CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Apelação e remessa oficial não providas.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS NÃO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE.O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Trata-se de direito de todos e dever do Estado, não havendo que ser classificada como norma-tarefa ou meramente programática cuja concretização fica a depender das forças do Erário, conforme fazem alinhavar os simpatizantes da tese da reserva do financeiramente possível. In casu, é notório o grave estado de saúde da recorrente. Além da obesidade mórbida, o que, por si só, consiste em grave problema de saúde, várias outras mazelas acometem-na. E mais, decorrem do excesso de peso, conforme atesta o laudo médico, o qual relata ainda que o risco de morte é patente. Não se trata de fazer prevalecer o interesse particular sobre o público, mas, sim, de necessidade premente de intervenção do Poder Público a fim de assegurar o efetivo respeito aos direitos à vida e à saúde da pessoa.Não é desconhecida a quantidade de planos de saúde privados ofertados atualmente em nossa sociedade. Se o espaço que se abre à iniciativa privada em matéria de saúde é tão grande, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que o sistema público de saúde é ineficiente; não atende com qualidade a todos os que deveriam atender, o que conduz à necessidade de contratação de planos privados de assistência à saúde. Essa contratação não exclui a atuação do Poder Público, mas é a ele complementar, não excluindo seu dever de prestar assistência integral e eficiente a todos que necessitem. Além disso, o procedimento cirúrgico adequado é definido pelos médicos que acompanham o paciente e não por ele próprio ou por qualquer outra pessoa. Somente o médico, o qual detém conhecimentos científicos específicos para tanto, está habilitado a indicar o tratamento mais adequado ao paciente, pois ao fazê-lo procede à análise de uma série de fatores, inclusive quanto ao risco envolvido no emprego deste ou daquele procedimento. Por conseguinte, não há como escusar o Distrito Federal do cumprimento de missão constitucional, devendo arcar com os custos restantes dos honorários da equipe médica que operou a recorrente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS NÃO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE.O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE SAÚDE. INSTRUMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICOS. MULTA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. A obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento de saúde a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional.2. Evidenciada a necessidade do procedimento cirúrgico, bem como da aquisição de instrumento imprescindível à sua realização, cumpre ao Estado garantir os meios necessários à preservação da vida e da saúde do autor.3. Restando comprovado que o atraso no cumprimento da antecipação de tutela e da tutela específica se deu por justo motivo e considerando, ainda, que o autor alcançou o bem da vida almejado, comparece desnecessária a aplicação da multa, mormente quando se observa que o atendimento se deu em prazo bastante razoável.4. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE SAÚDE. INSTRUMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICOS. MULTA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. A obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento de saúde a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional.2. Evidenciada a necessidade do procedimento cirúrgico, bem como da aquisição de instrumento imprescindível à sua realização, cumpre ao Estado garantir os meios necessários à preservação da vida e da saúde do autor.3. Restando comprovado q...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.1. O direito à ação não tem como pressuposto ou condição o prévio esgotamento da via administrativa, porquanto incompatível com o direito fundamental da universalidade do acesso à jurisdição.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3. O reconhecimento da repercussão geral pela Excelsa Corte, na hipótese, não tem o condão de sobrestar os demais processos envolvendo a matéria que tramitam nesta egrégia Corte, para efeito do que dispõe o Art. 543-B do CPC e seus parágrafos. Precedentes.4. Recurso e remessa oficial não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.1. O direito à ação não tem como pressuposto ou condição o prévio esgotamento da via administrativa, porquanto incompatível com o direito fundamental da universalidade do acesso à jurisdição.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, com...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE CONTEÚDO TERMINATIVO QUE PRONUNCIA O RÉU. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E CERTEZA DA AUTORIA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. QUALIFICADORA ARROLADA NA DENÚNCIA. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO QUANDO A MESMA NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. CORREÇÃO DA PRONÚNCIA QUANTO AO CRIME CONEXO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. Não há se falar em impronúncia como pretende o Recorrente, porquanto somente está o juiz obrigado a impronunciar o réu quando não houver indícios suficientes de autoria ou de participação e nem prova da existência do crime, quando então o juiz julga improcedente a denúncia, o que não se verifica no caso dos autos onde se encontram presentes aqueles dois requisitos. 1.1 Logo, diante da certeza da existência do crime e também da autoria, a apontar o pronunciado como tendo sido o autor do fato típico, culpável e punível narrado na denúncia, deve a mesma ser levada a julgamento pelo Tribunal Popular. 2. Vezes a basto tem decidido os Tribunais no sentido de prestigiar as qualificadoras dispostas na denúncia, as quais não devem ser extirpadas da decisão de pronúncia, exceto quando em caráter raro e excepcional, comparecem manifestamente improcedentes, numa flagrante demonstração de excesso de acusação, até porque cabe ao Colendo Tribunal Popular do Júri, que é o juiz natural das causas criminais contra a vida, de maneira sábia e soberana, decidir acerca da qualificadora ofertada na denúncia, nos termos do art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal. 2.1. In casu, consta que o réu teria sido companheiro da vítima por aproximadamente 5 (cinco) anos e que o mesmo não estaria concordando com o fim do relacionamento amoroso que havia entre ambos, vindo então ceifar a vida da vítima movido por este sentimento. 3. Muito embora não tenha a r. decisão de pronúncia feito qualquer referência, seja ao art. 12 ou ao 14 da Lei 10.826/03, o certo é que o princípio entre a correlação entre acusação e sentença, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, é a regra segundo a qual o fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória, deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conseqüentemente ao devido processo legal (in Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 678). 3.1 Assente na doutrina que pode o Tribunal, ao julgar um recurso do réu, aplicar pena mais grave, desde que o fato esteja devidamente descrito na denúncia ou queixa. Nesse sentido: STJ O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação. Assim, é permitido ao Tribunal dar ao fato definição jurídica diversa daquela apontada na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha que aplicar pena mais grave (CPP, art. 383 (HC 10.105-SP, rel. Edson Vidigal, 23.11.99) (ob. cit.). 3.2 Restando comprovado que o réu portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incide nas penas cominadas ao delito de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstas no art. 14 da Lei 10.826/03. 4. Recurso conhecido e de ofício dar-lhe parcial provimento para o fim de se conferir nova definição jurídica para o crime conexo, mantida, quanto ao mais, a r. sentença.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE CONTEÚDO TERMINATIVO QUE PRONUNCIA O RÉU. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E CERTEZA DA AUTORIA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. QUALIFICADORA ARROLADA NA DENÚNCIA. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO QUANDO A MESMA NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. CORREÇÃO DA PRONÚNCIA QUANTO AO CRIME CONEXO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. Não há se falar em impronúncia como pretende o Recorrente, porquanto somente está o juiz obrigado a impronunciar o réu quando não houver indícios suficientes de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDICAMENTO PROIBIDO. ART. 273, § 1º-B, INCISO I, DO CP. CONSTITUCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TIPICIDADE CONGLOBANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.O delito previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do CP, é crime contra a saúde pública, classificado como formal e de perigo abstrato. Assim sendo, não há como questionar quantas vidas estão sendo tuteladas pelo tipo penal, sendo inviável comparar a pena mínima de seis anos cominada no art. 121, caput, do CP, onde uma vida é atingida, com a pena mínima de dez anos, cominada para o tipo em questão, onde não se sabe se uma, várias ou nenhuma vida foram efetivamente atingidas. O perigo é presumido. Ademais, é inquestionável que a conduta de vender ou expor à venda, sem controle e indiscriminadamente, medicamento de uso proibido no território nacional e a qualquer pessoa que deseje comprá-lo, é gravíssima e de conseqüências imprevisíveis. Por tais razões, não se há de ter por lesado o princípio da proporcionalidade, daí porque a cominação imposta pelo legislador não é inconstitucional. 2.Não há como prosperar o pleito absolutório fundado na ausência de dolo ou o de desclassificação do delito, se a vontade livre e consciente de praticar os elementos descritos no tipo penal restou sobejamente comprovada. 3.Incabível a teoria da tipicidade conglobante, criada por Zaffaroni, pois não é porque existem normas que autorizam a venda de remédios que a apelante estaria livre para comercializá-los, sem a prévia autorização da Anvisa e do Ministério da Saúde. 4.Não há de se falar em erro de proibição, quando demonstrado que o agente tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. 5.A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. 6.Argüição de inconstitucionalidade afastada e, no mérito, apelo improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDICAMENTO PROIBIDO. ART. 273, § 1º-B, INCISO I, DO CP. CONSTITUCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TIPICIDADE CONGLOBANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.O delito previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do CP, é crime contra a saúde pública, classificado como formal e de perigo abstrato. Assim sendo, não há como questionar quantas vidas estão sendo tuteladas pelo tipo penal, sendo inviável comparar a pena mínima de seis anos cominada no art. 121, caput, do CP, onde uma vida é atingida, com a pena mínima de dez anos, comi...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA: ART. 121, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO: ART. 14, DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.1. Se, à época da pronúncia, não houver a certeza de que a aquisição da arma se deu para a prática de crime doloso contra a vida, não deve ser aplicado o princípio da consunção entre este delito e o de porte ilegal de arma, devendo a questão do concurso material entre eles ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. Absolvido, quando da pronúncia, do crime de porte ilegal de arma e não tendo sido interposto recurso contra tal decisão, o agente não pode, posteriormente - desclassificado o delito contra a vida pelo Conselho de Sentença -, ser condenado por aquele crime pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, pois imutável, no caso, a decisão absolutória, em face da formação da coisa julgada.3. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de lesão corporal se o apelante é condenado à pena de três meses de detenção e, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da pronúncia em cartório, decorreu prazo superior a dois anos (art. 109, VI, do CP).4. Apelo provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA: ART. 121, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO: ART. 14, DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.1. Se, à época da pronúncia, não houver a certeza de que a aquisição da arma se deu para a prática de crime doloso contra a vida, não deve ser aplicado o princípio da consunção entre este delito e o de porte ilegal de arma, devendo a questão do concurso material entre eles ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. Absol...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nas ações movidas contra o Distrito Federal e patrocinadas pela Defensoria Pública é indevida a condenação em honorários em desfavor da pessoa jurídica de direito público. Entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ (REsp 736.320, Rel. Min. Eliana Calmon).3. Recurso e remessa oficial parcialmente providos.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DEVIDA.1. Uma vez demonstrada que a seguradora sucedeu às empresas que inicialmente firmaram contrato de seguro de vida com o segurado, passando a receber os prêmios devidos, essa deve responder pela negativa de pagamento da indenização securitária. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Se os requisitos necessários para a concessão da pensão temporária por morte, em favor dos beneficiários indicados no seguro, foram satisfeitos, inclusive o período de carência estabelecido no plano, impõe-se a condenação da seguradora em indenizá-los, na forma como ajustada no pacto securitário. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DEVIDA.1. Uma vez demonstrada que a seguradora sucedeu às empresas que inicialmente firmaram contrato de seguro de vida com o segurado, passando a receber os prêmios devidos, essa deve responder pela negativa de pagamento da indenização securitária. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Se os requisitos necessários para a concessão da pensão temporária por morte, em favo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU REDE CREDENCIADA. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Patente o interesse de agir do autor que somente viu sua pretensão atendida por meio da intervenção judicial. Conforme reiteradamente assentado na jurisprudência desta Corte, o cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela não afasta o interesse da parte, pois somente com a prolação da sentença de mérito é que se confirma a procedência do pedido. Ademais, remanesce o interesse do autor à prestação jurisdicional porquanto sua internação em hospital da rede particular gerou despesas cuja responsabilidade quanto ao seu pagamento devem ser dirimidas em sentença, sob pena de a provisória antecipação dos efeitos da tutela perder a sua eficácia e as despesas hospitalares ficarem a cargo do paciente autor. Preliminar rejeitada. 2. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216) como direito fundamental. O artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Em verdade, trata-se de direito subjetivo que permite sua cobrança do Poder Público em Juízo ou fora dele. Assim, qualquer cidadão doente tem direito de pleitear os meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito aparece, inclusive, garantido no art. 6° do texto constitucional, como direito social. Portanto, por se tratar de direito fundamental do cidadão, não pode ser afastado sob a alegação de que a norma não tem aplicabilidade e eficácia imediatas, por ser simplesmente programática. Além disso, cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente em casos graves.3. Trata-se de direito de todos e dever do Estado, não havendo que ser classificada como norma-tarefa ou meramente programática cuja concretização fica a depender das forças do Erário, conforme fazem alinhavar os simpatizantes da tese da reserva do financeiramente possível. A alocação de recursos públicos para a implementação desse e de outros direitos dessa ordem deve ser feita de forma a garantir, isso sim, um mínimo de atendimento aos mais necessitados. O foco é o paciente, o cidadão, e não o orçamento público. A aplicação do princípio da reserva do possível surge, nesse contexto, como verdadeiro subterfúgio a explicar a decisão política de ratear os recursos disponíveis com outros setores da Administração Pública. O argumento do Distrito Federal de que apenas pode agir de acordo com a previsão orçamentária não cabe para questões que envolvem o direito à saúde, o direito à vida, pois se tratam de direitos humanos, progressivos, fundamentais e imediatos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU REDE CREDENCIADA. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Patente o interesse de agir do autor que somente viu sua pretensão atendida por meio da intervenção judicial. Conforme reiteradamente assentado na jurisprudência desta Corte, o cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela não afasta o interesse da parte, pois somente com a prolação da sentença de mérito é que se confirma a procedência do pedido. Ademais, remanesce o interesse do autor à prestação jurisdicional porquanto s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.2. Comprovando-se a ocorrência do fato gerador da cobertura securitária, deve a seguradora arcar com o pagamento do seguro.3. Mostra-se viável o ressarcimento por danos morais apenas nos casos em que a dor moral atingir o âmago da pessoa, pois os meros dissabores da vida não têm o condão de embasar o pleito indenizatório.4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.2. Comprovando-se a ocorrência do fato gerador da cobertura securitária, deve a seguradora arcar com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - APOSENTADORIA PELO INSS - AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE UM ANO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Nos seguros de vida com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado inicia-se com a data da ciência inequívoca da concessão da aposentadoria pelo INSS (Súmula 278/STJ).2. O enunciado nº 229 do colendo STJ, dispõe que O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.3. Deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se, somando-se os lapsos temporais entre a ciência da invalidez do segurado e o pedido indenizatório, e entre a decisão denegatória por parte da seguradora e o ajuizamento da ação de cobrança, transcorreram mais de um ano.4. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - APOSENTADORIA PELO INSS - AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE UM ANO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Nos seguros de vida com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado inicia-se com a data da ciência inequívoca da concessão da aposentadoria pelo INSS (Súmula 278/STJ).2. O enunciado nº 229 do colendo STJ, dispõe que O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescriç...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITISDENUNCIAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1. Em se tratando de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, pois, em razão de se proteger a parte mais vulnerável, injusto discutir-se dolo ou culpa no curso de processo que visa ao ressarcimento em face da responsabilidade objetiva do fornecedor.2. Ademais, a litisdenunciação demanda análise subjetiva do dano, o que gera morosidade na prestação jurisdicional, incompatível com o escopo da legislação consumerista. 3. Configurando o fato lesivo (cobrança indevida) mero aborrecimento, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do autor, não há falar em indenização a título de danos morais.4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITISDENUNCIAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1. Em se tratando de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, pois, em razão de se proteger a parte mais vulnerável, injusto discutir-se dolo ou culpa no curso de processo que visa ao ressarcimento em face da responsabilidade objetiva do fornecedor.2. Ademais, a lit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL DO INSS QUE ATESTA A INVALIDEZ. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURATÓRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM.- A entidade estipulante figura como mera mandatária dos filiados que aderem ao plano securitário, não sendo, assim, responsável solidária pelo pagamento do seguro, salvo quando incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro.- A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, dispensa a produção de outras provas, não havendo se falar em cerceamento de defesa ante a dispensabilidade de realização de outro exame pericial. - É ânuo o prazo prescricional para o recebimento do seguro de vida devido em razão de invalidez permanente, cujo lapso prescricional começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral ou invalidez, qual seja da data em que foi concedida a aposentadoria pelo INSS. - A concessão ao segurado, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição permanente, mostrando-se devido o pagamento de indenização ao segurado que se encontra incapacitado para exercer sua atividade profissional específica. - Recurso da estipulante provido. Recurso da seguradora parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL DO INSS QUE ATESTA A INVALIDEZ. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURATÓRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM.- A entidade estipulante figura como mera mandatária dos filiados que aderem ao plano securitário, não sendo, assim, responsável solidária pelo pagamento do seguro, salvo quando incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro.- A apresentação de laudo médico elaborado pel...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA EXPRESSA PARA O EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR ACIDENTE. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1- As doenças profissionais, inclusive a LER/DORT, são consideradas acidente de trabalho pelo art. 20 da Lei 8.213/91, a qual disciplina os planos de benefícios da Previdência Social.2- A partir de quando o Apelado foi atingido por invalidez total e permanente decorrente de acidente de trabalho, cuja cobertura está expressamente prevista nos contratos de seguro de vida em grupo firmados com a Seguradora, o pagamento da indenização prevista no contrato é medida que se impõe.3- A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS corrobora o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juiz que aponta a invalidez permanente e total por doença.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA EXPRESSA PARA O EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR ACIDENTE. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1- As doenças profissionais, inclusive a LER/DORT, são consideradas acidente de trabalho pelo art. 20 da Lei 8.213/91, a qual disciplina os planos de benefícios da Previdência Social.2- A partir de quando o Apelado foi atingido por invalidez total e permanente decorrente de acidente de trabalho, cuja cobertura está expressamente prevista nos contratos de seguro de vida em grupo firmados com a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS PROCEDIMENTAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. Não se pode exigir o cumprimento de procedimentos tão burocráticos quando se tem em jogo o direito à vida e à saúde, ainda mais quando a demora acarreta risco à saúde da parte. O dever de atender a todos os cidadãos de forma isonômica não pode servir como escusa para a aplicação de protocolos burocráticos.Todos os entes da Federação têm o dever de prestar assistência à saúde dos cidadãos. O Distrito Federal, como ente autônomo, deve gerenciar seu orçamento de modo a assegurar a todos o acesso à saúde, cumprindo, assim, seu dever constitucional.A declaração da obrigatoriedade de a União contribuir com os gastos decorrentes de decisões como a ora analisada não ensejaria qualquer efeito com relação à União, visto que o ente sequer faz parte da presente relação processual.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS PROCEDIMENTAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. Não se pode exigir o cumprimento de procedimentos tão burocráticos quando se tem em jogo o direito à vida e à saúde, ainda mais quando a demora acarreta risco à saúde da parte. O dever de atender a todos os cidadãos de forma isonômica não pode servir como escusa para a aplicação de protocolos burocráticos.Todos os entes da Federação têm o dever de prestar assistência à saúde dos cidadãos. O Distrito Fe...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ART. 557. CPC. NÃO APLICAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFORMAÇÃO COM O MÍNIMO EXISTÊNCIAL. LIMITAÇÃO MATERIAL E ECONÔMICA PARA O ADIMPLEMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil não se mostra adequado nesse momento processual, porquanto se tratar de reexame necessário, bem como o simples fato da questão já ter sido examinada diversas vezes por este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não ser o bastante para aplicá-lo. 2 - Os direitos sociais exigem a implementação de políticas públicas para sua concretização, tendo como parâmetros o princípio da reserva do possível, bem como o do mínimo existencial, ambos a exigirem compatibilização casuística. 3 - O direito à saúde integra o núcleo mínimo existencial necessário à concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual descabe a alegação de impossibilidade de fornecimento de medicamento em virtude da cláusula da reserva do possível, não sendo razoável sobrepor questão orçamentária à concessão de medida imprescindível ao pleno exercício do direito à vida e à saúde. 4 - Havendo a delimitação dos direitos a serem implementados por políticas públicas, o Poder Judiciário poderá e deverá exercer controle, pois não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente, não havendo que se falar em interferência indevida na esfera da Administração Pública. 5 - Recurso improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ART. 557. CPC. NÃO APLICAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFORMAÇÃO COM O MÍNIMO EXISTÊNCIAL. LIMITAÇÃO MATERIAL E ECONÔMICA PARA O ADIMPLEMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil não se mostra adequado nesse momento processual, porquanto se tratar de reexame necessário, bem como o simples fato da questão já ter sido examinada diversas vezes por este Egrégio Tribunal de Justiça do...
PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA -PRELIMINAR REJEITADA - CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA - ART. 54, § 4° DO CDC - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Indiscutível a legitimidade ativa da companheira e das filhas do segurado falecido para a ação de cobrança de indenização securitária vez que previstas na apólice como beneficiárias.2. A relação entabulada entre as partes subsume-se às normas protetivas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve guardar consonância com a principiologia do CDC, que estabelece os fundamentos sobre os quais se erige toda e qualquer relação de consumo. 3. Na hipótese, a cláusula que limita a cobertura do seguro de vida em grupo, apesar de restritiva de direitos, foi redigida sem qualquer destaque, prejudicando a imediata compreensão do consumidor, violando, assim, o art. 54, § 4°, do CDC.4. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA -PRELIMINAR REJEITADA - CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA - ART. 54, § 4° DO CDC - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Indiscutível a legitimidade ativa da companheira e das filhas do segurado falecido para a ação de cobrança de indenização securitária vez que previstas na apólice como beneficiárias.2. A relação entabulada entre as partes subsume-se às normas protetivas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve guardar consonância com a principiologia do CDC, que estabelec...
CIVIL E PROCESSUAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS - REDUÇÃO.1. Comprovada a invalidez permanente por laudo de perito oficial, bem como a concessão de aposentadoria nesses termos pela previdência social, é devida a indenização estabelecida em contrato de grupo em vida.2. Os juros moratórios contam-se desde a citação, conforme estabelecem os artigos 405 e 406 do novo Código Civil.3. A correção monetária tem como escopo recompor o poder aquisitivo da moeda, devendo incidir desde o ajuizamento da ação.4. Os honorários devem ser estabelecidos de acordo com o art. 20, §3º do CPC.5. Recurso parcialmente provido para reduzir a verba honorária. Recurso adesivo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS - REDUÇÃO.1. Comprovada a invalidez permanente por laudo de perito oficial, bem como a concessão de aposentadoria nesses termos pela previdência social, é devida a indenização estabelecida em contrato de grupo em vida.2. Os juros moratórios contam-se desde a citação, conforme estabelecem os artigos 405 e 406 do novo Código Civil.3. A correção monetária tem como escopo recompor o poder aquisitivo da moeda, devendo incidir desde o ajuiza...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA ÀS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME CARACTERIZADA. RESULTADO FINAL DO CONCURSO JÁ HOMOLOGADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.1. Da análise dos autos, dessume-se que o Autor foi eliminado do concurso público em foco ainda na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, correspondente à terceira fase da primeira etapa do certame. Apesar do pedido de tutela de urgência formulado na peça de ingresso - destinado a lhe assegurar a realização das demais fases e etapas do certame, em particular, aquelas relativas à avaliação psicológica e ao curso de formação profissional -, certo é que tal pleito foi indeferido, tendo o concurso prosseguido sem a participação do Autor nas aludidas etapas do certame.2. Quando do ajuizamento da demanda, a fase de avaliação psicológica do concurso já havia acontecido, não tendo a parte autora, contudo, dela participado. Nos termos do disposto no item n. 10.3 do edital de abertura do concurso, o não-comparecimento à avaliação na data e no horário previstos para a sua realização implicava a eliminação do concurso.3. O concurso sob análise já se encontra encerrado, já tendo sido publicado o resultado final do curso de formação profissional - que corresponde, exatamente, à segunda etapa do concurso, da qual o Apelante também não participou -, bem como o resultado final, devidamente homologado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, com a relação dos candidatos aprovados. Nesse contexto, afigura-se ausente o interesse de agir. Precedentes.4. Recurso de apelação não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA ÀS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME CARACTERIZADA. RESULTADO FINAL DO CONCURSO JÁ HOMOLOGADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.1. Da análise dos autos, dessume-se que o Autor foi eliminado do concurso público em foco ainda na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, correspondente à terceira fase da primeira etapa do certame. Apesar do pedido de tutela de urgência formulado...