DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à creche, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política e...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à creche, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche pública, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à creche, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche pública, independentemente de questões orçamentárias...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à creche, que acaba criando o deficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política e...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche pública, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à creche, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REGULARMENTE PRESCRITO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. URGÊNCIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Existindo prescrição médica para a revisão do tratamento cirúrgico da artroplastia total de quadril direito da paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde. IV. A decisão judicial que impõe ao Estado a realização de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à saúde e o direito à vida. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REGULARMENTE PRESCRITO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. URGÊNCIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ACESSO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTERESSADO. POSTULAÇÃO. REQUERIMENTO DE CÓPIA. AUTORIDADE. INDEFERIMENTO DE ACESSO INTEGRAL. ACESSO MITIGADO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Como corolário do estado democrático de direito, os atos administrativos, em regra, são regidos pela publicidade como expressão do interesse público no conhecimento da gestão administrativa e da moralidade, pois viabiliza a fiscalização da atuação estatal, daí porque o legislador constituinte resguarda a todos, como garantia e direito fundamental, o direito à informação, de peticionarem aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de obtenção, dos órgãos públicos, de informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que deverão ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV, a). 2. Conquanto a publicidade dos administrativos e o acesso à informação traduzam instrumentos inerentes ao estado democrático de direito, sua materialização deve ser ponderada com o interesse público, que não compactua com a devassa dos registros administrativos quando pode comprometer a própria gestão administrativa ou a segurança do estado, donde emergiram as ressalvas inseridas na Lei nº 12.527/11, que legitimam restrições à publicidade volvidas a velar pelo não comprometimento dos objetivos estatais mediante publicização de atos desprovidos de interesse publico ou sobre os quais devam sobejar restrição de acesso. 3. A omissão do requerimento administrativo volvido à obtenção de acesso irrestrito a autos administrativos acerca da finalidade das informações almejadas e a subsistência de recusa motivada à permissão de acesso aos documentos solicitados sob o prisma de que, qualificando-se como documentos reservados, estão protegidos sob a cláusula de sigilo, reveste, em princípio, de legalidade e legitimidade a recusa ao acesso pretendido, demandando sua infirmação a comprovação de que a documentação almejada não está revestida do atributo que lhe fora agregado e de que a pretensão está permeada por interesse legítimo do interessado, ensejando a ilação de que a negativa traduzira, em verdade, violação ao direito líquido e certo à informação que o assistiria. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, resultando dessa regulação que, não demonstrada a ilegalidade do indeferimento da pretensão administrativa que negara acesso irrestrito aos autos individualizados, a ordem formulada deve ser denegada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ACESSO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTERESSADO. POSTULAÇÃO. REQUERIMENTO DE CÓPIA. AUTORIDADE. INDEFERIMENTO DE ACESSO INTEGRAL. ACESSO MITIGADO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Como corolário do estado democrático de direito, os atos administrativos, em regra, são regidos pela publicidade como expressão do interesse público no con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DIFUSO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXPOSIÇÃO EM JORNAIS IMPRESSOS DE FOTOGRAFIAS E IMAGENS EM DESTAQUES DE PESSOAS VÍTIMAS DE ACIDENTES, ASSASSINADAS E DEMAIS MORTES BRUTAIS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM. INFRINGÊNCIA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESRESPEITO AOS MORTOS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, IV, V, IX, X, XII E XIV C/C O ART. 220, § 1º, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Como direito constitucional que é, assim como qualquer outro, não se mostra absoluto o direito de liberdade de imprensa. Ele encontra suas fronteiras quando se depara com outro direito existente no ordenamento constitucional, mais precisamente quando está por adentrar no espaço reservado à intimidade e à dignidade da pessoa humana. II In casu, há aparente conflito de direitos fundamentais, quais sejam o de livre manifestação e o da inviolabilidade da esfera íntima (art. 5º, X do CF), quando, no foco, encontra-se a liberdade de imprensa. Se, por um lado, é garantido aos meios de comunicação noticiar acontecimentos e expressar opiniões, por outro, não podemos olvidar o direito dos cidadãos à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. III No exercício da liberdade de imprensa, mister a observância dos direitos elencados nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre esses se encontra o direito à inviolabilidade da imagem, da honra e da intimidade. IV No caso, mostra-se evidente que, a pretexto da liberdade de impresa exercida pelos veículos de comunicação das empresas agravadas, ocorre inquestionável violação ou achatamento do que se convencionou denominar de dignidade da pessoa humana, especialmente, ao se expor sem o menor cuidado corpos de pessoas mutiladas, assassinadas, linchadas, etc., inclusive, exibindo à opinião pública o sofrimento dos seus familiares. V Recurso conhecido e parcialmente provido para impor às empresas agravadas a obrigação de não fazer representada pela proibição imediata da utilização, nos jornais de suas responsabilidades, de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos, evitando-se, com isso, a utilização de imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, mas com intuito meramente comercial.
(2009.02727001-89, 76.830, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-06, Publicado em 2009-04-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DIFUSO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXPOSIÇÃO EM JORNAIS IMPRESSOS DE FOTOGRAFIAS E IMAGENS EM DESTAQUES DE PESSOAS VÍTIMAS DE ACIDENTES, ASSASSINADAS E DEMAIS MORTES BRUTAIS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM. INFRINGÊNCIA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESRESPEITO AOS MORTOS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, IV, V, IX, X, XII E XIV C/C O ART. 220, § 1º, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONH...
Data do Julgamento:06/04/2009
Data da Publicação:08/04/2009
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: MANDANDO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OMISSÃO QUANTO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA REJEITADAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Considerando que o autor busca resguardar seu direito à nomeação que não foi respeitado pela autoridade impetrada, não se pode falar em carência de ação, haja vista ser totalmente adequado o mandado de segurança para se deduzir o direito em tela. Outrossim, por inexistir qualquer regra que sujeite a extenuação da via administrativa para que se recorra ao Judiciário, rejeita-se a preliminar de carência de ação e da necessidade de dilação probatória. II Igualmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora, pois se tratando a SEOP de órgão do Poder Executivo estadual, compete à Governadora do Estado o ato de nomeação de servidores para composição de seu quadro funcional, consoante expressa previsão contida no art. 135, inciso XX da Constituição do Estado do Pará. III Ademais, não se pode falar em decadência do direito do autor, porquanto tratar-se de relação de trato sucessivo que se renova diariamente com a omissão do Poder Público em prover o cargo, e sobretudo ao se verificar que o mandado de segurança foi ajuizado em 09/03/2010, ou seja, ainda na vigência do concurso público (que expirou em 01/07/2010). IV Não se faz necessária a citação dos outros candidatos ao certame, na condição de litisconsortes passivos necessários, pois que na data deste julgamento os demais candidatos já decaíram em seu direito de impetração de mandado de segurança, conforme os 120 (cento e vinte dias) aprazado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, vez que o prazo de validade do concurso público findou em 01/07/2010. V Incabível o argumento de que no caso estar-se-á adentrando ao mérito administrativo, e que esta intervenção não é possível pelo Poder Judiciário. Ora, a nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas consiste em ato vinculado, porquanto o poder discricionário do ente público findar com o lançamento do competente edital, a partir da onde fica a administração adstrita às disposições nele contidas. VI Dessa forma, é patente a existência de direito líquido e certo do impetrante a ser nomeado para o cargo de motorista da SEOP (Município Belém), estando comprovado nos autos que o mesmo prestou o concurso e obteve aprovação dentro do número de vagas, surgindo, então, direito subjetivo a ser investido no múnus pretendido. VII Writ conhecido e concedida a segurança. VIII Decisão unânime.
(2011.02943892-91, 93.899, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-01-13, Publicado em 2011-01-14)
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MANDANDO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OMISSÃO QUANTO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA REJEITADAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Considerando que o autor busca resguardar seu direito à nomeação que não foi respeitado pela autoridade impetrada, não se pode falar em carência de ação, haja vista ser totalmente adequado o mandado de segurança para se deduzir o direito em tela. Outrossim, por inexistir...
Data do Julgamento:13/01/2011
Data da Publicação:14/01/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 246 DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA SS Nº. 4140. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 61, § 1º, C DA CF. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Inexiste violação ao art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que o ato atacado no Mandado de Segurança consiste no não-pagamento mensal da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial. II - Desse modo, a mencionada omissão ocorre desde a concessão da referida vantagem aos servidores em atividade e se renova mês a mês. Portanto, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo, não ocorrendo a decadência do direito pleiteado. II A prescrição é fenômeno adligado à inércia do titular do direito e deve sempre estar previsto na legislação vigente. Destarte, como se trata de controvérsia a respeito de adicionais a serem pagos pela Administração, deve-se levar em conta o previsto no Decreto nº. 20.910/32, em seus arts. 1º e 3º. III Pois se tratando de pagamento dividido por meses (salário), deve ser utilizada a prescrição progressiva, com base na atuação em separado do prazo extintivo para cada parcela. IV Assim, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional em relação ao direito pleiteado, se renova mês a mês, incidindo na espécie o Enunciado nº. 85, da Súmula do STJ. V Não há que se falar em prescrição do direito das mandatárias, todavia, deve-se atentar acerca da ocorrência do referido instituto somente em relação às parcelas vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação. VI A questão da inconstitucionalidade do art. 246 da Lei Estadual nº. 5.810/94, foi julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do Acórdão nº. 69.969 que, à unanimidade, acompanhou o voto da Relatora e declarou constitucional os dispositivos atacados. VII A Suspensão SS nº. 4.140 do STF, em nada impede a tomada de qualquer decisão, haja vista que o teor do julgado da Suprema Corte diz respeito à inaplicabilidade da execução provisória da decisão judicial em Mandado de Segurança, ou seja, as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da decisão. O posicionamento proferido pelo Supremo não enfrenta o mérito da causa, situação que poderia impedir ou suspender a presente ação, mais se atém em suspender a liminar concedida pelo TJE/PA, que autorizava o imediato pagamento da gratificação especial, através de liminar. VIII Inexiste ofensa ao art. 61, § 1º, c da CF, uma vez que o referido dispositivo refere-se a competência para iniciativa de leis complementares e ordinárias no âmbito federal, que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria IX Os Estados-membros gozam de autonomia, caracterizada apela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. Situação que autoriza o Estado a legislar sobre a organização e remuneração de seus servidores. X Resta evidente o direito líquido e certo das impetrantes, demonstrado através de provas inequívocas juntadas aos autos, e que confirmam que as autoras são professoras lotadas em escolas voltadas para a educação especial. XI Demonstrado que as impetrantes fazem parte do quadro de professoras lotadas na área de educação especial, estas fazem jus a gratificação prevista no art. 31 da CE e arts. 132 XI e 246 da Lei nº. 5.810/1994. XII - Segurança Concedida à unanimidade de votos.
(2011.02954149-69, 94.628, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-02-14, Publicado em 2011-02-15)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 246 DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA SS Nº. 4140. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 61, § 1º, C DA CF. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Inexiste violação ao art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que o ato atacado no Mandado de Segurança consiste no não-pagamento mensal da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação espec...
Ementa: Conflito de jurisdição juízo de direito da 1ª vara do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher e juízo de direito da 3ª vara de família da comarca da capital - controvérsia do presente conflito que cinge-se na incompetência do juízo suscitado para processar e julgar o feito alegação de que há no juízo suscitante um processo de medidas protetivas de urgência obrigatoriedade de conexão das ações cíveis à violência doméstica processamento e julgamento a ser realizado pelo juízo suscitante impossibilidade ação de natureza cível que não envolve qualquer tipo de violência contra a mulher e que deve ser julgada pelo juízo de família juízo suscitante que só seria competente se o caso envolvesse violência ação proposta pela requerente que cuida de temas específicos do direito de família - conflito dirimido em favor do juízo da 3ª vara de família da capital - decisão unânime. I. Em 29/07/2009, foi proposta pela Sra. Maria Raimunda Campos Corrêa uma Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável com pedido de tutela antecipada em desfavor de Cláudio de Araújo Pereira; II. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital, ora suscitado, pois no curso daquela ação cível, foi noticiado pela requerente a ocorrência de vários atos de violência praticados pelo demandado, requerendo, inclusive, a aplicação de medidas protetivas, se declarando o juízo em questão incompetente para processar e julgar o feito, em virtude da competência hibrida estabelecida pela Lei n.º 11.340/06; III. Redistribuídos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da capital, suscitou o presente conflito de jurisdição, pois o exame das ações de conhecimento de natureza cível é de competência das varas de família, além do que, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher é restrita a dirimir as questões de natureza cautelar relativa às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; IV. In casu, razão assiste ao juízo suscitante, posto que é sabido que as ações de natureza cível, como a presente, que cuida de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável com pedido de tutela antecipada, deve ser julgada pelos juízos de família, já que não envolve qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher; V. Aliás, no caso em comento, o juízo suscitante, qual seja, a 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, só seria competente para processar e julgar o feito, se a referida causa envolvesse violência, como exposto nos termos da Lei 11.340/06, da Lei Estadual n.º 6.920/06 e do enunciado sumular n.º 05 do TJ/PA; VI. Ademais, a ação proposta pela requerente cuida especificamente de temas atrelados ao Direito de Família, tais como: declaração de Dissolução da União Estável do Casal, guarda dos filhos menores do casal, arbitramento de alimentos definitivos, concessão de liminar de tutela antecipada e a citação do requerido para que respondesse aos termos da presente ação, para querendo ou não conciliar, sob pena de aplicação de revelia e confissão ficta, respectivamente. Precedentes do TJPA; VII. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Decisão unânime.
(2012.03436268-30, 111.048, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-22, Publicado em 2012-08-27)
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Conflito de jurisdição juízo de direito da 1ª vara do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher e juízo de direito da 3ª vara de família da comarca da capital - controvérsia do presente conflito que cinge-se na incompetência do juízo suscitado para processar e julgar o feito alegação de que há no juízo suscitante um processo de medidas protetivas de urgência obrigatoriedade de conexão das ações cíveis à violência doméstica processamento e julgamento a ser realizado pelo juízo suscitante impossibilidade ação de natureza cível que não envolve qualquer tipo de violência con...
EMENTA: ART. 217-A C/C ART. 226, II E ART. 71 TODOS DO CPB. RÉU/PACIENTE QUE ESTEVE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NEGOU AO ORA PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO DISCORRE ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP, VIOLANDO O QUE DETERMINA O ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A fundamentação do juízo de piso que indeferiu o pedido do réu de recorrer em liberdade, que se baseia apenas no fato de que o acusado respondeu ao processo preso, não é idônea para legitimar a prisão, violando assim o que disciplina o art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A Terceira Seção do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que é indispensável à presença de concreta fundamentação para o óbice ao direito de apelar em liberdade, com base nos pressupostos exigidos para a prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido preso durante a instrução processual. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. 4. De fato, a decisão do magistrado de piso que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não se encontra adequadamente fundamentada na lei, pois é cediço em nosso ordenamento jurídico, como demonstrado em decisão recente e que foi pacificada pelo STJ, conforme explicitado alhures, que é indispensável que o magistrado fundamente adequadamente a sentença, demonstrando a presença dos requisitos da custódia cautelar para que possa negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, pouco importando se ele respondeu ao processo preso ou solto. 5. In casu, verifica-se, ainda, que só seria possível cogitar a existência da custódia cautelar do paciente, se ao menos o juízo a quo, tivesse fundamentado de forma adequada o seu decisum em elementos concretos que comprovassem a real necessidade da medida constritiva, o que, todavia, não foi feito, tendo a autoridade coatora de forma genérica e sucinta, se utilizando de fórmula pronta, negado ao réu o direito de apelar em liberdade, apenas pelo fato de ter respondido ao processo preso. 6. Constrangimento ilegal configurado, sendo imperiosa a concessão da ordem. 7. Writ conhecido. 8. Ordem concedida. 9. Unanimidade.
(2013.04140820-52, 120.253, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-05)
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ART. 217-A C/C ART. 226, II E ART. 71 TODOS DO CPB. RÉU/PACIENTE QUE ESTEVE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NEGOU AO ORA PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO DISCORRE ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP, VIOLANDO O QUE DETERMINA O ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECIS...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL COM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INDEVIDO. - Diante da prescindibilidade de se produzir prova em audiência, não há direito prejudicado pelo julgamento antecipado da lide. - Reforma, de ofício, da sentença, excluindo a condenação do apelante quanto ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a alínea g, do art. 15, da Lei Estadual nº 5.738/93. - Recurso improvido. Art. 557, caput,do CPC. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho, o qual julgou antecipadamente a reclamação trabalhista ajuizada por Janilson de Nazaré Nunes e Silva contra o Município de Curralinho. Na petição inicial (fls. 02 a 03), o apelado apresentou como causa de pedir ser ex-servidor do apelante e o fato deste não ter-lhe pagado, ao fim do contrato por tempo determinado, as seguintes verbas: férias vencidas; aviso prévio não indenizado; FGTS; multa de 40% de contribuições previdenciárias e 13º salário. Pediu, então, que fosse determinado o pagamento correlato com juros e correção monetária. Anexou documentos (fls.05 a 06). Conclusos os autos ao juiz, este deferiu a solicitação de gratuidade processual e mandou citar a parte adversa (fl. 09). Na contestação (fls.11 a 14), o apelante expôs como matéria de defesa as seguintes razões de fato e de direito: que o contrato de prestação de serviço temporário deveria ser considerado nulo por não se enquadrar nas opções legais e que deveria ser restituído ao apelado apenas eventual saldo de salário e que fora devidamente efetuado o recolhimento ao INSS. Assim, impugnou os pedidos vestibulares. O magistrado mandou ouvir o apelado a respeito da peça contestatória, o qual se manifestou às fls. 17 e 18. Intimaram-se as partes, conforme o despacho judicial, para que dissessem as provas que desejavam produzir. Somente o apelante respondeu (fl. 20). Marcada audiência para conciliação, o apelando não se fez presente, restando esta prejudicada e deliberando o juiz ser cabível o julgamento antecipado da lide (fl. 30). Sobreveio a sentença (fls. 32 a 36), constando na parte dispositiva: ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o MUNICÍPIO DE CURRALINHO a pagar a JANILSON DE NAZARÉ NUNES E SILVA a quantia de R$368,00 (trezentos e sessenta e oito reais), acrescidos de correção monetária e juros simples de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos de art. 475, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, atualize-se o débito e intime-se o requerido para pagamento, inclusive das custas processuais. (SIC) Foi interposto, então, o apelo (fls. 37 a 39), sob o argumento de que os fatos narrados na inicial não foram comprovados, ressaltando a ausência do apelado na audiência. Desse modo, pugnou pela reforma da decisão do juiz a quo para o indeferimento dos pedidos expostos na peça vestibular. Recebido o recurso em seu duplo efeito, o julgador mandou que se desse vista ao apelado para responder (fl. 41). Certificou o Diretor de Secretaria a ausência de contrarrazões (fl. 43). Remetidos os autos à segunda instância, coube a mim, por distribuição, a relatoria do caso (fl.47. Determinei que enviassem o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, a qual se pronunciou a favor do conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Passo a decidir. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A presente apelação deve ser conhecida, haja vista apresentar-se tempestiva, adequada, dispensada de preparo e de acordo com os pressupostos previstos no art. 514 do Código de Processo Civil (CPC). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O Juízo a quo considerou, acertadamente, inexistir necessidade de produzir prova em audiência, dispensando a continuidade processual e julgando desde logo a questão de mérito, conforme o inciso I, do art. 330, do CPC. Exaurida a convicção do juiz sentenciante, diante dos fatos expostos pelas partes e as provas apresentadas nos autos, por uma jurisdição mais célere e eficaz, faz-se mister a apreciação antecipada da lide. Sobre a matéria, impende ressaltar jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não confira cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando tratar-se de questão meramente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não haver necessidade de produção de provas. 2. Para que haja configuração de responsabilidade civil, necessário que se comprove o ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima, a culpa do agente e o nexo de causalidade, o que não é o caso presente. 3. Havendo fundadas dúvidas acerca de envolvimento da parte em crime, não configura ato ilícito a representação criminal para a apuração dos fatos, sendo, sim, o exercício regular de um direito. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Negritei) (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Apelação Civil, Processo nº: 200930078777, Acórdão nº: 81717, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 04/11/2009). EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE DA PARTE. INOCORRÊNCIA. Presente alguma das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz deve proferir sentença. Havendo nomeação do representante legal do interdito, antes do evento danoso, incabível falar em interrupção do prazo prescricional. Pretensão alcançada pela prescrição. Inteligência do artigo 206, § 3º. , inciso V do Código Civil. Verba honorária. Apreciação equitativa. Redução em obediência as regras do § 4º. do artigo 20 do CPC. Apelação conhecida. Em parte provida. (Negritei). (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Civil, Processo: 200730034002, Acordão nº: 70014, Relator: Celia Regina de Lima Pinheiro, Publicação: 19/02/2008 Cad.1 Pág.7). Em respeito, portanto, aos princípios da livre apreciação de prova e do convencimento do julgador, e em face da prescindibilidade de audiência instrutória, não há que se falar em direito prejudicado pelo julgamento antecipado da lide. Ainda mais que, vale ressaltar, a deliberação do juiz a respeito deu-se em audiência da qual já saiu intimado o apelante, que, naquela oportunidade, deixou de se insurgir. Outrossim, é importante frisar as palavras da representante do Parquet: (...) esta Procuradoria de Justiça entende pela manutenção da sentença, à medida que o apelado juntou documentação, aos autos, comprovando a sua contratação, não tendo o município apelado negado o vínculo. Ao contrário, o Município de Curralinho confirmou o contrato, ao sustentar a sua nulidade. (SIC) Portanto, não há como acolher os argumentos recursais. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. No que tange à condenação do apelante em arcar com as custas processuais, é preciso ressaltar que a Lei Estadual nº 5.738/93, em seu art. 15, alínea g, torna isento o ente público de por elas responder. Nesse aspecto, por conseguinte, a sentença deve ser retificada. Eis precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO, INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/05. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. MANTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C DO CPC. MUNICÍPIO ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS (ART. 15, G DA LEI ESTADUAL 5.738/93). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) VI- Quanto ao pedido da Fazenda Pública de isenção do pagamento das custas e emolumentos, assiste razão à mesma, conforme determinado pela Lei Estadual nº. 5.738/93, art. 15, g. VII- Recurso conhecido e acolhido parcialmente. VIII- Decisão unânime (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cìvel, Processo nº: 200830068810, Acórdão nº: 79025, Relatora: Des. Eliana Rita Daher Abufaiad, Publicação: 01/07/2009). DISPOSITIVO. À vista do exposto, firme no art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo e lhe nego provimento. Reformo, de ofício, a sentença para excluir a condenação do apelante quanto às custas processuais nos termos do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. Publique-se. Belém, 15 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04114723-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-25, Publicado em 2013-04-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL COM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INDEVIDO. - Diante da prescindibilidade de se produzir prova em audiência, não há direito prejudicado pelo julgamento antecipado da lide. - Reforma, de ofício, da sentença, excluindo a condenação do apelante quanto ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a alínea g, do art. 15, da Lei Estadual nº 5.738/93. - Recurso improvido. Art. 557, caput,do CPC. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível em irresignação à sentença pro...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DECLINATÓRIA QUE DEVE SER OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro Pratinha II, o qual não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do Código de Processo Penal, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo, o delito objeto dos autos estaria, em regra, afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital. 3. No caso em tela, porém, o Ministério Público Estadual deduziu a denúncia perante o juízo de direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o qual a recebera regularmente, designando audiência de instrução criminal. Impende destacar que no momento processual oportuno, isto é, o instante do oferecimento da defesa prévia, a parte não oferecera exceção de incompetência, prorrogando-se assim a competência territorial em favor do juízo de direito da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. 4. Manuseando os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci, na fase de instrução processual, de ofício, declinou da competência para o processo e julgamento do feito em favor de uma das Varas da Comarca da Capital, tendo o juízo de direito da 4ª Vara Penal do juízo singular de Belém suscitado o conflito negativo de competência, o qual merece acolhimento, com fundamento na tese de que a declinatória não fora oferecida no momento processual adequado, ocorrendo, assim, a prorrogação da competência para o processo e julgamento desta causa em favor da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. 5. Desse modo, deve ser definida a competência do juízo de direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci. Decisão unânime.
(2013.04116653-94, 118.472, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-19)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DECLINATÓRIA QUE DEVE SER OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃ...
Ementa: conflito negativo de competência suscitante - juízo de direito da 6ª vara do tribunal do júri da comarca de ananindeua/pa suscitado - juízo de direito da 9ª vara penal da comarca de ananindeua/PA crime de ameaça juízo suscitado que declinou da competência para processar e julgar o feito em razão da conduta da acusada configurar o crime de tentativa de homicídio impossibilidade fatos praticados pela acusada que revelam a pratica em tese do crime previsto no art. 147 do código penal ausência do elemento subjetivo do tipo que caracteriza o delito previsto no art. 121, caput c/c art. inc. ii do cp inexistência do animus necandi - declarado como competente o mm. juízo de direito da 9ª vara penal da comarca de ananindeua/pa. I. O Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA, ora suscitado, declinou da competência para processar e julgar o feito, argumentando que os fatos praticados pela acusada Liliane Pinheiro Farias, quando da rebelião ocorrida no Centro de Recuperação Feminino em 14/06/2011, configurariam a pratica do crime de tentativa de homicídio em desfavor da agente prisional Sônia Maria Cardoso Soares e não de ameaça, previsto no art. 147 do CP, como afirmado pela autoridade policial nos autos do procedimento inquisitório; II. Por sua vez, o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, ora suscitante, ao receber os autos suscitou perante o juízo ad quem, o presente conflito negativo de jurisdição, afirmando, contrariamente, que a conduta da acusada representaria a figura típica do crime de ameaça; III. O crime de ameaça, insculpido no art. 147 do CP, consiste no constrangimento ilegal a liberdade pessoal e individual de autodeterminação, ou seja, a liberdade psíquica do individuo, que será abalada pelo temor infundido pela ameaça, além da própria liberdade de natureza física, visto que a ameaça produz grande temor que vem acompanhada da extrema sensação de insegurança que impede o direito de ir e vir do cidadão, diferentemente, portanto, da tentativa de homicídio, eis que nesta figura criminosa, o agente tem que possuir o animus necandi, ou seja, a intenção de matar; IV. In casu, a partir dos esclarecimentos prestados nos autos do Inquérito Policial pela acusada (fls.33/34, Vol.I) e pela própria vítima (fls.08/09, Vol. II), constata-se que está caracterizada a pratica do crime ameaça,eis que a detenta mediante o uso de uma faca, tipo estoque, tomou a vítima de refém no intuito de obter remédios para as dores abdominais que sentia por conta de problemas de saúde derivados de uma hérnia abdominal, não se verificando, em momento algum por parte da primeira, a intenção deliberada de tentar ceifar a vida da segunda (animus necandi), ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo; IV. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA.
(2013.04206905-65, 125.252, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-09, Publicado em 2013-10-10)
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conflito negativo de competência suscitante - juízo de direito da 6ª vara do tribunal do júri da comarca de ananindeua/pa suscitado - juízo de direito da 9ª vara penal da comarca de ananindeua/PA crime de ameaça juízo suscitado que declinou da competência para processar e julgar o feito em razão da conduta da acusada configurar o crime de tentativa de homicídio impossibilidade fatos praticados pela acusada que revelam a pratica em tese do crime previsto no art. 147 do código penal ausência do elemento subjetivo do tipo que caracteriza o delito previsto no art. 121, caput c/c art. inc....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e como suscitado o Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, nos autos do processo n.º 0007116-89.2011.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. O Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência (fl. 16), determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e encaminhados ao Ministério Público que requisitou diligências (fl. 18). Após alguns trâmites, os autos retornaram ao juízo suscitado sem a realização da diligência, quando, com base no Acórdão nº 121321 do Tribunal Pleno, o magistrado determinou o encaminhamento dos autos à Vara de Inquéritos, para a condução das diligências necessárias (fl. 22). Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos da Capital, o magistrado suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 23/25), vindo os autos a minha relatoria (fl. 28). É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA APESAR DE RELATADO O INQUÉRITO, NÃO FORAM CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TJPA. Tribunal Pleno. Conflito de Competência n° 2011.3.016447-3. Relator Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DJ 26/06/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão n.º 125429, Rel. Des. Milton Nobre, julgado em 09/10/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão nº 125350, Rel. Des. MILTON NOBRE, julg. em 09/10/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS REQUERIDAS PELO PARQUET PARA EMBASAR O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 16 DO CPP) APÓS APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM O DEVIDO CONTROLE DE LEGALIDADE.APLICAÇÃO DO ART. 2º, III, A, DA RESOLUÇÃO 017/2008-GP, BEM COMO DO PRECEDENTE DE RELATORIA DO DES. RÔMULO NUNES ATRAVÉS DO ACÓRDÃO DE Nº. 121.321, JULGADO EM 26/06/2013. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAS DA COMARCA DE BELÉM/PA. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão nº 125346, Rel. Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA, julgado em 09/10/2013) No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas nos seguintes autos: 2013.3.021452-3 (Rel. Desa. Vânia Silveira); 2013.3.021440-8 (Rel. Desa. Nazaré Gouveia); 2013.3.021438-3 (Rel. Des. Rômulo Nunes); 2013.3.021423-4 (Rel. Desa. Vânia Silveira); e outros. Mais recentemente, ao julgar o conflito negativo de competência n.º 20133025929-8, em sessão realizada no dia 04/12/2013, o Tribunal Pleno reafirmou tal entendimento, conforme voto vencedor proferido pelo Exmo. Sr. Des. Milton Nobre, responsável por lavrar o acórdão n.º 127946, de onde se lê: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS DE DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº. 17/2008 desse Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. 3. Votação por maioria. Desse modo, com base na posição agora firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 18 de dezembro de 2013. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04246855-10, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e como suscitado o Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, nos autos do processo n.º 0007116-89.2011.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. O Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Altamira em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Reintegração de Posse que WALDIR INÁCIO RIZZO BARBOSA move contra JACOB COUTO NERES e OUTROS. Alega o autor que é proprietário e legítimo possuidor da área de terra urbana, atualmente denominada Loteamento Vila Rica, situada no município de Altamira, sendo que no mês de novembro de 2006 o imóvel foi invadido pelos requeridos, o que ensejou a propositura da ação possessória. Inicialmente o processo tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altamira, o qual, analisando Exceção de Incompetência oposta pelos requeridos, declinou da competência da competência para atuar no feito, por entender que havia conflito coletivo pela posse de terra em área rural, o que atraia a competência da Vara Agrária daquela Comarca. Redistribuída a ação, o Juízo da Vara Agrária de Altamira, ante a informação da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura de que o imóvel em litígio encontra-se dentro do perímetro urbano da cidade, também declinou da competência para atuar no processo, por entender não se tratar de imóvel rural, inclusive quanto a sua destinação, suscitando assim o presente conflito negativo. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Procurador Geral de Justiça, em exercício, às fls. 249 a 254 manifestou-se pela procedência do presente conflito, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altamira para processar e julgar a ação em apreço. É o relatório. Passo a decidir. O cerne do presente conflito é determinar se há elementos nos autos suficientes para justificar a atuação de Vara Agrária. Acerca da criação de Varas Especializadas em conflitos fundiários, a Constituição do Estado do Pará estabelece em seu art. 167 que: Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) revogado. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Desse modo, podemos verificar de forma inconteste que as Varas Agrárias objetivam solucionar os conflitos fundiários no nosso Estado, tanto que visando dar efetividade ao regramento da Constituição Estadual acima referido, foi editada a Lei Complementar nº 14/1993, criando as Varas Agrárias no âmbito do Estado do Pará. In verbis: Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. A fim de dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, a qual estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Ademais, a citada Resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; o registro público de terras rurais, consoante a Lei 6.015/73, bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em área rurais. A priori, no caso em análise, não se vislumbra interesse público que justifique a tramitação do feito na Vara Especializada, não se tratando também de registro público, desapropriação ou servidão administrativa, indispensáveis para firmar a competência da Vara Agrária. Também não se pode olvidar as disposições do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). A saber: Para os efeitos desta Lei, definem-se: I Imóvel Rural, o prédio rústico, de área contínua QUALQUER QUE SEJA A SUA LOCALIZAÇÃO QUE SE DESTINA À EXPLORAÇÃO EXTRATIVA AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO-INDUSTRIAL, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada; (destaquei) Desse modo, vejo que o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando apenas que se destine à exploração agrária. Ressalto ainda que a Lei nº 8.629/83 ratifica as disposições do Estatuto da Terra no que se refere ao conceito de imóvel rural, definindo-o como aquele que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. Assim, se verifica que a Resolução deste Tribunal acerca da questão, estabelece a competência da Vara Especializada para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e o Estatuto da Terra, bem como a Lei nº 8.629/93 definem como rural o imóvel que se destine à exploração agrária. Ante tais considerações, verifico que inexiste nos presentes autos qualquer comprovação que o imóvel em litígio se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial e assim sendo, não se enquadra como imóvel rural para o Direito Agrário. Ressalto ainda que alisando o documento de fls. 226, oriundo da Secretaria de Obras, Viação e Infraestrutura de Altamira constato que o imóvel em litígio encontra-se dentro do perímetro urbano daquele município. Constato ainda que o imóvel é um condomínio residencial, o que reforça a destinação urbana da área. Desse modo, resta patente que o feito que deu origem ao presente conflito de competência não versa sobre imóvel rural e sendo assim, a Vara Agrária de Altamira é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar o feito em questão. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira para processar e julgar o feito. Façam-se as comunicações devidas aos Juízos envolvidos. Belém (PA), 22 de janeiro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04468929-32, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Altamira em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Reintegração de Posse que WALDIR INÁCIO RIZZO BARBOSA move contra JACOB COUTO NERES e OUTROS. Alega o autor que é proprietário e legítimo possuidor da área de terra urbana, atualmente denominada Loteamento Vila Rica, situada no município de Altamira, sendo que no mês de novembro de 2006 o imóvel foi invadido pelos requeridos, o que ensejou a propositura da ação possessória. In...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA e como suscitado o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Marabá/PA, nos autos do processo nº 0008367-11.2013.814.0028, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de estupro de vulnerável. Consta dos autos que, no dia 11/03/2013, a vítima E. L. de C., de apenas 11 anos de idade, foi levada ao hospital, pois estava bastante machucada e vomitava sangue. Na ocasião, a vítima informou a sua tia Maridete Pereira da Silva Santos que havia sido agredida fisicamente por seu genitor e narrou que, em outras ocasiões, o denunciado lhe havia abusado sexualmente. Em sede policial, a vítima narrou outros acontecimentos violentos, esclarecendo que foi abusada sexualmente por três vezes e que, embora tivesse relatado os fatos para sua genitora, esta não acreditou, razão porque procurou a ajuda de sua tia. Os autos foram originariamente distribuídos ao o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Marabá/PA, que se manifestou no sentido de que a competência para processar e julgar o feito seria do Juízo de Direito de uma das Varas Penais Comuns da Comarca de Marabá, aduzindo que o crime sexual objeto do processo não tem relação alguma com o gênero da vítima, mas sim com a sua imaturidade. Remetido o feito ao Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá, o magistrado prolatou decisão suscitando o presente conflito negativo de jurisdição, asseverando que a violência se deu no âmbito doméstico e familiar. Distribuídos os autos, determinei sua remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá para processar e julgar o feito. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum de Marabá para processar e julgar os feitos de estupro de vulnerável quando o mote determinante do crime não é a relação doméstica e familiar entre vítima e agressor, mas sim a imaturidade ou inexperiência da vítima, como in casu. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia (fls.2-4), não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Pa. 3. Conflito de Competência conhecido e provido. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão n.º 126517, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza, julg. em 13/11/2013, pub. em 18/11/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA VÍTIMA MULHER. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ARTIGO 5º DA LEI 11.340/2006. 1. Pela análise dos autos verifica-se que a suposta violência sexual praticada contra vítima mulher não fora praticado em virtude da vulnerabilidade da vítima ou por causa de seu gênero, mas sim em decorrência de sua imaturidade ou inexperiência, não se amoldando assim a hipótese do artigo 5º da Lei 11.340/2006. 2. Competência do Juízo suscitado da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá. (TJPA. Tribunal Pleno. Conflito de Competência n° 2013.3.024139-4. Relatora Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Julgado em 06/11/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA OU FAMILIAR ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 11340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 05ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. (TJPA. Tribunal Pleno. Acórdão n.º 119526. Processo n.º 20123030479-7. Rel. Desa. Vara Araújo de Souza. Julgado em 15/05/2013 ) No mesmo sentido as decisões proferidas nos seguintes autos: 2013.3.027120-0 (Rel. Des. Raimundo Holanda Reis); 2012.3.026917-3 (Rel. Desa. Vânia Lúcia Silveira); e outros. Cito ainda julgado do TJRS que ilustra a situação em análise: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL PRATICADOS PELO PAI CONTRA A FILHA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. O artigo 5º da Lei Maria da Penha configura como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. No caso, em se tratando de crimes praticados pelo pai contra a sua filha, a hipossuficiência da vítima decorre, em primeiro lugar, da condição de ser criança pela idade - e não em face da vulnerabilidade de gênero numa relação socioafetiva. De ressaltar que dentro do gênero feminino há a criança e a adolescente protegidas pelo ECA -, a mulher tutelada pela Lei Maria da Penha - e a idosa assistida pelo Estatuto do Idoso.CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (destaquei) (TJRS, Quinta Câmara Criminal, Conflito de Jurisdição Nº 70051020832, Rel. Des. Francesco Conti, julg. 14/11/2012) Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá, ora suscitante, para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 21 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04505918-33, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA e como suscitado o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Marabá/PA, nos autos do processo nº 0008367-11.2013.814.0028, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de estupro de vulnerável. Consta dos autos que, no dia 11/03/2013, a vítima E. L. de C., de apenas 11 anos de idade, foi levada ao hospital, pois estava bastante machucada e vomitava sangue. Na ocasião, a vít...
PROCESSO Nº: 2014.3.001236-4 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 001.2009.2.019826-2, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157 do CPB (roubo simples), em que figura como acusado Denison Nascimento Moraes e vítima W. S. P., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito, inclusive, com o recebimento da denúncia (fls. 40), a apresentação de defesa preliminar (fls. 42/43) e a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 52/53; 87/88). Ato contínuo, este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 96/101, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PA, tendo este suscitado o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir o presente incidente processual (fls. 102/104). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 24 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04524589-86, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.001236-4 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da...
PROCESSO Nº: 2014.3.005415-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 2003.2.005286-0, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 155, caput, do CPB (furto), em que figura como acusado Josenaldo Vieira Nascimento e vítima A. C. F. B., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito. Ato contínuo, este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 81/87, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 3ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 88), o qual suscitou conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 89/99), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 100/103). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 24 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04524605-38, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005415-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA...