ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO
E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos
de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de
protocolos para cada advogado, configuram violação ao livre exercício da
advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a
necessária observância de fila ou senha para atendimento, por se tratar
de medida de organização interna dos serviços das agências do INSS, cuja
finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no atendimento
dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. Do mesmo modo, não há como acolher o pleito de recebimento e
protocolização em qualquer agência do INSS. A conduta da Autarquia ao
estabelecer as regras sobre o processamento dos pedidos administrativos visa
apenas à otimização dos serviços prestados, em respeito aos princípios
da legalidade, eficiência e isonomia, pelo que não há que se falar em
ato coator.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO
E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos
de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de
protocolos para cada advogado, configuram violação...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO
E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos
de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de
protocolos para cada advogado, configuram violação ao livre exercício da
advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a
necessária observância de fila ou senha para atendimento, por se tratar
de medida de organização interna dos serviços das agências do INSS, cuja
finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no atendimento
dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. Do mesmo modo, não há como acolher o pleito de recebimento e
protocolização em qualquer agência do INSS. A conduta da Autarquia ao
estabelecer as regras sobre o processamento dos pedidos administrativos visa
apenas à otimização dos serviços prestados, em respeito aos princípios
da legalidade, eficiência e isonomia, pelo que não há que se falar em
ato coator.
5. Remessa Oficial e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO
E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos
de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de
protocolos para cada advogado, configuram...
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa destes,
demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes.
2. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370023
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO. EXIGÊNCIA AO ADVOGADO DE
SENHA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Caso em que o advogado-impetrante busca provimento jurisdicional destinado a
determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de impedi-lo de protocolizar
mais de um requerimento administrativo por atendimento, assim como deixe de
obrigá-lo ao atendimento somente com agendamento prévio.
2. A exigência imposta aos advogados quanto à necessidade de prévio
agendamento nos postos de atendimento do INSS, bem como a limitação
quantitativa de requerimentos ao mesmo procurador configuram clara violação
ao livre exercício profissional, devendo, contudo, ser observado o sistema
de filas e senhas, que preserva, inclusive, as preferências legais.
3. Não há, no caso, privilégio ao advogado, mas sim observância das
prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia.
4. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO. EXIGÊNCIA AO ADVOGADO DE
SENHA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Caso em que o advogado-impetrante busca provimento jurisdicional destinado a
determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de impedi-lo de protocolizar
mais de um requerimento administrativo por atendimento, assim como deixe de
obrigá-lo ao atendimento somente com agendamento prévio.
2. A exigência imposta aos advogados quanto à necessidade de...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do laudo
pericial (24 de março de 2010), com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo exequente, a mesma foi devidamente
impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de incorreção
na apuração da renda mensal inicial, além de ausência de desconto dos
valores pagos administrativamente, referente a benefício de auxílio-doença,
com evidente repercussão na verba honorária.
3 - O credor concordou, expressamente, com a insurgência autárquica no que
diz com a RMI e o desconto dos valores já recebidos. Defendeu, no entanto,
que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até
a sentença, independentemente do pagamento administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (24 de março de 2010) e a data da prolação da
sentença de primeiro grau (11 de maio de 2011), nos exatos termos lançados
pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do
crédito do embargado no curso do processo. Precedentes desta Corte.
8 - Verifica-se, no entanto, que não pode ser acolhida a memória de cálculo
ofertada pelo exequente, na medida em que contém confessado equívoco no
tocante à apuração da renda mensal inicial.
9 - Deve, pois, o feito retornar à Contadoria de origem, para refazimento
dos cálculos de liquidação.
10 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação do exequente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do laudo
pericial (24 de março de 2010), com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo exequente, a mesma foi devidamente
impugnada...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Recurso de apelação das autoras não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o pre...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à
autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar
da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pela exequente, a mesma foi devidamente
impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de incorreção
na apuração da renda mensal inicial, além de ausência de desconto dos
valores pagos administrativamente, referente a benefício de auxílio-doença,
com evidente repercussão na verba honorária.
3 - A credora concordou, expressamente, com a insurgência autárquica no que
diz com a RMI e o desconto dos valores já recebidos. Defendeu, no entanto,
que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até
a sentença, independentemente do pagamento administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (08 de agosto de 2007) e a data da prolação
da sentença de primeiro grau (14 de novembro de 2008), nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo
do crédito da embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
8 - Verifica-se, no entanto, que não pode ser acolhida a memória de cálculo
ofertada pela exequente, na medida em que contém confessado equívoco no
tocante à apuração da renda mensal inicial.
9 - Deve, pois, o feito retornar à Contadoria de origem, para refazimento
dos cálculos de liquidação.
10 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação da exequente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à
autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar
da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pela exequente, a mesma foi devidamente
impugnada pela auta...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88,
a contar da citação (18 de março de 2010), com o pagamento das parcelas
em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão em segunda
instância.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo exequente, a mesma foi devidamente
impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento da inexistência de
valores a pagar, considerando o ajuizamento de ação idêntica perante o
Juizado Especial Federal, com sentença de procedência transitada em julgado e
início do benefício fixado em 19 de fevereiro de 2010, com RPV já quitada.
3 - O credor concordou, expressamente, com a insurgência autárquica no que
diz com a ausência de valores a receber. Defendeu, no entanto, que a base
de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a decisão
proferida em segundo grau, independentemente do pagamento administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (18 de março de 2010) e a data da prolação da
decisão monocrática de segundo grau (09 de agosto de 2013), nos exatos
termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento do
crédito do embargado por outro meio. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88,
a contar da citação (18 de março de 2010), com o pagamento das parcelas
em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão em segunda
instância.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo exeq...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO
PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO NÃO SE AFIGURA OFENSIVOS
À NORMATIZAÇÃO E TAMPOUCO RESTRINGE À ATIVIDADE DO ADVOGADO.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a
maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência
Social. O agendamento configura uma eficaz forma de preservação do
direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos
financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus
interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar
também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado,
unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos
respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os
beneficiários. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado desta corte.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá
efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230,
caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e
não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88. Inversamente,
a concessão do privilégio à impetrante/apelada afrontaria o artigo 5º,
inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação
ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse
de toda a coletividade.
- Merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal
e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial providas, para denegar a segurança e julgar
improcedente o pedido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO
PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO NÃO SE AFIGURA OFENSIVOS
À NORMATIZAÇÃO E TAMPOUCO RESTRINGE À ATIVIDADE DO ADVOGADO.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar pref...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - OAB - ANUIDADES - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO NÃO PROVADO - INOPONÍVEL EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL
COM A ADVOCACIA, DECORRENDO A COBRANÇA DA FILIAÇÃO - DESCABIMENTO DO
CONDICIONAMENTO DA (RE)INSCRIÇÃO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS ANUIDADES EM
ATRASO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
E À REMESSA OFICIAL
1. O núcleo da controvérsia repousa na disciplina do art. 11, V, § 1º,
Lei 8.906/94.
2. Como se observa da norma, o exercício de atividade incompatível com
a Advocacia impõe o cancelamento da inscrição perante a OAB, o que deve
ser promovido de ofício ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
3. Evidente que a OAB somente pode agir "de ofício" se, de alguma forma,
tiver conhecimento de que o Advogado esteja a exercer mister conflitante
com a Advocacia.
4. A Ordem dos Advogados do Brasil não tem como realizar "juízo de
adivinhação", muito menos existe imposição legal (totalmente inviável)
de que perscrute em todos os Diários Oficiais do País em busca de nomeações
de seus inscritos em cargos inconciliáveis ao mister de Advogado.
5. A impetrante, quando se inscreveu nos quadros da Ordem, assim o fez
voluntária e formalmente, o que direciona para que a baixa na inscrição
siga o mesmo caminho, portanto imprescindível a formal comunicação à
entidade de classe.
6. Inexiste prova da aventada comunicação, que teria ocorrido em 1993,
fls. 03, afigurando-se fato gerador da anuidade o tão-só evento de estar
inscrita na OAB, matéria pacífica perante a jurisprudência. Precedente.
7. Inobstante a parte impetrante tenha exercido o cargo de Delegada de
Polícia, fls. 14, não houve formal pedido de baixa da inscrição, segundo
as provas dos autos, assim não detinha a OAB meios para saber a respeito
da incompatibilidade do exercício da Advocacia com a carreira policial.
8. O dever de pagar anuidades decorre unicamente da filiação, repita-se,
portanto de nada adianta a parte impetrante arguir foi Delegada de Polícia,
mister sabidamente conflitante com a Advocacia, o que, por si, diante
da ausência de pedido de desfiliação, não afasta o encargo de pagar
anuidades.
9. A Lei 8.906/94, tal como apontado pela parte recorrente, também prevê
a suspensão do Advogado que esteja inadimplente com as anuidades, art. 37,
§ 2º, fls. 116.
10. A parte impetrante buscou a (re)inscrição após ter pedido exoneração
do cargo de Delegada de Polícia, ao passo que a inadimplência não pode
ser óbice ao exercício do seu direito, detendo a OAB meios para realizar
a cobrança do que devido.
11. Também não se há de falar em aplicação de suspensão, pois, nos
limites dos autos, ausentes provas de que tenha havido instauração de
procedimento administrativo para aplicação de sanção.
12. Pontue-se que a OAB cancelou valores a partir de 23/08/2005 (considerou
protocolado pedido de desfiliação), fls. 18.
13. Descabida a oposição de débitos, os quais aqui reconhecidos devidos,
para fins de impedir a inscrição impetrante nos quadros da OAB. Precedente.
14. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a
r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, a fim
de reconhecer devidas as anuidades pretéritas, anteriores a 23/08/2005,
fls. 18, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - OAB - ANUIDADES - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO NÃO PROVADO - INOPONÍVEL EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL
COM A ADVOCACIA, DECORRENDO A COBRANÇA DA FILIAÇÃO - DESCABIMENTO DO
CONDICIONAMENTO DA (RE)INSCRIÇÃO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS ANUIDADES EM
ATRASO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
E À REMESSA OFICIAL
1. O núcleo da controvérsia repousa na disciplina do art. 11, V, § 1º,
Lei 8.906/94.
2. Como se observa da norma, o exercício de atividade incompatível com
a Advocacia impõe o cancelamento da inscrição perante a OAB, o q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS
NOMES DOS ADVOGADOS DA EXECUTADA NA PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE
REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE
DA PENHORA ON LINE (ATO SUBSEQUENTE). NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ART. 248,CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
- Não assiste razão à agravante. De acordo com o artigo 236, §1º,
do CPC/73, são nulas as publicações das quais não constem os nomes
das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. O
artigo 247 desse mesmo diploma dispõe que as citações e as intimações
serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Foi
o que ocorreu in casu. Conforme restou demonstrado, o nome dos advogados
constituídos pelo agravante não constaram da publicação no Diário
Oficial realizada para fins de intimação acerca da decisão que rejeitou
a exceção de pré-executividade. Todavia, inaplicável à espécie o
disposto no artigo 248 do CPC/73, a fim de anular a penhora on line. A
exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender o feito
executivo, destarte a referida nulidade não contaminou a constrição,
porquanto diante da ausência de oferecimento de garantia por parte do
executado, cabe à exequente pedir o prosseguimento da execução. Note-se
que a recorrente não aponta vícios relativos à penhora, mas somente alega
que restou contaminado por conta da nulidade anterior, e também não pediu
a devolução de prazo para recorrer da decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade. Desse modo, a decisão deve ser mantida.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS
NOMES DOS ADVOGADOS DA EXECUTADA NA PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE
REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE
DA PENHORA ON LINE (ATO SUBSEQUENTE). NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ART. 248,CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
- Não assiste razão à agravante. De acordo com o artigo 236, §1º,
do CPC/73, são nulas as publicações das quais não constem os nomes
das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. O
artigo 247 desse mesmo diploma dispõe que as citações e as intimaç...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 376977
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez; consectários legais e honorários de advogado, pois os requisitos
para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- O e. Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de
Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento
no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não
para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Nesse passo, seria razoável a concessão de aposentadoria por invalidez
desde a DER. Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora e em
face do princípio da vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar
quanto ao termo inicial do benefício, ficando mantida a data do ajuizamento
da ação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez; consectários legais e honorários de advogado, pois os requisitos
para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- O e. Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de
Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento
no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia un...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA
PELAS PARTES. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §
3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA ÀS PRESTAÇÕES ATRASADAS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Discute-se o cabimento da cobrança dos honorários advocatícios
constantes do título judicial, apesar da renúncia do embargado ao benefício
obtido judicialmente.
2 - O título judicial condenou o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por idade rural ao autor, ora embargado, pagando as prestações
em atraso, desde a citação, acrescidas de correção monetária e juros
de mora. No que se refere à verba honorária, ela foi arbitrada em 15%
(quinze por cento) das parcelas vencidas apuradas em liquidação.
3 - Prolatada sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a
satisfação do crédito pelo INSS e, por conseguinte, extinguindo a
execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973
(fls. 43/47).
4 - Insurge-se o patrono do embargado contra a r. sentença, argumentando,
em síntese, que a opção de seu cliente pelo benefício por incapacidade,
concedido pelo INSS no curso do processo, não prejudica seu direito ao
recebimento da verba honorária prevista no título judicial.
5 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à
execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma,
submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas
sucumbenciais. Precedentes do STJ.
6 - Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou
sobre a sorte da obrigação relativa aos honorários advocatícios do
processo de conhecimento, limitando-se a extinguir a execução por ausência
de crédito remanescente.
7 - O INSS, ao embargar toda a conta apresentada no início da execução,
impugnou indiretamente o direito do patrono do embargado ao recebimento
aos honorários advocatícios consignados no título judicial e, portanto,
a sentença não poderia deixar de apreciar a referida questão.
8 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita).
9 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou a
exigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios consignados
no título judicial, devendo, somente neste aspecto, ser parcialmente anulada,
em razão da violação ao princípio da congruência.
10 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73).
11 - No que se refere aos honorários sucumbenciais consignados no título
judicial, é necessário tecer algumas considerações. Ao acolher a pretensão
formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à
parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito à implantação da
aposentadoria por invalidez e ao recebimento das prestações atrasadas. O
segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da
atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa dos interesses da
parte autora.
12 - De fato, os honorários advocatícios possuem natureza jurídica de
verba alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do
artigo 23 da Lei 8.906/94. Precedente do STF.
13 - Assim, a renúncia ou a transação efetuada pela parte autora, ora
embargada, em relação ao seu crédito, não tem qualquer repercussão
jurídica sobre os honorários sucumbenciais consignados no título
judicial. Precedentes desta Corte.
14 - é oportuno ressaltar que a coisa julgada material soluciona
definitivamente a controvérsia posta pelas partes, impedindo sua rediscussão
em processos futuros ou no curso da execução. Dessa forma, este não é o
momento adequado para discutir o cabimento do pagamento da verba honorária
que já foi assegurada pelo título judicial, cabendo apenas o pagamento do
referido crédito.
15 - Apelação do embargado provida. Sentença parcialmente anulada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA
PELAS PARTES. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §
3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA ÀS PRESTAÇÕES ATRASADAS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIAL...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
7 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os
valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como
na forma da Lei nº 11.960/09.
8 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda
que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que
remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se
falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo,
esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que
ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado - memória oferecida pelo credor em fevereiro/2011 -
(Resolução CJF nº 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas
pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros de mora,
ambos os consectários, inclusive, com determinação expressa do julgado
para aplicação da referida legislação. Precedente.
9 - A primeira memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial se
encontra em consonância com o julgado, por aplicar a Lei nº 11.960/09
no tocante à correção monetária e aos juros de mora, nos exatos termos
determinados pelo título.
10 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poder...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
7 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os
valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
8 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
9 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período
em que o segurado verteu recolhimentos na condição de contribuinte
individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o
pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta,
senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento
da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio
sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
11 - Apelação da autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO
DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO
183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Quanto à preliminar de nulidade. Não está configurada a nulidade
alegada pela Apelante, porque o magistrado de primeiro grau analisou o pedido
formulado pelo Autor da Ação dentro dos limites do pedido.
2. O acervo probatório é suficiente à comprovação das alegações da
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos
da Constituição Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. "Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
3. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016. Súmula n. 340 do STF e Súmula n. 496 do STJ.
4. Quanto aos honorários de sucumbência. A questão relativa ao pagamento
de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da causalidade,
pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o
ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. A sentença foi
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil. Diz o Enunciado
n. 7, do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11º, do NCPC".
5. A sentença julgou parcialmente procedente a Ação e, ao final, o juiz de
primeiro grau entendeu que não há parte sucumbente. Prospera a insurgência
da União, ora Apelante. De acordo com o artigo 85 do NCPC: "A sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
6. Considerando que o Recurso de Apelação da União foi integralmente provido
o arbitramento dos honorários advocatícios deverá observar os critérios
da equidade, "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza da causa e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", nos termos do artigo
85, § 2º, do NCPC. Da analise atenda dos autos, verifico que o trabalho
exercido pelo Advogado da União foi amplo e importante para a defesa dos
interesses da Apelante e, ao final, culminou no provimento do recurso.
7. Considerando que o valor da causa atribuído pelo Autor na data do
ajuizamento da Ação (28/10/2010) foi de R$ 19.199,79 (dezenove mil, cento
e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), conforme demonstra a
petição de fls. 02/07, entendo que vencida a União no recurso de Apelação
os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o § 3º e
§ 4º do artigo 85 do NCPC.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelos Apelados ao patrono da Réu,
ora Apelante, e ficam majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
9. Preliminar rejeitada. Apelação integralmente provida. Majoração da
verba honorária em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO
DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO
183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Quanto à preliminar de nulidade. Não está configurada a nulidade
alegada pela Apelante, porque o magistrado de primeiro grau analisou o pedido
formulado pelo Autor da Ação dentro dos limites do pedido.
2. O acervo probatório é suficiente à comprovação das alegações da
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. CUSTAS PROCESSUAIS. MATO GROSSO DO SUL. LEI
ESTADUAL Nº 3.779/2009. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - No que tange às custas processuais, em se tratando de feito tramitado
perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24,
§1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se
aplica ao INSS.
7 - Recurso de apelação da autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. CUSTAS PROCESSUAIS. MATO GROSSO DO SUL. LEI
ESTADUAL Nº 3.779/2009. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Recurso de apelação da autora não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o pre...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Recurso de apelação do autor não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o pre...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do CPC/1973, cujo artigo 475, § 2º afasta a exigência do duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a sessenta salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos
juros e da correção monetária e aos honorários de advogado, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do CPC/1973, cujo artigo 475, § 2º afasta a exigência do duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a sessenta salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos
juros e da correção monetária e aos honorários de advogado, pois os
requi...