PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. OCORRÊNCIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.906/94. PERCENTUAL RELATIVO À VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO E NÃO SOBRE O VALOR DO ACORDO. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
1 - Ação ordinária proposta pelos agravantes com o fim de perceberem reajuste equivalente a 28,86%;
2 - Transação efetivada entre as partes no âmbito administrativo, persintindo contravérsia no tocante à verba honorária e o cálculo dos juros de mora;
3 - Consoante a clara dicção do parágrafo 3º do art. 24 da Lei nº 8.906/94, "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença";
4 - Assim, o acordo pactuado entre as partes litigantes após o trânsito em julgado da sentença condenatória não afeta os honorários a que faz jus o causídico;
5 - O percentual, à guisa de honorários, arbitrado pelo juiz no "decisum" condenatório deve incidir sobre o valor determinado no título executivo. É descabido tomar-se como parâmetro o valor do acordo, sob pena de permitir que a parte, por meio esquivo, possa dispor de direito pertencente ao advogado;
6 - Quanto aos juros de mora, esses serão devidos a contar da citação do réu e o pagamento efetuado;
7 - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000487077, AG65860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 556)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. OCORRÊNCIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.906/94. PERCENTUAL RELATIVO À VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO E NÃO SOBRE O VALOR DO ACORDO. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
1 - Ação ordinária proposta pelos agravantes com o fim de perceberem reajuste equivalente a 28,86%;
2 - Transação efetivada entre as partes no âmbito...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG65860/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, impetrado contra decisão prolatada pela MM. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara-RN, Dra. GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE, que negou aos Impetrantes o acesso a todas as cópias das peças que compõem o Inquérito Policial objeto do processo nº 2005.84.00.009613-0, sob a alegativa de que o conhecimento, pelos mesmos, das informações até agora coligidas, pode frustrar a finalidade de referido inquérito, cujo caráter inquisitivo permitiria que ficasse diferido, para momento posterior à sua conclusão, o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Deve ser negado acesso a todas as diligências em curso no Juízo a quo, sob pena de se levar as investigações encetadas pela Polícia Judiciária a resvalarem no vazio, posto que os investigados saberiam de antemão todos os passos dados por aquela, como por exemplo um eventual bloqueio de bens ou ativos seus, além de possível quebra de sigilo telefônico, fiscal e financeiro, tudo no intuito de instruir melhor o feito. Por outro lado, deve apenas ser permitido o acesso dos Impetrantes às diligências já concluídas, de sorte a se conciliar os interesses da investigação policial e o direito à informação dos investigados, em consonância com a primazia do interesse público sobre o particular e em harmonia, como deixou assentado a magistrada de primeiro grau, com o paradigma colacionado pelos Impetrantes em suas razões (HC nº 82.354-8/PR, STF).
4. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
5. Segurança concedida, para que o direito de vista do Inquérito Policial objeto do processo nº 2005.84.00.009613-0 seja deferido em favor dos Impetrantes apenas em relação às respectivas diligências já concluídas no Juízo a quo e unicamente em Cartório Judicial, resguardado o sigilo de terceiros.
(PROCESSO: 200605000082872, MS93514/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 858)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Cr...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS93514/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBA HONORÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/04. DESTITUIÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO SUCEDIDO. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.
- Atuando decisivamente para a tutela jurisdicional da pretensão de sua constituinte até o trânsito em julgado da sentença, inclusive, quanto a execução de obrigação de fazer, a divisão dos honorários sucumbenciais da causa com o advogado que o sucedeu, por mera opção da parte, violenta direito adquirido conforme arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.
- Agravo provido.
(PROCESSO: 200605000005830, AG66418/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/05/2006 - Página 887)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBA HONORÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/04. DESTITUIÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO SUCEDIDO. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.
- Atuando decisivamente para a tutela jurisdicional da pretensão de sua constituinte até o trânsito em julgado da sentença, inclusive, quanto a execução de obrigação de fazer, a divisão dos honorários sucumbenciais da causa com o advogado que o sucedeu, por mera opção da parte, violenta direito adquirido confor...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG66418/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EM DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 299 DO CPB. PROVA CABAL QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. POLÍTICA CRIMINAL. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 44 E SEGUINTES DO CPB ( COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 9.714/98). CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO SINGULAR.
1- O acusado, ora apelante, teve sua conduta tipificada no artigo 299 do CPB, em face de ter inserido, em 15 de junho de 2001, falsa declaração no documento em que requeria a inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco, no sentido de que não exercia cargo público, quando na verdade exercia a função pública (Agente de Segurança Penintenciária) desde 06/11/2000, tendo tomado Posse em 10/10/2000.
2- Autoria e materialidade incontestes, seja pela confissão do acusado, seja pela prova testemunhal e documental.
3- Confirmam a materialidade do crime o documento de fls. 138, qual seja, requerimento de inscrição no quadro de advogados da Seccional da OAB/PE, assinado pelo acusado em 15 de junho de 2001, onde consta, no item 7 (sete), a informação preenchida pelo acusado, a despeito de ocupar, à época, de que não exercia qualquer função pública, a função de Agente de Segurança Penitenciária da Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá/PE, cargo este que desempenhou desde 06 de novembro de 2000 (doc. fls.20) até a data da sua exoneração a pedido - 25 de fevereiro de 2002 (fls.17 ).
4- O argumento, trazido na apelação, de que o formulário apresentado à inscrição da OAB não tem força de requerimento, nem de ficha de inscrição, não merece guarida, uma vez que o fato de haver necessidade da juntada de alguns documentos à requisição de inscrição na OAB/PE não torna sem qualquer efeito a requisição e, em particular, as informações ali prestadas, que deverão surtir seus efeitos. Tanto é assim que mesmo com a falsidade declarada no documento, o acusado conseguiu adentrar no quadro da OAB/PE, sob o nº 20.276, conforme a testemunha arrolada pelo MPF aduziu na fl.118 e o documento acostado à fl.19. Foi com base nas informações contidas no formulário que se deferiu a inscrição do acusado na OAB.
5- A declaração posta pelo acusado no requerimento de inscrição à OAB/PE viciou o documento, na medida em que alterou a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Não seria a hipótese de se crer que fosse uma simples mentira, sem potencialidade para alterar a verdade ou para criar ou extinguir direitos.
6-Apelação do réu improvida.
(PROCESSO: 200383000163571, ACR4072/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2006 - Página 666)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EM DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 299 DO CPB. PROVA CABAL QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. POLÍTICA CRIMINAL. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 44 E SEGUINTES DO CPB ( COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 9.714/98). CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO SINGULAR.
1- O acusado, ora apelante, teve sua conduta tipificada no artigo 299 do CPB, em face de ter inser...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4072/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO - APLICAÇÃO DA TABELA DE ALÍQUOTAS EM SEPARADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE- FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC.
1. Para a fixação dos honorários advocatícios nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 4º em combinação com o PARÁGRAFO 3º, do mesmo artigo de lei, que determina em suas alíneas sejam considerados: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Não deve prosperar os argumentos da União no sentido de que o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo revela-se injusto, aviltando o trabalho do representante judicial da Fazenda Pública, além de impossibilitar o Procurador de promover a execução do valor arbitrado, em face das disposições contidas na Lei nº 11.033/2004, que impõe o limite mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para execução dos honorários, pois não se pode permitir que o limite imposto pela lei nº Lei nº 11.033/2004 para execução de honorários devidos à Fazenda Nacional, seja utilizado como forma de infligir castigo à parte vencida, ou servir de parâmetro para o juiz fixar a condenação dos honorários de sucumbência, devendo ser observada no momento da condenação a capacidade financeira da parte, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso dos autos, considerando-se a importância econômica e singeleza da causa, revela-se acertada a sentença a quo, por se tratar de demanda repetida, inserida no fenômeno da litigância de massa, sendo a matéria de natureza simples, unicamente de direito, onde o Magistrado sentenciante, aplicando as disposições do art. 20, PARÁGRAFOS 3º e 4º, do CPC, empregando uma apreciação eqüitativa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo sido atribuído a esta o valor de 1.000,00 (mil reais).
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000254556, AC380064/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 618)
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PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO - APLICAÇÃO DA TABELA DE ALÍQUOTAS EM SEPARADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE- FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC.
1. Para a fixação dos honorários advocatícios nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão arbitrados consoante apreciação e...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380064/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1 - O pagamento dos honorários advocatícios nenhuma relação tem com a Transação realizada por alguns Exeqüentes. Constitui a verba honorária um direito do causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2 - Os advogados dos Exeqüentes que transigiram com a Administração não estão obrigados a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participaram, até porque a causa que abraçaram, como profissionais, foi baseada nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo, para sua remuneração.
3 - Apelação Cível provida, para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200180000086615, AC380607/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 588)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1 - O pagamento dos honorários advocatícios nenhuma relação tem com a Transação realizada por alguns Exeqüentes. Constitui a verba honorária um direito do causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2 - Os advogados dos Exeqüentes que transigiram com a A...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380607/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADOS EX-EMPREGADOS DE BANCO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos ante acórdão que reconhecera a existência de sentença trânsita em julgado em sede de embargos à execução, garantindo-se a percepção da verba honorária por advogados ex-empregados do Bandepe. Declarou-se a supremacia da coisa julgada.
- O BANDEPE alega que o acórdão violou o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) e o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º LV) e arts. 165 e 458 do CPC. Além disso, sustenta que a decisão embargada também é omissa e contraditória, porque teria deixado de se manifestar acerca do documento em que os seus ex-empregados afirmam não possuírem como comprovar a titularidade dos honorários advocatícios, assegurando-lhes o direito a sua percepção em contrariedade à prova dos autos.
-O chamado error in judicando, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Precedente: STJ, Sexta Turma, EAREsp nº 572122/RS, Rel. Min. PAULO MEDINA, julg. em 25/06/2004, publ. DJU de 16/08/2004, pág. 296.
- Inocorrência de violação aos dispositivos legais indicados, já que o direito de defesa foi assegurado amplamente e o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado.
- Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20028300002407401, EDAC334735/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 637)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADOS EX-EMPREGADOS DE BANCO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos ante acórdão que reconhecera a existência de sentença trânsita em julgado em sede de embargos à execução, garantindo-se a percepção da verba honorária por advogados ex-empregados do Bandepe. Declarou-se a supremacia da coisa julgada.
- O BANDEPE alega que o acórdão violou o princípio constitucional da motivação das decisões judiciai...
Data do Julgamento:18/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC334735/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993 E MP 1.704, DE 1998. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO, EFETIVADA PELA AUTORA.
1 - O pagamento dos honorários advocatícios nenhuma relação tem com a Transação realizada pela Autora. Constitui a verba honorária um direito do causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Ré.
2 - Inocorrência de participação dos advogados da Autora, na formalização da Transação. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 9705046557, AC111059/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 675)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993 E MP 1.704, DE 1998. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO, EFETIVADA PELA AUTORA.
1 - O pagamento dos honorários advocatícios nenhuma relação tem com a Transação realizada pela Autora. Constitui a verba honorária um direito do causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Ré.
2 - Inocorrência de participação dos advogados da Autora, na formalização da Transação. Apelação Cível e Reme...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC111059/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OBJEÇÃO À INEXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A condenação em honorários advocatícios tem a finalidade de remunerar o advogado da parte vencedora, que despendeu esforços para a defesa do direito, que foi, ao final, reconhecido. Assim, se a parte precisou contratar advogado para defendê-la contra a Ação de Execução Fiscal, deve a parte vencida, que demandou desnecessariamente a parte vencedora, suportar os ônus da sucumbência.
2. Embora a Súmula 153 do STJ se refira à condenação em honorários advocatícios da exeqüente, quando esta desiste da Ação Executiva contra a qual já foi interposto Embargos do Devedor, deve ser aplicada analogicamente ao caso, já que o fundamento que embasa o referido enunciado é o mesmo que permite a condenação naquelas verbas quando a Objeção à Inexecutividade é julgada procedente, qual seja, a remuneração do causídico da parte vencida, que teve que despender esforços, tempo e dinheiro para promover a defesa do seu cliente, imprescindível para a vitória ao final alcançada. Precedentes do STJ: REsp. 737.067-AL, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU 22.05.06, p. 198; REsp. 787.429-SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 04.05.06, p. 145.
3. Honorários advocatícios em favor do particular fixados em R$ 1.000,00.
4. Agravo a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200405000084689, AG54927/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1317)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OBJEÇÃO À INEXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A condenação em honorários advocatícios tem a finalidade de remunerar o advogado da parte vencedora, que despendeu esforços para a defesa do direito, que foi, ao final, reconhecido. Assim, se a parte precisou contratar advogado para defendê-la contra a Ação de Execução Fiscal, deve a parte vencida, que demandou desnecessariamente a parte vencedora, suportar os ônus da sucumbência.
2....
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG54927/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA CF/88. RESOLUÇÃO 438/05 DO CJF. OBSERVÂNCIA.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra despacho que negou pedido de atribução de efeito suspensivo, o qual objetivava assegurar aos agravantes o direito de receberem honorários advocatícios contratuais, constantes de precatório já expedido em Ação de Desapropriação, de uma só vez, em face de sua alegada natureza alimentar.
2. O 'caput' do art. 100 da CF/88 e o art. 6º, parágrafo único da Lei 9.469/97, asseguram o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
3. O Conselho da Justiça Federal, em interpretando o art. 22 da Lei 8.096/94 (Estatuto da OAB) editou a Resolução 438/05, cujo art. 5º, § 2º assim estatui: "A parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual não perde sua natureza, e dela, condenação, não pode ser destacada para efeitos da espécie de requisição; conseqüentemente, o contrato de honorários de advogado não transforma em alimentar um crédito comum, nem substitui uma hipótese de precatório por requisição de pequeno valor."
4. A Constituição Federal, bem como a Lei 9.469/97, ao garantirem o privilégio dos créditos de natureza alimentar, para efeito de expedição, em separado, dos pagamentos mediante precatório, tiveram como objetivo, privilegiar os credores da Fazenda Pública, bem como, tratá-los de forma isonômica.
5. No caso presente, considerando que a discussão cinge-se acerca de honorários contratuais, devidos pelo particular, e não pela Fazenda Pública, a hipótese não se insere no conceito de crédito privilegiado para fins de pagamento, mediante precatório, de conformidade com o art. 100 da CF/88 e art. 38, do ADCT, devendo o pagamento dos valores devidos a título de honorários contratuais ser efetuado juntamente, e nos mesmos moldes do valor a ser percebido pela parte, nos exatos termos da Resolução 438/05 do CJF.
6. Agravo Regimental improvido.
(PROCESSO: 200605000128100, AGA67659/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 730)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA CF/88. RESOLUÇÃO 438/05 DO CJF. OBSERVÂNCIA.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra despacho que negou pedido de atribução de efeito suspensivo, o qual objetivava assegurar aos agravantes o direito de receberem honorários advocatícios contratuais, constantes de precatório já expedido em Ação de Desapropriação, de uma só vez, em face de sua alegada natureza alimentar.
2. O 'caput' do art. 100 da...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA67659/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VANTAGEM FUNCIONAL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS: DIREITO PRÓPRIO DO ADVOGADO.
- A homologação de transação celebrada pelas partes, após o transito em julgado da sentença civil condenatória, para pagamento parcelado, administrativamente, extingue a execução.
- O acordo das partes não atinge o direito aos honorários, se o termo de transação não é assinado pelo advogado.
(PROCESSO: 9805478408, AC150506/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 589)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VANTAGEM FUNCIONAL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS: DIREITO PRÓPRIO DO ADVOGADO.
- A homologação de transação celebrada pelas partes, após o transito em julgado da sentença civil condenatória, para pagamento parcelado, administrativamente, extingue a execução.
- O acordo das partes não atinge o direito aos honorários, se o termo de transação não é assinado pelo advogado.
(PROCESSO: 9805478408, AC150506/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1 - O pagamento dos honorários advocatícios nenhuma relação tem com a Transação realizada por alguns Exeqüentes. Constitui a verba honorária um direito do causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2 - Os Advogados dos Exeqüentes não estão obrigados a deixar de receber seus honorários, em face de um acordo, do qual sequer participaram. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200284000020009, AC309477/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 672)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1 - O pagamento dos honorários advocatícios nenhuma relação tem com a Transação realizada por alguns Exeqüentes. Constitui a verba honorária um direito do causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2 - Os Advogados dos Exeqüentes não estão obrigados a deixar de receber seus honorários, em face d...
Data do Julgamento:13/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC309477/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO.
- O fato de a procuração outorgada ao advogado haver perdido a validade, em face do falecimento da autora, não retira do advogado o direito aos honorários sucumbenciais proporcionalmente a sua atuação no processo, nem, contrariamente, reverte em favor dos advogados dos sucessores da autora falecida, a exclusividade do pagamento.
(PROCESSO: 200605000042643, AG66801/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 744)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO.
- O fato de a procuração outorgada ao advogado haver perdido a validade, em face do falecimento da autora, não retira do advogado o direito aos honorários sucumbenciais proporcionalmente a sua atuação no processo, nem, contrariamente, reverte em favor dos advogados dos sucessores da autora falecida, a exclusividade do pagamento.
(PROCESSO: 200605000042643, AG66801/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 744)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
I. O resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
II. Interesse do demandante subsiste no tocante à parte relativa aos atrasados não estando, portanto, o servidor obrigado a aceitar o pagamento de tais valores na forma pretendida pela Administração.
III.Estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
IV.Esta Turma vem decidindo que parcelas vencidas e não pagas devem ser acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81, até o dia 10.01.2003, aplicando-se, a partir daí, a disposição constante do art. 406 do Novo Código Civil, isto é, atualizando-se exclusivamente com a incidência da taxa SELIC, que é a taxa utilizada pelo Fisco para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional e que absorve a correção e os juros.
V Embora o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência.
VI REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(PROCESSO: 200283000161466, AC390031/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1166)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
I. O resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
II. Interesse do demandante subsiste no tocante à parte relativa aos atrasados não estando, porta...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390031/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DO EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGOS 20, PARAGRAFO 4º E 21, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARAGRAFO 4º, DO CPC.
1 - O "INSS" não logrou demonstrar, percucientemente, a efetiva ocorrência de erros materiais nos cálculos apresentados pelo Contador do Foro, não desconstituindo a presunção de veracidade e a fé pública de que os mesmos usufruem.
2 - Presunção juris tantum dos cálculos da Contadoria Judiciária de estarem corretos; tendo aquela a qualidade de auxiliar do Juízo, está devidamente habilitada a fornecer cálculos precisos.
3 - O pagamento dos honorários advocatícios nenhuma relação tem com a Transação realizada por alguns Exeqüentes. Constitui a verba honorária um direito do causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
4 - Os advogados dos Exeqüentes que transigiram com a Administração não estão obrigados a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participaram, até porque a causa que abraçaram, como profissionais, foi baseada nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo, para sua remuneração.
5 - Constatada a existência do excesso indicado pelo Embargante. Erro na conta apresentada pelos Embargados. Confirmada a cobrança de valor excessivo e afastado do valor total devido. Embargados que foram totalmente sucumbentes. Inaplicabilidade da sucumbência recíproca. Art. 21, CPC).
6 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, parágrafo 4º, da Lei Adjetiva em vigor.
7 - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200380000079190, AC389181/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 778)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DO EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGOS 20, PARAGRAFO 4º E 21, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARAGRAFO 4º, DO CPC.
1 - O "INSS" não logrou demon...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389181/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR SINDICATO. LEGITIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. NA ATUAL FASE, DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- Decisão singular que determinou à parte autora proceder à emenda da inicial, devendo os beneficiários não associados requererem a execução em nome próprio e mediante regular representação por advogado, ressalvada, em relação aos beneficiários associados, a opção de requererem a execução da sentença em nome próprio ou representados pelo Sindicato, desde que mediante apresentação de documentação que comprove a filiação e a outorga do instrumento procuratório ao respectivo advogado;
- Pretensão do sindicato baseada no interesse em continuar na execução coletiva, na qualidade de substituto processual, procedendo a todos os atos processuais até a efetivação do bem;
- A legitimação ordinária possibilita uma pessoa agir em nome de outra para representá-la judicialmente, exigindo-se para tal autorização expressa. Diferentemente é a substituição processual, onde o substituto defende, em nome próprio, direito alheio, sendo sujeito da relação processual;
- A legitimação do sindicato pode ocorrer na condição de representante processual e de substituto processual, sendo este último permitido nos casos de direitos individuais que sejam comuns aos integrantes da categoria ou da parte dela, pois é inadmissível ao sindicato pleitear direito estritamente individual e decorrente de específica relação jurídica;
- Dadas as circunstâncias da ação principal, em que se discute disposição de direito material, "in casu", restituição de valores descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social-PSS em execução de sentença da ação civil pública, incabível é a pretensão do agravante ao requerer continuar na execução como substituto processual. Ademais, quem defende em juízo, em nome próprio, direito de outrem, não substitui o titular na relação de direito material, mas sim e apenas na relação processual;
- Manutenção da decisão agravada porquanto ausente teratologia a justificar sua reforma;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000003360, AG59986/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 510)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR SINDICATO. LEGITIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. NA ATUAL FASE, DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- Decisão singular que determinou à parte autora proceder à emenda da inicial, devendo os beneficiários não associados requererem a execução em nome próprio e mediante regular representação por advogado, ressalvada, em relação aos beneficiários associados, a opção de requererem a execução da sentença em nome próprio ou representados pelo Sindicato, desde...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG59986/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO DE JUSTIÇA. ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS. TEMPERAMENTOS.
- Em consonância com o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, c/c. art. 7º, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), constitui direito do advogado o acesso a autos de inquérito criminal perante a autoridade policial, inclusive os gravados com sigilo.
- Todavia, esse acesso comporta temperamentos, não podendo se dar de maneira ampla e irrestrita, sob pena de prejudicar o bom andamento das investigações pendentes. Precedente da Primeira Turma desta Corte (TRF-5ª Região, MSTR 93514/RN, Relator o Desembargador Federal César Carvalho [convocado], decisão unânime da Primeira Turma em 04/05/2006, publicada no DJ de 30/05/2006, pág. 858).
- No caso vertente, uma vez que os advogados estão tendo acesso diário aos autos na sede da Polícia Federal, por força de decisão liminar proferida por este Relator, resulta inconveniente e até desnecessário tenham carga dos autos para a extração de cópias, o que inviabilizaria a realizações dos procedimentos inquisitoriais pendentes e já demarcados.
Segurança concedida, em parte, para autorizar aos impetrantes o direito de acesso aos autos do Inquérito Policial, desde que isto se faça no cartório judicial ou na sede do Departamento de Polícia Federal neste Estado, vedada, contudo, a retirada dos autos dos mencionados locais, por constituir medida salutar para preservar o bom andamento das investigações.
(PROCESSO: 200605000308199, MS94399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1228)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO DE JUSTIÇA. ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS. TEMPERAMENTOS.
- Em consonância com o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, c/c. art. 7º, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), constitui direito do advogado o acesso a autos de inquérito criminal perante a autoridade policial, inclusive os gravados com sigilo.
- Todavia, esse acesso comporta temperamentos, não podendo se dar de maneira ampla e irrestrita, sob pena de prejudicar o bom andamento das investigações pendentes. Precedente da Primeira Tu...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS94399/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS INCORPORADOS. RECONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSE NO CARGO DE ADVOGADO DA UNIÃO. PODER EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO.
- A presente demanda cinge-se à discussão a respeito do direito do autor de permanecer recebendo o valor integral correspondente aos 5/5 (cinco quintos) de função comissionada por ele incorporados quando era servidor da Justiça Federal do Ceará, mesmo depois de ter passado a ocupar o cargo de Advogado da União.
- Não pode a Advocacia-Geral da União se negar a cumprir, na íntegra, a decisão do Poder Judiciário que reconheceu ao autor o direito a perceber o último quinto que faltava incorporar à sua remuneração, num total de 5/5 (cinco quintos), pois tal atitude importa em desrespeito à ordem jurídica vigente.
- O Poder Executivo não detém competência para anular, ou mesmo desconsiderar, atos administrativos praticados de forma regular pelo Poder Judiciário, como é o caso retratado nos presentes autos, os quais gozam de presunção de legitimidade e produzem todos os seus efeitos até que sejam anulados pela própria administração que os produziu.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200481000029064, AC384282/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1215)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS INCORPORADOS. RECONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSE NO CARGO DE ADVOGADO DA UNIÃO. PODER EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO.
- A presente demanda cinge-se à discussão a respeito do direito do autor de permanecer recebendo o valor integral correspondente aos 5/5 (cinco quintos) de função comissionada por ele incorporados quando era servidor da Justiça Federal do Ceará, mesmo depois de ter passado a ocupar o cargo de Advogado da União.
- Não pode a Advocacia-Geral da União se negar a cumprir, na íntegra, a decisão do Poder Judiciário que r...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384282/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UFRN. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ESTUDOS DA LINGUAGEM DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS. PROCESSO SELETIVO DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO/2003. HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO DE REVISÃO DE PROVAS. DEFESA ADMINISTRATIVA PREJUDICADA. INDEVIDO IMPEDIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL DE ADVOGADA LEGALMENTE CONSTITUÍDA. FLAGRANTE OFENSA À DIREITO DE PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. LESÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONFIGURADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UFRN. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL RESTARAM DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÕES DA UFRN E DA AUTORA IMPROVIDAS.
1 - A preliminar de cerceamento de defesa por falta de produção de prova testemunhal, aduzida pela UFRN, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, diante dos documentos já colacionados nos autos, entendeu não haver necessidade de produzir prova em audiência, conhecendo diretamente o pedido, proferindo a decisão, atendendo, assim, a melhor exegese do art. 125, II, c/c o art. 330, I, ambos do CPC;
2 - Ademais, a UFRN não requereu expressamente, na contestação, a produção de prova testemunhal, fazendo com que o seu pedido de inquirição de testemunhas, suscitado apenas em sede de apelação, fosse alcançado pelo instituto da preclusão, o que mais uma vez corrobora o não acolhimento da preliminar suso referida;
3 - Os documentos constantes no presente feito são suficientes para demonstrar que a autora foi impedida de se manifestar na sessão do colegiado da UFRN, responsável pelo julgamento do processo administrativo no qual a mesma foi constituída como advogada, em flagrante desrespeito aos direitos do advogado, previstos na Lei nº 8.906/94, mais precisamente aos elencados no art. 7o, IX e XII;
4 - Por sua vez, a cópia do ofício nº 48/2003, expedido pela Coordenação do Programa de Pós-graduação em Estudos da Linguagem do Centro de Ciências Humanas da UFRN, especificamente diante da alínea "b", a fls. 23, torna verossímil a alegação da autora de que foi submetida à situação vexatória, capaz de provocar lesão a seu patrimônio jurídico, ainda que exclusivamente moral;
5 - Caracterizada a responsabilidade civil objetiva da UFRN, nos termos do art. 37, parágrafo 6o, da CF/88, uma vez que restaram demonstrados a conduta ilícita de um de seus agentes, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade, razão pela qual surge para aquela autarquia federal o dever de reparar;
6 - A indenização arbitrada pelo magistrado de origem levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, que, inclusive, envolve a manutenção do próprio Estado Democrático de Direito e a administração da Justiça, visto que o advogado é a ela indispensável, motivo pelo qual o quantum merece ser mantido no patamar inicialmente fixado, posto como não significou enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra;
7 - Precedentes do STJ, desta Corte e do TRF da 1a Região;
8 - Preliminar da UFRN rejeitada e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200384000127556, AC359581/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 545)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UFRN. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ESTUDOS DA LINGUAGEM DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS. PROCESSO SELETIVO DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO/2003. HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO DE REVISÃO DE PROVAS. DEFESA ADMINISTRATIVA PREJUDICADA. INDEVIDO IMPEDIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL DE ADVOGADA LEGALMENTE CONSTITUÍDA. FLAGRANTE OFENSA À DIREITO DE PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. LESÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONFIGURADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UFRN. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL RESTARAM DEM...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGTR. IDONEIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. ART. 527, V DO CPC. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO PARA FILHA INVÁLIDA. ART. 9o., PARÁGRAFO 3o. DA LEI 3.765/60. DIREITO ADQUIRIDO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE A INVALIDEZ PREEXISTIR À MAIORIDADE. AGTR IMPROVIDO.
1. A intimação ao Advogado que patrocina a parte privada em Agravo de Instrumento é feita habilmente por meio de publicação no Diário da Justiça, uma vez que, em sede recursal, a atuação profissional do patrono do particular, na defesa dos interesses deste último em Juízo, gera a presunção de que o profissional tomará conhecimento pela mera publicação do ato; inteligência do art. 527, V do CPC. Precedentes desta Corte e desta Turma Julgadora.
2. O direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é regido pelas normas vigentes à época do óbito do instituidor da pensão, o qual data de 14 de agosto de 1987, não sendo aplicáveis a seus dependentes a legislação posterior a tal fato.
3. Aplica-se, in casu, o disposto na Lei 3.765/60, que estabelece, em seu art. 9o., parág. 3o., que a cota-parte do descendente fica integrada à pensão da viúva, prevendo a reversão àquele em caso de morte desta última, sendo direito adquirido do descendente ter revertida a sua cota-parte, incorporada à pensão percebida por sua mãe, quando do falecimento desta. Precedentes desta Corte: AC 334.074-RN, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, DJU 06.01.05, p. 125.
4. Ademais, não há previsão legal para a exigência de a invalidez preexistir à maioridade do descendente.
5. AGTR a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200505000504385, AG66134/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/01/2007 - Página 744)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGTR. IDONEIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. ART. 527, V DO CPC. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO PARA FILHA INVÁLIDA. ART. 9o., PARÁGRAFO 3o. DA LEI 3.765/60. DIREITO ADQUIRIDO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE A INVALIDEZ PREEXISTIR À MAIORIDADE. AGTR IMPROVIDO.
1. A intimação ao Advogado que patrocina a parte privada em Agravo de Instrumento é feita habilmente por meio de publicação no Diário da Justiça, uma vez que, em sede recursal, a atuação profissional do patrono do particular, na defesa dos interesses deste ú...
Data do Julgamento:21/11/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG66134/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho