TJPA 0000581-97.2014.8.14.0021
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.028681-0 PROCESSO DE ORIGEM: ACP nº 0000581-97.2014.814.0021 REQUERENTE: DETRAN-PA PROCURADOR: Marcio André Monteiro Gaia REQUERIDO: DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO DE IGARAPÉ-AÇU DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 7347/1985 c/c art. 15 da Lei nº 12.016/2009, e arts. 4º da Lei nº 8.437/1992 e 1º da Lei nº 9.494/1997, contra decisão liminar proferida pelo Juízo de Igarapé-Açu, nos autos da Ação Civil Pública (proc. 0000581-97.2014.814.0021) impetrada pelo Ministério Público do Estado. Consta dos autos que a Ação Civil Pública foi impetrada no juízo de Igarapé-Açu contra o Estado do Pará, DETRAN e Comando Geral da Polícia Militar, com o objetivo de obrigar aos requeridos à fiscalização dos veículos ciclomotores, retirando de circulação aqueles sem licenciamento e/ou registro, bem como autuando os condutores que forem flagrados sem habilitação, sem placa ou sem equipamento de proteção. Em decisão liminar, o Exmo. Magistrado determinou que os requeridos procedessem a fiscalização necessária e os demais atos pleiteados pelo Ministério Público, com fundamento na legislação de trânsito brasileira, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O Requerente neste Pedido de Suspensão de Liminar alega em síntese que, por meio de tal decisão, o magistrado determinou a implementação de políticas públicas relativas ao deslocamento de agentes de trânsito pelo DETRAN e realização de convênio com a Polícia Militar. A liminar deferida no juízo de 1º grau, no seu entender, representaria indevida ingerência do Poder Público na competência do Poder Executivo, afrontando o princípio da separação de poderes, impondo ao Estado o cumprimento de obrigação de fazer que implica em dispêndio de dinheiro público em prazos exageradamente exíguos, sem obedecer às exigências legais, no tocante a necessária previsão orçamentária para isso. O DETRAN, assim, formalizou o presente pedido de suspensão alegando, em síntese, grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas. Quanto a lesão à ordem pública, alega que o remanejamento forçado de agentes de trânsito em detrimento de outros municípios necessitaria de prévia reorganização do quadro de servidores para não prejudicar aqueles em que os agentes atualmente desempenham suas funções. Quanto à lesão à economia, alega que não há previsão orçamentária para atendimento do pleito no prazo estabelecido na liminar ora combatida. Quanto a grave lesão à segurança pública, alega que os agente de trânsito tem sofrido iminente ameaça de violência, com possível depredação de patrimônio público. É o que cabe relatar. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual a pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4o da Lei n° 8.437/1992, in verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Há que se ressaltar, desde logo, que o pedido formulado pelo Ministério Público baseado na Lei n.º 8.437/92 não deve ser utilizado como via de atalho para obtenção de reforma da decisão desfavorável ao ente público. Isto porque, conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Assim, para a análise deste Pedido de Suspensão, cabe a esta julgadora não adentrar no mérito da demanda principal, mas tão somente analisar os requisitos ensejadores de sua concessão. No caso vertente, pela leitura da fundamentação da decisão combatida, percebe-se que o magistrado deferiu a tutela pleiteada pelo Ministério Público diante da constatação da vulnerabilidade a que estão expostos os condutores e pedestres daquela localidade, devido a ausência de fiscalização e controle do trânsito local, em face da omissão do Poder Público em prestar serviços efetivos de segurança à população, inclusive com a disponibilização de fiscais e agentes de trânsito em número suficiente para ordenar o tráfego local. Várias das medidas impostas pelo magistrado ao ESTADO, ao DETRAN e a Polícia Militar externam o que já é previsto na legislação específica, determinando que se de cumprimento às normas vigentes, a fim de tornar o trânsito seguro para todos. Contudo, várias das imposições determinam medidas que, devido sobretudo a exiguidade do prazo, podem gerar grande desequilíbrio no planejamento estatal, já que implicam em remanejamento e/ou contratação de agentes de trânsito, cuja despesa não estava prevista no orçamento. Neste caso específico, vislumbro ainda potencialidade lesiva da medida, em face da necessidade de planejamento prévio, com a abertura do indispensável concurso público para a execução dessa ordem. Do mesmo modo, a fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem liminar, representa significativo ônus à coletividade, tanto pela exiguidade do prazo quanto pelo remanejamento financeiro de contas previamente destinadas à realização de outras políticas públicas, o que pode, efetivamente, impor pesado prejuízo à sociedade, tendo em vista que se trata de liminar baseada em juízo de cognição sumária. Porém, mais do que simplesmente suspender a executoriedade da medida liminar concedida no juízo de 1º grau, entendo ser necessário que o Requerente (DETRAN) apresente um cronograma e/ou um plano de ação para atendimento das necessidades levantadas na referida Ação Civil Pública, de forma a sanar a carência de fiscalização de trânsito naquele município. Do mesmo modo, considerando o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece a competência do Município para gestão do trânsito, é preciso que o mesmo se manifeste acerca da previsão para integração do município de Igarapé-Açu ao Sistema Nacional de Trânsito, quando a partir de então deverá assumir a responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, tanto no perímetro urbano quanto nas estradas municipais. Em consulta ao site do Departamento Nacional de Trânsito, constata-se que atualmente, no Pará, há apenas 50 municípios em que já ocorreu a municipalização da gestão do trânsito, estando assim integrados ao Sistema Nacional de Trânsito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão de liminar para sobrestar os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública (proc. 0000581-97.2014.814.0021), até decisão de mérito na causa originária, consoante determina a Lei n.º 8.437/92. Intime-se o Departamento de Trânsito do Estado do Pará a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar cronograma e/ou plano de ação para atendimento das obrigações constantes da ordem liminar concedida pelo juízo de Igarapé-Açu nos autos da referida Ação Civil Pública. Determino, ainda, que seja oficiado ao Município de Igarapé-Açu, na pessoa de seu Prefeito Municipal, para que informe acerca da previsão para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, e consequente municipalização do trânsito daquela localidade. Publique-se, intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04636892-58, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.028681-0 PROCESSO DE ORIGEM: ACP nº 0000581-97.2014.814.0021 REQUERENTE: DETRAN-PA PROCURADOR: Marcio André Monteiro Gaia REQUERIDO: DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO DE IGARAPÉ-AÇU DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 7347/1985 c/c art. 15 da Lei nº 12.016/2009, e arts. 4º da Lei nº 8.437/1992 e 1º da Lei nº 9.494/1997, contra decisão liminar proferida pelo Juízo de Igarapé-Açu, nos autos da Ação Civil Pública (proc. 00...
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
29/10/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
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