PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte
autora impetrou o mandado de segurança nº 2001.61.08.002308-8 perante a 2ª
Vara Federal de Bauru/SP, tendo sido concedida a segurança para reconhecer o
caráter especial das atividades exercidas no período de 4/3/91 a 19/4/94. O
decisum transitou em julgado em 9/12/08. Dessa forma, verificada a existência
da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve
ser julgado parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito.
III- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes".
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
V- No presente caso, verifica-se que a perícia judicial baseou-se
exclusivamente nas informações fornecidas pelo demandante e nos Formulários
e Laudos Técnicos de fls. 32 e 39/54 e, portanto, não merece qualquer
credibilidade. Observa-se, ainda, que os documentos acostados aos autos
não são suficientes para a análise do caráter especial das atividades
exercidas em todos os períodos pleiteados. Cumpre ressaltar, por fim, que,
in casu, a prova testemunhal não é capaz de comprovar a especialidade o
labor, pois desprovida de conhecimentos técnicos.
VI- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida nova
prova pericial nas empresas Hidroplás S/A (15/1/76 a 27/4/86), Duratex S/A
(1º/7/86 a 19/2/91) e Eucatex Produtos e Serviços Ltda. (1º/12/96 a 12/1/00)
a fim de aferir o caráter especial das atividades exercidas pelo autor,
sendo imprescindível o comparecimento do perito nos locais de trabalho.
VII- Devido registrar, outrossim, que C. STJ também admite que o caráter
especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por
similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela
em que se deu a prestação da atividade, caso a empresa não mais esteja
em funcionamento.
VIII- Processo parcialmente extinto ex officio sem resolução do
mérito. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte
autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte
autora impetrou o mandado de segurança nº 2001.61.08.002308-8 perante a 2ª
Vara Federal de Bauru/SP, tendo sido concedida a segurança para reconhecer o
caráter especial das atividades exe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 25/02/1959 a 31/08/1964, 20/10/1964
a 01/11/1965, 10/10/1966 a 14/06/1971 e de 22/11/1971 a 30/05/1978.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Os formulários SB - 40 e laudos técnicos, juntados pelo autor comprovam
labor especial nos seguintes períodos: de 25/02/1959 a 31/08/1964, laborado
na empresa São Paulo Alpargatas S/A, na função de maquinista de carda,
exposto a ruído, na intensidade de 90 dB(A); de 20/10/1964 a 01/11/1965,
laborado na empresa Confab Tubos S/A, na função de servente, exposto a
ruído, na intensidade de 91 dB(A); de 10/10/1966 a 14/06/1971, laborado na
empresa Aços Villares S/A, na função de marteleteiro, exposto a ruído,
na intensidade acima de 90 dB(A) e de 22/11/1971 a 31/05/1978 laborado
na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., na função de prático de linha,
exposto a ruído, na intensidade de 91 dB(A).
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 25/02/1959 a 31/08/1964,
20/10/1964 a 01/11/1965, 10/10/1966 a 14/06/1971 e de 22/11/1971 a 31/05/1978,
eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda aos
períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço", verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
32 anos, 07 meses e 03 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º).
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (19/12/1997), afastada a incidência de prescrição quinquenal,
pois à época do ajuizamento da demanda ainda estava pendente de julgamento
o recurso interposto na esfera administrativa.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
24 - Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO
COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO ATÉ 05/03/1997. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS DATA DO REQUERIMENTO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado no período
de 16/10/1979 a 07/03/2003 em condições especiais e a averbação dos
períodos comuns de 10/01/1970 a 31/03/1971, 01/04/1971 a 23/09/1971 e de
10/08/1975 a 30/08/1976.
2- Não reconhecimento como comum dos períodos de 10/01/1970 a 31/03/1971
e de 10/08/1975 a 30/08/1976 ante a fragilidade das provas, sobretudo das
declarações dos empregadores, de irrisório e precário valor probante.
3- Por se tratar de documento público emitido pelo Ministério do Exército,
constitui o Certificado de Reservista de 1ª Categoria em prova hábil e
suficiente do tempo de serviço prestado pelo autor no período de 15/01/1973
a 15/02/1974, o qual, por força do disposto no inciso I do art.55 da Lei nº
8.213 deve ser averbado pela autarquia como período comum e devidamente
considerado por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
4- A cópia da CTPS mostra-se hígida o suficiente para lastrear o período
de 01/04/1971 a 03/09/1971 como comum, em decorrência do labor junto ao
empregador C.R. DE MARCHI & IRMÃO, tido aqui por incontroverso, uma vez
que a própria autarquia contabilizou as suas 06 (seis) contribuições no
"resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição", cabendo-lhe,
portanto, proceder a sua averbação junto ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) do segurado.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13- O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Reconhecida a especialidade apenas para o período de 16/10/1979 a
05/03/1997, comprovados pelos formulários DSS-8030, os quais atestam
a exposição do autor, durante suas atividades desenvolvidas nas
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, a tensão elétrica acima
de 250 volts, uma vez que seu trabalho se verificava junto aos "postes
de uso mútuo das concessionárias de energia elétrica". No entanto, por
estar desacompanhado do indispensável laudo pericial, o reconhecimento da
especialidade se dará somente até 05 de março de 1997.
16 - Subsistindo o reconhecimento da especialidade apenas do período
16/10/1979 a 05/03/1997, cabe frisar que os requisitos de "habitualidade"
e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do
trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a
sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem
sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por
sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou
função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não
são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência
deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja
duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige
seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a
situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde
que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
17 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
19 - Após converter em comum, pelo fator de 1,40, o período especial
de 16/10/1979 a 05/03/1997, e somá-lo aos reconhecidos períodos comuns
de 01/04/1971 a 23/09/1971 e 15/01/1973 a 15/02/1974, acrescidos daqueles
já averbados como tais pela autarquia, verifica-se, na data da EC 20/98
(16/12/1998), que o autor contava com 28 anos, 09 meses e 11 dias de
tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria. Computando-se os períodos posteriores, observa-se que, na
data do requerimento administrativo (25/05/2005), o autor contava com 33
anos, 11 meses e 03 dias de tempo total de atividade, e, embora cumprido o
"pedágio" necessário, não havia cumprido o requisito etário (53 anos)
para fazer jus ao benefício postulado. Entretanto, o requisito etário restou
cumprido em 05/04/2007, antes da data da citação ocorrida em 22/04/2008,
ocasião em que, finalmente, o autor adquiriu o direito à aposentadoria
por tempo de contribuição.
20 - O marco inicial da benesse fica estipulado na data da citação da
autarquia (22/04/2008), porque, consoante já explicitado, irrealizável a
fixação na data da postulação administrativa.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
25 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
26 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
27 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
28 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
29 - Apelação do autor não conhecida. Remessa oficial e apelação do
INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO
COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO ATÉ 05/03/1997. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS DATA DO REQUERIMENTO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO
GERAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE
BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO
PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A situação dos autos, particularmente no que se refere ao pedido do
reconhecimento da especialidade após a data de início do benefício objeto
de revisão (20/07/1998 - fl.10), adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, que trata de "desaposentação",
sob o instituto da repercussão geral.
2 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016),
o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada
em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio
não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência
da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
3 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que:
"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
4 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de
renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em
atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - No tocante ao período trabalhado na "Santa Casa de Misericórdia Campos
de Jordão" entre 23/04/1973 a 08/03/2007, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário trazido a juízo às fls. 68/70, com indicação do
profissional responsável pelos registros ambientais, demonstra que a autora
estava exposta a agentes biológicos como "vírus, bactérias e fungos",
portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto
53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83080/79 e código 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Assim sendo, especial
o período laborado entre 23/04/1973 a 19/07/1998, dia imediatamente anterior
à data de início do benefício revisado (20/07/1998 - fl.10).
16 - Portanto, considerada a especialidade reconhecida nesta demanda, tem
a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito
à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a
legislação vigente à época.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 20/07/1998 - fl.10), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
18 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
de 25/03/2008, tendo em vista que o reconhecimento da atividade especial
teve por fundamento exclusivo o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 68/70, emitido em referida data.
19 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios,
nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida em parte a especialidade
do período pretendido, fazendo jus à revisão de seu benefício. Por outro
lado, não foi reconhecido o pretenso direito à "desaposentação", restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO
GERAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE
BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO
PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A situação dos autos, particularmente no que se refere ao pedido do
reconhecimento da especialidade após a data de início do benefício objeto
de revisão (20/07/1998 -...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE ESTAMPADOR. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso em tela, o autor requer o reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 09/02/1966 a
16/10/1969 e 01/04/1994 a 05/03/1997.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - No tocante ao período de 09/02/1966 a 16/10/1969, trabalhado na empresa
"Indústrias Petracco Nicoli S/A", as "Informações Sobre Atividades Com
Exposição a Agentes Agressivos" de fls. 67 aponta que o autor desempenhava
a função de "Aprendiz de Estampador", no setor, "Estamparia", de maneira que
é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação
da exposição a agente agressivo constante do código 2.5.2 do Anexo II do
Decreto 83.080/79.
15 - Quanto ao período de 01/04/1994 a 05/03/1997, laborado na empresa "Cia
de Gás de São Paulo - COMGÁS", na qual exerceu a função de "Técnico
Administrativo I e II", o autor trouxe aos autos as "Informações Sobre
Atividades Com Exposição a Agentes Agressivos" de fls. 74/75 e Laudo Técnico
Pericial de fls. 76/77, que atesta a submissão a ruído, na intensidade de
89 dB(A).
16 - Nesse sentido, possível o reconhecimento de atividade especial no
período de 01/04/1994 a 05/03/1997, consoante legislação aplicável à
espécie, pois esteve exposto a ruído de intensidade 89 dB (A).
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrados
como especiais os períodos de 09/02/1966 a 16/10/1969 e 01/04/1994 a
05/03/1997, eis que desempenhados sob condições especiais.
18 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora
reconhecida (09/02/1966 a 16/10/1969 e 01/04/1994 a 05/03/1997) àquela
considerada incontroversa, vale dizer, os períodos que se referem aos
períodos de atividades comum, constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" (fls. 54/65), da CTPS (fls. 184/192)
e do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da
Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos, 2 meses e 9 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
19 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS, em anexo.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/06/1998 - fl. 53), isso porque, conquanto a demanda presente
tenha sido aforada aos 08/08/2007 - data notadamente distante daquela do
requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos
autos acerca da duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante
todas as instâncias administrativas, culminando com a derradeira (instância)
em 07/10/2002, conforme se depreende de fls. 83/122.
21 - Por sua vez, o autor ajuizou ação de reconhecimento de tempo especial
para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
perante o Juizado Especial Federal, em 25/06/2003 (fl. 125/176), ocasião em
que, em 11/07/2006, foi proferida decisão que reconheceu a incompetência
absoluta deste Juízo, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito,
sob fundamento de que o valor da causa ultrapassava 60 salários mínimos,
encerrando-se o pleito perante o juizado.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
24 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE ESTAMPADOR. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso em tela, o autor requer o reconhecimento e cômputo de traba...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS. EXAURIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF NO
RE 631240/MG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AFASTAMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA.
1. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado
Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta
da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às
relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente
seja rediscutida em ação judicial posterior.
2. A parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cujo
trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível/SP, no qual foi
proferida sentença de procedência parcial, para reconhecer a especialidade
dos serviços prestados nos períodos de 27/04/1979 a 17/09/1986 e de
03/08/1997 a 18/01/1992.
3. Da leitura da inicial desta ação previdenciária verifica-se que todos
os pedidos formulados na ação do JEF foram aqui reproduzidos. Verificada a
reprodução parcial de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou
em julgado, caracterizada está a coisa julgada. Manutenção da sentença
nesse ponto.
4. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 17 do CPC/1973
e art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária.
5. Não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que foi a própria
demandante que informou ao Juízo, na petição inicial dessa ação,
sobre o processo anterior, acostando aos autos a sentença nele proferida,
não restando evidenciada a tentativa de omitir a sua existência para o
magistrado a quo e para o INSS. A simples juntada de tais documentos, a meu
ver, já descaracteriza suposto expediente processual desleal ou desonesto.
6. Afirmou a sentença que a parte autora não tem interesse em relação
ao pedido de averbação de períodos constantes na CTPS e em carnês
após as datas dos requerimentos administrativos (01/06/2004 a 30/03/2008,
01/07/2004 a 30/09/2004 e 01/05/2008 a 28/02/2009), pois os períodos não
foram objeto de requerimento administrativo para análise de concessão do
benefício de aposentadoria. Entendeu, assim, que não há lide, pois não
houve resistência por parte do INSS à pretensão da autora.
7. O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre
a necessidade de requerimento administrativo antes de se socorrer ao Poder
Judiciário, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor: "O exaurimento
da via administrativa não é condição para a propositura de ação de
natureza previdenciária".
8. Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09,
in verbis: "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio
exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação".
9. A melhor compreensão para a expressão exaurimento reside no esgotamento de
recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que,
ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não
precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa
antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer,
de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer,
inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e,
por consequência, o interesse de agir.
10. É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício
previdenciário, as máximas de experiência têm demonstrado que o
Instituto Securitário, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos,
sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos,
fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF
e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que, via de regra,
os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever
institucional.
11. Por isso, penso que seria correto determinar a comprovação do prévio
requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima
facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário,
o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência
de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício
da actio.
12. Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos,
substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja
violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido
no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são,
igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica
que o ordenamento constitucional lhes outorgou.
13. Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da
Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41,
§ 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da
primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte
da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse
de agir, condição necessária à propositura de ação judicial.
14. Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para
a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de
ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício,
aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive,
os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas
verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
15. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu
contestação.
16. Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal
de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento
adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº
1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
17. No caso em exame, a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgado citado
pelo STF e não houve contestação do INSS, razão pela qual incide a
hipótese contemplada na alínea "iii" do item 6 do aresto em questão, ou
seja, a ação deverá ser sobrestada observando-se a sistemática delineada
no item 7.
18. Anulação parcial da sentença na parte em que extinguiu o feito sem
resolução do mérito por carência de ação (ausência de interesse em face
da ausência de requerimento administrativo), determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de primeira instância, para que, em cumprimento ao determinado
pelo STF no RE 631240, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias
à parte autora para que promova o requerimento de concessão do benefício
na esfera administrativa, afastada, portanto, a extinção da ação.
19. Apelação da parte autora parcialmente provida. Anulação parcial da
sentença. Exclusão da multa por litigância de má-fé.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS. EXAURIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF NO
RE 631240/MG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AFASTAMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA.
1. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado
Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta
da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às
relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENHORA EM FAVOR DA
UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. CRÉDITOS
FAZENDÁRIOS. TÍTULO LEGAL DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. FALTA DE
INSTAURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DA FAZENDA. RECURSO PROVIDO.
- É entendimento do STJ que, por força de lei, na hipótese de duas
execuções movidas contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre
o mesmo bem, instaura-se o concurso especial ou particular de credores e,
a teor do artigo 186 do CTN, tem preferência o crédito tributário sobre
os demais, exceto aqueles decorrentes da legislação do trabalho e, após
a LC nº 118/2005, também os de acidente de trabalho.
- Consta dos autos que, em 27.08.2001, o imóvel, matrícula n° 13.144,
do CRI da Comarca de Lorena/SP, foi adjudicado pelo Banco Mercantil do
Brasil S/A. O Código de Processo Civil estabelece que não se fará
a adjudicação/alienação de bens, sem que o exequente com penhora
averbada seja devidamente cientificado (artigo 698). A intimação
possibilita que ele participe do concurso singular de credores e exerça
seu direito de preferência. Apesar de a União ter obtido a constrição
do imóvel em 08.11.1999, não foi intimada da alienação e não pôde
exercer as faculdades que a lei lhe confere. A adjudicação em favor da
instituição financeira não alcança a fazenda, que mantém o direito
de expropriar o prédio e destinar o produto da venda no pagamento de seu
crédito. O negócio jurídico subsiste entre as partes. A declaração de
ineficácia pode ocorrer na própria execução fiscal por intermédio do
restabelecimento da constrição sobre o bem ou, alternativamente, poderá
o adjudicante depositar a quantia correspondente ao crédito fazendário.
- Agravo de instrumento provido, a fim de declarar a ineficácia da
adjudicação realizada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A sobre o imóvel,
matrícula nº 13.144, do CRI da Comarca de Lorena/SP ou, alternativamente,
deferir o depósito da quantia correspondente ao crédito fazendário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENHORA EM FAVOR DA
UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. CRÉDITOS
FAZENDÁRIOS. TÍTULO LEGAL DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. FALTA DE
INSTAURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DA FAZENDA. RECURSO PROVIDO.
- É entendimento do STJ que, por força de lei, na hipótese de duas
execuções movidas contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre
o mesmo bem, instaura-se o concurso especial ou particular de credores e,
a teor do artigo 186 do CTN, tem preferência o crédito tributário sobre
os d...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566351
MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTA
VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos, consubstanciados em
extratos analíticos de contas vinculadas ao FGTS, de titularidade do autor,
desde dezembro de 1998 até a data de seu fornecimento cujo valor atribuído
à causa é no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
2. Apesar de se mostrar possível, em princípio, a modificação do valor
da causa, de ofício, sempre que esta for atribuída pela parte autora
em patamar diverso daquele delineado pela norma de regência, tal não se
verifica no caso.
3. O direito do autor de estimar o valor da causa é corolário do denominado
princípio da demanda, que assegura ao titular do direito decidir livremente
se o exercerá ou não e em que medida.
4. Romper esse limite equivaleria a admitir que o juiz se imiscua no direito de
escolha do autor sobre aquilo que postulará e o valor por ele estimado dessa
pretensão deduzida em Juízo, o que em última análise violaria o referido
princípio da demanda, um dos marcos de nosso Direito Processual Civil.
5. Tratando-se de medida cautelar de exibição de documento em que o valor
atribuído à causa pela parte demandante corresponde ao benefício econômico
a ser buscado em ação principal (artigo 259, inciso I do CPC/73), não se
justifica a retificação de ofício, daí porque o montante original deve
ser mantido e, em extrapolando o limite de competência do Juizado Federal,
fundamenta a manutenção do feito originário na Vara Federal.
8. Apelação provida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTA
VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos, consubstanciados em
extratos analíticos de contas vinculadas ao FGTS, de titularidade do autor,
desde dezembro de 1998 até a data de seu fornecimento cujo valor atribuído
à causa é no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
2. Apesar de se mostrar possível, em princípio, a modificação do valor
da causa, de ofício, sempre que esta for atri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE
DE IMÓVEL RURAL. PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO PELO
INCRA. PERÍCIA JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO GRANDE PROPRIEDADE
IMPRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 6º, §7º, DA LEI 8.629/93. GRAU
DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO INFERIOR AO LEGALMENTE EXIGIDO ANTES DA
OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO NA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito
de usar, fruir e dispor de bem móvel ou imóvel, sendo oponível erga omnes.
2. A legitimação de tal direito decorre da finalidade da propriedade,
devendo esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo
5º supra).
3. No tocante à propriedade rural, a função social é cumprida quando há
observância simultânea dos requisitos dispostos nos incisos de I a IV do
artigo 186 da Carta Magna, quais sejam: aproveitamento racional e adequado;
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de
trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
4. Havendo o descumprimento de tais requisitos e sendo o imóvel rural de
grande extensão, compete à União desapropriá-lo por interesse social, para
fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos
da dívida agrária, ou, no caso de benfeitorias úteis e necessárias,
em dinheiro.
5. Nesse cenário, a Lei nº 8.629/93, que regulamenta os dispositivos
constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe, em seu artigo 6º,
§§ 1º e 2º, que será considerada produtiva a propriedade rural cujo grau
de utilização da terra seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) em
relação à área aproveitável total do imóvel, e o grau de eficiência
na exploração igual ou superior a 100% (cem por cento), de acordo com a
sistemática disposta nos incisos de I a III do mencionado §2º.
6. Ademais, o §3º do mesmo artigo esclarece que, para o cálculo do grau
de utilização da terra, considera-se efetivamente utilizadas: a) as áreas
plantadas com produtos vegetais; b) as áreas de pastagens nativas e plantadas,
observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder
Executivo; c) as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal,
observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente
do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação
ambiental; d) as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo
com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão
federal competente; e) as áreas sob processos técnicos de formação
ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente
conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação
de Responsabilidade Técnica.
7. Por fim, o § 7º do citado artigo determina que: "Não perderá a
qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força
maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida,
devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar,
no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para
a espécie".
8. No presente caso, a apelante alega que o incêndio ocorrido em sua
propriedade no ano de 1999 acarretou consequências que se prolataram no
tempo, comprometendo o grau de eficiência na exploração, fato que,
nos exatos termos do §7º supra, não pode afetar a qualificação da
propriedade como produtiva.
9. Ocorre que a perícia técnica judicial, realizada nos autos da ação
cautelar (fls. 532/596 do proc. nº 2002.60.02.000829-2, em apenso) para
verificar a produtividade da Fazenda Santa Rita, apurou que o grau de
utilização da terra (GUT) do referido imóvel é de 63,91%, e o grau
de eficiência da exploração (GEE) é de 57,61%, "enquadrando-se na
classificação de GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA".
10. Ademais, em resposta aos quesitos da autora, o perito assinalou que,
embora não seja possível precisar a data exata da ocorrência do incêndio
na propriedade em questão, pode-se constatar, pelas imagens de satélite,
que este se deu entre 28/08/1999 e 13/09/1999, e atingiu uma área de 309,3798
ha. Afirmou, ainda, que o GEE da fazenda no período imediatamente anterior
ao incêndio (agosto/1998 a julho/1999) era de 87,62% (Anexo VIII do laudo)
e, após o incêndio, de 57,48% (Anexo IX).
11. Outrossim, informou o perito que o incêndio alcançou cerca de 27% da
propriedade, e não 85% como alegado pela proprietária. Por fim, em resposta
ao quesito do INCRA, assinalou que a área de reserva legal aferida in loco
é de 85,0906 ha, inferior, portanto, aos 20% legalmente exigidos.
12. Desta feita, considerando os números apontados pelo perito judicial,
mormente o fato de que, mesmo antes da ocorrência do incêndio, a propriedade
apresentava GEE de 87,62%, inferior, portanto, ao legalmente exigido (100%),
resta comprovada a improdutividade da propriedade da apelante e a consequente
legalidade do procedimento de desapropriação do INCRA, não havendo que
se falar em aplicação do §7º do artigo 6º da Lei nº 8.629/93.
13. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo pericial foi elaborado por
profissional competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes,
não havendo nada nos autos hábil a desabonar o seu trabalho.
14. Ao contrário, o perito judicial apresentou laudo minucioso, respondeu
aos quesitos das partes e prestou informações complementares, quando
solicitadas, de modo que, a ampla demonstração técnica não deixa dúvidas
de que, conforme bem asseverado no parecer do Ministério Público Federal,
"a alegação do caso fortuito afirmada na exordial não socorre a apelante,
pois, a propriedade já não apresentava, quer antes quer depois do evento,
o exigido grau de eficiência na exploração".
15. Não prospera o pedido de afastamento da condenação em honorários
advocatícios, uma vez que cabe à parte sucumbente arcar com o pagamento
dos referidos honorários, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, não havendo
nenhuma vedação legal para tanto quando a parte vencedora é representada
pela Advocacia Geral da União - AGU.
16. Por fim, não se conhece do pedido de reconhecimento de desapropriação
indireta, posto que não integra o objeto da presente ação, tratando-se
de evidente inovação do pedido.
17. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE
DE IMÓVEL RURAL. PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO PELO
INCRA. PERÍCIA JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO GRANDE PROPRIEDADE
IMPRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 6º, §7º, DA LEI 8.629/93. GRAU
DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO INFERIOR AO LEGALMENTE EXIGIDO ANTES DA
OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO NA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela
Constituição Federal em s...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1167896
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORADIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A preliminar de inadequação da via eleita, ao contrário do que sustenta
a apelante, já foi objeto de análise por esta Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer a legitimidade ativa ad causam
do Ministério Público Federal. Ainda que assim não fosse, o Superior
Tribunal de Justiça e esta mesma Primeira Turma, em julgados recentes,
reforçou o entendimento de que o MPF tem legitimidade para propor ação
civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dotados de
relevância social, como é o caso dos autos. A existência de associação
civil não é suficiente para afastar a legitimidade ativa do Ministério
Público ou para afastar a adequação da via eleita nestas condições.
II - Não se afasta a responsabilidade civil da CEF por vícios ou defeitos
em imóvel ofertado no âmbito de programas habitacionais quando esta atua
não apenas como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro
braço estatal e agente executor de políticas públicas, provendo moradia
popular. Quando atua desta forma, cogita-se sua responsabilidade por danos
no imóvel mesmo quando sequer atuou em sua construção. No âmbito do
Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a CEF adquire a propriedade do
imóvel antes da celebração do contrato, situação que não se altera na
vigência do mesmo, o que reforça a extensão da responsabilidade apontada.
III - A responsabilidade da CEF nestas hipóteses é objetiva, sendo seu dever
garantir que os imóveis oferecidos no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial são adequados para habitação, correspondendo a legítimas
expectativas quanto à qualidade de sua construção, à sua durabilidade,
à segurança oferecida para seus moradores, bem como em relação a seu
funcionamento ou desempenho, entendido aqui como mínimas condições de
conforto.
IV - O fato de um programa habitacional ser destinado a uma população
de baixa renda, ou mesmo o imperativo de eficiência na alocação de
recursos públicos, pelo qual a oferta de imóveis mais simples ou baratos
aumentaria o número de pessoas beneficiadas pelo mesmo, são fatores que
não justificam a subversão dos critérios apontados, tampouco eximem o
arrendante de responsabilidade por danos sofridos pelos arrendatários se
decorrentes de suas escolhas gerenciais.
V - Conquanto subsistam controvérsias em relação à aplicação das normas
do CDC à CEF quando esta não atua nos estreitos limites das atividades
típicas de uma instituição financeira, é de rigor destacar que o CDC
também faz menção a serviços e órgãos públicos, artigo 4º, VII e
artigo 22 da Lei 8.078/90, sendo de todo questionável que a presença de
objetivos outros para além da mera persecução de lucro seja suficiente para
descaracterizar a CEF como fornecedora nestas condições ou para afastar a
configuração da relação de consumo em prejuízo dos destinatários finais
de programas habitacionais. Por todas estas razões, na hipótese dos autos,
é justificável, no mínimo, a aplicação analógica de dispositivos da
legislação consumerista que protegem o consumidor em função de vícios ou
defeitos do produto oferecido ou do serviço prestado, tais como o art. 4º,
II, VII, "d", VII, art. 6º, I, III, VI, VIII, X, art. 8º, art. 9º, art. 10,
art. 12, art. 14, art. 18, art. 20, art. 22, todos do CDC.
VI - Esta percepção se reforça ao se considerar que a CEF é uma empresa
pública, e como tal, compõe a administração indireta quando atua na
gestão de políticas públicas. No âmbito do direito administrativo,
também prevalece a responsabilidade objetiva dos órgãos da administração.
VII - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, o que pode ocorrer
independentemente de culpa nos casos especificados em lei (artigos 186 e 927,
caput e parágrafo único do CC). Neste diapasão, se devem ser garantidas a
qualidade da construção do imóvel, sua durabilidade, a segurança e a saúde
dos moradores, seu funcionamento ou desempenho adequado, estes critérios
também abrangem as condições urbanísticas do local escolhido para a
edificação ou aquisição do imóvel que será objeto do arrendamento.
VIII - Não socorre à CEF o argumento de que o edifício em questão foi
adquirido quando já existia ocupação anterior e irregular do mesmo,
a ciência das condições do edifício por seus ocupantes, que não
necessariamente coincidem com aqueles que vieram a ser os arrendatários,
tampouco exime a CEF de responsabilidade nesta hipótese. Independentemente
do contexto que justificou sua motivação, ao optar por adquirir edifício
construído na década de cinquenta para lhe dar destinação residencial no
âmbito do PAR, a CEF tinha ciência das suas condições de conservação,
bem como da necessidade de realizar as adaptações necessárias para tais
finalidades. Por esta razão, a própria apelante tratou de contratar empresa
para reformar o imóvel em questão.
IX - A pretensão dos arrendatários, todavia, decorre da relação jurídica
direta com a CEF e não está condicionada a eventual responsabilidade da
empresa contratada para a realização de reformas. Nestas condições, se
assim entender pertinente, cabe à CEF exercer eventual direito de regresso
contra a empresa contratada em ação própria, fundamentada em relação
jurídica estranha aos arrendatários.
X - O fato de ser proprietária dos imóveis enquanto perdura o arrendamento
residencial também não exime a CEF de garantir que os mesmos apresentem
condições adequadas de habitação para serem oferecidos no âmbito do PAR. A
própria argumentação da apelante aponta que o edifício tem construção
antiga e, em função disso, tenta relativizar a expectativa dos moradores em
relação à sua funcionalidade e condições de habitação. Estes argumentos
equivalem a reconhecer que os vícios apontados na perícia são anteriores
à assinatura dos contratos de arrendamento residencial, não cabendo ao
condomínio, administrado por empresa contratada pela própria apelante,
ou aos condôminos arcar com os custos para reformar o imóvel.
XI - A exemplo da empresa contratada para a reforma do edifício, nada
impede que a CEF acione a empresa contratada para administrar o condomínio se
entender que houve negligência ou inadimplemento em relação às obrigações
contratadas entre ambas. Por todas essas razões, é um paroxismo cogitar a
existência de responsabilidade eterna da CEF quando tinha total conhecimento
das condições do imóvel que adquiriu e vinculou ao Programa de Arrendamento
Residencial, quando ainda vigente o arrendamento residencial, quando mantida
sua propriedade dos imóveis.
XII - É certo que o artigo 473, § 2º do novo CPC dispõe ser vedado
ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir
opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto
da perícia. Não há, porém, norma correspondente no CPC de 1973 e, ainda
que fosse o caso, se o perito emite juízo para além de suas atribuições,
como a respeito do direito aplicável ao caso, notadamente em decorrência
de questões elaboradas pelas partes, o juízo a quo não está adstrito
às suas valorações ou conclusões em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371
do novo CPC. Por estas razões, não se cogita, em absoluto, da nulidade da
perícia produzida nos autos, garantido o contraditório e prestados todos
os esclarecimentos requeridos pelas partes.
XIII - A perícia apontou que o imóvel tem um único elevador inoperante,
com problemas crônicos comprometendo seu funcionamento regular, o que
motivou a própria intenção da apelante de contratar a instalação de
um novo elevador, além de reconhecer que houve realização incorreta
ou insuficiente de obras corretivas da impermeabilização do edifício,
apontando o comprometimento da vedação e revestimento do edifício por
vazamentos, manchas, corrosão de armaduras, desgaste de pintura, entre
outros. A perícia apontou ainda a ausência de correta instalação,
manutenção e/ou conservação das instalações elétricas, hidráulicas,
de combate a incêndio e descargas atmosféricas.
XIV - Não restam dúvidas de que os imóveis oferecidos no âmbito do
PAR aos arrendatários encontram-se em condições precárias, denotando
negligência e/ou imperícia generalizadas desde a decisão de adquirir os
mesmos até a decisão de sanar os vícios em questão. Nestas condições,
eventual conduta dos moradores para ampliar os danos tem relevância reduzida
diante da extensão dos danos e da responsabilidade da CEF no caso em tela. A
sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
XV - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORADIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A preliminar de inadequação da via eleita, ao contrário do que sustenta
a apelante, já foi objeto de análise por esta Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer a legitimidade ativa ad causam
do Ministério Público Federal. Ainda que assim não fosse, o Superior
Tribunal de Justiça e esta mesma Primeira Turma,...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494203
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO FILHO ATÉ 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde sobre o direito do autor,
em ter prorrogada a pensão por morte de seu pai, servidor público, até
completar 24 anos ou a conclusão do curso universitário.
2. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor
do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, conforme
dispõe a seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá
ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
'tempus regit actum'" (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão:
Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
3. In casu, o instituidor da pensão, servidor federal e pai do autor,
faleceu em 15/04/1997, conforme certidão de óbito de fls. 17, portanto,
de se aplicar a regra do art. 217, II, a, da Lei nº 8.112/90, que fixa
as condições e termo final da pensão em referência, afastando filhos
30/12maiores de 21 anos de idade, não inválidos.
4. Assim, aplicável no caso a Lei nº 8.112/90, em sua redação original
vigente á época do óbito do instituidor da pensão, estabelecia o art. 217,
II, alínea a. Tal questão não merece maiores dissensões, eis que é
entendimento consagrado no âmbito da Corte Superior, que: " A Lei 8.112/90
é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal
somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos
artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na
redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores
de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem
são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público
civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo
no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à
jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido
e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário,
de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008)".
5. Do compulsar dos documentos acostados, dessume-se que o autor nasceu
em 18/01/1988 (fl. 14), portanto, já à época da propositura da ação
contava com 23 (vinte e três) anos de idade, tendo ultrapassado a idade
limite para a percepção do benefício ora em cotejo. De se registrar,
que de acordo com a certidão de nascimento, atualmente o autor encontra-se
com 30 anos de idade, não fazendo jus à percepção de pensão temporária
por morte de servidor, nos termos da Lei nº 8.112/90, art. 217.
6. Assim, incabível a prorrogação do benefício da pensão por morte ao
filho de servidor público falecido, para além dos 21 (vinte e um) anos,
ou até conclusão do curso universitário, visto que, mesmo à época da
legislação vigente à data do óbito do instituidor, inexistia o direito
pleiteado, porquanto, a ausência de previsão normativa, em consonância
com a jurisprudência ora observada.
7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO FILHO ATÉ 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde sobre o direito do autor,
em ter prorrogada a pensão por morte de seu pai, servidor público, até
completar 24 anos ou a conclusão do curso universitário.
2. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do insti...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO FILHO ATÉ 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde sobre o direito do autor,
em ter prorrogada a pensão por morte de seu pai, servidor público, até
completar 24 anos ou a conclusão do curso universitário.
2. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor
do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, conforme
dispõe a seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá
ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
'tempus regit actum'" (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão:
Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
3 In casu, o instituidor da pensão, servidor federal e pai do autor,
faleceu em 29/03/2005, conforme certidão de óbito de fls. 22, portanto,
de se aplicar a regra do art. 217, II, a, da Lei nº 8.112/90, que fixa
as condições e termo final da pensão em referência, afastando filhos
maiores de 21 anos de idade, não inválidos.
4. Assim, aplicável no caso a Lei nº 8.112/90, em sua redação original
vigente á época do óbito do instituidor da pensão, estabelecia o art. 217,
II, alínea a. Tal questão não merece maiores dissensões, eis que é
entendimento consagrado no âmbito da Corte Superior, que: " A Lei 8.112/90
é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal
somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos
artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na
redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores
de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem
são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público
civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo
no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à
jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido
e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário,
de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008)".
5. Do compulsar dos documentos acostados, dessume-se que o autor nasceu em
22/03/1989 (fl. 21), portanto, já à época da propositura da ação contava
com 21 (vinte e um) anos de idade, tendo alcançado a idade limite para a
percepção do benefício ora em cotejo. De se registrar, que de acordo com a
certidão de nascimento, atualmente o autor encontra-se com 29 anos de idade,
não fazendo jus à percepção de pensão temporária por morte de servidor,
nos termos da Lei nº 8.112/90, art. 217.
6. Assim, incabível a prorrogação do benefício da pensão por morte ao
filho de servidor público falecido, para além dos 21 (vinte e um) anos,
ou até conclusão do curso universitário, visto que, mesmo à época da
legislação vigente à data do óbito do instituidor, inexistia o direito
pleiteado, porquanto, a ausência de previsão normativa, em consonância
com a jurisprudência ora observada.
7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO FILHO ATÉ 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde sobre o direito do autor,
em ter prorrogada a pensão por morte de seu pai, servidor público, até
completar 24 anos ou a conclusão do curso universitário.
2. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do insti...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO FILHO ATÉ 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde sobre o direito do autor,
em ter prorrogada a pensão por morte de seu pai, servidor público, até
completar 24 anos ou a conclusão do curso universitário.
2. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor
do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, conforme
dispõe a seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá
ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
'tempus regit actum'" (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão:
Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
3. In casu, o instituidor da pensão, servidor federal e pai da autora,
faleceu em 07/02/2004, conforme certidão de óbito de fls. 16, portanto,
de se aplicar a regra do art. 217, II, alínea 'a', da Lei nº 8.112/90,
que fixa as condições e termo final da pensão em referência, afastando
filhos maiores de 21 anos de idade, não inválidos.
4. Assim, aplicável no caso a Lei nº 8.112/90, em sua redação original
vigente á época do óbito do instituidor da pensão, estabelecia o art. 217,
II, alínea a. Tal questão não merece maiores dissensões, eis que é
entendimento consagrado no âmbito da Corte Superior, que: " A Lei 8.112/90
é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal
somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos
artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na
redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores
de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem
são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público
civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo
no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à
jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido
e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário,
de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008)".
5. Do compulsar dos documentos acostados, dessume-se que a autora nasceu
em 10/01/1987 (fl. 15), portanto, já à época da propositura da ação
contava com 21 (vinte e um) anos de idade, tendo atingido a idade limite para
a percepção do benefício ora em cotejo. De se registrar, que de acordo
com o documento de identidade, atualmente a autora encontra-se com 31 anos
de idade, não fazendo jus à percepção de pensão temporária por morte
de servidor, nos termos da Lei nº 8.112/90, art. 217, II, "a".
6. Assim, no caso em comento, incabível a prorrogação do benefício da
pensão por morte ao filho de servidor público falecido, para além dos 21
(vinte e um) anos, ou até conclusão do curso universitário, visto que,
mesmo à época da legislação vigente à data do óbito do instituidor,
inexistia o direito pleiteado, porquanto, ausente previsão normativa,
em consonância com a jurisprudência ora observada.
7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO FILHO ATÉ 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde sobre o direito do autor,
em ter prorrogada a pensão por morte de seu pai, servidor público, até
completar 24 anos ou a conclusão do curso universitário.
2. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do insti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido relativo ao termo inicial do benefício que deixa de ser analisado,
uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido relativo ao termo inicial do benefício que deixa de ser analisado,
uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedidos relativos à correção monetária e juros de mora que deixam de
ser analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos
do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício que, ausente recurso do autor nesse sentido,
fica mantido conforme estabelecido na sentença.
- O percentual da verba honorária deve ser mantido em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, e incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedidos relativos à correção monetária e juros de mora que deixam de
ser analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos
do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N°
11-ECT. INAPTIDÃO. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1- A questão controvertida nos autos diz respeito à legalidade do ato
administrativo perpetrado pela ECT, que constatou a inaptidão do ora
agravante para exercer o cargo público de Agente dos Correios - Atividade 2:
Carteiro, para o qual já havia sido aprovado em prova objetiva, mesmo após
a apresentação de laudos médicos, realizados posteriormente e por conta
própria, que atestam o contrário.
2- O laudo médico da ECT considerou o agravante como inapto para a
função. Diante de tal situação, o edital possibilitava, em seu item 11:
"11 DOS RECURSOS DA PROVA OBJETIVA (...) 11.5 O(A) candidato(a) que desejar
interpor recursos contra os resultados provisórios nas demais fases do
concurso disporá de três dias para fazê-lo, a contar do dia subsequente à
data da divulgação desses resultados, conforme procedimentos disciplinados
nos respectivos editais de resultados provisórios."
3- Dessa maneira, resta comprovada com clareza a existência de um prazo,
que deve ser respeitado, para eventuais discussões acerca do resultado
apurado no laudo médico. Entretanto, o agravante não interpôs recurso
tempestivo contra a decisão que o considerou inapto.
4- Com efeito, o edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos,
mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas
à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar
suas disposições.
5- Faz-se mister ressaltar que os requisitos do edital supracitado não
violam nenhum dos princípios constitucionais e a regra é estabelecida de
forma geral e irrestrita para todos os candidatos.
6- Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional,
quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
edital é a lei do concurso, vinculando, aos seus estritos termos, tanto a
Administração Pública quanto os candidatos nele inscritos.
7- Apesar da alegação de que o candidato realizou exames médicos cuja
conclusão foi a inexistência de patologia física que o tornasse inapto
para a atividade laborativa, o edital foi bastante específico no que dizia
respeito às normas que deveriam ser obedecidas por todos os participantes
do processo. Como norma reguladora do procedimento, o edital não pode ser
desrespeitado pela Administração Pública, a qual está submetida aos
princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
8- Assim, não sendo demonstrado que a não interposição de recurso
tempestivo se deu por culpa de outrem e não do candidato, impossível
a manutenção do mesmo no referido concurso público eis que tal medida
afronta os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e vinculação
ao instrumento convocatório.
9- Demais disso, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum
de veracidade, legitimidade e legalidade. Celso Antônio Bandeira de Mello
leciona que a presunção de legitimidade: "(...) é a qualidade, que reveste
tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova
em contrário". (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Malheiros:
1998. p. 257).
10- Para que um ato administrativo venha a ser anulado, cumpre ao administrado
provar os fatos constitutivos de seu direito, é dizer, a inexistência dos
fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.
11- Não se desconhece dos exames médicos trazidos aos autos, bem como
do relatório médico. Contudo, além de terem sido apresentados depois
do escoamento do prazo previsto pelo edital para a interposição de
recursos, estes foram produzidos de forma unilateral, sem a produção de
contraditório.
12- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N°
11-ECT. INAPTIDÃO. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1- A questão controvertida nos autos diz respeito à legalidade do ato
administrativo perpetrado pela ECT, que constatou a inaptidão do ora
agravante para exercer o cargo público de Agente dos Correios - Atividade 2:
Carteiro, para o qual já havia sido aprovado em prova objetiva, mesmo após
a apresentação de laudos médicos, realizados posteriormente e por conta
própria, que at...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 478011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR SITUADO EM
MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. JURISDIÇÃO DELEGADA DO JUÍZO
DE DIREITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014.
I - Compete ao Juízo de Direito o processamento de execução fiscal ajuizada
contra devedor cujo domicílio não é sede de Vara Federal, sendo possível o
declínio da competência pelo Juízo Federal ao Juízo de Direito mesmo após
o advento da Lei nº 13.043/2014, que extinguiu a delegação, mas ressalvou as
execuções até então ajuizadas, marco temporal definidor da competência.
II - Conflito procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR SITUADO EM
MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. JURISDIÇÃO DELEGADA DO JUÍZO
DE DIREITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014.
I - Compete ao Juízo de Direito o processamento de execução fiscal ajuizada
contra devedor cujo domicílio não é sede de Vara Federal, sendo possível o
declínio da competência pelo Juízo Federal ao Juízo de Direito mesmo após
o advento da Lei nº 13.043/2014, que extinguiu a delegação, mas ressalvou as
execuções até então ajuizadas, marco tempor...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21283
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. DOLO. ERRO DE
PROIBIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. DURAÇÃO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. REDUÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS.
1. Restou comprovado que o acusado Milton Aparecido Nonato foi o responsável
pelas movimentações efetuadas na conta n. 7959-6, agência n. 2931-9, do
Banco do Brasil, em nome de sua filha Ariane Cristina Nonato, ao longo dos
anos-calendário de 2003 e 2004, a teor de seu interrogatório judicial,
corroborado pela supracitada procuração outorgada pela empresa Ariane
Cristina Nonato ME, representada por Ariane, com poderes específicos nesse
sentido, bem como pela supracitada informação firmada por Ariane e dirigida
à Secretaria da Receita Federal, em que afirma que somente seu pai é quem
tinha permissão legal para movimentar referida conta.
2. Carece de credibilidade a alegação da defesa de que o acusado,
pessoa simples, natural de cidade caracterizada por economia rural,
não tenha recebido orientação quanto às consequências de seus atos,
desconhecendo sobre rotinas empresariais. Fato é que o acusado, utilizando
de procuração outorgada pela empresa pertencente a sua filha, movimentou,
em benefício próprio, recursos em conta bancária por ela titularizada, nos
anos-calendário de 2003 e 2004, sem declarar às autoridades fazendárias os
rendimentos auferidos, na periodicidade prevista em lei, conforme se extrai
de suas declarações de ajuste anual de imposto de renda pessoa física,
nem justificar a origem dos depósitos/créditos do período, durante a
fiscalização tributária e a instrução desse feito.
3. No que tange à duração da prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, as penas restritivas de direitos terão, por regra,
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55),
facultado o cumprimento em menor tempo, nunca inferior à metade da pena
privativa de liberdade fixada, se a pena substituída for superior a 1 (um)
ano (CP, art. 46, § 4º), nada dispondo a lei quanto ao cumprimento em
maior tempo, não prosperando o pleito defensivo, portanto.
4. No que concerne especificamente ao pleito defensivo de substituição
da prestação pecuniária e de redução do seu valor, assinalo que a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
se dá desde que, preenchidos os requisitos legais, tal medida revele-se
suficiente, ao arbítrio do Juiz (CP, art. 44, I a III) e, no tocante à
prestação pecuniária, é certo que sua fixação, não inferior a 1 (um)
salário mínimo, nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos
(CP, art. 45, § 1º), deve levar em conta a situação econômica do acusado.
5. Considerando que não foram juntadas aos autos as últimas DIRPFs entregues
pelo acusado, com as informações dos rendimentos anuais por ele percebidos,
constando apenas, quanto aos anos-calendário de 2003 e 2004, a percepção do
total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) de pessoa física (cfr. fls. 216/221,
apenso), reputo razoável a redução do valor da prestação pecuniária
para o mínimo legal de 10 (dez) salários mínimos.
6. A forma de pagamento da prestação pecuniária é estabelecida pelo Juízo
das Execuções Criminais, competente para determinar a forma de cumprimento
da pena restritiva de direitos, a teor do art. 66 da Lei n. 7.210/84.
7. 1. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
8. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
9. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
10. Desprovido o recurso de apelação da defesa. Determinada a execução
provisória das penas tão logo esgotadas as vias ordinárias.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. DOLO. ERRO DE
PROIBIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. DURAÇÃO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. REDUÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS.
1. Restou comprovado que o acusado Milton Aparecido Nonato foi o responsável
pelas movimentações efetuadas na conta n. 7959-6, agência n. 2931-9, do
Banco do Brasil, em nome de sua filha Ariane Cristina Nonato, ao longo dos
anos-calendário de 2003 e 2004, a...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71778
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MERCADORIAS
APREENDIDAS ÀS QUAIS FOI APLICADA A PENA DE PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE
FALSIDADE POR PROPRIETÁRIO DA MARCA A FIM DE IMPEDIR O LEILÃO. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA: FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAFAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Agravo retido não conhecido, pois nas ocasiões em que ele tem por objeto a
tutela antecipada, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso,
não mais subsistindo o interesse recursal. Além disso, a apelada deixou de
reiterá-lo nas razões de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º,
do CPC/73, então vigente.
2. A autora busca impedir o leilão de produtos da marca Quick Loose
que foram apreendidos pela Receita Federal e integram o Lote nº 10 do
Edital de Licitação nº 0717600/SMA/005/2010. O Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717600/00078/10 dá conta de que
as mercadorias, oriundas da China, foram apreendidas por interposição
fraudulenta na importação e ocultação do sujeito passivo.
3. No intuito de comprovar a alegada falsidade e impedir o leilão, a
autora/apelante juntou aos autos duas fotografias e cópia do Certificado de
Registro de Marca nº 824808681, que demonstra a propriedade e uso exclusivo
da marca em questão. Sucede que isso não é suficiente para comprovar a
alegada falsificação, que demanda prova técnica para sua demonstração.
4. No entanto, a autora não se desincumbiu desse ônus processual, pois
embora tenha pleiteado a realização de perícia, deixou de se manifestar,
quando intimada, sobre os honorários do perito e, novamente intimada para
se manifestar sobre a permanência do interesse na produção da prova,
manteve-se silente, desperdiçando a oportunidade de que dispunha para
comprovar em juízo o fato constitutivo de seu direito.
5. É irrelevante que a argumentação de que não realizou a importação
e não cedeu o direito de uso da marca a terceiros. Isso não comprova a
falsidade da mercadoria apreendida. Também as duas fotografias acostadas aos
autos não demonstram a falsidade. Ao contrário do que sustenta a autora,
não basta a singela leitura dos emblemas, bordados, etiquetas e estampas
contidos nas mercadorias para se constatar a contrafação. É preciso, sim,
prova técnica, necessidade que se reforça por ser a marca pouco conhecida.
6. Deve-se registrar, ainda, que a condição peculiar da Fazenda Pública
impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovésia
deles (AgRg no REsp 1187684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012).
7. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus processual de produzir
a prova técnica necessária à comprovação do fato constitutivo do seu
direito e, diante disso, nenhum proveito pode obter com a invocação das
regras insertas nos arts. 129, 130 e 198 da Lei nº 9.279/96 e art. 5º,
XXIX, da CF/88, sendo nenhum o direito de impedir o leilão de mercadorias
regularmente apreendidas pela Receita Federal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MERCADORIAS
APREENDIDAS ÀS QUAIS FOI APLICADA A PENA DE PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE
FALSIDADE POR PROPRIETÁRIO DA MARCA A FIM DE IMPEDIR O LEILÃO. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA: FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAFAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Agravo retido não conhecido, pois nas ocasiões em que ele tem por objeto a
tutela antecipada, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso,
não mais subsistindo o interesse recursal. Além disso, a apelada deixou de
reiterá-lo nas razões de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º,
do CPC/73, entã...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1938333
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO