o município de Gurupá. Todavia, é sabido de todos, que a empresa Agravante é quem fornece a energia e, assim sendo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), ¿o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços¿. Portanto, afasto as preliminares. MÉRITO. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão versa sobre a decisão originária que concedeu os efeitos da tutela para obrigar que as empresas demandadas promovessem a melhoria no serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Gurupá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. É cediço que a lei 7.783/89 (Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências), dispõe: Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: I. Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; É incontroverso que a falha no fornecimento de energia elétrica gera prejuízos a diversos setores como saúde, ensino e segurança pública, colocando em risco toda a vida e a segurança da comunidade. Desta forma, a decisão ora agravada não é suscetível de causar ao ora Agravante lesão grave e de difícil reparação, diante da indispensabilidade do fornecimento de energia elétrica. Outrossim, a lesão grave seria ocasionada aos consumidores diante da interrupção deste fornecimento, uma vez que a prestação de energia elétrica é indispensável para o melhor cumprimento dos serviços públicos e assim sendo deve obedecer ao princípio da continuidade insculpido no art. 175 da Constituição Federal, vejamos: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Assim, o deficiente fornecimento de energia elétrica, levada a cabo pela ora Agravante, causa enormes prejuízos aos consumidores daquele município, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. Imperioso salientar que tal situação confronta com a sistemática do CDC, na qual as concessionárias de serviços públicos em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço previstas na Lei Federal nº. 8.987/95, dentre as quais são previstas a eficiência, segurança e continuidade, conforme o art. 6º, in verbis: ¿Art. 6º- Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º- A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria a expansão do serviço.¿ Outrossim, a Lei Federal nº. 9.427/96 transferiu para a ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica as atribuições para estabelecer normas de regulação dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, prevendo a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações, nos termos do art. 14 do referido dispositivo legal, vejamos: ¿Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende: II- a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições previstos na Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica¿ Embora queira diferente, a Agravante, não merece guarida a irresignação, pois, o art. 22 do CDC estabelece que os concessionários, como o do caso em tela, são obrigados a fornecer serviço com qualidade e acima de tudo contínuo, vejamos o referido dispositivo in verbis: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso) A propósito, eis o entendimento deste E. Tribunal do Julgar caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LIMINAR CONCEDIDA PARA COMPELIR A AGRAVANTE TOMAR AS MEDIDAS EFICIENTES A FIM DE MELHORAR A QUALIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ? UNANIMIDADE. 1-In casu, constata-se existir indícios suficientes de que o fornecimento de energia elétrica no município de Juruti deixa de atender as necessidades básicas da população. 2-Tal situação conflita com a sistemática do CDC, na qual as concessionárias de serviços em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço (art. 6º e 22, do CDC), devendo ser observado o Princípio da Continuidade no Serviço Público, com regulamentação prevista no art. 10 da Lei nº. 7.783/89. 3-Nos termos dos arts. 20, inciso III e 84, §3º, todos do CDC, há possibilidade do deferimento de tutela de urgência sem oitiva prévia da concessionária, bem assim a redução de tarifa. (2015.03831524-37, 152.204, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 15.10.2015) Por tais razões, revela-se escorreita a decisão proferida pelo Juízo originário que concedeu antecipação aos efeitos da tutela para obrigar que as empresas demandadas promova a melhoria no serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Gurupá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04709382-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-07.2013.8.14.0020 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. ADVOGADO: LAERCIO CARDOSO SALES NETO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA. DIREITOS DO CONSUMIDOR E INTERESSES SOCIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A l...
PROCESSO Nº 2013.3.033907-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. EST. AGRAVADO(S): CELINA AIRES L. HENDERSON, JOSÉ AGUINALDO PERES SILVA, COMERCIAL HENDERSON LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 16 a 18. O agravante propôs execução fiscal em face da empresa agravada, com o fito de receber crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fl. 23. O despacho citatório realizou-se em 16/07/2001 (fl. 26) e a citação foi efetivada em 22/08/2001 (fl. 30). O exequente, às fls. 37 e 38, requereu, em 05/06/2008, a citação dos sócios da empresa executada, o bloqueio de bens do devedor via BACENJUD e expedição de ofícios. Ratificou os pleitos às fls. 43 a 46 em 04/07/2013. A decisão interlocutória guerreada declarou de ofício a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica executada (fls. 16 a 18), sendo intimado. O agravante foi intimado pessoalmente em 06/12/2013 (fl. 19) e o presente instrumento foi interposto em 18/12/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA O decisum recorrido considerou prescrita a obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica. RAZÕES RECURSAIS Em agravo de instrumento, o recorrente afirmou a possibilidade de redirecionamento de polo passivo, defendendo como termo inicial do prazo prescricional a data em que o exequente toma conhecimento de indícios de dissolução irregular. REDIRECIONAMENTO DO PÓLO PASSIVO Considerando as circunstâncias da presente lide, mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posiciona-se pela possibilidade de redirecionamento de polo passivo em execução fiscal, desde que dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da citação da pessoa jurídica, e desde que comprovada alguma das circunstâncias do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) ou de dissolução irregular da sociedade. É nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS DISTINTAS. OMISSÃO. (...). 2. Inicialmente, destaca-se que a hipótese dos autos é distinta da que se encontra em discussão no RESP 1.201.993/SP (repetitivo), em que se controverte acerca do redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. (...). 6. Portanto, duas são as questões jurídicas em debate: a) prescrição da pretensão executiva contra a pessoa jurídica; b) legitimidade passiva dos sócios administradores para o prosseguimento da Execução, em razão de causa - dissolução irregular - supostamente constatada antes da consumação da prescrição do crédito tributário em relação à pessoa jurídica. (...). 9. Sem a incursão no material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se pode descartar a hipótese de os sócios terem sido citados antes da ocorrência da prescrição, ou mesmo que, em caso contrário, a demora na citação tenha ocorrido por falha no mecanismo judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106/STJ. (...). 11. O STJ já se pronunciou no sentido de que a pretensão de redirecionamento surge no momento em que se constatam indícios da dissolução irregular (AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; AgRg no REsp 1.100.907/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; AgRg no Ag 1.395.471/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). (...). (AgRg no AREsp 81.267/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 22/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009. (...). (AgRg no Ag 1211213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO. (...). 3. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 4. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005. 5. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. (...). 10. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. (...). (AgRg no REsp 1202195/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011) (...). EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS DEFINIDOS NO ART. 135 DO CTN OU DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DEFERIDO UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DA FRUSTRAÇÃO DA VENDA DO BEM PENHORADO. SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA NA CDA. ÔNUS DA PROVA DO FISCO DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.101.728/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 23.03.2009) E ERESP. 702.232/RS, Rel. MIN. CASTRO MEIRA (DJe 26.09.2005). RECURSO ESPECIAL DE AMILTON DA CUNHA BARATA PROVIDO PARA EXCLUIR O AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...). 1. Esta Corte firmou entendimento de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. No caso concreto, ressai dos autos, sem a necessidade de dilação probatória, que o redirecionamento foi provocado unicamente em razão da frustração da venda de bem anteriormente penhorado. Não se cogitou, em nenhum momento, da apresentação de qualquer indício da prática dos atos listados no art. 135 do CPC; por isso, o pedido de redirecionamento deve ser indeferido. 3. Conforme orientação da Primeira Seção desta Corte iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. (...) (AgRg no REsp 1295391/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 26/09/2013) No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, inviável o entendimento esposado pelo recorrente - de que esse lapso inicia-se na data da dissolução irregular -, pois, no caso em análise, não houve comprovação efetiva dessa dissolução. O Estado, nesse aspecto, afirmou apenas possuir indícios, mas não provou desde quando eles existem. Dessa maneira, caso considerada como termo inicial do prazo prescricional a data de conhecimento, pelo exequente, dos indícios de dissolução irregular, transformar-se-ia, na prática, em imprescritível a dívida executada, fulminando, conseguintemente, a segurança jurídica das partes envolvidas. Assim sendo, na circunstância em questão, a data de citação da pessoa jurídica (22/08/2001 - fl. 30) deve ser tida como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, que, por óbvio, já se tinha esgotado em 05/06/2008 (fl. 37), data em que foi requerido, pela primeira vez, o redirecionamento do polo passivo da execução. Dessa forma, considerando que, nos presentes autos, não restou comprovada qualquer das situações que autoriza o redirecionamento postulado, escorreita a interlocutória do juízo a quo, motivo pelo qual merece ser mantido o entendimento acerca da ocorrência da prescrição. Ressalta-se, no entanto, que a decisão a quo merece retificação técnica, pois a prescrição consumada alcança a pretensão de redirecionamento do polo passivo da execução fiscal e não à obrigação tributária como um todo. DISPOSITIVO Diante do exposto, firme nos artigos 522 e 557, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, para julgar por seu IMPROVIMENTO e, assim, confirmar o indeferimento do redirecionamento do polo passivo, considerando prescrita essa pretensão. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04478149-17, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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PROCESSO Nº 2013.3.033907-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. EST. AGRAVADO(S): CELINA AIRES L. HENDERSON, JOSÉ AGUINALDO PERES SILVA, COMERCIAL HENDERSON LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 16 a 18. O agravante propôs execução fiscal em face da empresa agravada, com o fito de receber crédito tributário consubstan...
PROCESSO Nº. 2014.3.007341-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO ADVOGADO: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO AGRAVADOS: TACACÁ DA VILETA E COCA COLA INDUSTRIAS LTDA E COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES - COMPAR RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º06 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ. NECESSIDADE DE PERQUIRIR A SITUAÇÃO EM CONCRETO DO REQUERENTE DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE ANTES DE DECIDIR SOBRE O PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557, §1º-A, DO CPC. AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização Por Dano Moral (proc. n.º0003246-22.20148140301), contra Tacacá da Vileta, Coca Cola Indústrias LTDA e Companhia Paraense de Refrigerantes - COMPAR, ora agravados, sob os seguintes fundamentos: Os agravantes afirmam que ajuizaram ação de indenização por dano moral, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o art.5º, LXXIV da CF, c/c art. 4º caput e §4º da Lei n.º1.060/50, porém, o MM. Juízo a quo, indeferiu o pleito nos seguintes termos: R.h. Recolha o autor as custas judiciais iniciais, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Recolhidas as despesas, cite-se o réu para, se quiser, ofertar Contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, com as advertências do art. 285, do mesmo diploma processual. Escoado o prazo legal, certifique a Secretária o ocorrido e retornem conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado, a teor do Provimento nº003/2009, da CGJRMB, do TJE/PA.(...). Alegam, em síntese, que a decisão impugnada ignorou o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, sem fundamentar o motivo pelo qual foi indeferido o pleito. Acrescentam que a lei nº 7.115/83, estabelece em seu art. 1º que a mera declaração de pobreza quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustentam que a lei nº 7.510/86 é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Por fim, asseveram que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. Documentos juntados às fls.13-51. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, os autores ajuizaram demanda de indenização por danos morais requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar aos requerentes, ora agravantes, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao Magistrado duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, sem dúvida é direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar ao requerente que comprove sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 250.239/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o requerente pudesse de fato comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que tem, inclusive, decidido monocraticamente, tendo como exemplo as seguintes decisões, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Trata-se de recurso especial contra acórdão do TRF da 4ª Região, que deu provimento ao recurso de JACQUELINE OLIVEIRA E OUTROS para conceder o benefício da assistência judiciária, consoante os termos da seguinte ementa (fls. 50): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. REQUISITOS. 1. O indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não se enquadra a exigência de poderes especiais ao advogado. 2. A declaração de pobreza, feita sob o crivo da lei de regência, gera presunção juris tantum, e deve ser afastada por meio de um exame particularizado da real situação econômico-financeira da parte requerente do benefício em questão, desservindo como referência apriorística apenas a atividade desenvolvida e o patrimônio que os agravantes possuem. É dentro, pois, de tal contexto que ganha uma especial dimensão a afirmação jurídica da própria inópia, como ato deflagrador da dúvida em sentido contrário, que deverá ser suscitada pela parte ex adversa de forma consistente do ponto de vista probatório." Os Embargos Declaratórios opostos foram decididos nos seguintes termos (fls. 115): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE FAZ EXIGÊNCIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM AMPARO LEGAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DESAFIÁVEL POR MEIO DE AGRAVO. 1. Ficando demonstrado que o ato judicial causou gravame aos agravantes ao fazer exigências para concessão do benefício da justiça gratuita sem amparo legal, não há falar em descabimento do agravo de instrumento, que atacou, em verdade, uma decisão interlocutória. 2. Omissão sanada."Nas razões do especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a recorrente negativa de vigência aos arts. 504 e 522 do CPC. Afirma que o agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem pelos ora recorridos é manifestamente inadimissível, pois foi interposto contra despacho irrecorrível do juiz de primeiro grau. Argumenta que o magistrado não havia decidido nada a respeito do pedido de assistência judiciária, tendo apenas determinado a juntada de documentos que comprovassem os rendimentos dos requerentes para análise. De outro vértice aponta divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 4º da Lei 1.060/50, asseverando que, havendo dúvidas sobre a condição de hipossuficiência, pode o magistrado determinar, ex officio, a comprovação das alegações. Contra-arrazoado (fls. 137-146) e admitido (fls. 151). Decido. Esta Corte possui entendimento de que o despacho que determina a juntada de documentos para analisar a alegada hipossuficiência da parte, como meio necessário para o acolhimento de seu pedido, não possui carga decisória, por ausência de prejuízo. Nesse sentido: REsp 1.302.173/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 11/6/2013 e Ag 1.051.800/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 5/8/2008. Ademais, é possível ao magistrado determinar, de ofício, a juntada de documentos para comprovação das condições para deferimento do pedido de assistência judiciária. Confira-se, dentre outros, o seguinte precedente: "PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA LEI Nº 1.060/50. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Conquanto, a teor da jurisprudência desta Corte, seja o trancamento do inquérito policial medida excepcional, a hipótese delineada nos presentes autos autoriza que se obste, na origem, o prosseguimento das investigações, dada a flagrante atipicidade da conduta atribuída ao recorrente. II - A conduta daquele que declara pobreza, fora das hipóteses legais previstas na Lei nº 1.060/50, com o fito de obter o benefício da gratuidade judiciária, per se, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP, uma vez que a declaração, em si mesma, goza de presunção juris tantum, sujeita, portanto, a comprovação posterior, realizada, de ofício, pelo magistrado, ou mediante impugnação, nos termos da própria Lei de regência (Precedente do STF: HC 85.976/MT, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJU de 24/02/2006). Recurso ordinário provido." (RHC 23121/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008). Ante o exposto, com fundamento do art. 557, § 1º-A, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à origem de modo que seja oportunizada aos autores a concreta demonstração de suas alegadas hipossuficiências econômicas. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2014. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) Relatora Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar aos requerentes a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar aos agravantes a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 27 de março de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04508459-73, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
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PROCESSO Nº. 2014.3.007341-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO ADVOGADO: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO AGRAVADOS: TACACÁ DA VILETA E COCA COLA INDUSTRIAS LTDA E COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES - COMPAR RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º06 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002708-16.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO RECORRIDO: ROSILENE SILVA FONSECA e OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 130.704 e 151.095, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 130.704 (fl. 221/225) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. É RECOMENDADO QUE SEJA CONCENTRADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AS DECISÕES QUE ENVOLVAM O DEVIDO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA, COM O OBJETIVO DE NÃO COMPROMETER A ALTERNATIVA DE MANTÊ-LA EM FUNCIONAMENTO.OBSERVO QUE EM RELAÇÃO À POSSÍVEL EXTENSÃO DOS EFEITOS E AS SUPOSTAS RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS, MELHOR QUE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A LUZ DOS FATOS QUE ENSEJARAM A CRISE EMPRESARIAL, AVALIE QUANTO A SEU DEVIDO CABIMENTO. EM CASO DE DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM CASO DE FALÊNCIA, AS AÇÕES DEVEM SER JULGADAS NO JUÍZO DA FALÊNCIA. NA AÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA O AGRAVANTE ALMEJA RECEBER UM CRÉDITO NO VALOR DE R$ 3.836.094,29, DECORRENTE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE TEM COMO DEVEDORA PRINCIPAL A EMPRESA VILLA DEL REY. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO N.º 151.095 (fl. 234/237) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisando novamente os autos, verifico que não assiste razão ao embargante pois em profunda analise da lei nº: 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária que expõe: O Juízo de falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Observo que em caso de decretação da recuperação judicial ou em caso de falência, as ações devem ser julgadas no Juízo da Falência, com as exceções legais, em razão da aplicação da vis atractiva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, argumentando omissão no julgado no que diz respeito aos artigos 6º; 49, §1º; 59 e 76, todos da Lei nº. 11.101/2005. Argui ofensa também aos artigos 6º; 49, §1º; 59 e 76, da Lei nº. 11.101/2005 Contrarrazões apresentadas às fl. 295. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.095, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 21/09/2015 (fl. 237), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Registro ainda que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, trata-se de decisão proferida em processo em fase de execução, o que afasta a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do CPC. O especial apelo merece trânsito à instância especial, pelos fundamentos seguintes: Da suposta violação ao artigo 535 do CPC. O insurgente, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 535 da Legislação Processual Civil na medida em que afirma que as decisões colegiadas deixaram de se manifestar sobre os artigos 6º; 49, §1º; 59 e 76, todos da Lei nº. 11.101/2005. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não obstante a interposição dos aclaratórios, as decisões impugnadas não se pronunciaram acerca dos dispositivos legais invocados. Nesta esteira, considerando que a apreciação dos mencionados artigos poderá ocasionar mudança substancial na decisão proferida, pertinente e relevante é a análise perquirida. Desta feita, tendo a Câmara Julgadora deixado de analisar o argumento sustentado pelo recorrente, vislumbra-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535 do CPC. (...) II. Da mesma forma, "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009), o que não ocorreu, no caso. III. Ademais, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011). (...) (AgRg no AREsp 498.222/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) Quanto à petição de fls. 296/303, entendo não ser pertinente, eis que a sentença de mérito proferida nos Embargos à Execução não possui o condão de prejudicar a análise do Recurso Especial cujo objeto é a competência da ação principal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ENTRE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. Precedentes. 2. A superveniência de sentença de mérito não tem o condão de tornar prejudicado recurso especial contra acórdão em que se discute justamente a competência para o processamento e julgamento da ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 883.201/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) Indefiro, portanto, o pedido. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 24/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p Página de 5
(2016.02163332-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002708-16.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO RECORRIDO: ROSILENE SILVA FONSECA e OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 130.704 e 151.095, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 130.704 (fl. 221/225) AGRAVO...
1 Decisão Monocrática Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Benjamin Ribeiro de Almeida Neto, prefeito do Município de Chaves. A ação foi encaminhada pelo juízo do Município de Chaves, por ter entendido que seria incompetente para julgar a matéria, a qual seria de competência deste E. Tribunal. É o relatório. Decido. Não obstante fosse esse o entendimento desta Corte, assim como dos Tribunais Superiores, a jurisprudência mudou, passando a entender que a competência para julgar atos de improbidade, inclusive de prefeito, é do juízo de primeiro grau. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO. COMPETÊNCIA. PREFEITO EM EXERCÍCIO DE MANDATO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ART. 94 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Conforme novel jurisprudência do STF e STJ, o juízo de 1º grau é competente para julgamento de ação de improbidade administrativa,ainda que proposta contra prefeito. Precedentes. 2. Recurso especial provido.( STJ Resp 1223325/PB. 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 13.12.2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 5º, § 1º, DA LEI 7.347/1985. NULIDADE INEXISTENTE. PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Segundo preceitua o art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985, deve o Ministério Público manifestar-se como custus legis nas ações civis públicas. 2. Inexiste previsão legal ou regimental que exija a prévia manifestação do Ministério Público Federal para cada novo pronunciamento decisório na mesma instância, quando já oferecido parecer ministerial nos autos. 3. Conforme novel jurisprudência do STF e STJ, o juízo de 1º grau é competente para julgamento de ação de improbidade administrativa, ainda que proposta contra prefeito. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AgRg no AResp 259278/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 06.12.2013 PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.Agravo regimental desprovido.(AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013 Desse modo e ante a incompetente esta Corte para processar e julgar a ação de improbidade proposta contra o ex-prefeito de Chaves, determino o retorno dos autos ao juízo da comarca de Chaves.
(2014.04525686-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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1 Decisão Monocrática Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Benjamin Ribeiro de Almeida Neto, prefeito do Município de Chaves. A ação foi encaminhada pelo juízo do Município de Chaves, por ter entendido que seria incompetente para julgar a matéria, a qual seria de competência deste E. Tribunal. É o relatório. Decido. Não obstante fosse esse o entendimento desta Corte, assim como dos Tribunais Superiores, a jurisprudência mudou, passando a entender que a competência para julgar atos de improbidade, inclusive de prefeito, é do juízo de primeiro gra...
PROCESSO N. 2014.3.008759-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR. APELADO: EVALDO MORAIS DE LIMA. ADVOGADA: GABRIELA RODRIGUES ELLERES OAB/PA 15.920. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE C/C PEDIDO RETROATIVO INTERIORIZAÇÃO COM VALORES RETROATIVOS, julgou procedente a ação para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização presente, futuro e pretérito limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em suas razões de fls. 44/52 o Estado do Pará não alega preliminares. Apresenta prejudicial de mérito de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito alega: a) ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização; b) impossibilidade do deferimento do pedido de incorporação; c) inexistência de direito ao adicional de interiorização por ter o militar desempenhado suas atividades em Castanhal, cidade que integra a região metropolitana de Belém. Recurso recebido em seu duplo efeito e determinada a intimação da parte adversa para oferecimento de contrarrazões (fl. 54). Não foram apresentadas Contrarrazões, conforme Certidão de fl. 55. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 56). É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO 1) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. 2) DO MÉRITO. 2.1) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf, que assim reza: LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o militar é servidor efetivo, lotado no 5º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Castanhal, conforme Certidão de fl. 31, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, pois se trata de período anterior à inclusão do município na Região Metropolitana com o advento da Complementar n. 76/2011, em dezembro de 2011. No caso específico dos autos o apelado comprovou ter sido lotado em Castanhal em 01.01.1994 e ali permanecido até 09.11.2011, conforme Certidão de fl. 31 que em nenhum momento foi contestada. Desta forma, possui direito ao retroativo de adicional de interiorização de 10.05.2006 até 10.05.2011, data em que foi proposta a presente ação (fl. 1). 2.2) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Alega o Estado que não pode ocorrer a incorporação de adicional de interiorização na medida em que tal parcela jamais foi paga ao militar apelado, pois a incorporação não tem existência em si mesma, mas sim em fato gerador. Não assiste razão ao Estado. O direito à percepção do adicional de interiorização é diverso do direito de incorporação. O primeiro decorre do exercício do militar no interior do Estado, ao passo que o segundo se forma em beneficio do militar que possui direito ao adicional e é ou transferido para a capital ou para a reserva remunerada, nos termos da Lei Estadual n. 5.652/91, mais precisamente em seu art. 5º, verbis: Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Em verdade ter direito a receber o adicional de interiorização durante um certo tempo, fato reconhecido nesta oportunidade, não significa que deve ocorrer a incorporação do adicional, pois são situações diversas. A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Portanto, cabe ao militar requerer a incorporação ou do momento em que é lotado na Região Metropolitana, ou quando se aposentar estando lotado no interior. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal, que não se renova mensalmente, pois é baseado em ato único de efeitos concretos. No caso dos autos o militar, ao que tudo indica, foi transferido para a região metropolitana com o advento da Lei Complementar 76/2011, já citada, em 29/12/2011. Entendo que a propositura de ação judicial requerendo a incorporação substitui o pedido administrativo, porém a sentença não deferiu o pedido de incorporação, de modo que a esta relatora é vedado fazê-lo sob pena de reformatio in pejus. Neste sentido já julgou o C. STJ: NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA. (Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992 p. 10156) Portanto, não há que se falar em concessão de incorporação de adicional de interiorização. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos a sentença merece ser modificada, pois apesar de reconhecido o direito ao adicional de interiorização este deve ser limitado ao período de 10.05.2006 até 10.05.2011, pois é o período não atingido pela prescrição e contido na Certidão de fl. 31, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do Estado do Pará apenas para esclarecer que é devido ao militar o adicional de interiorização no período de 10.05.2006 a 10.05.2011, sem a sua incorporação. Em ato contínuo, em grau de Reexame de Sentença, a mantenho em todos os seus demais termos. Belém, 11 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04526044-86, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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PROCESSO N. 2014.3.008759-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR. APELADO: EVALDO MORAIS DE LIMA. ADVOGADA: GABRIELA RODRIGUES ELLERES OAB/PA 15.920. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE C/C PEDIDO RETROATIVO...
Processo nº 0038931-34.2008.814.0301 Recurso Especial Recorrente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Recorrido: VITALINA CASTILHO GUIOMARINO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 148.047, cuja ementa resta assim construída: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA APELANTE - OMISSÕES - OCORRENTE APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIO SANEADO - AGRAVO INTERNO AVIADO PELO APELADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIDO. Contrarrazões às fls. 278/279. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, isenção do preparo por tratar-se de autarquia estadual, todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo Estado, no bojo de suas razões recursais (fls.1.194), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014). Em segundo, aponto que o recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos justifica a aplicação, por analogia, ao recurso especial, do óbice da Súmula 284/STF. Ilustrativamente: (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO OU INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284 DO STF. 1. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. (...). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453874 SC 2014/0112669-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014). Ainda que não fosse o obstáculo acima mencionado, cumpre salientar que a infringência ao dispositivo apontado como violado, art. 29, §2º, da LC nº 039/2002, implicaria necessariamente na análise de direito local. Nesse sentido, é cediço que o exame de legislação Estadual em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula 280/STF, também aplicada à Corte Superior. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. EXAME.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não há como se analisar tese recursal que demande o exame de legislação local (Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n.16.990/95), ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no REsp 1527662/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. EXAME.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não há como se analisar tese recursal que demande o exame de legislação local (Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n.16.990/95), ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no REsp 1527662/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO.LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280/STF. 1. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo se observa dos fundamentos da Corte de origem, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 7.672/82), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Para se aferir a procedência das alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Súmula n. 280/STF. 3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 695.009/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). (...) 3. (...) Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 546.574/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.03820104-56, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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Processo nº 0038931-34.2008.814.0301 Recurso Especial Recorrente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Recorrido: VITALINA CASTILHO GUIOMARINO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 148.047, cuja ementa resta assim construída: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA APELANTE - OMISSÕES - OCORRENTE APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIO SANEADO - A...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO N° 2013.3.004149-7 APELANTE: MOISES WILLE BERNARDO DA SILVA APELADO: ITAU SEGUROS S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SEGURO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DA PROVA. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, os ônus da prova incumbem ao autor quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado. - Para obter êxito na ação de indenização com base no seguro DPVAT constitui encargo do autor a comprovação do acidente automobilístico que o vitimou, deixando-o inválido Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194/74 e 333, I, do Código de Processo Civil, correta a sentença que julga improcedente o pedido de indenização. - Conheço do recurso e nego-lhe provimento DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MOISES WILLE BERNARDO DA SILVA em face da r. sentença de fls. 48/49, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Xinguara/PA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face ITAU SEGUROS S.A, extinguiu o feito com resolução de mérito, sem fulcro no art. 267, IV, do CPC, em razão da ausência de documentação obrigatória para a propositura da ação, qual seja, perícia médico legal capaz de sustentar a alegação de invalidez. O apelante alega, às fls. 50/56, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para provar de forma clara e inequívoca que o apelante fora vítima de um acidente de trânsito e que de tal sinistro resultou sua invalidez permanente. Argui, ainda, que não juntou aos autos a Perícia Médico Legal em razão de não haver na comarca de Xingara/PA serviço especializado para realizar perícias técnicas envolvendo acidentes de trânsito, o que faz com que a colação da perícia médico legal seja totalmente dispensável. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, condenando-se a recorrida, ainda, aos ônus processuais daí inerentes. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme fls. 58. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 59 dos autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.PARA OUTRA AÇÃO Assegurados, no inciso LV, do art.5º, da Constituição da República de 1988, a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, deve este ser respeitado, sob pena de nulidade do julgamento. O mesmo art. 5º da Carta Magna garante, também, aos litigantes, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do inciso LXXVIII. Por sua vez, nos termos dos artigos 125, II e 130, caput, do Código de Processo Cível, cabe ao juízo "velar pela rápida solução do litígio", bem como "...de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Cabe, portanto, ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. O caso presente não indica afronta aos princípios supracitados, uma vez que foi oportunizada a produção de provas, tendo sido as partes intimadas para tanto, tendo a ré, inclusive, requerido expressamente às fls. 44 o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, sendo manifesta a desídia da recorrente em produzir provas, apesar de oportunizado pelo juízo a quo, não há que se falar em cerceamento de defesa. O que se percebe claramente é que a parte apelante abriu mão da produção de provas. Prosseguindo no mérito da demanda, tem-se que, para se fazer jus à indenização do seguro DPVAT, mister a comprovação do dano a ser indenizado, materializado em lesões que tenham levado à invalidez permanente total ou parcial da vítima, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, modificada pela Lei 11.482 de 31/05/07, e, posteriormente, pela Lei 11.945/09, de 04/06/09, verbis: "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos; a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. § 5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças." A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e pode se dar através de laudo médico particular ou oficial, desde que, no primeiro caso, esteja acompanhado de outros elementos de prova, como tratamentos e exames. A parte autora deve juntar documentos suficientes para comprovar sua invalidez permanente. É dizer: a indenização acidentária, relativa ao seguro obrigatório de veículos limita-se, em caso em que não há morte, às hipóteses de invalidez definitiva, isto é, aquela que resulte em lesão de tal monta que torne a vítima incapacitada para desempenhar suas atividades normais. Decerto que acidentes de automóvel muitas das vezes provocam danos materiais e físicos aos envolvidos, sendo que, ante a regra clássica da responsabilidade civil consagrada no art. 927 do CC, decorrendo o acidente de ato ilícito, seu causador deverá reparar os danos daí advindos, incluídos os de ordem estética e moral, provenientes de possíveis lesões sofridas no evento danoso. Todavia, quando se trata de seguro-obrigatório (DPVAT), o intuito da lei não é de criar um sistema específico de responsabilidade civil acidentária, limitando as hipóteses de indenização, portanto, aos casos de invalidez permanente, morte e despesas médicas. Assim, as possíveis lesões, cicatrizes e/ou deformidades causadas pelo acidente não serão motivo para o pagamento do seguro-obrigatório, pois, repita-se, essa espécie de seguro somente indeniza aqueles que tiveram sua capacidade limitada, incapacidade esta que precisa ser demonstrada, mensurada por um exame médico específico, que não se confunde com boletins, relatórios e prontuários médicos de internação. No caso dos autos, verifica-se que o autor limitou-se a alegar que sofreu lesão no fêmur direito em virtude do acidente no qual se envolveu, nada dizendo sobre eventuais sequelas daí decorrentes. O requerente deixou de juntar documento idôneo capaz de atestar que, em razão da lesão sofrida, restou inválido parcialmente. Segundo o disposto no art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Com efeito, é ônus da parte autora a comprovação do grau de invalidez que foi acometida, sendo que nada obsta seja a demonstração a esse respeito feita em juízo, por meio de prova pericial, presente o contraditório. Contudo, no caso presente, não houve, sequer, requerimento de produção da referida prova. Nenhuma prova quanto ao fato constitutivo do direito invocado pelo recorrido foi apresentada. Em que pese ser desnecessária a comprovação da culpa para a reparação do dano por acidente automobilístico, com fundamento na Lei 6.194/74, deverá haver a comprovação do dano reparável, ou seja, da invalidez permanente, nos termos do art. 3º do referido diploma. Nesse sentido: "(...)O acórdão recorrido está em dissonância com jurisprudência desta Corte, que consolidou o entendimento no sentido de que é necessária a perícia para avaliar a extensão da invalidez, a fim de que o valor da indenização seja proporcional ao grau da lesão apontada. Nesse sentido, é o Enunciado n. 474 da Súmula deste Tribunal: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." (REsp 1345104, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 01/10/2012) Nessa esteira, tem-se que a Lei n. 6.194/74 somente permite inferir que o fato gerador da indenização é a invalidez permanente, sendo que a ausência de sua comprovação impede o deferimento da pretensão de indenização referente ao seguro obrigatório, eis que é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. O fato em análise trata-se aspecto constitutivo do direito do autor, logo, a este cabia o ônus da prova, art. 333, I, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos prova suficiente a demonstrar a incapacidade da vítima, resta inviabilizado o pedido de indenização. Quanto ao tema, assim já se manifestou a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: "SEGURO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DA PROVA. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que preceitua a regra do artigo 333, I do CPC. Recurso não provido." (1.0313.09.292927-9/001, Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, 25/03/2011) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PROVA - ÔNUS DO ACIDENTADO - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, os ônus da prova incumbem ao autor quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado - Para obter êxito na ação de indenização com base no seguro DPVAT constitui encargo do autor a comprovação do acidente automobilístico que o vitimou , deixando-o inválido - Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194/74 e 333, I, do Código de Processo Civil, correta a sentença que julga improcedente o pedido de indenização." (1.0313.11.026838-7/001, Rel. Des. Antônio de Pádua, 17/07/2012) "AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PROVA DA INVALIDEZ - ÔNUS DO AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - Cabe à parte autora fazer prova de fato constitutivo de seu direito. Não provado o grau de invalidez, improcede o pedido de cobrança do seguro DPVAT." 1.0433.10.012335-8/002, Rel. Des. Mota e Silva, 15/10/2012) Destarte, inexistindo comprovação da invalidez permanente do autor, obstado está deferimento da pretensão de indenização referente ao seguro obrigatório, devendo prevalecer a sentença de primeiro grau. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter a sentença recorrida, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04485725-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO N° 2013.3.004149-7 APELANTE: MOISES WILLE BERNARDO DA SILVA APELADO: ITAU SEGUROS S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SEGURO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DA PROVA. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, os ônus da prova incumbem ao autor quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado. - Para obter êxito na ação de indenização com base no seguro DPVAT constitui encargo do autor a comprovação do acidente automobilístico que o vitimou, deixando-o inválido Não se desi...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.008691-3 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. e CAIXA SEGURADORA S/A. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JÚNIOR (OAB/PA N.º8.525). APELADO: NICANOR ESTACHUSKI. ADVOGADO: MIGUEL ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB/PA N.º13.563) e RENATO DA ROSA VALOIS (OAB/PA N.º12.731). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A e CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, nos autos da ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT (proc. n.º0000162-80.2009.814.0109), movida contra as apelantes por NICANOR ESTACHUSKI, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: As apelantes relatam que a referida ação foi ajuizada objetivando a condenação das mesmas ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, por invalidez permanente, em razão de acidente automobilístico. O MM. Juízo a quo proferiu sentença (fls.111-114) julgando procedente o pedido inicial e condenando as recorrentes ao pagamento do valor do seguro. Inconformadas, as rés interpuseram o presente recurso alegando, preliminarmente, que o direito de ação estaria prescrito, pois tendo o acidente ocorrido em 28/08/2004, sem a requisição administrativa do seguro, incidiria o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme a súmula 405 do STJ. No mérito, alegam que não foi produzida prova acerca da incapacidade laborativa permanente, motivo pelo qual, requerem a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, na forma do art. 269, inc. IV, do CPC. Defendem, assim, que a comprovação da invalidez deve se dar pelo Instituto Médico Legal, que indicaria, em laudo, a incidência dos percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nos termos do §5º, art. 5º da Lei n.º6.194/74, sendo que, o valor de 40 (quarenta) salários mínimos é o limite máximo. Sustentam que na ocorrência de debilidade permanente que consistir apenas em redução da capacidade funcional, a indenização deverá observar a respectiva proporcionalidade. Nestes termos, requerem seja o recurso provido para reformar a sentença impugnada, julgando improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT e, caso diverso, deve a sentença ser anulada, uma vez que imprescindível a produção de prova técnica, não se admitindo no âmbito do juizado especial. É o sucinto relatório. Passo ao juízo dos requisitos de admissibilidade. Para o conhecimento do recurso de apelação, além dos requisitos formais previstos no art. 514 do CPC, é necessário observar o que dispõe o art. 511 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Conforme a dicção legal, o preparo correspondente ao recolhimento do valor integral das custas recursais deve ser comprovado no ato de interposição do recurso e dentro do seu próprio prazo. In casu, ao analisar os autos, verifica-se que a apelação foi interposta em 06/06/2012, conforme protocolo à fl.115, sendo ressalvada a sua tempestividade, que vencia em 01/06/2012, em razão de certidão exarada claramente de forma retroativa e incluída no feito entre as fls. 114 (última da sentença) e 115 (primeira do recurso). Ocorre que, ainda que se considere válido e de fé pública o conteúdo da referida certidão, que atesta ter sido apresentado o recurso por meio de correio eletrônico, estando a Secretaria no aguardo das peças originais, frise-se que o ato de interposição não deve ser considerado o do protocolo, mas sim o do suposto recebimento do recurso por meio eletrônico, nos moldes do que dispõe a Lei n.°9.800/99, verbis: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Ou seja, não há um novo prazo recursal, seja para complementação de peças faltantes do recurso ou para o recolhimento do preparo, que deve ser comprovado no ato de interposição e dentro do seu prazo, consoante se observa da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. PRAZO. PROTOCOLO. LEI N. 9.800/1999. 1. Os originais das razões de recurso interposto via fac-símile devem ser protocolizados no prazo de 5 (cinco) dias (art. 2º da Lei n. 9.800/1999), sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O prazo assinalado pelo art. 2º da Lei n. 9.800/1999 não constitui novo prazo recursal, mas mera prorrogação para a apresentação da petição original, razão pela qual não se suspende aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS 31.963/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) Assim, considerando que o prazo recursal iniciou-se em 17/05/2012 (conforme certidão exarada no verso da fl.114), sendo uma quinta-feira, e, portanto, encerraria em 01/06/2012, em uma sexta-feira, tenho que o preparo efetuado em 04/06/2012, consoante comprovante de pagamento juntado à fl.155, encontra-se fora do prazo legal. Neste sentido, vale colacionar os seguintes precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS A DESTEMPO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA POSTERIOR. GREVE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO ÓBICE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A Lei nº 9.800/99 faculta à parte interpor recursos pelo sistema fac-símile, sem que isso implique a alteração dos prazos processuais. Entretanto, os documentos originais devem ser apresentados até cinco dias após o término do prazo recursal, sob pena de se configurar a intempestividade do apelo. No caso, a entrega dos originais ocorreu a destempo, pois o prazo para a irresignação recursal encerrou-se em 15.09.2009 e os originais apenas foram protocolizados em 25.09.20009. 2. De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal. 3. A alegação de greve bancária, como justificativa para a ulterior protocolização do comprovante do preparo recursal, não prescinde da demonstração de que o movimento paredista impediu efetivamente o recolhimento quando do protocolo do recurso, e não em data posterior, de maneira a demonstrar a boa-fé e zelo do patrono. Precedentes. 4. Ademais, o recorrente, além de não ter juntado as cópias integrais dos acórdãos apontados como paradigmas, nem indicado o repositório oficial em que essas decisões foram publicadas, não realizou, de forma adequada, o cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a demonstrar a similitude fática entre os aludidos julgados, consoante disposto no § 1º do art. 266 do RISTJ. A simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência. Precedentes. 5. Ausentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, o recurso não deve ser conhecido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1017981/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SUCESSIVA À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ENTREGA DOS ORIGINAIS EM JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da iterativa jurisprudência desta Corte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso. 2. A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastar a deserção, uma vez operada a preclusão consumativa com a interposição do recurso. Precedentes. 3. "Compete ao recorrente diligenciar para a comprovação do recolhimento de tal quantia, juntando o respectivo recibo no ato da interposição do recurso de apelação" (REsp 814.512/PI, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 04.08.2009). 4. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. 5. Em razão do comando inserto no art. 2º da Lei 9.800/99, não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não apresentados os originais em juízo. 6. Precedentes jurisprudenciais específicos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 441.548/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 9.800/99 C.C. O ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAX. COMPROVANTE DO PREPARO QUE ACOMPANHOU APENAS A VIA ORIGINAL DO APELO. RECOLHIMENTO DO VALOR NA MESMA DATA DA INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. 1. A interpretação mais consentânea ao bom direito é aquela segundo a qual, em sendo comprovado, quando da juntada da via original do recurso, o recolhimento do valor do preparo no mesmo dia da interposição do apelo via fac-símile, deve ser afastada a deserção. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1128027/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO ESPECIAL - TRANSMISSÃO VIA FAC-SIMILE DO DARF - NÃO-APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. Não cuidou a parte de apresentar o original do documento que comprova o preparo do recurso. Interpôs o especial via fac-simile, mas não apresentou o original da guia de pagamento do preparo no prazo de cinco dias, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei n. 9.800/99. Oportuna a transcrição de parte do julgado desta Corte Superior de Justiça: "É intempestivo o recurso interposto via fax, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da n. Lei 9.800/99" (AGREsp 591.204/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12.4.2004). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 581.644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 263) Assim sendo, diante do manifesto recolhimento do preparo fora do prazo legal e sendo pacífica a jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente deserto a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04520112-34, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.008691-3 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. e CAIXA SEGURADORA S/A. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JÚNIOR (OAB/PA N.º8.525). APELADO: NICANOR ESTACHUSKI. ADVOGADO: MIGUEL ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB/PA N.º13.563) e RENATO DA ROSA VALOIS (OAB/PA N.º12.731). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A e CAIXA SEGURADORA S/A con...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000072-30.2004.8.14.0018 (II VOLUMES) APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB 11307-A ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB 17515 ADVOGADA: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU OAB 13757 APELADO: RUINEDES BATISTA LEMES ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB 16448 ADVOGADA: SIMONE MARÇAL DE OLIVEIRA OAB 18170 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR E-MAIL E POSTERIORMENTE MEDIANTE PROTOCOLO DO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NA LEI 9.800/99. ORIGINAIS APÓS O PRAZO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de recurso via e-mail é considerada inexistente, posto que o correio eletrônico não possui similitude com fac-símile para fins de enquadramento nas disposições da Lei 9.800/99. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 2. Ademais, o recorrente não demonstrou qualquer circunstância impeditiva do protocolo do recurso via fac-símile na forma prevista na Lei 9800/99, logo, o recurso interposto em forma diversa, deve ser considerado inexistente, e, o recurso original protocolado fora do prazo recursal, não conhecido. 3. Recurso de apelação não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA, inconformada com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por RUINEDES BATISTA LEMES em desfavor da concessionária recorrente. Em síntese, informam os autos, que o autor viajava como passageiro do veículo tipo caminhão modelo L-1513, cor azul, placa KCU-2370, transportando gado, quando em uma ponte às proximidades da Fazenda Gazarotto, a carroceria do caminhão se chocou com um fio de alta tensão da Empresa Ré, vindo este receber uma descarga elétrica de 19.600 Volts e que com a descarga o corpo do requerente exalou cheiro de carne queimada, suas botinas e os pneus do caminhão derreteram. Afirma que após o acidente, os prepostos da requerida apressaram-se em reparar a irregularidade, e também efetuar uma perícia técnica quando os fios de alta tensão estavam a apenas 03 (três) metros de altura. Destaca ainda que foi transportado após os fatos para vários hospitais em Eldorado dos Carajás, Marabá, Araguaína e Anápolis, onde foi submetido a várias cirurgias, estando irreversivelmente incapacitado para o trabalho, tendo lesões por todo corpo e os pés amputados. A concessionária requerida apresentou contestação às fls. 35/57. Foi realizada audiência preliminar (fl. 69) e de instrução e julgamento (fls. 251/253). Realizou-se perícia judicial que atestou a existência de sequelas graves em decorrência do acidente, bem como, a incapacidade parcial permanente para o trabalho (fls. 240/243). Em decisão de fl. 280/283 foi deferido o pedido de tutela antecipada para que a requerida pague pensão mensal no valor equivalente a um salário mínimo. Sobreveio sentença às fls. 330/336, que julgando procedente o pedido inicial, condenou a requerida ao pagamento de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), a título de danos morais e o valor equivalente a um salário mínimo a título de pensão vitalícia, além do valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) a título de danos emergentes referentes aos gastos comprovados pelo autor. Irresignada, a concessionária demandada apelou, alegando em síntese a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso; inexistência de comprovação que o apelado recebia renda mensal, sendo incabível a condenação ao pagamento de pensão vitalícia. Sustem que o quantum indenizatório de danos morais foi arbitrado com base em requisitos inespecíficos, que sequer foram esclarecidos, além de ter violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 393/423 aduzindo preliminarmente a intempestividade da apelação. No mérito, refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo em relação à decisão que confirmou a tutela antecipada e determinou o pagamento de pensão mensal e no duplo efeito em relação aos demais itens da sentença. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito ao Des. Roberto Gonçalves de Moura em 09.05.2014 (fl. 466) e, posteriormente, à minha relatoria em 17.01.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 518). Em petição de fls. 484/511 a apelante apresenta objeção de matérias que afirma serem de ordem pública, consistente em ilegitimidade passiva; julgamento extra petita e nulidade da obrigação de pagar em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, além da necessidade de redução da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de intempestividade do recurso de apelação. O apelado suscita em contrarrazões que o recurso é intempestivo, considerando que a sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 30.04.2013 e o recurso protocolado por e-mail em 16.05.2016, cuja forma de interposição, entende não ser cabível, ante a ausência de regulamentação a este respeito, e que, o protocolo do original ocorreu em 21.05.2013 quando já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso. Assiste razão ao apelado. Da detida análise os autos, constata-se que o apelante foi intimado da sentença por intermédio de seu patrono em 30.04.2013 (fl. 337). Dessa forma, o prazo recursal teve início em 02.05.2013 com término em 16.05.2013, data em que o apelante protocolou o recurso via e-mail, tendo apresentado a via original do recurso somente em 21.05.2013, quando já decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do CPC/73. Destarte, não há como conhecer do presente recurso interposto via e-mail, porquanto, além de não existir previsão legal para este tipo de peticionamento, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de não admitir a interposição de recursos por e-mail na forma como pretende o agravante. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA VIA EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática recorrida assim consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 29/8/2014 (fl. 182), sendo o recurso especial somente interposto em 16/9/2014 (fl. 203). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Registre-se que a jurisprudência firmada no âmbito deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie (fl. 185)." (fl. 274). 2. Conforme informou o Tribunal de origem, o agravante interpôs às fls. 185-193, via e-mail, o Recurso Especial em 15.9.2014. Esclareça-se que não há previsão legal para a interposição deste Recurso Especial via e-mail. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 445.776/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 19/03/2014, e AgRg no AREsp 534.233/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014. 3. Assim, o Recurso Especial recebido em 16.9.2014, no protocolo do Tribunal de origem, conforme fl. 203, é intempestivo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 847.420/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. PETIÇÃO POSTADA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO 642/2010-TJMG NÃO ATENDIDO. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula n. 216/STJ, "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do Correio". 3. A Resolução nº 642/2010 do TJMG, que instituiu o protocolo postal, na redação dada pela Resolução nº 6655/2011 do TJMG, estabelece que "as petições deverão ser protocolizadas nas agências dos Correios do Estado de Minas Gerais", situação não atendida neste caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 299508 MG 2013/0043634-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. 1. RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL. PROTOCOLADO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação no âmbito desta Corte, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99. Precedentes. Intempestividade mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 541020 / MG, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 06/11/2014, DJe 14/11/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. PROTOCOLO DE RECURSO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇ?O ORIGINAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. N?O CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA TAL COMO LANÇADA. I ? Inexiste a contradição alegada, na medida em que a decisão é clara no sentido de que o recurso foi protocolado de forma intempestiva. Folheando os autos, depreende-se que, após a publicação da sentença de primeiro grau, o apelante enviou à Secretaria da Vara de origem e-mail contendo o recurso de apelação, cujo protocolo ocorreu no dia 05/05/2015 (fls.87/89). O recurso original, por sua vez, foi protocolado apenas no dia 21/05/2015 (fls. 93/99). II - Não existe regulamentação legal para protocolização de recurso via e-mail, portanto não há como se admitir a interposição de recurso de apelação por correio eletrônico, não se assemelhando o e-mail ao fac-símile ou petição eletrônica. Assim, o manejo do recurso por essa via não tem o condão de dilatar o prazo recursal para a interposição da petição original. III - Embargos de declaração recebido como Agravo Interno a que se nega provimento. (Apelação nº 0000536-78.2010.8.14.0136, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13.11.2017. Publicado em 16.11.2017) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88 E SÚMULA 187 DO STF. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR DOLO DE TERCEIRO. PERDA DA PERNA DIREITA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ INTERPOSTO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A responsabilidade civil objetiva da empresa concessionária de serviço público em acidente de trânsito somente será excluída mediante a comprovação, a teor da Súmula n. 187 do STF, de que o dolo é de terceiros ou culpa exclusiva da vítima. 2- Conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o grau de lesividade da conduta, bem como pela sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (requerente e requerido), a observância da máxima vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta do ofensor na esfera pessoal da vítima, a proteção dada pela lei; e, ainda, obedecendo aos princípios da moderação e razoabilidade, a fim de que os institutos não sejam desvirtuados de suas reais finalidades; anoto a necessidade de se majorar os danos morais e estéticos, tendo como parâmetro precedente do Tribunal da Cidadania. 3 Por outro lado, tendo a apelante/ré interposto seu Recurso de Apelação Cível por meio de e-mail, por ausência de previsão legal, e por se encontrar fora do prazo legal, vislumbro sua intempestiva. 4- Apelação Cível do autor parcialmente provido. Apelação Cível da empresa ré não conhecido, tudo nos termos da fundamentação. (Apelação nº 0025385-53.2009.8.14.0133. Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01.09.2016. Publicado em 13.09.2016). APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. O envio de recurso por correio eletrônico não se equipara ao fax para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes de e. STJ e desta Corte. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70065185464 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 17/02/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2016) EMENTA: Apelação. Petição enviada por e-mail. Impossibilidade. Correio eletrônico que não se equipara ao fac-símile para fins do art. 1º da Lei 9.800/1999. Protocolo extemporâneo. Intempestividade. Precedentes do STJ e desta Corte. É firme o entendimento jurisprudencial de que o envio de petição via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, não servindo para afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal. Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 16158715 PR 1615871-5 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 08/02/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1976 22/02/2017) Registre-se ainda, que o recorrente não demonstrou qualquer circunstância impeditiva do protocolo do recurso via fac-símile na forma prevista na Lei 9800/99, logo, o recurso interposto em forma diversa, deve ser considerado inexistente, e, o recurso original protocolado fora do prazo recursal, não conhecido. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, com fundamento no art. 932, III do CPC/15, ante a sua flagrante intempestividade. Em razão do não conhecimento do recurso, fica prejudicada a análise dos demais argumentos suscitados pela apelante. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02914705-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000072-30.2004.8.14.0018 (II VOLUMES) APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB 11307-A ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB 17515 ADVOGADA: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU OAB 13757 APELADO: RUINEDES BATISTA LEMES ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB 16448 ADVOGADA: SIMONE MARÇAL DE OLIVEIRA OAB 18170 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NA...
PROCESSO N. 2013.3.021403-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA. APELADO: ADALTO OLIVEIRA SILVA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagamento de adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões de fls. 94/102 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 103). Contrarrazões às fls. 105/107, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 109), oportunidade em que foram remetidos ao parquet (fl. 111), o qual através de Parecer de lavra do eminente Promotor de Justiça Convocado Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 113/121). É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão (Súmula 85). De igual modo também o STF através da Súmula 443 Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf, que assim reza: LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, como exemplo citamos o ACÓRDÃO N. 109.262. DJE de 25/06/2012. 3ª Câmara Cível Isolada, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 15ª Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Itaituba, conforme contracheque de fls. 14/17, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência recíproca. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame modifico a sentença no ponto já citado e a mantendo em seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512525-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSO N. 2013.3.021403-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA. APELADO: ADALTO OLIVEIRA SILVA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagament...
PROCESSO Nº 2013.3.028795-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: IBM BRASIL ¿ INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. O MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1180/1194, contra acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CINBESA NÃO PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS, ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.217/1982 - NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA NÃO DETÉM ASSIM FORO PERANTE AS VARAS DA FAZENDA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA nº 2010.3.003142-5 TJE/PA - RAZÕES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. (201330287950, 134027, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/05/2014, Publicado em 30/05/2014) O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 236 da Lei nº 6.404/76, 18 do Código Civil de 1916, 41 e 99 do CC/02, 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal e 111 do Código Judiciário do Estado do Pará, sob o argumento de competência absoluta de uma das varas da Fazenda Pública para julgar a ação. Contrarrazões às fls. 1212/1235. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento. Ab initio, registro que embora a insurgência tenha sido interposta em face de decisão interlocutória, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a regra da retenção obrigatória, ínsita no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese da interlocutória atinente à competência, seja afastada, prosperando a análise imediata da admissibilidade do recurso, conforme segue: (...) esta Corte por diversas vezes já se manifestou no sentido de que a retenção prevista no § 3º do art. 542 do CPC, não alcança a decisão interlocutória relativa à competência. Exemplo disso é o julgamento da MC nº 3.378, SP, Relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, cujo acórdão foi assim ementado, in verbis: "Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo e processamento. Art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Exceção de incompetência. 1. Por se tratar de discussão a respeito da competência para processar e julgar a ação, segundo precedente da 3ª Turma, deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando-se o seu processamento, com exame de admissibilidade..." (DJ de 11.06.2001). (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 403.851 - DF (2013/0330217-1) Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), 16/12/2014) Da negativa da prestação jurisdicional A alegação defendida pelo recorrente em torno da negativa da prestação jurisdicional não se mostra plausível, eis que, diferentemente do alegado nas razões recursais, a questão do deslocamento da ação para uma das varas da Fazenda Pública foi analisada pela turma julgadora que concluíu que: ¿(...) a CINBESA é uma Sociedade de Economia Mista, de fato integrante da Administração Pública Indireta Municipal, contudo sua atividade não é a prestação de serviço público, conforme se depreende do art. 4º da Lei Municipal nº 7.217/82 (...)¿ (fls. 1161), tendo sido mantida a decisão que indeferiu o pedido de declinação de competência para a vara da Fazenda, uma vez que a CINBESA não se enquadra no conceito de Fazenda Pública (fls. 1162). Com efeito, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue pelo Colegiado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, emitindo pronunciamento acerca do ponto sobre o qual o Município demanda aclaramento. Ilustrativamente, os julgados a seguir: (...) 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 478.524/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015) (...) 1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação contrária aos interesses da parte, mas suficiente ao deslinde da controvérsia. (...) (REsp 1388440/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015) Da suposta contrariedade aos artigos 236 da Lei 6.404/76, 18 do CC/16, 41 e 99 do CC/02, 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal e 111 do Código Judiciário do Estado do Pará. Conforme se verifica do aresto impugnado, a turma julgadora decidiu a controvérsia com base em legislação local (Lei Municipal nº 7.217/82) e, na esteira da jurisprudência do Colendo STJ, a verificação tanto de suposta ofensa a direito local (Código Judiciário do Estado do Pará) quanto a dispositivos infraconstitucionais que demandam o prévio exame de norma local, encontram óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada aqui por analogia. Nesse sentido, os precedentes: (...) 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, especialmente o art. 13 da Lei 17.525/11 do Estado de Goiás, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). (...) (AgRg no AREsp 658.626/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Fundado o acórdão recorrido na interpretação de norma de direito local, afigura-se inadequada a via do recurso especial para rediscutir a matéria, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1239916/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/04/2015 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
(2015.01256532-30, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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PROCESSO Nº 2013.3.028795-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: IBM BRASIL ¿ INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. O MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1180/1194, contra acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CINBESA NÃO PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS, ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.217/1982 - NÃO SE ENQUAD...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:16/04/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033888-08.2007.8.14.0301 AUTOR : BENILSON DOS SANTOS PIEDADE AUTOR : MÁRCIO JOSÉ SANT'ANA DE OLIVEIRA AUTOR : EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA AUTOR : ADILTON NUNES DA CRUZ AUTOR : MICHEL BARROS CARDOSO ADVOGADO : BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA ROSÁRIO RÉU : ESTADO DO PARÁ RÉU : COMISSÃO DO CONCURSO CFSD PM RÉU : FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP PROC. JUSTIÇA : MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR RELATORA : DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Ação Rescisória, proposta por BENILSON DOS SANTOS PIEDADE E OUTROS QUATRO, com o objetivo de rescindir Acórdão que reformou sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Comissão do Concurso CFSD PM/220 - FADESP. Na inicial da ação mandamental, aduziram os autores que foram ilegalmente considerados inaptos no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM, sustentando: 1) que obtiveram êxito nas duas primeiras fases do certame, quais sejam, prova objetiva e avaliação psicológica; 2) que foram considerados inaptos na terceira etapa (avaliação médica e odontológica), sem fundamentação das razões da reprovação. Analisando os autos, o Juízo monocrático concedeu a medida liminar almejada, permitindo aos impetrantes a continuidade no certame. Posteriormente, sentenciando o feito, a magistrada concedeu a segurança pleiteada, por considerar que com o cumprimento da medida liminar, esvaziou-se o objeto da demanda, aplicando-se a teoria do fato consumado. Interposto recurso de apelação pelo Estado do Pará, este foi PROVIDO através do Acórdão nº 125036, da 4ª Câmara Cível Isolada (relatoria do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes), através do qual se considerou a inaplicabilidade da teoria do fato consumado às questões relativas a concurso público, onde o candidato permanece no certame de forma precária, amparado em liminares. No mérito, verificaram a inexistência de violação a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que as etapas do certame obedeceram aos princípios da isonomia, motivação, publicidade e legalidade, além da ausência de boa fé dos recorridos, que alegaram desconhecer os motivos pelos quais foram reprovados, quando nos autos estão claras as razões e ciência dos impetrantes acerca desses motivos. Em face de tal julgado, foi proposta a presente Ação rescisória, através da qual os autores sustentam: 1) prejuízo à ampla defesa e contraditório, em razão da ausência de contrarrazões ao recurso de apelação, por problemas relacionados ao advogado dos autores; 2) inexistência de lei criadora de critérios objetivos sobre o exame médico; 3) elaboração tardia de normas regulamentares e inexistência perene de decreto regulamentador da lei de ingresso da polícia militar; 4) abusividade das normas editalícias, inclusive a que prevê a quantidade de dentes necessários para o ingresso na carreira; 5) estranha exigência indissociável do exame Toraco-Lombar; 6) a vida de policial dos impetrantes, que foram policiais por 05 anos, sendo notória a configuração do fato consumado. Diante desses argumentos, requereram a antecipação de tutela e, no mérito, que seja declarado rescindido o acórdão nº 125036, encaminhando a causa para novo julgamento pela justiça competente. Indeferido o pedido antecipatório, e citados os réus, o Estado do Pará apresentou contestação às fls. 506/ 522, posicionando-se pela inépcia da petição inicial, considerando-se a inobservância dos requisitos do art. 282 do CPC, mais especificamente por não terem apontado os autores qual disposição de lei teria sido violada pelo acórdão rescindendo, nem se podendo extrair das razões aduzidas quais seriam os fundamentos de rescindibilidade, bem como pela inexistência de causa de pedir, e erro no pedido rescisório, ao pleitear a remessa ao juízo de origem. Sustenta, ainda, ausência de documentos que comprovem as alegações dos autores, e a necessidade de manutenção do julgado rescindendo por seus próprios fundamentos. Parecer do Órgão Ministerial apresentado às fls. 528/533. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO: Conforme relatado, a presente ação busca rescindir julgado proferido em apelação cível, cujo teor reformou sentença de 1º Grau, denegando a segurança pretendida pelos impetrantes, que buscavam prosseguir no Curso de Formação de Soldados da PM - CFSD PM/220 - FADESP. A ação rescisória, segundo os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, ¿ É a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada.¿ ( Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª Ed., p. 100). Ao regular as hipóteses de rescisão, dispõe o CPC/73: ¿ Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II- Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III- Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV- Ofender a coisa julgada; V- Violar literal disposição de lei; VI- Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII- Depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX- Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.¿ Analisando o dispositivo que traz o rol de rescindibilidade, Costa Machado esclarece que ¿ Dada a circunstância de o fenômeno jurídico coisa julgada ser tido pela ordem constitucional como uma das garantias fundamentais do indivíduo, a sua quebra ou o seu rompimento só pode acontecer em hipóteses expressamente consagradas pela lei. Daí o rol taxativo (numerus clausus), expresso pelos incisos¿.(Código de Processo Civil Interpretado, 7ª Ed. , p. 581). Traz o autor, em sua inicial rescisória, diversas alegações acerca das normas reguladoras da etapa do concurso público no qual foram eliminados, questionando suas exigências. Alegam ainda violação ao contraditório e ampla defesa, e falta de informação acerca das razões da eliminação dos impetrantes do concurso. Em longa peça inicial, os autores não enquadram, nem mesmo através da narração dos fatos, em nenhuma das situações previstas na lei para a rescisão de um julgado. Peca igualmente na conclusão de seu petitório, onde requer a remessa dos autos ao Juízo competente para proferir novo julgado, desvirtuando por completo o instituto do Juízo Rescisório. Certo que, em tese e em princípio, o juiz conhece do direito, pelo que bastaria à parte alegar os fatos, contudo da leitura das razões deduzidas na inicial, não permite enquadrar a pretensão rescisória em qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Ao que se percebe, os autores buscam desesperadamente modificar o julgado que lhes foi desfavorável, utilizando a Ação Rescisória como sucedâneo recursal, sem atentar para a específica previsão legal inicialmente referida, e que regula a ação em questão, deixando de preencher o requisito mais básico, que seria a indicação detalhada e completa do dispositivo onde se enquadraria a necessidade de rescisão, ou, minimamente, a narrativa de fatos que levassem à conclusão sobre a hipótese de rescindibilidade pretendida. Nesse sentido: ¿PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELA DECISÃO RESCINDENDA - AÇÃO RESCISÓRIA INADMITIDA. (4411 PR 2010/0021362-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. Mostra-se inepta a petição inicial que não indica como causa de pedir da ação rescisória uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Falha insanável que não pode ser suprida. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ( TJ/RS. Ação Rescisória 70041020769. Rel. Tulio de Oliveira Martins, julgado em 09/02/2011) Precedente deste Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FUNDAMENTARIA A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO CORRELATO AO ART. 485 DO CPC EM QUE ESTÁ FUNDAMENTADA A PRETENSÃO RESCINDENDA. NO CASO, OS AUTORES NEM SEQUER TROUXERAM ALEGAÇÕES QUE PERMITEM O ENQUADRAMENTO DA PRETENSÃO EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. (...) AÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, POSTO QUE EM DESACORDO COM PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. TRATANDO-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA, ADMITE-SE O INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL QUE CONFRONTA ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA CORTE, A REVELAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. (Resc. 2013.3.006373-0. Des. Constantino Augusto Guerreiro. 22/05/2013). Assim, não restando demonstrada qualquer hipótese de utilização da via rescisória, é caso de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 490 do CPC/73: ¿Art. 490. Será indeferida a petição inicial: I- Nos casos previstos no art. 295; II- Quando não efetuado o depósito, exigido no art. 488, II.¿ Diante do exposto, ausentes as condições da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 490, I do CPC/1973, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Custas e honorários pelo autor, suspensa a exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquive-se. Belém, 30 de maio de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.02158436-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033888-08.2007.8.14.0301 AUTOR : BENILSON DOS SANTOS PIEDADE AUTOR : MÁRCIO JOSÉ SANT'ANA DE OLIVEIRA AUTOR : EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA AUTOR : ADILTON NUNES DA CRUZ AUTOR : MICHEL BARROS CARDOSO ADVOGADO : BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA ROSÁRIO RÉU : ESTADO DO PARÁ RÉU : COMISSÃO DO CONCURSO CFSD PM RÉU : FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUIS...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido expresso de efeito suspensivo, com fulcro no arts. 522 e 527, III, do CPC, interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA, no processo de ação de execução movida por ESTADO DO PARÁ. Recai o inconformismo na decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal/PA, que indeferiu o manejo da Exceção de Pré-executividade, considerando que tal instrumento dependeria de dilação probatória. Diante disso, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão. Coube-me a relatoria do feito em 10.03.2014. É o relatório. DECIDO. Manuseando os autos, vislumbro que o presente recuso não merece ser conhecido perante a juntada incompleta da decisão agravada, conforme se aufere às fls. 48 dos autos. No momento da interposição do presente agravo de instrumento, o recorrente não colacionou cópia integral da decisão agravada, mas tão somente parcial. Dessa maneira, impossível ter ciência do inteiro teor do decisum vergastado, com irremediável prejuízo para o exame do agravo de instrumento. Trata-se de peça indispensável para o conhecimento e apreciação do recurso aforado, ao que se desincumbe do preceito contido no art. 525http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681030/artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. De fato, não restou congregada neste recurso cópia integral da decisão agravada, pelo que verifico não satisfeita a determinação prevista no dispositivo legal supracitado. Vem reiteradamente decidindo os Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681030/artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, INC. Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680986/inciso-i-do-artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70027282888, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/11/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. Cópia inompleta da decisão agravada equivale à ausência de peça obrigatória elencada no inciso Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680986/inciso-i-do-artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do art. 525http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681030/artigo-525-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027489772, Décima Quinta Cãmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maranichini Giannakos, Julgado em 18/112008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. A cópia incompleta da decisão recorrida equivale-se à sua ausência. A falta de peça obrigatória na instrução da petição de agravo de instrumento acarreta a negativa de seguimento ao recurso. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70026402073, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 02/10/2008). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Desprovido o agravo de instrumento de cópia integral da decisão agravada (faltando a identificação de seu prolator e a data em que prolatada), documento obrigatório que deveria acompanhar o agravo de instrumento, manifesta a inadmissibilidade do recurso, nos precisos termos dos arts. 525, I, e 557, "caput", do CPC.(TJ-MG - AGV: 10024121313811003 MG , Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 15/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DOCUMENTO OBRIGATORIO INCOMPLETO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. MANTIDA DECISÃO. I - A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A JUNTADA INCOMPLETA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, TORNAM O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, MANTENDO-SE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 525, INCISO I C/C O ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-DF - AGR1: 20130020131697 DF 0020131697AGI, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 26/06/2013, Órgão não cadastrado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 557 do CPC autoriza, ao Relator, proceder ao julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento, na hipótese de ser esse manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF 2. Dentre os documentos indispensáveis à instrução do agravo de instrumento, tem-se a cópia da decisão agravada. O agravo de instrumento anteriormente interposto apresenta-se deficientemente formado, o que implicou o seu não conhecimento, tendo em vista que a cópia da decisão agravada, fls. 55/56, acostada pelo recorrente, encontra-se incompleta. 3. É incumbência do agravante a regular formação do agravo, com a juntada das peças obrigatórias transcritas no artigo 525, I, do CPC, assim como o dever de vigilância na produção do instrumento. 4. A falta, a ilegibilidade ou a incompletude da decisão agravada ou de qualquer das peças consideradas obrigatórias, tal como verificado no presente caso, constitui-se óbice à compreensão da controvérsia, tornando-se, por conseguinte, um obstáculo formal intransponível ao seguimento do agravo de instrumento e, inequívoco descumprimento da regra disposta no art. 525, I, do CPC. 5. A alegação de que cópia da decisão agravada apenas suprimiu a expressão: "do CPC", não pode ser aferida por esta Relatora, pois não possui elementos nos autos que comprovem a referida afirmação. 6. Nega-se provimento ao agravo interno. (TJ-BA - AGV: 00150344920138050000 BA 0015034-49.2013.8.05.0000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Data de Julgamento: 01/10/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2013) Pelas razões acima expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, a hipótese persistente nos autos é de não conhecimento do recurso, pela ausência de peças obrigatórias. Publique-se. Intime-se. Oficie-se o MM. Juízo de Origem. Belém, 08 de maio de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04532007-45, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido expresso de efeito suspensivo, com fulcro no arts. 522 e 527, III, do CPC, interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA, no processo de ação de execução movida por ESTADO DO PARÁ. Recai o inconformismo na decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal/PA, que indeferiu o manejo da Exceção de Pré-executividade, considerando que tal instrumento dependeria de dilação probatória. Diante disso, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão. Coube-me a relatoria...
PROCESSO N. 2013.3.016381-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S/A e AGROPASTORIL NOVO HORIZONTE S/A. ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA OAB/PA 5.586 E OUTROS. AGRAVADO: SELVAPLAC VERDE LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci que, nos autos de Ação de Protesto contra Alienação de Bens Imóveis, reservou-se a apreciar o pedido de tutela antecipada após a defesa da parte requerida. Em sua inicial a Agravante pugna pela reforma da decisão vergastada, asseverando que restam presentes em seu pleito todos os requisitos do art. 273 para que seja determinada a imediata averbação e registro de protesto das Agravantes na matrícula do imóvel de propriedade da agravada que está na iminência de ser alienado. Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 479), oportunidade em que me reservei a analisar o pleito liminar após o contraditório e prestadas informações pelo Juízo de Piso (fl. 481). Apresentado pedido de reconsideração às fls. 486/490. Interposto Agravo Regimental às fls. 491/496, pugnando pela necessidade de concessão de tutela antecipada. Desnecessária a intimação da agravada em razão de não compor a relação processual. Informações prestadas pelo Juízo de Piso às fls. 499/500. É o breve relatório. DECIDO. Entendo que o presente feito encontra-se apto para o devido julgamento, de modo que ao julgá-lo há perda superveniente de objeto do Agravo Regimental de fls. 491/496 e também do pedido de reconsideração de fls. 486/490, razão pela qual deles não conheço. Passo a analisar o Agravo de Instrumento. Inicialmente é necessário verificar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. Especial interesse no caso em tela é o pressuposto intrínseco do interesse recursal, que apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Em verdade considero que o simples despacho em que o magistrado reserva-se para analisar pedido liminar ou de tutela antecipada após a contestação não tem cunho decisório, na verdade não tem qualquer carga de lesividade e nem dá ensejo ao surgimento de questão incidente. De conteúdo decisório nenhum, não oportuniza recurso (art. 504 do CPC); busca apenas preparar o processo para que tenha bom termo, acomodando a inicial às exigências legais. Neste sentido há julgado do C. STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A reconsideração da decisão anteriormente proferida para submeter o recurso especial ao julgamento da Turma apenas posterga o exame dos respectivos pressupostos formais e mérito; não prejudica, portanto, a apreciação daqueles e deste, ampliando-a de fato. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1205336/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA INICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. CABIMENTO. 1. Os atos jurídicos praticados pelo juiz consubstanciam-se, dentre outros, em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Estes últimos, quando assumem a natureza de despachos de mero expediente, ou seja, aqueles que apenas impulsionam a marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, não são suscetíveis de impugnação por recurso. (...) (REsp 1079395/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 10/11/2009), grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544. ART. 539, II, "b", § ÚNICO DO CPC. ORGANISMO INTERNACIONAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato do juiz que postecipa a concessão da liminar para após a citação e resposta do réu equivale aquele proferido no writ e que condiciona o provimento de urgência ao recebimento de informações. É que a concessão de tutela inaldita é excepcional no nosso sistema à luz da cláusula pétrea constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 798 do CPC). 2. Desta sorte, esse ato de determinar a citação em regra não é recorrível. Isto porque, conforme segue a jurisprudência da Corte: não ostenta natureza decisória, na configuração que lhe empresta o art. 162 do CPC, o que revela sua irrecorribilidade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: (RESP 141592/GO, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04.02.2002; (AG 474.679/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.11.2002). (...) 4. Conseqüentemente, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente. In casu, o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame, tanto mais que o próprio agravante noticia que a licitação ultimou-se. (...) (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 375) Deste modo, a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente não possibilita a existência de interesse recursal e, como tal, o torna inadmissível e prejudicado, de modo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 527, inciso I c/c art. 557 do CPC. Belém, 26 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04541727-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
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PROCESSO N. 2013.3.016381-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S/A e AGROPASTORIL NOVO HORIZONTE S/A. ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA OAB/PA 5.586 E OUTROS. AGRAVADO: SELVAPLAC VERDE LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci que, nos autos de Ação de Protesto contra Alienação de Bens Imóveis, reservou-se a apreci...
PROCESSO Nº 2014.3.009468-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado (a): Dr. Cláudio Kazuoyoshi Kawasaki OAB/PA nº 18.335-A, Dra. Isana Silva Guedes OAB/PA nº 12.6790 e outros. AGRAVADA: GRAMARQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANI. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PEDIDO LIMINAR RESERVA PARA APRECIAR APÓS A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO - SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra r. decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas (fl. 63), que nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de Gramarques Indústria e Comércio de Grani Processo nº 0007455-78.2013.814.0039, se reservou para manifestar-se sobre o pedido liminar após a contestação e determinou a citação do Requerido. Consta das razões (fls. 02/13), que trata-se de Ação de Reintegração de Posse fundada em contrato de leasing, decorrente de inadimplemento contratual, ressaltando o Agravante que várias tentativas destinadas à cobrança foram realizadas, contudo, restaram infrutíferas por absoluto desinteresse da Agravada. Que ante a falta de pagamento das parcelas, operou-se de pleno direito a resolução do contrato, com a consequente obrigação da Agravada em proceder a devolução do bem, sob pena de configuração de esbulho possessório. Que o Juízo a quo indeferiu a liminar sem nenhum fundamento. Esta é a decisão agravada. Aduz quanto ao seu direito, que a concessão do pedido de busca e apreensão, em caráter liminar, dependerá única e exclusivamente da comprovação da mora ou do inadimplemento do Réu. Afirma ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer caso o Requerido mantenha-se indevidamente na posse do bem. Por fim, argumenta que o despacho proferido em sede de liminar fere o seu direito líquido e certo. Discorre sobre a validade do contrato firmado entre as partes e a existência da mora, e ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo, determinando-se a reforma da decisão interlocutória a fim de que seja determinado o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, concedendo-se a medida liminar requerida. Junta documentos às fls. 14/79. Os autos foram distribuídos em 11/04/2014 (fl. 80) à Exma. Sra. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que em 08/05/2014 firmou suspeição para atuar no feito (fl. 82). Coube-me o feito por redistribuição em 12/05/2014 (fl. 84). RELATADO. DECIDO. O presente recurso não merece prosperar. Explico. O Agravante se insurge contra o despacho que a seguir transcrevo: DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em com (sic) fundamento nas disposições do Código Civil, proposta por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de GRAMARQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANI. O autor celebrou contrato com a ré no valor de R$156.760,32, divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Como garantia ao fiel cumprimento do contrato concedeu em arrendamento mercantil, do veículo tipo CARRO, marca MERCEDES-BENZ, modelo L 1620, chassi: 9BM6953015B441982, ANO 2005/2005, COR PRETA, PLACA MQH 6268. Verifica-se que a ré encontra-se inadimplente com as parcelas de nº 40 a 48ª Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar a reintegração do bem arrendado, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar a mora no prazo legal. Reservo-me para manifestar-me sobre o pedido de liminar após a contestação. Cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de pagar a integralidade do valor da dívida. Cumpra-se. Paragominas (PA), 12 de março de 2014. Com efeito, impende destacar que o artigo 162 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho. Senão vejamos: Art. 162 Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º (...) §2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. §3º - São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Assim sendo, da simples leitura da decisão atacada, acima transcrita, é de se verificar que não se trata de decisão interlocutória, mas sim um simples despacho ordinatório a impulsionar o trâmite processual, que não possui qualquer carga decisória, bem ainda, que não acarretará nenhum prejuízo aos demandantes. Neste contexto, e de acordo com o que prevê o art. 504, do CPC, entendo que é irrecorrível o despacho de fl. 63, já que despacho de mero expediente é o ato do juízo que objetiva tão somente impulsionar o processo, e conforme se vê da transcrição acima, o MM. Juiz a quo não dá nem retira direito de qualquer uma das partes. Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação em vigor, 41ª edição, 2009, pág. 297: Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo as partes. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ARTIGO 504, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme previsto artigo 504, do Código de Processo Civil, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. Agravante não possui o interesse recursal, que se constitui em pressuposto intrínseco de sua admissibilidade, faltando-lhe o requisito do cabimento, uma vez que não há a previsão legal de recurso em se tratando despacho de mero expediente, que, em virtude de sua natureza, é irrecorrível. (TJMG - Agravo Regimental-Cv 1.0024.12.293122-3/001 Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho Data da publicação da súmula: 23/01/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. - Considerando que a douta juíza a quo apenas postergou a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à apresentação da contestação, tem-se que tal manifestação trata-se de despacho de mero expediente, sendo certo que a análise do pedido de tutela antecipada por este Eg. TJMG importaria em supressão de instâncias, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição. - Recurso aviado em face de despacho de mero expediente. Negar provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento. (TJMG; Agravo 1.0521.11.020735-9/002; Des. Rel. Mota e Silva; Data do julgamento: 10/01/2012). Destarte, não estando revestido de carga decisória o decisum atacado, e não havendo o Magistrado a quo enfrentado o mérito do pedido de concessão de medida liminar em primeiro grau, resta vedada a apreciação da matéria por este Tribunal, sob pena de suprimir aquela instância. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no que dispõe o caput do artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de maio de 2014. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04540127-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
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PROCESSO Nº 2014.3.009468-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado (a): Dr. Cláudio Kazuoyoshi Kawasaki OAB/PA nº 18.335-A, Dra. Isana Silva Guedes OAB/PA nº 12.6790 e outros. AGRAVADA: GRAMARQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANI. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PEDIDO LIMINAR RESERVA PARA APRECIAR APÓS A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO - SUPRES...