ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2006.2, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença;
3. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição e participação em certame que já findou), deve-se mantê-la;
4. Incidência da teoria do fato consumado, impondo-se a manutenção do decisum;
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200681000131529, REO99860/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1651)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2006.2, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença;
3. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição e participação em certame que...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO99860/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO CREDENCIADO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VALIDADE.
1. Somente o Defensor Público, enquanto órgão do Estado, faz jus à intimação pessoal e ao prazo em dobro, o mesmo não ocorrendo quanto ao advogado credenciado à assistência judiciária da Justiça Federal.
2. O contrato obriga as partes contratantes, desde que não verificado vício que o torne nulo.
3. Hipótese em que o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre a autora, na qualidade de vendedora, e o comprador (tendo a CEF como credora fiduciária), foi por ela assinado, não havendo quaisquer vícios que o inquinem de nulidade.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000132307, AC425975/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2007 - Página 1078)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO CREDENCIADO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VALIDADE.
1. Somente o Defensor Público, enquanto órgão do Estado, faz jus à intimação pessoal e ao prazo em dobro, o mesmo não ocorrendo quanto ao advogado credenciado à assistência judiciária da Justiça Federal.
2. O contrato obriga as partes contratantes, desde que não verificado vício que o torne nulo.
3. Hipótese em que o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre a autora, na qualidade de vendedora, e o comprador (ten...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425975/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. INQUÉRITO. DIREITO DE COMPULSAR OS AUTOS. POSSIBILIDADE.
- Embora na fase inquisitorial ainda não haja contraditório e ampla defesa, existem direitos pré-processuais que devem ser garantidos aos interessados, dentre os quais o de representação por advogado e de vista dos autos, mesmo em hipótese de apuração sigilosa, quanto às providências já documentadas.
- Precedentes do STF e deste Regional. (STF, HC 82.354-PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.09.2004, TRF 5ª R. MSTR-94115-PB, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, DJ 25/09/06 e MSTR-93844-PE, rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 06/09/06)
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200381000095494, REO90312/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 688)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. INQUÉRITO. DIREITO DE COMPULSAR OS AUTOS. POSSIBILIDADE.
- Embora na fase inquisitorial ainda não haja contraditório e ampla defesa, existem direitos pré-processuais que devem ser garantidos aos interessados, dentre os quais o de representação por advogado e de vista dos autos, mesmo em hipótese de apuração sigilosa, quanto às providências já documentadas.
- Precedentes do STF e deste Regional. (STF, HC 82.354-PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.09.2004, TRF 5ª R. MSTR-94115-PB, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, DJ 25/09/06 e MSTR-93844-PE, rel. Des. Federal...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANDITATO INSCRITO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREDONDAMENTO DA NOTA ATRIBUÍDA À PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL PELA BANCA RECURSAL DO CERTAME. ACÓRDÃO DISSONANTE DOS LIMITES DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA-PETITA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os Embargos de Declaração são recurso hábil para suprimir em acórdão a parte que se caracteriza como extra-petita.
2. Merece ser anulado o acórdão que fundou-se em objeto diverso do pedido e ratificada a sentença que reconheceu o arredondamento para maior da nota de candidato inscrito ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, de 5,5 (cinco vírgula cinco) para 6,0 (seis), porquanto, com relação às notas fracionadas, as regras disciplinadoras do certame estabelecem que o procedimento adequado para obtenção de pontuação inteira, tal qual estipulado no edital, é o de arredondar-se a nota, a partir de 5 décimos, para a imediatamente superior inteira, em razão do disposto no parág. 4o. do art. 5o. do Provimento 81/96 - OAB.
3. Prevendo o edital do concurso, em seu item 2.3.3, que será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 6, é de se reconhecer o direito líquido e certo do ora embargante à inscrição no órgão de classe.
4. Embargos de Declaração a que se dá provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à Remessa Oficial, mantendo-se a irretocável sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau por seus judiciosos fundamentos.
(PROCESSO: 20058300016134001, EDREO94233/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 708)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANDITATO INSCRITO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREDONDAMENTO DA NOTA ATRIBUÍDA À PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL PELA BANCA RECURSAL DO CERTAME. ACÓRDÃO DISSONANTE DOS LIMITES DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA-PETITA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os Embargos de Declaração são recurso hábil para suprimir em acórdão a parte que se caracteriza como extra-petita.
2. Merece ser anulado o acórdão que fundou-se em objeto diverso do pedido e ratificada a sentença que reconheceu o...
Data do Julgamento:13/11/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO94233/01/PE
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. DIERITO DO IMPETRANTE DE EXTRAIR CÓPIAS DOS AUTOS. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, impetrado contra decisão prolatada pelo MM. Juízo Federal da 13ª Vara-PE, objetivando que fosse entregue ao Impetrante, mediante protocolo e no prazo máximo de 24 horas, os autos do procedimento criminal nº 2006.83.00.014286-6 (IPL 940/06 SR/DPF/PE), sob carga, a fim de se obter cópias do referido procedimento, ou que sejam entregues as cópias integrais do feito, às expensas do signatário, preservado o material que balize eventuais diligências em andamento.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Deve ser negado acesso a todas as diligências em curso no Juízo a quo, sob pena de se levar as investigações encetadas pela Polícia Judiciária a resvalarem no vazio, posto que os investigados saberiam de antemão todos os passos dados por aquela, como por exemplo um eventual bloqueio de bens ou ativos seus, além de possível quebra de sigilo telefônico, fiscal e financeiro, tudo no intuito de instruir melhor o feito. Por outro lado, deve apenas ser permitido o acesso do Impetrante às diligências já concluídas, de sorte a se conciliar os interesses da investigação policial e o direito à informação dos investigados, em consonância com a primazia do interesse público sobre o particular e em harmonia com o paradigma da Suprema Corte, HC nº 82.354-8/PR.
4. Segurança concedida, para que o direito de vista do Inquérito Policial objeto do procedimento criminal nº 2006.83.00.014286-6 (IPL 940/06 SR/DPF/PE) seja deferido em favor do Impetrante apenas em relação às respectivas diligências já concluídas no Juízo a quo e unicamente em Cartório Judicial, resguardado o sigilo de terceiros, ficando o mesmo autorizado a extrair de tais autos as cópias de que necessite.
(PROCESSO: 200705000154516, MS97399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1460)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. DIERITO DO IMPETRANTE DE EXTRAIR CÓPIAS DOS AUTOS. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS97399/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DA OAB/AL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2006.3, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. A atividade da autoridade coatora no processo se restringe à apresentação de informações, não tendo a mesma legitimidade para recorrer. Tal legitimidade é da pessoa jurídica;
3. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença;
4. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição e participação em certame que já findou), deve-se mantê-la;
5. Incidência da teoria do fato consumado, impondo-se a manutenção do decisum;
6. Apelação não conhecida e remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200780000010819, AMS99779/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1677)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DA OAB/AL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2006.3, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. A atividade da autoridade coatora no processo se restringe à apresentação de informações, não tendo a mesma legitimidade para recorrer. Tal legitimidade é da pessoa jurídica;
3. A l...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99779/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA. QUADRILHA (ART. 288, DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM CINCO ESTADOS DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO VOLTADA À OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO E DE RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS COLHIDAS NA INVESTIGAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS ADVOGADOS DO PACIENTE, BEM COMO DOS PATRONOS DOS DEMAIS 45 ACUSADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de paciente, indiciado como incurso nas penas do art. 288, caput, do CP e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98, a fim de seja "fornecida pela autoridade coatora, cópia da integralidade dos autos do Processo nº 2007.83.05.000287-4, com todos os seus anexos, bem como das interceptações telefônicas, aos defensores do paciente, determinando-se que o mesmo só seja interrogado após ter acesso à totalidade dos autos".
2. Nas informações prestadas, o MM. Juiz a quo esclareceu que "todas as provas colhidas na investigação que resultou na prisão do paciente encontram-se à disposição de seu advogado, assim como à disposição dos advogados de quaisquer outros acusados, para consulta, vista e extração de cópias que julgar necessárias para a defesa de seus direitos". Realçou que "não há como deferir o pedido de vista dos autos fora de cartório, vez que deferi-lo significaria impedir que os advogados dos demais investigados - e são mais de 45 - tenham acesso aos referidos autos e documentos, cerceando-lhes o direito de defesa".
3. Infere-se que as razões da impetração não merecem guarida, quer porque, conforme informou o Juiz a quo, os autos e todos os documentos colhidos na investigação encontram-se à disposição dos advogados do paciente e de todos os demais patronos dos acusados, quer porque, muito antes da realização do interrogatório marcado para hoje -13.12.2007-, os autos do Processo nº 2007.83.05.000287-4, seus anexos e todas as interceptações telefônicas estavam ao dispor dos impetrantes para consulta e extração de cópias.
4. Incensurável a decisão do MM. Juiz a quo no sentido de indeferir o pedido de vista dos autos fora do cartório, haja vista a necessidade de permanência do processado e seus anexos em cartório, seja para oportunizar o acesso dos mesmos aos advogados dos demais acusados, seja para permitir a elaboração pelo Juízo de informações prestadas a este Tribunal em mais de 10 habeas corpus impetrados pelos acusados.
5. Inexistência de ato que acarrete prejuízo à defesa do paciente ou ainda, mácula à prerrogativa do advogado.
6. "Inexiste ilegalidade na decisão do Juízo monocrático que indeferiu o pedido formulado pelo Defensor do ora Paciente, de ter vista dos autos fora de cartório para a apresentação das alegações finais, em razão da existência de outros co-réus no processo, defendidos por advogados diferentes, o que se impõe a necessidade da permanência dos autos em cartório à disposição de todos". Excerto da ementa do RHC 13.018/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28.04.2004, DJ 07.06.2004 p. 238.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200705000981500, HC3063/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 578)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA. QUADRILHA (ART. 288, DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM CINCO ESTADOS DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO VOLTADA À OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO E DE RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS COLHIDAS NA INVESTIGAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS ADVOGADOS DO PACIENTE, BEM COMO DOS PATRONOS DOS DEMAIS 45 ACUSADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3063/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2007.1, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença;
3. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição e participação em certame que já findou), deve-se mantê-la;
4. Incidência da teoria do fato consumado, impondo-se a manutenção do decisum;
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000049349, REO100635/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1012)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2007.1, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença;
3. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição e participação em certame que...
Data do Julgamento:10/01/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO100635/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. DESATENDIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Em linha de princípio, não merece trânsito o apelo, porquanto desatendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal.
2. Deveras, é ônus do recorrente explicitar as razões de fato e de direito com que opugna os fundamentos da sentença (cf. CPC: art. 514, II).
3. Encargo de que não se desincumbiu o apelante, na medida em que se olvidou em expender as razões do inconformismo.
4. Isto porque não basta a mera remissão as razões de articulado anterior, verbi gratia, da contestação, exige-se do recorrente a impugnação especificada dos fundamentos lançados na sentença. Precedentes do STJ.
5. Trata-se de aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual se "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada".
6. Recurso não conhecido.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. DECISÃO NORMATIVA Nº. 38/2001, DO TCU. APLICAÇÃO INCONTINENTI. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEMASIADO EXCESSIVA. REDUÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
7. Caracterizando-se o repasse de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mercê da sua regularidade decendial, como relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição só alcança as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal antecedente ao ajuizamento da ação.
8. Destarte, considerando que as parcelas vindicadas correspondem ao período que medeia entre julho/2001 e dezembro/2001 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 28 de julho de 2006, forçoso reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 28 de julho de 2001.
9. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, prestigia-se o entendimento consolidado perante esta colenda Primeira Turma, segundo o qual "a Decisão Normativa 38/2001, que alterou os coeficientes estabelecidos pela Decisão Normativa 37/2001, para serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, desrespeitou o princípio da anualidade previsto pelo art. 92, da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional". (AC 412172/PE; Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado). PRIMEIRA TURMA. Unânime. DJ 01.10.2007).
10. No que pertine à condenação em honorários advocatícios, quadra advertir que, por expressa previsão legal (cf. CPC: art. 20, parágrafo 4º), nas causas em que for vencida a Fazenda Pública a fixação da verba honorária se processa mediante apreciação eqüitativa do Magistrado, observados os critérios adrede referidos no preceptivo legal.
11. Preconiza o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados: o grau de zelo do causídico, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
12. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando a verba honorária em patamar razoável, pois, se irrisórios, são aviltantes, atentando contra o exercício profissional; se excessivos, constituem ônus excessivo sobre a parte contrária.
13. Na hipótese telada, procede a postulação da apelante, porquanto excessivos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, destoando sobremodo da simplicidade da causa.
14. Nessa ordem de idéias, tem-se por razoável a fixação dos honorários do advogado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quer por bem traduzir o esforço desempenhado pelo causídico, quer por representar contraprestação condigna da natureza e da importância da causa.
15. Remessa oficial provida em parte, em ordem a decretar a prescrição das parcelas anteriores a 28 de julho de 2001 e a reduzir o importe fixado a título de honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(PROCESSO: 200683020007415, AC409986/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1360)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. DESATENDIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Em linha de princípio, não merece trânsito o apelo, porquanto desatendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal.
2. Deveras, é ônus do recorrente explicitar as razões de fato e de direito com que opugna os fundamentos da sentença (cf. CPC: art. 514, II).
3. Encargo de que não se desincumbiu o apelante, na medida em que se olvidou em expender as razões do inconformismo.
4. Isto porque não...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409986/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNOS DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados.
2. Liminar deferida que permitiu ao impetrante realizar a inscrição para o Exame de Ordem. Situação fática consolidada. Precedentes.
3. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000043724, REO100641/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1375)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNOS DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO100641/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB - EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - DIREITO A PRESTAR OS EXAMES GARANTIDO POR LIMINAR - APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM - CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB CONFIRMADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE.
1. É de ser afastada a preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo impetrado, com base no teor dos arts. 55, parágrafo 1º e 59, da Lei 8.906/94, ao estabelecer que a representatividade da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Seccional é exercida na pessoa de seu Presidente, portanto, parte legítima para compor o pólo passivo do writ. E ainda, por se tratar de ato complexo, o Presidente da OAB/AL detém poderes para corrigir o ato apontado como coator.
2. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma, ao apreciar caso idêntico, à unanimidade, adotou a teoria do fato consumado. Precedente: (TRF - 5ª R. - AMS97353/AL, 1ª T. - Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA - DJ 31/10/2007) - "(...) A hipótese em foco amolda-se na Teoria do Fato Consumado em decorrência de os mencionados impetrantes terem sido aprovados no exame da ordem e concluído o curso. (...)".
3. Destarte, com base em posicionamento desta Colenda Corte, perfilhado por esta Egrégia Turma, à hipótese em tela é de ser aplicada a Teoria do Fato Consumado, uma vez que, em decorrência da decisão que concedeu a liminar, a impetrante teve assegurado o direito a realizar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Alagoas, no qual, conseguiu aprovação em todas as etapas, com a inscrição definitiva na OAB/AL, apta ao exercício da profissão, desde a consumação do registro na Ordem e a conclusão do curso de Direito, conforme atestam as certidões constantes dos autos (fls. 110/111). Situação fática que se consolidou no tempo e cuja desconstituição se mostra inconveniente, pela inexistência de prejuízos a terceiros, circunstância que só acarretaria dano à impetrante, impondo-se, portanto, a confirmação da sentença.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200680000073795, AMS97491/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1480)
Ementa
PROCESSUAL CIVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB - EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - DIREITO A PRESTAR OS EXAMES GARANTIDO POR LIMINAR - APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM - CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB CONFIRMADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE.
1. É de ser afastada a preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo impetrado, com base no teor dos arts. 55, parágrafo 1º e 59, da Lei 8.906/94, ao estabelecer que a representatividade da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Secciona...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97491/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Processual Civil. FGTS. Execução. Existência de acordo extrajudicial. Honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao advogado. Não podem as partes dispor sobre tais verbas sem aquiescência do patrono, por ser direito autônomo. Assegurado está ao advogado o direito à execução sobre o valor eleito em acordo, no mesmo percentual fixado na sentença. Precedentes jurisprudenciais, inclusive sumulados. Apelação provida.
(PROCESSO: 200105000277351, AC259688/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 524)
Ementa
Processual Civil. FGTS. Execução. Existência de acordo extrajudicial. Honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao advogado. Não podem as partes dispor sobre tais verbas sem aquiescência do patrono, por ser direito autônomo. Assegurado está ao advogado o direito à execução sobre o valor eleito em acordo, no mesmo percentual fixado na sentença. Precedentes jurisprudenciais, inclusive sumulados. Apelação provida.
(PROCESSO: 200105000277351, AC259688/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 524)
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC259688/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Convocado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR.
I - Determinado na sentença que sejam aplicados na execução os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, por ser equidistante dos interesses das partes litigantes, e merecer fé de ofício, devem ser julgados improcedentes os embargos.
II - No tocante aos honorários advocatícios, as transações judiciais não atingem a referida verba, já arbitrada na sentença, exceto nos casos de concordância do advogado.
III - A transação judicial deve ressalvar os honorários advocatícios previstos na sentença, em obediência ao disposto no art. 22,parágrafo 4º da Lei 8906/94, pois cuida-se de direito autônomo do advogado.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000068864, AC436413/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 883)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR.
I - Determinado na sentença que sejam aplicados na execução os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, por ser equidistante dos interesses das partes litigantes, e merecer fé de ofício, devem ser julgados improcedentes os embargos.
II - No tocante aos honorários advocatícios, as transações judiciais não atingem a referida verba, já arbitrada na sentença, exceto nos casos de concordância do advogado.
III - A transação judicial deve ressalvar os honorários advocatícios previstos na sentença, em obediência ao disposto no art. 22,parágrafo 4º da Lei 8...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436413/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Administrativo. Direito à obtenção de certidão perante a OAB/PE. CF, art. 5º, incisos XXXIII, e XXXIV, letra b. Artigos 1º e 2º da Lei 9.051/95. O fato de o advogado impetrante não mais exercer o cargo de Conselheiro Seccional não afasta o seu direito à certidão que informe as datas em que foram entregues à autarquia as prestações de contas da Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco, e de cada uma das 21 Subseções, concernentes aos exercícios de 1995 até 1999. Direito do advogado de conhecer o funcionamento do seu órgão de classe. A negativa se eleva à condição de ato ilegal e/ou arbitrário. Apelação provida.
(PROCESSO: 200183000001641, AMS80576/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 513)
Ementa
Administrativo. Direito à obtenção de certidão perante a OAB/PE. CF, art. 5º, incisos XXXIII, e XXXIV, letra b. Artigos 1º e 2º da Lei 9.051/95. O fato de o advogado impetrante não mais exercer o cargo de Conselheiro Seccional não afasta o seu direito à certidão que informe as datas em que foram entregues à autarquia as prestações de contas da Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco, e de cada uma das 21 Subseções, concernentes aos exercícios de 1995 até 1999. Direito do advogado de conhecer o funcionamento do seu órgão de classe. A negativa se eleva à condição de ato ilegal e/ou arbi...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS80576/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA FUNASA.
1. Ocorrência de omissão acerca do exame da disposição encartada no art. 267, IV, do CPC, no que tange à ilegitimidade passiva "ad causam" da FUNASA.
2. A FUNASA tem personalidade jurídica e capacidade processual próprias, gozando de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, parte legítima para figura no pólo passivo da presente demanda, eis que, se vencida, sofrerá os efeitos decorrentes da sentença ou do acórdão, posto que, "in casu", é quem paga os proventos de aposentadoria do Autor/Embargado.
3. O Autor/Embargado laborou como Advogado da FUNASA até a data de sua aposentação (10.06.1997), em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.048/2000, que regulamentou a Carreira de Procurador Federal transformando, dentre outros, o cargo de Advogado em Procurador Federal. Embargos de Declaração providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20058300008127701, EDAC396698/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 380)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA FUNASA.
1. Ocorrência de omissão acerca do exame da disposição encartada no art. 267, IV, do CPC, no que tange à ilegitimidade passiva "ad causam" da FUNASA.
2. A FUNASA tem personalidade jurídica e capacidade processual próprias, gozando de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, parte legítima para figura no pólo passivo da presente demanda, eis que, se vencida, sofrerá os efeitos decorrentes da sentença ou do acórdão, posto que, "in casu", é quem paga os proventos de aposent...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC396698/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGADO, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
1 - O pagamento dos honorários advocatícios não guarda qualquer relação com a transação realizada pelo Exeqüente. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2 - O advogado do Exeqüente não está obrigado a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participou, até porque a causa que patrocinou, foi baseada, no tocante aos honorários, nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo para a sua remuneração.
3 - Não se verifica julgamento "ultra petita". Não houve condenação em honorários advocatícios acima do valor pleiteado pelo Embargado. Honorários arbitrados respeitando o valor da condenação, resultando num "quantum" maior do que se tivesse sido arbitrada com base no valor transacionado.
4 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200681000027520, AC436001/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 401)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGADO, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
1 - O pagamento dos honorários advocatícios não guarda qualquer relação com a transação realizada pelo Exeqüente. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2 - O advogado do Exeqü...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436001/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS RELATIVOS À COGNIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. O acordo firmado pelo exeqüente não vincula os créditos relativos aos advogados, eis que o direito de transigir sobre tais valores pertence a estes e não àquele;
2. Para o cálculo dos honorários advocatícios devem ser respeitados os parâmetros fixados no título executivo, e não o valor das transações extrajudiciais;
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 9905267344, AC207753/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 724)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS RELATIVOS À COGNIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. O acordo firmado pelo exeqüente não vincula os créditos relativos aos advogados, eis que o direito de transigir sobre tais valores pertence a estes e não àquele;
2. Para o cálculo dos honorários advocatícios devem ser respeitados os parâmetros fixados no título executivo, e não o valor das transações extrajudiciais;
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 9905267344, AC207753/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC207753/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. Mandado de segurança impetrado por advogado, que teve bens apreendidos em seu escritório, como se fossem de outro advogado, no caso, seu constituinte. Omissão nas informações acerca da inserção do endereço do escritório do impetrante. Direito líquido e certo [do impetrante] de não ser objeto de apreensão, se não é alvo de nenhum investigação policial, transformando o ato atacado em ilegal. Bens liberados por força da liminar, que se confirma. Concessão da ordem.
(PROCESSO: 200405000229308, MS88404/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 649)
Ementa
Processual Civil. Mandado de segurança impetrado por advogado, que teve bens apreendidos em seu escritório, como se fossem de outro advogado, no caso, seu constituinte. Omissão nas informações acerca da inserção do endereço do escritório do impetrante. Direito líquido e certo [do impetrante] de não ser objeto de apreensão, se não é alvo de nenhum investigação policial, transformando o ato atacado em ilegal. Bens liberados por força da liminar, que se confirma. Concessão da ordem.
(PROCESSO: 200405000229308, MS88404/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS88404/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REVISÃO DO ATO ACOLHIDA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
I. O apelado foi demitido através da Portaria nº 7.246/2000. Inconformado pleiteou a administrativamente a revisão do ato, a qual foi acolhida, sendo em janeiro de 2002, reintegrado ao cargo de vigilante anteriormente ocupado.
II. Compulsando os autos verifico que o apelante afirma que em relação ao pagamento dos vencimentos de julho/2000 a dezembro/2001 "já havia nos autos o reconhecimento pelo réu da dívida e da pendência do seu pagamento", tornando, portanto, incontroverso o direito do autor ao recebimento das ditas vantagens, não havendo que se falar em prescrição.
III. O parágrafo terceiro do referido artigo estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. A regra inserta no parágrafo 4º não significa que, vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogados devam ser arbitrados, necessariamente em montante inferior a 10%. Assim, embora o parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência.
IV. Quanto aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 06% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
V. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000029429, AC443712/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 887)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REVISÃO DO ATO ACOLHIDA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
I. O apelado foi demitido através da Portaria nº 7.246/2000. Inconformado pleiteou a administrativamente a revisão do ato, a qual foi acolhida, sendo em janeiro de 2002, reintegrado ao cargo de vigilante anteriormente ocupado.
II. Compulsando os autos verifico que o apelante afirma que em relação ao pagamento dos vencimentos de julho/2000 a dezembro/2001 "já havia nos autos o reconhecimento pelo réu da dívida e da pendência do seu pagamento", torna...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443712/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS RELATIVOS À COGNIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. O acordo firmado pelo exeqüente não vincula os créditos relativos aos advogados, eis que o direito de transigir sobre tais valores pertence a estes e não àquele;
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000139536, AC421991/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2008 - Página 784)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS RELATIVOS À COGNIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. O acordo firmado pelo exeqüente não vincula os créditos relativos aos advogados, eis que o direito de transigir sobre tais valores pertence a estes e não àquele;
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000139536, AC421991/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2008 - Página 784)
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421991/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima