TJPA 0030819-90.2010.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2014.3016141-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. APELADO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS SARGES. ADVOGADOS:FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEVIDO ENQUANTO O SERVIDOR MILITAR ESTIVER LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (DECRETO 20.190/32). RECURSO NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de pagamento de valores retroativos. Sucintamente relato. Em sua inicial, de fls. 03/08, narra o autor que é Policial Militar, transferido para o interior do estado nos período de 01.01.1994 a 19.09.1994 no CFAP (Outeiro), 20.10.1995 a 24.05.2010, no 14º BPM (Barcarena), fazendo assim jus ao recebimento de adicional de interiorização, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre seu soldo, nos termos da Lei Estadual n. 5.652/91. Disserta sobre a expressa previsão constitucional do Adicional de Interiorização e o necessário provimento do pleito. Deferida gratuidade processual em despacho de fl. 16. O Estado do Pará apresentou Contestação às fls. 20/29. Dissertou sobre a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, bem como já está sendo paga vantagem com idêntico fundamento o que impossibilita o recebimento da verba pleiteada. Acrescenta que Outeiro faz parte da região Metropolitana de Belém, situação em resta indevido o pagamento da verba. Fala também, que os cálculos apresentados devem ter como termo final a data em que o autor/apelado deixou o interior, qual seja, 24.05.2010 ao final requer a improcedência do pleito. Réplica às fls. 35/40, oportunidade em que o autor ratifica os termos da inicial. Em sentença de fls. 57/59 o Juízo a quo julgou totalmente procedente a demanda, dando provimento ao pleito de pagamento de adicional de interiorização retroagindo à data de ajuizamento da ação, bem como o pagamento das prestações pretéritas devidamente atualizadas até o limite máximo de cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda (02/08/2010). O Estado do Pará irresignou-se ao julgado, apresentando recurso de Apelação às fls. 81/89. Em prejudicial de mérito renova a alegação de ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a inconstitucionalidade do adicional, sustentando, ainda, que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de minorar os honorários advocatícios de sucumbência deferidos, devendo ser aplicado ao caso em tela o art. 20, §4º do CPC. O autor apresenta Contrarrazões ao recurso estatal às fls. 93/105, pugnando pela manutenção da sentença vergastada no sentido de manter o provimento ao pagamento de adicional de interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito. É o relatório. DECIDO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Versam os autos de APELAÇÂO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo. A Apelação é cabível e atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecida, bem como a remessa oficial. I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. Além do mais, não se pode perder de vista que o adicional é devido enquanto o militar estiver na ativa e lotado no interior do Estado. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, estando o apelado ainda lotado no interior (Barcarena), terá direito ao pagamento do adicional dos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação (02/08/2010), ou seja, 02/08/2005. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que assim reza: LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. DESTA FORMA, NÃO FERE O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF, A CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS. E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (ACÓRDÃO Nº: 108.913. DJE de 14/06/2012. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007480-3. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Sentenciado/Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Proc. do Estado. Sentenciado/Apelado/Apelante: JASSON BRUNO FERREIRA DA MOTA Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Proc. de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ART. 48, INCISO IV DA CONSTITUIÇÂO DO ESTADO DO PARÁ C/C A LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. COMPROVANTES DE PAGAMENTO E A CERTIDÃO DE INTERIORIZAÇÃO SÃO PROVAS INEQUÍVOCAS A INDICAR QUE O AUTOR PRESTOU SERVIÇO MILITAR NO INTERIOR, FAZENDO JUS AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, BEM COMO À SUA INCORPORAÇÃO NOS LIMITES LEGAIS. DISCUSSÃO BASTANTE RECORRENTE E JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. UNÂNIME. 1- Não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que há lei prevendo a percepção do referido adicional. Ademais, a gratificação de localidade especial não importa dizer que o servidor tenha atuado em interior, e sim em algum local com condições precárias e insalubres de vida. 2- É inegável que os documentos carreados aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento e a Certidão de Interiorização, são provas inequívocas a indicar que o autor prestou serviço militar no interior, fazendo jus ao adicional de interiorização, bem como à sua incorporação nos limites legais. 3- Portanto, assiste razão ao pleito do Autor, ante a previsão legal do adicional de interiorização na Lei Estadual nº 5.652/91. 4- Reexame conhecido e sentença mantida integralmente. Unânime. (ACÓRDÃO Nº 108.667. DJE 11/06/2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. PROCESSO Nº 20113015893-9. JUÍZO DE ORIGEM: BELÉM-PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM-PA. SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA/PROC. DO ESTADO: FABIOLA DE MELO SIEMS. SENTENCIADO: DANIEL BORGES MENDES. ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ART. 48, IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E REGULAMENTADO PELA LEI ESTADUAL N. 5.652/91. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNANIMIDADE. QUESTÕES PRÉVIAS: I- Preliminares: (...) II Prejudicial. 1. Decadência. Inocorrência. Obrigação de trato sucessivo. Mérito: adicional de interiorização. Previsão legal. Não agressão ao preceito constitucional do artigo 37, inciso XIV CF. (Nº DO ACORDÃO: 98248. Nº DO PROCESSO: 201030050607. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Mandado de Segurança. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 16/06/2011 Cad.1 Pág.65. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 14º BPM, localizado em Barcarena, conforme certidão de fl. 15, portanto faz jus o militar adicional de interiorização até o presente ano. b) DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Como já exaustivamente estudado, o adicional de interiorização é devido apenas enquanto o servidor militar estiver lotado no interior do Estado do Pará, passando a deixar de recebê-lo a quando de sua remoção para a Capital do Estado. O objetivo do legislador estadual ao estabelecer o Adicional de Interiorização foi conferir aos policiais militares lotados no interior do Estado um plus salarial como compensação pela estrutura da cidade em que estabelecerão seus lares, com uma série de serviços deficitários em relação à Capital do Estado, quais sejam escolas, saúde, lazer, etc. A realidade da capital é claramente contrastante com aquela encontrada no interior, onde tudo se torna mais dificultoso. Pois bem, levando-se em consideração que o autor/apelado está lotado no Município de Barcarena, e esta não faz parte da chamada Região Metropolitana de Belém, será certo o pagamento do adicional de interiorização ao caso em comento. Neste sentido já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIDA. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO CABÍVEL SOMENTE PARA O MILITAR QUE EXERCE ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, EM LOCALIDADE DISTINTA DA CAPITAL OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, TORNANDO NULA A DECISÃO IMPUGNADA. (ACÓRDÃO Nº 103.474. DJE: 16/01/2012. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.019283-8. COMARCA: BELÉM/PA DISTRITO DE MOSQUEIRO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, (Proc.:2009.1.113166-9). Resta claro a presença de todos os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência pleiteada. A referida vantagem é devida ao Militar que se desloca da capital ou região metropolitana em direção ao interior em razão do serviço, na proporção de 50%, enquanto lá permanecer. Assim sendo, os agravados que serviam durante a vigência da Lei 5.652/91 devem receber retroativamente o valor do adicional de interiorização na forma de seu art. 1º, OBSERVANDO-SE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ESTABELECIDO EM LEI. Por outro lado, não havendo previsão de sua retroatividade, a legislação não deverá alcançar os RECORRIDOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DESSE PERÍODO. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO, devendo a decisão atacada ser reformada para que sejam extintos seus efeitos em relação aos Agravados aposentados antes da vigência da Lei 5.625/91, por não se vislumbrar a existência de seu direito líquido e certo à percepção e incorporação da vantagem pleiteada, além de serem feitos os cálculos corretos para a concessão in limine dos valores devidos aos demais Recorridos. (Nº DO ACORDÃO: 99719. Nº DO PROCESSO: 201030108654. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:16/08/2011 Cad.1 Pág.90. RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET). PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Em relação ao período em que o apelado permaneceu lotado em Outeiro (01/01/1994 a 19/09/1994), este não fará jus ao pagamento de qualquer verba, já que a referida localidade é distrito administrativo da cidade de Belém (DAOUT), regulamentado pela Lei Municipal nº. 7.682/1994. Portanto, deve ser mantida a Sentença em estudo, a fim de manter a condenação do Estado do Pará (cinco anos anteriores à propositura da ação até o ajuizamento da ação e o imediato pagamento). c) DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios foi excessiva, devendo ser minorados com base no art. 20, §4º do CPC. Pois bem, passo a analisar. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Portanto, uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mas deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste sentido já julgou o C. STJ: FAZENDA PÚBLICA (CONDENAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (BASE DE CÁLCULO). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (APLICAÇÃO). 1. Aplica-se o § 4º do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação. 2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em conta o caso concreto à vista das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, além disso pode adotar como base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da condenação, pode até arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004, e 637.905, de 2005. 4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 08/10/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 2. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal. 3. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a lex specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. 4. Destarte, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 592.430/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29.11.2004; e AgRg no REsp 587.499/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10.05.2004). 5. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: REsp 779.524/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 06.04.2006; REsp 726.442/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 06.03.2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 01.02.2006. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 744443/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 230) No caso dos autos, a sentença ora em análise estabeleceu como honorários o valor de R$1.000,00 (mil reais), valor que considero razoável para compensar os patronos da parte adversa. Neste sentido já entendeu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), em face de acórdão que fixou a verba honorária em R$100,00, o que representa menos de 0,064% do valor atualizado da causa. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007; - decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos (EREsp nº 388597/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006); - a Súmula 7 impede a revisão do valor fixado a título de honorários, quando estes não se apresentem excessivos ou irrisórios (AgRg na Pet nº 4408/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/06/2006); - a verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso, não implica reexame do quadro fático. É pertinente no recurso especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos (EREsp nº 494377/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01/07/2005); - o arbitramento dos honorários de advogado só pode ser revisto no âmbito do recurso especial quando irrisórios ou abusivos; se esse é o teor do acórdão indicado como paradigma, ele não discrepa do acórdão embargado, que versou o tema sem reconhecer os extremos da insignificância e da exorbitância da verba honorária (AgRg na Pet nº 3554/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16/05/2005); - Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Valor irrisório. Recurso provido para majorar a verba honorária (REsp nº 750170/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.03.2006); - A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação eqüitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005); 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes, dentre tantos: AgReg no AgReg no REsp nº 671154/RS, REsp nº 675173/SC, AgReg no REsp nº 551429/CE; REsp nº 611392/PE, todos da relatoria do eminente Min. Teori Albino Zavascki; AgReg no AG nº 415479/MG, deste Relator; AgReg no REsp nº 396478/SC, desta relatoria; REsp nº 329498/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; EDcl no REsp nº 323509/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp nº 233647/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 295678/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 279019/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp nº 257202/DF, Rel. Min. Castro Filho. 7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 9. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 954995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008) Portanto, o Apelado estatal não merece provimento e, por consequência, mantenho a decisão combatida. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo em todos os seus termos a sentença objurgada. Belém, 29 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04584334-10, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2014.3016141-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. APELADO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS SARGES. ADVOGADOS:FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEVIDO ENQUANTO O SERVIDOR MILITAR ESTIVER LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (DECRETO 20.190/32). RECURSO NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR S...
Data do Julgamento
:
01/08/2014
Data da Publicação
:
01/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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