TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. SISCOMEX. INDEFERIMENTO. QUESTÃO FORMAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O fundamento para interposição do presente mandado de segurança se volta à insurgência de empresa que teve seu requerimento de habilitação no SISCOMEX indeferido na via administrativa, decisão contra a qual foi interposto recurso administrativo, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo pretendido, configurando-se, pois, o ato coator.
2. A tutela judicial almejada pretende apenas ter reconhecido o direito ao processamento e julgamento do recurso administrativo, com efeito suspensivo, sem que fosse submetido a eventuais restrições antes mesmo de decisão final do órgão administrativo competente para decidir, prescindindo, pois, da presença de provas pre-constituídas ou de atuação do Judiciário que substitua o ato da autoridade competente, vez que a análise das condições necessárias à habilitação da empresa ao SISCOMEX deverão ser analisadas no curso do procedimento administrativo ainda em curso.
3. O fundamento da negativa foi a ausência de comprovação da capacidade financeira da empresa para operar no comércio exterior, nas operações em que se pretendia executar. A ausência de comprovação, por sua vez, baseou-se em questão eminentemente formal, haja vista a verificação de irregularidades decorrentesb do registro retardado do ato de cisão parcial da respectiva pessoa jurídica.
4. Deve ser mantida no caso a ponderação entre o princípio da legalidade, haja vista a previsão contida no art. 25 da IN 650/2006 da SRF que prevê a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, e o princípio fundamental do direito à ampla defesa e contraditório, devendo prevalecer no caso o direito do interessado de comprovar suas condições, mediante a interposição do instrumento legal, sem que tenha que se submeter a eventual sanção (no caso a inabilitação) de forma antecipada.
5. Ademais, vale salientar que o efeito suspensivo concedido ao recurso administrativo mantém a condição de integrante da empresa interresada no sistema do SISCOMEX deve perdurar até apenas a decisão final do respectivo procedimento administrativo, cuja finalização deve atender ao princípio constitucional de razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, conforme reza o art. 5º, inciso LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação).
6. Remessa e Apelação conhecidas e não providas.
(PROCESSO: 200881000036256, AC469750/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 514)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. SISCOMEX. INDEFERIMENTO. QUESTÃO FORMAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O fundamento para interposição do presente mandado de segurança se volta à insurgência de empresa que teve seu requerimento de habilitação no SISCOMEX indeferido na via administrativa, decisão contra a qual foi interposto recurso administrativo, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo pretendido, configurando-se, pois, o ato coator.
2. A tutela judicial almejada pret...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469750/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITO DE DEFESA NÃO EXERCIDO. PRINCÍPIO CONSITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBITO DO DEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I. Para que seja suspenso ou cancelado o benefício, é imprescindível a prévia instauração do contraditório, administrativo ou judicial, no qual seja assegurada ao beneficiário a ampla defesa, nos moldes do que dispõe o art. 5º, LV da CF/88.
II. Não observando o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS todas as etapas que devem ser conferidas ao réu para defender-se na via administrativa, não pode suspender ou cancelar benefício previdenciário.
III. A mera realização de perícia não é suficiente para a suspensão de benefício previdenciário, sendo necessária a instauração do devido processo legal antes da sua cessação.
IV. Tendo o INSS concedido à Sra. Maria Barbosa Chagas o benefício de pensão por morte em face do falecimento do seu cônjuge, Sr. José Pereira Chagas, autor da presente demanda, restou reconhecido que, ao tempo do óbito, o mesmo mantinha a qualidade de segurado para acobertar seus dependentes.
V. Direito do cônjuge supérstite às parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua suspensão indevida até a data da concessão do benefício de pensão por morte.
VI. Por se tratar de ação previdenciária, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando os atrasados passam a sofrer a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança.
VII. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e parágrafo4º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
VIII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, para fixar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200581030003100, APELREEX12879/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 585)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITO DE DEFESA NÃO EXERCIDO. PRINCÍPIO CONSITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBITO DO DEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I. Para que seja suspenso ou cancelado o benefício, é imprescindível a prévia instauração do contraditório, administrativo ou judicial, no qual seja assegurada ao beneficiário a ampla defesa, nos moldes do que dispõe o art. 5º, LV da CF/88.
II. Não observando o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS todas as etapas que devem ser conferidas ao...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES.
1. Antes da Lei nº 9.784/99, que dispôs sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal, não havia prazo decadencial para Administração rever os seus próprios atos eivados de ilegalidade. Com a publicação dessa Lei, o prazo para a Administração questionar os atos eivados de ilicitude passou a ser de cinco anos.
2. O parágrafo 1º, do art. 54, da referida lei, dispõe que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o dies a quo do prazo decadencial de cinco anos para revisão dos atos administrativos inicia-se a partir da percepção do primeiro pagamento.
3. A competência da Administração em anular os atos supostamente ilegais, que tenham acarretado efeitos favoráveis aos administrados, extingue-se em cinco anos, salvo comprovada má-fé, não ocorrente na espécie, pelo que se afigura ilegal a decisão de alteração do reajuste das Funções Comissionadas, vez que o autor vem recebendo o valor de sua FC pago nos percentuais estabelecidos pela Portaria nº 474/87 do MEC há mais de 20 anos.
4. Ressalte-se, ademais, que o apelado adquiriu, por meio de decisão judicial, o direito de continuar percebendo os valores da sua Função Comissionada nos parâmetros da Portaria nº 474/87 do MEC, de sorte que não poderia a Administração violar o princípio da coisa julgada, do direito adquirido e da segurança jurídica.
5. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
(PROCESSO: 00064294120114058400, APELREEX23597/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 640)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES.
1. Antes da Lei nº 9.784/99, que dispôs sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal, não havia prazo decadencial para Administração rever os seus próprios atos eivados de ilegalidade. Com a publicação dessa Lei, o prazo para a Administração questionar os atos eivados de ilicitude passou a ser de cinco anos.
2. O parágrafo 1º, do art. 54, da referida lei, dispõe q...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO INCORPORAÇÃO DO ICMS AO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE. PRETENSA NECESSIDADE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À
COMPENSABILIDADE DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Caso em que os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte à Quarta Turma, a bem de se lhe permitir ajustar seu julgamento no que concerne à necessidade de prova pré-constituída do recolhimento indevido ou a maior, por se tratar de Mandado de
Segurança, tendo em vista o julgamento do STJ no REsp nº 1.111.164/BA, sob o regime do art. 1.036 do CPC/2015.
2. Conformidade do acórdão com a decisão proferida pelo Plenário do STF na decisão proferida nos autos do processo paradigma (RE 574.706/PR) em questão que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
3. No entanto, importa apreciar a questão da compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, especificamente no que diz respeito à necessidade de prova pré-constituída do recolhimento indevido ou a maior em sede de Mandado de Segurança.
4. O Colendo STJ, no REsp 1.111.164/BA, julgado sob o regime de recursos repetitivos, assentou o entendimento de que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a compensação de valores pagos indevidamente será realizada pelo próprio
contribuinte sob a fiscalização das autoridades administrativas. Contudo, para que seja concedida a segurança e declarado o direito à compensação deve-se demonstrar, de plano, que houve o recolhimento indevido ou a maior. Entretanto, o mesmo julgado
prevê a possibilidade de ser reconhecido o direito à compensabilidade, ou seja, a possibilidade de compensar eventuais créditos em face da Fazenda Pública , sem a necessidade de prova pré-constituída mesmo em sede de mandado de segurança. Adequação do
procedimento ao caso sub examinen.
5. Os critérios a serem utilizados na futura compensação (SELIC, restrição a créditos da mesma natureza,...), somente deverão ser analisadas oportunamente, na seara administrativa ou judicial (ação própria onde se discuta a compensação realizada pelo
contribuinte ou em que sejam efetivamente comprovados os créditos), e em conformidade com a prescrição quinquenal observada pela incidência da Lei Complementar nº 118/05.
6. Juízo de retratação exercido. Reforma do acórdão para dar parcial provimento à apelação, com o reconhecimento do direito à compensabilidade apenas dos valores indevidos ou recolhidos a maior, sem a necessidade de prova pré-constituída.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO INCORPORAÇÃO DO ICMS AO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE. PRETENSA NECESSIDADE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À
COMPENSABILIDADE DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Caso em que os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte à Quarta Turma, a bem de se lhe permitir ajustar seu julgamento no que concerne à necessidade de prova pré-constituída do recolhimento indevido ou a maior, por se tratar de Mandado de
Segurança, tend...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590540/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PROVIMENTO PARCIAL.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do direito objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação
Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. É Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não é Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m)
Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - O INSS reconheceu o direito da Embargada ao benefício pleiteado, não cabendo mais análise quanto à condição de Segurada Especial. No entanto, não houve perda do objeto da ação, vez que a data de início do Benefício permaneceu controversa, a qual
deve ser fixada na data do Ajuizamento da Ação, conforme a aplicação das regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, remanescem as parcelas existentes entre a data do ajuizamento da ação e a data em que efetivamente se
iniciou o benefício, acrescidas de Correção Monetária, Juros de Mora e Honorários Advocatícios, vez que desde o Requerimento, seja na via Administrativa ou na via Judicial, a Parte já possuía o direito à obtenção do benefício.
III - Provimento, em parte, dos Embargos de Declaração, sem atribuição de Efeitos Infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PROVIMENTO PARCIAL.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do direito objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação
Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. É Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não é Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m)
Contradição e/o...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 534001
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO OBJETO DE CONVÊNIOS (REVESTIMENTO DO CANAL GUAXINIM - MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS/SE) ATOS QUE NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO PARA O MPF.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os réus nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 10, caput, VIII da mesma
lei, em razão de irregularidades na execução de convênio para revestimento do Canal Guaxinim no Município de Barra dos Coqueiros, aplicando as seguintes sanções: 1) CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA (empresa subcontratada para executar a obra) e ZULEIDO SOARES
DE VERAS (sócio da empresa subcontratada) - a) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano devidamente corrigido e com juros de mora, pela dispensa indevida de licitação e utilização de licitação pretérita para a contratação, acrescidos de juros e
correção monetária, b) solidariamente, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 500.000,00, c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário no caso do réu ZULEIDO SOARES DE VERAS,pelo prazo de 8 anos, d) suspensão dos direitos políticos por 8 anos para o réu ZULEIDO SOARES DE VERAS; 2) CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA, ZULEIDO SOARES DE VERAS e GILSON
DOS ANJOS SILVA ( ex-Prefeito) - solidariamente, ao ressarcimento dos valores referentes às contribuições ao INSS, ainda não recolhidas, descontando-se a quantia já paga, devidamente corrigida.
II. O MPF recorre alegando que os réus devem ser condenados por reajuste indevido do contrato com a empresa executora da obra, ante a utilização de índices aplicados em época de alta inflacionária, mas no momento do reajuste esta já se encontrava
controlada. Diz que houve superfaturamento na execução do contrato, no que se refere ao valor do metro cúbico do concreto, bem como que os réus devem ser condenados nas penalidades do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 e em honorários advocatícios a serem
revertidos em favor da União, a serem depositados no Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. Defende que o réu GILSON DOS ANJOS SILVA (ex-Prefeito) deve ser condenado na pena de suspensão por 8 anos dos direitos políticos e da mesma forma, de forma
solidária, os requeridos devem perder a função pública.
III. Os réus CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA e ZULEIDO SOARES DE VERAS apelam defendendo que é inconstitucional a Lei de Improbidade Administrativa, encontrando-se o exame da constitucionalidade material pendente de apreciação pelo STF, na ADI 4295, bem como
que não cometeram ato de improbidade administrativa, sendo equivocado o raciocínio de que houve dispensa indevida de licitação e utilização de licitação pretérita. Argumentam que após a assinatura do contrato com a empresa Góes Cohabita Construções
Ltda, o Município resolveu paralisar a obra, até que houvesse a captação de recursos, pois no decorrer da execução se observou que o Ministério da Ação Social não liberara, a contento, as parcelas prometidas, pelo que o contrato ficou com prazo
paralisado/suspenso. Afirmam que a cessão/sub-rogação do contrato observou a legislação vigente na época (Decreto-Lei 2.300/68) e que a sentença concluiu, equivocadamente, que não efetuar a retenção de 11% dos valores das notas fiscais a título de
contribuição previdenciária é ato de improbidade administrativa, além de que a multa aplicada foi exorbitante.
IV. O STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade formal da Lei 8.429/92, por entender que iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República
depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão (ADI 2182). Já a análise da
constitucionalidade material da Lei nº 8.429/92 encontra-se pendente de julgamento pelo Plenários do STF na ADI 4295.
V. A declaração incidental de inconstitucionalidade material encontra obstáculo no previsto no art. 37, parágrafo 4º, da CF, já que a norma constitucional previu a elaboração de lei ordinária para dispor sobre as sanções pela pratica de atos ímprobos.
VI. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VII. No caso, o MF ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa sob o argumento de que a Prefeitura de Barra dos Coqueiros/SE formalizou contrato de empreitada em 1992, com a empresa Góes Cohabita Construções S/A,
vencedora do processo licitatório nº 01/92, para a execução do revestimento do Canal Guaxinim e obras complementares no município citado, com prazo de vigência de 240 dias. No entanto, houve uma subcontratação, realizando a obra a ré CONSTRUTORA GAUTAMA
LTDA, tendo a cessão ocorrido após três anos da assinatura do contrato. Foram realizados três termos aditivos ao contrato. Segundo o MPF e a CGU ocorreu um superfaturamento na aquisição do material, gerando um prejuízo no valor de R$ 648.169,35, além de
reajuste dos preços acima do necessário para reequilibrar o contrato, perfazendo um total de R$ 768.868,84. Ressaltou, ainda, que não houve o recolhimento das contribuições para o INSS na quantia de R$ 215.899,88.
VIII. As irregularidade alegadas foram enquadradas da seguinte forma: a) dispensa indevida de licitação e utilização de licitação pretérita para a contratação da CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA; b) sobrepreço na execução do contrato, no item referente ao valor
do metro do concreto; c) reajuste indevido do contrato, com base em índice utilizado em tempo de inflação alta quando esta já se encontrava controlada e; d) não recolhimento das contribuições para o INSS.
IX. Deve ser levado em consideração que a obra se encontrava paralisada pela ausência de aporte de recursos e a subcontratação, com a realização de novos convênios, possibilitaram a retomada do empreendimento pela CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA, que assumiu
os direitos e deveres inerentes aos convênios, existindo a anuência da Administração para a subcontratação.
X. Não se vislumbra a existência de ato ímprobo na subcontratação, pois não era vigente, quando da celebração do contrato, o art. 78, IV, da Lei nº 8.666/93, que previu como motivo para rescisão contratual a "subcontratação total ou parcial do seu
objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato". O processo licitatório foi dispensado, mas tem justificativa nascida num
contrato, celebrado em 1992 e na legislação vigente na época da contratação, Decreto-Lei nº 2.300/86, que previa a possibilidade de subcontratação com a autorização prévia da Administração.
XI. Embora a CGU tenha feito a constatação de sobrepreço, também esclareceu no item 2.1.1.1.3 do Relatório de Demandas Especiais (fls. 265/287) que não foi possível encontrar parâmetros disponíveis no SINAPI para a época da aquisição em tela (1998),
motivo pelo qual utilizou a tabela de preços referente a dezembro de 2000. Assim, não há como se afirmar com certeza se houve superfaturamento na execução do contrato, no item referente ao valor do metro do concreto. Esse também foi o entendimento do
TCU no julgamento da Tomada de Contas Especial nº 004.657/2011-0.
XII. A CGU afirma no Relatório de Demandas Especiais (fls. 265/287 - apenso) que houve a aplicação de índice de reajuste de contrato superior aos praticados em 2000. No entanto, não especificou qual seria o índice correto a ser aplicado no período,
fazendo alegações genéricas de que se aplicou o percentual utilizado para a correção monetária do contrato que era utilizado em tempo de inflação alta, mas não demonstra, comparativamente o fato.
XIII. Os réus GAUTAMA e ZULEIDO VERAS não recolheram as contribuições para o INSS, em sua totalidade, referente às obras e serviços contratados, não tendo o ex-Prefeito GILSON DOS ANJOS SILVA, exigido a comprovação do recolhimento, nem determinado a
retenção na fonte.
XIV. Sabe-se que o art. 31, caput, da Lei 8212/91 prevê que a "empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia, observado o disposto no parágrafo 5º do art. 33 desta Lei". Acontece que a imputação que acusa o enriquecimento ilícito da empresa subcontratada pelo recolhimento parcial da contribuição previdenciária, bem como o
ex-Prefeito, na verdade constitui dano provocado ao INSS, sendo hipótese de outras modalidades de ilicitude, não sendo caso de improbidade administrativa.
XV. Para a verificação do ato ímprobo, nos termos do art. 10, em todos os seus incisos, da Lei nº 8.429/1992, é preciso que se comprove a culpa grave na conduta do agente, e, nos termos do art. 11, do mesmo Estatuto, que seja demonstrado o dolo. O autor
não comprovou a conduta dolosa dos réus, a ensejar sua condenação nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito.
XVI. O STJ já vem se posicionando no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível nas hipóteses de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de
tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode também o Parquet se beneficiar de honorários advocatícios quando for vencedor nessas ações. Precedente: STJ, REsp 1329607 / RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
2.9.2014.
XVII. Apelação do MPF improvida.
XVIII. Apelação dos réus provida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO OBJETO DE CONVÊNIOS (REVESTIMENTO DO CANAL GUAXINIM - MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS/SE) ATOS QUE NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO PARA O MPF.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os réus nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 10, caput, VIII da mesma
lei, em razão de irregularidades na execução d...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571807
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a prescrição do direito da Fazenda requerer o redirecionamento. Entendeu o Juízo originário que se passaram 5 (cinco) anos desde a citação válida da empresa executada.
II. Agrava a Fazenda alegando que não pretende, neste momento processual, o redirecionamento do feito, visto que ainda não ocorreu a dissolução irregular da sociedade executada, mas tão só afastar a prescrição declarada pelo magistrado de base, no que
concerne ao redirecionamento da execução. Pleiteia que seja afastada a prescrição do direito de ação contra os sócios-gerentes. Sem contrarrazões.
III. Observa-se que o recurso de agravo manejado não impugna corretamente a decisão agravada. Isso porque nas razões do recurso interposto a parte agravante afirma que "Em primeiro lugar cumpre aqui esclarecer que o se busca através do presente recurso
não é o redirecionamento da execução fiscal na qual a decisão atacada foi proferida, pois ainda não restou caracterizado junto aos autos a dissolução irregular da recorrida. O que se busca é afastar a prescrição do direito de ação da União para requerer
o redirecionamento." (grifos do autor). E no pedido da peça recursal conclui ao pleitear aos julgadores "afastarem a prescrição do direito de ação da União redirecionar o feito executivo nº. 00000465-71.2007.4.05.8502 contra o sócio gerente da empresa
executada, tão logo reste caracterizado junto aos autos uma das hipóteses previstas no art. 135, inciso III, do CTN".
IV. Compulsando os autos, percebe-se pela petição da exequente às fls. 166/167 que a mesma afirma que "Conforme se observa na certidão de fl. 56-v a empresa executada deixou de funcionar no seu domicilia fiscal, sem comunicar tal fato à autoridade
tributária", requerendo à fl. 166v a inclusão no polo passivo da execução do sócio com poder de gerência, o sr. Arad Dalia, CPF nº. 032.936.068-06 ou quaisquer outros que se encontrem.
V. Tal pedido redundou na decisão agravada de fl. 173, na qual o magistrado de base indefere o pedido de redirecionamento em razão da prescrição, com fundamento na tese da necessidade de semelhante pedido ocorrer dentro do prazo de 5 anos da citação
válida da sociedade executada.
VI. Assim, a decisão agravada foi resultado da apreciação de pedido explícito da agravante requerendo o redirecionamento do feito executivo para fazer incluir os corresponsáveis no polo passivo da Execução Fiscal nº. 00000465-71.2007.4.05.8502, estando
a narrativa do agravo e o seu pedido baseados em erro de fato.
VII. Com efeito, pelo princípio da congruência, deveria a parte agravante ter enfrentado os pontos abordados pela decisão recorrida, especificamente, o indeferimento do pedido de redirecionamento, e não ter afirmado que "que o se busca através do
presente recurso não é o redirecionamento da execução fiscal na qual a decisão atacada foi proferida, pois ainda não restou caracterizado junto aos autos a dissolução irregular da recorrida", ressaltando que a própria agravante/exequente afirmara à fl.
166 que "Conforme se observa na certidão de fl. 56-v a empresa executada deixou de funcionar no seu domicilia fiscal, sem comunicar tal fato à autoridade tributária".
VIII. A jurisprudência deste Regional se posiciona pelo não conhecimento do recurso quando o mesmo possui suas razões dissociadas da decisão impugnada, sendo este o caso em tela. Precedente: PROCESSO: 200781000007707, AC 569916/CE, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/05/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 08/05/2014 - Página 160.
IX. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a prescrição do direito da Fazenda requerer o redirecionamento. Entendeu o Juízo originário que se passaram 5 (cinco) anos desde a citação válida da empresa executada.
II. Agrava a Fazenda alegando que não pretende, neste momento processual, o redirecionamento do feito, visto que ainda não ocorreu a dissolução irregular da sociedade executada, mas tão só afastar a prescrição declarada pelo magistrado de base, no que
concerne ao redirecionamento da ex...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 136656
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil. Recurso da embargada ante sentença que acata embargos do devedor para decretar a nulidade da execução, ressalvando-se o direito de a ora Embargada buscar realizar o seu alegado crédito por meio de ação monitória ou pela via judicial
que melhor lhe aprouver, caso ainda não tenha ocorrido a prescrição.
A pretensão, a partir da leitura e releitura da inicial, se sustenta na acusada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial executado, f. 12, em perfeita violação a requisitos formais, além da presença de requisitos
substanciais, que não se fazem presentes, a tal ponto de concluir que não pode existir nem certeza, nem liquidez e muito menos exigibilidade na hipótese vertente nos autos, porquanto não sabemos como foi encontrado o valor emprestado à ação (verificar
documento de fls. 18) e não encontramos, em qualquer momento processual, a prova de o título em execução estar impregnado de certeza, não ao quanto ao direito em tese, mas sim, quanto a si próprio, de maneira tal que não deixe dúvida, pelo menos
aparentemente, de obrigação que deva ser cumprida, pelo que se revela em sua realidade formal, f. 12.
O título executivo extrajudicial está na escritura pública de f. 44-55, datado de 10 de julho de 1992.
O ponto nevrálgico que os embargos trazem à tona não é a imperfeição formal ou substancial do título, mas o fato de não saber como foi encontrado o valor emprestado à ação (verificar documento de fls. 18) e não encontramos, em qualquer momento
processual, a prova de o título em execução estar impregnado de certeza, não ao quanto ao direito em tese, mas sim, quanto a si próprio, de maneira tal que não deixe dúvida, pelo menos aparentemente, de obrigação que deva ser cumprida, pelo que se
revela em sua realidade formal, f. 12.
Dentro, então, do rol de bonitos argumentos esposados na inicial, na defesa da dúvida, esbalda, de modo bem contundente:
E, por fim, se a adimplência seria ou não factível, pois é a sabença de todos que o estabelecimento embargado [isto é, a ora apelante] é o maior culpado pela inadimplência, a partir do momento em que não fez as apropriações de numerário nos prazos
hábeis, provocando que a obra a que se propunha financiar, tivesse multiplicado em horizonte geométrico os seus problemas, f. 13.
A dúvida, aclamada como foi, de modo bem claro e expresso, não se revela como motivo suficiente para o fim perseguido, ou seja, o julgamento da improcedência da execução e sua nulidade "ab initio", anulando a penhora realizada e tornando-a
insubsistente, f. 14.
Ora, se a embargante, ora apelada, não sabe como foi encontrado o valor emprestado à ação, f. 12, a solução é buscar um perito para à vista da documentação existente, via dos contratos celebrados e via das cópias de documentação atinente a depósitos
trazidos aos autos, se chegar a um número certo e determinado.
Para tanto, se juntou laudo efetuado em feito idêntico, AC 583442-PE, com esclarecimentos, f. 134-175, atracando no valor da dívida, até 29 de outubro de 2007, no total de R$ 20.594.610,07, f. 175, valor menor que o decorrente dos cálculos apresentados
pela embargada, ora apelante, ou seja, R$ 37.518.990,51, f. 179, destacando-se que os embargantes, ora apelados, apesar de não concordarem com as conclusões do Perito e de não saberem como foi encontrado o valor emprestado à ação, f. 12, não se
manifestam sobre os valores fincados, seja pela perícia, seja pela embargada, ora apelante. Encontrando a perícia um total, o título executivo extrajudicial perde o defeito atribuído pela parte demandante, ora apelada. O mais, na refutação do valor ali
atracado, só através de uma nova perícia, em ação própria, de iniciativa da parte demandante.
O certo é que a r. sentença teceu uma série de considerações, para, no final, ir de encontro as conclusões da perícia ordenada, para extinguir a execução, ressalvando-se o direito de a ora Embargada buscar realizar o seu alegado crédito por meio de ação
monitória ou pela via judicial que melhor lhe aprouver, caso ainda não tenha ocorrido a prescrição, f. 229.
Ora, a dúvida tida pelos embargantes foi resolvida pela perícia, ao apontar um total, R$ 20.594.610,07, f. 175, valor menor que o apontado pela embargada, ora apelante, isto é, R$ 37.518.990,51, f. 179. Não há razão plausível para, ante a perícia feita,
no cotejo de extratos bancários presentes nos autos, se concluir pela nulidade da execução embargada, sobretudo quando a dúvida que assalta os embargantes é a maneira como foi encontrado o valor emprestado à ação, f. 12.
Por outro lado, o recurso adesivo dos embargantes se volta unicamente para o aumento do valor dos honorários advocatícios, f. 257-263, recurso que se encontra prejudicado, em face da pertinência do apelo da embargada.
Provimento parcial para acatar os embargos ofertados pelos ora apelados, e, com base no art. 1.013, parágrafo 3ª, do Código de Processo Civil, julgar procedente os embargos em apreço, fixando o valor do débito, até setembro de 2007, em R$
20.594.610,07.
Ementa
Processual Civil. Recurso da embargada ante sentença que acata embargos do devedor para decretar a nulidade da execução, ressalvando-se o direito de a ora Embargada buscar realizar o seu alegado crédito por meio de ação monitória ou pela via judicial
que melhor lhe aprouver, caso ainda não tenha ocorrido a prescrição.
A pretensão, a partir da leitura e releitura da inicial, se sustenta na acusada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial executado, f. 12, em perfeita violação a requisitos formais, além da presença de requisitos
substanciais, que não se faz...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583443
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Recurso do demandado ante sentença que, em ação perseguindo a concessão de benefício previdenciário, ou seja, aposentadoria por idade, homologa pedido de desistência.
1. A discussão gira em torno da eficácia do parágrafo único, do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997.
2. Inicialmente, oportuno ressaltar a ementa da referida Lei 9.469: Regulamenta o disposto no inc. VI do art. 4º da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou
réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei n. 9.801, de 19 de julho de 1995.
3. A Lei Complementar 73 é a que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e da outras providências, estando o seu art. 4º, a enumerar suas atribuições, a de desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União,
nos termos da legislação vigente.
4. Já as duas normas revogadas, ou seja, a Lei 8.197 e a Lei 9.801, se destinam, respectivamente, a disciplinar a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União
Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 6.815, de 22 de setembro de 1980, e dá outras providências; e
alteração a redação do art. 4º da Lei n. 8.197.
5. Só por aí se observa que não se cuida de uma norma essencialmente processual, mas de posicionamento que a União, via seus procuradores, devem tomar, ante as situações factuais ali apontadas, e ademais, se cuida de situação eminentemente tópica e
isolada, abarcando apenas o consentimento da União nas lides em que é parte como ré ante pedido de desistência do autor. Tanto assim que não foi incluída no Código de Processo Civil de 1973, então vigente quando a Lei 9.469 foi editada, nem tampouco
adotada, ainda que restritivamente, no Código de Processo Civil em vigor.
6. Aliás, a nova lei processual civil, ao focar a matéria, dentro da dupla desistência da ação e renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, colocou-as em estantes diferentes.
7. A desistência dispensa a sentença de mérito, cf. art. 485, inc. VIII, não tendo sido condicionada à renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação, exigência que ficou para trás, com a referida Lei 9.469, não sendo, desta forma, mantida.
8. Já renúncia à pretensão formulada na ação ou não reconvenção, cf. art. 487, inc. III, alínea c, reclama a presença de sentença com resolução do mérito, sem que, igualmente, a nova lei processual tivesse trasladado a obrigatoriedade de renúncia por
parte do autor desistente.
9. De sorte que, entendo que a desistência da ação não está condicionada à renúncia ao direito buscado pelo desistente, além do que se cuida de norma que obriga apenas a União, não estando o Julgador compelido a não homologar um pedido de desistência de
ação só porque a União, na posição de ré, exige a renúncia expressa ao direito sobre que se funda a demanda. Ademais, se a parte autora pede e depois desiste, pede novamente e novamente desiste, cabe a União alevantar o problema, porque, para tanto, a
lei processual civil carrega um bocado de remédio.
10. No caso, o inconformismo do apelante se calca em apenas uma frase: "... o INSS concorda com a desistência se houver renúncia expressa ao direito no qual se funda a ação", f. 103, ou seja, despojada de qualquer fundamentação.
11. Improvimento ao apelo.
Ementa
Processual Civil. Recurso do demandado ante sentença que, em ação perseguindo a concessão de benefício previdenciário, ou seja, aposentadoria por idade, homologa pedido de desistência.
1. A discussão gira em torno da eficácia do parágrafo único, do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997.
2. Inicialmente, oportuno ressaltar a ementa da referida Lei 9.469: Regulamenta o disposto no inc. VI do art. 4º da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou
réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pe...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591255
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90, DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. NÃO EXIGÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO.
CARACTERIZADO. PENA-BASE DE ALGUNS DOS ACUSADOS QUE FOI EXCESSIVA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Peça acusatória que atendeu aos requisitos necessários ao seu regular processamento (art. 41, do CPP), tendo apresentado o fato de maneira esmiuçada, com todas as suas circunstâncias. Também não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
defesa preliminar; conforme já decidido por esta Corte Federal, a ausência de tal peça não enseja inevitavelmente a nulidade do feito.
2. Acusado SEVERINO SALES DANTAS que exerceu devidamente o seu direito ao contraditório nos autos, sendo citado em 28/07/2001, e cientificado do prazo de 10 dias para apresentação de manifestação, conforme disposto no art. 396-A, do CPP, tendo ocorrido
a apresentação de defesa prévia às fls. 330/335, dos autos. Também em audiência de instrução e julgamento, a defesa do acusado foi prontamente executada, tendo o causídico inclusive requerido a realização de inspeção judicial, o que foi indeferido pelo
Magistrado de Primeira Instância. Ou seja, não há de forma alguma que se falar em qualquer prejuízo ao acusado nos autos, decorrente de ausência de defesa técnica.
3. Mais precisamente no que diz respeito ao pleito de inspeção judicial, tem-se por pertinentes os argumentos lançados pelo Magistrado sentenciante, no sentido de que a diligência seria inócua, justamente porque a perícia da Polícia Federal não
encontrou qualquer poço; a defesa não trouxe impugnação à perícia da polícia; o possível dano mencionado pela defesa diz respeito a prejuízos decorrentes de preços na licitação e não na execução da obra; o objeto dos autos está relacionado à suposta
fraude em licitação e não à execução da obra.
4. Provas produzidas no feito que demonstram o dolo específico dos réus no sentido de frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios e obter vantagem da adjudicação. Os depoimentos apresentados desde o inquérito policial evidenciam a
prática do crime do art. 90, da Lei 8.666/93, já que não existiu competição entre os participantes do procedimento licitatório, organizado intencionalmente para beneficiar a empresa GG Construções e Serviços Ltda. Oitivas procedidas em Juízo que
corroboram todos os elementos colhidos por ocasião do inquisitivo.
5. Crime do art. 90, da Lei de Licitações, que visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao erário. O objeto da norma penal é a proteção ao escorreito desenvolvimento da atividade
administrativa, e o direito dos concorrentes em participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública.
6. A sentença foi conclusiva e indicou exaustivamente cada uma das provas produzidas, todas comprovando que, de fato, houve a prática do crime de fraude em licitações por parte dos acusados, que agiram no intuito de frustrar o caráter competitivo do
procedimento licitatório indicado na peça acusatória e obter vantagem decorrente da adjudicações
7. Quanto à configuração do dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 90, da Lei 8.666/93, consubstanciado no intuito de obter para si, ou para outrem, vantagem decorrente do objeto da licitação, penso que também restou suficientemente
demonstrado, por tudo o que se destacou.
8. Há constrangimento ilegal quando ações e inquéritos em andamento são considerados para efeito de majorar a pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada ao crime (Precedente: STJ, HC 201000771677, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJE 13/12/2010). Essa inclusive é a orientação da Súmula 444/STJ, no que diz que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
9. Não poderia ter sido utilizada como negativa a circunstância personalidade, nos moldes apresentados pelo Magistrado a quo, para efeito de elevar a penalidade básica do apelante PATALEÃO ESTEVAN DE MEDEIROS. Da mesma forma, não há que se falar na
consideração desfavorável da circunstância culpabilidade, em razão de ser o réu detentor de mandato eletivo, já que tal aspecto foi utilizado para efeito de aplicação da agravante do art. 65, inciso II, g, do CPB, direcionada ao agente que comete delito
com violação de dever inerente ao cargo de prefeito.
10. Frente a tais considerações, fixa-se a penalidade básica do acusado PANTALEÃO ESTEVAN DE MEDEIROS em 2 anos e 6 meses de detenção. Mantém-se a agravante do art. 65, inciso II, g, do CPB, por ter o agente praticado o crime com violação de dever
inerente ao cargo prefeito, aumentando-se a pena em 1/6, chegando-se a pena de 2 anos e 11 meses de detenção, que se torna definitiva nesse quantum, a ser cumprida em regime aberto. Mantém-se a pena de multa em 15 dias-multa.
11. Aplica-se a substituição da pena privativa de liberdade do acusado por duas penas restritivas de direitos, nos moldes fixados no art. 44, do CPB, vez que atendidos os seus requisitos objetivos e subjetivos. A substituição deverá se fazer em uma pena
de prestação de serviços à comunidade e outra pena de prestação pecuniária, a serem fixadas e cumpridas nos moldes determinados pelo Juízo de Execuções Penais.
12. No que diz respeito à ré CARLA ADRIANA DE MEDEIROS, entende-se pela ocorrência de bis in idem, pois o decreto condenatório reconheceu a circunstância desfavorável culpabilidade, tendo em vista que a ré, na condição de agente pública, violou deveres
próprios do cargo, bem assim considerou como incidindo na hipótese a causa de aumento do parág. 2o., do art. 84, da Lei 8.666/93, já que a acusada, como esclarecido em embargos e declaração julgados na Primeira Instância, exercia a função de Secretária
de Finanças da Prefeitura Municipal de Carnaúba.
13. Nessa ótima, reduz-se a pena base da acusada de 2 anos e 6 meses de detenção para 2 anos e 3 meses de detenção, por considerar como existente uma única circunstância desfavorável, consequências do crime, e aplica-se, já na terceira fase de dosagem,
o parág. 2o., do art. 84, da Lei 8.666/93, em 1/3, o que repercute em uma penalidade de 3 anos de detenção. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito conforme estipulado no decreto condenatório.
14. O acusado SEVERINO SALES DANTAS teve, dentre as circunstâncias judiciais analisadas, a culpabilidade considerada como desfavorável, pelo fato de ter colaborado para o crime no intuito de ser beneficiado com uma contratação direta, em burla ao
processo de licitação, elemento que tem-se como integrante do próprio delito de fraude em licitação, quando se objetiva justamente uma contratação direta, frustrando o caráter competitivo do procedimento. Desse modo, entende-se pela redução da pena base
do acusado para o montante de 2 anos e 3 meses de detenção, pena que se torna definitiva nesse quantum, em razão de inexistirem outros elementos nas demais fases da dosimetria. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito, procedida na decisão atacada.
15. Manutenção das penalidades estipuladas em desfavor dos acusados GILVAN AUGUSTO DE LIMA e CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, em 2 anos e 3 meses de detenção, já que foram condizentes com os elementos auferidos no feito, tendo o Magistrado identificado,
na primeira fase de dosagem, uma única circunstância judicial desfavorável, e anotado a inexistência de outros aspectos nas demais fases da dosimetria penal.
16. Registre-se que o procedimento licitatório foi homologado em 11 de dezembro de 2002 (denúncia, fls. 4), enquanto que o recebimento da denúncia se deu em 31 de agosto de 2010 (fls. 73/74v), e sendo a menor pena privativa de liberdade fixada em 2 anos
e 3 meses, o que se observa é que não ocorrido o fenômeno da prescrição penal, em sua modalidade retroativa.
17. Dá-se parcial provimento aos apelos dos acusado PANTALEÃO ESTEVAN DE MEDEIROS, CARLA ADRIANA DE MEDEIROS, SEVERINO SALES DANTAS, para reduzir as penalidades que lhes foram impostas para os montantes de 2 anos e 11 meses de detenção, 3 anos de
detenção e 2 anos e 3 meses, respectivamente, bem assim para entender pela substituição da pena privativa de liberdade do acusado PANTALEÃO ESTEVAN DE MEDEIROS por penas restritivas de direitos, conforme ocorrido para os demais réus, mantendo-se a
decisão condenatória em seus demais aspectos; nega-se provimento aos apelos dos acusados GILVAN AUGUSTO DE LIMA e CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90, DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. NÃO EXIGÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO.
CARACTERIZADO. PENA-BASE DE ALGUNS DOS ACUSADOS QUE FOI EXCESSIVA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Peça acusatória que atendeu aos requisitos necessários ao seu regular processamento (art. 41, do CPP), tendo apresentado o fato de maneira esmiuçada, com todas as suas circunstâncias. Também não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
defe...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11385
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ERRO NA ANOTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. COMPRA DE LOTES VINCULADA À PLANTA DE LOTEAMENTO APROVADA PELA PREFEITURA, COM IDENTIFICAÇÃO DAS MEDIDAS DE ÁREAS. PRETENSÃO DE AÇAMBARCAR
ÁREA ADICIONAL SEM TÍTULO. INADMISSIBILIDADE. TERRAS PÚBLICAS. IMPRESCRITIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro imobiliário, em relação aos lotes 177 e 178, que integram o Loteamento "Glória de Lourdes", passando as áreas escrituradas de 420m2 e 412,50m2 para
1.249,49m2 e 1.339,99m2, respectivamente, e que condenou os autores em honorários advocatícios no importe de R$1.000,00.
2. Os autores sustentaram que a aquisição dos lotes do seu antigo titular se deu mediante negociação de risco, porque o loteamento estava inserido em área ainda em processo de urbanização, tratando-se, assim, de áreas suscetíveis de sofreram acréscimo
ou redução, consoante se implantassem as vias projetadas, que circundavam a quadra na qual se situam os lotes. Segundo os autores, efetivada a urbanização, com a implementação das artérias de circulação, os lotes foram ampliados em sua dimensão,
emergindo o direito à retificação do registro imobiliário, para que ele passe a refletir a realidade. Para os autores, o fato de, no registro imobiliário, constar como limitação a sudeste/sudoeste a Av. Tramanday lhes garante o direito ao reconhecimento
da titularidade do acréscimo que emergiu entre a área escriturada dos lotes e o início da mencionada avenida, a partir de quando implementada.
3. "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213,
facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial" (art. 212 da Lei nº 6.015/73).
4. É cediço que a retificação da inexatidão do registro não está condicionada à inalterabilidade da metragem da área. A propósito, o STJ vem perfilhando a compreensão de que é possível a retificação do registro imobiliário, ainda que dela resulte um
aumento substancial da área do imóvel.
5. Contudo, na hipótese, não restou comprovada omissão, imprecisão ou erronia do registro imobiliário em discussão, a ensejar a sua retificação, sublinhando-se que as partes foram intimadas acerca do intuito do Juízo a quo de proceder ao julgamento
antecipado da lide e nada requereram (fls. 100 a 102).
6. Os autores não lograram demonstrar que, no caso, houve uma negociação de risco com o antigo titular. Muito ao contrário, a cópia do instrumento de contrato de promessa de compra e venda, através do qual os autores adquiriram, em 1979, os lotes em
discussão (juntamente com outros lotes), é bastante claro ao descrever as áreas objeto do negócio jurídico, atrelando-as às especificações postas em planta aprovada pelo Município em 1971, referente ao loteamento, inclusive com a individualização das
áreas e suas dimensões, inexistindo, em qualquer de suas cláusulas, menção à possibilidade de diferença de terreno, para mais ou para menos.
7. Lançando olhos à planta aprovada pela Municipalidade, lá estão devidamente delimitadas as áreas dos lotes que foram objeto de aquisição pelos autores.
8. Longe de se caracterizar como aquisição de risco, tratou-se de compra e venda com perfeito detalhamento do bem que se estava adquirindo, e o registro imobiliário em comento refletiu a realidade do contrato entabulado.
9. Soa, no mínimo, estranha a afirmação dos autores de que o titular anterior dos lotes concordou em vendê-los por preço correspondente a 1/3 de sua suposta possível dimensão real, inexistindo qualquer elemento indicativo de desprendimento ou de
necessidade que, eventualmente, tivesse compelido o vendedor, em sã consciência, a simplesmente ceder gratuitamente 2/3 do seu patrimônio.
10. A propósito, quanto ao documento de fl. 15, subscrito em 1997, consistente em "autorização" passada pelos sucessores do antigo possuidor, então falecido, para que o adquirente regularize, em seu nome, a "sobra do terreno", não tem a força pretendida
pelos autores, porque, assinado quase vinte anos depois da compra e venda em tela, já estando morto o vendedor, destoa, flagrantemente, do negócio jurídico por ele ajustado.
11. Igualmente não procede a alegação dos autores de que seu direito à retificação emerge da especificação do perímetro no registro imobiliário, apontando-se como limite sudeste/sudoeste dos lotes a Av. Tramanday, de modo que, observada essa
confrontação, o que tivesse passado a existir entre os lotes e a referida avenida, quando de sua implementação, àqueles deveria ser incorporado. Isso porque os próprios autores dizem que os lotes tinham por limitação a Av. Tramanday projetada, porque a
área ainda estava sendo urbanizada à época. Sobre a implementação da aludida avenida, a UNIÃO esclareceu que ela foi deslocada, em função da criação do Parque Municipal Ecológico do Tramanday, de modo que esse reposicionamento fez surgir a área
limítrofe entre os lotes e a avenida. É evidente que essa nova configuração não confere aos autores o direito de estender os limites da área de sua titularidade até onde restou efetivamente posicionada a via. Como corretamente destacado na sentença, não
há que se falar, no caso, em aquisição da propriedade por acessão.
12. De mais a mais, os lotes são constituídos de terrenos acrescidos de marinha, dos quais os autores são titulares do domínio útil, a área surgida entre esses lotes e o reposicionamento da avenida é também terreno acrescido de marinha e,
consoantemente, é imprescritível, não podendo ser adquirida mediante usucapião. De outro lado, a UNIÃO não está obrigada a instituir regime de aforamento em favor dos autores, que, por outro lado, podem usucapir, se tiverem satisfeito os requisitos para
tanto, o domínio útil dessa área, mas através da via própria, não através de singela retificação de registro imobiliário.
13. Quanto às apelações da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE, assiste-lhes razão, quando propugnam pela majoração da verba honorária sucumbencial, não estando o importe de R$1.000,00, pro rata, ajustado aos critérios dispostos no parágrafo 3º do art.
20 do CPC/73, que devem ser respeitados, ainda que a fixação da verba se faça, ante a ausência de condenação, com sustentação no § 4º do mesmo artigo. Assim, a partir da análise conjunta desses parágrafos do art. 20 do CPC/73, considerando-se,
inclusive, o valor da causa, segundo retificação com a procedência da impugnação manejada pela UNIÃO (R$ 443.147,67), mas também não deixando de sopesar que a demanda se desenvolveu sem maiores incidentes ou complexidades, realizando-se o julgamento
antecipado da lide, majoram-se os honorários em desfavor dos autores para R$8.000,00, cabendo a cada um dos réus a metade.
14. Apelação dos autores desprovida e apelações da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE parcialmente providas.
Ementa
CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ERRO NA ANOTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. COMPRA DE LOTES VINCULADA À PLANTA DE LOTEAMENTO APROVADA PELA PREFEITURA, COM IDENTIFICAÇÃO DAS MEDIDAS DE ÁREAS. PRETENSÃO DE AÇAMBARCAR
ÁREA ADICIONAL SEM TÍTULO. INADMISSIBILIDADE. TERRAS PÚBLICAS. IMPRESCRITIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro imobiliário, em relação aos lotes 177 e 178, que integram o Loteamento "Glória de Lourdes", passando as ár...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579818
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de terceiro são a via processual única e exclusivamente adequada para desconstituir ato judicial de constrição de bens de que terceiro tenha a posse ou o domínio, nos termos do art. 674 do NCPC. Portanto, não cabe ao embargante defender
direito alheio em nome próprio, não havendo atribuição de legitimidade para a defesa do direito das partes envolvidas na relação processual da ação de onde se origina a constrição judicial.
2. O STJ, quando do julgamento do REsp no. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que, antes do início da vigência da Lei Complementar no. 118/2005 (09/06/2005), restará caracterizada a
fraude à execução se a alienação do bem ocorreu depois da citação do devedor no processo judicial, enquanto que, se a transferência da propriedade do bem se deu depois da vigência da citada Lei Complementar, basta a efetivação da inscrição em dívida
ativa para a configuração da figura da fraude à execução.
3. No caso dos autos, a alienação do imóvel ocorreu em 24 de maio de 2011 e a inscrição em dívida ativa foi efetuada em 02/08/2004. É o que basta para a configuração da fraude à execução, uma vez que, em se tratando de alienação ocorrida após a LC
118/2005, a inscrição em dívida ativa, com a ausência de reserva de bens pelo devedor para garantia do pagamento, é suficiente para que a aquela seja considerada fraudulenta.
4. Desinfluente a discussão de que à época da alienação não havia registro de penhora no cartório imobiliário ou de que a compra teria se dado de boa fé por parte do adquirente, uma vez que às execuções fiscais não se aplica a Súmula nº 375/STJ. (STJ,
REsp 1.141.990/PR, repetitivo).
5. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, merece reforma a sentença apelada. É que, em embargos de terceiro não é possível aplicar a Súmula nº 168 do TFR, porque a execução fiscal e os embargos de terceiro são ações autônomas, sendo,
portanto, um direito da parte vitoriosa na lide a percepção dos ônus sucumbenciais. Assim, considerando-se os critérios estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, bem assim o valor do bem em disputa, cerca de R$1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais), impõe-se fixar a verba honorária em R$5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelação do particular improvida e apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de terceiro são a via processual única e exclusivamente adequada para desconstituir ato judicial de constrição de bens de que terceiro tenha a posse ou o domínio, nos termos do art. 674 do NCPC. Portanto, não cabe ao embargante defender
direito alheio em nome próprio, não havendo atribuição de legitimidade para a defesa do direito das partes envolvidas na relação processual da ação de onde se origina a constrição judicial.
2. O STJ, quando do julgamento do REsp no. 1.141.990/PR, submetido à siste...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590958
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. DIFERENÇAS NO CUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Aplicação do entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, diante do reconhecimento do direito ao índice de 28,86% pela MP nº 1.704/98, deve ser afastada a prescrição, para as ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas
manejadas posteriormente a essa data, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ. Quinta Turma. AgRg nos Edcl no AgRg no Resp 965967/SC. Rel. Min. Félix Fischer. Jul. 13/08/2009. DJe 14/09/2009; STJ. Terceira Seção. EREsp
982556/PR. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg.27.05.2009. DJe 19/06/2009.
2. A Súmula nº 85 do STJ dispõe que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
3. Conforme apurado pela Contadoria deste Tribunal, dos 28,86% devidos a partir de janeiro de 1993, a União somente implantou 16,48% até julho/98, faltando integralizar, nessa data, 10,11%.
4. O pagamento das parcelas atrasadas deve respeitar o prazo prescricional dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e somente é devido o pagamento até a reestruturação da carreira do autor, que ocorreu em março de 2008, em cumprimento à Lei nº
11.784/08.
5. A Contadoria do foro exerce a função equiparada à de um perito oficial, cujas manifestações se revestem de presunção juris tantum, passíveis de serem afastadas apenas diante de prova robusta a indicar a sua inexatidão.
6. Deve ser acolhida a manifestação da Contadoria para a resolução da presente lide.
7. As eventuais parcelas pagas administrativamente deverão ser compensadas em fase de cumprimento de sentença.
8. Apelação provida, para reconher o direito ao pagamento dos valores atrasados do resíduo do percentual de 28,86% (10,11%), em relação ao período de 15.04.2005 a março/2008.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. DIFERENÇAS NO CUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Aplicação do entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, diante do reconhecimento do direito ao índice de 28,86% pela MP nº 1.704/98, deve ser afastada a prescrição, para as ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas
manejadas posteriormente a essa data, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ. Quinta Turma. AgRg nos Edcl no AgRg...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 514994
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. FALTA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do novo CPC, haja vista o caráter personalíssimo do direito postulado nos presentes autos.
2. A legislação regente dos Planos de Benefícios da Providência Social prevê expressamente que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 8.213/91); assim, não há óbice a que os herdeiros requeiram o valor a que o falecido teria direito à título de benefício previdenciário, devendo apenas comprovar o preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício postulado, neste caso, o auxílio doença.
3. Entretanto, tratando-se de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Na hipótese, a perícia judicial, única capaz de atestar se o autor estava incapacitado para o
trabalho em 2009, data do requerimento administrativo, não pôde ser produzida em virtude do seu falecimento no curso da lide em 2013.
4. Portanto, não havendo como concluir que a causa da morte guarda correlação com a moléstia descrita na petição inicial e, por conseguinte, que o auxílio-doença foi indevidamente indeferido na via administrativa, não há como entender preenchidos os
requisitos para a concessão do auxílio doença, e consequentemente, o direito dos herdeiros aos valores a que o falecido teria direito à título do referido benefício.
5. Diante do exposto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. FALTA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do novo CPC, haja vista o caráter personalíssimo do direito postulado nos presentes autos.
2. A legislação regente dos Planos de Benefícios da Providência Social prevê expressamente que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependente...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE ÁREA USUCAPIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL NO
SENTIDO DE QUE A ÁREA IDENTIFICADA PELO USUCAPIENTE, PARA FINS DE REGISTRO, É A MESMA DISCRIMINADA NO LAUDO PERICIAL QUE SERVIU DE BASE À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO ADQUIRENTE DA ÁREA
LITIGIOSA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, para que seja declarada a nulidade do ato judicial exarado em ação de usucapião, consistente em determinação de expedição de mandado de registro do imóvel usucapido, na forma do
art. 945, do CPC/73.
2. O Juízo a quo explicitou na sentença ser aplicável à hipótese o art. 330, I, do CPC/73, que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos casos de desnecessidade de produção de provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito.
3. É cediço que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o princípio do livre convencimento motivado do Juízo, de modo que ele não está obrigado a acatar os requerimentos de produção probatória formulados pelas partes que se revelem, aos seus olhos,
inúteis ou irrelevantes à solução da demanda. Assim, o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de pleitos de realização de provas não configuram, por si só, cerceamento do direito de defesa, verificando-se que os autos já se encontram
devidamente instruídos. Aliás, é dever do Juiz dirigir o processo em atenção aos princípios da economia, da efetividade e da razoável duração do processo, indeferindo providências infrutíferas e procrastinatórias. Precedentes do STJ.
4. Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa.
5. Após o trânsito em julgado da ação de usucapião, aperfeiçoado em 2001, o usucapiente narrou pendências apontadas pelo Cartório, impedientes da efetivação do registro imobiliário, e apresentou os dados reputados necessários à expedição do mandado de
registro, inclusive a descrição do imóvel e dos seus confrontantes, a partir da retificação da área de acordo com o laudo pericial e suas amarrações legais, coligindo memorial descritivo e planta do imóvel.
6. Chamado a se manifestar, o perito do Juízo confirmou que a área a ser registrada, identificada pelo usucapiente, corresponde àquela descrita no laudo do perito, que serviu de base para a sentença de usucapião transitada em julgado.
7. Agiu com acerto o Julgador a quo, ao concluir que "inexistem dúvidas acerca da área usucapida, com a confirmação pelo próprio perito judicial de que o imóvel declarado na sentença e o discriminado pelo demandado são, em verdade, o mesmo imóvel",
expedindo-se o mandado de registro de conformidade com a coisa julgada.
8. Não há como se acolherem as alegações de que a decisão que determinou a expedição do mandado de registro afronta os direitos de propriedade e ao devido processo legal do autor desta querella nulitatis. É que ele passou a ter algum vínculo com o
imóvel em questão, em 1996 (anos após ter sido exarada a sentença que declarou a área usucapida pelo ora recorrido), através de negócio jurídico entabulado pelo demandado na ação de usucapião. A propósito, o art. 42 do CPC dispõe que "a alienação da
coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes", estendendo-se ao adquirente ou ao cessionário os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias.
9. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE ÁREA USUCAPIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL NO
SENTIDO DE QUE A ÁREA IDENTIFICADA PELO USUCAPIENTE, PARA FINS DE REGISTRO, É A MESMA DISCRIMINADA NO LAUDO PERICIAL QUE SERVIU DE BASE À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO ADQUIRENTE DA ÁREA
LITIGIOSA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENT...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 458744
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIANTE DE VEDAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÕES E DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃO PÚBLICO. ESTRITA PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO DO FEITO. HABEAS DATA. AUTORIDADE NOMINADA COMO COATORA QUE SE DECLAROU
ANTERIORMENTE SUSPEITA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR A OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ALI FUNCIONAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO AOS INTERESSADOS MAS, AO CONTRÁRIO, IMPIGIDO ESSE À AUTORIDADE NOMINADA COATORA EM LOCAL
PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO A REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS NO ÓRGÃO PÚBLICO E POR VIA ELETRÔNICA (EMAILS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO AO LIVRE IR E VIR, EXCETUADO EM LOCAIS DE ACESSO RESTRITO A FUNCIONÁRIOS DO ÓRGÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Impetra-se habeas corpus em vista de apontado ato coator imputado ao Procurador da Justiça Militar em Fortaleza/CE, onde se "determinou o não acesso tanto às dependências da PMJCE como aos autos do IPM 73420167100010 da 10ª RM", sendo o mandamus
instruído com "resultado de pesquisa" relacionado ao aludido inquérito policial militar, em curso na Auditoria da 10ª Circunscrição da Justiça Militar, onde se aponta comunicação ao paciente João Carlos Augusto Melo Moreira do indeferimento de seu
pedido de cópias, bem como posterior pedido de cópia dos autos, com remessa daqueles autos ao Ministério Público Militar para pronunciamento sobre tal requerimento e, ainda, retornando os autos ao Juiz-Auditor, decisão determinando a suspensão "do
cumprimento do Despacho de fls. 535 até nova deliberação" daquele juízo.
II. Por não comprovada a vedação do livre ir e vir, mas demonstrado ânimo estrito na obtenção de informações de posse de órgão público, no caso a Procuradoria de Justiça Militar em Fortaleza/CE, e diante da previsão contida no art. 5º, LXXII, "a", da
Constituição da República, foi determinada a reclassificação do feito como habeas data e ser oficiado à autoridade dita coatora para prestar as informações de estilo, ao tempo em que restou indeferida a liminar por merecer análise mais acurada dos
fatos, imprópria em sede preambular.
III. A autoridade apontada como coatora na exordial, em suas informações, esclarece que a parte indicada como paciente nos autos é interessado, em tese, no IPM nº 07-34.2016.7.01.0010, onde se apura possível prática de estelionato previdenciário em
virtude do falecimento de sua genitora, assinalando que o mesmo nem sequer foi ali indiciado, muito embora não se negue a possibilidade de que a persecução penal o alcance, acrescentando, ainda, haver declarado suspeição, a teor do art. 58, "a", do
CPPM, diante de ameaças perpetradas por aquele interessado em situações pretéritas, inclusive constrangimento que veio a sofrer nas dependências da Universidade de Fortaleza, onde lecionada a disciplina Direito Penal há vários anos, tocando, assim, a
outro membro daquele órgão ministerial o funcionamento no aludido IPM.
IV. Ainda que se alegue o cerceamento do livre ir e vir, com negativa de acesso ás dependências da Procuradoria de Justiça Militar em Fortaleza/CE, não restou essa comprovada, fazendo-se sentir tal possibilidade tão somente a locais de acesso restrito a
funcionários daquele órgão público, sendo permitido aos interessados protocolar seus inúmeros pedidos, que vieram a ser apreciados, pelo que não se mostra pertinente a impetração de habeas corpus.
V. A teor da regra constitucional, far-se-ia presente situação de ilegitimidade ativa do impetrante para manejar habeas data, por se tratar de direito personalíssimo dos ora pacientes e ser o impetrante estranho à relação mas, diante da singularidade da
situação, ser ele estudante de Direito, talvez atuando em assistência judiciária universitária, e pelo equívoco da receita quanto ao remédio a ser ministrado, além de não ser o caso de habeas corpus, há de ser recepcionado o pedido, em homenagem ao
princípio constitucional do acesso à Justiça, pela via do habeas data.
VI. Conta das informações, ainda, que os fatos descritos nestes autos se mostram descabidos e infundados, eis que os pedidos de cópias de peças constantes do IPM, seja pessoalmente ou por email, restaram atendidos pelo representante ministerial que ali
funciona, como se faz comprovar pela documentação que instrui as informações e que o acesso aos autos restou negado pela autoridade judiciária, e não pela aqui apontada como coatora, ao entender "que sua condição na inquisa não era definida como de
indiciado e que, em soma, o direito de acesso ao caderno de investigação seria apenas ao advogado, consoante preceitua o art. 7º do estatuto da OAB".
V. Pelo carreado aos autos não restou demonstrada, mas ao contrário, recusa no fornecimento das informações solicitadas à autoridade dita coatora, seja a nominada na exordial, por declarar suspeição para atuar no IPM, ou ao membro do Ministério Público
que veio, então, a funcionar naquele.
VI. Ordem de habeas data denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIANTE DE VEDAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÕES E DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃO PÚBLICO. ESTRITA PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO DO FEITO. HABEAS DATA. AUTORIDADE NOMINADA COMO COATORA QUE SE DECLAROU
ANTERIORMENTE SUSPEITA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR A OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ALI FUNCIONAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO AOS INTERESSADOS MAS, AO CONTRÁRIO, IMPIGIDO ESSE À AUTORIDADE NOMINADA COATORA EM LOCAL
PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO A REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS NO ÓRGÃO PÚBLICO E POR VIA ELETRÔNICA (EMAI...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:HD - Habeas Data - 17
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AÇÕES ORDINÁRIA E CAUTELAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE RECEBEM. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) alegando omissão nos seguintes pontos: a) impossibilidade de levantamento do depósito por parte dos autores, visto que a União (Fazenda Nacional) é que restou vencedora na ação; b)
impossibilidade de levantamento dos depósitos efetuados na vigência da Lei nº 9.250/96, eis que a ação foi proposta antes de sua edição e teve por fundamento apenas a Lei nº 7.713/88; e c) necessidade de apuração do quanto seria efetivamente devido aos
autores e do quanto seria eventualmente devido à União (Fazenda Nacional), após apresentação das fichas financeiras, contracheques e declarações de ajustes anuais dos mesmos.
2. A discussão travada no presente Agravo de Instrumento diz respeito ao direito dos Agravados, autores da Ação Ordinária nº 94.0001224-1 e da Cautelar nº 93.0031725-3, de efetuar o levantamento dos depósitos realizados pela CAPEF, nos autos da
mencionada Cautelar, dos valores descontados dos Promoventes, relativos ao Imposto sobre a Renda, por força dos pagamentos àqueles feitos a título de benefícios de aposentadoria complementar (Previdência Privada).
3. Os Agravados foram vencedores na Ação Cautelar, onde foi pleiteada a realização dos depósitos judiciais dos valores descontados dos Promoventes, relativos ao Imposto sobre a Renda, por força dos pagamentos àqueles feitos a título de aposentadoria
complementa. Houve sentença de procedência do pedido, confirmada por este Tribunal, decisão esta transitada em julgado. Na Ação Ordinária também foi reconhecido o direito dos Autores, tendo sido confirmada a sentença por este Tribunal Regional Federal.
Contra essa decisão, foi interposto, pela União (Fazenda Nacional), Recurso Especial, que findou não conhecido, e Recurso Extraordinário, o qual restou provido pela Suprema Corte de Justiça. Ocorre que, no Recurso Extremo, a União (Fazenda Nacional) se
insurgiu contra o reconhecimento de imunidade tributária em prol da CAPEF, questão estranha ao pedido de isenção do IR sobre a parcela de contribuição dos Autores que embasou as Ações Cautelar e Ordinária. Portanto, no Recurso Extraordinário, a União
(Fazenda Nacional) apenas se insurge contra o acórdão deste TRF que atribuiu imunidade tributária à CAPEF, entidade de Previdência Privada. Não questiona, até mesmo porque não se trata de matéria constitucional, o verdadeiro cerne das Ações Ordinária e
Cautelar em foco, qual seja, a isenção dos Autores do pagamento do IR sobre a sua parcela de contribuição para a CAPEF.
4. Este Sodalício, ao julgar o AGTR nº 78760/CE, interposto contra o indeferimento do primeiro pedido de levantamento dos depósitos judiciais, entendeu que a decisão proferida pelo c. STF, no mencionado Recurso Extraordinário, enfrentou matéria
totalmente diferente daquela que foi objeto do pedido da Ação Ordinária, não afetando, neste particular, o direito ao levantamento dos depósitos judiciais, que se baseiam em coisa julgada.
5. No tocante à alegação de impossibilidade de levantamento dos depósitos efetuados na vigência da Lei nº 9.250/96, visto que a ação foi proposta antes de sua edição e teve por fundamento apenas a Lei nº 7.713/88, reconhece-se que todos os depósitos
devem ser levantados, porque foram autorizados por decisão judicial e o direito em si se encontra reconhecido em decisão transitada em julgado. Ademais, essa matéria não foi trazida a lume nos fundamentos que ensejaram o presente Agravo de
Instrumento.
6. Não há como acolher a alegação de necessidade de apuração do quanto seria efetivamente devido aos autores e do quanto seria eventualmente devido à União (Fazenda Nacional), que se baseia na imprescindibilidade da apresentação das fichas financeiras,
contracheques e declarações de ajustes anuais dos mesmos. Isso porque, como bem ressaltado na decisão agravada, a própria CAPEF informou, com base em declaração prestada pela área técnica da entidade, que os valores depositados em juízo se referem
apenas à parte do montante da contribuição dos participantes/Autores, não havendo porque se impedir o levantamento. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AÇÕES ORDINÁRIA E CAUTELAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE RECEBEM. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) alegando omissão nos seguintes pontos: a) impossibilidade de levantamento do depósito por parte dos autores, visto que a União (Fazenda Nacional) é que restou vencedora na ação; b)
impossibilidade de levantamento dos depósitos efetuados na vigência da Lei nº 9.250/96, eis que a ação foi propost...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 139334/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO E EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. PNAE, PEJA E PNATE. PROGRAMAS VINCULADOS AO FNDE. DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR DAS CONTAS DOS CONVÊNIOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOS RÉUS CARACTERIZADO. PROVAS
CONTUNDENTES. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI DE IMPROBIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações do ex-prefeito e ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL do Município de Lagoa dos Gatos-PE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e os condenou por irregularidades na aplicação de verbas dos
programas vinculados ao FNDE no ano de 2005: PNAE, PNATE e PEJA. O ex-prefeito e o ex-presidente da CPL foram condenados por frustrar a licitude de processo licitatório, causando lesão ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92). O ex-prefeito também
praticou ato ímprobo ao movimentar irregularmente as contas dos convênios, violando as normas do convênio e os princípios da Administração Pública (art. 11, I, da LIA). O ex-prefeito foi condenado às seguintes penas do art. 12, II e III, da LIA: a)
perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 44 (quarenta e quatro) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público por 44 (quarenta e quatro) anos (soma dos 35 anos - 07x05 - referentes às improbidade penalizadas no inciso II e
09 anos - 03x03 - referentes ao inciso III); d) ressarcimento, em solidariedade, do valor de R$ 132.888,50, a partir do desembolso indevido pela Administração; e) multa civil, também em solidariedade, no importe de R$ 132.888,50 (cento e trinta e dois
mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos); f) ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 188.109,54, a partir do desembolso indevido pela Administração; g) multa civil, em exclusividade, no importe de uma vez o valor de R$ 188.109,54.
O ex-presidente da CPL, por sua vez, foi condenado às seguintes sanções do art. 12, II, da LIA: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; d)
ressarcimento, em solidariedade, do valor de R$ 132.888,50, a partir do desembolso indevido pela Administração; e) multa civil, também em solidariedade, no importe de R$ 132.888,50 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e
cinquenta centavos).
2. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de elemento subjetivo - dolo ou culpa - do agente público. Elemento
subjetivo devidamente comprovado nos autos por meio de farta documentação.
3. A parte apelante assumiu conscientemente os riscos decorrentes de adotar soluções ao arrepio das normas aplicáveis ao caso, inclusive sem dispensar a necessária atenção às normas legais para as contratações públicas e normas específicas dos convênios
firmados.
4. Restou inconteste a presença do elemento subjetivo necessário para a configuração dos graves atos de improbidade praticados pelo ex-prefeito, previstos nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei nº 8.249/92, que consistem em frustrar a licitude de
procedimento licitatório, causando lesão ao erário e em violar princípios da Administração Pública, quando dispensou ilegalmente procedimentos licitatórios, realizou contratações irregulares e movimentou contas dos convênios de modo indevido. O
ex-presidente da CPL, por sua vez, atuou intencionalmente para respaldar contratações indevidas sem o devido procedimento licitatório.
5. Não há que se falar em contradição na sentença. Independentemente do cumprimento do objeto da contratação, o que está se punindo, no caso, é o prejuízo em inibir a obtenção de melhor proposta pelo ente público. É forçoso concluir, portanto, que, ao
não serem observados os cuidados básicos para a realização dos procedimentos licitatórios, o município deixou de contratar o objeto com melhor preço, causando, sim, prejuízo ao erário.
6. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92 para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta.
7. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público aplicadas aos apelantes não se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que estão fixadas em valores
muito além dos limites estipulados pelo art. 12, II e II, da LIA. Por mais graves que sejam os atos praticados pelos réus apelantes, a pena fixada deve guardar relação com os limites previstos na Lei de Improbidade, devendo ser aplicada de forma
conjunta, não podendo ultrapassar os parâmetros estabelecidos pela LIA. Redução das penas de suspensão de direitos políticos do ex-prefeito para 8 (oito) anos e do ex-presidente da CPL para 5 (cinco) anos. No que tange à proibição de contratar com o
Poder Público, deve a pena ser reduzida para o prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o ex-prefeito, como para o ex-presidente da CPL.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO E EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. PNAE, PEJA E PNATE. PROGRAMAS VINCULADOS AO FNDE. DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR DAS CONTAS DOS CONVÊNIOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOS RÉUS CARACTERIZADO. PROVAS
CONTUNDENTES. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI DE IMPROBIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA PR...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 507707
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO APENAS DOS EFEITOS EXECUTÓRIOS DA CONDENAÇÃO. PENA. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS. MANUTENÇÃO DA
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO DO MPF PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que declarou extinta a punibilidade da apenada, satisfeitos os requisitos relativos ao indulto penal, embasada no art. 1º, inc. XIII, do Decreto nº
8.380/2014, estendendo os efeitos do indulto à suspensão dos direitos políticos.
2. O indulto é ato político privativo do Presidente da República e está previsto no art. 84, inc. XII, da CF, tendo por objetivo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena.
3. Embora o indulto seja causa de extinção da punibilidade, previsto no art. 107, inc. II, do Código Penal, tal instituto atinge tão somente os efeitos executórios da condenação, permanecendo incólumes os seus efeitos secundários, dentre os quais
reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima, a suspensão dos direitos políticos, dentre outros.
4. Precedentes: STJ, HC 198909, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 23/08/2012; TRF1, AG 2006.01.00.010963-2, Rel. Des. Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, - SEXTA TURMA, DJ 03/12/2007, p.182.
5. O Decreto nº 8.380/2014, que embasou a concessão do indulto natalino à apenada, prevê expressamente, no parágrafo 1º do seu art. 1º que o indulto não se estende aos efeitos da condenação, e dúvida não há de que a suspensão dos direitos políticos é um
dos efeitos da condenação, consequência contida no art. 15, inc. III, da Constituição Federal.
6. Agravo em execução provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO APENAS DOS EFEITOS EXECUTÓRIOS DA CONDENAÇÃO. PENA. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS. MANUTENÇÃO DA
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO DO MPF PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que declarou extinta a punibilidade da apenada, satisfeitos os requisitos relativos ao indulto penal, embasada no art. 1º, inc. XIII, do Decreto nº
8.380/2014, estendendo os efeit...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2293
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS
PELO STF NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Remessa oficial, de apelações e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a UNIÃO, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer ao autor o medicamento Bitartrato de Cisteamina (Cystagon),
para tratamento da moléstia de que sofre (Cistinose Nefropática com Síndrome de Falconi).
2. A jurisprudência é pacífica, quanto à legitimidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios para o caso em análise. De fato, a CF/88 (art. 196) erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação do Estado, no sentido
genérico (União, Estados, Distrito Federal e Município), assegurar às pessoas o acesso à medicação e aos procedimentos médicos necessários para a cura de suas mazelas.
3. Em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos devedores do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados", de modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015).
4. A forma de organização do SUS, o modo como, internamente a ele, são repartidas as atribuições entre os entes federados, a divisão de incumbências definida na Lei nº 8.080/90 ou as regras nela insertas referentes ao procedimento de incorporação de
novos fármacos e tratamentos, não podem servir de justificativa para que, qualquer um deles, se desvista de sua responsabilidade em relação à concretização do direito à saúde dos cidadãos, que pode ser cobrada através do Poder Judiciário.
5. Descabe falar-se que o eventual fornecimento de medicamento ou de tratamento por imposição judicial, preenchidas as condições necessárias para tanto, implica violação aos arts. 16, 17, 18, 19, 19-M a 19-U da Lei nº 8.080/90 (concernentes à divisão
das competências do SUS entre as esferas federal, estadual e municipal), do art. 265 do CC (referente à configuração da solidariedade) e dos arts. 2º, 5º, LV, 196 e 198 da CF/88 (atinentes à separação de Poderes, aos princípios do contraditório e da
ampla defesa e à organização do SUS).
6. É de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária da UNIÃO, do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
7. Quando da análise do Agravo Regimental na STA 175/CE, versando sobre a concretização do direito à saúde inscrito no art. 196 da CF/88, o STF terminou por definir parâmetros para a solução judicial de casos concretos envolvendo direito à saúde. Entre
essas premissas, está que, por regra, "é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA", tratando-se de medida de garantia da segurança e da saúde pública, o que não impede que, em casos excepcionais, se autorize o
fornecimento de medicamentos sem registro na agência de vigilância sanitária brasileira, constatados outros parâmetros de segurança (Cf. STF, Pleno, SL 815 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), julgado em 07/05/2015, DJe 05/06/2015).
Analisando o caso concreto, a partir desses parâmetros, a sentença deve ser mantida.
8. O fármaco em questão não tem registro na ANVISA. No entanto, consta que está autorizado pelas agências europeia e americana de medicamentos (European Medicines Agency e Food and Drug Administration), não se tratando, portanto, de droga experimental,
e contando, essas chancelas, em favor do fornecimento, por revelarem atendimento a padrões de segurança. Na página institucional da European Medicines Agency, colhe-se a seguinte informação: "Cystinosis is a rare, fatal disease, and Cystagon is
considered a useful medicine for this disease. The CHMP decided that Cystagon's benefits are greater than its risks and recommended that it be given marketing authorisation" ("A cistinose é uma doença rara e fatal e Cystagon é considerado um medicamento
útil para esta doença. O CHMP [Comitê dos Medicamentos para Uso Humano] concluiu que os benefícios do Cystagon são superiores aos seus riscos e recomendou a concessão de uma autorização de introdução no mercado para o medicamento").
9. Além disso, o próprio Ministério da Saúde relata que "o medicamento cisteamina não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), não está padronizado nos
programas de assistência farmacêutica do Ministério da Saúde e não há alternativa terapêutica para ele, assim como para a doença que acomete o autor no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".
10. A ausência de qualquer opção terapêutica ao problema de saúde do autor, disponível no SUS, restou destacada na perícia judicial. A perita foi clara: não há qualquer terapia fornecida pelo SUS para tratamento da patologia de que sofre o autor.
11. Tratando-se da única opção de tratamento para a doença do autor, a negativa do medicamento equivaleria a condená-lo ao comprometimento dos seus órgãos e à morte, o que justifica excepcionar o entendimento de que, por regra, o Judiciário não pode
impor à Administração o fornecimento de fármaco não registrado pela ANVISA.
12. Precedente recente do STJ manteve determinação de que o ente público fornecesse esse medicamento ao paciente com a mesma doença que acomete o autor: Agravo em Recurso Especial 879749/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03.05.2016, com
correção da proclamação em 29.06.2016, no sentido de negar seguimento ao recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo.
13. No que tange às limitações orçamentárias e à reserva do possível, considerando que não basta a simples alegação teórica, em relação a essas restrições, mostrando-se indispensável a comprovação de que não há recursos ou que eles não podem ser
remanejados de áreas menos sensíveis, quando confrontada com a concernente aos direitos à saúde e à vida.
14. Quanto à condenação dos réus em honorários advocatícios, carece de amparo legal a pretensão do autor de que sejam majorados, porque a mensuração feita pelo Magistrado a quo atende aos parâmetros do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73, legislação
vigente à época.
15. Remessa oficial, apelações e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS
PELO STF NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Remessa oficial, de apelações e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a UNIÃO, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer ao autor o medicamento Bitartrato de Cisteamina (Cystagon),
para tratamento da m...