TRF3 0036332-05.2009.4.03.9999 00363320520094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 20/05/1974 a 20/01/1978, 01/06/1983 a 28/02/1985,
01/09/1985 a 08/08/1989 e 05/07/1993 a 13/10/1996, além do reconhecimento do
período de 09/1989 a 06/1990, no qual verteu recolhimentos como contribuinte
individual.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O
acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que
"o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997,
por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV,
a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em
22/11/1999. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência
da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas
deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo
decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação". No presente caso, esta
demanda foi proposta no ano de 2003. No entanto, o termo final da contagem
do prazo decenal ocorreu apenas em 2009. Assim, aplicando-se o entendimento
consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados,
não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
administrativo formulado em 22/11/1999, a especialidade do labor desempenhado
no período de 20/05/1974 a 20/01/1978 ("resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido,
na verdade, como incontroverso.
17 - Quanto aos períodos de 01/06/1983 a 28/02/1985, 01/09/1985 a 08/08/1989
e 05/07/1993 a 13/10/1996, laborado junto à empresa "Fionda Indústria e
Comércio Ltda", o formulário DSS - 8030 de fl. 21 e o Laudo Técnico de
fl. 22 revelam que, ao desempenhar a função de "Desenhista Projetista",
o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A), de modo habitual e permanente.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1983 a 28/02/1985,
01/09/1985 a 08/08/1989 e 05/07/1993 a 13/10/1996, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
19 - No mais, quanto ao período compreendido entre 09/1989 e 06/1990, conforme
bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "os documentos de fls. 23/29
demonstram que o autor prestou serviço autônomo para a Prefeitura Municipal
de Várzea Paulista como Desenhista Projetista Autônomo, oportunidade em
que procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária".
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
(01/06/1983 a 28/02/1985, 01/09/1985 a 08/08/1989 e 05/07/1993 a 13/10/1996),
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
35 anos, 09 meses e 04 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base
na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida,
portanto, a revisão pleiteada.
21 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
formulado em 22/11/1999, uma vez que se trata de revisão do coeficiente
de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de
períodos laborados em atividade especial, e considerando, ainda, que na
data do primeiro requerimento administrativo (07/07/1997) o autor ainda não
havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral,
conforme postulado na exordial.
22 - Deve ser afastada a alegação de incidência de prescrição quinquenal,
tendo em vista a data de despacho do benefício (11/03/2002) e a data da
propositura da demanda (10/07/2003).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação da parte autora provida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhec...
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1462113
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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