PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
(art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- Encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS,
constando o registro de atividades no período 17/3/09 a 18/3/09, bem como
os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período
de 1º/9/13 a 30/9/15. A presente ação foi ajuizada em 12/4/16. Outrossim,
a incapacidade ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 11/7/17,
tendo sido elaborado o parecer técnico de fls. 75/85. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, de 49 anos e doméstica, é portadora de
duas hérnias de disco lombares e tendinopatia do ombro direito, concluindo
que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente: para
realizar atividades que exijam esforço com o membro superior direito, desde
2/5/13, consoante o exame de ressonância magnética que mostra a tendinopatia
supraespinhal e suacormial/subdeltoide do ombro direito (fls. 81); e para
realizar atividades que demandam pegar peso ou esforços moderados intensos,
a partir de 10/11/14, data do exame de ressonância magnética da coluna lombo
sacra, quando foi diagnosticada hérnia de disco (fls. 81), considerando os
documentos médicos apresentados no momento da perícia.
IV- Convém ressaltar que a própria autora relatou ao expert haver parado de
trabalhar há, aproximadamente, cinco anos da perícia, ou seja, em julho/12,
não havendo que se argumentar sobre agravamento posterior ou progressão das
patologias. Dessa forma, forçoso concluir que a requerente, após efetuar
uma contribuição em março/09, reingressou ao RGPS, após um período sem
efetuar recolhimentos, aos 45 anos, já portadora da incapacidade, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial
prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. TRAVA
NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO. FIES. BOA-FÉ DA DISCENTE. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-O artigo 205 da Constituição preceitua o direito à educação nos seguintes
termos: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
-A Lei nº 9.870/99, que dispõe acerca do valor das anuidades ou das
semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e
superior, dispõe o que se segue a respeito da inadimplência: "Art. 5o
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à
renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição,
o regimento da escola ou cláusula contratual."
-A decisão da Corte Excelsa, embora em sede cautelar, confirmou o entendimento
de que a negativa de renovação de matrícula ao aluno inadimplente não
se caracteriza como penalidade pedagógica, uma vez que o contrato entre as
partes deve ser renovado a cada período letivo, renovação esta condicionada
à adimplência contratual por ambos os contratantes.
-No caso dos autos, a apelada procedeu o aditamento do contrato de
financiamento, não podendo ser a ela imputada eventuais travas no sistema
do FIES, vez que o aditamento foi firmado. Assim, presente a prova da boa-fé
da apelada.
-Há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à
educação, em detrimento dos interesses financeiros da instituição de
ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço
de caráter público.
-Não se pode apenar o discente, tanto mais quando não verificada sua
responsabilidade, sobretudo se considerados os prejuízos que advirão desse
ato. Os Princípios da Segurança Jurídica e da Razoabilidade militam em
seu favor.
-Não obstante, a instituição de ensino dispõe de meios legais para receber
o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa,
por trava no sistema do FIES, que resultou numa diferença de R$ 159,93
(cento e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos).
-Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. TRAVA
NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO. FIES. BOA-FÉ DA DISCENTE. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-O artigo 205 da Constituição preceitua o direito à educação nos seguintes
termos: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
-A Lei nº 9.870/99, que dispõe acerca do valor das anuidades...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO:
LESÃO NO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO
DEMONSTRADA. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de que julgou
improcedentes os pedidos iniciais de declaração de ilegalidade do ato
de licenciamento do Exército, de reintegração e posterior reforma, e
indenização por danos morais, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do
NCPC. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º,
I c/c §4º, III do NCPC, observada a gratuidade de justiça.
2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi
incorporado às fileiras do Exército para prestação do serviço militar
inicial em 01/03/2010 e licenciado em 28/02/2013. 3. Consta dos autos que,
em 20/05/2011 e em 11/08/2011, o autor sofreu fortes dores no joelho direito,
situações nas quais a Administração concluiu por caracterizado acidente
em serviço.
3. A jurisprudência do E.STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico, situação na qual tem direito a ser
reintegrado, contemplando tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, soldo e das demais vantagens desde a data do
indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria
ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço
(art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver
relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente
é devida ao militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado
permanentemente para qualquer trabalho (inválido).
5. A última avaliação médica realizada perante o Exército, após meses
de tratamento fornecido ao autor, concluiu que o autor não se encontrava
incapacitado para o exercício das atividades militares, ao revés, estava
"Apto para o Serviço do Exército". Com auxílio de laudo de ressonância
magnética realizada, não foi evidenciava a lesão original e, em laudo
complementar, o perito afirmou: "Se na época do acidente fosse submetido a
manitectomia parcial ficaria com perda anatômica de parte do menisco. Como
teve evolução natural e de acordo com laudo da última Ressonância
Nuclear Magnética, houve cicatrização da lesão, portanto não posso
falar em sequelas permanentes". Logo, o conjunto probatório evidencia a
inexistência de invalidez.
6. O autor não comprovou a ocorrência do dano moral, até porque inexiste
incapacidade laboral, e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício
de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em
situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à
personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
7. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do NCPC,
observada a gratuidade da justiça.
8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO:
LESÃO NO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO
DEMONSTRADA. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de que julgou
improcedentes os pedidos iniciais de declaração de ilegalidade do ato
de licenciamento do Exército, de reintegração e posterior reforma, e
indenização por danos morais, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do
NCPC. Condenado o autor ao pagame...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 334-A, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL E 183 DA
LEI 9.472/1997. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/1968. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TRANSPORTE DE CIGARROS
ESTRANGEIROS PELO TERRITÓRIO NACIONAL QUANDO AUSENTE REGULAR DOCUMENTAÇÃO DA
IMPORTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO CORRROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE DO CRIME DO ARTIGO 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL,
MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICADO PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Decreto-Lei 399/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja
vista que não possui teor materialmente incompatível com a Constituição
Federal de 1988, apresentando, ao revés, norma com conteúdo formulado para
proteger a ordem fiscal e econômica e a saúde pública, bens jurídicos
tutelados pela Carta Maior. Ademais, além de materialmente recepcionado
pela Constituição Federal de 1988, por não apresentar teor confrontante
com os princípios do Direito Penal, não há que se falar também que há a
inconstitucionalidade formal do Decreto-Lei, pois foi submetido devidamente
a processo legislativo em vigor na época de sua edição.
2. O artigo 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal, dispõe que incorre
na mesma pena prevista para o crime de contrabando aquele que praticar conduta
assimilada disposta em lei especial. O artigo 3º, c.c. o artigo 2º, ambos do
Decreto-Lei 399/1968, traz justamente essa equiparação, assimilando a conduta
de transportar cigarros de procedência estrangeira ao crime de contrabando.
3. Não há a necessidade de que o agente tenha participado da internação do
produto proibido no país para que esteja configurado o crime de contrabando,
bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira
sem a regular documentação de importação da mercadoria.
4. A impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao
crime de contrabando advém do bem jurídico precípuo ser a saúde pública,
no interesse de salvaguardar o bem-estar comum a partir da garantia de que
as mercadorias em circulação tenham procedência segura e atestada pelos
órgãos pátrios de controle.
5. Ainda que a materialidade do crime do artigo 183 da Lei 9.472/1997 esteja
comprovada, a autoria, contudo, não é inconteste, pois apenas está pautada
na confissão extrajudicial, a qual não foi corroborada pelas demais provas
dos autos, sendo insuficiente para a condenação.
6. Entende-se que as circunstâncias do crime recomendam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, considerando a grande quantidade de cigarros
apreendidos, qual seja, 19.735 (dezenove mil, setecentos e trinta e cinco)
maços, que tem o potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de
indivíduos.
7. Ainda que a confissão tenha se dado em sede policial, ante a revelia
em sede judicial, uma vez utilizada para embasar a condenação, deve ser
aplicada a atenuante na fração de diminuição de 1/6 (um sexto).
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), fica estabelecida, de ofício,
a prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo.
9. Quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade,
nota-se que o juízo a quo expressamente avaliou e concedeu o direito ao
acusado, estando prejudicado o pedido.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 334-A, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL E 183 DA
LEI 9.472/1997. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/1968. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TRANSPORTE DE CIGARROS
ESTRANGEIROS PELO TERRITÓRIO NACIONAL QUANDO AUSENTE REGULAR DOCUMENTAÇÃO DA
IMPORTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO CORRROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE DO CRIME DO ARTIGO 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL,
MA...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício que, ausente recurso do autor nesse sentido,
fica mantido conforme estabelecido na sentença.
- Correção monetária que será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
- Juros moratórios que serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos
do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas
devidamente comprovadas.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola. Concedido o benefício.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Correção monetária que será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida. Tutela concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º,
INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA
PENA RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante,
assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios
acusados. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em
flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial, confirmam
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
dos apelantes.
2. Mantida a r. sentença condenatória penal.
3. Dosimetria das penas.
4. Sidney de Souza Almeida. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão
dos maus antecedentes do réu. Compensação da atenuante da confissão
espontânea e da agravante da reincidência. Incidência da causa de
aumento prevista no artigo 157, §2º, inc. II, do CP, à razão de 1/3 (um
terço), e da causa de diminuição prevista no art. 14, inc. II, do mesmo
diploma legal, no patamar de 1/2 (metade. Mantida a redução relativa ao
reconhecimento da tentativa nos exatos termos da r. sentença, qual seja,
1/2 (metade), haja vista que a conduta executada pelo acusado revela ter
havido um percurso considerável do iter criminis em direção à prática
criminosa, vez que os bens cuja subtração era pretendida saíram da esfera
da vigilância da vítima. Pena definitiva mantida em 03 (três) anos, 01 (um)
mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 07
(sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo. Mantido também o regime de cumprimento da pena fixado no aberto,
nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Considerando a
reincidência do réu, verifico que ele não preenche o requisito do art. 44,
II, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos, porém, em razão do princípio da non
reformatio in pejus resta mantida a substituição da pena corporal por duas
penas restritivas de direitos, tal como fixado na r. sentença.
5. João Paulo Souza Almeida. Pena-base fixada acima no mínimo
legal. Compensação da atenuante da confissão espontânea e da agravante da
reincidência. Incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º,
inc. II, do CP, à razão de 1/3 (um terço), e da causa de diminuição
prevista no art. 14, inc. II, do mesmo diploma legal, no patamar de 1/2
(metade). Mantida a redução relativa ao reconhecimento da tentativa nos
exatos termos da r. sentença, qual seja, 1/2 (metade), haja vista que a
conduta executada pelo acusado revela ter havido um percurso considerável
do iter criminis em direção à prática criminosa, vez que os bens cuja
subtração era pretendida saíram da esfera da vigilância da vítima. Pena
definitiva mantida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Considerando a reincidência do réu, verifico que ele não preenche
o requisito do art. 44, II, do Código Penal, para a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porém, em razão
do princípio da non reformatio in pejus resta mantida a substituição da
pena corporal por duas penas restritivas de direitos, tal como fixado na
r. sentença.
6. Recursos não providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º,
INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA
PENA RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante,
assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios
acusados. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão e...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSALVA DOS DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. A orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo,
previsto na Lei 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS, instituído
pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida pela Lei 12.973/14
no art. 3º da Lei 9.718/98, identificando o conceito de faturamento com
aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 para a receita bruta -
o resultado da venda de bens e serviços e de demais operações relativas
ao objeto social do contribuinte - em nada altera a conclusão alcançada
pelo STF, permanecendo incólume a incidência do PIS/COFINS sobre a receita
operacional, nos termos então dispostos pela Lei 9.718/98 antes da novidade
legislativa.
4. O agravo retido, cuja apreciação foi expressamente requerida por ocasião
da interposição da apelação, deve ser conhecido, conforme legislação
vigente à época, e analisado em conjunto com as demais razões recursais.
5. Reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da COFINS,
sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise
do pedido de compensação.
6. De acordo com o entendimento do C. STJ, a compensação de tributos é
regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação.
7. A Lei 11.457/07, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais, em seu
art. 26, parágrafo único, consignou expressamente que o art. 74 da Lei
9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar
tenha sido transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de
tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de
natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS.
8. A intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas
necessárias para o atendimento aos benefícios, que serão creditadas
diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do
art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/07.
9. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas
a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90, observada a
prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN, que determina
a efetivação da compensação somente após o trânsito em julgado do feito.
10. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao
controle posterior pelo Fisco, rejeitado, portanto o pedido da apelante no
sentido do reconhecimento da quitação dos débitos efetivamente compensados.
11. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
12. De acordo com o art. 3º da LC 118/05, vigente à época do ajuizamento do
feito, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção
do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento
antecipado (art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação.
13. Anteriormente à presente impetração, a apelante ajuizou medida cautelar
de protesto interruptivo de prescrição 2006.61.00.023942-5, em 31/10/2006,
em relação aos pedidos futuros de restituição/compensação de créditos
de PIS e COFINS, decorrentes da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo,
daí porque, o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos
nos cinco anos que antecederam a sua propositura não foi atingido pela
prescrição.
14. Comprovado o recolhimento da exação, por meio das cópias de documentos
acostados aos autos.
15. No tocante ao critério de aplicação da correção monetária, pacífico
é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do
capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos
efeitos nocivos da inflação. A recomposição dos valores deve refletir,
o quanto possível, as perdas monetárias ocorridas no período reclamado
para consolidar a justa reparação de direito não satisfeito à época,
pois em caso contrário estaria havendo locupletamento por parte do Fisco.
16. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
17. A r. sentença recorrida deve ser reformada, provendo-se parcialmente o
apelo das impetrantes, tão-somente para reconhecer a inexigibilidade do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação
dos indébitos com tributos e contribuições administrados pela RFB,
ressalvadas as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas
nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90,
apenas do período de 31 de outubro de 2001 a dezembro de 2002, observada a
prescrição quinquenal. A compensação fica sujeita à devida homologação
pelo Fisco e os valores deverão ser atualizados com a utilização da Taxa
Selic, excluindo-se todos os demais índices de juros e correção monetária
e somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado do presente
feito, nos termos do art. 170-A do CTN, devendo ser rejeitados os pedidos do
agravo retido, por serem descabidos a aplicação da prescrição decenal
e o afastamento das restrições previstas no art. 170-A do CTN e art 50,
§1º da IN600/2005.
18. Juízo de retratação exercido. Agravo retido conhecido e
rejeitado. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSALVA DOS DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 303174
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À HABITAÇÃO OU INDENIZAÇÃO
EQUIVALENTE. INEXISTÊNCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES.
1. No caso concreto, um dos pedidos dos autores, ora apelantes, era para
condenar as rés a obrigação de não fazer consistente na suspensão da
demolição da moradia dos autores até que sobrevenha o óbito de ambos.
2. Por outro lado, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
a ação civil pública objetivando condenar o apelante a cessar qualquer
atividade degradadora, bem como a providenciar a demolição da edificação
erigida em local situado em área de preservação permanente, restaurando
as condições primitivas, tendo sido julgada procedente pelo Juízo da
Comarca de São Sebastião/SP, cuja decisão transitou em julgado.
3. Contudo, tendo em vista que os autores não se insurgem quanto a esse
ponto específico da sentença, pleiteando, em seu apelo, tão somente que
seja concedido aos apelantes um dos pedidos alternativos formulados na inicial,
deve ser mantida a sentença quanto ao referido tema tal como prolatada.
4. A parte autora, ora apelante, fundamenta o seu pedido, em breve síntese,
no direito social à moradia, de âmbito constitucional (art. 6º) e na
obrigação, prevista na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de que
o Estado garanta, por meio da efetivação de políticas sociais públicas,
condições de dignidade ao idoso.
5. O direito à moradia digna, assegurado constitucionalmente, não autoriza
que cada indivíduo que dele seja privado pelas mais diversas razões da vida
possa ajuizar demanda em face do Estado, a fim de que este seja obrigado a lhe
fornecer habitação apropriada ou indenização equivalente, haja vista que
tal questão está relacionada à implementação de Políticas Públicas,
não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação
de Poderes, nelas se imiscuir.
6. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À HABITAÇÃO OU INDENIZAÇÃO
EQUIVALENTE. INEXISTÊNCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES.
1. No caso concreto, um dos pedidos dos autores, ora apelantes, era para
condenar as rés a obrigação de não fazer consistente na suspensão da
demolição da moradia dos autores até que sobrevenha o óbito de ambos.
2. Por outro lado, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
a ação civil pública objetivando condenar o apelante a cessar qualquer
atividade...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266479
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO E DE RETENÇÃO. AFASTAMENTO DO
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR
DE ÁREA PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL PELA
FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES DA ÁREA E DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO À
MANUTENÇÃO DA POSSE, RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. POSSIBILIDADE. CARÁTER
DUPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embargos de terceiro e de retenção opostos com vistas ao afastamento
do cumprimento de mandado de reintegração de posse, expedido nos autos
do processo nº 00.0643165-8, bem assim para manter o embargante na posse
do imóvel, ao fundamento de aquisição da propriedade por usucapião,
antes do INPS (atual INSS), reconhecendo, ainda, a nulidade do processo de
reintegração, pelo fato de não ter sido parte naquele feito, por isso
não podendo sofrer os efeitos da sentença nele proferida.
2. Ação de reintegração de posse ajuizada em 1984, pelo INSS contra
Odon Correia de Morais, com prolação de sentença em 18/04/1986, julgando
procedente o pedido, para condenar o réu a desocupar a área descrita na
inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença transitada em julgado aos
20/06/1986, expedindo-se, então, o primeiro mandado de reintegração de
posse, sendo que, apenas no início do ano 2000, o requerido noticiou a
desocupação voluntária do imóvel.
3. Não há falar-se em nulidade da ação de reintegração de posse, por
ausência de citação de todos os ocupantes da área objeto daquela demanda,
para formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. Sobre a situação fática subjacente à demanda, assinalou a MM. Juíza
sentenciante, "conforme já restou decidido na Ação de Reintegração
de Posse nº 00.0643165-8 (fls. 404/405), a menção à Rua Forte George,
nº 100 é equivocada, pois essa numeração correspondente a uma pequena
parte da área, que na época da propositura da ação, estava ocupada
pelo primitivo esbulhador Odon Correia de Moraes. Na realidade, a área a
ser reintegrada é aquela descrita na certidão emitida pelo Registro de
Imóveis e que foi delimitada no levantamento planialtimétrico juntado às
fls. 98 daqueles autos.".
5. Conforme descrito pelo senhor perito judicial no laudo de fls. 245, "...o
Perito signatário realizou o levantamento topográfico e a constatação
dos ocupantes no interior do imóvel de propriedade do embargado, matrícula
número 45.262 do 11º C.R.I de São Paulo. Foram encontradas 56 subdivisões
em lotes, cada um com seus ocupantes e benfeitorias. Dentre esses, está o
lote ocupado pelo embargante."
6. Constata-se, assim, que o local dos fatos onde situado o imóvel objeto da
ação de reintegração movida pelo INSS, ao menos na data da realização dos
trabalhos periciais nestes Embargos (entre outubro/2006 e março/2007), estava
ocupado em 56 lotes, por diversos ocupantes e respectivas construções.
7. A alegação do embargante de nulidade da ação reintegratória movida
pelo INSS por não ter sido citado para apresentar sua defesa naquela demanda
em princípio seria válido para demonstrar a invalidade do título judicial
em relação a ele, por falta de atenção ao litisconsórcio passivo
necessário.
8. Todavia, deve ser rejeitada tal preliminar, porque não há demonstração
segura ou, ao menos, azoáveis indícios documentais, de que o embargante
já ocupava o imóvel em debate quando do ajuizamento daquela ação, por
si ou por seu genitor (como alega nestes embargos).
9. Os documentos juntados à inicial não fornecem uma única indicação
no sentido da alegada antiga posse do imóvel pelo embargante ou seu
genitor. Declarações de terceiras pessoas, juntadas à inicial, não podem
ser caracterizados como documentos, mas sim apenas como testemunhos reduzidos
a escrito, prestados sem o crivo do contraditório, portanto, inválidos para
o fim de prova segura da posse em tempos remotos. Fotografias, igualmente,
não tem tal valor probatório, à falta de identificação dos locais,
das pessoas ou das épocas retratadas.
10. Assim, ante a ausência de segura demonstração do vício processual
alegado, não se pode acolher a alegação de que incumbia ao INSS chama-lo ao
polo passivo daquela ação para apresentar a defesa e que por isso o julgado
reintegratório ali proferido não poderia surtir efeitos contra o Embargante.
11. Em hipóteses como a dos autos, em que não há prova de que o Embargante
fosse ocupante da área previamente à ação de reintegração de posse,
ônus de prova que incumbia ao autor/embargante já que pretendia demonstrar
vício absoluto daquele processo e afastar a coisa julgada lá proferida
(portanto, devendo-se admitir que a posse tenha ocorrido em momento posterior),
o cumprimento da sentença de reintegração de posse prescinde da citação de
todos aqueles que depois vieram a ser ocupantes/invasores da área objeto da
demanda, principalmente quando já ocorreu o trânsito em julgado do decisum,
de forma que todos eventuais "possuidores/invasores" devem se submeter aos
efeitos da sentença. Precedentes.
12. De igual modo, não se verifica do conjunto probatório carreado aos autos
ocorrência de cerceamento de defesa. Registre-se, em primeiro lugar, que,
em se tratando de bem público, a ocupação da área não induz a posse que
dá ensejo a usucapião, sendo, portanto, desnecessária a indicada prova
oral que se destinaria a provar que a "posse" do embargante não derivou
daquela anteriormente exercida pelo réu da ação subjacente.
13. A alegação de posse feita pelo embargante nesta demanda é no sentido
de que a posse da área foi iniciada por seu pai no ano de 1951, sendo
que este foi o mesmo ano em que a área foi adquirida pela antiga CAIXA DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM SÃO PAULO (doc. 21,
fls. 101 e seguintes), tratando-se aqui de autarquia federal, à semelhança
do antigo INPS (atual INSS) que, por isso mesmo, seu patrimônio não estava
suscetível de perda por usucapião, sendo inviável, então, a pretensão
de produção de provas que não poderiam surtir o efeito pretendido pelo
autor, ante a impossibilidade de reconhecimento da pretendida usucapião.
14. Assim, a questão em exame não depende de maiores dilações probatórias,
sendo suficientes os documentos trazidos aos autos, em conjunto com a perícia
judicial produzida com vistas a se "aferir, com segurança se a área objeto
destes embargos de terceiro está realmente abrangida na área original que
pertence ao INSS...", conforme determinado na decisão de fls. 191/192.
15. A questão debatida é jus-documental, afigurando-se inócua a produção
de prova testemunhal, uma vez mostrarem-se inservíveis as palavras de
depoentes para comprovar que o embargante detém a posse de imóvel público,
visto que está não se configura.
16. Também não merece acolhimento a alegação de falha da perícia por não
haver realizado o levantamento topográfico da área para fins de comprovar
se o imóvel ocupado pelo embargante faz parte ou não da área do INSS que
consta do mandado de reintegração.
17. Consta do laudo pericial que as análises e conclusões não se basearam
em documentos (plantas) elaborados pelo INSS, mas sim nas descrições
das áreas constantes dos registros públicos e das diversas escrituras
de compra e venda das áreas do antigo Sítio Roberto, utilizando-se dos
levantamentos constantes do laudo pericial da ação reintegratória do INSS
e, ainda, cujas medidas e confrontações foram objeto de levantamentos,
medições e conferências pelo senhor perito oficial no local dos fatos,
conforme consta ao longo da descrição dos trabalhos periciais realizados,
concluindo com certeza que a área ocupada pelo embargante de fato integra
a área pertencente ao INSS constante do mandado de reintegração de posse.
18. Desta forma, não se constatam falhas técnicas que pudessem ensejar o
reconhecimento de vícios que pudessem invalidar a prova pericial produzida
nos autos.
19 Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe avaliar a necessidade
de sua produção para formar seu convencimento, competindo-lhe, de igual
modo, indeferir a prova que entender inútil ou protelatória (art. 130,
do CPC/1973). Destarte, ao considerar suficientemente instruída a lide,
em condições de ser julgada, é seu dever proferir sentença, mormente à
vista dos princípios da celeridade e economia processuais. Precedentes.
20. O conjunto probatório carreado ao feito, com destaque para o laudo
elaborado pela perícia judicial (fls. 238/258), pleiteada pelo próprio
autor comprova que o lote cuja posse ele sustenta exercer de forma mansa,
justa, pacífica e de boa-fé há longos anos, se encontra dentro de uma
área maior pertencente ao ora embargado, o INSS.
21. Não há controvérsia quanto à propriedade e posse do INSS, autarquia
federal, sobre o imóvel em questão, uma vez que ambas (propriedade e posse)
foram reconhecidas ao ente previdenciário, tanto pela sentença proferida na
ação subjacente, já acobertada pelo manto da coisa julgada, quanto nestes
embargos, pela perícia judicial, a qual afasta os argumentos do embargante
no sentido de que a área por ele ocupada não estaria abrangida pela área
maior pertencente ao Instituto.
22. Nos moldes da firme doutrina e jurisprudência pátrias, tratando-se
de imóvel público, resta patente a inviabilidade de se estabelecer posse,
sendo que a ocupação de imóvel público possui natureza precária e jamais
induz à posse, configurando mera detenção. No caso de imóvel público,
a posse decorre do próprio domínio, de maneira que até mesmo eventual
"permissão" de uso pode ser desconstituída a qualquer tempo por ato
unilateral do verdadeiro possuidor e proprietário.
23. A Constituição Federal, em seu art. 183, § 3º, prescreve,
expressamente, a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos pela
usucapião. De fato, inexistindo posse sobre bem público, resta inviabilizada
a caracterização da posse ad usucapionem, indispensável a evidenciar a
usucapião.
24. A ordem constitucional anterior, embora não expressamente, também
não admitia a perda de propriedade pública por usucapião, pois ao tratar
dos Direitos e Garantias Individuais somente previa a desapropriação por
utilidade pública ou interesse social (art. 150, § 22), enquanto que, ao
regular a Ordem Econômica e Social, prevendo nela o princípio da fundação
social da propriedade, admitia apenas a desapropriação de bens particulares
e públicos, de natureza rural, para fins de reforma agrária (art. 157,
inciso III e §§ 1º e 3º, e art. 164).
25. Inexistindo posse sobre bem público, mas mera detenção, resta
inviabilizada a caracterização da posse ad usucapionem, indispensável a
evidenciar a usucapião. Precedentes.
26. Quanto à retenção e indenização por benfeitorias, o Código
Civil em vigor prescreve a posse como pressuposto ao exercício desses
direitos (art. 1.219). O mesmo estabelecia o Código Civil de 1916, em seu
art. 516. Entretanto, aludidos dispositivos não se aplicam ao caso em exame,
por se tratar de bem público que inadmite posse privada, mas apenas mera
detenção. Não se configurando a posse, inadmissível supor a superveniência
de direitos dela decorrentes. Assim, impossível, na espécie, a retenção
e indenização por benfeitorias pretendidas pelo embargante. Precedentes.
27. Embora a finalidade dos embargos de terceiro seja a proteção da posse
ou propriedade contra eventual constrição em outro processo do qual o
embargante não é parte, tal proteção só deve prosperar com fulcro em
previsão legal constante do ordenamento jurídico pátrio, o que não é o
caso dos autos, por se tratar de bem público, cuja reintegração de posse,
aliás, já se encontra acobertada pela coisa julgada. Destarte, não há como
afastar a conclusão de que o embargante/apelante, ao adentrar e construir
no imóvel em questão ocupou área pública de forma irregular e indevida,
não induzindo tal conduta à proteção possessória postulada.
28. Cabe aos demais "posseiros" existentes na área a defesa dos eventuais
direitos que entenderem possuir, não competindo ao embargante defender
direito alheio. Por outro lado, inoportuno invocar o tema da função social da
propriedade nestes embargos de terceiro, visto que tal questão, em princípio,
deveria ter sido discutida no âmbito da reintegração de posse.
29. Consoante sabido, os embargos de terceiro consolidam instrumento para
defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial,
sendo cabíveis, tão só, quando o esbulho, a turbação ou a ameaça são
praticados por órgão judicial, não se prestando à discussão acerca do
cumprimento da função social da propriedade de determinado bem público ou
privado, nos moldes previstos na Constituição Federal (art. 5º, incs. XXII
e XXIII, art. 170, inc. II e 182, § 2º). Ademais, a invocação da função
social da propriedade não se presta para infirmar o direito da entidade de
direito público de recuperar a posse de seu patrimônio, no caso, um bem
imóvel de natureza urbana, não havendo previsão normativa que pudesse
amparar tal pretensão.
30. Em virtude do caráter dúplice das demandas possessórias, aplicável,
ao caso, o art. 922 do CPC/1973, independentemente de se tratar de embargos
de terceiro, haja vista terem como principal objeto a defesa do direito de
posse, nos termos do art. 1046 do mesmo estatuto processual.
31. Dessa forma, considerando que o caráter dúplice das ações possessórias
está adstrito à proteção possessória e à indenização por prejuízos
decorrentes do esbulho ou turbação perpetrados no bem disputado, seria
viável não só a rejeição do pedido do autor (in casu, a manutenção
da posse), como também o exame do pleito contraposto do réu, deduzido
em contestação, para o fim de ser reintegrado na posse, com decorrência
lógica da desocupação da área e demolição das construções indevidamente
erigidas no local.
32. Entretanto, o pedido de reintegração de posse da área objeto destes
embargos, trazido em contestação, é totalmente descabido, uma vez que a
reintegração de posse do imóvel ao INSS, em cuja área maior (59.670m2)
está entranhada a área ocupada pelo embargante, já foi deferida no âmbito
da ação reintegratória objeto do processo nº 00.0643165-8, cuja sentença
se encontra em execução, tendo sido exatamente o cumprimento do mandado
de reintegração que deu ensejo à oposição destes embargos, não sendo
possível rediscutir tal matéria neste feito.
33. O INSS já detém um título judicial transitado em julgado relativo à
posse da área total do bem (59.670m2), e a desocupação da área menor
invadida pelo embargante decorre da ordem de reempossamento que lhe foi
deferida naquela demanda. Portanto, cabe ao Instituto adotar as providências
concretas para equacionar o conflito relativo à retomada da posse do imóvel,
no âmbito da ação subjacente.
34. A pretensão do INSS de condenação do embargante ao pagamento de
indenização por perdas e danos, além de uma taxa mensal devida por todo
o tempo de uso irregular do bem, não comporta acolhimento, visto que os
danos causados ao imóvel, assim como o efetivo prejuízo suportado pelo
embargado dependeriam de comprovação, inocorrente na espécie. Não tendo
o embargado se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 333, inc. I,
do CPC), improcede aludido pleito pedido. Precedentes.
35. Preliminares rejeitadas. Apelações ofertadas pela embargante e embargada
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO E DE RETENÇÃO. AFASTAMENTO DO
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR
DE ÁREA PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL PELA
FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES DA ÁREA E DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO À
MANUTENÇÃO DA POSSE, RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. POSSIBILIDADE. CARÁTER
DUPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embargo...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. DL 2.445/88
E 2.449/88. RE Nº 148.754/RJ. LC 7/70. MP 1.212/95 E
REEDIÇÕES. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO LEI
Nº 10.684/2003. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO
NÃO PROVIDO.
- Compulsando os autos, observa-se que a sentença original reconheceu a
ocorrência da prescrição e julgou o improcedente pedido (fls. 80/91). Por
ocasião do julgamento da apelação, o conhecimento do mérito restou
impossibilitado, por não ter sido juntado aos autos qualquer prova do efetivo
recolhimento das exações, razão pela qual foi decretada a nulidade da
sentença, para que fosse observado o art. 284 do CPC.
- Baixados os autos, o autor juntou os seguintes documentos: relação
de faturamento do período janeiro de 1989 a dezembro de 1995; cópias
das Declarações de Imposto de Renda dos anos-base 1991 a 1993; Diário
Geral dos anos de 1990 a 1993; comprovantes de recolhimento do Parcelamento
PAES (Lei 10.864 - Refis II), relativos aos períodos de junho de 2003 a
janeiro de 2007; consulta da situação do parcelamento; extrato da dívida
PAES, confirmação do recebimento do pedido de parcelamento PAES; Pedido
de Parcelamento Especial PAES; Declaração Parcelamento Especial PAES;
informações gerais da inscrição em dívida ativa nº 80 7 01 000907-66
e orientações jurídicas sobre os procedimentos a serem adotados para
requisição dos benefícios da Lei nº 10.684/2003 (fls. 151/288).
- Sobreveio nova sentença que julgou improcedente o pedido, pelo não
cumprimento do decidido no acórdão de fls. 137/140, quanto à comprovação
dos recolhimentos do PIS, relativo ao período de junho de 1990 a maio de
1993, e por ter reconhecido que a adesão ao PAEX era incompatível com o
pedido, tendo condenado o autor no pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 328/331).
- Cabe salientar que, não obstante tenha a sentença sido anulada de ofício,
para que fosse oportunizado ao apelante emendar a inicial, instruindo o
feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o mesmo
colacionou aos autos documentos diversos, que não os comprovantes dos
efetivos recolhimentos ao PIS.
- Ora, o documento que comprova o efetivo recolhimento do PIS é o documento
de arrecadação de receitas federais (DARF), aprovado pelo Decreto nº 73.607
de 08/02/1974, sendo que as cópias das declarações de imposto de renda e
dos livros diário, não obstante sejam documentos idôneos e formais, não
possuem força probante para atestar que os recolhimentos foram, de fato,
efetivados.
- O autor não juntou aos autos nenhum comprovante de recolhimento, não tendo
se desincumbido do ônus de comprovar que efetivamente recolheu o tributo, cuja
compensação pleiteia, razão pela qual o recurso não comporta provimento.
- Os DARF´S juntados às fls. 246/266 (código receita 7122) se referem aos
comprovantes de recolhimento do Parcelamento Especial - Lei 10.684 (REFIS II),
e não do PIS, conforme informado pelo autor na petição de fls. 151/152.
Quanto à possibilidade de compensação dos débitos relativos ao período
de junho e 1993 a setembro de 1995, incluídos no parcelamento (PAES),
melhor sorte não lhe assiste.
- A declaração de inconstitucionalidade afastou tão-somente as alterações
promovidas pelos Decretos-Lei, subsistindo a exigência do PIS, com base na LC
7/70 e alterações posteriores, não tendo o tributo, em sua integralidade,
sido considerado inconstitucional.
- Após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 2.445 e
2.449/1988 (RE 148754-2/RJ), o Senado Federal, por meio da Resolução nº
49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos referidos diplomas normativos,
tendo sido, posteriormente, editada a Medida Provisória nº 1.175, de 27
de outubro de 1995, cujo art. 17, VIII.
- No ato da adesão ao parcelamento (14/07/2003 - fls. 270) já se encontrava
há muito em vigor a MP nº 1775/1995 (27/10/1995), que dispensava o
pagamento do PIS, exigido com base nos Decretos inconstitucionais, na parte
que excedia o valor devido, não parecendo crível que o autor tenha incluído
no parcelamento valores excessivos.
- Considerando-se a total falta de comprovação de que foram incluídos no
parcelamento valores maiores que os devidos, com base nos aludidos Decretos
declarados inconstitucionais, não é possível reconhecer o direito à
compensação de tais valores.
- Como destacado pela União, a Lei nº 10.684/2003, que institui regime
especial de parcelamento, estabelece regras para que os contribuintes possam
parcelar débitos, e usufruir dos benefícios fiscais, tais como anistias,
juros especiais e prazos dilatados.
- O art. 15, I, impõe como condição para a adesão ao parcelamento a
confissão irrevogável e irretratável da dívida, destacando-se, ainda,
que a adesão se deu em 17/07/2003 (fls. 270), ou seja, em data posterior
à da propositura da presente ação (17/08/2000).
- O art. 4º, II, sujeita o sujeito passivo a desistir de forma irrevogável
de ação judicial proposta, e a renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam as ações judiciais, relativamente à matéria
cujo respectivo débito quisesse parcelar.
- A Lei n. 10.684/03 é expressa ao estabelecer, como condição à inclusão
da pessoa jurídica no parcelamento especial PAES, a desistência da ação
judicial e a renúncia do direito (art. 4º, inc. II).
- A cobrança da presente CDA 80 7 01 000907-66 era objeto da execução
fiscal nº 0002988-32.2001.4.03.6113, contra a qual o autor interpôs embargos
à execução (2003.61.13.002370-1), tendo, posteriormente, formulado a
desistência da ação em razão da adesão ao parcelamento (fls. 276 e 288).
- Tendo havido a confissão dos débitos, atrelado à desistência irrevogável
da ação judicial proposta, e a renúncia a quaisquer alegações de direito,
também por tais motivos não há como reconhecer como indevidos os valores
incluídos no parcelamento.
- Por não ter o ora apelante se desincumbido de comprovar que os valores
incluídos no parcelamento PAES eram indevidos, e face à confissão dos
débitos parcelados, à desistência da ação e à renúncia aos direitos,
o recurso também não comporta provimento quanto aos valores relativos ao
período de junho de 1993 a setembro de 1995.
- Em razão do ora decidido, mantém-se a condenação à verba honorária tal
qual fixada na r. sentença. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data da publicação da
sentença é o parâmetro para aplicação da verba honorária de acordo com
as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelo não provido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. DL 2.445/88
E 2.449/88. RE Nº 148.754/RJ. LC 7/70. MP 1.212/95 E
REEDIÇÕES. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO LEI
Nº 10.684/2003. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO
NÃO PROVIDO.
- Compulsando os autos, observa-se que a sentença original reconheceu a
ocorrência da prescrição e julgou o improcedente pedido (fls. 80/91). Por
ocasião do julgamento da apelação, o conhecimento do mérito restou
impossibilitado, por não ter sido juntado aos autos qualquer prova do efetivo
recolhimento das exações, razão pela qual foi decretada a...
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº
13.445/2017. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
-De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. No mesmo
sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O estrangeiro
residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros,
nos termos da Constituição e das leis."
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao
brasileiro, e, que comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal
extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga a carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
-Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
-No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil/2015, o qual isenta
do pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre. Precedentes: RESP 200201601834,
RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ e RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
-A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade.
-Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de Carteira/Registro
de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas quando o requerente
for comprovadamente pobre.
-No caso dos autos, através das declarações de fls. 13/17, mostra-se
evidente a condição de pobreza dos apelados.
-Caracterizada a hipossuficiência, é devida a isenção de taxa para
emissão da Carteira de Estrangeiro.
-Cabe ressaltar a promulgação da Lei de Migração nº 13.445/2017, que
incluiu, além da isenção acima mencionada, outras taxas. Assim, revendo
posicionamento anterior, entendo que além da isenção para emissão da CIE,
as demais taxas passam a ser igualmente objeto de isenção.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº
13.445/2017. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludid...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu como devida
a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e do
art. 5°, da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das referidas normas.
III- Não obstante o meu posicionamento de que aos benefícios concedidos no
período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam
os novos tetos das Emendas Constitucionais acima mencionadas, passei a adotar
a jurisprudência pacífica do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser
devida tal aplicação. Neste sentido: ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05,
Relator Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática e RE n° 998.396,
DJe de 28/3/17, Relatora Ministra Rosa Weber, decisão monocrática.
IV- Não sendo possível, no presente momento, aferir com segurança, se
houve ou não limitação do salário-de-benefício ao menor valor teto
vigente na data da concessão da aposentadoria (fls. 21), para resguardar
o direito do autor concedo a readequação pleiteada, com o pagamento das
parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da
presente ação.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida na fase de liquidação do julgado, quando
as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no
tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e
remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...