DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. DISPOSIÇÃO NEGOCIAL CLARA E EXPRESSA E COM DESTAQUE DO VALOR DO ACESSÓRIO DO PREÇO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 DO CPC/2015 (RESP Nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇÃO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo consumidor adquirente almejando a invalidação da transmissão da obrigação de solver comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, restando ambas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro ao promissário adquirente para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 4. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 5. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e que lhe ficaria afetada, conforme anotado no contrato de intermediação formalizado e nos cheques que comprovaram o pagamento do acessório destacado do preço do imóvel, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança e seu alcance, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 6. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 8. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. DISPOSIÇÃO NEGOCIAL CLARA E EXPRESSA E COM DESTAQUE DO VALOR DO ACESSÓRIO DO PREÇO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 DO CPC/2015 (RESP Nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇÃO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, e...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. DISPOSIÇÃO NEGOCIAL CLARA E EXPRESSA E COM DESTAQUE DO VALOR DO ACESSÓRIO DO PREÇO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 DO CPC/2015 (RESP Nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇÃO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo consumidor adquirente almejando a invalidação da transmissão da obrigação de solver comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, restando ambas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro ao promissário adquirente para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 4. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 5. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e que lhe ficaria afetada, conforme anotado na proposta do contrato formalizada, no recibo que comprovara o pagamento do acessório destacado do preço do imóvel e no instrumento negocial celebrado, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança e seu alcance, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 6. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 8. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. DISPOSIÇÃO NEGOCIAL CLARA E EXPRESSA E COM DESTAQUE DO VALOR DO ACESSÓRIO DO PREÇO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 DO CPC/2015 (RESP Nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇÃO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REF...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE A APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULAS EM CRECHE PÚBLICA E EM ENSINO FUNDAMENTAL - VAGAS DISPONIBILIZADAS - SITUAÇÕES CONSOLIDADAS - APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557 do CPC/1973, aplicável à espécie, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do e. STF e desta Corte, permite-se a negativa de seguimento monocrática do recurso. 2 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 3 - Nos termos dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal, o acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade é direito público subjetivo. O referido direito também se encontra garantido pelo art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além da previsão constitucional e do disposto na LODF, deve-se considerar o que preceituam os arts. 4º, 5º, 29 e 30 da Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Por sua vez, assim dispõem os arts. 53 e 54 da Lei Federal 8.069/90: a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: ( ). V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação básica. 4 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche e em ensino fundamental está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e dos §§ 1º e 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 5 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche e à educação básica constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 6 - Como as crianças já tiveram as vagas disponibilizadas, as situações já estão consolidadas. Precedentes. '1. De acordo com a Constituição da República, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. 2. Pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração. 3. No caso dos autos, a observância da teoria do fato consumado faz-se necessária, considerando que a situação já foi consolidada pelo decurso do tempo.' (Acórdão n.916754, 20150110499675APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: 173). 7 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento monocraticamente a apelação por previsão do art. 557do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 8 - Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE A APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULAS EM CRECHE PÚBLICA E EM ENSINO FUNDAMENTAL - VAGAS DISPONIBILIZADAS - SITUAÇÕES CONSOLIDADAS - APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557 do CPC/1973, aplicável à espécie, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do e. STF e desta Corte, permite-se a negativa de seguimento monocrática do recurso. 2 - O artigo 208, IV da Constitu...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo consumidor adquirente almejando a invalidação da transmissão da obrigação de solver comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, restando ambas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro ao promissário adquirente para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 4. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 5. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta do contrato por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 6. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 8. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 9. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 10. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 11. Emergindo do balanço entre o que fora postulado e o que restara acolhido que o refutado suplantara substancialmente o assimilado, que, defronte ao acolhido, pode ser apreendido como mínimo, o autor deve ser reputado sucumbente e, como tal, ser sujeitado com exclusividade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios como expressão da causalidade e da sucumbência que experimentara. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. A alegação no recurso de matéria que não integrou a tese de defesa do Apelante, e, por conseguinte, não passou pelo crivo do juízo de primeiro, encerra flagrante e inaceitável inovação petitória em sede recursal que atenta contra a sistemática processual vigente, na medida em que compromete o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. II. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. III. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. A alegação no recurso de matéria que não integrou a tese de defesa do Apelante, e, por conseguinte, não passou pelo crivo do juízo de primeiro, encerra flagrante e inaceitável inovação petitória em sede recursal que atenta contra a sistemática processual vigente, na...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pe...
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VERIFICAÇÃO. PROTESTO. LEI Nº 9.492/97. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES INTRODUZIDAS PELO CPC/15. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O protesto é meio legal e legítimo de se atestar formalmente o inadimplemento de título ou de documento de dívida, podendo o credor registrá-lo enquanto o correspondente crédito permanecer hígido. 2. A suspensão do trâmite da execução fiscal não conduz, por si só, à inexibilidade do crédito tributário de modo a obstar um superveniente protesto da dívida fiscal, sendo exigido para tanto que o devedor comprove a ocorrência de uma das situações legalmente previstas (CTN, art. 151). 3. No caso, observa-se que a execução fiscal referente à Certidão da Dívida Ativa (CDA) protestada foi ajuizada em 11/11/2015 - portanto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2015, que alterou o art. 174, I, do CTN -, de modo que o mero despacho que determinou a citação do devedor interrompeu o interstício prescricional para cobrança do crédito nela inscrito, o que denota que o protesto foi realizado dentre do correspondente prazo de cobrança, não havendo que se falar pois em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal em comento. 4. Eventual efeito suspensivo concedido aos embargos do devedor não enseja, de per si, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizada apenas nas hipóteses do art. 151 do CTN. Portanto, mesmo se tivesse sido processado os embargos outrora ajuizados pelo devedor, na ausência de causa que sustasse, ao menos temporariamente, a exigibilidade do título executivo fiscal, não haveria óbices ao registro do protesto ou de outras medidas em direito admitidas para cobrança do crédito tributário, de acordo com a discricionariedade do administrador público, sem esquecer que ocrédito tributário em aberto é indisponível (CTN, arts. 141 c/c 156 e SS). 5. Ainda que uma efetiva garantia da execução, que não restara verificada no caso, em tese, pudesse viabilizar a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos do devedor, a penhora de bens, sozinha, ainda que representando a totalidade da dívida fiscal cobrada, não impediria ou sobrestaria o registro do protesto pelo tabelionato competente, repise-se, posto que tal medida, ocasionalmente adotada pela fazenda pública, constitui um exercício regular do seu direito de credora, não havendo que se falar em abuso ou desvio de finalidade quando o administrador optar por esse caminho. 6. Por conseguinte, nos termos da novel redação do art. 1º da Lei do Protesto de Títulos (Lei nº 9.492/97), efetuar ou não o protesto de CDA é medida que se situa na esfera de discricionariedade da Fazenda Pública, a quem competirá fazer o correspondente juízo de conveniência e oportunidade. Na espécie, optando ela por levar a dívida tributária a protesto, a fim de buscar indiretamente a sua satisfação, não há que falar em arbitrariedade do ente público tampouco em ilegalidade, ainda que já ajuizada a correspondente execução fiscal, na medida em que a exigibilidade do crédito tributário não restara suspensa. 7. Afixação dos honorários advocatícios de sucumbência não configura mera questão processual, sobretudo quando se leva em consideração os reflexos na esfera do direito substantivo da sucumbente e do advogado vencedor. 8. Cabe relevar que a jurisprudência do colendo STJ vem se posicionando no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença. O direito aos honorários advocatícios nasceria com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexistiria prejuízo ao causídico, que possuiria mera expectativa de direito a receber a mencionada verba sucumbencial. 9. Assim, na linha do entendimento do Tribunal da Cidadania, o marco temporal para a aplicação das novas regras pertinentes aos honorários advocatícios de sucumbência elencadas no CPC/15 é a sentença, ato processual que enseja o direito à percepção da referida verba sucumbencial (REsp 1465535/SP). 10. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 18/04/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência deveria ter sido regida por essa nova legislação, não havendo falar em aplicação dos art. 20, §4º, do CPC/73, senão aquela prescrita no art. 85, §3º do novo códex. 11. Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11). 12. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VERIFICAÇÃO. PROTESTO. LEI Nº 9.492/97. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES INTRODUZIDAS PELO CPC/15. DA...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA - BOOKING.COM. BRASIL LTDA. SERVIÇOS DE RESERVAS DE HÓTEIS. INTERMEDIAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE RESERVA DE HOSPEDAGENS EM POUSADAS E HOTÉIS. SERVIÇO CONTRATADO VIA PLATAFORMA ELETRÔNICA - BOOKING.COM. CANCELAMENTO. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ARTS. 3º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO). AFIRMAÇÃO. OBRIGAÇÃO PELO CANCELAMENTO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. CORROBORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A sociedade empresária que atua como intermediária da contratação de serviços de hospedagem fomentado por hotéis e pousadas em ambiente eletrônico, atuando como prestadora de serviços, integra a cadeia de fornecimento, inclusive porque aufere lucro com a intermediação, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada por consumidor almejando o cancelamento da reserva que realizara em razão da propaganda que difundira e através da plataforma eletrônica que disponibiliza no manejo do direito ao arrependimento que lhe é assegurado pelo legislador de consumo. 3. A atividade de intermediação desenvolvida por empresa que atua no ambiente eletrônico difundindo serviços e viabilizando sua contratação - BOOKING.COM -, determina sua qualificação como fornecedora, pois, desenvolvendo atividade de intermediação com intuito lucrativo, integra a cadeia de consumo como fornecedora, tornando-se solidariamente obrigada a responder, em conjunto com a prestadora do serviço, pela consumação do negócio e/ou pela sua rescisão, com os efeitos derivados dessa resolução, com as implicações correspondentes (CDC, arts. 3º e 7º, parágrafo único). 4. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/1973, art. 461, § 4º; NCPC, art. 814 e parágrafo único). 5. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas à fornecedora volvidas à efetivação do distrato da contratação que intermediara e velar para que não sejam endereçadas ao contratante quaisquer cobranças, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA - BOOKING.COM. BRASIL LTDA. SERVIÇOS DE RESERVAS DE HÓTEIS. INTERMEDIAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE RESERVA DE HOSPEDAGENS EM POUSADAS E HOTÉIS. SERVIÇO CONTRATADO VIA PLATAFORMA ELETRÔNICA - BOOKING.COM. CANCELAMENTO. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ARTS. 3º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO). AFIRMAÇÃO. OBRIGAÇÃO PELO CANCELAMENTO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. CORROBORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. FIXAÇÃO. I...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. Havendo prescrição médica para a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida. IV. Estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida e à saúde. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência do...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. Havendo prescrição médica para a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida. IV. Estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida e à saúde. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à indepen...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. Havendo prescrição médicapara a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida. IV. Estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida e à saúde. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. Salvo em situações de extrema excepcionalidade, a teoria do fato consumado não tem vigor jurídico para emprestar irreversibilidade a atos administrativos lastreados em decisões judiciais provisórias. II. A teoria do fato consumado também não pode amparar a extinção do processo pelo simples fato de ter sido cumprida decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. III. A decisão que concede a tutela antecipada não tem aptidão jurídica para solucionar o conflito de interesses, representando, por sua própria natureza, pronunciamento judicial provisório que tem limite processual definido: a sentença que a confirma ou revoga. IV. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. V. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche ou pré-escola, independentemente da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. VI. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. VI. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com o direito à educação, que acaba criando o deficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VII. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. VIII. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IX. Pedido julgado procedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. Salvo em situações de extrema excepcionalidade, a teoria do fato consumado não tem vigor jurídico para emprestar irreversibilidade a atos administrativos lastreados em decisões judiciais provisórias. II. A teoria do fato consumado também não pode amparar a extinção do processo pelo simples fato de ter sido cumprida decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. III. A decisão que concede a tut...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. Havendo prescrição médica para a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida. IV. Estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida e à saúde. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência do...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO CONTRATADO PELA EMPREENDEDORA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. AJUSTAMENTO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS. COMERCIALIZAÇÃO. ALCANCE PELO ÔNUS. INEFICÁCIA EM FACE DOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AFIRMAÇÃO. LIBERAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MATERIAL. ADQUIRENTES. FRUSTRAÇÃO NA FRUIÇÃO PLENA DO DOMÍNIO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. DANO MORAL. ADQUIRENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TUTELA POR ASSOCIAÇÃO VOLVIDA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. PRESENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. 1. A associação civil que tem como objetivo institucional a defesa dos direitos dos consumidores ostenta legitimação para aviar ação coletiva volvida à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores adquirentes de unidades imobiliárias localizadas em empreendimento residencial que foram indevidamente gravadas com ônus de alienação fiduciária, proveniente da garantia oferecida pela construtora à instituição financeira ante o mútuo que lhe fomentara,à medida em que, a par de encerrar a prestação almejada a materialização da função institucional da entidade, sua legitimação deriva do estampado nos artigos 81, parágrafo único, inciso I, e 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aliada à natureza transindividual do direito demandado, a constatação de que o objeto da ação destina-se à tutela de direitos homogêneos titularizados por consumidores, adquirentes de imóveis localizados em empreendimento imobiliário, conduz ao reconhecimento de que a ação coletiva consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a perseguição do cancelamento dos gravames de alienação fiduciárias incidentes sobre imóveis que oferecidos à instituição financeira em garantia pela construtora e promitente vendedora, estando a associação civil legalmente municiada de legitimidade para ocupar sua angularidade ativa como expressão da tutela coletiva como instrumento de efetivação dos direitos assegurados aos consumidores. 3. A proteção contra o gravame indevidamente incidente sobre unidades imobiliárias prometidas à venda, derivando da boa-fé objetiva que deve presidir as relações negociais que encartem relação de consumo, consubstancia direito básico resguardado ao consumidor como forma de ser prevenido que seja induzido a contratar em descompasso com suas expectativas e necessidades, enquadrando-se nessa proteção a vedação a omissões propositais que deixam de difundir a exata expressão do serviço ou produto colocado no mercado de consumo por sonegar informações adequadas e claras, vulnerando o direito à informação que também encontra respaldo normativo (CDC, art. 6º, III e IV, e 37). 4.A comprovação de que a instituição financeira se negara a promover o cancelamento do gravame incidente sobre imóveis objetos de contrato de promessa de compra e venda das unidades inseridas no empreendimento imobiliária que financiara não se inscreve dentre as condições da ação coletiva nem se afigura indispensável à caracterização do interesse de agir da associação representativa dos interesses dos consumidores adquirentes desses bens, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento perseguido ao fim colimado com o aviamento da pretensão e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção da obrigação postulada. 5. Alinhando os fatos içados como estofo para a pretensão deduzida e promovido seu enquadramento aos dispositivos que lhes conferem emolduração legal, denotando que contemplara a causa de pedir, próxima e remota, a inicial da ação coletiva afigura-se apta a ensejar o processamento da pretensão, infirmando a inépcia que lhe fora atribuída em inteira desconformidade com o nela estampado. 6. Qualificando-se as pretensões agitadas corolário lógico dos argumentos alinhavados como lastro passível de revesti-las de causa subjacente material, ensejando o aperfeiçoamento do silogismo apto a viabilizar a apreensão do pedido e do que lhe confere sustentação, possibilitando o exercício do amplo direito de defesa por parte dos réus, a inicial não se ressente de nenhum vício passível de ensejar a afirmação da sua inépcia, nem o processo se afigura carente de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular. 7. Concertada promessa de compra e venda e estabelecida como condição para a outorga da escritura de compra e venda a quitação do preço convencionado, o implemento da condição irradia à promissária vendedora a obrigação de promover a transmissão da propriedade do imóvel que alienara ao adquirente, devendo realizar todas as medidas indispensáveis à consumação do ato, notadamente a liberação da garantia fiduciária que ilegitimamente convencionara e tivera como objeto o apartamento alienado. 8. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia fiduciária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha ao promissário comprador, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que o assiste de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada. 9. O ônus fiduciário que afeta o apartamento prometido à venda determina que seja cominada obrigação à alienante e ao credor fiduciário de eliminarem o gravame fiduciário com vista a viabilizar a outorga do título aquisitivo ao adquirente pela alienante, que também deve ser alcançada pela obrigação, pois é inoponível o gravame ao adquirente e junto a ele desprovido de ineficácia, notadamente porque contratado à sua revelia e tivera como objeto bem que lhe fora licitamente prometido à venda, consoante o enunciado sumular 308 do STJ. 10. O fato de a promitente vendedora afetar o imóvel negociado com gravame hipotecário de forma a viabilizar a construção do empreendimento no qual está inserido, obstando o direito que assiste ao promissário comprador de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada, ou seja, após a conclusão da obra e quitação do preço, é hábil a ensejar reparação pelos prejuízos materiais eventualmente experimentados pelos adquirentes por terem ficado desprovidos da fruição plena dos direitos inerentes ao domínio, que deverão promover individualmente a liquidação e o cumprimento do julgado. 11.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 12. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral, e evidenciado que o fato içado como causador dos danos alegados é imputado a ambas as partes, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 13. O ato praticado pela construtora, que alienara fiduciariamente imóvel já quitado, e da recusa do credor fiduciário em não viabilizar a eliminação do gravame fiduciário que ilegitimamente fora convencionado em seu favor, não é apto a irradiar aos adquirentes danos morais, notadamente quando do havido não adviera nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, circunscrevendo-se os efeitos do ocorrido à órbita exclusivamente patrimonial. 14. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 15. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO CONTRATADO PELA EMPREENDEDORA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. AJUSTAMENTO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS. COMERCIALIZAÇÃO. ALCANCE PELO ÔNUS. INEFICÁCIA EM FACE DOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AFIRMAÇÃO. LIBERAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MATERIAL. ADQUIRENTES. FRUSTRAÇÃO NA FRUIÇÃO PLENA DO DOMÍNIO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. DANO MORAL. ADQUIRENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREIT...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS INSERIDAS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLAÚSULA MANDATO. VINCULAÇÃO PUBLICITÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 10% (DEZ POR CENTO). NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VENCIMENTO ANTECIPADO. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 4.864/65, 1º, VI. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ATIVIDADE FIM CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇA NA METRAGEM. RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO DE LOGOTIPO DA VENDEDORA. VIABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DA VENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos coletivos relativos ao Direito do Consumidor. 1.1. Quer dizer: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos quando tais direitos revelem uma dimensão social que coincida com o interesse público. 2. Tal legitimidade ainda mais se impõe quando a causa também afeta direitos difusos e coletivos em sentido estrito. 3. No caso dos autos, discute-se a existência de publicidade enganosa e a abusividade de cláusulas de contrato padrão de promessa de compra e venda firmado com consumidores adquirentes de unidades de conjunto habitacional. Transparece, nesses termos, a existência de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos com forte apelo social a conferir legitimidade ao Ministério Público para a propositura da ação civil pública [...].(STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.038.389/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 2/12/2014). 2. Afasta-se a preliminar de nulidade de sentença proferida em ação civil pública, sob o argumento de impossibilidade de condenação em pedido genérico, haja vista o requerimento genérico é ínsito à ação coletiva, porquanto busca tutelar o interesse de uma coletividade. 2.1. Ao demais, o fato de o pedido ser genérico, por si só, não induz sua rejeição, quando permite a correta compreensão de seu alcance e não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, especialmente no caso de como acontece no caso concreto. 2.1 Em uma palavra:a ação coletiva exige que o pedido mediato seja formulado de forma genérica (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 681.872/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 23/5/2005, p. 287). 3. A inserção de cláusula-mandato, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pela qual a vendedora outorga poderes, a si própria, para realizar negócios jurídicos em nome do adquirente do imóvel, na condição de procuradora, constitui vantagem desmedida e excessiva em favor da vendedoraque em nada, ou quase nada, aproveita ao consumidor, com nítida violação ao disposto no artigo 51, VIII, do CDC. 3.1. Precedente da Casa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ENCOL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TOMADA DE EMPRÉSTIMO JUNTO A BANCO. ONERAÇÃO DAS UNIDADES ADQUIRIDAS. CLÁUSULA MANDATO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. (...) 2. A inserção de cláusula, no contrato, permissiva de oneração (hipoteca) futura do bem adquirido, encerra abusividade com a qual o direito não deve compactuar (...). (3ª Turma, APC nº 1998.01.1.042710-6, rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJU de 1º/3/2005, p. 127). 4. Ofende as regras da norma consumeirista adisposição contratual que afasta a vinculação publicitária decorrente da propaganda divulgada pela vendedora, haja vista que ofende os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. 4.1. O artigo 30 do CDC dispõe que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 4.1. Quer dizer: 1. O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual. 2. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor. 3. Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão (...). (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.188.442/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 5/2/2013). 5. É nula a cláusula contratual que imputa ao promitente comprador, no caso de purgação da mora, a responsabilidade pelas despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes do atraso, bem como o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, pois que não assegura ao adquirente a reciprocidade da estipulação (CDC, 51, XII). 5.1. Precedente da Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO (...) TARIFA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. ILEGALIDADE (...) 3. É nula de pleno direito a cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudicias, no caso de inadimplência, nos termos do art. 51, XII, do CDC (...). (1ª Turma Cível, APC nº 2011.04.1.011564-8, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe de 21/3/2013, p. 56). 6. A retenção, pela construtora, de até 90% (noventa por cento) do valor total pago pelo consumidor afigura-se flagrantemente abusiva e despropositada, nos termos do artigo 51, VI c/c artigo 53, do CDC, sendo razoável a redução para 10% (dez por cento). 6.1. Precedente da Casa: O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedidodo comprador, mostra-se abusivo, no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante (...).(2ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.182852-6, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe de 26/3/2015, p. 177). 7. Conquanto não se olvide, de um lado, que na sociedade hodierna os meios eletrônicos são bastante difundidos e utilizados para a prática dos mais variados atos; de outro lado, porém, também não pode deixar em oblívio que, no âmbito dos negócios jurídicos, a notificação constitui ato solene de uma manifestação de vontade, utilizada, a rigor, como meio de cientificar um sujeito de direito para que pratique ou não determinado ato, sob pena de alguma cominação. 7.1. Revela-se, pois, temerário considerar que o envio de simples correspondência eletrônica (e-mail), pouco importando que seja recebida, possa ser atribuída a certeza de conhecimento do consumidor sobre do desfazimento do negócio jurídico, máxime diante da repercussão daí decorrente, que segundo a indigitada previsão contratual poderá implicar até mesmo alienação do bem sem que os promitentes compradores possam alegar posse ou retenção de qualquer natureza. Inteligência do artigo 6º, I e III, do CDC. 8. O dispositivo contratual prevendo acerca do vencimento antecipado da obrigação, em caso de atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não, está em descompasso com a legislação aplicável à espécie, porquanto o artigo 1º, VI, da Lei nº 4.864/65 preceitua que tal providência só terá lugar quando o inadimplemento se referir a, no mínimo, 3 (três) prestações, sendo certo quea previsão negocial não pode sobrepor-se à lei. 9. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, aptos a justificar a ampliação do prazo para entrega do imóvel, os eventos que possuem íntima relação de pertinência com os riscos ordinários da atividade desempenhada pela construtora, tais como greves, escassez de mão de obra e/ou materiais. 9.1. Cumpre recordar que se entende como caso fortuito aquele fato que não poderia razoavelmente ser evitado ou previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligíveis, tais como um terremoto, um furacão, etc.; e por força maior o fato de terceiros que cria, para a execução da obrigação, um obstáculo intransponível, tal como uma guerra. Valendo destacar a ressalva contida no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil de que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 9.2. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. I - A suposta escassez de mão-de-obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, bem como a eventual demora da CEB na aprovação dos projetos elétricos do empreendimento, não se caracterizam como caso fortuito ou força maior, sendo que, para lidar com tais situações, a Incorporadora-ré dispôs do prazo de tolerância de 180 dias úteis para a conclusão da obra. II -Diante do atraso injustificado na entrega do imóvel, são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias úteis até a efetiva entrega das chaves, não se justificando o pagamento proporcional em razão da ausência de quitação do preço. III - Apelação desprovida.(TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2013.03.1.026121-7, relª. Desª. Vera Andrighi, DJe de 24/6/2014, p. 388). 10. Considera-se abusiva previsão contratual acerca do não ressarcimento aos compradores no caso de existência de diferença entre a área do terreno ou de utilização privativa do imóvel e a constante do projeto aprovado. 10.1. Precedente da Corte: Demonstrada a existência de diferença de metragem da área do imóvel inferior a da efetivamente contratada, impõe-se o abatimento do preço, de forma proporcional, a fim de coibir-se o enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento da outra, com fundamento no art. 500 do Código Civil. (5ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.029326-4, rel. Des. Sebastião Coelho, DJe de 4/7/2014, p. 153). 11. Embora a cláusula contratual que autoriza a instalação, por um prazo de 10 (dez) anos, em áreas externas ou internas do empreendimento, logotipos ou outros sinais indicativos dos nomes e atividades empresariais da vendedora imponha publicidade gratuita, seu conteúdo, por si só, não acarreta, de plano, prejuízo aos consumidores, sem embargo de que qualquer dano decorrente venha a ser objeto de ação própria. 12. É válida a cláusula contratual que condiciona a cessão, a transferência ou alienação de imóvel objeto de promessa de compra e venda, à anuência da vendedora, pois que não se configura, de plano, estipulação meramente potestativa ou abusiva (CC, 286). 12.1. Tal não impede, porém, a análise de casos tópicos pelo Poder Judiciário, sendo possível que em determinadas circunstâncias a recusa imotivada de anuência configure abuso de direito. 13. É possível o reconhecimento de dano moral coletivo, que constitui a lesão na esfera moral de uma comunidade, caracterizada pela ofensa aos seus valores, do ponto de vista jurídico, que não se resume apenas à existência de prejuízo de ordem psicológica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade. 13.1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já consignou que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. (2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.526.946/RN, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24/9/2015). 13.2. Levando em conta que o valor arbitrado, no caso concreto - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - foi levado a efeito em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo transcender sua essência, isto é, ser insignificante a ponto de não atender sua função pedagógica/punitiva, tampouco ser exorbitante de modo a subverter seu caráter compensatório, tornando-se, fonte de enriquecimento sem causa à parte. 14. Aeficácia da sentença proferida em ação coletiva alcança todos os consumidores que estão sujeitos às mesmas condições, segundo a extensão do dano e a qualidade dos interesses dispostos em juízo, até mesmo com vistas a evitar a proliferação de ações individuais e homenageando os princípio da economia e celeridade processual e efetividade do processo. 14.1. Precedente do STJ: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (...) 2. A sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) 3. Agravos regimentais não providos. (4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.094.116/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2013) 15. À míngua de qualquer elemento que evidencie a existência de dolo ou má-fé da construtora na elaboração de cláusulas contratuais insertas em promessa de compra e venda de imóvel, mesmo que se verifique a existência de abusividade em algumas estipulações, esta circunstância, por si só, não evidencia a intenção da vendedora de prejudicar deliberadamente o consumidor, razão pela qual eventual repetição de indébito deve ser realizada na forma simples. 16. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS INSERIDAS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLAÚSULA MANDATO. VINCULAÇÃO PUBLICITÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 10% (DEZ POR CENTO). NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VENCIMENTO ANTECIPADO. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 4.864/65, 1º, VI. CASO FORTUITO E FORÇA...
CONHEÇOdo recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante interpôs os presentes aclaratórios tão somente alegando suposta necessidade de prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Na espécie, o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado embargado, apresentando o presente recurso unicamente no intuito de obter a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais e constitucionais que haveriam de ser enfrentados na análise do agravo regimental, deduzindo uma suposta necessidade de ser cumprido pressuposto recursal atinente ao prequestionamento. Como sabido e consabido, os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca de todas as questões de relevo para a solução do recurso, o que se pode verificar de seus fundamentos, não havendo falar-se em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Basta uma simples leitura atenta para verificar-se que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram apreciadas. Aliás, mesmo quando os embargos declaratórios forem utilizados com finalidade de prequestionamento, também se deve demonstrar que as questões levantadas nas razões do recurso não foram satisfatoriamente enfrentadas no julgamento, seja por omissão, seja por contradição ou por obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. - Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, vícios não encontrados no provimento atacado. 2. - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar. 3. - Assim, e em que pese o deslinde dado à questão não se amoldar à pretensão do recorrente, certo é que o acórdão embargado se apresenta adequadamente fundamentado, pelo que não há falar em omissão quanto a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. 4 - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) [G.N.] Outrossim, o meio oferecido não se presta para reanalisar questões já exaustivamente enfrentadas no acórdão embargado, ainda mais quando o embargante deixa de apontar quais seriam e onde estariam os vícios que prejudicariam o entendimento do julgado ou, in casu, qual seria a matéria que não teria sido enfrentada satisfatoriamente pelo órgão julgador, sob simples alegação de prequestionamento de tópicos. Por sua vez, acrescenta-se que a indicação expressa de dispositivos legais ou de todas as teses capazes de resolver a lide é desnecessária para fins de prequestionamento, bastando uma apropriada exposição de motivos, que deverá estar logicamente condizente com o resultado encontrado, o que efetivamente ocorreu. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja discutida com clareza na instância ordinária, ensejando ao menos prequestionamento implícito. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. Para que se tenha como prequestionada a questão federal, é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (AGRESP 45368-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26/05/03, p. 264). PROCESSO CIVIL - FGTS - JUROS DE MORA - NATUREZA - DECRETO-LEI 2.322/87, LEI 8.177/91 E ART. 1062 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 29-C DA LEI 8.036/90 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164/2001) - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 535, II DO CPC) - EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. Deliberando o acórdão recorrido sobre a questão debatida na apelação, ainda que não faça referência expressa aos dispositivos indicados pela parte, tem-se como configurado o prequestionamento da matéria.... (RESP 520827-RS, Rela. Min. Eliana Calmon, DJ 25/08/03, p. 292). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. 1. Tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte já decidiu que a configuração do prequestionamento não depende da menção expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados, bastando que a matéria correspondente tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 10335-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 16/06/03, p. 268). Ad argumetandum tantum, insta ressaltar que restou claro que: O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou de teratologia, por parte do prolator do ato processual impugnado, e desde que não haja previsão de recurso passível de sustar os efeitos da decisão. [fl. 161] De qualquer sorte, não fosse assim, asseverou-se ainda que: De resto, ainda que superada a questão referente ao não cabimento do mandumus, ou mesmo que não existisse uma via recursal adequada para impugnar a decisão em debate, também não se verifica ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou proferido mediante abuso de poder, de modo a autorizar a impetração do writ. No caso, além de o prolator ter apontado satisfatoriamente as razões que balizou o seu posicionamento, a impetrante não trouxe prova pré-constituída do direito liquido e certo reclamado. Como sabido, o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial depende, além da irrecorribilidade deste, da comprovação de que o decisório encerre ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, a ser demonstrado mediante prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese em que os impetrantes pretendem, pela via mandamental, reverter decisão interlocutória devidamente fundamentada e passível de ser impugnada mediante agravo de instrumento, sequer trazendo, in limine, os elementos de provas aptos ao deferimento da segurança. A despeito da alegação da impetrante acerca da quantidade de peças processuais anexadas ao feito de origem, imperava que ela demonstrasse efetivamente o direito subjetivo violado. Para tanto, deveria instruir o procedimento com as peças processuais pertinentes ainda que volumosas. Ao propósito, não anexou os comprovantes do ativo da massa falida, não demonstrou as irregularidades processuais levantadas e, notadamente, deixou de trazer aos autos cópias do procedimento que entendeu pela sua responsabilidade patrimonial, nem mesmo anexando cópia das respectivas decisões. Ressalve-se que mera cópia de andamento processual não atende a essas finalidades. Em outras palavras, a formação do writ também sobressai deficiente na espécie. Portanto, também se afigura irrefutável a ocorrência de carência de ação. Nessa vereda, colham-se a lição do prof. Cassio Scarpinella Bueno, in verbis: Direito líquido e certo, pois, é condição da ação e não corresponde à existência de ilegalidade ou do abuso de poder, mas, apenas e tão somente, a uma especial forma de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança. Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. Trata-se, friso, de condição da ação do mandado de segurança, instituto de caráter nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência de ação (in Mandado de Segurança, 4ª Ed., Saraiva, p. 17). Com efeito, o Mandado de Segurança demanda a comprovação inequívoca da violação de direito líquido e certo da impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na sua célere via. Impera demonstrar que esse direito é passível de ser aferido de plano e que pode ser prontamente exercido. Da análise dos fatos e documentos apresentados, deixando a impetrante de trazer prova pré-constituída da ilegalidade apontada, inexiste elementos para amparar o direito líquido e certo vindicado. Para fins de comprovação da coação apontada, os fundamentos expendidos pela parte não demonstram, por si só, a inequívoca ilegalidade do ato questionado. Consoante remansosa jurisprudência, o rito sumário e especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída para fins de demonstração liminar da violação de direito líquido e certo. Em verdade, mesmo que superado os mencionados obstáculos, a impetrante não trouxe os elementos probatórios aptos a, de plano, atestar a alegada ofensa a direito líquido e certo, impondo-se, ipso facto, o indeferimento da petição inicial do writ, por carência de ação, não se olvidando da impossibilidade de dilação probatória em procedimentos dessa natureza. O simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da impetrante não autoriza o manejo do writ, no particular, também porque existe via recursal própria para combater à decisão questionada, não servindo o mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse contexto, não obstante os argumentos expendidos pela parte recorrente, observa-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não são capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado. [fls. 167/168] Por sua vez, à evidência, o mérito do direito subjetivo que o impetrante/agravante/embargante disse ter sido violado sequer foi analisado, razão pela qual também não havia que se falar em expressa análise das questões suscitadas à luz do art. 123, §1º, da Lei 11.101/05. No caso vertente, ao contrário do que afirma o recorrente, observa-se que as questões trazidas a juízo foram amplamente abordadas e fundamentadas, consoante exposto no veredicto, que levaram ao improvimento unânime do seu agravo regimental. Em arremate, mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do art. 535 do CPC, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando não se constata qualquer violação dos dispositivos invocados com a finalidade de prequestionamento. Assim, verifica-se que o decisum embargado restou fundamentado com base na legislação aplicável à questão em debate e na mais balizada jurisprudência, tendo-se sobrelevado, ao contrário do que se deduz das razões do embargante, os ditames do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, seus termos, consagrados à unanimidade pelos eminentes julgadores desta e. Câmara, devem ser mantidos. Ao propósito, corroborando o entendimento acima adotado, trago a colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.652610, 20090111674137APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 58) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão n.647491, 20110110408253APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 23/01/2013. Pág.: 199) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, mantendo integro o v. acórdão hostilizado. É como voto.
Ementa
CONHEÇOdo recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante interpôs os presentes aclaratórios tão somente alegando suposta necessidade de prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Na espécie, o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado embargado, apresentando o presente recurso unicamente no intuito de obter a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais e constitucionais que...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SENTENÇA REFORMADA. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com o direito à educação, responsável pelo deficit de vagas e pelo sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SENTENÇA REFORMADA. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. REALIZAÇÃO. TERMO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. PARCELAS A SEREM REPETIDAS. REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES COM OS SUJEITOS DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DOS TERMOS DO DISTRATO. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência da promissária adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 3. Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 4. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 5. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 6. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 7.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócio afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações efetivamente pagas pelo adquirente. 8. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 9. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 10. Aatualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, donde, em se tratando de repetição de parcelas vertidas periodicamente, cada prestação a ser devolvida deve ser atualizada desde o momento do desembolso. 11. Cuidando-se de condenação imposta à promitente vendedora de devolver, como corolário do distrato que firmaram extrajudicialmente, parte dos importes vertidos pelo promissário adquirente enquanto vigera o contrato mediante modulação da cláusula penal convencionada, porque abusiva, os juros de mora que devem incrementar a condenação têm como termo inicial a citação válida (CC, art. 405, e CPC, art. 219), porquanto consubstancia o momento em que a construtora é constituída em mora. 12. Adesconsideração da regra geral segundo a qual a citação inicial consubstancia o termo inicial dos juros de mora somente é legitimada nas situações em que a pretensão formulada encartara a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do próprio adquirente, à medida que, nessa situação, a alienante não incorrera em inadimplência, determinando que somente com o trânsito em julgado da sentença que decretara a rescisão do negócio e assegurara a repetição de parte dos valores vertidos pelo adquirente é que restará obrigada a repetir o determinado, incorrendo, a partir desse momento, em mora. 13. Apelações conhecidas. Desprovido o recurso das rés e provido o apelo do autor. Preliminares rejeitadas. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. REALIZAÇÃO. TERMO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. PARCELAS A SEREM REPETIDAS. REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INIC...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO EVENTUAL À COISA QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO LIVREMENTE. MUDANÇA SUBJETIVA DO CONTRATO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DECISÃO MANTIDA. I. O bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor fiduciante e, por isso, não pode ser penhorado em cumprimento de sentença contra ele promovida. II. O devedor fiduciante não detém direito de crédito perante o credor fiduciário. Possui apenas direito eventual à coisa alienada fiduciariamente, segundo a dicção do artigo 1.365, parágrafo único, do Código Civil. III. A alienação do direito eventual à coisa importa na mudança da titularidade do contrato celebrado com o credor fiduciário, razão pela qual depende do seu consentimento. IV. Não encontra amparo legal a penhora de suposto direito de crédito que, à luz do direito vigente, corresponde a mero direito eventual. V. Raiaria pela temeridade permitir a alienação judicial de um suposto direito de crédito que não poderá assegurar ao adquirente direito exercitável em face do credor fiduciário, titular do domínio do bem alienado fiduciariamente. VI. Não é razoável que uma alienação promovida pelo Poder Judiciário transpareça a regularidade de um negócio jurídico cuja integridade não prescinde do concurso da vontade do credor fiduciário. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO EVENTUAL À COISA QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO LIVREMENTE. MUDANÇA SUBJETIVA DO CONTRATO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DECISÃO MANTIDA. I. O bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor fiduciante e, por isso, não pode ser penhorado em cumprimento de sentença contra ele promovida. II. O devedor fiduciante não detém direito de crédito perante o credor fiduciário. Possui apenas direito eventual à coisa alienada fiduciariamente, segundo a dicção do artigo 1.3...