CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDORA PÚBLICA. COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.112/90. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO PELO RGPS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2000. INTEGRAÇÃO ANALÓGICA. ISONOMIA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
- Ação de companheira para recebimento da pensão por morte de ex-servidora pública, com quem manteve união estável, em relação homossexual.
- Apesar da Lei nº 8.112/90 não prever, textualmente, o cabimento da pensão por morte, em favor de companheira homossexual, a Instrução Normativa nº 25/2000, expedida pelo Sistema Geral de Previdência Social, estabeleceu procedimentos a serem adotados para deferimento de benefício previdenciário ao(à) companheiro(a) homossexual. Aplicação analógica aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio isonômico.
- União estável estabelecida entre a servidora pública e a demandante amplamente demonstrada, cuja dependência econômica é presumida. Direito da companheira à pensão por morte da servidora.
(PROCESSO: 200681000029218, AMS98630/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 338)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDORA PÚBLICA. COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.112/90. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO PELO RGPS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2000. INTEGRAÇÃO ANALÓGICA. ISONOMIA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
- Ação de companheira para recebimento da pensão por morte de ex-servidora pública, com quem manteve união estável, em relação homossexual.
- Apesar da Lei nº 8.112/90 não prever, textualmente, o cabimento da pensão por morte, em favor de companheira homossexual, a Instr...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98630/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. SIMPLES - LEI 9.317/96. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS - ART. 9º DA LEI 9.317/96 (ALTERADO PELO ART. 6º DA LEI 9.779/99). INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA INCLUSÃO NO SIMPLES. DIREITO À OPÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança, para assegurar ao laboratório de análises clínicas o direito de ingressar no Sistema Integrado de Pagamento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, a vigorar para todo o ano-calendário de 2003, pela não incidência da norma do art. 9º, III, da Lei 9.317/96.
2 - Ao fazer referência aos "serviços profissionais de médico", a lei não se refere aos laboratórios de análises clínicas, mas, tão-somente, às atividades de médico exercidas pelos profissionais legalmente habilitados e sob a responsabilidade destes como autônomos.
3 - Considerando que na hipótese não se cuida de firma ou "sociedade em nome individual", e sim de uma sociedade comercial que desenvolve atividades de serviços laboratoriais, não há como confundi-la com o prestador de serviço autônomo, nem com "firma ou sociedade em nome individual".
4 - Portanto, não se aplica ao apelado a vedação de que cuida especificamente o inciso XIII, do referido art. 9º, da Lei nº 9.317/96 (alterado pelo art. 6º da Lei 9.779/99), inobstante possa invocar-se como vedação à opção, desde que efetivamente provada, uma outra hipótese tratada nos demais incisos, o que não ocorreu no presente caso.
5 - Manutenção da sentença, que assegurou à impetrante o direito de ingressar no SIMPLES, a valer para todo o ano-calendário de 2003.
6 - Apelação e remessa oficial improvidas, para manter a sentença.
(PROCESSO: 200380000022063, AMS86084/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2007 - Página 486)
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES - LEI 9.317/96. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS - ART. 9º DA LEI 9.317/96 (ALTERADO PELO ART. 6º DA LEI 9.779/99). INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA INCLUSÃO NO SIMPLES. DIREITO À OPÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança, para assegurar ao laboratório de análises clínicas o direito de ingressar no Sistema Integrado de Pagamento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, a vigorar para todo o ano-calendário de 2003, pela não incidência da norma do art. 9º, III,...
Data do Julgamento:13/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86084/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAERO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS PERTENCENTES À UNIÃO. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de Ação de Reintegração de Posse promovida objetivando reaver a(s) área(s) ocupadas por empresa aérea em processo de recuperação judicial e situadas no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes, deferiu o pedido de suspensão do feito por esta requerido nos termos do art. 265, IV, b, do CPC.
2. O anteriormente celebrado contrato de concessão de Uso de Áreas do Aeroporto Internacional do Recife entre a INFRAERO (Empresa Pública Federal) e a VASP refere-se a áreas pertencentes a União, devendo assim serem aplicadas as regras e princípios de direito público.
3. Ainda que tenha sido deferido o pedido de recuperação judicial da empresa agravada (VASP) pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, não há como deixar de reconhecer o direito da União, representada pela Agravante (INFRAERO), de reaver o bem que lhe pertence. Precedente desta Corte: TRF 5ª. 4ª Turma. AGTR nº. 66646/AL. Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, julg. 11/04/2006, publ. DJ: 17/05/2006, pág. 1076, decisão unânime.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(PROCESSO: 200705000202031, AG75954/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 388)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAERO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS PERTENCENTES À UNIÃO. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de Ação de Reintegração de Posse promovida objetivando reaver a(s) área(s) ocupadas por empresa aérea em processo de recuperação judicial e situadas no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes, deferiu o pedido de suspensão do feito por esta requerido nos termos do art. 265, IV, b, do...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG75954/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL.
1. Apelação interposta pelo mutuário contra sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Não é possível deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, haja vista que, a despeito da declaração de pobreza por ele firmada, não cumpriu o despacho judicial de juntada dos contra-cheques ou declaração da Receita Federal acerca da condição de isento, o que é determinação razoável diante da dúvida sobre a efetiva situação de pobreza do postulante, máxime em se considerando que é servidor público. Indeferido pedido de Justiça Gratuita. No entanto, a apelação por ele manejada deve ser conhecida, tendo em conta que juntou comprovante de recolhimento das custas judiciais.
3. O fato de não ter promovido o recolhimento dos valores atinentes aos honorários do perito judicial, que permitiriam a realização da perícia, não configura falta de interesse processual, se o autor afirma a existência do prejuízo, que apenas poderia ser sanado com a intervenção do Poder Judiciário, deixando de recolher o montante ao fundamento de que não teria recursos para tanto. No caso, o autor, com a não realização da perícia, simplesmente assume o risco de ter a sua pretensão não acolhida, em vista da não realização de prova que venha a ser reputada essencial. Provimento da apelação do autor.
4. Considerando a presença de elementos fáticos e jurídicos suficientes, a autorizarem o julgamento da lide, desnecessária a dilação probatória, devendo ser conhecido o mérito, nos termos do autorizado pelo art. 515, parágrafo 3o, do CPC.
5. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Manutenção da CEF e da EMGEA na lide.
6. Considerando que está em discussão o contrato de mútuo habitacional firmado entre a CEF e o apelante, não se mostra parte legítima a seguradora.
7. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
8. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
9. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
10. Requereu o mutuário a revisão das prestações mensais, segundo a evolução salarial (reajustes da categoria profissional). Alega que a CEF está descumprindo o PES/CP. Conforme se depreende dos autos o mutuário se enquadra na categoria profissional de Servidor Público - Sociedade de Economia Mista e, confrontando-se a declaração de reajuste salarial da categoria profissional apresentada e a planilha de evolução do financiamento, constata-se que a CEF vem descumprindo a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em descompasso com o PES/CP. Pedido procedente.
11. O mutuário considerou ilegal a amortização em série gradiente. O Pleno desta Corte Regional já se posicionou no sentido de que é leonina a cláusula "onde a CEF, já sabendo que o mutuário não tem condições de pagar a primeira prestação do financiamento, procede à sua redução e repassa a diferença às demais parcelas, em total descompasso com a evolução salarial do mutuário" (EINFAC 209546/SE, j. em 06.11.2002, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria). "Havendo, às expressas, previsto o ajuste que o valor das prestações deverá observar a variação da categoria salarial do mutuário, descabida a adoção de critério diverso, ainda que para fazer valer a cláusula de amortização em série gradiente. Prevendo o contrato estipulações contraditórias, opta-se pela que melhor assegurar os direitos do consumidor (art. 47, CDC)" (TRF5, Quarta Turma, AC 302684/PE, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, j. em 05.11.2002). Pedido procedente.
12. O mutuário postulou a declaração do caráter abusivo do seguro, porque em desconformidade com o mercado. Segundo a jurisprudência que tem se firmado sobre o assunto, "o valor cobrado a título de seguro habitacional não pode ser comparado com valores cobrados com outros seguros oferecidos pelo mercado, já que o seguro que integra o presente contrato é previsto em Lei e obrigatório, além de possuir coberturas específicas para os contratos de SFH" (TRF5, Quarta Turma, AC nº 376133/PE, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, j. em 27.02.2007), bem como "as regras que disciplinam o Sistema Financeiro da Habitação exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. Não fica ao livre critério do Agente Financeiro exigir ou não o aludido pagamento. A parte firmou, livremente, o mútuo, não demonstrando que tenha havido qualquer vício de vontade" (TRF5, Primeira Turma, AC 403692/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 22.03.2007). No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações. Pedido improcedente.
13. O mutuário pediu a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Pedido procedente.
14. O mutuário alegou a ocorrência de anatocismo. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, em razão da amortização negativa. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Pedido procedente.
15. Buscou, o mutuário, a repetição do que teria pago a maior à instituição financeira, com dobre, de acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. Pedido improcedente. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
16. O mutuário postulou a limitação dos juros contratuais. As duas espécies de juros restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 8,3% (nominal) e 8,6231% (efetiva), abaixo, portanto, do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 14.10.91). Pedido improcedente.
17. O mutuário se insurgiu contra a correção do saldo devedor pela TR, pedido o reajustamento pela variação salarial. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social" (entendimento vencido do Relator). Manutenção da TR (entendimento majoritário da Turma).
18. "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste" (Súmula nº 60 do STJ). Nula, portanto, a cláusula trigésima quinta do contrato. Precedente (TRF5, Terceira Turma, AC 402541/PE, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa, j. em 12.04.2007). Pedido procedente.
19. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição.
20. Custas e honorários advocatícios (esses fixados em R$ 1.000,00) pela CEF.
21. Apelação provida, reformando-se a sentença de extinção sem apreciação de mérito, para, analisando-o, por força do art. 515, parágrafo 3o, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos.
(PROCESSO: 200683000019760, AC438523/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 357)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL.
1. Apelação interposta pelo mutuário contra sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Não é possível deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, haja vista que, a despeito da declaração de pobreza por ele firmada, não cumpriu...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438523/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO COMO PROFESSOR. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1977 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. DIREITO À AVERBAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. ACRÉSCIMOS.
1. Pretende o Impetrante o cômputo de tempo de serviço laborado como professor, sob regime celetista, do período de 03/03/1975 a 12/12/90.
2. Contudo, com a vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor apresenta tempo diferenciado de aposentadoria, que não se confunde mais com a atividade especial ou insalubre e que deverá ser, integralmente, prestado nessa condição, restando impossível a conversão para a atividade comum, por falta de previsão legal.
3. Não obstante a impossibilidade reconhecida de se computar o tempo de serviço prestado como professor após o advento da referida Emenda Constitucional, penso que não configura empeço algum o reconhecimento no período anterior, para efeito de conversão de tempo de serviço especial em comum, em conformidade com os termos da legislação vigente naquela época, atendendo que a lei nova não pode retroagir para atingir o direito à averbação do tempo de serviço já trabalhado. Apelação da UFC prejudicada e Apelação do INSS e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200381000305233, AMS101023/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 378)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO COMO PROFESSOR. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1977 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. DIREITO À AVERBAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. ACRÉSCIMOS.
1. Pretende o Impetrante o cômputo de tempo de serviço laborado como professor, sob regime celetista, do período de 03/03/1975 a 12/12/90.
2. Contudo, com a vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor apresenta tempo diferenciado de aposentadoria, que não se confun...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101023/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANDAMENTAIS. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DO INCRA. VISTORIA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO COLETIVA POR MOTIVO AGRÁRIO. ESBULHO. ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.629/93. MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/2001. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO NOS DOIS ANOS SEGUINTES À SUA DESOCUPAÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente do INCRA da Paraíba, que determinou a realização de vistoria em imóvel rural que sofrera invasões pelo MST a partir do ano de 2001.
- O manejo da apelação interposta pela autarquia apelante se enquadra no direito à defesa assegurado pela Constituição da República e, no exercício desse direito, não vislumbro a aludida litigância de má-fé, uma vez que, ao pretender a reforma da r. sentença recorrida segundo as razões contidas na peça recursal, a apelante apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa, não havendo provas de que tenha, de fato, deduzido pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou que, ainda, tenha oferecido resistência injustificada ao andamento do processo.
- Ausência de inovação nas argumentações trazidas com o manejo da peça recursal em relação aos tópicos traçados nas informações mandamentais, por espelharem a tese defendida pelo INCRA na presente demanda, qual seja, a de que não há nexo causal entre o esbulho e a improdutividade do imóvel, não sendo o caso de aplicação do parágrafo 6º, do artigo 2º, da Lei nº 8.629/93.
- Não obstante o Excelso STF tenha firmado entendimento no sentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do parágrafo 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei (MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS 25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005), filio-me ao entendimento cristalizado no âmbito do egrégio STJ de que, da letra da lei, resta evidente a impossibilidade de um imóvel rural que tenha sido objeto de esbulho ou invasão coletiva motivada por conflito agrário ou fundiário ser passível de vistoria, avaliação ou desapropriação nos dois anos que se seguirem à desocupação ou nos quatro anos seguintes, em caso de nova invasão. Inteligência do preceito sumular nº 354, daquela Corte Superior.
- O art. 2º, parágrafo 6º da Lei nº 8.629/93, com a redação determinada pela MP nº 2183-56/2001, cria uma vedação expressa a que imóveis que tenham sido objeto de esbulho ou invasão coletiva motivada por conflito agrário ou fundiário possam ser passíveis de vistoria, avaliação ou desapropriação nos dois anos que se seguirem à desocupação ou nos quatro anos seguintes, em caso de reincidência. Norma que tem por escopo ratificar e enfatizar que a legitimidade da intervenção na esfera dominial privada pertence somente ao Estado, observados, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República.
- Considerando que a desocupação final do imóvel em foco ocorreu no mês de abril de 2004, vedada está a possibilidade de o INCRA proceder à vistoria do imóvel rural em foco nos dois anos que se seguiram à desocupação. Sendo assim, é de rigor a declaração de ilegalidade do Edital de Notificação, datado de outubro de 2004, a ensejar a ilegalidade dos atos administrativos tendentes a procederem à avaliação ou formulação de pedidos de expedição de decreto expropriatório em relação à Fazenda São Vicente, localizada no município de Condado(PB).
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200582000008584, AMS95086/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 354)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANDAMENTAIS. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DO INCRA. VISTORIA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO COLETIVA POR MOTIVO AGRÁRIO. ESBULHO. ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.629/93. MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/2001. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO NOS DOIS ANOS SEGUINTES À SUA DESOCUPAÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95086/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO PARA RECOMPOR O DANO AMBIENTAL CAUSADO E AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ECOLÓGICOS .
1. Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JAIME VERAS SILVA FILHO, contra a sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação civil pública, condenou o Réu a recompor o dano ambiental causado, inclusive mediante o replantio, às suas próprias expensas, de cinquenta coqueiros sadios e aferidos pelo IBAMA na área desta ação (art. 3º, Lei nº 7.347/85), no prazo de trinta dias, a contar da efetiva intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Douto magistrado a quo impôs a condenação do replantio, mas afastou o outro pedido formulado pelo MPF no sentido de, cumulativamente à obrigação de recompor o dano ambiental, condenar o réu ao pagamento de uma indenização pelos danos ecológicos causados. Entendeu o juiz sentenciante que não seria possível, em sede de ação civil pública, cumular obrigação de fazer ou não fazer com a de pagar, diante da inteligência do art. 3º da Lei nº 7.347/85.
2. "A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)." (REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006).
3. É possível a condenação cumulativa em obrigação de fazer ou não fazer e de pagar, sobretudo porque, em matéria ambiental, tal cumulação mostra-se ainda mais premente, em virtude do dano moral provocado à coletividade atingida pela devastação ecológica, tendo esse tipo de dano natureza peculiar, sendo de difícil reparação e mensuração, pelo que a condenação em dinheiro, se não consegue corresponder exatamente aos recursos naturais destruídos, no mínimo, desempenha um caráter educativo de intimidação à prática de ações similares. Portanto, a exegese dada pelo juízo é limitativa e não merece prevalecer, sob pena de se deturpar até mesmo o instituto da ação civil pública, que comporta não apenas condenação em prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como também de pagar quantia, através de indenização dos danos insuscetíveis de recomposição "in natura".
4. A natureza do dano ambiental, porque diz respeito a um interesse difuso intangível, exige, além da reparação material - se possível de restituição à situação anterior - a reparação moral coletiva, porque não se atinge uma única esfera jurídica, mas um direito compartilhado transindividualmente por todos os cidadãos. Por isso é que é plenamente possível a condenação em indenização por dano moral coletivo, até porque existe previsão normativa expressa sobre a possibilidade de dano extrapatrimonial em relação a coletividades, consoante se depreende da parte final do artigo 1º da Lei nº 7.347/85.
5. O fato de o Município de Barroquinha/CE haver obtido cessão, pela Secretaria do Patrimônio da União, para usufruir do domínio útil da área onde ocorreu o indevido desmatamento, por óbvio, não lhe permitia fazer intervenções desastrosas na vegetação da região, sem que os órgãos ambientais competentes fossem acionados para se manifestar, procedendo, antes, a estudos prévios de impacto ambiental, até porque a localidade está inserida na Área de Preservação Ambiental do Delta do Parnaíba, região em que são proibidas as atividades de implementação de projeto de urbanização. Além disso, não se admitiria que o próprio poder público, no caso representado pela Prefeitura de Barroquinha, na pessoa do seu Prefeito, ora réu, pudesse ignorar a lei e, sob essa alegação, descumpri-la. Tanto isso não seria admissível que o réu sequer invoca esse argumento. Em terceiro lugar, a simples "destinação social" do empreendimento que seria e não foi construído no local devastado, alegada pelo réu, já que a área seria usada para a construção de um Complexo Esportivo de uso comum da população local, de qualquer forma não teria o condão de desconstituir o dano ambiental causado, nem tampouco tornaria lícita a conduta praticada, porque imprescindíveis as licenças ambientais para a empreitada.
6. Afigura-se razoável se fixar uma multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR's - Unidades Fiscais de Referência, com fulcro no art. 14, I, da Lei nº 6.938/1981, tento em vista que o Réu ainda foi condenado a reparar o dano ambiental provocado. Precedente deste Tribunal: (TRF-5ª R. - AC 411197/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJe 29.05.2009)
7. Apelação do MPF provida, para o fim de ser o Réu condenado a pagar uma indenização pelo dano ambiental causado, no valor de 500 (quinhentas) UFIR's. Apelação do Réu improvida. Mantida a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
(PROCESSO: 200081000160205, AC431925/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 180)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO PARA RECOMPOR O DANO AMBIENTAL CAUSADO E AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ECOLÓGICOS .
1. Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JAIME VERAS SILVA FILHO, contra a sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação civil pública, condenou o Réu a recompor o dano ambiental causado, inclusive m...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431925/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTARIA 474/84/MEC. FUNÇÕES COMISSIONADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO AQUIRIDO.
1. A portaria 474 de 26.08.87, nasceu através de ato de Ministro de Estado da Educação, tendo por base o Plano de Classificação de Cargos instituído pela lei 7596/87 e trazido à baila pelo decreto 94.664 de 23 de julho de 1987, que estabeleceu a classificação das funções comissionadas e gratificadas, chegando a fixar a retribuição das mesmas, com a sua vinculação aos estipêndios do cargo de Professor Titular.
2. Incorporações de funções comissionadas e gratificadas nos vencimentos de servidores públicos. Manutenção em respeito ao direito adquirido, boa fé e segurança jurídica.
3. Apelação e remessa necessárias não providas.
(PROCESSO: 200082010004334, AC321911/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 535)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTARIA 474/84/MEC. FUNÇÕES COMISSIONADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO AQUIRIDO.
1. A portaria 474 de 26.08.87, nasceu através de ato de Ministro de Estado da Educação, tendo por base o Plano de Classificação de Cargos instituído pela lei 7596/87 e trazido à baila pelo decreto 94.664 de 23 de julho de 1987, que estabeleceu a classificação das funções comissionadas e gratificadas, chegando a fixar a retribuição das mesmas, com a sua vinculação aos estipêndios do cargo de Professor Titular.
2. Incorporações de fu...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC321911/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. O Julgador entendeu que o feito estava pronto para decisão e de acordo com o art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão.
2. O Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos trazidos pelas partes. Ausência de nulidade da sentença.
3. A questão em debate diz respeito à possível responsabilidade civil e administrativa de servidor público federal que ensejou a abertura de processo administrativo disciplinar com base nos artigos 121 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
4. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime. Ocorrência de prescrição na esfera penal. Possibilidade de apreciação e punição na órbita administrativa.
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Observa-se que o processo administrativo tramitou de modo correto com o cumprimento dos princípios que o regem, notadamente o devido processo legal, sendo que o processo constitui instrumento de tutela inspirado na idéia de efetividade, identificado não pelo nome mas pelo conteúdo, contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200405000194409, AC342412/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 436)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. O Julgador entendeu que o feito estava pronto para decisão e de acordo com o art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão.
2. O Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites d...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342412/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. PODER DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO CNPJ DA EMPRESA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO VIOLAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1 - O processo administrativo previsto nas IN's SRF n° 206/2002 e 208/2002 tem por escopo identificar e coibir ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor, bem como apurar eventuais irregularidades na existência da pessoa jurídica importadora, não se verificando, por conseguinte, qualquer abuso, por não violar, em tese, qualquer mandamento constitucional ou dispositivo legal;
2 - A impetrante foi devidamente notificada para se defender da representação para inaptidão de CNPJ, tanto que a defesa foi efetivamente apresentada, conforme se observa às fls. 61 e seguintes. Infere-se, por conseguinte, que a inaptidão da impetrante foi precedida do contraditório e da ampla defesa;
3 - Iniciado o processo de inaptidão da empresa, a suspensão de sua inscrição no CNPJ, fundamentada em veementes indícios de inexistência no endereço cadastrado, não está condicionada ao julgamento definitivo na seara administrativa;
4 - A suspensão prévia do CNPJ tem respaldo constitucional, na medida em que compete ao Ministro da Fazenda regular o comércio exterior, na forma do art. 237 da CF, sendo certo admitir que tal autoridade detém o poder de cautela, inerente ao poder de polícia que exerce, para impedir, nos termos legais, a ocorrência de danos ao erário;
5 - O direito ao livre exercício de atividade econômica, insculpido no art. 170, parágrafo único, da Carta Magna em vigor, não é absoluto - assim como qualquer outro direito garantido na Constituição - e deve se compadecer com as limitações erigidas pelo Estado com o escopo de fazer prevalecer a supremacia do interesse público sobre o particular, combatendo abuso do poder econômico e salvaguardando os princípios constitucionais da ordem econômica;
6 - Apelo improvido
(PROCESSO: 200483000007504, AMS88899/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 415)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. PODER DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO CNPJ DA EMPRESA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO VIOLAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1 - O processo administrativo previsto nas IN's SRF n° 206/2002 e 208/2002 tem por escopo identificar e coibir ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis p...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88899/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. PENSÃO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO PELO VALOR PERCEBIDO POR SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
2. Óbito do instituidor ocorreu em 02/05/1989, na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63 que fixaram o valor da pensão de ex-combatente com base na pensão deixada por Segundo-Sargento.
3. O art. 17 resguardou o direito adquirido dos dependentes beneficiados pelo art. 30, da Lei 4.242/63, que não se enquadraram no rol de dependentes elencados na Lei nº 8.059/90, à percepção da pensão de ex-combatente com base no soldo de Segundo-Sargento até sua extinção pela perda do direito
4. Impossibilidade de se autorizar a substituição da pensão paga à Apelante, filha maior e não inválida de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Sargento (art. 30, da Lei nº 4.242/63 c/c art. 26, da Lei nº 3.765/60) para aquela com base no soldo de Segundo-Tenente (art. 53, II, do ADCT), em razão de sua exclusão do rol de beneficiários na Lei nº 8.059/90, que regulamentou o dispositivo constitucional em comento.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000128210, AC418626/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 245)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. PENSÃO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO PELO VALOR PERCEBIDO POR SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
2. Óbito do instituidor ocorreu em 02/05/1989, na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63 que fixaram o valor da pensão de ex-combatente com base na pensão deixada por Segundo-Sargento.
3. O art. 17 resguardou o direito adquirido dos dependentes beneficiados pelo art....
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418626/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. UTILIZAÇAO DE ESPAÇO EM QUARTEL DO EXÉRCITO. INDENIZAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIZAÇAO DO PRAZO CONTRATUAL. MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
1. O objeto do contrato era a oferta de alimentação aos militares que serviam em Batalhão do Comando do Exército em Recife durante o período em que estivessem em serviço.
2. Trata-se de concessão de uso sem que se faça menção ao fato de ter sido precedida por processo licitatório. No dizer de Hely Lopes Meirelles, 1"concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica." A concessão tem como característica principal o caráter contratual e estável da outorga do uso de bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.
3. Não se confunde com o contrato de locação, instituto de Direito Privado, uma vez que a concessão de uso é ajuste administrativo típico, sujeito unicamente às normas do Direito Público.
4. Afastada a precariedade, possível o pagamento de indenização em casos em que danos forem causados pela Administração Pública. No caso em concreto de acordo com o termo aditivo a última prorrogação do contrato se deu em 20.01.2003, pelo prazo de 29 dias, com termo final em 29.02.2003. A desocupação ocorreu em 19.03.2003, não se constatando pois ilegalidade por parte da Administração Pública.
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Convite efetivado ao apelante para participação em processo licitatório demonstra a não existência de qualquer perseguição por parte da Administração Pública.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200383000105467, AC349489/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 563)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. UTILIZAÇAO DE ESPAÇO EM QUARTEL DO EXÉRCITO. INDENIZAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIZAÇAO DO PRAZO CONTRATUAL. MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
1. O objeto do contrato era a oferta de alimentação aos militares que serviam em Batalhão do Comando do Exército em Recife durante o período em que estivessem em serviço.
2. Trata-se de concessão de uso sem que se faça menção ao fato de ter sido precedida por processo licitatório. No dizer de Hely Lopes Meirelles, 1"concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de s...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349489/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICADA. EX-COMBATENTE. LEI Nº 2.116/53. GUARNIÇÃO ESPECIAL. DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). DEVIDO APENAS NA ATIVIDADE. INDEVIDO NA RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TODAS AS PARCELAS ATRASADAS. APELO E REMESSA PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da União contra decisão judicial singular que julgou procedente o pedido de militar para condenar a Administração Pública à implantação de quota de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos do militar inativo, mediante a contagem em dobro do tempo de serviço prestado na Guarnição Federal Especial de Cucuí.
2. Inocorrência da prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, por se tratar de verba remunetarória, cujo prazo se renova mês a mês.
3. O adicional de 40%, o artigo 3º da Lei 2.116/53 previa que o adicional de 40% (quarenta por cento) seria devido "quando em serviço efetivo", não fazendo qualquer referência à incorporação ou extensão da vantagem aos militares quando da transferência para a reserva remunerada. Desse modo, o autor somente fez jus ao adicional de 40% durante o período compreendido desde o efetivo exercício da atividade na guarnição especial até a data em que passou para a inatividade (1985).
4. Mesmo que tal adicional não tenha sido percebido no referido intervalo, as parcelas encontram-se totalmente atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 18.12.2001.
5. Condenação em favor do Apelante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, desde já fixados em 10% sobre o valor da causa.
6. Apelação da União e Remessa providas.
(PROCESSO: 200183000238999, AC385339/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 188)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICADA. EX-COMBATENTE. LEI Nº 2.116/53. GUARNIÇÃO ESPECIAL. DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). DEVIDO APENAS NA ATIVIDADE. INDEVIDO NA RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TODAS AS PARCELAS ATRASADAS. APELO E REMESSA PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da União contra decisão judicial singular que julgou procedente o pedido de militar para condenar a Administração Pública à implantação de quota de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos do militar inativo, median...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385339/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. PENSÃO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO PELO VALOR PERCEBIDO POR SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
2. Óbito do instituidor ocorreu em 02/09/1980, na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63 que fixaram o valor da pensão de ex-combatente com base na pensão deixada por Segundo-Sargento.
3. O art. 17 resguardou o direito adquirido dos dependentes beneficiados pelo art. 30, da Lei 4.242/63, que não se enquadraram no rol de dependentes elencados na Lei nº 8.059/90, à percepção da pensão de ex-combatente com base no soldo de Segundo-Sargento até sua extinção pela perda do direito
4. Impossibilidade de se autorizar a substituição da pensão paga às Apelantes, filhas maiores e não inválidas de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Sargento (art. 30, da Lei nº 4.242/63 c/c art. 26, da Lei nº 3.765/60) para aquela com base no soldo de Segundo-Tenente (art. 53, II, do ADCT), em razão de sua exclusão do rol de beneficiários na Lei nº 8.059/90, que regulamentou o dispositivo constitucional em comento.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000029210, AC419651/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 138)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. PENSÃO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO PELO VALOR PERCEBIDO POR SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
2. Óbito do instituidor ocorreu em 02/09/1980, na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63 que fixaram o valor da pensão de ex-combatente com base na pensão deixada por Segundo-Sargento.
3. O art. 17 resguardou o direito adquirido dos dependentes beneficiados pelo a...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419651/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 40, PARÁGRAFO 5º, CF/88. PENSÃO DECORRENTE DE MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO A APENAS UM DOS AUTORES. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
2. Em se verificando que apenas a pensão de uma das autoras decorre de morte de ex-servidor estatutário, só em seu favor pode ser reconhecido o direito à aplicação das regras previstas na CF/88 (art. 40, parágrafo 5º), que asseguram a paridade entre o valor do benefício e a totalidade dos vencimentos ou proventos recebidos pelo ex-servidor.
3. Juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, respeitados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelações e remessa obrigatória improvidas. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200084000016423, APELREEX1198/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 181)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 40, PARÁGRAFO 5º, CF/88. PENSÃO DECORRENTE DE MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO A APENAS UM DOS AUTORES. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
2. Em se verificando que apenas a pensão de uma das autoras decorre de morte de ex-servidor estatutário, só em seu favor pode ser reconhecido o direito à a...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA COMPENSAÇÃO. ART. 156, II DO CTN. EXPEDIÇÃO DA CND NA PENDÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. DIREITO DO CONTRIBUINTE - PRECEDENTE DO STJ. ART. 205 DO CTN. ILEGALIDADE DA RECUSA.
1 - Versa a presente demanda sobre a possibilidade de expedição de certidão negativa de débito em face da compensação tributária.
2 - A certidão negativa de débito, em Direito Tributário, é o meio pelo qual se prova a quitação de determinado tributo, é o documento que busca informar a real situação fiscal do contribuinte e deve espelhar a realidade do fato certificado. Por outro lado, a expedição deste documento, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante
3 - A autora requer a expedição de certidão negativa de débito em face de débito objeto de compensação promovida pelo contribuinte e em fase de homologação pelo Fisco.
4 - Precedente do STJ: AgRg no REsp 959.463/PR
5 - Extinto o crédito tributário pela compensação e, mesmo sujeita a verificação pelo Fisco, o contribuinte tem direito a expedição da CND nos termos do art. 205 do CTN.
6 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000085328, AC398010/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 131)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA COMPENSAÇÃO. ART. 156, II DO CTN. EXPEDIÇÃO DA CND NA PENDÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. DIREITO DO CONTRIBUINTE - PRECEDENTE DO STJ. ART. 205 DO CTN. ILEGALIDADE DA RECUSA.
1 - Versa a presente demanda sobre a possibilidade de expedição de certidão negativa de débito em face da compensação tributária.
2 - A certidão negativa de débito, em Direito Tributário, é o meio pelo qual se prova a quitação de determinado tributo, é o documento que busca informar a real situação fiscal do contribuinte e deve...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC398010/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Constitucional. Administrativo. Apelação/Reexame necessário. Ex-combatente. Art. 53, II do ADCT. Deslocamento do militar em viagens marítimas em zona de guerra, em missão de vigilância, patrulhamento e segurança do litoral brasileiro à época da Segunda Guerra Mundial. Direito à pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Tenente. Possibilidade de cumulação com benefício previdenciário. Juros moratórios fixados em 1,0 % a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), sendo inaplicável ao caso o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, por se tratar de verba de natureza previdenciária. O direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, afastada está a alegada prescrição do fundo de direito, respeitada a prescrição quinquenal. Manutenção dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. Agravo retido improvido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000103924, APELREEX4674/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 181)
Ementa
Constitucional. Administrativo. Apelação/Reexame necessário. Ex-combatente. Art. 53, II do ADCT. Deslocamento do militar em viagens marítimas em zona de guerra, em missão de vigilância, patrulhamento e segurança do litoral brasileiro à época da Segunda Guerra Mundial. Direito à pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Tenente. Possibilidade de cumulação com benefício previdenciário. Juros moratórios fixados em 1,0 % a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), sendo inaplicável ao caso o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, por se tratar de verba de...
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. ART. 50, DA LEI Nº10.931/04. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO. JORNAL. VALIDADE.
1. A hipótese é de ação cautelar em que se objetiva: a) a suspensão da execução extrajudicial e da realização da concorrência pública do imóvel objeto do contrato de financiamento do SFH designado para o dia 07.08.2001,b) a abstenção da inscrição do nome dos réus nos cadastros restritivos de crédito e a sua retirada acaso existente;c) o depósito provisório das prestações vencidas de setembro de 1999 a julho de 2001 assim como das prestações vincendas, na medida em que forem se vencendo, no valor de R$ 143,89.
2.Não é o caso de se deferir a medida, tendo em vista que não se está buscando o depósito integral das prestações, caso em que a medida poderia ser deferida para suspender a execução extrajudicial do imóvel. Na verdade busca(m) o(s) autor(es) depositar só o que ele(s) entende(m) devido.
3. Nos termos do art. 50, da Lei nº. 10.931/2004, o depósito do valor integral das prestações passou a ser, como regra, condição sine qua para a suspensão da exigibilidade da dívida, a menos que exista relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, aptos a legitimar a dispensa judicial do depósito em referência.
3.Ademais, é de se observar que o mutuário ao celebrar o contrato de financiamento para aquisição de imóvel pelo SFH, está ciente de que estando este gravado com o direito real de garantia hipotecária, assume o risco de ter o imóvel levado a leilão, em se tornando inadimplente.
4.Precedentes deste Tribunal: Segunda Turma, AC392433/CE, Relator: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 10/11/2009, publ. DJ:26/11/2009, pág. 433, decisão unânime; Segunda Turma, AC308830/, Relator: Des. Federal MANOEL ERHARDT, julg. 31/08/2004, publ. DJ:11/11/2004, pág. 463, decisão unânime).
5. As alegações da parte Autora são carecedoras de demonstração por prova pericial ou documental, eis que estas não produzidas nos autos. Encontrando-se, portanto, ausente a fumaça do bom direito
6. Ademais, o STF já se pronunciou em diversos julgados (AI-AgR 688010, REAgR 408224 e RE 287453) pela constitucionalidade do Decreto-Lei nº. 70/66, firmando o entendimento no sentido de que a referida legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
purgar a mora.
7.No caso, houve a publicação do edital de primeiro leilão do imóvel em jornal de grande circulação, sendo, portanto, válido.
8. Não se vislumbra,assim qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, tendo em vista que não há obrigatoriedade de intimação pessoal em relação à realização do leilão.
9.Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AC 431216/PE, Relator: Des. Federal MANOEL ERHARDT, julg. 16/12/2008.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000075330, AC395362/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 196)
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. ART. 50, DA LEI Nº10.931/04. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO. JORNAL. VALIDADE.
1. A hipótese é de ação cautelar em que se objetiva: a) a suspensão da execução extrajudicial e da realização da concorrência pública do imóvel objeto do contrato de financiamento do SFH designado para o dia 07.08.2001,b) a abstenção da inscrição do nome dos réus nos cadastros restritivos de crédito e a sua retirada acaso existente;c) o depósito provis...
TRIBUTARIO. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. IPI. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO REPETITIVO.
1. A hipótese é de feito em que ocorreu um julgamento nesta Corte que restou proclamada a ilegitimidade da Apelante em ter reconhecido o direito pleiteado.
2. Interposto recurso especial ao STJ, este reconheceu inexistir a ilegitimidade aqui proclamada e determinou o retorno dos autos a este Corte para pronunciamento de mérito sobre a matéria.
3. Chegando os autos a esta Turma para o julgamento do mérito da causa, eis que, nesse interregno de tempo (data do julgamento deste feito e este julgamento agora a ser feito), temos posicionamento diferente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, o qual vincula o Juízo de análise sobre essa nova posição
4. Essa nova postura do STJ, afirmou que "(...) o "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente."(STJ, Primeira Seção, Resp 903394/AL, Relator: Min. LUIZ FUX, julg. 24/03/2010, publ. DJ: 26/04/2010, decisão unânime).
5. Diante dessa situação, há de se entender que deve ser seguida a orientação jurisprudencial consolidada através do Recurso Repetitivo, pois esta decisão é vinculante e estende a todos.
6. Além do mais, na hipótese de se analisar o mérito da causa o feito retornaria ao STJ, agora com recurso da outra parte e essa Colenda Corte iria aplicar o seu novo posicionamento, pois diante de um outro momento histórico não iria se vincular a anterior decisão singular, mas ao que definiu em termos de decisão erga omnes e vinculante para todos os órgãos jurisdicionais de inferior instância no país.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000210298, AMS88083/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 439)
Ementa
TRIBUTARIO. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. IPI. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO REPETITIVO.
1. A hipótese é de feito em que ocorreu um julgamento nesta Corte que restou proclamada a ilegitimidade da Apelante em ter reconhecido o direito pleiteado.
2. Interposto recurso especial ao STJ, este reconheceu inexistir a ilegitimidade aqui proclamada e determinou o retorno dos autos a este Corte para pronunciamento de mérito sobre a matéria.
3. Chegando os autos a esta Turma para o julgamento do mérito da causa, eis que, nesse interregno de tempo (data do julgamento deste feito e...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88083/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL DE AJUDANTE DE SOLDADOR A SOLDADOR. INVIABILIDADE. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.711/1998. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE SALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. Antes da Lei n° 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, à exceção do ruído e calor, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovado o exercício, pela parte autora, da atividade de soldador, considerada insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, durante o tempo declarado (04.12.92 a 28.03.94), fazendo ela jus ao cômputo deste período, após a devida conversão em tempo comum pelo fator 1.4, para fins de aposentadoria.
3. O regramento normativo que discriminava os labores ditos prestados em condições especiais, não cuidou de contemplar a atividade de "ajudante de soldador", pois previu tão só a função de soldador (Decreto n.º 53.831/64 item 2.5.3). Nessa diretriz, quando a legislação quis atribuir ao serviço prestado pelo ajudante a condição de especial o fez expressamente, senão vejamos: Decreto n.º 53.831/64. Item 2.4.4. Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão [grifei].
4. Ainda que se quisesse estabelecer uma diferenciação de que - efetivamente - no caso dos autos o serviço laborado pelo autor ostentou insalubridade, não há qualquer comprovação, seja documental, seja testemunhal, nesse sentido, pelo que insustentável a presunção pretendida pelo recorrente, no sentido de equiparar situações díspares.
5. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria (RESP 200802791125, JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, 03/08/2009).
6. Haja vista a caracterização da atividade desenvolvida pelo autor, nos períodos de 2.10.2000 a 15.2.2003, qualificada como perigosa e insalubre (laudo DSS-8030, fl. 164), faz jus à conversão do tempo laborado, utilizando o fator 1.4.
7. Direito reconhecido ao autor de conversão dos novos períodos reputados especiais a serem agregados ao restante do tempo de serviço comum, totalizando um montante de 33 anos e 02 meses, insuficiente, ainda, a caracterizar a pretensão do autor de aposentadoria integral.
8. De rigor manter os demais termos da sentença a quo, porquanto escorreitos os seus fundamentos.
Apelação parcialmente provida.
Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200585000043682, AC432948/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 96)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL DE AJUDANTE DE SOLDADOR A SOLDADOR. INVIABILIDADE. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.711/1998. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE SALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. Antes da Lei n° 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, à exceção do ruído e calor, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432948/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena