PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERTÍODO ANTERIOR À
LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. RECOLHIMENTOS
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das
decisões/acórdãos publicados sob sua égide, permanecendo as anteriores
sujeitas às normas do CPC/1973. A propósito, o Novo CPC dispõe (art. 14)
que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
2. O âmbito de cognição dos embargos de infringentes é a divergência
estabelecida pelo voto vencido, devendo as razões dos embargos limitar-se à
divergência, visando a prevalência desta. A divergência no julgado se deu
quanto a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias
referentes ao período de labor rural exercido anteriormente à vigência
da Lei nº 8.213/91 como condição para a expedição da certidão de tempo
de contribuição respectiva, por se tratar de pedido objetivando a contagem
recíproca do tempo de serviço rural referido, não se afigurando suficiente
a mera ressalva aposta no documento acerca da ausência de tais recolhimentos.
3. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, possibilita a contagem
recíproca. Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de
previdência social. Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação
do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas
próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes
ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto
no artigo 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, com efeito, no julgamento da
ADIN nº 1.664-0/UF, de relatoria do Ministro Octavio Gallotti, assentou
"(...) parece lícito extrair que, para a contagem recíproca corretamente
dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade
privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando
- diante desse explícito requisito constitucional - que de contribuir,
houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional,
assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela
ressalva estatuída na própria Constituição".
5. Referida compensação financeira, operada entre o Regime Geral da
Previdência Social e o da Administração Pública, faz-se necessária,
uma vez que na contagem recíproca o benefício concedido resulta do
aproveitamento de tempos de serviço prestados em regime previdenciários
distintos, a ser pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado
quando de seu requerimento. Não obstante, é dever da autarquia expedir a
respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição
de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, 'b',
da Constituição da República. À pessoa jurídica de direito público
a que vinculada o servidor, no momento de instituir eventual beneficio em
seu favor, cumprirá condicionar o cômputo do período de labor rural à
indenização a que se refere a legislação previdenciária, para fins de
contagem recíproca.
6. Segundo a tese jurídica firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1682678/SP
(Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018,
DJe 30/04/2018): "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço
rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora
faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo
rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no
regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar
o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991".
7. Em suma: a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca
pode ser expedida, sem a necessidade de comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência,
a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar,
bastando o INSS fazer constar a advertência quanto a ausência do referido
pagamento. Precedentes da Terceira Seção: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1137 - 0029603-02.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL EVA REGINA, julgado em 24/10/2007, DJU DATA:19/12/2007 PÁGINA:
403; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1360 -
0065507-83.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado
em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014.
8. Embargos infringentes não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERTÍODO ANTERIOR À
LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. RECOLHIMENTOS
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das
decisões/acórdãos publicados sob sua égide, permanecendo as anteriores
sujeitas às normas do CPC/1973. A propósito, o Novo CPC dispõe (art. 14)
que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. .
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito
à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um
dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público,
cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº
1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
(Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro
BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de
fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS.
4. Conforme consignado nos autos, a agravada é acometida por uma doença
genética hereditária rara, complexa, grave e sem cura, altamente letal,
denominada GANCLIOSIDOSE (GM2), também conhecida como Tay-Sachs (CID E 75.0),
confirmada pelo Relatório Genético-Clínico, assinado pelo Dr. Charles
Marques Lourenço, que recomendou a utilização do medicamento denominado
Miglustate (Zavesca) 600 mg/dia, que deve ser divida em 3 doses diárias de
200mg, com intervalo de 8 horas (fls.61/64), já que é o único tratamento
para a respectiva doença. No entanto, tal medicamento possui um custo
inviável para a atual situação financeira dos genitores da autora, ora
agravada, o qual inclusive teve deferido os benefícios da justiça gratuita.
5. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir
qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto
que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos
constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico
digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim,
conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que
não incorporados em atos normativos do SUS.
6. Por fim, vale ressaltar que o medicamento Miglustate (Zavesca)
possui registro na ANVISA (nº 155380002) válido até 01/2022. A
detentora do registro do medicamento no Brasil é a empresa ACTELION
PHARMACEUTICALS DO BRASIL LTDA (informações obtidas através do site
http://portal.anvisa.gov.br).
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. .
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590299
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito
à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um
dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público,
cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº
1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
(Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro
BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de
fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS.
4. No caso, a agravada é portadora de "asma grave e de difícil controle
CID J45.0". Desse modo, ante a gravidade do seu quadro de saúde, faz-se
necessário o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR), uma vez
que todas as outras possibilidades de tratamento não têm se mostrado
eficazes. No entanto, tal medicamento possui um custo inviável para a atual
situação financeira da autora, ora agravada, o qual inclusive teve deferido
os benefícios da justiça gratuita.
5. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir
qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto
que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos
constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico
digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim,
conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que
não incorporados em atos normativos do SUS.
6. Ressalte-se, ainda, que o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) possui registro
na ANVISA (nº 100680983) válido até 10/2019. A detentora do registro do
medicamento no Brasil é a empresa NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A (informações
obtidas através do site http://portal.anvisa.gov.br).
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da C....
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593370
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO AO CARGO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FINAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. O demandante, ora apelante, ajuizou o presente feito objetivando a sua
nomeação para o cargo de Técnico do Seguro Social, ao argumento de que,
classificado na 134ª colocação, não havia sido convocado para assumir
o cargo, apesar da previsão de 1.400 vagas contida no Edital do concurso,
mostrando ilegal a realização de novo concurso público sem o preenchimento
das vagas pelos candidatos anteriormente aprovados.
2. Consta nos autos que o demandante/apelante concorreu ao cargo de Técnico
do Seguro Social para a localidade de Taquaritinga/SP, conforme Edital nº
1 - INSS, de 26 de dezembro de 2007, tendo obtido a 134ª colocação entre
os classificados, sendo certo, no entanto, que para a aludida localidade
somente houve o oferecimento de 3 vagas, conforme Anexo II - Localidades de
Vaga do Edital (v. fls. 44 e ss).
3. Nesse contexto, não há que se falar em direito subjetivo do demandante
à nomeação no cargo, mesmo porque o E. STF firmou entendimento, em sede
repercussão geral, no sentido de que somente possui direito líquido e
certo à nomeação o candidato aprovado entre as vagas previstas no Edital
do concurso. Precedente.
4. Na espécie o Edital é claro no sentido de que "os candidatos serão
ordenados por cargo/formação/localidade de vaga de acordo com os valores
decrescentes da nota final do concurso público" (item 10.2), bem assim que "o
edital de resultado final no concurso público contemplará a classificação
de candidatos em até duas vezes o número de vagas oferecidas para cada
cargo/formação/localidade de vaga" (item 10.4).
5. Nos termos do Edital nº 9 - INSS, de 03 de abril de 2008, que tornou
públicos os resultados finais do concurso em comento, para a localidade de
Taquaritinga, foram classificados somente 6 candidatos (v. fls. 55/56).
6. Assim, forçoso reconhecer que, após o resultado final do certame, o
demandante nem mesmo obteve classificação para preenchimento da vaga a que
concorreu, qual seja, Técnico do Seguro Social - localidade Taquaritinga,
motivo pelo qual seu pleito mostra-se manifestamente improcedente, devendo
ser mantida a r. sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO AO CARGO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FINAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. O demandante, ora apelante, ajuizou o presente feito objetivando a sua
nomeação para o cargo de Técnico do Seguro Social, ao argumento de que,
classificado na 134ª colocação, não havia sido convocado para assumir
o cargo, apesar da previsão de 1.400 vagas contida no Edital do concurso,
mostrando ilegal a realização de novo concurso público sem o preenchimento
das vagas pelos candidatos anteriormente aprovados.
2. Consta nos autos q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA
PRESENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. TERMOS INICIAL E FINAL DE
CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PIS. SEMESTRALIDADE. APURAÇÃO
NOS MOLDES DA LC Nº 07/70. VIGÊNCIA ATÉ 29/02/1996. ALTERAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. MP Nº 1.212/95. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR. DÉBITOS QUESTIONADOS. PERÍODO
DE COMPETÊNCIA POSTERIOR A 01/03/1996. APLICAÇÃO DA REGRA
DA SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PIS/PASEP. UNIFICAÇÃO DO
FUNDO. FINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMULAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA
DÍVIDA. MULTA. JUROS. SELIC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois o
título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais
à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação. Com
efeito, a jurisprudência tem dispensado a instauração de processo
administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir
de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou Termo de Confissão),
como na espécie. Nesse sentido: REsp 1120219/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
2. Do exame da CDA verifica-se que o título consigna os dados pertinentes
à apuração do débito, com discriminação da natureza da dívida, das
parcelas de juros e multas. Não há falar em hipótese de CDA com informes
incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da lei. A
defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos
requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez
e certeza da certidão de dívida ativa.
3. No que se refere à apresentação de demonstrativo de débito, a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.138.202/ES, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, firmou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação
do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º
6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a
instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito
entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC".
4. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
5. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos ou
outra que se assemelhe. Portanto, prescindível de constituição formal
do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas a
prescrição do direito à cobrança. Com efeito, a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se considera
constituído o crédito tributário a partir da entrega da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF). Esse é o teor da Súmula nº
436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco".
6. Na hipótese, considerando que os tributos questionados foram constituídos
por meio de declarações, as quais foram entregues no período de 09/05/1996
a 14/02/2005, tais datas devem ser consideradas marcos iniciais da contagem do
prazo prescricional, visto que posteriores aos vencimentos das obrigações.
7. Já o termo final da prescrição deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior
à vigência da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, 09/06/2005, deve ser
aplicada a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo
o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. De
outro lado, se o ajuizamento da execução fiscal se der após a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, o dies ad quem do prazo prescricional a
ser considerado é a data do despacho ordenatório da citação, conforme
a nova redação imprimida ao art. 174, parágrafo único, I do CTN.
8. Na hipótese dos autos, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 20/07/2006. Utilizando-se o disposto na Súmula nº 106, a prescrição
foi interrompida a partir do ajuizamento da ação em 08/06/2006.
9. Levando-se em consideração as datas das declarações e do ajuizamento
da ação executiva (08/06/2006), extrai-se, do quadro delineado, que foram
atingidos pela prescrição: a) o débito da CDA nº 80.2.99.088040-85,
referente ao IRRF, apurado em 01/03/1996, constituído na DCTF entregue em
09/05/1996; b) o débito da CDA nº 80.2.06.026191-63, referente ao IRRF,
apurado em 03/03/1999, constituído na DCTF entregue em 20/05/1999; c)
o débito da CDA nº 80.6.05.026326-98, referente à COFINS, apurada em
01/04/2000 e 01/05/2000, constituída na DCTF entregue em 15/08/2000; d) os
débitos da CDA nº 80.7.05.008284-01, referentes ao PIS-Faturamento, apurados
no 2º trimestre de 1999, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000, constituídos
nas DCTFs entregues em 12/08/1999, 15/08/2000, 14/11/2000 e 14/02/2001;
e) o débito da CDA nº 80.7.06.012219-44, referente ao PIS-Faturamento,
apurado em 01/03/2001, constituído na DCTF entregue em 15/05/2001.
10. Quanto ao PIS, até 1995 vigorava o regramento previsto na Lei Complementar
nº 07/70, que instituiu a semestralidade na apuração, pela qual a
contribuição era apurada com base no faturamento semestral e recolhida no
sétimo mês. A base de cálculo da contribuição eleita pela Lei Complementar
nº 07/70 permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da Medida
Provisória nº 1.212/95, que alterou toda a sistemática de apuração da
contribuição em discussão. sobre o faturamento do mês anterior, não mais
vigendo o sistema de incidência sobre o faturamento do sexto mês anterior
ao fato gerador. Da data de sua criação até o advento da MP 1.212/95, a
base de cálculo do PIS manteve a característica da semestralidade. Porém,
sob o novo regime tributário instituído pela MP, o PIS teve sua alíquota
modificada, da mesma forma que se lhe alterou a disciplina de recolhimento. Em
suma, a sistemática de apuração com base na semestralidade vigorou até
29/02/1996, quando deixou de ser observada tal regra.
11. Na hipótese, a pretensão da apelante não merece acolhida, uma vez
que os débitos fiscais que são objetos da cobrança questionada são
posteriores a fevereiro de 1996, quando não mais vigia a aplicação da
regra da semestralidade na apuração do PIS.
12. Os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP) foram instituídos pela Lei Complementar
nºs 07/70 e 08/70 e unificados pela Lei Complementar nº 26/75. Desta
feita, a partir de 1º de julho de 1976, as contribuições recolhidas,
quer como PIS, quer como PASEP, são destinadas ao mesmo Fundo: PIS/PASEP,
cujo financiamento incumbe tanto às pessoas jurídicas de direito privado,
como às de direito público, a teor dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.715/98.
13. No tocante à ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS,
a alegação não pode ser conhecida, pois não constou da inicial tal pedido,
configurando-se a inovação em sede de recurso.
14. Sobre os consectários, anota-se que a dívida ativa da Fazenda Pública
abrange atualização monetária, juros e multa e demais encargos previstos
em lei, conforme disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Os
acréscimos legais são devidos e se integram no principal, consubstanciando
o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a multa penaliza
pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no
adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor
corroído pela inflação.
15. Relativamente à multa moratória, verifica-se que foi aplicada no
percentual de 20%, conforme cópias das CDAs acostadas aos autos, de modo
que a sua cobrança nesse percentual tem previsão na Lei nº 9.430/96,
art. 61, §§ 1º e 2º. Dessa forma, não cabe ao Judiciário sua redução
ou exclusão, sob pena de ofensa direta à lei.
16. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundamento o argumento
de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a
cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse
dispositivo legal que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros
de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês". Assim,
o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros
de mora superiores a 1% ao mês. O Banco Central do Brasil é a autoridade
competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição
Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos,
como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. Na espécie,
não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização
da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa
SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo
legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal
de Justiça: STJ 1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, v.u.,DJ
10/05/2004, p. 190.
17. Reconhecida a prescrição de parte dos débitos e afastada, na sentença
de primeiro grau, a aplicação do § 1º, art. 3º da Lei nº 9.718/98,
o caso é de sucumbência recíproca. Porém, incabível a condenação
da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
que já suporta o encargo de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69
que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em
honorários advocatícios. Já a embargada deve responder pelo pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
18. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em
parte.
19. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA
PRESENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. TERMOS INICIAL E FINAL DE
CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PIS. SEMESTRALIDADE. APURAÇÃO
NOS MOLDES DA LC Nº 07/70. VIGÊNCIA ATÉ 29/02/1996. ALTERAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. MP Nº 1.212/95. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR. DÉBITOS QUESTIONADOS. PERÍODO
DE COMPETÊNCIA POSTERIOR A 01/03/1996. APLICAÇÃO DA REGRA
DA SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PIS/PASEP. UNIFICAÇÃO DO
FUNDO. FINANCIAMENTO. E...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO
PELO JUÍZO EM QUE TRAMITA A AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Consoante iterativa jurisprudência, em sede de execução fiscal, a
garantia do Juízo far-se-á com observância ao disposto no artigo 11 da
Lei 6.830/80, dispositivo legal em que se estabelece ordem de preferência
dos bens suscetíveis de penhora, tendo por parâmetro a liquidez dos bens
ali elencados.
- Com efeito, a execução fiscal n. 0040503-97.2015.4.03.6182 originou a
penhora no rosto dos autos n. 0020684-76.2008.4.03.6100 de modo que o pedido
de desconstituição de penhora deve ser apresentado ao juízo que emitiu
a ordem de bloqueio.
- A única providência tomada pelo juízo em que tramita a ação
cautelar n. 0020684-76.2008.4.03.6100 foi emitir ofício para que parte
dos valores depositados fiquem à disposição do juízo. Com efeito, o
referido magistrado simplesmente agiu de acordo com a situação que ora se
apresenta, no exercício de atividade administrativa processual e, ainda,
como colaborador da administração da Justiça. Precedentes.
- Com efeito, a situação fática acerca da controvérsia restou bem
delimitada: extinta a ação cautelar sem resolução de mérito e extinto o
processo principal em razão da litispendência, esta Corte, no julgamento
das apelações interpostas, entendeu que cabia à autora o levantamento
dos valores depositados em Juízo.
- Contudo, a mencionada decisão, transitada em julgado, delimitou que,
intrinsecamente ao processo cautelar, a extinção do feito sem julgamento do
mérito implicava hipótese de levantamento dos valores pela própria autora,
porquanto inexistente provimento de mérito favorável à requerida.
- Resta claro que essa decisão se refere ao próprio processo, devendo-se
dela apenas a extração da conclusão de que a autora detém direito ao
levantamento dos valores por ela depositados.
- Noutro passo, é cristalino que o Acórdão proferido não tem o condão
de atribuir impenhorabilidade aos valores depositados, impedindo que sejam
constritos em face de dívidas ativas devidamente constituídas.
- É simples e lógico que, reconhecido no Acórdão um direito de crédito
(levantamento) ao recorrente, esse direito está sujeito à constrição
judicial decorrente de dívidas em execução, sob pena de se conferir,
como ressaltado, caráter de impenhorabilidade aos depósitos realizados,
ao arrepio da lei.
- Portanto, tendo em vista que o juízo em que tramita a ação cautelar
n. 0020684-76.2008.4.03.6100 não pode decidir questões de processo que
não encontra sob sua competência, sob pena de afronta ao princípio do
juiz natural, deve ser mantida a decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO
PELO JUÍZO EM QUE TRAMITA A AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Consoante iterativa jurisprudência, em sede de execução fiscal, a
garantia do Juízo far-se-á com observância ao disposto no artigo 11 da
Lei 6.830/80, dispositivo legal em que se estabelece ordem de preferência
dos bens suscetíveis de penhora, tendo por parâmetro a liquidez dos bens
ali elencados.
- Com efeito, a execução fiscal n. 0040503-97.2015.4.03.6182 originou a
pe...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569879
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
- A matéria que constitui a causa de pedir do mandado de segurança não
restou analisada pelo acórdão de fls. 236/242, que se limitou a tratar
da possibilidade de tributação perante a sistemática da substituição
tributária "para frente", deixando de tocar a matéria relativa ao direito
de compensação dos créditos de PIS e COFINS em razão da diferença
entre o valor pago antecipadamente e o faturamento efetivamente auferido e
a evaporação dos combustíveis.
- Assim sendo, comporta esclarecer que não comporta reforma a bem lançada
r. sentença.
- Nos termos da jurisprudência firmada pelo C. STF, a circunstância de ser
presumido o fato gerador não constitui impedimento à exigência do tributo,
tratando-se de instituto regulado pela Constituição Federal. De outra
maneira, a legislação de regência definiu que o fato gerador presumido
ocorre em determinado momento (saída da mercadoria do estabelecimento
substituto), não sendo possível o entendimento de que se tornará perfeito
no futuro, visto que já ocorrido o fato gerador do tributo. Sendo assim,
o fato gerador presumido não tem característica provisória, não dando
ensejo à restituição ou complementação do imposto já pago, exceto se
verificada, como expressamente previsto no instituto normativo pertinente,
sua não ocorrência (ADI 1851, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal
Pleno, julgado em 08/05/2002, DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-01
PP-00139 REPUBLICAÇÃO: DJ 13-12-2002 PP-00060).
- Apenas quando não realizado, futuramente, o fato gerador presumido é
que haverá a possibilidade da restituição dos valores antecipadamente
recolhidos, sendo irrelevante o suceder do montante do faturamento, pois o
tributo anteriormente pago tem caráter definitivo.
- Incabível o reconhecimento do direito à compensação de créditos de PIS
e COFINS em razão da diferença entre o pagamento antecipado e o faturamento
efetivamente auferido, sendo de se destacar que não há qualquer prova nos
autos que apontem para sua eventual inocorrência.
- Quanto aos direitos de compensação de créditos decorrente da evaporação
do combustível, destaco que a Portaria DNC 26/92 colacionada pela autora
(fls. 40/46) trata da determinação, caso constatada perda de estoque físico
de combustível superior a 0,6%, de serem apuradas as causas e providências
devidas.
- A suposta evaporação, caso efetivamente existente, demandaria produção
de provas para apuração do volume de combustível tributado e o volume que
de fato foi comercializado pelo varejista, incompatível com o procedimento
do mandado de segurança, que exige sua formação com prova pré-constituída
do direito alegado.
- Sanadas as omissões, verifica-se que a hipótese era, de fato, de
manutenção da sentença que denegou a ordem.
- Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
- A matéria que constitui a causa de pedir do mandado de segurança não
restou analisada pelo acórdão de fls. 236/242, que se limitou a tratar
da possibilidade de tributação perante a sistemática da substituição
tributária "para frente", deixando de tocar a matéria relativa ao direito
de compensação dos créditos de PIS e COFINS em razão da diferença
entre o valor pago antecipadamente e o faturamento efetivamente auferido e
a evaporação dos combustíveis.
- Assim sendo, comporta esclarecer que não comporta reforma...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E
N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO À
AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Quanto à questão da prescrição, cumpre assinalar que a matéria está
consolidada na jurisprudência. É que o Plenário do e. STF, em 04/08/2011,
ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, na sistemática prevista pelo
art. 543-B, § 3º, do CPC, acatou a tese de que o prazo simples de cinco
anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005, para que o contribuinte
peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale
a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005,
elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se, pois, a todos os
requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia
09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente
recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos
e ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos
para a devolução do indébito, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.
- Impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do
prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da
retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar,
calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às
contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação
na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham,
com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela
prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo
sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há de se falar em cômputo da prescrição desde a época em que
realizadas tais contribuições.
- Na hipótese dos autos, está parcialmente prescrito o direito de ação
da pleiteante.
- De acordo com a orientação fixada pelo C. STJ sobre o tema, em se
tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição
dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14/02/2013.
- Levada em consideração a documentação trazida aos autos, conclui-se que
o autor começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria,
diga-se, a previdência complementar da CESP, a partir de 24/11/1997.
- Com o aforamento desta ação ordinária declaratória c/c pedido de
repetição de indébito somente em 28/10/2008 (protocolo de fl. 02 dos
auto) estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, os relativos ao
indébito ocorrido anteriormente a 28/10/2003.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, relacionado às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da
suplementação, o que formará um Montante (M);
2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo
do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao
empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve
ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das
atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício
previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título
judicial. Nesse sentido já se pronunciou esta Quarta Turma.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação, nos
exatos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Note-se
que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na
sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelação autoral parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E
N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO À
AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, V DO CTN. PROBABILIDADE DE DIREITO
E RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, a qual foi
indeferida pela decisão agravada, faz-se necessária a comprovação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código
de Processo Civil. No caso em tela, não estão presentes tais requisitos.
- O processo administrativo n. 13888.000507/2005-90 (doc. 4 da Mídia Digital
de fls. 265) concluiu que a Blaw Química Industrial Ltda. não produzia o
"extrato concentrado não alcoólico para fabricação de bebidas" que a
agravante afirma ter adquirido mediante notas fiscais e demais documentos
juntados aos autos.
- Nesse sentido, não se desincumbiu a agravante do ônus de comprovar que o
procedimento administrativo encontra-se maculado. De fato, a questão levantada
acerca da real comercialização de insumos, os quais teriam gerado créditos
de IPI, mostra-se bastante controversa, sendo recomendável inclusive a
produção de prova pericial para o deslinde das questões ventiladas na
ação principal, de modo que não configurada a probabilidade de direito
necessária à concessão das tutelas de urgência.
- Noutro passo, as razões do presente recurso não demonstram efetivo perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, capazes de justificar a
providência pleiteada. O dano imputado pela agravante resume-se a alegar que
diante do ato impugnado está impedida de obter a certidão de regularidade
fiscal, todavia, há outras medidas que podem ser implementadas para que
seja possível a expedição de tal certidão.
- Não se desapercebe que o parecer de doc. n. 14 da mídia digital (fls. 265)
concluiu pela regularidade das operações tributárias discutidas nos autos
e que a perícia contábil efetuada em ação conexa (doc. n. 13 da referida
mídia) considerou devidamente escrituradas as finanças da agravante. Contudo,
ainda que a atuação empresarial esteja dentro dos parâmetros esperados
no sentido tributário e contábil, o ponto controvertido diz respeito
à questão fática que não restou elucidada até o presente momento e
compromete, diretamente, a base que sustenta todas as demais avaliações
documentais realizadas na hipótese.
- Por fim, ausente a presença de qualquer das situações elencadas pelo
art. 151 do CTN, capazes de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito.
- Diante da necessidade de dilação probatória capaz de infirmar as
conclusões exaradas pela auditoria fiscal, deve ser mantida a decisão
agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, V DO CTN. PROBABILIDADE DE DIREITO
E RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, a qual foi
indeferida pela decisão agravada, faz-se necessária a comprovação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código
de Processo Civil. No caso em tela, não estão presentes tais requisitos.
- O processo administr...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 491950
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 29.01.2016, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era
beneficiária de aposentadoria por invalidez.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste
processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de sua mãe para
ter direito ao benefício.
V - Na data do óbito da mãe, o autor tinha 31 anos. Dessa forma, deveria
comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei
nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à
pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor
tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento
do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (29.01.2016),
nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº
6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XI - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 29.01.2016, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era
beneficiária de aposentadoria por invalidez.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste
processo, devendo...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO
SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil em face de
Mineração Brissolare Ltda, Rogério Rezende Júnior e Nivaldo Brissolari,
por meio da qual busca a condenação dos réus à recomposição de dano
ambiental e ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a inicial,
apurou-se no inquérito civil nº 1.34.017.000004/2009-11 (anexo a esta
ação) que, em agosto de 2008, os réus, por meio da empresa requerida,
promoveram extração irregular de areia às margens do Rio Mogi-Guaçú,
em trecho que banha o Município de Rincão. Apurou-se que a empresa
Mineração Brissolare Ltda contava, na época, com licença de operação
que autorizava apenas o beneficiamento de areia, porém não sua extração
do leito do rio. Constatou-se também que a atividade de extração de areia
causou danos ao meio ambiente, que até o momento não foram reparados pelos
infratores. No curso do inquérito civil os investigados foram instados a
prestar informações e eventualmente assinar um termo de ajustamento de
condutas, porém estes não responderam a qualquer das intimações do MPF.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- O § 2º, do art. 225, estabelece especificamente a obrigatoriedade da
recuperação da área degradada em virtude da exploração de recursos
minerais, enquanto o § 3º traz previsão da obrigação de reparar os danos.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação
expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei
nº 6.938/1981.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à
atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está
claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel
adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria
reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do
bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado,
sem qualquer ônus reparatório.
- Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo
proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização
ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais,
sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação,
permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí,
ser inegável sua responsabilidade civil.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados,
de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna,
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228,
§ 1º, da Lei 10.406/02). Não se pode negar, portanto, que a função
social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com
a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na
legislação para cada tipo de área protegida.
- O licenciamento ambiental nas atividades de mineração constitui-se
como a principal garantia de concretização dos ditames do art. 225 da
Constituição, porquanto garante ao poder público conhecer as atividades
que serão instaladas, bem como o poder de impor condições ao exercício
das mesmas, desde que estas condições sejam compatíveis com a defesa,
preservação, ou até restauração do meio ambiente.
- No caso, restou comprovado, através do conjunto probatório, que os
apelados apoderaram-se de riqueza mineral do Estado Brasileiro, em clara
afronta ao comando constitucional, acarretando danos ao meio ambiente.
- A existência do dano moral coletivo depende da ofensa a interesses
legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser
protegidos. Entretanto, no presente caso, não vislumbro a ocorrência de
dano moral coletivo.
- A condenação do Ministério Público em custas não deve prevalecer,
haja vista que a lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/85)
textualmente veda a condenação em honorários e custas processuais,
excetuando-se quando comprovada a má-fé.
- Apelação do MINISTÉRO PÚBLICO FEDERAL improvida. REMESSA OFICIAL
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO
SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil em face de
Mineração Brissolare Ltda, Rogério Rezende Júnior e Nivaldo Brissolari,
por meio da qual busca a condenação dos réus à recomposição de dano
ambiental e ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a inicial,
apurou-se no inquérito civil nº 1.34.017.000004/2009-11 (anexo...
APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GEDR. ANVISA. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO APÓS REGULAMENTAÇÃO.
1 - O magistrado justificou sua decisão pelo fato de a presente causa ser
exclusivamente de direito. Trata-se de justificativa razoável, porquanto
o ponto controvertido do caso em comento é de direito, sendo, portanto,
dispensável a produção de novas provas, ainda mais quando o presente
conjunto fático-probatório está suficientemente maduro para o exercício
da prestação jurisdicional. Precedentes: (AC 00482333820074039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AGRHC 201502276865,
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2015 ..DTPB:.).
2 - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo,
o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente
as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação,
à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Súmula 85 do STJ. Precedentes:
(AC 00157474720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - Com a edição da Medida Provisória nº 304/2006, a qual foi convertida
na Lei nº 11.357/2006, a antiga GDATA foi sucedida pela GEDR. Com o advento
do Decreto nº 7.133/2010, foram estabelecidos critérios e procedimentos
para as avaliações individuais e, dessa maneira, do pagamento dos valores
correspondentes. Com a publicação das Portarias nº 358, de 31/03/2010,
e 380, de 05/04/2010, a ANVISA deu início ao primeiro ciclo de avaliação
dos desempenhos individuais dos servidores na ativa, a fim de que lhes fossem
pagas a GEDR. Efeitos financeiros a partir de 01/04/2010. Após 01/04/2010,
a gratificação em testilha adquiriu caráter pro labore faciendo, de
modo que não mais comporta aplicação aos servidores inativos, porquanto
pressupõe avaliação do desempenho individual de cada servidor da ativa.
4 - Mesmo após a regulamentação que institui caráter pro labore faciendo de
gratificação verificadora de desempenho individual, só há como estendê-la
aos servidores inativos, se restar demonstrado que a gratificação é paga
a todos os ativos a título genérico. Precedentes: (AGRESP 201401539063,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2015 ..DTPB:.),
(AGARESP 201400531353, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:13/04/2015 ..DTPB:.), (ROMS 200601028150, ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/02/2015 ..DTPB:.).
5 - Pagamento de gratificação verificadora de desempenho individual aos
servidores inativos, quando não houver caráter pro labore faciendo, não
há violação à Súmula 339 do STF, por tratar-se de medida que resguarda
preceito constitucional da paridade remuneratória.
6 - Apelações às quais se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GEDR. ANVISA. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO APÓS REGULAMENTAÇÃO.
1 - O magistrado justificou sua decisão pelo fato de a presente causa ser
exclusivamente de direito. Trata-se de justificativa razoável, porquanto
o ponto controvertido do caso em comento é de direito, sendo, portanto,
dispensável a produção de novas provas, ainda mais quando o presente
conjunto fático-probatório está suficientemente maduro para o exercício
da prestação jurisdicional. Precedentes: (AC 00482333820074039999,
DESEMBARGADOR F...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO
INSS DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE, AO
INVÉS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE
NÃO RESTOU DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE
DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada perante a Justiça Federal de Três Lagoas em 23/3/2012 por DANIEL
MORAIS DA SILVA, em face do INSS, na qual pleiteia o pagamento de indenização
por danos materiais e morais decorrentes da conversão de auxílio-doença
em auxílio-acidente, ao passo que teria direito à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez. Alega que, trabalhando como tratorista na
empresa Moviterra - Engenharia e Comércio Ltda. - ME, sofreu acidente de
trabalho, vindo a perder a mobilidade do joelho direito, o que prejudicou o
desempenho de suas atividades habituais de tratorista. Atestada a incapacidade
laborativa desde 9/12/1994, passou a receber auxílio-doença, com base nas
contribuições vertidas para a Previdência Social. A partir de 30/6/2007,
o auxílio-doença foi revertido em auxílio-acidente, tendo como valor de
benefício 50% do valor de 1 (um) salário mínimo, sob a alegação de que
sua capacidade laborativa não estava prejudicada. Afirma que a conversão
do auxílio-doença em auxílio-acidente configurou erro da autarquia, pois
devidamente atestada a sua incapacidade laborativa, deveria ter sido implantado
o benefício de aposentadoria por invalidez. Sentença de improcedência.
2. Para configurar o caso de indicação da aposentadoria por invalidez, é
necessária a constatação, através de perícia médica, da incapacidade
permanente do segurado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação
para outra função que lhe garanta a subsistência, requisito indispensável
que o autor não logrou êxito em comprovar. Ao revés, verifica-se que
os laudos médicos periciais carreados aos autos pelo INSS, comprovam que
a incapacidade do autor, à época da cessação do auxílio-doença, era
parcial, tanto que ele exercia a atividade de pescador, o que justifica
plenamente a concessão do auxílio-acidente. Portanto, não há que se
cogitar da prática de conduta lesiva por parte da autarquia federal, o que
inviabiliza a pretensão de qualquer tipo de reparação.
3. Importante destacar que a concessão ao autor da aposentadoria por
invalidez, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em julgamento
realizado em 27/10/2011, pautou-se no aspecto social do beneficiário,
levando-se em consideração seu grau de instrução e qualificação
profissional, tanto que consta do voto do Relator, acolhido à unanimidade,
que o perito judicial respondeu negativamente à questão de estar o periciado
total e permanentemente incapaz para desempenhar qualquer atividade laborativa
(fls. 101/107). Como destacado na r. sentença: "A modificação, pelo Poder
Judiciário, da interpretação jurídica dada pelo ente autárquico, a par
do sistema de recursos administrativos, consiste em mecanismo ordinário de
controle da atuação estatal, não sendo suficiente, por si só, para se
conferir o direito à indenização".
4. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO
INSS DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE, AO
INVÉS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE
NÃO RESTOU DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE
DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada perante a Justiça Federal de Três Lagoas em 23/3/2012 por DANIEL
MORAIS DA SILVA, em face do INSS, na qual pleiteia o pagamento de indenização
por danos materiais e morais decorrentes da conversão de auxílio-do...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002111
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITOS. INCLUSÃO DOS
VALORES NO REGIME DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE
O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA RENÚNCIA NÃO
APRECIADO. CONSUMAÇÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conforme bem observado pelo r. juízo a quo, inobstante a validade ou não
da inclusão do débito no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09,
devido a eventual perda do prazo para a renúncia da ação judicial,
fato é que requerida, a União Federal, intimada, pleiteou expressamente
a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Ato
contínuo, o MM juiz extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, V, do CPC.
2. Descabe à agravante arguir a intempestividade do pedido de renúncia
naqueles autos, para defender a tese de que o contribuinte não teria direito
à amortização do débito com os benefícios da Lei nº 11.941/09, através
dos depósitos realizados na referida ação, pois se consumou a preclusão
lógica.
3. De acordo com os documentos colacionados com o agravo regimental, a própria
Procuradoria da Fazenda, analisando o requerimento de parcelamento formulado
pelo interessado no Processo Administrativo de origem, assim expôs: (...) 5-)
Houve o atendimento pela empresa de todas as formalidades que permitem o
deferimento de seu parcelamento na modalidade requerida, com a utilização
de prejuízo fiscal para a quitação de multa e juros, inclusive o pagamento
integral do principal da dívida. Ou seja, ao se deferir o requerimento da
empresa, não se estará oportunizando parcelamento para quem tempestivamente
não aderiu ou descumpriu obrigação legal ou regularmente estatuída.
4. A decisão ora recorrida bem analisou as questões objeto da irresignação
de forma fundamentada. As razões do agravo interno, assim como os julgados
colacionados pela agravante não tem o condão de alterar o entendimento
supramencionado.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITOS. INCLUSÃO DOS
VALORES NO REGIME DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE
O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA RENÚNCIA NÃO
APRECIADO. CONSUMAÇÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conforme bem observado pelo r. juízo a quo, inobstante a validade ou não
da inclusão do débito no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09,
devido a eventual perda do prazo para a renúncia da ação judicial,
fato é que requerida, a União Federal, intimada, pleiteou ex...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555949
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE
DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS
À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
-A cumulação no pagamento do IPI só se configura quando o estabelecimento
é onerado duas vezes em sua atividade: na entrada dos insumos utilizados
no processo de industrialização e na saída do produto final.
-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.134.903 - SP (2009/0067536-9), submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, pacificou o tema em questão: "A aquisição de matéria-prima
e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados
na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito
ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial,
exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade
(Precedentes oriundos do Pleno do Supremo Tribunal Federal: (RE 370.682,
Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007, DJe-165 DIVULG 18.12.2007
PUBLIC 19.12.2007 DJ 19.12.2007; e RE 353.657, Rel. Ministro Marco Aurélio,
julgado em 25.06.2007, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008)".
-No caso concreto, há de se reconhecer a inexistência do direito de
aproveitamento de créditos de IPI, decorrentes da aquisição de matéria
prima e/ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados
na industrialização de produto tributado pelo IPI.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE
DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS
À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
-A cumulação no pagamento do IPI só se configura quando o estabelecimento
é onerado duas vezes em sua atividade: na entrada dos insumos utilizados
no processo de industrialização e na saída do produto final.
-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.134.903 - SP (2009/0067536-9), submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, pacificou o tema em ques...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589976
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ
DO TÍTULO. REQUISITOS PRESENTES APLICAÇÃO DA SELIC. ENCARGO
LEGAL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 6.830/80, que dispõe acerca da cobrança judicial da dívida
ativa da Fazenda Pública, explicita, no artigo 6º, os requisitos da
petição inicial da ação de execução fiscal. Do compulsar dos autos,
verifica-se que a petição inicial da execução fiscal subjacente aos
embargos cumpre todos os requisitos legais, razão pela qual fica plenamente
afastada a alegação de inépcia da inicial.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 3º, caput e parágrafo único da Lei nº
6.830/80, incumbe à apelante o ônus de provar suas alegações, a fim de que
seja ilidida a presunção juris tantum de liquidez e certeza da Certidão de
Dívida Ativa. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez
e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e
não tendo a apelante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade
(art. 204 do CTN), há que ser afastada suas alegações.
3. A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o
acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a
regular execução. Não acarreta nulidade a falta de juntada do processo
administrativo, pois sua existência material é atestada pela CDA, na qual
estão todos os elementos necessários para que se proceda à execução
fiscal do débito.
4. Incide a regra inserta no art. 333, I e II, do CPC de 1973 (atual art. 369,
I e II, do CPC), que é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o
fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Vigora no direito processual
civil o princípio básico de que alegar e não provar é o mesmo que não
alegar, pelo que deve ser mantida hígida a cobrança ante a presunção, não
ilidida, de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão da dívida ativa.
5. Anota-se que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme
disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Os acréscimos legais
são devidos e se integram no principal, consubstanciando o crédito fiscal,
tendo cada um finalidade específica: a multa penaliza pela impontualidade, os
juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação
e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação.
6. A cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária
deriva exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública
adstrita ao princípio da legalidade.
7. Não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do
Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1%
(um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1%
(um por cento) ao mês". Assim, o legislador ordinário possui competência
plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês.
8. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de
juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode
o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares,
para a criação da taxa SELIC.
9. A disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz
respeito à necessidade de edição de lei complementar para a regulação
do Sistema Financeiro Nacional. Em momento nenhum referido dispositivo
constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC,
motivo pelo qual a SELIC é plenamente aplicável aos débitos tributários
(nesse sentido, vide ADI 2591).
10. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a
utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência
da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos
no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: STJ 1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
v.u.,DJ 10/05/2004, p. 190.
11. Não há qualquer demonstração de que a SELIC tenha sido cumulada com
outro índice de correção monetária, ônus que competia à embargante,
nos termos do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973.
12. A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de liquidez e
certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não
tendo a embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade
(art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. Meras alegações
de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de
demonstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza
por presunção expressa em lei.
13. É devido o encargo de 20% previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº
1.025/69, que além de substituir a verba honorária, cobre as despesas
havidas com o processo. A matéria inclusive encontra-se pacificada pela
Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual
"o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é
sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios.".
14. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ
DO TÍTULO. REQUISITOS PRESENTES APLICAÇÃO DA SELIC. ENCARGO
LEGAL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 6.830/80, que dispõe acerca da cobrança judicial da dívida
ativa da Fazenda Pública, explicita, no artigo 6º, os requisitos da
petição inicial da ação de execução fiscal. Do compulsar dos autos,
verifica-se que a petição inicial da execução fiscal subjacente aos
embargos cumpre todos os requisitos legais, razão pela qual fica plenamente
afastada a alegação de inépcia da inicial.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 3º,...
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. FATURAMENTO. SEXTO
MÊS ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ARTIGO 6º, DA LC 7/70. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ.
II - Como relatado, alega a parte Autora ter ajuizado ação judicial (nº
96.0006626-4) e obtido o direito a repetir os valores pagos à título de
PIS nos moldes impostos pelos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, entre
os anos de 1988 e 1996. No entanto, afirma que a Ré negou a habilitação
de crédito sob o argumento de não haver determinação expressa na decisão
judicial acerca da base de cálculo do PIS, ato ora reputado ilegal.
III - A apelante, de sua parte, defende que a apelada deixou de observar os
termos da decisão judicial transitada em julgado, inovando no que se refere
ao conteúdo da decisão judicial. Alega que a r. sentença não discutiu a
interpretação do art. 6º da LC 7/70, mais especificamente não esclareceu
se a norma trata de base de cálculo ou prazo de recolhimento.
IV - Compulsando os autos (fls. 48/60), verifica-se que a parte Autora obteve
decisão favorável em 20.08.1996 (nº 96.0006626-4) e transitada em julgado
em 11.05.2006, para que tivesse o direito de repetir/compensar valores pagos
à título de PIS nos moldes impostos pelos Decretos-Leis nº 2.445/88 e
2.449/88, entre os anos de 1988 e 1996. Assim, a r. decisão determinou
também quanto aos recolhimentos das contribuições que fosse observado a
aplicação da sistemática prevista pelo artigo 6º da Lei Complementar
nº 07/70 e legislação posteriores, afastando-se apenas o previsto nos
Decretos-Leis. (fl. 60).
V - A cópia do processo administrativo juntado aos autos (fls. 124/172)
atesta que o contribuinte protocolizou pedido de habilitação de crédito
junto à Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP, nos moldes do
art. 170, do CTN e do art. 66, da Lei nº 8.383/91 aos 20 de março de
2008, o qual restou indeferido na esfera administrativo em 29.07.2008, sob
o argumento de não haver: "determinação expressa na decisão judicial
para que a base de cálculo considerada seja o faturamento do sexto mês
anterior(...) (fl. 132)." Isso porque a Receita federal entendeu que "o
artigo 6º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07/09/1970,
apenas concedeu, na época, um prazo de seis para o recolhimento da
contribuição vigente enquanto não sobreviesse alteração" sic, fl. 132,
5º parágrafo. Assim, deveria-se utilizar a base de cálculo correspondente
ao faturamento do mesmo mês do fato gerador, motivo pelo qual o contribuinte
não possuía direito ao crédito desejado (fl. 133).
VI - Os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 foram considerados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (RE 148.754-2), tendo sua
suspensão determinada pelo Senado Federal em outubro de 1995 mediante a
Resolução nº 49. Em outubro de 1995, foi editada a Medida Provisória
nº 1.212, que promoveu alterações no recolhimento do tributo e, em
consequência, no disposto na Lei Complementar nº 7/70, a lei instituidora
da contribuição. A constitucionalidade dessa medida provisória, das
edições posteriores e da Lei 9.715/98, na qual foi convertida, foi atestada
pelo Excelso Tribunal nos autos da ADI 1417, ocasião em que se firmou o
entendimento de que somente a retroatividade da legislação à data de
outubro de 1995 seria ofensiva à Constituição. A medida provisória 1212
e a posterior Lei 9.715/98 só passaram a vigorar no direito brasileiro a
partir de março de 1996, ou seja, noventa dias após a edição da primeira
medida provisória, publicada em novembro de 1995. Esse posicionamento é o
adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 232896) e o acatado por esta Turma.
VII - Assim, conforme bem decidiu o ilustre juiz de primeiro grau, tendo a
autora apresentado pedido de habilitação de crédito nos autos do processo
administrativo fiscal nº 16624.001023/2008-08, crédito este reconhecido
através de ação judicial nº 96.0006626-4, devendo ser considerada como
base de cálculo do PIS o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência
do fato gerador, nos termos do parágrafo único, do art. 6º, da LC nº
7/70 e do julgamento proferido pelo STJ no Resp nº 278.227/PR.
VIII - No tocante à verba honorária, tendo em vista que o valor da causa foi
fixado em R$ 5.044.865,06 (cinco milhões, quarenta e quatro mil, oitocentos
e sessenta e cinco reais e seis centavos), a verba honorária merece ser
fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 20,
§4º do CPC anterior, uma vez que prolatada a r. sentença na vigência do
Código anterior.
IX - Apelação e remessa oficial tida por interpostas parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. FATURAMENTO. SEXTO
MÊS ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ARTIGO 6º, DA LC 7/70. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver val...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). ICMS -
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS
A SEREM OBSERVADOS.
1. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar
a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral).
2. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da
repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais
tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida
pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015.
3. A jurisprudência tem se pautado na viabilidade do julgamento imediato
dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado
paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE).
4. A compensação (a ser realizada após o trânsito em julgado destes
autos - artigo 170-A do CTN) deverá observar a prescrição dos valores
pagos há mais de cinco anos da impetração do mandamus. Deverá, outrossim,
ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no
artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, à exceção das contribuições sociais
elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº
8.212/1991 (conforme disposição do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº
1.457/2007). A atualização monetária dos valores pagos deve ser realizada
mediante aplicação da taxa Selic a partir dos respectivos pagamentos.
5. Na presente ação apenas se declara o direito à compensação (Súmula
213 do STJ). Reserva-se à Administração o direito a ulterior verificação
de sua plena regularidade, inclusive o encontro de contas. Para fins do
simples reconhecimento/declaração do direito à compensação, os documentos
colacionados aos autos são suficientes. A título ilustrativo, cumpre citar
os comprovantes de arrecadação de Cofins, códigos de receita 2172 e 5856,
bem como de PIS, códigos de receita 6912 e 8109.
6. Remessa oficial e apelação da União não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). ICMS -
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS
A SEREM OBSERVADOS.
1. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar
a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral).
2. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da
repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juí...
AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA
PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM
TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEMARCATÓRIA DA FAIXA DE MARINHA DA ORLA DE
SANTOS/SP. PAGAMENTO REGULAR DA TAXA DE OCUPAÇÃO. CIÊNCIA ACERCA DO
GRAVAME QUE RECAI SOBRE O BEM. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE SOBRE O DOMÍNIO
ÚTIL DO IMÓVEL DESDE QUE COMPROVADA ENFITEUSE. MERA OCUPAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em uma análise mais detida das questões postas a julgamento, diante da
prova dos autos e das razões de agravo apresentadas pela União Federal,
reconsidero a decisão monocrática que anulou a sentença, para fins de
produção de prova pericial.
2. Incide no caso dos autos o disposto no Decreto n. 20.910/32, uma vez que o
pedido de usucapião envolve o debate acerca de eventual desconstituição do
ato administrativo de demarcação do terreno onde fora erigido o edifício
como sendo terreno de marinha ou seus acrescidos.
3. O próprio fundo de direito restou alcançado pela prescrição quinquenal,
uma vez que a contagem do prazo iniciou-se na data em que o imóvel em
discussão foi declarado como terreno de marinha pelo ente federativo.
4. O direito de ação pertinente ao imóvel transmite-se juntamente com ele
e, da mesma forma, o respectivo prazo prescricional, que não pode, portanto,
ser renovado a cada transferência do direito. O art. 196 do Código Civil,
que tem a mesma exegese do art. 165 do CC/1916, é expresso nesse sentido,
dispondo que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr
contra o seu sucessor.
5. Comprovado o regime de mera ocupação exercido pelos ocupantes originários
do imóvel, exige-se, para que se possa usucapir o domínio direto do bem,
a existência de enfiteuse, relação de foro entre a União Federal e um
particular, estabelecida de forma prévia ao ajuizamento da usucapião,
bem como no pólo passivo da lide figure o foreiro.
6. Não se pode, pois, constituir enfiteuse por meio de ação de usucapião,
uma vez que tratam de pedidos e causa de pedir distintos, sendo vedada a
constituição de novas enfiteuses pelo art. 2.038, caput, do CPC/73.
7. Agravo legal provido, com reconsideração da decisão monocrática
prolatada pelo Relator, julgando-se desprovida a apelação dos autores,
agravados. Sentença de improcedência do pedido de usucapião integralmente
mantida tal como lançada.
Ementa
AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA
PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM
TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEMARCATÓRIA DA FAIXA DE MARINHA DA ORLA DE
SANTOS/SP. PAGAMENTO REGULAR DA TAXA DE OCUPAÇÃO. CIÊNCIA ACERCA DO
GRAVAME QUE RECAI SOBRE O BEM. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE SOBRE O DOMÍNIO
ÚTIL DO IMÓVEL DESDE QUE COMPROVADA ENFITEUSE. MERA OCUPAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em uma análise mais detida das questões postas a julgamento,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Considerando que, na primeira ação, houve extinção do processo
sem resolução do mérito, não há que se falar em ocorrência de coisa
julgada material, devendo a R. sentença ser anulada, nos termos do art. 486
do CPC/15. No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do
CPC/15, o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato
julgamento nesta Corte, havendo a possibilidade de análise do mérito,
vez que a autarquia foi citada para apresentar resposta, tendo sido juntada
a resposta (fls. 317/318vº).
II- Possibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15,
tendo em vista que o presente feito reúne as condições necessárias
para o imediato julgamento nesta Corte, vez que a autarquia foi citada para
apresentar resposta, tendo sido juntadas as contrarrazões.
III- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a
jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício
previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede
o ajuizamento da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para
efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da sentença
da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar
a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
V- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário
nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional
suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os
benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças
deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no
julgamento do RE nº 564.354."
VI- A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício concedido no período
denominado "buraco negro", tendo sido limitado ao teto no momento da revisão
administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual
faz jus à readequação pleiteada desde a data da concessão do benefício,
com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal
do ajuizamento da presente ação.
VII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
X- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
anulada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15. Pedido
procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Considerando que, na primeira ação, houve extinção do processo
sem resolução do mérito, não há que se falar em...