PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 1025 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO NÃO VIGENTE AO TEMPO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A CORTE A QUO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. OFENSA AOS ARTS. 1º DO CP E 22 DA LEI Nº 7.492/86. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 16 DO CP E 383, § 1º, DO CPP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ABSTRATO. AUSÊNCIA DE EFEITO PATRIMONIAL. REPARAÇÃO NÃO INTEGRAL DO DANO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CP. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. VILIPÊNDIO AO ART. 59 DO CP. (I) - DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM FIXADO. REANÁLISE.
INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. (II) - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "as normas de direito processual têm aplicação imediata e não possuem efeito retroativo. Incidência do princípio tempus regit actum (HC 203360/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 09/04/2013).
2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.Inteligência dos enunciados 282 e 356/STF.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte.
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de verificar se encontram-se presentes ou não os elementos constitutivos do tipo no caso em apreço, bem como se existe dolo na conduta perpetrada pelo agente. Impedimento do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
5. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.
6. Conforme preceitua esta Corte Superior de Justiça, "reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do conjunto fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ". (REsp 781.007/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 775.827/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 1025 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO NÃO VIGENTE AO TEMPO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A CORTE A QUO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. OFENSA AOS ARTS. 1º DO CP E 22 DA LEI Nº 7.492/86. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 16 DO CP E 383, § 1º, DO CPP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ABSTRATO. AUSÊNCIA DE EFEITO PATRIMONIAL. REPARAÇÃO...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a alegada ilegalidade da negativa do direito de o réu recorrer em liberdade não foi analisada pelo Tribunal Estadual, o que impede qualquer manifestação deste colegiado sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. Precedentes.
ARTIGO 273, § 1º-B, INCISOS I, V E VI DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n.
239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V do Código Penal.
2. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
3. Na espécie, em atenção ao que decidido pela Corte Especial deste Sodalício, este colegiado concedeu a ordem de ofício em habeas corpus aqui impetrado, para determinar que a reprimenda imposta ao paciente fosse redimensionada pelo Tribunal de origem, o que foi cumprido, restando ele condenado à sanção de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Diante da ausência de previsão legal, não é possível a incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao delito descrito no artigo 273, § 1-B, do Estatuto Repressivo, uma vez que a referida causa de diminuição de pena se restringe aos crimes tipificados no caput e no § 1º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.747/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (7,4g de maconha, acondicionadas em 3 invólucros plásticos; 39,8g de "crack", acondicionadas em 117 invólucros plásticos; e 32g de cocaína, acondicionadas em 64 papelotes), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
2. Quanto ao regime fechado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
In casu, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na aplicação do regime fechado em razão da fundamentação inidônea utilizada. Todavia, apesar de o paciente ser primário, da pena aplicada ser inferior a 4 anos e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a Corte Estadual justificou a não aplicação da minorante na quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, o que demonstra a gravidade concreta do delito, devendo ser fixado o regime inicial mais gravoso, no caso o semiaberto, e vedada a substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, inciso III, ambos do Código Penal, e em consoância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 322.661/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segun...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
VARIEDADE. NATUREZA DELETÉRIA. QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO.
APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO PREPARO DA DROGA. CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHA COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS E EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. ART. 318, V, DO CPP. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de envolvimento maior com a narcotraficância.
3. A variedade - maconha e cocaína - , a natureza altamente deletéria desta última e a quantidade do material tóxico capturado em poder dos denunciados, somados à apreensão de considerável quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados na disseminação de entorpecentes - balança de precisão e micro tubos -, bem como à existência de indícios de que a ré integraria organização criminosa - onde cada um tinha possuía uma tarefa específica na comercialização e preparo dos estupefacientes -, bem demonstram o envolvimento mais profundo com a traficância e evidenciam o periculum libertatis exigido para a prisão preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
8. Como a paciente deu a luz a uma filha em 2-7-2015, ainda em fase de amamentação, pelas particularidades do caso, torna-se cabível a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, à luz do Estatuto da Primeira Infância, conjugado com os vetores constitucionais que impõe ao Estado a proteção da família e a colocação de crianças a salvo de toda forma de opressão, que é o que ocorre quando a criança já mencionada é privada do convívio da genitora.
9. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente pela prisão domiciliar, até o exaurimento do julgamento pelas instâncias ordinárias.
(HC 345.468/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
VARIEDADE. NATUREZA DELETÉRIA. QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO.
APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO PREPARO DA DROGA. CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A questão do equilíbrio econômico financeiro há de ser apurada entre Poder Concedente e Concessionária. Ademais, aferir o alegado desequilíbrio demanda análise fático-probatória, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A incompatibilidade entre leis de entes federativos diversos e análise à luz do princípio da autonomia municipal, separação de poderes e proteção do portador de necessidades especiais é matéria eminentemente constitucional, de competência do STF.
4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 866.316/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA SEARA RECURSAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que, não obstante ser concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica, por meio da Lei estadual 3.921/2010 foi-lhe imposta, indevidamente, a obrigação de disponibilizar uma unidade de serviço de atendimento ao consumidor, que deverá funcionar ininterruptamente, por, pelo menos, 16 (dezesseis) horas, sob pena de aplicação de multa.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, a tese jurídica, sustentada nas razões do Recurso Especial - com relação à inconstitucionalidade da Lei estadual 3.921/2010 - é, à toda evidência, eminentemente constitucional, o que desborda a competência do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 767.700/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever a compreensão do acórdão a quo, quando firmado à luz de legislação estadual, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, dentre inúmeros: STJ, AgInt no AREsp 862.445/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2016.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.522/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA SEARA RECURSAL. SÚMULA 280/STF. P...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL (LEI 12.153/2009). EXISTÊNCIA DE MECANISMO PRÓPRIO PARA A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
1. A reclamação teve o seu seguimento obstado pela decisão agravada com suporte na aplicação da iterativa jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que se tem posicionado no sentido do não cabimento da reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), tendo em vista a existência de mecanismos próprios para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais.
2. Por outro lado, não socorre ao agravante o argumento de que não é cabível incidente de uniformização de jurisprudência, em razão de a decisão reclamada versar sobre questões de direito processual, porquanto a jurisprudência desta Corte uniformizou-se no sentido de que também descabe reclamação para discussão acerca de questões de direito processual, como no presente caso, em que o agravante pretende rediscutir a possibilidade ou não de desistência da ação após a citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 30.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL (LEI 12.153/2009). EXISTÊNCIA DE MECANISMO PRÓPRIO PARA A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
1. A reclamação teve o seu seguimento obstado pela decisão agravada com suporte na aplicação da iterativa jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que se tem posicionado no sentido do não cabimento da reclamação contra decisões...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OPORTUNIDADE. PRAÇA OU LEILÃO.
SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, apesar de opostos embargos de declaração.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.406/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OPORTUNIDADE. PRAÇA OU LEILÃO.
SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, apesar de opostos embargos de declaração.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e sendo desfavorável uma das circunstâncias do art. 59 do CP, que justificou o aumento da pena-base (quantidade e natureza das drogas - 106 porções de cocaína e 42 porções de crack), o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art.
33, § 2º, "b", § 3º, do Código Penal.
4. Valorada negativamente as circunstâncias do delito, em razão da quantidade e da natureza droga apreendida com a paciente, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pelo não atendimento de um dos requisitos legais (art. 44, III, do CP).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva.
(HC 354.651/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas - 31 g de crack, divididos em 19 unidades; e 5 g de cocaína, acondicionados em 1 invólucro -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a manutenção do quantum de aplicação do referido benefício pela Corte de origem, não há falar em ilegalidade.
2. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final do paciente alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.840/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento da causa especial de diminuição...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA INEXISTENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A sentença do juiz de primeiro grau fixou o regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e de 15 (quinze) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inc. III, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal.
3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória em regime fechado, inexistindo, portanto, motivo para manter o paciente em regime mais gravoso do que o determinado na sentença.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que o paciente permaneça em regime semiaberto estabelecido na sentença de primeiro grau, salvo, evidentemente, se, por outro motivo, estiver preso em regime fechado.
(HC 333.566/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA INEXISTENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justi...
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ADOÇÃO EQUIVOCADA. REPASSE AQUÉM DO CONTRATADO. DIFERENÇA DEVIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a rescisão de cédula de crédito industrial e o ressarcimento dos prejuízos causados pela atuação da instituição financeira, que teria repassado quantia aquém do contratado, em virtude da utilização do índice UFR-MA diverso da data do efetivo desembolso.
2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser apreciados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
3. A obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
4. Inviável, em recurso especial, rever a condenação do banco ao pagamento da diferença de repasse (R$ 573.217,90), haja vista a adoção do índice UFR-MA de 1º.9.1993 (CR$ 1.403,14), quando deveria ter adotado o índice UFR-MA de 30.9.1993 (CR$ 1.844,14), ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade.
6. Somente após o reconhecimento da existência inequívoca do an debeatur seria possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação.
7. Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de atestar os alegados lucros cessantes e danos emergentes, o que impede a condenação do ré ao pagamento desses valores.
8. Viável a compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de sentença, pois ambas as partes são credoras e devedoras: a empresa teria um passivo do empréstimo a pagar e o banco agora é devedor da empresa da quantia relativa à utilização equivocada do índice inflacionário.
9. Sucumbência recíproca caracterizada. Incidência do art. 21 do CPC/1973.
10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do banco em lucros cessantes e danos emergentes.
(REsp 1496018/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ADOÇÃO EQUIVOCADA. REPASSE AQUÉM DO CONTRATADO. DIFERENÇA DEVIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a rescisão de cédula de crédito industrial e o ressar...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO.
FIXAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA (86 GRAMAS DE MACONHA).
POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Precedentes.
3. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min.
CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
4. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida também constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
5. Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 3 anos e 4 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 339.560/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO.
FIXAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA (86 GRAMAS DE MACONHA).
POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁ...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. TRASTUZUMABE (HERCEPTIN).
PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA (CID 10). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 196.
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A matéria em discussão foi analisada pelo Tribunal a quo sob o enfoque constitucional, levando-se em consideração o Direito à Saúde, descabendo a esta Corte Superior o exame da controvérsia, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Quanto à responsabilidade de cada ente público, percebe-se que o entendimento da Corte de origem está em conformidade com o do STJ, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1561510/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. TRASTUZUMABE (HERCEPTIN).
PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA (CID 10). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 196.
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO IMEDIATAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os referidos materiais não compõem o produto final, sendo apenas utilizados como auxiliares no processo de produção" (fl. 220, e-STJ) e que "a jurisprudência é firme no sentido de que só poderá haver a dedução do ICMS pago anteriormente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final, ou quando, não se incorporando, são consumidos no curso do processo de industrialização de forma imediata e integral. No caso dos autos, não há falar em consumo imediato, como bem discriminado na petição inicial" (fl. 223, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, ressalto que o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
4. Não há como aferir eventual violação aos dispositivos legais invocados sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
19, 20 e 33 da LC 87/1996, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Ressalte-se, ainda, que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando o prequestionamento.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o creditamento do ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, qual seja a entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento.
Consectariamente, é de clareza hialina que o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização" (REsp 889.414/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.5.2008).
7. O entendimento do STJ é de que, "no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral" (AgRg no REsp 738.905/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20.2.2008).
8. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1524609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO IMEDIATAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISS...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em seu recurso especial, a parte pleiteia a desclassificação de sua conduta para a figura delitiva descrita no art. 28 da Lei de Tóxicos e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a aplicação da regra prevista no art. 387 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ.
3. O agravo não infirmou quaisquer dos óbices apontados pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil/73, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. No presente regimental, o agravante limita-se a argumentar que para a análise de seu apelo nobre não seria necessário o revolvimento fático-probatório, não tendo, pois, refutado a motivação da decisão ora objurgada - ausência de impugnação de todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu apelo nobre -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
5. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do AREsp, inviável, pois, de ser examinada nesta via.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, em que se pretende rever decisão do Tribunal de origem em sede de cognição exauriente, destacando-se que se trata de réu reincidente, com pena superior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impede as benesses previstas no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e arts. 33, § 2º, b e c, e 44, ambos do Código Penal.
2. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp 840.396/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em seu recurso especial, a parte pleiteia a desclassificação de sua conduta para a figura delitiva descrita n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. LAUDO PERICIAL FEITO POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A forma como a quaestio iuris - ora tida como não apreciada por esta Relatoria - foi posta nas razões do recurso especial, como apenas mais um argumento a corroborar a invalidade do laudo pericial, tirou-lhe a relevância que ora se lhe quer dar a defesa.
Tanto é assim que nem o Tribunal estadual apreciou, de forma direta e específica, a apontada nulidade do laudo pericial em razão da ausência da assinatura de duas testemunhas.
2. Contudo, ainda que a Corte estadual houvesse analisado especificamente a alegada nulidade do laudo pericial por ausência de assinatura dele por duas testemunhas, a jurisprudência desta Casa sedimentou-se no sentido de que a ausência dessa formalidade não implica nulidade, constituindo-se mera irregularidade.
3. Quanto à materialidade do delito de violação de direito autoral apoiada em laudo pericial feito por amostragem, de fato, a decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a jurisprudência desta Casa Superior de Justiça, mostrando-se irremovível o obstáculo da Súmula 83.
4. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 856.561/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. LAUDO PERICIAL FEITO POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A forma como a quaestio iuris - ora tida como não apreciada por esta Relatoria - foi posta nas razões do recurso especial, como apenas mais um argumento a corroborar a invalidade do laudo pericial, tirou-lhe a relevância que ora se lhe quer dar a defesa.
Tanto é assim que nem o Tribunal estadual apreciou, de fo...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IPTU E TLP. SUJEIÇÃO PASSIVA.
CESSIONÁRIO DO DIREITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante.
2. Segundo pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o cessionário do direito de uso de bem imóvel pertencente à INFRAERO não está obrigado ao recolhimento de IPTU e TLP, porquanto a cláusula de responsabilidade tributária prevista no contrato de concessão só vincula as partes contratantes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 90.587/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IPTU E TLP. SUJEIÇÃO PASSIVA.
CESSIONÁRIO DO DIREITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante.
2. Segundo pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o cessionário do direito de uso de bem imóvel pertencente à INFRAERO não está obrigado ao recolhimento de IPTU e TLP, porq...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III, CPP) ENTRE ESTELIONATO (ART. 171, CP) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP) OCORRIDOS EM LOCAIS E MOMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA QUE JUSTIFIQUEM A REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DOS FEITOS (ART. 80, CPP).
1. A conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra.
2. Isso não obstante, a conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. É nessa linha de otimização do resultado buscado no processo que o art. 80 do CPP admite a separação de feitos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou em decorrência de outro motivo relevante.
3. Hipótese em que um dos equipamentos médicos obtidos por meio de estelionato consumado em São Carlos/SP veio a ser, posteriormente, encontrado, em Ceilândia/DF, na posse de proprietário de empresa revendedora de equipamentos médicos que admitiu tê-lo adquirido do investigado no estelionato.
4. Dado que a existência de delito antecedente constitui elementar do delito de receptação ("coisa produto de crime"), em tese é possível admitir que as provas da materialidade do delito antecedente possam contribuir para a configuração de elementar da receptação, o que aponta para a conexão instrumental (processual) prevista no art. 76, III, do CPP entre o delito antecedente e a receptação.
5. Isso não obstante, no caso concreto não se evidenciam a necessidade e conveniência da tramitação conjunta das duas investigações na medida em que, consumados os delitos em tempo e lugares diferentes, o inquérito referente ao estelionato já foi concluído, enquanto que as investigações relativas à receptação estão em fase inicial.
6. Além disso, as evidências de existência de delito antecedente necessárias para a configuração da receptação já foram minimamente colhidas no inquérito que a apura, sendo mais conveniente que se dê prosseguimento à persecução penal do estelionato no local de sua consumação, seja em virtude do estágio mais avançado de suas investigações, seja em razão de que a tramitação de eventual ação penal relativa a tal delito em Estado da Federação distante do locus delicti seria muito mais morosa e difícil, sem contar que dificultaria o exercício do direito de defesa do réu.
7. A possibilidade de prolação de decisões conflitantes, na situação em exame, se esmorece na medida em que a doutrina ensina que a caracterização da elementar "coisa produto de crime", na receptação, independe da efetiva condenação no delito antecedente e eventual superveniência de sentença absolutória por inexistência do delito antecedente pode ser utilizada como fundamento de revisão criminal de condenação por receptação.
8. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial no qual se investiga o delito, em tese, de estelionato, assim como para o julgamento da ação penal eventualmente daí derivada, o Juízo de Direito da 1ª Vara criminal de São Carlos/SP, o suscitado.
(CC 146.049/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III, CPP) ENTRE ESTELIONATO (ART. 171, CP) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP) OCORRIDOS EM LOCAIS E MOMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA QUE JUSTIFIQUEM A REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DOS FEITOS (ART. 80, CPP).
1. A conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra.
2. Isso não ob...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis). Por via de consequência, não se aplica à espécie a regra contida no art. 199, I, do Código Civil de 2002 (segundo a qual "Não corre igualmente a prescrição: [...] pendendo condição suspensiva"), haja vista se tratar de norma genérica sem o condão de afastar as regras específicas do Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 219 e 617 do CPC.
2. No mérito, para "a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular". (AgRg no REsp 1.361.792/PE, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014).
3. O Tribunal a quo, a partir de argumentos de natureza eminentemente fáticos, consignou a possibilidade de exercício da execução que tutelasse o direito dos agravantes, atribuiu-lhes o prazo de praticamente nove anos de inércia e atestou a inexistência de qualquer causa ensejadora de suspensão ou interrupção do prazo prescricional da pretensão executória.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.430/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis). Por via de consequência, não se aplica à espécie a regra contida no art. 199, I, do Código Civil de 2002 (segundo a qual "Não corre igualmente a prescrição: [...] pendendo condição su...