PROCESSO Nº: 2014.3.002733-9 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 00032520920118140401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo qualificado), em que figura como acusado Helton Ferreira Santos e vítima I. da C. P., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, tendo este providenciado a regular tramitação do feito, inclusive, com o recebimento da denúncia (fls. 33). Ato contínuo, este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 36/42, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PA, tendo este suscitado o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir o presente incidente processual (fls. 43/45). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 24 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04524611-20, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.002733-9 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da...
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Consta na Exordial Acusatória, apresentada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, a imputação da conduta descrita no art. 129, §9º, c/c o art. 69, ambos do CP, contra o denunciado HUMBERTO DE SOUZA FERNANDES, figurando como vítima a genitora do mesmo, a Sra. LENA DE SOUZA FERNANDES, de 79 anos de idade à época do fato, ocorrido em 12 de fevereiro de 2009. A peça inaugural foi devidamente recebida no dia 02 de dezembro de 2010 pela Juíza da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Belém, conforme consta às fls. 42, porém em decisão interlocutória datada de 22 de setembro de 2011, acostada às fls. 47/50, a referida magistrada declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender haver uma vara especializada que melhor acompanha as pessoas idosas, as quais necessitam de maiores cuidados e processos de maior agilidade, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas do Idoso. Redistribuídos os autos ao Juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém, este entendeu que além do agressor ser filho da vítima, o fato da ofendida ser idosa não lhe tira a condição de gênero, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça em Exercício, Jorge de Mendonça Rocha, manifestou-se pela competência do Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta ilícita em tese imputada a Humberto de Souza Fernandes, que teria supostamente agredido fisicamente sua genitora Lena de Souza Fernandes, pois a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital entendeu que o fato descrito na respectiva Denúncia, onde consta a capitulação provisória descrita no art. 129, §9º, do CP, não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar a vítima de pessoa idosa, restando, portanto, afastada a competência do referido Juizado Especial, enquanto que o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso entendeu que a conduta ali referida configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta na denúncia, que Humberto de Souza Fernandes é usuário de drogas e na data de 12 de fevereiro de 2009, quando tentava pegar um relógio de propriedade do seu irmão, foi impedido pela sua genitora, a Sra. Lena de Souza Fernandes, a qual, no embate, foi empurrada, vindo a cair no chão e a lesionar o nariz na queda, sendo que a partir daí, a mesma passou a sentir fortes dores no corpo. A exordial acusatória oferecida contra Humberto de Souza Fernandes foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, que se declarou incompetente para apreciar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial Criminal do Idoso de Belém, por entender que o delito não foi praticado com base em violência de gênero, mas sim em razão da condição de pessoa idosa da vítima, que possuía 79 anos de idade, à época dos fatos. Como cediço, a Lei 11.340/2006 foi criada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação doméstica e familiar, conforme previsto em seu art. 5º, verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo Único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Observa-se, assim, que o legislador levou em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações domésticas, familiares ou de afetividade, não estabelecendo, portanto, nenhuma distinção quanto à idade, razão pela qual é evidente a conclusão da sua incidência no presente caso, ou melhor, do amplo alcance de eficácia das suas disposições às mulheres em suas relações domésticas e familiares, independentemente de serem crianças, adolescentes ou idosas. Assim, na hipótese dos autos, a conduta de Humberto de Souza Fernandes se enquadra na relação de gênero, pois se vê que ele se valeu da condição de mulher da vítima, tendo o delito sido em tese cometido nessa circunstância e pelo simples fato da mesma ter tentado impedir que acusado subtraísse um relógio pertencente a outro membro da família, restando claro, portanto, que a competência para processar e julgar o feito em referência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO. DELITO PRATICADO POR NETO CONTRA AVÓ PATERNA. PRETENSÃO AFETA A LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROCEDENTE. Conforme expressa previsão contida no art. 2.º, da Lei 11.340/2006, a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar os feitos que envolvem também vítima mulher idosa, restando claro que a referida Lei se aplica para qualquer mulher, independentemente de idade, cujo delito é praticado no âmbito familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Logo, evidencia-se que referida questão está adstrita aos comandos da referida lei. Precedentes. Competência da Vara de Violência Doméstica. Decisão unânime. (Conflito de Competência n.º 2012.3.024194-9. Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis. Julgamento em 12/12/2012 e Publicação em 14/12/12). Impõe ainda ressaltar, que tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme consta na Resolução nº 004/2013 GP, a qual introduz novo enunciado no repertório de Súmulas do TJE-PA, verbis: Súmula Nº 10: Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, nos termos supra expendidos. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 03 de abril de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04520795-22, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-17, Publicado em 2014-04-17)
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Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Consta na Exordial Acusatória, apresentada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, a imputação da conduta descrita no art. 129, §9º, c/c o art. 69, ambos do CP, contra o denunciado HUMBERTO DE SOUZA FERNANDES, figurando com...
Data do Julgamento:17/04/2014
Data da Publicação:17/04/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2013.3.023367-2 Comarca de Origem: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal do Tribunal do Júri; Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais Procurador Geral de Justiça: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Exma. Sra. Angela Alice Alves Tuma, Juíza de Direito da 3ª Vara Penal do Tribunal do Júri da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual, ainda na fase de Inquérito Policial, deve ser apreciado por este último. O Inquérito Policial nº 0003125-53.2012.8140401-5, fora instaurado para apurar o crime de homicídio de Douglas Leandro Rodrigues Moia, ocorrido no dia 22/12/2011, por volta das 22hs23min, na Passagem Maria dos Anjos, no bairro de Val de Cans. O IP supra, finalizado pela autoridade policial, foi originariamente distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém, o qual, após o relatório da autoridade policial, determinou a redistribuição dos autos, tendo o feito sido redistribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, entendendo que já havia esgotado sua jurisdição. Com efeito, a 3º Promotora de Justiça do Tribunal do Júri, Dra. Rosana Cordovil Correa dos Santos, à fl. 48/49, instada a se manifestar nos autos requereu diligências, respectivamente, ao Juízo e à autoridade policial. Diante do requerimento de diligências formulado pela RMP, a Exma. Sra. Angela Alice Alves Tuma, Juíza Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, suscitou conflito de competência com a Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno (fls. 64/64), vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para atuar no presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido em determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, com no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 17/2008-GP TJ/PA ESTABELECE QUE É COMPETENTE A VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS ANTES DO OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. UNANIMIDADE. Acórdão nº 125346 RELATORA: Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA Por fim, a matéria foi recentemente sumulada por este Tribunal nos seguintes termos: SÚMULA Nº 12 (Res.002/2014 DJ. Nº 5431/2014, 30/01/2014). "Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial." Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 31 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04510768-33, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-01)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2013.3.023367-2 Comarca de Origem: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal do Tribunal do Júri; Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais Procurador Geral de Justiça: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Exma. Sra. Angela Alice Alves Tuma, Juíza de Direito da 3ª Vara Penal do Tribunal do Júri da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000129-83.2009.8.14.0089 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: OSVALDO NOBRE FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 463/467, interposto por OSVALDO NOBRE FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 133.126, assim ementado: Acórdão n.º 133.126 (fl. 447): EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI N.º 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESEDENTES DO STJ. Não conhecimento das novas razões de recursos apresentadas intempestivamente por outra advogada, levando-se em consideração o princípio da unicidade recursal, uma vez que o exercício da mais ampla defesa foi assegurado aos réus com a interposição do apelo e apresentação das razões recursais pelo antigo advogado deles. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DA CULPABILIDADE DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. A culpabilidade restou esclarecida, posto que todos os réus praticaram um mesmo fato definido como crime em coautoria, com unidade de condutas e homogeneidade quanto aos elementos subjetivos. Ademais, é perfeitamente admissível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, quando similares às situações entre os corréus, não ocorrendo nulidade na sentença por falta de individualização da pena na hipótese. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. (2014.04531584-53, 133.126, Rel. Desª. Vânia Fortes Bitar, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-09). Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 464/465). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a anulação do acórdão objurgado, porquanto, segundo defende, a decisão colegiada ordinária fere o disposto nos incisos LVII e LXIII do art. 5º da Lex Legum, inerentes ao processo penal constitucional. Quanto ao primeiro inciso, diz que fora violado, porquanto os srs. Edilson Moraes de Lima e Francisco Paulo Vasconcelos Farias foram ao mesmo tempo réus e testemunhas no processo criminal, ¿... contrariando a obrigação de a testemunha em falar a verdade e o direito constitucional do réu em permanecer silente...¿ (Sic, fl. 465). No que respeito ao segundo inciso dito malferido, defende que fora condenado sem a descrição da conduta criminosa a si imputada (fl. 466). Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 479/495. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, retomo o juízo regular de admissibilidade. A decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob patrocínio de causídico habilitado à fl. 460. A insurgência prescinde de preparo, em razão de ter sido interposta no bojo de ação penal pública (art. 3º, I, da Resolução n.º 516/2014-STF); além disso, é tempestiva, posto que o acórdão recorrido fora publicado no dia 09/05/2014 (fl. 456-v/457) e o recurso protocolado aos 23/05/2014 (fl. 463). No que pese o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito à instância especial. Como mencionado no relatório, o insurgente aduz violação aos disposto nos incisos LVII e LXIII do art. 5º da CRFB, sob o argumento de inobservância de garantias processuais pelo juízo de primeiro grau, ato equivocado referendado pelo colegiado ordinário através do acórdão atacado. Sustenta que os srs. Edilson Moraes de Lima e Francisco Paulo Vasconcelos Farias foram ao mesmo tempo réus e testemunhas no processo criminal, ¿... contrariando a obrigação de a testemunha em falar a verdade e o direito constitucional do réu em permanecer silente...¿ (sic, fl. 465), bem como ter sido condenado sem a descrição da conduta criminosa a si imputada (fl. 466). No caso concreto, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, o que é matéria imprópria na via recursal adotada pelo insurgente. Em casos deste jaez, o STF posiciona-se pela ausência de violação direta ao texto constitucional. Ilustrativamente: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.6.2013. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ¿a¿, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido¿ (RE 851361 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (negritei). ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processo Penal. 3. Momento do interrogatório nas ações penais relativas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Adoção do procedimento previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) ofenderia o art. 5º, LV, da CF (ampla defesa). 4. Necessidade de rever interpretação da origem à legislação infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Ofensa reflexa. 5. Rito especial da Lei n. 11.343/2006. O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ocorrendo em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que dispõe o artigo 400 do CPP. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014) (negritei). ¿EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido¿ (ARE 736933 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) (negritei). Ademais, firmar convicção sobre a demanda da forma veiculada nas razões recursais, exige do julgador inevitável imersão no contexto fático-probatório, ao que é inservível o recurso de estrito direito, nos termos da Súmula 279/STF. ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO - SÚMULA 279/STF - COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, ¿d¿, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, ¿c¿) - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO¿ (ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015). Posto isso, nego seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 08/03/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/2016/RE/13 /jcmc/2016/RE/13
(2016.00873266-38, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000129-83.2009.8.14.0089 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: OSVALDO NOBRE FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 463/467, interposto por OSVALDO NOBRE FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objeti...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA N°. 2013.3.030219-6 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procuradoria de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital e suscitado Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Consta dos autos que o inquérito policial tramitava originariamente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, após relatório da autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital, abrindo-se vista para o Ministério Público, que requereu diligências à Polícia. Ato contínuo, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital entendeu que a competência para processar o presente é da Vara Especializada de Inquéritos, vez que há pedido de diligências pelo Parquet. Assim, remetido os autos, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém entendeu que por encontrar o inquérito policial concluído e distribuído ao Juízo natural, é dele a competência para apreciar o pedido realizado pelo Ministério Público e não da Vara Especializada, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de Jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. É o relatório. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado, com o requerimento de diligências pelo Ministério Público à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Juízo Singular. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. O inquérito apesar de relatado, não foi oferecida a peça acusatória, pois as investigações ainda não foram concluídas, tendo o Promotor de Justiça, requerido outras diligências, cujo competente será a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS DE DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº. 17/2008 desse Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. 3. Decisão por maioria. (201330233846, 127947, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 04/12/2013, Publicado em 18/12/2013) Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04229149-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA N°. 2013.3.030219-6 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procuradoria de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital e suscitado Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Consta dos autos q...
Data do Julgamento:08/05/2014
Data da Publicação:08/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA N°. 2014.3.000591-3 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Os autos tramitavam originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à policia. Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital entendeu que, havendo diligências requeridas pelo MP, a competência para processar o IPL continua sendo da Vara Especializada. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que por encontrar-se o Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e apreciar pedidos de diligências é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial, razão pela qual suscitou o presente conflito de jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado e distribuído, e após verificado o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. O inquérito apesar de relatado, não foi oferecida a peça acusatória, pois as investigações ainda não foram concluídas, tendo o Promotor de Justiça, requerido outras diligências, cujo competente será a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2013.3.021431-7, de relatoria do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS DE DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº. 17/2008 desse Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. 3. Decisão por maioria. (201330233846, 127947, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 04/12/2013, Publicado em 18/12/2013) Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04531228-54, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA N°. 2014.3.000591-3 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Os autos tramitavam o...
Data do Julgamento:08/05/2014
Data da Publicação:08/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves PROCESSO N. 2014.3.000669-8 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crime de homicídio contra a vítima Rubens Valter Nogueira da Conceição, ocorrido no dia 13.10.2010 na capital. Os autos tramitavam originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que por sua vez, entendeu que, apesar de relatado, mas havendo pedido de diligência pelo MP, a competência para processar o referido IPL continua sendo da Vara especializada de Inquéritos Policiais. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e apreciar pedidos de diligências é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial, razão pela qual suscitou o presente conflito de jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado e distribuído, e após verificado o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entende-se que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor de justiça pelas diligências requeridas, ainda não possui subsídios para deflagrar uma ação penal, portanto, prosseguindo as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. Transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04531223-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves PROCESSO N. 2014.3.000669-8 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Consta dos autos que fora instaurado...
Data do Julgamento:08/05/2014
Data da Publicação:08/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves PROCESSO N. 2014.3.000433-7 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crime de homicídio contra a vítima Rodrigo Fagundes Doria, ocorrido no dia 02.02.11 na capital. Os autos tramitavam originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que por sua vez, entendeu que, apesar de relatado, mas havendo pedido de diligência pelo MP, a competência para processar o referido IPL continua sendo da Vara especializada de Inquéritos Policiais. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e apreciar pedidos de diligências é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial, razão pela qual suscitou o presente conflito de jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado e distribuído, e após verificado o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entende-se que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor de justiça pelas diligências requeridas, ainda não possui subsídios para deflagrar uma ação penal, portanto, prosseguindo as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. Transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04531219-81, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves PROCESSO N. 2014.3.000433-7 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Consta dos autos que fora instaurado...
Data do Julgamento:08/05/2014
Data da Publicação:08/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Insurge dos autos, ter o Ministério Público, em 20.04.2011, denunciado o acusado Isaqueu Rodrigues Maciel, por ter o mesmo chegado em sua residência visivelmente desequilibrado pelo uso de entorpecentes, passando a exigir, sob ameaça de morte, que seus pais, os idosos Benedita Rodrigues Maciel e Mário Brasil Oliveira Maciel, lhe dessem dinheiro para que comprasse mais substância entorpecente, chegando a agredir fisicamente seu genitor, quando este tentou impedir o denunciado de continuar ameaçando Maria Benedita. Ainda segundo a peça acusatória, ao incorrer, em tese, no crime de extorsão contra seus pais, o denunciado praticou, em concurso material, nos moldes do art. 69, do CPB, por duas vezes, a conduta disposta no art. 158, do CPB, sendo que a responsabilidade penal do referido acusado pelo crime de lesão corporal, cometido contra seu genitor, decorre da conexão entre os dois delitos de extorsão, pois ambos foram cometidos no mesmo lugar e nas mesmas circunstâncias, razão pela qual entendeu o representante Ministerial, que a instrução processual de um crime influi diretamente na do outro, vislumbrando, portanto, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme dispõe o art. 76, inc. III, c/c o art. 78, inc. II, ambos do CPP. O Juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por seu turno, declinou da sua competência para processar e julgar o feito, entendendo haver uma vara especializada que melhor acompanha as pessoas idosas, as quais necessitam de maiores cuidados e processos de maior agilidade, determinando, em 07 de junho de 2011, a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas do Idoso. Redistribuídos os autos ao Juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém, este entendeu que o crime disposto no artigo 158, do CPB, prevê pena mínima de 04 (quatro) anos e máxima de 10 (dez) anos de reclusão, ultrapassando, em muito, os dois anos salutares à caracterização da competência dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 61, da lei 9.099/95, não havendo que se falar, portanto, em menor potencial ofensivo, tampouco em competência da Vara Especializada do idoso para julgar e processar o feito em comento, motivo pelo qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta ilícita em tese imputada a Isaqueu Rodrigues Maciel, que teria supostamente extorquido seus genitores Maria Benedita Rodrigues Maciel e Mário Brasil Oliveira Maciel, bem como teria agredido este último, pois a Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, entendeu que o fato descrito na respectiva Denúncia, onde consta a capitulação provisória descrita no art. 158, caput, c/c o art. 69, do Código Penal, não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratarem as vítimas de pessoas idosas, restando, portanto, afastada a competência do referido Juizado Especial, enquanto que o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso entendeu que a conduta ali referida configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta nos autos, que Isaqueu Rodrigues Maciel, ao chegar em casa visivelmente transtornado pelo efeito de entorpecentes, passou a exigir dinheiro dos seus pais, sob ameaça de morte, para que pudesse comprar mais drogas, razão pela qual foi denunciado como incurso no art. 158, caput, c/c o art. 69, ambos do CPB, estando narrado na denúncia, que a responsabilidade penal do referido denunciado pelo crime de lesão corporal, cometido contra o seu genitor, decorre da conexão entre os dois delitos de extorsão, pois ambos foram cometidos no mesmo lugar e nas mesmas circunstâncias, sendo que a instrução processual de um crime influi diretamente na do outro, vislumbrando a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme dispõe o art. 76, inc. III, c/c o art. 78, inc. II, ambos do CPP. A exordial acusatória oferecida contra Isaqueu Rodrigues Maciel foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, que se declarou incompetente para apreciar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial Criminal do Idoso de Belém, por entender que o delito não foi praticado com base em violência de gênero, mas sim em razão da condição de pessoa idosa das vítimas Maria Benedita Rodrigues Maciel e Mário Brasil Oliveira Maciel. Como cediço, a Lei 11.340/2006 foi criada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação doméstica e familiar, conforme previsto em seu art. 5º, verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo Único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Observa-se, assim, que o legislador levou em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações domésticas, familiares ou de afetividade, não estabelecendo, portanto, nenhuma distinção quanto à idade. Logo, não há dúvida de que Maria Benedita Rodrigues Maciel, em razão do seu gênero feminino, está em situação de vulnerabilidade em face do filho, porém, em relação à vítima Mário Brasil Rodrigues Maciel, embora não haja que se falar na violência de gênero, é inegável o fato dos crimes terem sido praticados dentro de um mesmo contexto fático, de sorte que a conexão probatória atrai a competência do Juizado tutelar da Mulher, conforme dispõe o artigo 78, inc. IV, do CPP, sendo imperioso transcrevê-lo para melhor compreensão, verbis: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. Nesse sentido, verbis: TJDFT: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO CONTRA IRMÃ, E DE INJURIA CONTRA SOBRINHA. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO BASEADA NO GÊNERO NOS DELITOS CONTRA A IRMÃ E CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS FATOS RELACIONADOS COM A SOBRINHA. INCIDÊNCIA DIRETA DA LEI MARIA DA PENHA SOBRE O PRIMEIRO FATO E CONVENIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ÚNICA DEVIDO À CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 Conflito Negativo de Competência instaurado entre Juizado Especial Criminal e o de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher de Sobradinho, tendo por objetos crimes de lesões corporais e vias de fato praticados pelo réu contra a irmã, e de injúria contra sobrinha, dentro mesmo contexto fático, apesar de não residirem sob o mesmo teto e da ausência de afetividade. 2 As agressões sofridas pela irmã no lar onde convive com o irmão agressor caracterizam violência familiar doméstica expondo vulnerabilidade decorrente do gênero, atraindo a competência do Juizado tutelar da condição feminina. É conveniente que o mesmo Juízo aprecie o crime praticado contra a sobrinha, mesmo sem caracterizar violência baseada no gênero, porque não há residência comum, afetividade ou condição econômica, social ou emocional subordinante. Neste caso, devido à existência da conexão probatória, a vis atractiva é exercida pela infração mais grave, conforme o artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal. (Conflito de Jurisdição nº. 20130020154955CCR. Desembargador George Lopes Leite. J. 09.09.2013) Assim, na hipótese dos autos, a conduta de Isaqueu Rodrigues Maciel se enquadra na relação de gênero, pois se vê que ele se valeu da condição de mulher da sua mãe, ora vítima, para consumar a presente empreitada delitiva, sendo que em relação ao crime praticado contra seu pai, conforme visto alhures, a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se dá por força da conexão entre os crimes praticados no mesmo contexto fático, restando claro, portanto, que a competência para processar e julgar o feito em referência é do aludido Juizado Especializado. Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO. DELITO PRATICADO POR NETO CONTRA AVÓ PATERNA. PRETENSÃO AFETA A LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROCEDENTE. Conforme expressa previsão contida no art. 2.º, da Lei 11.340/2006, a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar os feitos que envolvem também vítima mulher idosa, restando claro que a referida Lei se aplica para qualquer mulher, independentemente de idade, cujo delito é praticado no âmbito familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Logo, evidencia-se que referida questão está adstrita aos comandos da referida lei. Precedentes. Competência da Vara de Violência Doméstica. Decisão unânime. (Conflito de Competência n.º 2012.3.024194-9. Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis. Julgamento em 12/12/2012 e Publicação em 14/12/12). Impõe ainda ressaltar, que tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme consta na Resolução nº 004/2013 GP, a qual introduz novo enunciado no repertório de Súmulas do TJE-PA, verbis: Súmula Nº 10: Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido juizado, para que o magistrado a ele vinculado proceda como de direito. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04529846-29, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
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Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Insurge dos autos, ter o Ministério Público, em 20.04.2011, denunciado o acusado Isaqueu Rodrigues Maciel, por ter o mesmo chegado em sua residência visivelmente desequilibrado pelo uso de entorpecentes, passando a exigir, sob ameaça de morte, que seus pais, os idosos Benedita Rodrigues Maci...
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, e como suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Inicialmente, foram os autos do Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta ocorrência do crime de ameaça, praticado pelo inquirido LUCIVALDO DOS SANTOS NEVES, tendo como vítimas, a sua esposa e sua filha adolescente, distribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, o qual, em decisão interlocutória de fls. 12/15, do apenso, deu-se por incompetente para apreciar o feito em relação à vítima Ailana Beatriz das Neves, pois ela é menor de idade, e que, por isso, com relação à mesma, os referidos autos deveriam ser encaminhados à Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém. Redistribuído os autos à Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, foi apresentada a denúncia pelo Ministério Público, imputando a conduta descrita no art. 147, caput, do CP, contra o denunciado LUCIVALDO DOS SANTOS NEVES, figurando como vítima, a filha do mesmo, AILANA BEATRIZ DAS NEVES ARAÚJO, de 16 anos de idade à época do fato, ocorrido em 24 de julho de 2011. A exordial acusatória foi recebida pela magistrada da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, em despacho de fls. 04 dos autos principais, datada de 25 de outubro de 2011, porém em decisão interlocutória datada de 11 de março de 2014, acostada às fls.13/15, a referida magistrada declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender não se tratar de crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem, tampouco, dos crimes previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem de forma expressa, sobre crimes praticados contra menores de 18 anos, cujo dolo é direcionado especificamente à essas vítimas, pois o caso narrado na peça inaugural se refere a uma ameaça que foi praticada no âmbito de relação doméstica e familiar do denunciado, contra sua filha adolescente, o que atrai a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ainda que a vítima seja menor de idade, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta ilícita em tese imputada a Lucivaldo dos Santos Neves, que teria supostamente ameaçado de agressão a sua filha Ailana Beatriz das Neves Araújo, pois a Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital entendeu que o fato descrito no Inquérito Policial, onde consta a capitulação provisória descrita no art. 147, do CP, não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar a vítima de pessoa menor de idade, restando, portanto, afastada a competência do referido Juizado Especial, enquanto que a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes entendeu que a conduta atualmente narrada na denúncia apresentada, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, pois o crime de ameaça foi em tese praticado no âmbito familiar, ainda que a vítima tenha sido uma adolescente. Antes de mais nada, faz-se necessária a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta na denúncia, que no dia 24 de julho de 2011, por volta das 13:00 horas, o acusado Lucivaldo dos Santos Neves chegou em casa apresentando sinais de embriaguês, e além de ter agredido física e moralmente sua esposa, ainda ameaçou de agressão sua filha adolescente Ailana Beatriz das Neves, a qual interviu, a fim de proteger sua mãe. A exordial acusatória oferecida contra Lucivaldo dos Santos Neves foi distribuída ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, que se declarou incompetente para apreciar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, por entender que o delito não foi praticado com base na idade da vítima, mas sim em razão da condição de gênero da mesma. Como cediço, a Lei 11.340/2006 foi criada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação doméstica e familiar, conforme previsto em seu art. 5º, verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo Único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Observa-se, assim, que o legislador levou em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações domésticas, familiares ou de afetividade, não estabelecendo, portanto, nenhuma distinção quanto à idade, razão pela qual é evidente a conclusão da sua incidência no presente caso, ou melhor, do amplo alcance de eficácia das suas disposições às mulheres em suas relações domésticas e familiares, independentemente de serem crianças, adolescentes ou idosas. Assim, na hipótese dos autos, a conduta de Lucivaldo dos Santos Neves se enquadra na relação de gênero no âmbito familiar, pois se vê que ele se valeu da condição de mulher e filha, da vítima, tendo o delito sido, em tese, cometido nessa circunstância e pelo simples fato da mesma ter tentado impedir que acusado continuasse agredindo sua genitora, restando claro, portanto, que a competência para processar e julgar o feito em referência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. Impõe ainda ressaltar, que tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Súmula Nº 05: CRIMES CONTRA A MULHER LEI MARIA DA PENHA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N º 11.340/2006. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido juizado, para que o magistrado a ele vinculado proceda como de direito. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04529832-71, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
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Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, e como suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Inicialmente, foram os autos do Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta ocorrência do crime de ameaça, praticado pelo inquirido LUCIVALDO DOS SANTOS NEVES, tendo como vítimas, a sua esposa e sua filha adolescente, distribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar...
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº: 2014.3.005150-2 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0016768-15.2011.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB (tentativa de roubo qualificado pelo concurso de agentes), em que figura como acusado Felipe Augusto da Silva e vítima A. K. R. da S., adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, o qual providenciou a regular tramitação do feito, inclusive, com o recebimento da denúncia e a determinação da citação do réu para apresentar defesa escrita (despacho de fls. 18). No entanto, esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 38/44, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. Em seguida, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, tendo esse, determinado a remessa ao Ministério Público (fls. 45), o qual opôs Exceção de Incompetência e suscitou o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 46/52), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 53/55). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 30 de junho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04563063-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005150-2 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA...
PROCESSO Nº: 2014.3.007171-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público Estadual SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 001.2007.2.061898-1, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 155, caput c/c o art. 14, II, ambos do CPB (tentativa de furto), em que figura como acusado Antônio Paulo Moraes e vítima R. B. R. L., adolescente de 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito. Ato contínuo, esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 79/85, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 9ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 86), o qual suscitou conflito negativo de competência (fls. 87/98), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 99/100). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do presente conflito no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 03 de junho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04547070-58, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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PROCESSO Nº: 2014.3.007171-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público Estadual SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Mini...
PROCESSO Nº: 2014.3.005285-7 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, nos Autos do Processo nº 0009548-92.2013.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput, do CP (roubo simples), em que figura como acusado Kleiton Ronaldo Carvalho da Silva e vítima P. G. R. F., adolescente de 12 (doze) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da 8ª Vara Penal da Capital/PA, tendo esse, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público, que instado a se manifestar, arguiu Exceção de Incompetência em razão da matéria, às fls. 65/66 dos autos apensos, visto que o sujeito passivo era menor de idade. Ato contínuo, o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA declinou da competência (fls. 67 dos autos apensos), determinando a redistribuição à Vara Especializada. O Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, ao receber os referidos autos, procedeu a regular tramitação do feito, tendo recebido a denúncia, determinado a citação do acusado para oferecer resposta escrita (despacho de fls. 19/19-verso) e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (decisão interlocutória de fls. 24/25). Por sua vez, instado a se manifestar, a 11ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Belém/PA, às fls. 39/42, requereu o declínio da competência pelo Juízo da Vara Especializada. Esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 45/52, acolheu a manifestação ministerial, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor, e, suscitou conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e procedência do presente conflito, no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo procedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 03 de junho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04547058-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005285-7 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA e como susc...
PROCESSO Nº: 2014.3.005774-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0012523-87.2013.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput, do CPB (roubo simples), em que figura como acusado Gleyson Renato da Costa de Souza e vítima L. P. dos S., adolescente à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito, inclusive, com o recebimento da denúncia e a determinação da citação do réu para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (despacho de fls. 04/05). Ato contínuo, o Ministério Público de 1º grau, quando da manifestação acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, elaborou parecer pela incompetência da Vara Especializada (fls. 11/13). O referido Juízo, em decisão constante às fls. 16/21, acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo Parquet, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Penal da Capital/PA, que suscitou o conflito negativo de competência e remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 24/27). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pela improcedência do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 02 de junho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04546243-17, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005774-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da V...
Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.009179-8 Suscitante: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca da Capital. Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 8ª Vara Penal da Comarca da Capital de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no 302, § único, inciso I c/c art. 306 da Lei Federal n.º 9.503/97, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública do Estado opôs exceção de incompetência (fls.64/65), visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, fato este que afastaria a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça. Redistribuídos os autos, ao Juízo da 8ª Vara Penal da Comarca da Capital, este determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, considerando-se a decisão proferida pela Corregedoria da Região Metropolitana nos autos do procedimento n.º 2012.6.009585-3, assim como a orientação vinculada pelo Ofício Circular n.º 124/2012 GJCRMB. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 67 e 68/72, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer (fls.103/106), o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 8ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito criminal, eis que o delito teria sido cometido no bairro do Tapanã, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital. Examinando a matéria exposta alhures, constato que razão assiste ao juízo suscitante, pois em primeiro lugar constata-se prima facie que o crime em apuração, conforme os documentos acostados ao presente conflito (08/23), ocorreu no Bairro do Tapanã, local que não está adstrito a competência das varas criminais do Distrito de Icoaraci, nos termos do Provimento n.º 006/2012 oridundo da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, ratificado através do Oficio Circular n.º 124/2012 da própria CJRMB. Ademais, no caso em apreço, constata-se que a competência é de natureza relativa (art.70, CP) que, como se sabe, pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Entretanto, a Defensoria Pública do Estado, que atua na defesa do acusado, apresentou tempestivamente exceção de incompetência do juízo (fls.64/65), logo, deve prevalecer à regra que define a competência pelo lugar em que ocorreu a infração penal, qual seja a comarca de Belém. Aliás, neste sentido, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre o tema em questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PROCEDENCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo o delito objeto dos autos está afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital tendo em vista que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte ofereceu exceção de incompetência, não ocorrendo, portanto, a prorrogação da competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Assim, merece acolhimento o conflito suscitado uma vez que fora oferecido no momento processual adequado, não ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal daquele Distrito. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.005777-4, Relator (a) Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, julgado em 18/06/2014 e Publicado em 23/06/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RELATIVA PROCEDENCIA. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, contudo, antes mesmo de se apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 4. Competência dirimida para processar e julgar o feito pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.007282-1, Relator (a) Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, julgado em 28/05/2014 e Publicado em 30/05/2014). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca da Capital. Cumpra-se. Bel, 29 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04582527-96, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)
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Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.009179-8 Suscitante: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca da Capital. Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 8ª Vara Penal da Comarca da Capital de Belém/P...
PROCESSO Nº: 2014.3.003076-2 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0000791-71.2010.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso I, do CPB (roubo qualificado), em que figura como acusado Daniel da Silva Pedrosa e vítima J. F. E. de A., adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, o qual providenciou a regular tramitação do feito, inclusive, com o recebimento da denúncia e a determinação da citação do réu para apresentar resposta à acusação (despacho de fls. 34). No entanto, esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 45/51, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. Em seguida, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, tendo esse, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 52), o qual opôs a Exceção de Incompetência e suscitou o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 53/58), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 61/63). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito (parecer de fls. 69/73). É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 24 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04580842-10, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.003076-2 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crim...
PROCESSO Nº: 2014.3.007797-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0017703-84.2013.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II c/c o art. 70, ambos do CPB (roubo qualificado), em que figuram como acusados Jefferson Luiz Amaral dos Santos e Moisés Paulo de Souza Coelho, e vítimas J. S. C. e A. K. N. dos S., adolescentes à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito, inclusive, com o recebimento da denúncia e a determinação da citação do réu para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (despacho de fls. 15). O Ministério Público de 1º grau, quando da sua manifestação, arguiu Exceção de Incompetência (fls. 46/48). O referido Juízo, em decisão constante às fls. 55/60, acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo Parquet, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Penal da Capital/PA, que suscitou o conflito negativo de competência e remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 68/71). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pela improcedência do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito (parecer de fls. 77/81). É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 21 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04577626-55, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-22)
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PROCESSO Nº: 2014.3.007797-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da V...
PROCESSO Nº: 2014.3.007659-2 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0007518-21.2012.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, art. 129, caput, art. 299 e art. 307, todos do CPB, em que figura como acusado Marcicley Santos Machado ou Osias Costa e Silva, e vítima V. M. O., adolescente à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, o qual providenciou a regular tramitação do feito. No entanto, esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 88/93, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. Em seguida, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, tendo esse, determinado a remessa ao Ministério Público (fls. 96), o qual opôs Exceção de Incompetência e suscitou o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 97/100), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 101/103). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito (parecer de fls. 111/114). É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 21 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04577613-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-22)
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PROCESSO Nº: 2014.3.007659-2 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da...
PROCESSO Nº: 2014.3.007227-7 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 001754852-2011.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 155 do CPB (furto), em que figura como acusado Luiz Henrique da Cunha Campello e vítima B. W. P. da S., adolescente de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, o qual providenciou a regular tramitação do feito, inclusive, com o recebimento da denúncia e a determinação da citação do réu para apresentar resposta à acusação (despacho de fls. 04). No entanto, esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 12/18, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. Em seguida, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, tendo esse, determinado a remessa ao Ministério Público (fls. 19), o qual suscitou o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 20/31), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 32/33). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 21 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04577620-73, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-22)
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PROCESSO Nº: 2014.3.007227-7 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA N°. 2013.3.033639-3 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Os autos tramitavam originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vista para o Parquet, o qual requereu diligências à policia. Ato contínuo, o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital entendeu que, havendo diligências requeridas pelo MP, a competência para processar o IPL continua sendo da Vara Especializada. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que por encontrar-se o Inquérito Policial concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e apreciar pedidos de diligências é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial, razão pela qual suscitou o presente conflito de jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. É o relatório. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado e distribuído, e após verificado o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. O inquérito apesar de relatado, não foi oferecida a peça acusatória, pois as investigações ainda não foram concluídas, tendo o Promotor de Justiça, requerido outras diligências, cujo competente será a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2013.3.021431-7, de relatoria do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS DE DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº. 17/2008 desse Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. 3. Decisão por maioria. (201330233846, 127947, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 04/12/2013, Publicado em 18/12/2013) Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo Tribunal Pleno do TJ/PA, através da edição da Súmula n°12, de 30/01/2014, sendo do Juízo da Vara de Inquérito Policial a competência para atuar nos inquéritos policiais que, mesmo já estando relatados, aguardam o cumprimento de diligências policiais: SÚMULA N° 12 (res 002/2014 DJ. N° 5431/2014, 30/01/2014): Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 18 de agosto de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04527548-36, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-21, Publicado em 2014-08-21)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA N°. 2013.3.033639-3 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri...
Data do Julgamento:21/08/2014
Data da Publicação:21/08/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS