TJPA 0016372-18.2008.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO (CORREIÇÃO PARCIAL) Nº. 20083009741-3 - COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE/REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL, TURISMO E FRETAMENTO DO ESTADO DO PARÁ SINTRITUR, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE RAIMUNDO SALES MANITO AYRES. (ADV. MAURO AUGUSTO RIOS BRITO E OUTROS). AGRAVADO/REQUERIDO: DR. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMÉRCIO DA CAPITAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. DE JUSTIÇA ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Tratam-se de CORREIÇÃO PARCIAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comércio da Comarca da Capital, nos autos da Execução Provisória de Sentença (Proc. 20081052530-1), em virtude deste ter exarado decisão que supostamente importou na inversão tumultuária das autos e fórmulas de ordem legal do processo civil, ao determinar que fosse expedido com urgência mandado de imissão dos autores na posse das instalações do sindicato ora agravante requerente. Historia que o Juízo a quo não estava agindo com isenção de ânimo, nem obedecendo ao principio da inércia do judiciário, vez que estava agindo de oficio, arbitrariamente, personificando a demanda, xingando seus representantes e buscando a todo custo satisfazer a lascívia de cumprir a decisão meritória por ele prolatada. Ao final, requereu a concessão de liminar para que fosse determinada a suspensão do curso da Execução Provisória, no mérito pugnou pelo conhecimento da Correição Parcial, como Agravo de Instrumento e seu provimento. Às fls. 212/217, interpuseram Exceção de Litispendência, haja vista já tramitar Agravo de Instrumento (Proc. 20083008618-5), com as mesmas partes, objeto e pedido. Em petição às fls. 218/220, pugnaram pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista a sua intempestividade. O digno representante do Ministério Público, Procurador de Justiça Estevam Alves Sampaio Filho, manifestou-se pelo não segmento do recurso, na conformidade do art. 557, do CPC, por falta de requisito de admissibilidade. E por tratar-se, assim, de fato superveniente que prejudica a análise de pedido recursal, ocorrendo, consequentemente, a perda de seu objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A insurgência do peticionário recai sobre decisão interlocutória proferida pela autoridade apontada o que desafia recurso (Agravo de Instrumento) e não medida administrativa (Correição Parcial). A medida pretendida, como dito acima, tem caráter eminentemente administrativo não podendo, em consequência, ser utilizada como recurso. O sistema processual civil brasileiro adotou o princípio da taxatividade dos recursos o que equivale a dizer que os recursos são enumerados taxativamente na lei processual. Estão eles elencados no artigo 496, e seus incisos do Código de Processo Civil, não constando entre eles a pretendida Correição Parcial. O nosso Regimento Interno é bastante claro e objetivo ao determinar que: Art. 210. Tem lugar a correição parcial para a emenda de erro, ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e formulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso especifico. Parágrafo único: Entre outros casos, comporta correição parcial: I- A decisão que nega seguimento ao agravo, ainda que intempestivo, ressalvando o caso de deserção. II- A decisão de saneamento do processo, sem a prévia apreciação de pedido formal de sua extinção ou de julgamento antecipado da lide. Art. 211. Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do Agravo de Instrumento, disciplinado pelos artigos 523 a 527 e parágrafos do Código de Processo Civil. O objeto das Correições Parciais em comento em nada se relacionam com os casos enumerados nos Incisos I e II do art. 210 do Regimento Interno. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a Correição Parcial não é sucedâneo recursal, conforme decisão que ora se transcreve: EMENTA: AUTOS DE CORREIÇÃO PARCIAL REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA QUE O FEITO FOSSE CHAMADO À ORDEM DEVIDO A INVERSÕES TUMULTUÁRIAS NA ORDEM PROCESSUAL JUÍZO A QUO QUE CONSERTOU AS FALHAS OUTRORA EXISTENTES, DETERMINANDO O ESCORREITO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL PEDIDO PREJUDICADO. VOTAÇÃO UNÂNIME. TJE/PA. RELATOR: THEREZINHA MARTINS DA FONSECA. DATA DE PUBLICACAO: 10/07/2007. EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. Decisão Interlocutória. I Os despachos judiciais interlocutórias desafiam recurso de Agravo de Instrumento, configurando-se a Correição Parcial como meio inidôneo para essa finalidade. II Pedido não conhecido. Arquivamento. Unanimidade. RELATORA: DESª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE. 30/10/2007. EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - SUCEDÂNEO RECURSAL - MEDIDA ADMINISTRATIVA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - INVERSÃO TUMULTUADA - INADMISSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - A CORREIÇÃO PARCIAL FOI INTERPOSTA DE DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU SOB ALEGAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUADA DOS ATOS PROCESSUAIS...... ACORDAM OS EXECELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES COMPONENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER A PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE. DESA. MARIA HLENA D'ALMEIDA FERREIRA RELATORA. 26/06/2004. É que só cabe Correição Parcial ...quando para o caso não houver recurso específico (art. 212, in fine, do Regimento Interno). De acordo com o nosso Regimento Interno deve-se adotar nas Correições Parciais o mesmo rito do Agravo (art. 211). Verifico que em razão das decisões já proferidas pelo MM. Juízo requerido no processo que envolve esta Correição Parcial, é evidente que esta é totalmente incabível, a teor do disposto no art. 212, in fine, do Regimento Interno do nosso Tribunal. Ademais, como bem diz o Ministério Público em seu parecer que: Por tais motivos a presente Correição Parcial não merece ser conhecida. Todavia, como requerido pelo recorrente e com fulcro no art. 215 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vejamos se este recurso pode ser conhecido como Agravo de Instrumento. (...). Assim, verifica que o agravo de instrumento preenche os requisitos (...) observa-se que ocorreu fato extintivo. Trata-se, assim, de fato superveniente que prejudica a análise de pedido recursal, ocorrendo, consequentemente, a perda de seu objeto.(textuais). Conforme consta da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA INTERNET. Trata-se, assim, de fato superveniente que prejudica a análise de pedido recursal, dessa forma ocorrendo consequentemente a perda de seu objeto, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET DADOS DO PROCESSO Número do Processo: 0015659-07.2004.814.0301 Processo Prevento: - Instância: 1º GRAU Comarca: BELÉM Situação: ARQUIVADO Área: CÍVEL Data da Distribuição: 26/08/2004 Vara: 1ª VARA CIVEL DE BELEM Gabinete: GABINETE DA 1ª VARA CIVEL DE BELEM Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BELEM Magistrado: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Competência: CÍVEL E COMÉRCIO Classe: Processo Cautelar Assunto: NÃO INFORMADO Instituição: - Número do Inquérito Policial: - Valor da Causa: R$ 260,00 Data de Autuação: 30/08/2004 Segredo de Justiça: NÃO Volume: - Número de Páginas: - Prioridade: NÃO Gratuidade: NÃO Fundamentação Legal: - PARTES E ADVOGADOS ANTONIO FLAVIO LEONORIO FERREIRA REQUERENTE MARCOS ROBERTO TAVARES GOMES REQUERENTE TELMO LIMA MARINHO ADVOGADO PRES. DA DIRETORIA DO SIND. DOS TRAB. RODOV. EM EMP. DE TRANSP. SINTRITUR REQUERIDO DESPACHOS E DECISÕES Data: 18/11/2009 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação, devido ao decurso do tempo, perdeu completamente o objeto. Arquivem-se, inclusive as ações cautelares. O CPC estatui em seu art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, conheço da Correição Parcial como Agravo de Instrumento fosse, e com fundamento no art. 557 do CPC, negando-lhe seguimento determinando o seu arquivamento, por falta de requisito de admissibilidade, perda de objeto superveniente da demanda. É como decido. P.R.I.C. Belém/Pa, ____ de ______________ de 2011. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER RELATORA
(2011.02952256-25, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-08, Publicado em 2011-02-08)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO (CORREIÇÃO PARCIAL) Nº. 20083009741-3 - COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE/REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL, TURISMO E FRETAMENTO DO ESTADO DO PARÁ SINTRITUR, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE RAIMUNDO SALES MANITO AYRES. (ADV. MAURO AUGUSTO RIOS BRITO E OUTROS). AGRAVADO/REQUERIDO: DR. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMÉRCIO DA CAPITAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. DE JUSTIÇA ESTEVAM ALVES SAMPAIO FIL...
Data do Julgamento
:
08/02/2011
Data da Publicação
:
08/02/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA RITA LIMA XAVIER
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