TJPA 0102762-11.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0102762-11.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: AÇAI PARAENSE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE POLPA ADVOGADOS: Dr. Valci José Pontes Pantoja, OAB/PA nº.21.758 e outros IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança interposto por AÇAI PARAENSE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE POLPA LTDA - ME, contra suposto ato ilegal do Exmo. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ que publicou o Decreto 1.391 de 11 de setembro de 2015. A impetrante historia que atua em atividade empresarial de industrialização e comércio de polpa de frutas, tendo como produto preponderante em seu portfólio de produtos, a industrialização da polpa de açaí. Aduz que o Governo do Estado do Pará reconhecendo a importância do açaí à sociedade paraense, firmou em 1995, o Convênio CMS-66/94, presente no art. 22 do Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001 (que rege o regulamento do ICMS do Estado do Pará) com outros Estados da Federação, autorizando a isenção de ICMS às operações internas e interestaduais da polpa de cupuaçu e açaí. Alega que 11/09/2015 foi publicado o Decreto nº 1.391 de 11/09/2015, onde a autoridade coatora revogou a isenção do ICMS nas operações interestaduais. Assevera que as empresas que eram isentas do referido imposto, passaram a ser tributadas em 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. Assevera que o referido Decreto inviabiliza a atividade produtiva da impetrante, vez que comercializa 100% de sua produção para outros estados da Federação, tendo que concorrer com os outros estados signatários do Convênio 66/94 que continuam tendo o benefício fiscal. Afirma que com a revogação da isenção, o Estado do Pará ainda interveio no domínio econômico, ao criar uma pauta e determinar como se indústria fosse, os preços dos produtos, sem qualquer conexão com a formação de preços de venda, por meio da Portaria 611/2015. Diz que em razão dessa Portaria, corre o risco de seus caminhões que transportam Açaí, serem multados e apreendidos. Tece comentários sobre violação aos princípios da segurança jurídica, da anterioridade e da não surpresa. Argui que o impetrado ao revogar a isenção do ICMS para as operações interestaduais das polpas de cupuaçu e açaí, criou desigualdade tributária de ordem Geográfica eis que eliminou a competitividade das empresas sediadas no Pará. Diz que os requisitos da liminar se encontram presentes, sendo o fumus boni iuris demonstrado através do Decreto nº 1.391 de 11/09/2015 que revogou a isenção do ICMS sem respeitar a obrigatoriedade formal na presença de 4/5 dos participantes da Convenção 66/94, afrontando o §2º do art. 2º da LC nº 24/75, bem como, o art. 178 do CTN, que prevê que somente a Lei pode revogar a isenção. No tocante ao periculum in mora revela-se na obrigatoriedade de recolher tributo ilegítimo. Ao final pugna pela concessão da segurança. Junta documentos de fls. 28-81. RELATADO.DECIDO. A Lei nº 12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art. 1º: ¿Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica¿. Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Para a concessão da liminar devem concorrer os dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7, III, da Lei 12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando os requisitos para a concessão de liminar, assim pontificou: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE- PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7, inciso II da lei n° 1.553/51) ¿Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido para reformar a decisão atacada. Segurança concedida¿ (R. Sup. Tribunal de Justiça 27/146). No caso dos autos, revela que se trata de mandado de segurança preventivo que visa a evitar a lesão ao direito líquido e certo. Verifico que o ato ainda não foi praticado, mas já há elementos de que o será. O interessado se sente seriamente ameaçado pelo advento do ato. A presença desses pressupostos, comporta o mandado de segurança preventivo. Infere-se dos autos os requisitos para a concessão da liminar, vez que o Decreto nº 1.391 de 11/09/2015, subscrito pelo Governador do Estado do Pará, num primeiro momento, viola o princípio da anterioridade e o da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, ¿b¿ e ¿c¿ da CF/88: ¿Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à Uni¿o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III- cobrar tributos: a) (...) b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;¿ Sobre o assunto, transcrevo as lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra ¿Direito Tributário na Constituição e no STF¿: ¿É sobremaneira relevante anotar, todavia, que, segundo cremos, nossa Corte Máxima tende, hoje, à adoção da linha doutrinária dominante, segundo a qual a isenção implica, sim, afastamento da incidência da lei tributária, de sorte que a revogação de uma lei isentiva resulta na ampliação da hipótese de incidência, ou, pelo menos, na ¿majoração¿ do tributo antes isento (mais precisamente, majoração da carga tributária). Perfilhar esse entendimento acarreta propugnar a aplicação do princípio da anterioridade do exercício financeiro (CF, art. 150, III, ¿b¿) - bem como das normas de noventena (CF, art. 150, III, ¿c¿, e art. 195, § 6º - às leis que revoguem isenções de tributos sujeitos a esses princípios tributários concernentes à não surpresa do contribuinte e, mais amplamente, à segurança jurídica.¿ Assim, a princípio, resta demonstrado o fumus boni iuris. No tocante ao periculum in mora, vislumbro diante da possibilidade de as polpas de açaí e cupuaçu serem apreendidas, bem como, ser enquadrado como ¿ativo não regular¿ o que ensejará restrições, inviabilizando por conseguinte sua atividade comercial e financeira. Portanto, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 1.391 de 11/09/2015 com relação a impetrante. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações, na forma da lei. Cite-se o Estado do Pará na forma do art. 7, II da Lei 12.016/2009. Ao Ministério Público para os devidos fins. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2015.04670882-83, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº: 0102762-11.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: AÇAI PARAENSE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE POLPA ADVOGADOS: Dr. Valci José Pontes Pantoja, OAB/PA nº.21.758 e outros IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança interposto por AÇAI PARAENSE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE POLPA LTDA - ME, contra suposto ato ilegal do Exmo. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ que publicou o Decreto 1.391 de 11 de...
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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