AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - DIREITO ANTIDUMPING -
IMPORTAÇÃO DE CALÇADOS - EXCLUSÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, NOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14/2010, QUE AFASTA A COBRANÇA PARA PRODUTO
CLASSIFICADO NO ITEM 6402.20.00, DE CUJO ENQUADRAMENTO NÃO DISCORDA A
AUTORIDADE FISCAL - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA OFICIAL
Não procede a arguição de intempestividade do apelo fazendário, vez que,
após o julgamento dos embargos de declaração, fls. 190, sequer houve
intimação da União sobre o seu teor, tendo sido comunicada apenas a
autoridade impetrada, fls. 194.
De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos
administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas
antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na
"introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob
as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu
valor normal".
É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora, permitem
que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia de
produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência
de tributos, por exemplo.
No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos e às
práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois a
desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a
bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social,
para qualquer nação.
Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a
aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo
único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos
compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações
de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados".
A Resolução Camex nº 14/2010 determinou a aplicação de direito antidumping
nas importações brasileiras de calçados nas posições 6402 a 6405 da
República Popular da China, excluindo, entretanto, alguns produtos, dentre
eles os classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul 6402.20.00, art. 1º,
inciso I.
A autoridade impetrada se manifestou no seguinte sentido, sobre a
classificação das sandálias importadas, fls. 100-v, primeiro parágrafo:
"Embora, de fato, não tenha sido questionada a classificação fiscal do
produto amparado no item 02 da adição única da DI nº 12/0301935-3 no
código NCM 6402.20.00, não pode o Auditor Fiscal da RFB ampliar o alcance
da exceção".
Registre-se que o cerne da controvérsia repousa na composição da sandália,
apegando-se a autoridade aduaneira ao fato de que a norma prevê que as
sandálias devem ser confeccionadas em borracha e com tiras fixadas no solado
por espigões.
Nas informações prestadas, há ilustração da diferença entre os calçados,
fls. 96-V/97, explicando a Receita Federal que a norma excluiu do direito
antidumping aquele modelo (em termos coloquiais, o tipo de chinelo tratado
a ser a popular "havaiana"), enquanto que o objeto importado tem suas tiras
fixadas internamente na base, sem saliências no solado.
A classificação aduaneira do produto importado a ser a mesma das "sandálias
praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado
por espigões", embora visível a ligeira diferença entre as mercadorias,
não sendo possível, entretanto, aplicar Direito diverso a um produto
inserto na mesma classificação aduaneira.
Se o produto está classificado no item 6402.20.00, que abrange sandálias
com tiras fixadas no solado por espiões e também as sandálias importadas
pela parte impetrante (não há divergência na classificação, conforme
informações da autoridade impetrada, fls. 100-v, primeiro parágrafo,
reitere-se), ambas estão excluídas da hipótese de exigência antidumping,
competindo às autoridades competentes criar classificação específica para
a mercadoria em exame, para então dela retirar a excepcionalidade prevista
na regra de importação, ao tema superior a legalidade tributária fulcral
à segurança jurídica em sociedade. Precedente.
Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - DIREITO ANTIDUMPING -
IMPORTAÇÃO DE CALÇADOS - EXCLUSÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, NOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14/2010, QUE AFASTA A COBRANÇA PARA PRODUTO
CLASSIFICADO NO ITEM 6402.20.00, DE CUJO ENQUADRAMENTO NÃO DISCORDA A
AUTORIDADE FISCAL - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA OFICIAL
Não procede a arguição de intempestividade do apelo fazendário, vez que,
após o julgamento dos embargos de declaração, fls. 190, sequer houve
intimação da União sobre o seu teor, tendo sido comunicada apenas a
autoridade impetrada, fls. 19...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1 - Inicialmente, no caso em exame, tendo em vista que o valor do bem
econômico pretendido e atualizado à época (R$ 5.823,57) não excedia a
60 (sessenta) salários mínimos, deixo de submeter a sentença ao reexame
necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de
Processo Civil, vigente à época da propositura da ação.
2 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito
da autora, ora apelada, à aplicação de correção monetária integral e
de juros sobre valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à
ELETROBRÁS, relativamente ao período de 1988 a 1995.
3 - Cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962,
instituiu o denominado empréstimo compulsório incidente sobre a tarifa de
energia elétrica a favor da Eletrobrás, bem como a forma de devolução ao
consumidor de energia elétrica. As "obrigações ao portador", representativas
dos empréstimos compulsórios cobrados sobre o consumo de energia elétrica,
foram inicialmente colocadas em circulação para serem resgatadas no prazo de
10 anos (art. 4º da Lei nº 4.156/62) e, no que alude às emitidas a partir
de 1967, tal prazo foi dilatado para 20 anos, sendo o percentual de juros
fixado em 6% (seis por cento) ao ano (Lei nº 5.073/66). Vale salientar que o
Decreto-Lei nº 1.512/76 estabeleceu que, mediante deliberação da Assembleia
Geral da Eletrobrás, os créditos relativos a tais obrigações poderiam,
no vencimento ou antecipadamente, ser convertidos em ações preferenciais
do capital da empresa. Tratando-se, portanto, de crédito oponível em face
da União, no que se refere ao prazo para a sua cobrança, aplica-se a regra
veiculada no Decreto nº 20.910/32, qual seja, o prazo de cinco anos contados
da data convencionada para o seu resgate.
4 - Na ação em comento, o recolhimento em discussão compreende o período
de 1988 a 1995 (fl. 151 dos autos), relativo à 3ª conversão de créditos
em ações preferenciais, realizado por meio da 142ª Assembleia Geral
Extraordinária da Eletrobrás, em 28/04/2005, não sendo razoável exigir
do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de energia elétrica
a fim de calcular o quantum devido, cabendo, em fase de liquidação de
sentença, que seja determinado à Eletrobrás a exibição da documentação
adequada para que sejam efetuados corretamente os cálculos dos valores
devidos (Precedentes do E.STJ; v.g. REsp nº 674132/RS). Ademais, entende a
jurisprudência que basta a comprovação da condição de contribuinte do
empréstimo compulsório de energia elétrica para que a autora faça jus à
restituição, o que restou comprovado à vista dos documentos de fls. 32 e
151/152 acostados aos autos, sendo desnecessária, no âmbito do processo
de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de recolhimento do
tributo, e restando comprovada, portanto, a legitimidade ativa da requerente
para a propositura da presente demanda. Ademais, a matéria em discussão
é eminentemente de direito, não comportando dilação probatória.
5 - Cumpre mencionar que o resgate dos referidos títulos é regido por regras
próprias, sendo que no caso em discussão o prazo para direito ao crédito
relativo ao período de 1988 a 1995 deve ser contado considerando como termo
inicial a data da 142ª AGE (Assembleia Geral Extraordinária), realizada
em 28/04/2005, pela ELETROBRÁS, na qual foi homologada a 3ª conversão em
ações de crédito de empréstimo compulsório constituído a partir de 1987.
6 - Destaque-se, portanto, que é de cinco anos o prazo para cobrança de
diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, sendo
que a contagem deve levar em consideração que o termo inicial (28/04/2005)
surge com o nascimento da pretensão, assim considerada a possibilidade do
seu exercício em juízo. Por sua vez, tendo sido a presente ação proposta
em 03/03/2008, verifica-se que não há de se falar em prescrição ou
decadência do direito da autora à cobrança, porquanto ajuizada a demanda
dentro do quinquênio legal previsto no Decreto nº 29.910/32, considerando
que as obrigações ao portador têm natureza de obrigações administrativas
(Precedente do E. STJ no REsp 1050199).
7 - Por conseguinte, os valores compulsoriamente recolhidos pela autora
devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo
motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data
do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (Precedentes do E. S.T.J.,
em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1028592/RS). Devem ser computados,
ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência
do STJ, não importando em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64, sendo os
valores atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010
do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela
Resolução nº 267/2013.
8 - Outrossim, são devidos os juros, esses calculados a partir do
recolhimento, de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-Lei 1.512/76) sobre o saldo
integral devido e corrigido.
9 - Ademais, sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem
incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a
partir da citação, sendo este de: a) de 6% ao ano até 11/01/2003 (quando
entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir apenas a taxa SELIC
(Precedentes do E. STJ; v.g. REsp nº 1003955/RS), a qual já compreende
juros de mora e correção monetária.
10 - Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1 - Inicialmente, no caso em exame, tendo em vista que o valor do bem
econômico pretendido e atualizado à época (R$ 5.823,57) não excedia a
60 (sessenta) salários mínimos, deixo de submeter a sentença ao reexame
necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de
Processo Civil, vigente à época da propositura da ação.
2 - A presente ação foi ajuizada obje...
AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA -
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO -
PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: MATÉRIAS JULGADAS SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS -PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO DA UNIÃO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ELETROBRÁS E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
Ficou provado aos autos que a empresa Termotron Eletrodeposição de Metais
Ltda cedeu os créditos que possui perante a Eletrobrás a uma terceira
pessoa, porém o objeto de cessão se limitou ao código de identificação
5.615.035-1, fls. 844, sendo que referida parte possui, além deste crédito,
fls. 136, o de número 5.624.266-2, fls. 135.
Remanesce interesse processual unicamente sobre este último, fls. 135,
não havendo de se falar em litigância de má-fé, porque não se extrai
dos autos conduta dolosa, mas apenas equívoco, uma vez que a empresa ainda
detém direito creditório.
Não prospera a tese da União de ilegitimidade passiva/responsabilidade
limitada, porquanto o C. STJ possui entendimento de que solidariamente
responde por tais obrigações. Precedente.
A relação jurídico-tributária restou provada, nos termos de extratos
emitidos pela própria Eletrobrás indicando a existência de ações em
nome dos autores, fls. 16/17, 36/37, 52, 61/63, 78, 91, 121, 135 e 148.
A respeito da contagem do prazo prescricional, juros e correção monetária,
as matérias não comportam mais disceptações, vez que julgadas sob o rito
dos Recursos Repetitivos, REsp 1028592/RS.
Assim, para o caso concreto, em que pese (amiúde) defendam os réus que a
conversão de valores recolhidos entre 1988 e 1993 se deu pela 142ª AGE,
ocorrida em 28/04/2005, e não pela 143ª AGE, passada em 30/06/2005, firmou
o C. STJ posicionamento de que esta última deve ser considerada como marco
para início do prazo prescricional, então o ajuizamento da presente, em
29/06/2010, fls. 02, respeitou o lustro legal, não podendo a Eletrobrás nem
a União ignorar este julgamento e, se assim discordam, devem(riam) utilizar o
mecanismo jurídico adequado para desfazer a este consolidado ponto, igualmente
estatuindo mencionado Recurso Repetitivo a necessidade de correção plena
dos valores litigados, com inclusão de expurgos inflacionários, além dos
juros de que a tratar o art. 2º, Decreto-Lei 1.512/76, cujos termos deverão
ser observados para cumprimento deste julgado. Precedente.
Destaque-se, então, que "É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança
de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.".
A contagem deverá levar em consideração que "o termo inicial da
prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim
considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois,
o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante
seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da
incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que
trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do
consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento
em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante
compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à
pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3),
e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do
consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor
"a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão
dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data
em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 com a 72ª AGE 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª
AGE 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE 3ª conversão.
Estes os critérios que deverão ser adotados (REsp 1028592/RS).
De saída, eventual saldo apurado, decorrente da aplicação da correção
monetária pleiteada pela parte autora neste feito sobre esses créditos,
tal deve ser resgatado na sistemática em que foi concebido o empréstimo
compulsório, isto é, convertido em ações ou devolvido em dinheiro,
a critério da Eletrobrás, item 4 do REsp 1.003.955/RS. Tudo o mais a ser
solucionado na fase de cumprimento.
Improvimento à apelação da União. Parcial provimento à apelação
da Eletrobrás e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a
r. sentença unicamente para deixar expresso que a correção e os juros
observarão estritamente aos termos do Recurso Repetitivo sobre a matéria,
dentro dos limites do pedido exordial, além de limitar o crédito da
empresa Termotron Eletrodeposição de Metais Ltda ao código identificador
5.624.266-2, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA -
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO -
PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: MATÉRIAS JULGADAS SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS -PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO DA UNIÃO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ELETROBRÁS E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
Ficou provado aos autos que a empresa Termotron Eletrodeposição de Metais
Ltda cedeu os créditos que possui perante a Eletrobrás a uma terceira
pessoa, porém o objeto de cessão se limitou ao código de identificação
5.615....
AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - IRPF - DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA -
LEI 8.021/90, LC 105/2001 E LEI 10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E
BANCÁRIO INOCORRIDA, MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C,
CPC/73 - AGIOTAGEM - UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO PARA MOVIMENTAR RECURSOS -
OMISSÃO DE RECEITAS CONFIGURADA - ÔNUS CONTRIBUINTE INATENDIDO - REDUÇÃO
DA MULTA PUNITIVA PARA 75% - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Não se há de falar em cerceamento de defesa, olvidando o polo interessado
de basilar regra prevista no Código de Processo Civil, estampada no inciso
I do artigo 333, vigente ao tempo dos fatos.
Com se observa dos autos e objetivamente dissecado pela r. sentença, deferida
a produção de prova pericial, houve concessão de prazo suficiente para
que o interessado apresentasse os elementos necessários, fls. 917, 919
e 923, porém não se desincumbiu de seu ônus, nem provou a negativa das
instituições bancárias.
Afigura-se explícito que o particular pretende que o Judiciário "faça
as suas vezes", enquanto o dever do Juiz determinar a produção de provas
se dará de acordo com os elementos minimamente elencados pelo demandante,
possibilitando, assim, a formação do convencimento jurisdicional.
A título exemplificativo, prosperasse a interpretação privada, bastaria
então a qualquer demandante simplesmente apresentar a petição inicial,
ficando o mais sob responsabilidade/dever/incumbência do Juiz, à luz do
artigo 130, Lei Processual Civil/73, circunstância absolutamente aviltante
às regras do Direito Processual Civil, data venia.
Aos autos restou oportunizado à parte privada demonstrar suas alegações;
todavia, optou pelo silêncio, descabendo ao Judiciário fazer o trabalho
do Advogado, profissional este que detém a capacidade postulatória, sob
pena do insucesso da pretensão, vênias todas, deste sentir esta C. Corte,
por símile. Precedentes.
No que concerne à decadência, praticado o fato tributário, a simultaneamente
ensejar instauração do lastro obrigacional tributário e surgimento do
crédito pertinente - este ainda que abstrato, pois com valor indefinido -
autoriza o ordenamento disponha o Estado de certo tempo para formalizar,
materializar ou documentar aquele crédito, o qual é de 05 (cinco) anos e
de matiz caduciário, consoante art. 173, CTN, e consagração doutrinária
a respeito.
No caso concreto, o imposto apurado é do ano-base 1998, tendo sido lançado
em 2003, mediante lavratura de Auto de Infração, com ciência contribuinte em
01/04/2004, que interpôs impugnação administrativa em 30/04/2004, fls. 423.
À espécie incide a regra do art. 173, I, CTN, vez que a se cuidar de
omissão de receitas, não havendo de se falar em apuração mensal de
rendas, pois tem como base de cálculo os rendimentos auferidos no ano,
tanto que ânua a declaração. Precedente.
Não se há de falar em prevalência de decisão administrativa outrora
favorável ao contribuinte, pois esta restou superada em razão de recurso
interposto pela União, fls. 1.042-v/1.044.
O acesso às informações bancárias do contribuinte foi precedido de ordem
judicial, fls. 76/78, e, ainda que assim não fosse, não haveria mácula
ao trabalho fiscal.
Insta esclarecer-se decorre a transmissão dos dados de movimentação
financeira, pelo Banco, de comando expresso da norma, o texto da Lei 9.311/96,
de flagrante legitimidade, pois limpidamente a prevalecer o interesse público
arrecadatório, sobre o particular.
Se jungido se encontra o Estado ao Direito e se preconiza este, sem
malferimento a comandos constitucionais (aliás, sim, em atendimento aos
mesmos), podem (ou, até, devem, no âmbito também do Direito, que rege
sua atuação funcional) as autoridades fiscais diligenciar diretamente à
cata de elementos atinentes à vida financeiro-bancária das pessoas, com
observância a todas as limitações e rigores que o tema encerra, inconteste
não se esteja a constatar-se, na situação sob apreço, qualquer vício
na postura administrativa preventivamente atacada, até o momento em que
descrita e comprovada nos autos.
Assegurado o sigilo a que se encontram obrigados os agentes fazendários,
imposto, superiormente, pelo art. 198, CTN (mesmo sob a redação positivada
pela LC 104/2001) e ausente qualquer comprovação de que tanto não foi
respeitado, nenhuma mácula se nota, no agir fiscal nos autos hostilizado.
Inadmitindo-se possam ser alçados mencionados direitos individuais ao plano
de óbice à atuação estatal em tela - impulsionada, em última instância,
pelos interesses públicos (sempre superiores, em situações como a sob exame,
aos individuais ou particulares) - tanto quanto ausente qualquer evidência
de descumprimento aos ditames atinentes ao sigilo e ao resguardo a que as
informações e dados estão sujeitos, resulta do quanto conduzido à causa
inexistir requisito basilar para se afastar a incidência das disposições
contidas na LC 105/2001 e na Lei 10.174/2001 : inoponível, por conseguinte,
o correntemente invocado art. 5º, inciso X, CF, por não contrariado e a
se harmonizar com os valores constitucionais aqui antes gizados.
Enfocados normativos têm o cunho procedimental/formal, portanto não ofendem a
irretroatividade, a segurança jurídica nem o ato jurídico perfeito, de modo
que a matéria já foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob o
rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, ao norte da plena legalidade
da atuação estatal em casos que tais, REsp 1134665/SP. Precedente.
Registre-se, outrossim, que a Suprema Corte, por meio do RE 601.314, sob o
prisma da Repercussão Geral, pacificou o tema: "O art. 6º da Lei Complementar
105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em
relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva,
bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo
da esfera bancária para a fiscal".
Nos termos da representação fiscal instaurada pela Receita Federal,
fls. 41/54, restou flagrada movimentação bancária incompatível com os
rendimentos declarados pelo contribuinte, apurando-se, ainda, a utilização
de terceira pessoa que titularizava conta bancária, cujo numerário, porém,
pertencia ao polo apelante.
Calva de elementos a exordial, como bem destacou o E. Juízo de Primeiro Grau,
pautando o polo autuado sua atuação com base em palavras solteiras.
Em nenhum momento logrou o particular comprovar agitada venda de propriedade
rural, que daria lastro à existência de quantia milionária em sua conta,
sendo que o negócio é formal, assim passível de demonstração via
escritura pública/matrícula do imóvel.
Restou apurado que o autor praticava agiotagem, emprestando dinheiro a
terceiros, bem assim confirmado possuía negócios com venda de carros e
empresa de loteamento, conforme suas próprias palavras, sendo que a relação
com Ruy Barreto, diferentemente da defendida independência deste último,
na verdade, servia para encobrir os atos praticados por Aguinaldo.
Ruy era o titular da conta, mas lavrou procuração pública para que Aguinaldo
e familiares movimentassem a conta, fls. 395, situação mui estranha.
Ruy ingressou com uma reclamação trabalhista contra Aguinaldo, visando ao
reconhecimento de relação de emprego, o que acena para a completa direção
dos "negócios" por este último, competindo ao reclamado demonstrar a
inexistência do vínculo ou fato diverso.
Porém, naquela lide, mais uma vez estranhamente, Aguinaldo propôs acordo e,
por "liberalidade", sem reconhecer vínculo, propôs pagamento ao reclamante,
fls. 398.
A tese de defesa privada é incoerente com seu agir e com os elementos de
prova produzidos, pois somente faz acordo quem reconhece que deve, significando
dizer que "o não reconhecimento de vínculo" nenhuma força possui, no mundo
fenomênico, dos fatos, no que envolve a utilização de interposta terceira
pessoa para movimentar dinheiro próprio, no confessado negócio de agiotagem.
Existe grande desorganização na vida financeira do particular, sendo que
jamais provou não auferiu rendas, muito menos provou a origem dos recursos
flagrados movimentados, não servindo, para provar sua inocência, unicamente
palavras, data venia.
Para se desvencilhar da imputação fiscal, deveria o contribuinte provar a
origem dos valores e demonstrar a evolução de sua vida patrimonial, gesto
irrealizado à causa, por sua própria omissa conduta, intentando afastar os
fatos somente com base em arguições, o que não prospera, diante de robusto
trabalho fazendário, que está lastreado em provas e elementos cabais,
no sentido de que praticou o recorrente incontestável omissão de receitas.
Cabal o desatendimento ao ônus desconstitutivo do polo executado, art. 333,
I, CPC vigente ao tempo dos fatos, jamais afastando a presunção de certeza
dos atos administrativos.
Com relação à redução da multa de 150% (fls. 526) para 75%, aquela,
em verdade, cuidava de limite legal, outrora imposto.
Aquele originário percentual foi alterado para 75%, nos termos do art. 44,
Lei 9.430/96 e, em atenção ao estabelecido pelo inciso II do art. 106,
CTN, em sua alínea "c", alterou a configuração do quadro, pois, em sede de
normas tributárias punitivas, a "lex mitior" se revela francamente retroativa,
enquanto a persistir a discussão, como se dá no caso vertente. Precedente.
Também com razão a parte contribuinte a respeito da necessidade de revisão
da verba sucumbencial, tendo decaído de maior porção à lide e por isso a
responsável pela verba honorária, cujo balizamento se dá pelas diretrizes
do ordenamento anterior (Súmula Administrativa nº 2/STJ).
Diante da magnitude do valor concedido à causa (R$ 2.086.745,49, fls. 114),
cabível a mitigação do montante, devendo ser estabelecida a cifra de
R$ 80.000,00, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso
e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013, importe este condizente à natureza da lide, ao trabalho
desenvolvido e ao tempo dispendido, segundo as diretrizes do art. 20, CPC/73,
não se tratando de cifra irrisória, muito menos exorbitante, mas adstrita
à razoabilidade. Precedente.
Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para parcial
procedência ao pedido, unicamente para reduzir a multa punitiva para 75% e
arbitrar honorários advocatícios em R$ 80.000,00, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - IRPF - DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA -
LEI 8.021/90, LC 105/2001 E LEI 10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E
BANCÁRIO INOCORRIDA, MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C,
CPC/73 - AGIOTAGEM - UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO PARA MOVIMENTAR RECURSOS -
OMISSÃO DE RECEITAS CONFIGURADA - ÔNUS CONTRIBUINTE INATENDIDO - REDUÇÃO
DA MULTA PUNITIVA PARA 75% - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Não se há de falar em cerceamento de defesa, olvidando o polo interessado
de basilar regra prevista no Código de...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ALTERAÇÃO
DO DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS PARA 30 DIAS. DECRETO-LEI
147/67. ARTIGO 131, CF. LEI COMPLEMENTAR. AGU. ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. LEI 8.112/90. DIREITO A FÉRIAS. REGULAMENTAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se a
esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Artigo 26 da Lei Complementar 73/93 prevê aos membros da AGU direitos
instituídos pela Lei 8.112/90.
3. A regulamentação das férias dos integrantes da carreira da AGU não
é matéria sob reserva de lei complementar, a qual se limita aos aspectos
de organização e funcionamento da Instituição (art. 131 "caput" da CF/88).
4. Entendimento pacificado no STJ de que a partir do período aquisitivo
de 1997, procuradores autárquicos e da Administração Direta fazem jus a
trinta dias de férias por ano.
5. De acordo com o entendimento do STF, não há que se falar em direito
adquirido aos sessenta dias de férias após o ano de 1997, porque não
existe direito adquirido a regime jurídico.
6. Reexame necessário e apelação providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ALTERAÇÃO
DO DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS PARA 30 DIAS. DECRETO-LEI
147/67. ARTIGO 131, CF. LEI COMPLEMENTAR. AGU. ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. LEI 8.112/90. DIREITO A FÉRIAS. REGULAMENTAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se a
esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Artigo 26 da Lei Complementar 73/93 prevê aos membros da AGU direitos
instituídos pela Lei 8.112/90.
3. A regulamentação das férias dos integrantes da carreira da AGU nã...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO
PREVIDÊNCIÁRIO.
1. Apelação do INSS não conhecida, uma vez que dissociadas do decidido
na sentença. Tanto a limar quanto a sentença tiveram como razão
de convencimento o decurso do prazo decadencial para a Administração
rever ou cancelar atos que retirem do administrado um direito ou vantagem
anteriormente concedido. Contudo, a autarquia, em momento algum, nas razões
do apelo, impugnou matéria, defendendo, tão somente, a legalidade do ato
revisional. Precedente: TRF 3ª Região, AR nº 00958995920074030000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.
2. A sentença afastou a possibilidade de revisão do benefício
previdenciário por entender ter transcorrido o prazo decadencial para
o ato. Não há que se falar em decadência do direito do INSS revisar
o benefício de pensão por morte da impetrante. Isso porque não estão
sendo discutidos os critérios segundo os quais foi concedida e reajustada
a aposentadoria de ex-combatente que era recebida pelo "de cujus", marido
da impetrante. A controvérsia envolve apenas os critérios utilizados na
concessão a pensão por morte, requerida em 07.04.2010, com DIB em 24.03.2010
(data do óbito do segurado instituidor).
3. Como relação à limitação da renda mensal da pensão por morte da
impetrante ao teto previdenciário, cabe sublinhar que o benefício do
instituidor (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - NB
0000986321) havia sido concedido sob a égide da Lei nº 4.297/63 (DIB em
01.09.1969), que determinava que o valor da aposentadoria de ex-combatente
teria seus proventos reajustados com base no salário integral, ou seja,
com base na remuneração que estaria recebendo se permanecesse em atividade
(artigo 2º). Com a edição da Lei 5.698/71, o INSS passou a ter autorização
legal para reajustar o benefício conforme as regras previstas na referida
norma, deixando de fazê-lo com base no salário integral do segurado. Contudo,
de acordo com o artigo 6º, da Lei 5.698/71, ao ex-combatente que já tivesse
se aposentado nos termos da legislação em vigor, ficou ressalvado o direito
ao cálculo do valor inicial do benefício, bem como de seus reajustes, na
forma da Lei 4.297/63. Além disso, ressalvou expressamente o direito adquirido
dos dependentes pensionistas do segurado (Lei 5.698/71, arts. 5º e 6º).
4. Comprovado que o instituidor da pensão teve sua aposentadoria concedida
sob a égide da Lei 4.297/63, o benefício da pensão deverá ser concedido
no valor integral da aposentadoria do "de cujus", esta devidamente reajustada
desde a concessão de forma integral, ou seja, com base no salário da ativa
(artigo 2º, da Lei 4.297/63). Precedentes: 500.740/RN, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006,
p. 272. TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1891836 - 0009746-93.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018.
5. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária provida. Corridida a
sentença no tocante a decadência. Mantida a concessão da ordem mandamental.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO
PREVIDÊNCIÁRIO.
1. Apelação do INSS não conhecida, uma vez que dissociadas do decidido
na sentença. Tanto a limar quanto a sentença tiveram como razão
de convencimento o decurso do prazo decadencial para a Administração
rever ou cancelar atos que retirem do administrado um direito ou vantagem
anteriormente concedido. Contudo, a autarquia, em momento algum, nas razões
do apelo, impugnou matéria, defendendo, tão somente, a lega...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. ESTÁGIO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA. MÉDICO PATOLOGISTA. DO
USO DE EPI. AGENTE QUALITATIVO. NÃO NEUTRALIZAÇÃO. MÉDICO AUDITOR
DE PLANO DE SAÚDE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DO
PERÍODO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. O PPP de fls. 14/15 revela que, no período de 01/07/1976 a 31/05/1977, a
parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de estagiário
de patologia clínica, estava exposta a agentes biológicos, executando
"(...) manipulação com materiais biológicos como vírus, bactérias,
fungos, parasitas, sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma,
reagentes químicos, ácidos, alcalinos, éter. Além de fazer punção de
acesso venoso, materiais e secreções colhidas de pacientes."
6. O código 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79 listava como
categorias profissionais enquadradas como especiais, dentre outras, a de
médico patologista, notadamente paradigma à função executada pelo autor,
conforme se depreende do PPP, no campo da CBO (2231-3).
7. No caso dos autos, conforme consignado no PPP, a parte autora trabalhava
como estagiário em laboratório de análises clínicas (paradigma de médico
patologista), o que, por si só, permite o enquadramento da sua atividade como
especial, já que, conforme exposto no tópico de considerações iniciais,
até 1995, a especial idade do tempo de trabalho era reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional e a atividade da segurada se
enquadrava como tal (código 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79).
8. A relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação
empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a
qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais
hipóteses de segurado obrigatório.
9. No entanto, o sistema previdenciário, com o escopo de conferir uma
maior cobertura, permite que o estagiário se filie ao RGPS, na condição
de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei
8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social).
10. Com efeito, ainda que do seu PPP de fl. 14/15 conste na descrição de
suas atividades, nos anos de 76 a 78, a realização de estágio, fato é
que há provas inequívocas de sua contribuição e filiação ao Regime
previdenciário.
11. Logo, tendo a parte autora recolhido contribuições previdenciárias
durante todo o período em destaque, ela deve ser considerada segurada da
Previdência Social, sendo imperioso reconhecer esse interregno como tempo
de contribuição, seja comum, seja especial.
12. Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o
período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da
alegação autárquica em sentido contrário.
13. O PPP de fls. 18/19, revela que, no período de 19/07/1988 a 27/08/1988,
a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de médico
patologista, em laboratório de Análises Clínicas, estava exposta a agentes
biológicos (vírus, bactérias, parasitas, fungos, etc) porque manipulava,
"(...) materiais biológicos como vírus, bactérias, fungos, parasitas,
sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma, reagentes químicos,
ácidos, alcalinos, éter. Além de, fazer punção de acesso venoso,
materiais e secreções colhidas de pacientes."
14. As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo
se enquadram no código 2.1.3, do decreto 83.080/79, o qual considerava como
nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido
médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
15. Do período de 01/03/2000 a 12/08/2013. Médico auditor/plano
de saúde. Muito embora o PPP consigne expressamente que o autor ficava
exposto de forma habitual e permanente a riscos biológicos, verifico que
tal afirmação está dissociada das demais informações constantes do
próprio PPP, das máximas da experiência e da realidade que inspirou a
regulamentação da atividade do médico auditor pelo CFM.
16. Registro, de logo, que o valor probatório do PPP, não é absoluto,
de sorte que tal documento não vincula o magistrado.
17. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do convencimento
motivado, segundo o qual cabe ao magistrado, na análise da prova, valorá-la
fundamentadamente.
18. Tal princípio está positivado no artigo 371, do CPC/2015, o
qual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão
as razões da formação de seu convencimento".
19. É dizer, da mesma forma que tal princípio autoriza o magistrado a
desconsiderar a conclusão de uma perícia judicial, ele permite que o
julgador afaste o valor probatório de um PPP ou formulário equivalente
quando verificar inconsistências em tal documentação.
20. A descrição de atividades lançada no PPP de fls. 19/20 evidencia que
as atividades do apelado eram essencialmente administrativas, sendo pouco
crível a afirmação de que ele mantivesse contato habitual com pacientes
ou ambiente hospitalar.
21. Para além das máximas da experiência - as quais sugerem que o médico
auditor, via de regra, não mantém contato com pacientes -, não se pode
olvidar que o trabalho desenvolvido por tais profissionais é regulamentado
pela Resolução CFM 1.614/2001, a qual, de seu turno, deixa clara a natureza
eminentemente administrativa de tal labor.
22. O artigo 7°, da Resolução CFM 1.614/2001, revela que o médico auditor,
no exercício das suas funções, tem acesso, em regra, apenas aos documentos
médicos do paciente, determinando que só excepcionalmente ele pode manter
contato direto com o paciente, sendo que, para tanto, faz-se necessária
uma autorização deste ou do seu representante legal.
23. Nesse cenário, considerando a legislação de regência, as máximas
da experiência e também a descrição das atividades constante do PPP de
fls. 19/20, não há como se divisar que o autor, no exercício da função
de médico auditor, realizasse, habitualmente, visitas e exames em pacientes,
muito embora o formulário afirme o contrário.
24. Por tais razões, não há como se reconhecer que o apelado, no interregno
de 01.03.2000 a 12.08.2013, esteve exposto habitualmente a riscos biológicos,
tal como consignado no PPP de fls. 19/20, não se podendo, por conseguinte,
enquadrar tal lapso temporal como especial.
25. Não se olvida que os PPP de fl. 12/13, 14/15 atestam que os EPI´s
fornecidos à autora eram eficazes. Isso, contudo, não afasta a especial
idade do labor.
26. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a
um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente
laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial .
27. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI
é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade,
tal como exigido pelo E. STF para afastar a especial idade do labor.
28. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era
capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso,
afastar a especial idade do labor, até porque, nos termos do artigo 264
§ 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar
documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP,
de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS",
o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas
acerca da neutralização da nocividade.
29. A sentença apelada considerou que a parte autora somou 24 anos, 05 meses
e 1 dia de tempo de contribuição em atividade especial (fl.149). Ocorre
que, excluído o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 como atividade especial,
deve-se concluir que a parte soma 08 anos 34 meses e 39 dias de contribuição
em atividade especial, conforme tabela que ora determino seja anexada.
30. Somando-se o período comum e o período especial convertido em comum,
tem-se que, na data da DER, a parte autora contava com 32 anos, 06 meses e
15 dias de contribuição (conforme dados da tabela de fl. 149, anexada aos
autos pela sentença e não impugnada pelo INSS, versus dados da tabela que
ora juntada, excluído o período de 01.03.2000 a 12.08.2013 como atividade
especial), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos do artigo 201, §7°, I, da CF/88. Sendo assim,
é de ser reformada a sentença nesse ponto.
31. A sentença apelada, diante da natureza alimentar da aposentadoria
especial concedida, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil,
antecipou os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação do
benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, com DIP em 01/02/2016 (fl.156).
32. Ocorre que o recorrido não faz jus à aposentadoria especial, ou por
tempo de contribuição, conforme antes demonstrado (tabela anexa), motivo
pelo qual não há como se manter a tutela antecipada na sentença, sendo
de rigor a sua cassação.
33. Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
34. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência
(tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e
o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência
do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
35. Levando-se em consideração que o recorrido não faz jus ao benefício
pleiteado, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação que autorize a tutela de urgência, notadamente no que
diz respeito ao pagamento de valores decorrentes de revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição, até porque não há nos autos prova de que a não
concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
36. A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada
não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal
como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para
a subsistência do requerente.
37. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos
da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir
ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza
alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação
da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte,
verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, o recorrido já
recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição.
38. Por tais razões, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na
origem.
39. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbindo, todavia,
em parte mínima de seu pleito na apelação porque mantido o reconhecimento
de trabalho em condições especiais do período de 01/07/1976 a 31/05/1977
e 19/07/1988 a 27/08/1988, excluído o período de 01/03/2000 a 12/08/2013,
revogando-se, entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, a
parte autora deve arcar com as despesas processuais, na forma do artigo 85,
do CPC/15.
40. Com base no referido artigo, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo
advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
41. Vencida no que tange à revogação da aposentadoria da parte autora,
a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, no particular,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
42. Conforme já demonstrado, o presente feito foi reformado, em parte, eis
que a petição inicial foi instruída com PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 19v/20) descrevendo informação aparentemente
inconsistente em relação à atividade habitualmente exercida na função
registrada, qual seja, médico auditor de plano de saúde, em descompasso,
inclusive, com o constante no artigo 7°, da Resolução CFM 1.614/2001.
43. Sendo assim, considerando que se trata de uma obrigação decorrente do
vínculo empregatício e que a conduta da empregadora, a depender do julgador,
pode causar dando ao empregado, o que ocorreu no caso concreto - em que foi
revogado o benefício concedido, com o dever de restituição do quantum -,
entendo ser oportuna a expedição de ofício ao MPT - Ministério Público
do Trabalho para que referida entidade, pelo seu órgão competente, tome
ciência das irregularidades aqui vislumbradas e que, assim, possa adotar
as providências que entender cabíveis.
44. Apelação do INSS parcialmente provida para, mantido o reconhecimento
como atividade especial do período de 01/07/1976 a 31/05/1977 e 19/07/1988 a
27/08/1988, excluir o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 e, por conseguinte,
cassar a aposentadoria por tempo de contribuição, expedindo-se ofício ao
MPT.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. ESTÁGIO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA. MÉDICO PATOLOGISTA. DO
USO DE EPI. AGENTE QUALITATIVO. NÃO NEUTRALIZAÇÃO. MÉDICO AUDITOR
DE PLANO DE SAÚDE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DO
PERÍODO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO
DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL -
IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS IMPROVIDO -
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial
em 30/03/2015, constatou que a parte autora, auxiliar de escritório ou
professora, idade atual de 61 anos, está definitivamente incapacitada para
o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu
o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam movimentos
repetitivos e esforços com os braços e o joelho direito, como é o caso da
sua atividade habitual, seja ela a de professora, como declarado pela parte
autora nestes autos, ou de auxiliar de escritório, conforme informado pelo
INSS.
6. Irrelevante, no caso, se atividade habitual da parte autora é de professora
ou de auxiliar de escritório, pois a incapacidade constatada pelo perito
impede-a de exercer qualquer uma dessas atividades, a primeira por exigir
esforços com membros superiores e joelho direito, a segunda por requerer
movimentos repetitivos.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. Não obstante o INSS ter informado ser auxiliar de escritório a
profissão da parte autora, e não professora, como declarado na inicial,
caso é que a conclusão do laudo da perícia judicial foi no sentido de que
ela está incapacitada para realizar esforços repetitivos com os membros
superiores. Dessa forma, irrelevante a discussão acerca da real atividade
da parte autora, tendo em conta que tanto a atividade de professora quanto
a de auxiliar de escritório dependem da utilização dos membros superiores.
9. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
10. Há que se considerar, também, as restrições a serem observadas pela
parte autora conforme conclusão pericial (movimentos repetitivos e esforços
com os braços e o joelho direito), as poucas alternativas que lhe restam
para reabilitação profissional e as dificuldades, na atual conjuntura
socioeconômica do país, para ela reingressar no competitivo mercado de
trabalho, ainda mais contando com 61 anos de idade.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual,
e não tendo idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é
possível restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria
por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
12. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 21/10/2011,
dia seguinte ao da cessação do benefício NB 547.415.003-9, pois, nessa
ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. O benefício
deve ser pago até 08/04/2015, em razão da sua conversão, nessa data,
em aposentadoria por invalidez.
15. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha
sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados,
o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório, sendo
absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida prova
testemunhal.
16. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não
autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou
demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida
razoável acerca da incapacidade do autor.
17. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
18. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
19. Se a sentença não fixou os critérios de juros de mora e correção
monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
21. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
22. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. A parte autora,
ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do INSS, fixados em 10%
do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por
ser beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no
que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o pagamento
de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários
periciais, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.
23. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
24. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora
parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO
DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL -
IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS IMPROVIDO -
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. DA PERDA DE OBJETO DO RECURSO
DO INSS QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DO FATOR DE CONVERSÃO
DO LABOR ESPECIAL. DO PERÍODO DE 01.2014 A 09.2014. RECOLHIMENTO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS
CONSECTÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In
casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar
períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a
aposentadoria desde o requerimento administrativo (02.01.2015) -, o montante
da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que
o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP de fls. 86/88 demonstra que, no período de 20.05.1977 a 23.06.1990,
o demandante laborou em contato com óleo diesel, graxa, óleo, lubrificante
e gasolina, hidrocarbonetos, agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do
Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem
como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Da
mesmo forma, deve ser reconhecido como especial o trabalho desenvolvido
de 11.08.1992 a 03.12.1992, de 05.04.1995 a 30.04.1997 e de 01.05.1997 a
28.04.1998, eis que os formulários de fls. 127/128 e 131/132 revelam que
nesse lapso temporal o autor ficava exposto a hidrocarbonetos, quais sejam,
óleo e graxa.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Na situação dos autos, o PPP de fls. 133/134 atesta que, no período
de 01.11.2008 a 22.04.2009 e de 28.09.2009 a 21.09.2010, o segurado ficava
exposto a ruído de 87 dB e 86,9 dB, respectivamente. Como se reconhece como
especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003,
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer tais períodos
como especiais.
8. O INSS sustenta, em seu recurso, que teria sofrido cerceamento de
defesa, na medida em que o perito não teria respondido adequadamente
aos seus quesitos. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não possui valor
probatório. Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, o reconhecimento do
labor especial no caso vertente pode ser feito independentemente do disposto
na perícia, pois os formulários juntados aos autos são suficientes para
provar a exposição a agentes nocivos, permitindo a exata compreensão da
controvérsia. Sendo assim, fica prejudicada a análise do recurso autárquico
em tudo relacionado à perícia e ao laudo pericial.
9. O Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como já
se frisou anteriormente, admite a conversão de tempo de atividade especial
para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99,
a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho;
(ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em
que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii)
o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Uma vez que o
pedido de aposentadoria foi apresentado em 02.01.2015 (fl. 148), não há
falar em aplicação do Decreto 87.374/1982, então revogado, como pretende
o INSS, eis que. quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer
à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo,
aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR.
10. O período de 01.01.2014 a 30.09.2014 foi reconhecido como comum, eis que
o apelado trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento, como contribuinte
individual, desse intervalo de tempo (fls. 19/21). Uma vez comprovado o
recolhimento de contribuições previdenciárias, assegurando-se, assim,
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, deve ser
reconhecido esse período comum, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia
um enriquecimento sem causa do sistema em detrimento do segurado.
11. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide e com o reconhecimento do período comum, o autor soma mais
de 35 anos de tempo de contribuição (planilha constante da sentença não
impugnada pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
12. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo,
eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos
para tanto. Ademais, a documentação que embasou a presente decisão foi
apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar
em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao
segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo
inicial para o benefício.
13. Tendo em conta que o termo inicial do benefício foi fixado em 02.01.2015
e que a presente demanda foi ajuizada em 21.07.2015, não há prescrição
a ser reconhecida.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
17. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. DA PERDA DE OBJETO DO RECURSO
DO INSS QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DO FATOR DE CONVERSÃO
DO LABOR ESPECIAL. DO PERÍODO DE 01.2014 A 09.2014. RECOLHIMENTO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS
CONSECTÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo
o período de carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Devem ser reconhecidos todos os vínculos anotados na CTPS do autor,
respeitados os períodos concomitantes, com exceção de determinado vínculo,
no qual trabalhou como pedreiro, por estar com a data de saída rasurada e
incompreensível.
- Deve ser reconhecido, também, o período trabalhado como segurado
especial, nos termos em que requerido, diante do início de prova documental
(pai lavrador e autor lavrador em 1973), seguido de diversos vínculos
empregatícios como trabalhador rural em sua CTPS até os dias atuais,
somados às declarações das testemunhas. Tudo a demonstrar que a atividade
campesina sempre foi a atividade principal de sua vida, podendo-se, presumir,
com a certeza judiciária e flexibilização de entendimento que esse tipo
de atividade permite, que assim a exercia desde criança.
- Com essas considerações, verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (06/11/2014), tinha direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), devendo
o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a
incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015,
data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a...
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. INADMISSIBILDADE DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. MÉDICO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATENDIMENTO A PACIENTES. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
2. No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada pela parte autora
mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade do apelante, o que impõe
o não conhecimento de referido recurso.
3. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de
honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual
sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas
ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
4. Considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome do autor,
constata-se que, de fato, é inadmissível. Precedentes desta C. Turma.
5. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte
pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal
legitimidade extraordinária.
6. Ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do
recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora,
razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo.
7. Verificada a ilegitimidade recursal da parte, deixo de conhecer a apelação
interposta pela parte autora.
8. Ultrapassada essa questão, recebida a apelação interposta pelo INSS
sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade
formal, conforme certidão de fl. 203, possível sua apreciação, nos termos
do artigo 1.011 do Codex processual.
9. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
10. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
11. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
12. Em relação à impossibilidade de conversão de tempo especial para comum
após 28/05/ 1998, tem-se que se admite a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto
3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33
para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos
de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho;
e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em
que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
13. Da leitura do Anexo II do Decreto 83.080/79, no Código
2.1.3, relativo à atividade de medicina-odontologia-farmácia e
bioquímica-enfermagem-veterinária, estão inseridos os "Médicos (expostos
aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I."
14. Para a correta interpretação dessa previsão, imperioso que se conjugue
a mens legis com a prova trazida nos autos acerca das atividades desempenhadas
pela parte que pretende ver reconhecido seu direito no caso concreto.
15. In casu, na sua descrição de atividades no PPP de fls. 61, consta que
" Realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes;
implementam ações para promoção de saúde; coordenam programas e serviços
em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas elaboram
documentos e difundem conhecimentos da área médica."
16. Em que pese extraia-se da leitura do trecho certas atividades de cunho
burocrático verifica-se que, em seu rol de atividades cotidianas, incluía-se
o atendimento a pacientes, o que implica em conato direto. E, além disso,
consta como fator de risco no referido formulário legal o "contato permanente
com pacientes", condição que não pode ser desconsiderada quando avaliado
todo o conjunto probatório.
17. A intensidade do contato foi registrada como "permanente" (fl. 62),
apontamento que, igualmente, não pode ser ignorado, mesmo porque se trata
de documento com fé pública, cujo conteúdo foi infirmado por qualquer
outra prova trazida pela parte contrária, sendo insuficiente para tanto a
mera alegação ou insurgência.
18. O mesmo se observa no PPP de fls. 62/63, emitido pela Prefeitura de
Guarulhos-SP, onde a parte autora laborou de 20/06/89 a 07/05/2013 (data da
emissão do PPP).
19. Da leitura da profissiografia extrai-se de suas funções, a título
ilustrativo, " Examinar o paciente, procedendo ao estudo do caso clínico,
estabelecer o diagnóstico e o método operatório, requisitar exames
subsidiados, prescrever tratamento de manutenção ou melhora do estado
geral, realizar intervenções cirúrgicas em geral, orientar a equipe
multiprofissional nos cuidados relativos a sua área de competência,
participar de equipe médica quando solicitado, zelar pela manutenção e
ordem dos materiais equipamento e local de trabalho, comunicar ao seu superior
imediato qualquer irregularidade, participar de projetos de treinamento
e programas educativos, cumprir e fazer as normas e rotinas relativas a sua
área de competência, participar, classifica e codifica doenças, operações
e causas de morte, da acordo com o sistema adotado. Manter atualizados
os registros necessários a sua área de competência, preencher todos os
formulários exigidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual e
fazer parte de comissões provisórias e permanentes instaladas no setor
de saúde, executar outras tarefas correlatas a sua área de competência,
seguir as normas técnicas e operacionais adotadas pela Secretaria da Saúde.
20. Igualmente, o fator de risco que lá consta é permanente em relação
ao contato com aos microorganismos.
21. As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo
enquadram-se no código 2.1.3, do Decreto 83.080/79, o qual considerava como
nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido
médicos, quando expostos aos agentes nocivos (Código 1.3.0 do Anexo I),
que é o que se vê no presente caso.
22. Considerando demonstrada a exposição a agentes biológicos, o trabalho
da parte autora deve ser enquadrado como especial, na forma do código 2.1.3,
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
23. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte:
(i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa,
na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia
desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista
em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque
ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo,
o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que
embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
24.Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
25. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
26. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
27. Apelação da parte autora não conhecida, desprovida a apelação do
INSS e, de ofício, corrigida a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. INADMISSIBILDADE DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. MÉDICO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATENDIMENTO A PACIENTES. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
2. No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada pela parte autora
mostra-s...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. HONORÁRIOS. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP revela o seguinte: (i) no período de 26/01/1988
a 31/12/1999, a parte autora se expôs, de forma habitual, a ruído de
93,17 dB; (ii) no período de 01/01/2000 a 31/12/2003, a ruído de 96,0 dB;
(iii) no período de 01/01/2004 a 31/12/2009, a ruído de 89,7 dB; e (iv)
no período de 01/01/2010 a 14/03/2013, a ruído de 86,4 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0
dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer o período de 26/01/1988 a 14/03/2013, já
que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
7. Incabível o pedido para conversão de tempo comum em especial, porque se
deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ
em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
8. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
9. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 08/04/2013, razão
pela qual não há falar em direito adquirido e, portanto, não há como
se acolher o pedido de conversão do tempo de trabalho comum referente ao
período de 10/04/1985 a 22/12/1987 em especial.
10. Reconhecido como especial o período de 26/01/1988 a 31/12/1999,
verifica-se que a parte autora possuía à DER (08/04/2013) o tempo de
trabalho especial de 25 anos, 1 mês e 19 dias, o suficiente para lhe garantir
a aposentadoria especial, a partir da DER.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
13. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE,
repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Da
mesma forma, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a
aplicação da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal,
porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima
mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
16. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. HONORÁRIOS. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A a...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. AUXILIAR/ TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE
EXPOSTA A FATORES DE RISCO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS
1995. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebidas as apelações interposta pelo INSS e da parte autora, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
6. Até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com
base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo,
no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99.
7. Tratando-se de contagem de tempo cuja especialidade já foi reconhecida
a administrativamente, somada, ao final, àquela reconhecida na sentença
(fl. 209), sem razão a defesa em sua insurgência acerca do pleito de
manifestação sobre o interregno em questão, inexistindo interesse recursal.
8. No caso dos autos, o PPP de fls. 130/131 atesta que, no período de
06/03/1997 a 24/05/2013, a autora ocupou o cargo de Auxiliar e Técnica de
Enfermagem, realizando as seguintes atividades:- 06/06/1997 (excluído
período anteriores) a 30/10/2006: "Responsável pela verificação
de estoque de medicamentos e materiais: organização de materiais
e equipamentos; requisição de materiais; verificação de prescrição
médica; desinfecção de materiais e equipamentos; preparação do corpo
pós-óbito: alta clínica administrativa; coleta de exames; auxílio na
execução de procedimentos específicos; comunicar alteração de tarefas
variadas, uso de equipamentos de trabalho e materiais adequados". - De
01/11/2006 a 30/09/2010: "Responsável pela verificação de estoque de
medicamentos e materiais; organização de materiais; preparação para
realização de exame; verificação de prescrição médica; desinfecção
de materiais e equipamentos, requisição de materiais; verificação de
estoque e prontuários; preparação e administração de medicamentos;
preparação do corpo pós-obito; alta clínica e administrativa; coleta
de exames; auxílio na execução de procedimentos específicos, comunicar
alteração de direta."- De 01/10/2010 a 15/11/2011: "Responsável pela
preparação, limpeza e organização da sala de exames; auxílio ao médico;
desinfecção de materiais; transporte de materiais. Chamar os pacientes e
posicionar na mesa de exames, aplicar contraste quando necessário e anotar
a medicação na folha de débito."
9. Tal documento registra, ainda, que a segurada estava exposta a vírus,
bactérias e parasitas registrados como fatores de risco. Demais disso, há
registro de que trabalhou basicamente em dois setores que sugerem e confirmam
a referida exposição: na unidade de internação e na unidade de endoscopia.
10. Considerando que, conforme se extrai do formulário legal juntado às
fls. 130/131, as atividades desenvolvidas pela autora, no período sub
judice, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos
considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais interregnos,
nos quais a autora trabalhou no Hospital e Maternidade São Luiz, Unidade
Brasil, ser enquadrados como especial.
11. Não restam dúvidas, diversamente do que pretende a autarquia
previdenciária, que mais que o mero enquadramento profissional, o PPP noticia
a efetiva exposição a agentes infectocontagiosos, importando, à vista da
análise conjunta com a descrição de suas atividades desenvolvidas pela
segurada ora descritas, no seu contato com agentes biológicos nocivos de
forma habitual.
12. A descrição das atividades deixa claro que ela executava tarefas de
atendimento ao paciente (auxílio na execução de procedimentos, coleta
de exames, desinfecção de materiais e instrumentos, além de preparação
de corpos pós-óbito) estando exposta a agentes nocivos de forma habitual,
o que impõe a manutenção do reconhecimento do labor especial no período,
tal como lastreado no r. decisum de primeiro grau.
13. Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se
deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ
em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
14. . Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
15. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 22/03/2013 (fl. 39),
razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias,
ora reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas, até a data da
sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
17. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
18. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
20. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
22. Apelação do INSS parcialmente provido reduzir o quantum dos honorários
advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas, até a data
da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Apelação da parte autora
conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a tutela
de urgência. De ofício, corrigida a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. AUXILIAR/ TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE
EXPOSTA A FATORES DE RISCO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS
1995. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebidas as apelações interposta pelo INSS e da parte autora, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exig...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. DENTISTA. DO USO DE EPI. DA EXTENSÃO DA SUA
EFICÁCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CASSADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, de 09/09/2012 a 12/10/2013, a parte autora era cirurgiã
dentista na Irmandade da Santa casa de Misericórdia de Mococa-SP. O PPP de
fls. 75/77, descreve as atividades da autora em síntese, " (...) atender e
orientar pacientes; executar procedimentos odontológicos; aplicar medidas de
promoção e prevenção de saúde, ações de saude coletiva, estabelecendo
diagnóstico e prognóstico (...)"
6. Demais disso, o formulário legal aponta como exposição à agente de
risco o "contato com pacientes e instrumentais infecto-contagiantes"(fl. 75).
7. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP de fls. 55/57,
as atividades desenvolvidas pela autora, em ambos os períodos acima
referenciados, implicavam em contato habitual e permanente com agentes
biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais
interregnos, ser enquadrados como especiais.
8. Embora o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 65/72
seja mais conciso em suas informações, consta dos autos laudo técnico
de condições ambientais do trabalho, elaborado e assinado por técnico de
segurança do trabalho (fls. 180/446), o qual constatou a exposição da parte
autora a vírus e bactérias, além de ruído 94dB e radiação ionizantes
(Raio-X) durante o labor na condição de cirurgiã-dentista. Há registro
igualmente de contato com sangue e materiais/equipamentos contaminados
(fl.324)
9. Em ambos os interregnos sob análise restou também comprovado o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período na qualidade,
respectivamente, de empregado, consoante planilhas extraídas do sistema
informatizado CNIS, que ora determino a juntada (fls. 123/137 e 143/153).
10. Não se vislumbra qualquer mácula ao direito da parte autora, ainda que
tenha recolhido em concomitância como contribuinte individual, condição
que, diga-se, por si só, não é óbice ao reconhecimento das atividades
especiais exercidas pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC),
desde que conjugadas a fatores outros.
11. Constando da documentação juntada pela parte que o segurado ficava
exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir
que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço.
12. Não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade
e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP
concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
13. Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte
autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço".
14. Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o
período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da
alegação autárquica em sentido contrário.
15. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
16. O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele
seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para
afastar a especialidade do labor.
18. O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a
própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença
no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como
parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o
EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido
pelo próprio INSS.
19. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
20. No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada pela parte autora 27 anos 03 meses e 28 dias de
tempo de contribuição, quando o mínimo necessário para tanto seria 30 anos
(fl. 88).
21. Assim, mesmo considerando que, o período reconhecido como especial
nesse feito, de 06/03/1997 a 01/09/1999 e de 23/03/2001 a 17/08/2010, quando
convertido em comum resulta em um acréscimo de 02 anos 04 meses e 16 dias,
conforme tabela que ora determino seja anexada, tem-se que a parte autora
soma 29 anos 07 meses e 44 dias de contribuição o que é insuficiente
para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
deferida na origem, a qual deve ser cassada.
22. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbindo, todavia,
em parte mínima de seu pleito na apelação porque mantido o reconhecimento
de trabalho em condições especiais do período de 06/03/1997 a 01/09/1999 e
23/01/2001 a 17/08/2010, revogando-se, entretanto, a aposentadoria por tempo
de contribuição, a parte autora deve arcar com as despesas processuais,
na forma do artigo 85, do CPC/15.
23. Por tais razões, com base no referido artigo, condeno a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em
10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
24. Vencida no que tange à revogação da aposentadoria da parte autora,
a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, no particular,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
25. Apelação do INSS parcialmente provida para manter o reconhecimento
como atividade especial do período de 06/03/1997 a 01/09/1999 e 23/01/2001
a 17/08/2010 e, todavia, cassar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. DENTISTA. DO USO DE EPI. DA EXTENSÃO DA SUA
EFICÁCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CASSADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Nego provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 1...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. PINTURA E FUNILARIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FICAVA EXPOSTO
A AGENTES NOCIVOS NO EXERCÍCIO DE TAIS ATIVIDADES. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 61/63 revela que o autor esteve exposto
aos seguintes níveis de ruído: (i) 91 dB de 20.04.2000 a 31.05.2000; (ii)
87 dB de 01.06.2000 a 28.02.2003; (iii) 85 dB de 01.03.2003 a 31.10.2004; (iv)
88,4 dB de 01.11.2004 a 30.09.2009; (v) 88,7 dB de 01.10.2009 a 31.01.2011;
e (vi) 87 dB de 01.02.2011 a 09.05.2014. Considerando que se reconhece como
especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de
19/11/2003), constata-se que os seguintes períodos podem ser enquadrados como
especiais: (i) 20.04.2000 a 31.05.2000; (ii) de 01.11.2004 a 30.09.2009; (iii)
de 01.10.2009 a 31.01.2011; e (iv) de 01.02.2011 a 09.05.2014. Entretanto,
os períodos de 01.06.2000 a 28.02.2003 e de 01.03.2003 a 31.10.2004 não
podem ser considerados especiais, eis que neles o autor não ficou exposto
a nível de ruído superior ao permitido na época.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos
do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário,
a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no
modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
8. Não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não
se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em
função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado
a Instrução Normativa 77/2015. Tal alegação autárquica não autoriza
a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a
metodologia utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma
aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja
porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa
no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo
58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
9. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de
trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia . O art. 58,
§ 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja
feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia
ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição
Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo
fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação
do poder regulamentar da autarquia.
10. O item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 enquadrava como especial
a categoria dos "Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas
tóxicas)". Não são todos os pintores que fazem jus ao enquadramento
especial, sendo necessária a demonstração do uso de pistola ou o
contato com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas. No caso dos autos,
a cópia da CTPS juntada aos autos apenas consigna que o autor se ativou,
nos períodos em apreço, na função de pintor, não tendo o autor trazido
aos autos provas de que no exercício de tal função ele manuseava pistola
de pintura ou afins, tampouco solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas.
11. A atividade de funileiro pode vir a ser enquadrada como especial, o que
sói ocorrer quando o segurado comprova que labora exposto a hidrocarbonetos
considerados nocivos pelo item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto 83.080/1979. No
caso concreto, o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório,
na medida em que não trouxe aos autos qualquer documento comprovando que
nesse intervalo de tempo esteve exposto a agentes nocivos. Logo, não há
como reconhecer o labor especial alegado pelo recorrente, conforme se infere
da jurisprudência desta C. Turma.
12. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor somava, até 20.05.2014, data do seu requerimento
administrativo, 31 anos e 8 dias de tempo de contribuição (planilha anexa,
elaborada a partir do extrato de CNIS anexo, cuja juntada de ambos fica ora
determinada), conclui-se que o autor não fazia jus à aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada.
13. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais,
a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as
verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
14. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para
o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
15. Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte
do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte
autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular,
fixados em R$2.000,00, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo
advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço; e que a condenação
imposta ao réu - averbação de período especial - não possui conteúdo
econômico mensurável.
16. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. PINTURA E FUNILARIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FICAVA EXPOSTO
A AGENTES NOCIVOS NO EXERCÍCIO DE TAIS ATIVIDADES. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57,...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. DA
VERBA HONORÁRIA. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, no período de 08.12.1986 a 01.05.2012
a parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos
do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário,
a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no
modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
8. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
10. Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados
pela decisão apelada.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
13. Reexame necessário e apelação do INSS desprovida. Correção monetária
corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. DA
VERBA HONORÁRIA. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida...
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
NO PERÍODO DE ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº
8.870/1994. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pela
Lei nº 3.807/60 (art. 5º, § 3º) e pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o
advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis
à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de
que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de
permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior
à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior
à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de
15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da
Lei nº 8.870/94, requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. O
requerente obteve a sua aposentadoria em 27/10/1981 (fl. 88), e continuou
trabalhando até 19/12/2002, na Sociedade dos Irmãos da Congregação de
Santa Cruz, consoante revela cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (fl. 32).
4 - Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o
demandante faz jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições
previdenciárias vertidas entre 28/10/1981 (dia seguinte ao termo inicial
de sua aposentadoria - fls. 88) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº
8.870/94).
5 - Importante ser dito que, no caso ora sob análise, não há que se falar
em incidência da prescrição, uma vez que, sendo o pecúlio benefício de
prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da
aposentadoria), o direito ao seu recebimento somente prescreveria após 05
(cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo
do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), o que não ocorreu no
caso em apreço. Precedentes desta E. Corte Regional.
6 - Destarte, de rigor a condenação da Autarquia no pagamento do valor
correspondente ao pecúlio.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9- Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
NO PERÍODO DE ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº
8.870/1994. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pela
Lei nº 3.807/60 (art. 5º, § 3º) e pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o
advento da Lei nº 8.213/...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO E FRALDAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE
ESSENCIAL. HIPOSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. IMPROVIDOS. APELAÇAO DO AUTOR PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento do
Judiciário. Nem todos os medicamentos solicitados são fornecidos pelo SUS
e há, ainda, o pedido de fornecimento de fraldas descartáveis. Isso por
si só já demonstra que os autores continuam a necessitar do provimento
jurisdicional para o fornecimento dos medicamentos.
2. Já que se encontra pacificado o entendimento, tanto no egrégio Supremo
Tribunal Federal como no colendo Superior Tribunal de Justiça, de que é
solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das
ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde,
consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal
e na Lei n. 8.080/1990. Por conseguinte, os três federativos ou qualquer
um deles separadamente possui legitimidade para figurar no polo passivo de
feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
3. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, "caput", assegura a todos
os brasileiros a inviolabilidade do direito à vida. A saúde é um direito
social de todo o brasileiro e estrangeiro (art.6º, CF), constituindo-se como
um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196, CF).
4. O Estado deve promover a execução de uma política eficaz de prevenção
e assistência à saúde, com a disponibilização de amplos serviços de
atendimento à população, envolvendo prevenção de doenças, vacinações,
tratamentos (internações, inclusive) e prestação de remédios.
5. Não há ofensa ao princípio da separação de Poderes e nem
grave interferência na execução das políticas públicas na área da
saúde, uma vez que cabe ao Judiciário, diante da violação de direitos
fundamentais, determinar a adoção das medidas reparadoras necessários,
não se caracterizando ofensa à discricionariedade administrativa, mas
realização do comando constitucional que garante especial proteção à
saúde. Precedentes.
6. Em razão da gravidade das enfermidades dos autores, comprovada nos autos,
bem como a condição de hipossuficiência e a legitimidade da União,
do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo para figurar no polo
passivo da ação, deve ser assegurado o fornecimento dos medicamentos
necessários aos autores como garantia do seu bem estar e da própria
continuidade de suas vidas.
7. Deve ser garantido, ainda, o direito do autor quanto ao fornecimento
de fraldas descartáveis, na proporção de uma por dia, considerando a
necessidade de utilização noturna de fraldas, devido ao (des)controle de
esfíncter (laudo fls. 49). Portanto, tal fornecimento se faz necessário,
uma vez que se trata de medida de profilaxia à saúde e à higiene do
autor, não se afastando ainda o caráter terapêutico, devido à patologia
apresentada. Precedentes.
8. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União
rejeitada. Apelações da União, Fazenda do Estado e recurso adesivo do Estado
de São Paulo improvidas. Apelação do autor Wilson Pereira de Lima provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO E FRALDAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE
ESSENCIAL. HIPOSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. IMPROVIDOS. APELAÇAO DO AUTOR PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento do
Judiciário. Nem todos os medicamentos solicitados são fornecidos pelo SUS
e há,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.07.2017, concluiu
que a parte autora padece de fratura bimaleolar do tornozelo direito e
epilepsia não controlada, encontrando-se, à época, incapacitada total e
temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 60/67). Por sua
vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 30.01.2017.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 46 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, tendo percebido benefício previdenciário
no período de 29.02.2016 a 29.06.2016, de modo que, ao tempo da eclosão
da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de
segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo pericial
(30.01.2017), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada
eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica...